SOCIOLOGIA DO DIREITO HENRI LÉVY-BRUHL RESUMO PROFª VALDÉZIA PEREIRA Definição do Direito Etimlogia: (...) metáfora à figura geométrica – reta: assume o sentido moral e depois jurídico: o direito é a linha reta que se opõe à curva e à oblíqua (...) lealdade nas relações humanas. DIREITO SUBJETIVO E OBJETIVO: DS: pertence a uma pessoa ou a coletividade. Ex: direito ao voto, à instrução, ao trabalho. Diversas declarações dos direitos humanos possuem tal sentido. DO: a norma ou conjunto de normas que se aplicam aos indivíduos e/ou à coletividade, impondo-lhe sanção quando descumpridas. DS: uma faculdade, uma liberdade; DO: uma obrigação. Apesar de serem antagônicos, o DO visa a garantir o DS> DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO: Divisão aparentemente simples. DPúblico, as normas que regem os Estados (Direito Internacional) ou as relações entre indivíduos e a coletividade (Direito Constitucional, Administrativo)Matérias do direito privado: interesses particulares. Direito Civil, Comercial. Mas a realidade é bem mais complexa. Muitas situações há interesse geral e privado. Ex; delitos. Onde classificar o Direito penal ou processual? Costuma-se classifica-los ora como Dprivado, ora como Dpúblico. TRÊS GRANDES TEORIAS ENTRE AS QUAIS SE CLASSIFICA O DIREITO: 1ª AS DOUTRINAS ESPIRITUALISTAS 1.1 CONCEPÇÕES DA ANTIGUIDADE: Platão e Aristóteles, estóicos, entre outros. Cícero, intérprete da filosofia grega entre os romanos...A República” (...) há uma lei verdadeira, reta razão, conforme à natureza, difusa entre nós, constante, eterna, que conclama ao que devemos fazer, ordenando-o que desvia do mal e proíbe; que, todavia, se não ordena nem proíbe em vão aos bons, não muda nem por suas ordens nem por suas proibições os maus. É de instituição divina que não se pode propor abrogar essa lei e que não é permitido derroga-la...” Os jurisconsultos romanos elaboraram sua base conceitual do direito fundada nesses princípios de moralidade. Para Celso- séc. II d. C. o direito é a arte do bom e do justo (ars boni et aequi). Ulpiano: séc. II d. C. irá resumi-los na seguinte máxima: honeste vivere (viver honestamente); alterum nom laedere (nãoprejudicar o próximo); suum cuique tribuere (dar a cada um o que lhe é devido). Trata-se de preceitos ideais de conduta que normas de direito. Foi chamado de direito natural. Em Roma, portanto, o direito é concebido como uma prática , como a arte de exercer a justiça que, embora realista, permaneceu apegado a essas máximas. 1.2 CONCEPÇÃO MEDIEVAL: Direito romano em declínio no Ocidente – questões históricas. Feudalismo: normas não se fundam n princípio da igualdade; mas em princípios de hierarquia e subordinação. Elemento primordial desse sistema jurídico é o contrato. Distinto do contrato moderno. Direito Público se confunde com privado – funções públicas patrimoniais. Direito Medieval está mais próximo de uma espécie de tratado que situa ou mantém uma pessoa e uma terra num estatuto de obrigações e direitos determinados. Era transmitido oralmente; sem reflexão crítica. Mais uma elaboração doutrinal. Igreja: teólogos e juristas (os canonistas). Mais ilustre: Santo Tomás de Aquino: subdivide o direito em: Direito divino - guardado nas escrituras; nas decisões dos papas e no concílios; direito natural: romano – fundamento racional. RENASCIMENTO D DIREITO ROMANO: Final do século XI (França e Itália): fatores da ressurreição: sociais e econômicos. População urbana pouco disposta a acomodar-se ao regime jurídico feudal. Mas, só iria a se consolidar com o Renascimento. DIREITO NATURAL: na Idade Média, confundido com o direito divino, sofreu um processo de laicização. Grotius – jurista irlandês: ‘O QUE DISSEMOS TERIA ALGUM FUNDAMENTO MESMO QUE SUPUSÉSSEMOS, O QUE NÃO PODE SER SUPOSTO SEM CRIME, QUE DEUS NÃO EXISTE OU NÃO SE OCUPA DOS NEGÓCIOS DOS HUMANOS” – Para ele, o direito não depende de nenhuma vontade de Deus. Século XVIII: teorias preocupadas com as tendências individualistas e com as instituições. Rousseau: o mito do bom selvagem...homem bom nas mãos do seu criador é corrompido pela sociedade. Tais teorias vão encontrar expressão mais adequadas na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), e, a partir daí houve uma aproximação significativa entre o sentido subjetiv e o sentido objetivo da palavra direito. A norma pode ter a finalidade de proteger o indivíduo proporcionando-lhe o máximo de liberdade e bem-estar. A ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO: Final do séc. XVIII e início do séc. XIX, teorias idealistas, cuja expressão mais notável é o direito natural – submetidas a o ataque de movimento doutrinal alemão: Escola histórica do direito. Principal representante: Savigny, considerado seu fundador. Partem de um ponto oposto á ordem imutável das leis, afirmando que elas têm que ser encontradas na consciência nacional dos povos. Cada comunidade elabora seu direito e este exprime os costumes que, melhor que as leis, lhe traduzem as exigências , as aspirações profundas. Em vez de um direito universal imutável, a escola histórica apresenta toda floração de direitos particulares, teoricamente nacionais. Savigny : golpe sensível aos fundamentos da escola espiritualista. 2. A DOUTRINA MARXISTA: Meados do séc. XIX, nova concepção do direito: Karl Marx e F. Engels. Dois reformadores sociais. Mais economistas que juristas. Marx. Seduzido, por algum tempo, pelos ensinamentos de Hegel. O que caracteriza a teoria marxista do direito, em oposição às que a precederam, é sua ligação íntima, indissolúvel, com certa organização política e social. Para Marx o direito não existe sem O Estado, nem o estado sem o direito. O Estado nada mais é que um instrumento de dominação de uma classe (a burguesia) sobre a outra (o proletariado). Portanto, para existir o direito supõe uma sociedade dividida em classe. Assegura que nem o direito nem o estado existiram desde sempre (sociedades primitivas), que todos os litígios se resolviam amigavelmente, sob um regime de arbitragem ou por decisão emanada do chefe da família. Portanto, o direito é uma instituição temporária destinada a ser abolida. Marx considera o estado como um instrumento de opressão que deve ser combatido por todos os meios. Seu pensamento se deve ao seu tempo histórico. EXAME DA DUTRINA MARXISTA: NÃO LEVA EM CONTA O papel benfazejo do Estado. Desconsideram que o mesmo é aspecto jurídico da sociedade política. É burguês numa burguesia, proletário numa sociedade sem classe. O direito está longe de se confundir com o Estado. Para o autor, há normas jurídicas que não são estatais. Marx e Engels marcam o início da concepção da escola sociológica. A CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA: Para o sociólogo, o direito é antes de tudo um fenômeno social. Para o autor em resumo: “O direito é o cnjunto das normas obrigatórias que determinam as relações sociais impostas a todo o momento pelo grupo ao qual se pertence”. Retira 3 elementos dessa definição; 1. tratam-se de normas obrigatórias; 2 essas normas são impostas pelo grupo social; 3 essas normas modificam-se incessantemente. NOÇÃO DE OBRIGAÇÃO: DE QUAL GRUPO SOCIAL SE TRATA? QUAIS OS GRUPOS QUE PODEM IMPOR A SEUS MEMBROS NORMAS DE DIREITO? DUAS ESCOLAS: ESCOLA MNISTA; ESCOLA PLURALISTA A primeira, onde se situam quase todos os juristas, acredita que um único tipo de grupo social , atualmente conhecido pelo nome genérico de sociedade global, está habilitado a criar normas de direito O outro, que compreende além de alguns juristas, sociólogos e filósofos, professa que qualquer agrupamento pode instituir, e quase sempre institui, normas de funcionamento. A primeira doutrina se aparenta às teorias de Marx e Hegel, o que autor entende equivocada por frisar que existem prescrições legais fora das que foram impostas pela autoridade política. Há, segundo ele, direitos supranacionais e direitos infranacionais. Direitos supra-nacionais: DEIREITOS RELIGIOSOS: Direito mulçumano, canônico, judaico antigo: sistema religioso com prescrições legais; cuja autoridade não é política. DIREITOS INFRA-NACIONAIS: Direitos elaborados pelos grupos inferiores à sociedade política? Gens, os genos, a Sippe, etc, exerciam na ausência quase completa do estado organizado, funções políticas. ESTADOS MODERNOS: Agrupamentos secundários, a exemplo do Estado, podem elaborar normas jurídicas? Práticas ilegais...normas paraestatais, incorporadas ao conjunto do sistema jurídico. CARÁTER ESSENCIALEMENTE PROVISÓRIO DAS NORMAS D DIREITO. Já que o grupo muda, o direito muda. Para o sociólogo, as normas jurídicas ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO – SAVIGNY: oposição à ordem imitável das leis. Assim, acredita que elas têm que ser encontradas na consciência nacional dos povos, das comunidades: seus direitos exprimem seus costumes. SAVIGNY: golpe aos fundamentos da escola espiritualista. DOUTRINAS MARXISTAS: Meados do século XIX – nova concepção do Direito: K. Marx e F. Engelsreformadores sociais; mais economistas que juristas. Ligação do D. com a organização política e social. Para Marx o direito não existe sem o Estado, nem o Estado sem o direito. O Estado é instrumento de dominação de uma classe (a burguesia) sobre outra (proletariado). Entende que o direito é uma instituição temporária a ser abolida. Marx: estado: instrumento de opressão que deve ser combatido por todos os meios. CRÍTICA AO PENSAMENTO MARXISTA: Marx não considera o papel benfazejo do Estado. Desconsidera que o estado é o aspecto jurídico da sociedade política. O direito está longe de se confundir com Estado. Marx e Engels – início da escola sociológica. ESCOLA SOCIOLÓGICA: Para o sociólogo o direito é antes de tudo, um fenômeno social. “conjunto de normas obrigatórias (...) 3 elementos advém dessa definição: 1. tratam-se de normas obrigatórias; 2 são impostas pelo grupo social; 3 modificam-se cessantemente. 1. NOÇÃO DE OBRIGAÇÃO: * quais os grupos sociais; *quais os grupos podem impor a seus membros normas de direito?; * quem possui força de pressão para modificar o direito? A partir daí, destacam-se as teorias de duas escolas: A monista e a pluralista. Escola monista: onde se situam quase todos os juristas. Acredita que um único grupo social está habilitado a criar as normas de direito. No outro grupo, além de juristas, sociólogos e filósofos, que acreditam que qualquer agrupamento pode instituir normas de funcionamento. A primeira doutrina se aparenta às teorias de Marx e Hegel. Mas, pra o autor, há prescrições legais fora das que são prescritas pela autoridade política. Para tanto, destaca os direitos supra-nacionais: Religioso: canônico, mulçumano, judaico antigo, cuja autoridade não é política. Direitos infra-nacionais: elaborados por grupos inferiores á sociedade política. Gens, os genos, a Sippe, etc., o exerciam na ausência de um estado organizado. ESTADOS MODERNOS: Agrupamentos secundários: práticas ilegais, normas paraestatais incorporadas ao sistema jurídica. Em certos caso, como isso ocorre? 1. primeiro, caráter provisório d direito; já que o grupo muda, o direito muda. Assim, o direito é instável, embora sua formulação não segue o mesmo ritmo. 2. papel do juiz ; profissionalmente, está submetido a dois deveres imperativos: administrar a justiça; estar ligado ao texto da normas. O que fazer na presença de uma norma iníqua? É sua obrigação fundamentar as decisões de acordo com a norma? DIREITO/RELIGIÃO E MORAL Sociedades primitivas, Direito é igual a Religião. Sanções sobrenaturais. Processo de laicização do estado: direito caráter próprio. Moral: caráter social menos acentuado que o direito. Seu verdadeiro domínio é a consciência individual. Direito é coletivo. Moral é mais exigente que o direito. Comportamentos amorais u até imorais: indiferentes aos olhos do direito “tudo o que não é proibido é permitido”. Mas, em sentido inverso, o direito é mais coagente. Uma norma jurídica pode ser repudiada em nome da religião, por exemplo/ O que deve prevalecer? E atos ilícitos..quando a norma do direito não deve ser observada? FONTES DO DIREITO Palavra fonte: fenômeno da natureza. Em matéria de direito liga-se a essa idéia de nascimento, de origem. Costuma ser usada em duas acepções diferentes: 1° sentido: histórico ou documentário: são fontes os dados de qualquer natureza que permitem que conheçamos o direito (documentos escritos). Podem ser, também, monumentos arqueológicos, ritos, tradições orais, em suma, tudo o que pode informar sobre as instituições jurídicas. No sentido dogmático, fonte designa a origem do conjunto de normas jurídicas. De onde vem o direito? Para a teoria sociológica, a resposta é: o direito emana do grupo social; as normas jurídicas expressam a maneira pela qual o grupo entende, estabelece as relações sociais. A doutrina corrente não busca a fonte , mas as modalidades que elas se revestem: leis, jurisprudência, doutrina. Para o sociólogo as fontes formais do direito não passam de variedade de uma mesma fonte: a vontade do grupo social. O COSTUME: O comum é colocar a lei à frente das fontes formais do direito. Para autor, essa fonte é o costume. Entende o costume como a fonte vital das instituições jurídicas. Para ele, é a única manifestação por meio de atos. O DESUSO: normas sem mais aplicação; normas não mais adaptadas à realidade. Isso corrobora para a teria sociológica dos costumes. É possível dizer que a não-aplicação de uma norma de direito ou seu desus constitui um efeito do costume. Trata-se de um costume destruidor de um direito em vigr e deve ser distinguido da ab-rogação formal que se dá às leis propriamente ditas. COSTUME AB-ROGADOR E COSTUME CRIADOR Nas sociedades evoluídas o costume constitui o principal fator do progresso jurídico. Só ser toma consciência de sua existência quando produziu seus efeitos. Como surge o costume? 1º invenção individual. No grupo, adapta-lo às novas exigências/necessidades. Ex: não sabemos quem é o autor do cheque cruzado. Uma inovação introduzida no grupo pode ser bem sucedida ou fracassar. Enquanto costume, a norma em questão não pode ser reconhecida pelo juiz (França). O juiz não tem o direito de se referir ao costume. Mas, se não pode ser sancionado em justiça, é lícito afirmar que é fonte de direito? Sendo os costumes que derrogam o direito em vigor, pelo menos até certo ponto, antilegais, evita-se deferi-los à autoridade jurídica. COSTUME CONTRÁRIO AO DIREITO COMUM. Os costumes muitas vezes estão em desacordo com o direito em vigor. São sempre paralegais, mas, muitas vezes, ilegais. Quando consagrada por lei, é evidente que isso só ocorre porque o grupo social já exercia semelhante prática. As práticas já eram direito e não fatos. A LEI SUPERIOR AO COSTUME PARCIAL As práticas sociais – normas de conduta, normas consuetidinárias, em uma sociedade regida pela lei, são frágeis e não têm o alcance de uma norma ratificada pela sociedade global: uma lei. O COSTUME DEVE SER RACIONAL? Idade Média: os costumes deveriam ser racionais – lutar contra certos costumes que eram inaceitáveis pelo direit canônico e pela organização da Igreja. A lei: não é essencialmente distinta d costume: ambos são a expressão da vontade do grupo. A distinção é técnica. A lei possui formas mais rígidas; o costume, em princípio, é oral. O COSTUME A E LEI: QUAL DEVE SER PREFERIDO? ALEMANHA –SÉC. XIX: Savigny e Thibaut: para o primeiro, os costumes; para o segundo, a codificação. Para Savigny, como o costume procede da consciência coletiva, deve ser o primeiro. A ELABORAÇÃO DA LEI. COMO SE ELEBORA A LEI? Antiguidade: oráculos; os rei legislador, que falava pela boca do deus. Processo laico: lei expressada pelo Estado. O poder legislativo é um atributo essencial da autoridade política. Vários meios: democracias. A melhor lei é a que atende a uma necessidade sentida pela coletividade. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS: Nem todas as leis têm o mesmo valor. Podem-se distinguir várias categorias. No alto da escala, prescrições cuja natureza é contestada por certos juristas – não são leis. São as Declarações dos Direitos Humanos. 1ª 1789: formam, na maioria das vezes, um preâmbulo às constituições. Outros acreditam que sejam apenas normas morais. Quanto às leis constitucionais propriamente ditas, são verdadeiras leis, mas peculiares. Objetivo principal: definir o papel dos poderes públicos = permitir aos particulares e coletividade que usem suas liberdades. Constitucionalidade das leis: subordinação das leis ordinárias às leis constitucionais – coloca o poder judiciário no controle da legislação; o que não poderia ser aceito –contradição do princípio da democracia. LEIS PARCIAIS: destinadas a categorias de pessoas – trabalho, mulher, etc.Para alguns teóricos, a lei deveria ter um caráter abstrato e legal – pra todos. USO DO DIREITO COM UM PENSAMENTO maléfico. Não basta ter o direito a seu favor para obter o ganho de causa; é preciso que não tenha feito mau uso desse direito. O ARBÍTRIO DO JUIZ: A DOUTRINA: não é fonte de direito. Pode vir a ser uma fonte indireta. As opiniões dos juristas, doutrinadores não têm força jurídica, somente adquirirão essa eficácia quando e na medida em que forem consagradas pela lei, pelo costume, pela jurisprudência. Enquanto não forem adotadas pelo grupo social, as opiniões dos autores pertencem apenas a eles.