Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com TEORIA DA EMPRESA - EMPRESA, EMPRESÁRIO E SOCIEDADES CONCEITO Rubens Requião ensina que “empresa é aquilo que o empresário ou a sociedade empresária faz, de forma que os efeitos da empresa não são senão os efeitos a cargo do sujeito que a exerce”. Fábio Ulhoa Coelho, “Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matériaprima, capital e tecnologia)”. No entanto, a empresa é a atividade econômica que se explora, organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Atividade: conjunto de atos destinados a uma finalidade comum, que organiza os fatores da produção, para produzir ou fazer circular bens ou serviços. Um ato isolado não se configura como empresa, é necessária uma sequência de atos dirigidos a uma mesma finalidade, para tal configuração. Tal atividade deve ser dirigida ao mercado, isto é, deve ser destinado à satisfação de necessidades alheias, caso contrário, não se pode configurar empresa. Composição: A empresa é composta, basicamente, de três elementos: o empresário, o estabelecimento e a atividade, podendo ser definida como “exercício profissional da atividade econômica organizada”. As atividades relativas a profissões intelectuais, científicas, artísticas e literárias não são exercidas por empresários, a menos que constituam o elemento de empresa (art. 966, parágrafo único do novo Código Civil). Tal constatação se deve ao fato de que em tais atividades prevalece a natureza individual e intelectual sobre a organização, a qual é reduzida a um nível inferior. É princípio básico para a existência de uma produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado, onde a produção é responsável pela transformação de matéria prima; já a circulação intermedia a negociação de bens. Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com No contexto empresarial sabemos que essas relações de trocas, compras ou vendas de mercadorias entre pessoas são contínuas e intensas, gerando naturalmente os conflitos de interesses inerentes à natureza humana e aos negócios. É neste ambiente que nasce, desenvolve e é aplicado tanto o Direito do Consumidor (Relação Pessoa Jurídica x Pessoa Física ou mesmo PJ) e o Direito Empresarial (Relação Pessoa Jurídica x Pessoa Jurídica). TEORIA POLIÉDRICA São 4 perfis: Subjetivo: Sujeito que explora a atividade (Pessoa Física - empresário individual; Pessoa Jurídica - Sociedade empresarial). Objetivo: Elemento empresa, (são os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial. Em suma, consiste no estudo da teoria do estabelecimento empresarial. Ex.: patrimônio, estrutura etc.) Funcional: É a dinâmica empresarial (complexo de atos que compõem a vida empresarial). Institucional: São os colaboradores da empresa, empregados que, com o empresário, envidam esforços à consecução dos objetivos empresariais. Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com EMPRESÁRIO O conceito mais imediato de empresário é dado pelo Livro II do Código Civil, denominado “Do Direito da Empresa”, cujo primeiro artigo diz: Art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. Profissionalmente: Para que se configure a profissionalidade, deve haver a habitualidade; Exerce Atividade Econômica: “Atividade econômica que visa lucro, (Animus Lucrandi); Organizada: Organização para o Direito Empresarial significa a reunião de 4 fatores de produção: Mão-de-obra, Matéria-prima, Capital e Tecnologia. Requisitos: ∙ Habitualidade; ∙ Profissionalidade; ∙ Intuito lucrativo. Empresário é o titular (sujeito de direito) que investe capital, coordena e exerce a atividade, seja ele pessoa jurídica (sociedade empresária) ou pessoa física (o empresário individual). Assim, podemos notar que o empresário constitui peça fundamental à constituição da empresa, sendo considerado a figura basilar desta. A empresa propriamente dita serve a este como instrumento, realidade tecnológica, cabendo a inteligência e a visão dos negócios ao empresário. Uma demonstração clara disto é o sistema de círculos concêntricos. Neste observamos que o empresário é representado pelo círculo maior que engloba, incorpora a empresa e o estabelecimento empresarial, de forma a submeter o estabelecimento à sua vontade e, com isso faz movimentar a empresa. Graças à ação do empresário a empresa e o estabelecimento empresarial passam a existir e com isso surgem também direitos e deveres. Daí a importância de compreender o estudo do Direito Empresarial. Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com TEORIA DA EMPRESA * Empresário - forma jurídica, adquire direitos na ordem privada. (Capital + trabalho) Empresa (atividade) Estabelecimento (bens m ateriais e imat eriais) PR EP OS TO PREPOSTO * HE NTZ, Luiz Antônio Soa res. Direito comercial. Franca - SP: Faculda de de História, Direito e Ser viço Social de Fra nca - UNE SP, 2004. Anotaçõe s de a ula. De acordo com a lei, há pessoas que não são consideradas como empresários e recebem o nome de NÃO EMPRESÁRIOS. São aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, exceto se o exercício da profissão constituir elementos de empresa. (Art. 966, parágrafo único). Trata-se de exceção prevista na lei, em que o profissional intelectual (aqui utilizamos como exemplo o médico) se enquadra no conceito de empresário, quando constituir ELEMENTO DE EMPRESA. Ninguém mais procura os serviços ali oferecidos em razão do trabalho pessoal do médico que os organiza. Sua individualidade se perdeu na organização empresarial. Neste momento, aquele profissional intelectual tornou-se elemento de empresa. Mesmo que continue clinicando, sua maior contribuição para a prestação de serviços naquele hospital é a de organizar os fatores de produção. Foge então, da condição geral dos profissionais intelectuais e deve ser considerado, juridicamente, empresário. A) 1 MÉDICO B) 5 MÉDICOS FUNCIONÁRIOS C) MÉDICO; FISIO. ; NUTR. ; DENTIS. RAIO X, FUNCIONÁRIOS, ETC. Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com EMPRESÁRIO INDIVIDUAL No caso de empresário individual, a atividade empresarial cabe ao empresário como pessoa física; pessoa natural, capaz de direitos e obrigações na ordem civil, decorrente da condição humana. O empresário individual exerce atividade que exige menores investimentos, não exercendo funções econômicas de grande porte, e que, consequentemente, oferece menores riscos. São exemplos de atividades empresárias individuais: varejo de produtos estrangeiros adquiridos em zonas francas, confecção de bijuterias, de doces, bancas de frutas, de pastéis, etc. Como podemos observar o empresário individual lida diretamente com seu consumidor final. EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE Sociedades são contratos em que pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha de resultados; possuem personalidade jurídica, recebendo personalidade a partir de seu registro no órgão competente (art. 40 a 44 do CCB). Elementos Caracterizadores: ∙ Pessoas naturais; ∙ Contrato; ∙ Contribuição e Partilha. Sociedades não personificadas: São aquelas sociedades em que a pessoa dos sócios ainda não é diferenciada da personalidade da sociedade por não terem ainda os atos constitutivos devidamente registrados no órgão competente ou na Junta Comercial, subdivididas em: a) Sociedade irregular – Ex.: Salão de Beleza que tem apenas o contrato de gaveta. b) Sociedade de fato – Ex.: Salão de Beleza que não tem contrato escrito. Sociedades Personificadas: Quando está legalmente constituída e registrada no órgão competente ou na Junta Comercial. Após este ato de constituição ela adquire a personalidade formal, passando a ser chamada de pessoa jurídica. Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com SOCIEDADE EMPRESARIAL X SOCIEDADE SIMPLES Empresarial: Sociedade Empresária é aquela constituída por no mínimo duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente mercantil, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), onde a execução de tal objeto não comporte a exceção prevista no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil. Enfim, são as que exercem atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, presente aqui o elemento empresa. Simples: Aquela organizada por no mínimo duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Sujeita ao Registro Público de Ex Vi Legis ∙ www.exvilegis.wordpress.com Empresas Sociedade Simples (Cartório). Enfim, todas as demais, que embora pratiquem atividade econômica, não desenvolvem e objeto próprio das empresárias; aqui não há o elemento empresa, mas sim o intuito personae. Exemplos: Cooperativas e representações comerciais.