MERCOSUL/CMC/DEC Nº 31/05 ESTRATÉGIAS CONJUNTAS DE FORTALECIMENTO DE AÇÕES PARA ENFRENTAR OS RISCOS DE UMA PANDEMIA DE INFLUENZA AVIÁRIA NA REGIÃO DO MERCOSUL. TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 03/95 e18/04 do Conselho do Mercado Comum e o Acordo da Reunião de Ministros da Saúde do MERCOSUL e Estados Associados Nº 07/05. CONSIDERANDO: Que os Estados Partes e Associados vem trabalhando conjuntamente no marco do MERCOSUL em função de proteger e promover à Saúde de seus cidadãos. Que os programas de imunização nacional devem estar em permanente processo de fortalecimento para responder as enfermidades previsíveis já existentes. Que desde a criação dos fóruns especializados na Saúde no MERCOSUL a preocupação pelo desenvolvimento potencial de uma eventual pandemia manifestou-se no núcleo dos mesmos. Que se tem realizado diversas atividades, no marco do MERCOSUL, como por exemplo, Seminários para a disponibilização comum de informação e estratégias, em especial, na ocasião da difusão da SARS e outras formas de influenza. Que o trabalho conjunto dos Estados Partes e Associados nestes temas gerou um grupo que contribuiu a estabelecer uma posição regional relacionada com o controle de enfermidades transmissíveis e posteriormente com a adoção do Regulamento Sanitário Internacional (RSI 2005). Que na recente Assembléia Mundial da Saúde se adotou o Regulamento Sanitário Internacional (2005) que será posto em vigor e implementado nos próximos anos. Que com tal motivo e em função do exitoso trabalho conjunto prévio a adoção do RSI (2005), os Ministros da Saúde do MERCOSUL e Estados Associados decidiram manter o Grupo Técnico Assessor para Análise e Avaliação da Implementação do Regulamento Sanitário Internacional (2005) implementação do RSI. Que, a nível mundial, existe uma situação de risco da eventual pandemia por detecção de casos em algumas regiões do mundo de influenza aviária nos animais e humanos. Que o vírus da Gripe Aviária H5N1 vem propagando-se na Ásia e leste da Europa, sendo disseminados por aves migratórias e aves de cural, constituindo um importante problema da saúde animal. Que ainda não existe transmissão inter-humana, é necessário manter-se alerta frente as possíveis situações que ameacem a saúde de nossos povos. Que, em função deste risco e dos antecedentes de trabalhos conjuntos sobre SARS, influenza e RSI, se considera pertinente para fortalecer o que cada país vem trabalhando internamente na abordagem conjunta em função das dimensões extra-territoriais que adquire esse tipo de eventos. Que em caso de emergência sanitária como o da pandemia de influenza é imprescindível que as necessidades de saúde pública se priorizem aplicando as flexibilidades que se estabelecem na Declaração de DOHA no marco da Organização Mundial do Comércio (OMC) com finalidade de garantir o acesso universal a medicamentos e vacinas como também facilitar seus processos de produção no caso de emergência sanitária. O CONSELHO DO MERCADO COMUM ACORDAM: Art. 1 – Implementar as “Estratégias Conjuntas de Fortalecimentos de Ações para enfrentar os Riscos de uma Pandemia de Gripe Aviar” segundo o estabelecido na presente decisão. Art. 2 – Solicitar o GMC que instrua os Coordenadores Nacionais do SGT Nº 11 “Saúde” - Comissão de Vigilância em Saúde - que conforme os Planos Nacionais de prevenção para uma pandemia, elabore ações comuns segundo as linhas de OMS/OPAS, OIE e FAO. Art. 3 - Recomendar a inclusão de ditas Estratégias a nível dos Estados, Províncias e/ou Jurisdições Nacionais a fim de garantir a eficácia do controle da Influenza Aviária ou qualquer enfermidade com potencial pandêmico. Art. 4 – Integrar no trabalho da Comissão de Vigilância em Saúde do SGT Nº 11 “Saúde” os pontos focais da Comissão Intergovernamental de Gestão de Riscos e Redução de Vulnerabilidades dos Estados Partes e Associados. Art. 5 - Coordenar com os Ministros da Agricultura do MERCOSUL e Associados para o fortalecimento dos sistemas de informação e vigilância epidemiológica e zoosanitária e o trabalho conjunto designando pontos focais para que coordenem 2 com a Comissão de Vigilância em Saúde. Art. 6 - Propor a Comissão de Vigilância em Saúde do SGT Nº 11 “Saúde” que realize as consultas necessárias ao interior de cada país para identificar as capacidades de desenvolvimento de medicamentos, vacinas e/ou insumos de diagnóstico necessários para o controle da gripe aviária ou de qualquer enfermidade com potencial pandêmico. Art. 7 – Propiciar e fortalecer a rede de laboratórios para a detecção e alerta preventiva e pesquisa para o desenvolvimento e a produção de vacinas com um novo enfoque regulamentar que garanta o acesso da população. Art. 8. - Convidar aos Estados Associados e outros blocos de integração sub-regional a que se integrarem ao trabalho da Comissão de Vigilância em Saúde. Art. 9 – Recomendar a OPS que realize as gestões necessárias para que os países da região estejam contemplados na designação e distribuição de recursos internacionais para enfrentar uma eventual pandemia de influenza aviária. Art. 10 – Promover que a OPS/OMS disponha de um estoque de anti-viráis que possam ser administrados pelas comunidades ou países que detectem a presença de um vírus mutado transmissível entre humanos. Art. 11 – Que a OPS/OMS promova acordos que facilitem a disponibilidade de recursos financeiros que garantam os mecanismos de compensação para os produtores agrícolas que possam estar afetados por o H5N1 ou outra influenza aviária, assegurando uma oportuna e transparente denúncia dos casos. Art. 12 – Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL. XXIX CMC – Montevidéu, 08/XII/05 3