mercosul/cmc/dec nº 31/05

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SECRETARIA DO MERCOSUL
RESOLUÇÃO GMC Nº 26/01 – ARTIGO 10
FÉ DE ERRATAS – ORIGINAL
José Ernesto Büttner Limprich
Diretor
MERCOSUL/CMC/DEC Nº 31/05
ESTRATÉGIAS CONJUNTAS DE FORTALECIMENTO DE AÇÕES PARA
ENFRENTAR OS RISCOS DE UMA PANDEMIA DE INFLUENZA AVIÁRIA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões N° 03/95 e18/04 do Conselho do Mercado Comum e o Acordo da Reunião
de Ministros da Saúde do MERCOSUL e Estados Associados Nº 07/05.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Partes e Associados vem trabalhando conjuntamente no marco do
MERCOSUL em função de proteger e promover à Saúde de seus cidadãos.
Que os programas de imunização nacional devem estar em permanente processo
de fortalecimento para responder as enfermidades previsíveis já existentes.
Que desde a criação dos fóruns especializados na Saúde no MERCOSUL a
preocupação pelo desenvolvimento potencial de uma eventual pandemia
manifestou-se no núcleo dos mesmos.
Que se tem realizado diversas atividades, no marco do MERCOSUL, como por
exemplo, Seminários para a disponibilização comum de informação e estratégias,
em especial, na ocasião da difusão da SARS e outras formas de influenza.
Que o trabalho conjunto dos Estados Partes e Associados nestes temas gerou um
grupo que contribuiu a estabelecer uma posição regional relacionada com o controle
de enfermidades transmissíveis e posteriormente com a adoção do Regulamento
Sanitário Internacional (RSI 2005).
Que na recente Assembléia Mundial da Saúde se adotou o Regulamento Sanitário
Internacional (2005) que será posto em vigor e implementado nos próximos anos.
Que com tal motivo e em função do exitoso trabalho conjunto prévio a adoção do
RSI (2005), os Ministros da Saúde do MERCOSUL e Estados Associados decidiram
manter o Grupo Técnico Assessor para Análise e Avaliação da Implementação do
Regulamento Sanitário Internacional (2005).
Que, a nível mundial, existe uma situação de risco da eventual pandemia por
detecção de casos em algumas regiões do mundo de influenza aviária nos animais e
humanos.
Que o vírus da Gripe Aviária H5N1 vem propagando-se na Ásia e leste da Europa,
sendo disseminados por aves migratórias e aves de cural, constituindo um
importante problema da saúde animal.
Que ainda não existe transmissão inter-humana, é necessário manter-se alerta
frente as possíveis situações que ameacem a saúde de nossos povos.
Que, em função deste risco e dos antecedentes de trabalhos conjuntos sobre SARS,
influenza e RSI, se considera pertinente para fortalecer o que cada país vem
trabalhando internamente na abordagem conjunta em função das dimensões extraterritoriais que adquire esse tipo de eventos.
Que em caso de emergência sanitária como o da pandemia de influenza é
imprescindível que as necessidades de saúde pública se priorizem aplicando as
flexibilidades que se estabelecem na Declaração de DOHA no marco da
Organização Mundial do Comércio (OMC) com finalidade de garantir o acesso
universal a medicamentos e vacinas como também facilitar seus processos de
produção no caso de emergência sanitária.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
ACORDAM:
Art. 1 – Implementar as “Estratégias Conjuntas de Fortalecimentos de Ações para
enfrentar os Riscos de uma Pandemia de Gripe Aviar” segundo o estabelecido na
presente decisão.
Art. 2 – Solicitar o GMC que instrua os Coordenadores Nacionais do SGT Nº 11
“Saúde” - Comissão de Vigilância em Saúde - que conforme os Planos Nacionais de
prevenção para uma pandemia, elabore ações comuns segundo as linhas de
OMS/OPAS, OIE e FAO.
Art. 3 - Recomendar a inclusão de ditas Estratégias a nível dos Estados, Províncias
e/ou Jurisdições Nacionais a fim de garantir a eficácia do controle da Influenza
Aviária ou qualquer enfermidade com potencial pandêmico.
Art. 4 – Integrar no trabalho da Comissão de Vigilância em Saúde do SGT Nº 11
“Saúde” os pontos focais da Comissão Intergovernamental de Gestão de Riscos e
Redução de Vulnerabilidades dos Estados Partes e Associados.
Art. 5 - Coordenar com os Ministros da Agricultura do MERCOSUL e Associados
para o fortalecimento dos sistemas de informação e vigilância epidemiológica e
zoosanitária e o trabalho conjunto designando pontos focais para que coordenem
com a Comissão de Vigilância em Saúde.
Art. 6 - Propor a Comissão de Vigilância em Saúde do SGT Nº 11 “Saúde” que
realize as consultas necessárias ao interior de cada país para identificar as
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capacidades de desenvolvimento de medicamentos, vacinas e/ou insumos de
diagnóstico necessários para o controle da gripe aviária ou de qualquer enfermidade
com potencial pandêmico.
Art. 7 – Propiciar e fortalecer a rede de laboratórios para a detecção e alerta
preventiva e pesquisa para o desenvolvimento e a produção de vacinas com um
novo enfoque regulamentar que garanta o acesso da população.
Art. 8. - Convidar aos Estados Associados e outros blocos de integração subregional a que se integrarem ao trabalho da Comissão de Vigilância em Saúde.
Art. 9 – Recomendar a OPAS que realize as gestões necessárias para que os
países da região estejam contemplados na designação e distribuição de recursos
internacionais para enfrentar uma eventual pandemia de influenza aviária.
Art. 10 – Promover que a OPAS/OMS disponha de um estoque de anti-viráis que
possam ser administrados pelas comunidades ou países que detectem a presença
de um vírus mutado transmissível entre humanos.
Art. 11 – Que a OPAS/OMS promova acordos que facilitem a disponibilidade de
recursos financeiros que garantam os mecanismos de compensação para os
produtores agrícolas que possam estar afetados por o H5N1 ou outra influenza
aviária, assegurando uma oportuna e transparente denúncia dos casos.
Art. 12 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do
MERCOSUL.
XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05
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