Manual - introdução ao Juridiquês 16/05/2017

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Manual de
introdução
ao Juridiquês
ORGANIZAÇÃO:
Aline Nahass
Bernardo Gomes Barbosa Nogueira
Emerson Luiz de Castro
ESCOLA DE DIREITO
Manual de
introdução
ao Juridiquês
CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA
BELO HORIZONTE
2015
Copyright©2015 by Núcleo de Publicações Acadêmicas
do Centro Universitário Newton Paiva
Belo Horizonte
2015
isbn 978-85-98299-46-4
Manual de introdução ao Juridiquês
EXPEDIENTE
Presidente do Grupo Splice: Antônio Roberto Beldi
Reitor: João Paulo Beldi
Vice-Reitora: Juliana Salvador Ferreira de Mello
Diretor Administrativo e Financeiro: Antônio Roberto Beldi
Secretária Geral: Jacqueline Guimarães Ribeiro
Coordenador da escola de Direito
Emerson Luiz de Castro
coordenadora do curso de direito - Unidade CCL
Valéria Edith Carvalho de Oliveira
coordenador do curso de direito - Unidade buritis II
Douglerson Santos
ORGANIZAÇÃO
Aline Nahass, Bernardo Gomes Barbosa Nogueira e Emerson Luiz de Castro
APOIO TÉCNICO
Núcleo de Publicações Acadêmicas do Centro Universitário Newton Paiva
EDITORA DE ARTE E PROJETO GRÁFICO: Helô Costa
Registro Profissional 127/MG
DIAGRAMAÇÃO: Kênia Cristina e Márcio Junio Gonçalves (estagiário do Curso de Jornalismo)
ENVIE SUAS DÚVIDAS OU SUGESTÕES PARA
[email protected]; [email protected]
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sumário
apresentação.....................................................página
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A.......................................................................página
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B.......................................................................página
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C.......................................................................página
18
D.......................................................................página
22
E.......................................................................página
25
F.......................................................................página
28
g.......................................................................página
28
h.......................................................................página
28
i........................................................................página
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j.......................................................................página
32
l.......................................................................página
36
m.......................................................................página 38
n.......................................................................página
41
o.......................................................................página
43
p.......................................................................página
49
q.......................................................................página
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r.......................................................................página
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s.......................................................................página
55
t.......................................................................página
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u.......................................................................página
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Manual de introdução ao Juridiquês
apresentração
de braços abertos
Quando o coordenador da Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva,
Emerson Luiz de Castro, convidou-me a pensar na criação de um glossário de termos
jurídicos, a questão que logo nos tomou foi a seguinte: enxergar que o outro carece da
linguagem para ascender ao conhecimento e ao mesmo tempo, carece dessa mesma
linguagem para uma existência ética. Assim, esse glossário, a nosso ver, nasce da mais
pura ocupação de juristas e professores ocupados com a construção do outro.
É sabido o direito ser uma construção cultural que, como qualquer outra construção
do humano, traz consigo, na sua própria constituição, um linguajar peculiar. O direito se
forma, no arredor da história, por uma linguagem que em muitas das vezes se distancia,
em sua aplicação, do linguajar vulgar. Assim, há um ritual necessário ao aluno que chega
na faculdade de direito. O olhar com o qual ele chega é acalentado pela sua própria
história. Dessa forma, as instituições recebem alunos advindos de diferentes contextos
sociais e culturais. Ai reside a questão principal que embala esse glossário. E o principal
desafio das escolas de direito.
O Direito é uma prática de resolução de casos concretos, considerado uma ciência
alográfica, conforme nos ensina Eros Grau, significando que os textos jurídicos necessitam
de uma interpretação para sua vida. O intérprete no direito assemelha-se ao músico que
dá vida às notas das partituras. O direito é uma ciência que pede interpretação. Lê o
mundo da vida a partir das normas, e por sua vez, também é alimentado por esse mesmo
mundo da vida. Ai reside sua dinamicidade. Sua dificuldade e tragédia.
Nesse sentido, o direito coloca-se como construtor mesmo da sociedade da
qual ele cuida. Esse cuidado, contudo, passa pela linguagem. A abertura do horizonte
interpretativo do jurista estaria intimamente ligado à maneira como ele se relaciona com a
linguagem. Essa por sua vez seria a casa que constitui a morada do humano. Realizamos
contratos, sentenciamos, concedemos indultos, apenamos, defendemos, casamos,
separamos, compramos e lutamos pela vida, sempre através da linguagem. É nela que
nos constituímos enquanto humanos. Nela o direito vive. Nela também ele morre.
Se há então essa necessidade do conhecimento de uma espécie de dialeto
próprio para adentrarmos ao mundo do direito, que essa passagem seja feita por um
ritual ético. Dizemos isso pois ao recebermos os alunos com um glossário que ajuda
nessa estrada, estamos na dimensão éitca proposta por Emmanuel Lévinas. Ora, antes
do outro vir, estamos já responsáveis por ele. Assim, antes de sua chegada, estamos já
a abrir a porta, e independentemente de como esse outro virá: estaremos à sua espera,
com as portas da ciência abertas. Por detrás da frieza do termo jurídico, o quentume do
pensamento ético. Que vem pelas mãos do educador. Este que antes de pronunciar as
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palavras técnicas para a carreira profissional cuida de mostrar que o horizonte alarga
quando a linguagem se torna uma companheira com a qual convivemos – quase como
um caso de amor.
A filosofia significa o amor pela sabedoria. A linguagem nos permite conhecer, mas
ao mesmo tempo, nos permite amar. Aliás, o tema do amor sempre é muito interessante.
Ora, mesmo quando ele se desgasta em uma determinada manifestação de linguagem,
ainda haverá algo que vem. O amor se recria. Assim como a linguagem. Assim como o
humano. Assim como o professor que dá aos alunos esse glossário – que sabe e quer
aprender: que “é só o amor que conhece o que verdade”.
E assim como o amor, o direito também é construído de maneira intersubjetiva,
portanto, nosso manual de introdução ao juridiques é uma públicacão infinita e
incompleta. E ao outro, que se constitui de nossa comunidade discente e docente, resta
nossa acolhida em jeito de convite, para que juntos possamos continuar a escrever esse
manual. Que desde já se encontra aberto a sugestões complementares. Pois essa porta
que se abre tem apenas um lado: o da acolhida! Esperamos a comunidade jurídicoacadêmica da Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva nesse local de
partilha do conhecimento.
Para esse encontro, nossos contatos:
[email protected]; [email protected].
Bernardo G.B. Nogueira
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Ação - Direito público subjetivo de o indivíduo solicitar a prestação da tutela jurisdicional,
com o objetivo de promover a defesa de um interesse ou de um direito assegurado pela
ordem jurídica.
Ação civil pública - Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa
compete, entre outros, ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei n 7.347/85).
Ação criminal ou penal - Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao
agente de ato ou omissão, nela definido como crime ou contravenção. Pode ser de
natureza pública ou privada.
Ação popular - Ação que possibilita a qualquer cidadão pleitear perante a justiça a anulação
ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos
Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
Ação Rescisória - Aquela que tem como objetivo rescindir uma decisão judicial transitada
em julgado, substituindo-a por outra, que reapreciará o objeto da ação anterior, quando
a primeira foi proferida com vício ou ilegalidade.
Acórdão - Decisão tomada coletivamente pelos tribunais, através de seus órgãos de
julgamento.
Aditamento - O mesmo que adendo, adição, acréscimo, ampliação.
Advogado - Profissional legalmente habilitado para exercer a advocacia. Patrono.
Patrocinador da causa ou da ação em juízo. Defensor de direitos, lesados ou ameaçados,
daqueles que o constituem. O advogado é figura essencial à administração da Justiça
(ou seja, é indispensável para o regular desenvolvimento do processo – vide Artigo 133,
CR/88; Lei nº 8.906/94, Artigo 40; Código de Ética e de Disciplina da OAB; Artigo 38,
CPC), mas não é parte; apenas representa, em juízo, os interesses desta.
Agravo - Recurso aviado contra decisão interlocutória ou contra despacho de membro
de tribunal, decidindo singularmente. O agravo, gênero, pode ser interposto de duas
maneiras: a) por instrumento; b) na forma retida.
Agravo de instrumento - Recurso cabível contra as decisões interlocutórias. Para a
formação do instrumento, o agravante deve instruir a petição do agravo com as peças
obrigatórias (decisão agravada, certidão da respectiva intimação e as procurações
outorgadas aos advogados do agravante e agravado) e com as peças facultativas, ou
seja, aquelas que ele entender de utilidade para o julgamento do agravo.
Agravo regimental - Espécie de recurso disciplinado no Regime Interno do Tribunal que
o adota; daí a razão do seu nome.
Agravo retido – Recurso interposto contra decisão interlocutória e que, a pedido do
recorrente, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente,
por ocasião do julgamento da apelação.
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Antecipação da tutela - Decisão provisória do juiz que, a requerimento da parte,
antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão do pedido inicial, desde que
exista prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação do autor
e desde que haja fundado receio de dano irreparável.
Apelação - Recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de primeira
instância, para a instância imediatamente superior, a fim de se pleitear a reforma, total ou
parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou.
Arbitragem - Termo empregado na linguagem jurídica especialmente para significar o
processo que se utiliza a fim de se dar solução a litígio ou a divergência havida entre
duas ou mais pessoas. A Lei nº 9.307/96 revogou todo o sistema do juízo arbitral que
constava tanto do Código Civil (Artigos 1.037 a 1.048), como do Código do Processo
Civil (Artigos 1.072 a 1.102), trazendo importantes inovações, dentre elas a equiparação
entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral como formas de composição
extrajudicial de litígios, cuja adoção exclui a causa do âmbito do processo jurisdicional.
Arbitramento - Procedimento que se promove no sentido de apreciar-se o valor de
determinados fatos ou coisas, de que não se têm elementos certos de avaliação. No
processo em curso, será o meio de que se disporá para a evidência dos elementos
indispensáveis para a base de uma avaliação ou estimação provada.
Assentada - pode significar tanto a sessão forense (audiência), para inquirição de
testemunhas quanto o termo que se lavra do depoimento por elas prestado.
Assistência judiciária - Instituição pública destinada a proporcionar os benefíciosda
justiça gratuita às pessoas juridicamente pobres, que necessitam do amparo da lei e não
dispõem dos recursos para promovê-los e efetivá-los.
Atos ordinatórios - São aqueles que dizem respeito à marcha ou ordem do processo.
Atos processuais: atos praticados no curso do processo, pelos chamados sujeitos
processuais (partes, juiz e auxiliares da Justiça), com o objetivo de criar, modificar,
extinguir etc. direitos.
Atos processuais Complexos (quanto ao modo de execução): apresentam-se como
um conglomerado de vários atos que, unidos pela contemporaneidade e pela finalidade
comum, formam um outro, mais complexo: audiências, sessão de julgamento etc.
Atos processuais de comunicação (praticados pelos auxiliares da Justiça):
publicação de atos processuais, intimação de partes etc.
Atos processuais de documentação (praticados pelos auxiliares da Justiça): lavrar
termos, assinar etc.
Atos processuais dispositivos (praticados pelas partes): desistência, renúncia,
transação, submissão etc.
Atos processuais de execução (praticados pelos auxiliares da Justiça): cumprimento
de ordens – mandados de penhora, prisão, citação, busca e apreensão etc. – atos
judiciais, em regra, realizados pelo oficial de justiça, servidor responsável por dar
cumprimento às ordens (mandados) judiciais.
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Atos processuais instrutórios (praticados pelas partes): produção de provas que
visam contribuir para a formação do convencimento do juiz.
Atos processuais de movimentação (praticados pelos auxiliares da Justiça):
praticados pelo escrivão e escreventes, consistem em abrir vista às partes, fazer
conclusão ao juiz etc.
Atos processuais de provimento (praticados pelo juiz): finais – que põem fim ao
conflito de interesses, decidindo ou não o mérito da causa – ou interlocutórios – proferidos
no curso do processo, não considerados os despachos de mero expediente.
Atos processuais postulatórios (praticados pelas partes): atos através dos quais as
partes pleiteiam provimentos judiciais – petição inicial, denúncia, contestação etc.
Atos processuais reais ou materiais (praticados pelo juiz): instrutórios – ligados à
instrução probatória do processo – e os de documentação – assinatura.
Atosprocessuais reais (praticados pelas partes): condutas materiais: pagamento de
custas, comparecimento em audiências, submissão a exames, depoimento pessoal etc.
Atos processuais Simples (quanto ao modo de execução): exaurem-se em uma só
conduta: peticionar, ajuizar uma ação, contestar, sentenciar, recorrer etc.
Audiência - Reunião solene, presidida pelo juiz, para a realização de atos processuais.
Autor - Parte da relação processual que provoca a atividade jurisdicional, iniciando a
ação. Um dos sujeitos processuais, é aquele que deduz uma pretensão em juízo.
Autoridade coatora - Agente público dotado de poder decisório ou particular no
exercício de atividade pública a quem se atribui a prática de abuso de poder ofensivo de
direito individual ou coletivo.
Autos - Peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo. Constitui-se de
petição, documentos, termos de audiências, certidões, sentença, etc. Conjunto ordenado
das peças de um processo.
Autuar - Consiste na colocação de capa na petição inicial e documentos que a
acompanham, após despachada. Indica-se na capa a natureza da ação e os nomes do
autor e do réu.
Auxiliares da Justiça: todos aqueles que contribuem com o juiz para a realização das
funções do juiz, ou seja, o órgão responsável, no caso concreto, pelo exercício da função
(poder) jurisdicional.
Auxiliares da Justiça eventuais: convocados e nomeados excepcionalmente pelo juiz,
com a finalidade de auxiliá-lo em um processo específico (peritos em diversas áreas da
ciência, intérprete/tradutor público juramentado etc.).
Auxiliares da Justiça permanentes: atuam continuamente, em todos os processos em
trâmite, sendo exemplos: escrivão, escrevente, oficial de justiça etc.
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Baixa - quando findo o processo (extinção), por decisão já transitada em julgado que
tenha ou não apreciado o mérito (núcleo da pretensão posta à apreciação do Poder
Judiciário), o mesmo deve ser baixado (ato de encerramento) e remetido ao arquivo.
Capacidade penal - é o conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa
tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo de Direito Penal.
Carga: é o ato pelo qual se registra a movimentação do processo, ou seja, registra que
o processo foi retirado da Secretaria da Vara do Juízo, por exemplo, pelo advogado da
parte ou pelo perito.
Câmaras - Na técnica forense, indicam as seções em que se dividem os tribunais para
a distribuição e julgamento dos feitos ou ações submetidos ao seu veredicto, segundo
a sua natureza e espécie. As Câmaras dos tribunais se dizem criminais ou civis. Quando
todas as Câmaras se reúnem, elas se dizem Câmaras Reunidas.
Carta de ordem - Aquela em que o juiz requisita de outro, de juízo inferior, na jurisdição
deste, a realização de ato ou diligência com prazo prefixado de cumprimento.
Carta de sentença - Composição que se promove judicialmente, pela formação de autos
especiais, através dos quais se processa a execução da sentença. É formada pela
extração de peças do processo, indispensáveis à sua composição.
Carta Magna - O mesmo que constituição.
Carta Precatória - Documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática
de ato processual que necessita ser realizado nos limites de sua competência territorial.
Carta rogatória - Expediente pelo qual o juiz pede à Justiça de outro país a realização
de atos jurisdicionais que necessitarem ser praticados em território estrangeiro.
Cartório extrajudicial - Local onde são praticados os atos notariais e registrais, como
por exemplo escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas,
expedição de certidões, etc.
Cartório Judicial - Local privativo onde um serventuário da Justiça exerce o seu ofício e
no qual são guardados livros, documentos e processos.
Causa - Na técnica processual, causa se confunde com a demanda e significa o
fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade judiciária.
Circunscrição - Divisão territorial; área delimitada onde se exerce o poder jurisdicional
ou administrativo.
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Citação - ato processual através do qual se dá conhecimento (ciência) ao réu de que
em face dele foi ajuizada uma ação, com a finalidade de oportunizar a apresentação de
defesa. Definido por alguns autores como o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para,
querendo, defender-se da ação contra ele proposta.
Citação ficta (presumida): realizada por edital e hora certa (Art. 362, CPC)
Citação real (pessoal/in faciem): feita na própria pessoa do acusado, acarretando a
certeza de sua realização (mandado – Art. 351, precatória – Art. 353, carta de ordem –
determinada por órgão de jurisdição superior, requisição – Art. 358, carta rogatória – Arts.
368 e 369, todos do CPC).
Cláusula pétrea - Dispositivo da Constituição que não pode ser alterado, nem mesmo
através de emenda constitucional. Tem-se, todavia, admitido a alteração desde que
positiva, ou seja, para ampliar ou reforçar o direito.
Código - Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito.
Comarca - Designa o território, a circunscrição territorial compreendida pelos limites em
que se encerra a jurisdição de um Juiz de Direito. Diz respeito a todo Município que
possui uma sede do Poder Judiciário nele instalada. Uma Comarca pode abranger mais
de um Município, mas, um Município não pode abranger mais de uma Comarca. É a
forma pela qual o Poder Judiciário se organiza no âmbito estadual, no aspecto territorial.
Competência–Conjunto de atribuições ou de limites previamente estabelecidos em lei,
dentro dos quais cada órgão do Poder Judiciário pode exercer, de forma legítima, a
função jurisdicional.
Competência originária - Poder de julgar atribuído inicialmente a um juiz ou tribunal e
somente a um ou outro.
Competência privativa - É a exclusiva de um juiz ou tribunal. Inicia e acaba no próprio
órgão.
Competência recursal - É a competência para admitir o recurso, no 1 grau, do juiz
prolator da decisão, e, no 2 grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado, a fim de que
se conheça, ou não, da matéria posta em exame.
Conclusão: ato que expressa a movimentação de remessa dos autos ao juiz para
exame ou providência (podendo o juiz pronunciar-se: exarar despacho, proferir decisão
interlocutória ou prolatar sentença).
Conceito analítico de crime: é a conduta típica (descrita na lei), antijurídica ou ilícita
(contrária ao direito) e culpável (reprovável).
Conceito formalde crime: é o fato que a lei descreve como tal (como infração penal).
Conceito material de crime: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva
ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos
e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas
circunstâncias previstas em lei.
Conflito de competência - Ocorre quando duas autoridades judiciárias se consideram
competentes ou incompetentes para conhecer de determinada ação.
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Manual de introdução ao Juridiquês
Conselheiro - Denominação atribuída a toda pessoa integrante de um conselho, em
que tem assento para deliberar conforme as atribuições que lhe são conferidas. Os
componentes dos Tribunais de Contas dos Estados são Conselheiros.
Conselho da Magistratura - Órgão composto pelo Presidente e Vice-Presidentes do
Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por seis desembargadores não
integrantes da Corte Superior. Seus trabalhos são presididos pelo Presidente de Tribunal
e secretariados por seu 3 Vice-Presidente (Artigo 36 da LC 59/2001).
Contraditório - Princípio de grandeza constitucional, institutivo do devido processo
legal, que assegura efetiva participação das partes em todos os atos de um processo,
permitindo que contribuam, em condições de igualdade (isonomia), para a construção
do provimento final (sentença).
Contravenção penal - Infração penal menos grave por definição do legislador; é
punida apenas com pena de multa e/ou de prisão simples e é regulamentada na Lei
de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41). Por definição legal, é a infração
penal que a lei, isoladamente, comine pena de prisão simples ou de multa, ou ambas,
alternativa ou cumuladamente.
Corregedor-Geral da Justiça - Título do desembargador a quem incumbe a correção
permanente dos serviços judiciários de 1 instância e o zelo pelo bom funcionamento e
aperfeiçoamento da justiça. É auxiliado por Juízes-Corregedores.
Corregedoria-Geral de Justiça - Órgão de fiscalização, disciplina e orientação
administrativa, com jurisdição em todo o Estado. É exercida por um desembargador com
o título de Corregedor-Geral.
Correição - Exame ou vistoria procedida pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelos
Juízes - Corregedores, na forma determinada pela lei, com a finalidade de emendar e
corrigir os erros e abusos de autoridades judiciárias e dos serventuários da Justiça e
auxiliares; diligência procedida pelo Corregedor no exercício de suas atribuições para
fiscalizar os cartórios e as escrivanias de sua jurisdição, examinando processos e livros, e
determinando o que for de direito e justo para o bom andamento da justiça e dos serviços
que lhe são inerentes.
Correição parcial - É a medida destinada a combater despacho judicial que inverta
tumultuariamente o processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais.
Tem seu embasamento, como autêntico recurso administrativo disciplinar, na Lei
nº 5.010/66 que, reorganizando a Justiça Federal, criou-a nessa esfera judicante,
possibilitando então a sua expansão também para as justiças estaduais. Em alguns
Estados, é denominada, pelas leis de organização judiciária, reclamação.
Corte Superior do Tribunal de justiça de Minas Gerais - Nome dado ao órgão
especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, composto pelos 25 desembargadores
mais antigos, respeitando o quinto constitucional, com competência jurisdicional e
atribuições administrativas conferidas por lei ao Tribunal Pleno. Integram a Corte Superior
o Presidente, Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça.
Manual de introdução ao Juridiquês
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Crime (ou Delito): infração mais grave. Conduta humana ilícita (elemento formal) que
contrasta com os valores e interesses da conduta social (elemento material), decorrente
de uma ação ou omissão, definida em lei, necessária e suficiente para que, ocorrendo,
faça nascer o jus puniendi do Estado. Os infratores sujeitam-se as penas de detenção e
reclusão. O crime não tem definição legal.
Crimes comissivos: são os praticados mediante ação; o sujeito faz alguma coisa
(conduta positiva); dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por
omissão.
Crimes comuns - São aqueles crimes que qualquer cidadão pode praticar: roubo, furto,
homicídio, etc.
Crimes comuns: são os crimes podem ser praticados por qualquer pessoa, não
se exigindo qualquer condição ou qualidade especial do agente. Exemplos: furto,
estelionato, homicídio etc.
Crime consumado: diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal (CP, Artigo 14, I); é também chamado crime perfeito.
Crime continuado: diz-se que há crime continuado quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser
havidos como continuação do primeiro (CP, Artigo 71, caput).
Crime culposo: A teor do disposto no inciso II, do Artigo 18, do CP, é a infração penal
em que o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo, mas causa o
resultado por imprudência, imperícia ou negligência.
Crimes de dano: são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico.
Exemplos: homicídio, lesões corporais etc.
Crimes de mera conduta: no crime de mera conduta o legislador só descreve o
comportamento do agente. Exemplo: crime de violação de domicílio.
Crimes de perigo: são os que se consumam tão-só com a possibilidade do dano;
Exemplos: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio etc. OBS.: O PERIGO pode ser:
presumido: é o considerado pela lei em face de determinado comportamento positivo
ou negativo; é a lei que o presume juris et de jure;concreto: é o que precisa ser provado;
precisa ser investigado e comprovado; individual: é o que expõe ao risco de dano o
interesse de uma só pessoa ou de um limitado número de pessoas; comum: é o coletivo,
praticado por um número indeterminado de pessoas.
Crimes de responsabilidade - São aqueles cometidos com abuso de poder ou violação
de dever inerente a um cargo, emprego ou função pública.
Crime doloso: infração penal em queo agente quer o resultado ou assume o risco de
produzi-lo. em conformidade com o disposto no inciso I, do Artigo 18, do Código Penal.
Crimes formais: no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas
não se exige a sua produção para a consumação. Ocorrendo o resultado, trata-se de mero
exaurimento. Exemplos: crime de perigo de contágio de moléstia venérea, extorsão etc.
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Manual de introdução ao Juridiquês
Crimes habituais: habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a
constituir um estilo ou hábito de vida. Ex: rufanismo.
Crimes hediondos: são delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que,
pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa
repulsa (elencados na Lei nº 8.072/90).
Crimes instantâneos: são os que se completam num só momento; a consumação se
dá num determinado instante, sem continuidade temporal. Exemplo: homicídio, em que
a morte ocorre num momento certo.
Crimes materiais: no crime material o tipo menciona a conduta e o evento (resultado),
exigindo a sua produção para a consumação. Exemplos: homicídio, infanticídio, furto etc.
Crimes omissivos: são os praticados mediante inação; o sujeito deixa de fazer alguma
coisa (conduta negativa); podem ser: a) próprios: são os que se perfazem com a
simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado
posterior; b) impróprios: são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite
a produção de um resultado posterior, que os condiciona.
Crimes permanentes: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se
prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; Exemplo: sequestro,
cárcere privado.
Crime preterdoloso: é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o
pretendido pelo agente; o sujeito quer um minus e a sua conduta produz um majus,
de forma que se conjugam o dolo na ação (antecedente) e a culpa no resultado
(consequente).
Crimes próprios: são os que só podem ser cometidos por uma determinada categoria
de pessoas, pois pressupõem no agente uma particular condição ou qualidade pessoal.
Exemplos: crimes praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções.
Crime tentado: diz-se tentado quando, iniciada a execução, não se consuma, por
circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, Artigo 14, II); é também denominado
crime imperfeito.
Culpa - Derivado do latim culpa (falta, erro cometido por inadvertência ou por
imprudência), é compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou por
omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Violação ou inobservância de uma
regra de conduta que produz lesão do direito alheio.
Custas - Despesas com o processo e com as que guardem pertinência com os atos nele
praticados e decorrentes de autorização legal (Regimento de Custas e Emolumentos).
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Decadência - Extinção de um direito pelo seu não exercício no decurso de prazo fixado
em lei.
Decisão interlocutória - São as decisões proferidas entre as falas. A primeira fala no
processo é a do autor e a última é a do juiz. Assim, as decisões proferidas entre as falas
são interlocutórias, sendo o agravo o recurso correto para impugná-las.
Decisões interlocutórias no Processo Penal:
Decisões interlocutórias simples: decisões que resolvem questões às quais o juiz
é chamado a resolver ponto sobre o qual recaia controvérsia, geralmente, de natureza
processual, mas não extinguem o processo ou fase procedimental.
Decisões interlocutórias mistas: encerram uma fase procedimental ou a própria
relação processual, sem apreciação e julgamento de mérito.
Decisões interlocutórias com força de definitiva: colocam fim a determinados
procedimentos e questões incidentes, sem conexão direta com a pretensão penal.
Decisão monocrática - Decisão proferida por um juiz singular, ou seja, por um único juiz.
Defensor - Advogado que promove a defesa do acusado. Expressão típica do
processo penal.
Defensor dativo - Advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado
ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.
Defensoria Pública - Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do
Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Defensor Público - Funcionário do estado que presta serviços jurídicos gratuitos
para a defesa daqueles que não têm condições de arcar com as despesas dos
mesmos. Entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Deferido - Atendido, aprovado, outorgado, despachado favoravelmente.
Defeso - Proibido, vedado, interdito.
Demanda - Questão judicial; causa.
Denúncia - Ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula acusação
perante o juiz, para que tenha início a ação penal contra quem se atribui a autoria do
crime ou contravenção; peça inauguratória da ação penal, pela qual o Promotor Público
faz a acusação e a queixa-crime, dando início à ação penal.
Desembargador - Título dos juízes membros dos Tribunais de Justiça dos Estados. O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de acordo com a LC 59/2001 (Lei de Organização e
Divisão Judiciárias), é composto por 60 Desembargadores.
Deserção - Decorre, de modo geral, da falta de preparo do recurso, isto é, da falta de
pagamento das custas.
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Despacho - Ato ordinatório do juiz, destinado a dar andamento ao processo, proferido
“de ofício” (ou seja, sem provocação) ou a requerimento da parte. Tem-se os despachos
denominados de mero expediente, os quais são praticados sem a necessidade de
observância de forma prescrita em lei, e os chamados ordinatórios, relacionados a
juntada de petições e documentos e abertura de vista, por exemplo, os quais podem
ser praticados pelo próprio escrivão e, quando necessário, revistos pelo juiz. Em regra,
possuem os despachos a finalidade de impulsionar o procedimento, de fase em fase
(tramitação), podendo ser proferidos de ofício ou a requerimento da parte ou interessado.
Em suma: são atos em que o juiz simplesmente determina o seguimento do feito, dando
cumprimento ao curso das fases procedimentais, sem se deter no exame de qualquer
questão controvertida. São os chamados atos de impulso processual.
Despacho saneador - Aquela no qual o juiz, antes de lavrar a sentença, faz um
pronunciamento a respeito das irregularidades e nulidades, legitimação das partes, sua
representação, etc., mandando sanar o que realmente for possível (Artigo 331 do CPC).
Detenção – Espécie de pena privativa da liberdade, que deve ser cumprida em regime
semi-aberto ou aberto, menos rigorosa que a pena de reclusão.
Diário Oficial - No Direito Processual e no Direito Administrativo é o órgão da imprensa
oficial ou particular que veicula os atos processuais e administrativos para conhecimento
dos interessados e para que tenham efeitos legais. Em Minas Gerais, esse órgão oficial
chama-se “Diário do Judiciário”.
Direito líquido e certo - Locução empregada pela Constituição para qualificar o direito
amparável por mandado de segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação
oferecida independente de prova produzida em audiência.
Distribuição: é o ato pelo qual se endereça uma ação ajuizada a um juízo (órgão
jurisdicional integrado pelo juiz e seus auxiliares – serventuários ou funcionários da
justiça). Nas localidades onde há mais de um juízo, é preciso distribuir o volume de
ações ajuizadas de forma equânime entre os juízes que nelas atuam (vide Artigos 251 e
252 do CPC).
Dolo - Má-fé, fraude, astúcia; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei
e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou
assume o risco de o produzir.
Domicílio - Lugar onde alguém estabelece residência com ânimo de ali permanecer.
Domicílio eleitoral - Localidade onde a pessoa está inscrita como eleitora.
Duplo grau de jurisdição - Consiste, em linhas gerais, na possibilidade de provocar o
reexame, pelo Poder Judiciário, da matéria apreciada; possibilidade de pleitear, mediante
a interposição de um recurso adequado, segundo as normas constantes da legislação
infraconstitucional, novo julgamento por órgão do Poder Judiciário, geralmente de
hierarquia superior à daquele que proferiu a decisão impugnada.
Dúvida de competência - Incerteza quanto à competência jurisdicional.
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Efeito devolutivo - Consiste na devolução do conhecimento da matéria impugnada ao
Poder Judiciário, a fim de que a decisão recorrida seja reexaminada. Todo recurso possui
efeito devolutivo, variando, todavia, a abrangência da matéria devolvida, de acordo com
a natureza do recurso manejado.
Efeito erga omnes - Efeito aplicável a todos.
Efeito suspensivo - Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal lhe
for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a decisão judicial
inexecutável até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.
Embargos à execução - Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada
em título judicial (sentença), seja em título extrajudicial (duplicata, cheque, etc.).
Embargos de declaração - Recurso cabível contra decisão que contém obscuridade,
omissão ou contradição, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio,
o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e
modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco.
Embargos de divergência - Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou
seções no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
Embargos infringentes - No processo civil, é o recurso cabível dos acórdãos não
unânimes (ou seja, das decisões colegiadas que contenham voto vencido) proferidos
nos julgamentos das apelações e das ações rescisórias. Se o desacordo for parcial,
os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. De acordo com a lei nº
10.352, de 26/12/2001, que procurou limitar a incidência deste recurso, os embargos
infringentes só serão cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em
grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória.
Ementa - Sumário ou resumo de um texto de lei ou de uma decisão judiciária que vem
logo no início do mesmo.
Emolumentos - Taxas legalmente auferidas do exercício da função pública.
Entrância - Categoria ou hierarquia das comarcas, organizadas de acordo com sua
importância forense, densidade demográfica, etc. Enquanto a instância se relaciona com
o grau de poder, a entrância está relacionada com a carreira do juiz. De acordo com a LC
59/2001, as comarcas, em Minas Gerais, são assim classificadas: comarcas de primeira
entrância (possuem apenas uma vara); comarcas de segunda entrância (possuem mais
de uma vara); comarcas de entrância especial: Circunscrição Judiciária Metropolitana de
Belo Horizonte (formada pelas comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Betim e Santa
Luzia, cuja sede é Belo Horizonte); Circunscrição Judiciária Metropolitana do Vale do
Aço (formada pelas comarcas de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo, cuja sede é
Ipatinga); Comarcas de Governador Valadares, Montes claros, Juiz de Fora, Uberaba e
Uberlândia.
Erário - Tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado.
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Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - Órgão da Secretaria do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, dirigido pelo 2Vice-Presidente, destinado precipuamente à
seleção e à formação inicial e permanente dos magistrados, que se fará por meio de
cursos, encontros regionais de estudos jurídicos, seminários, conferências, publicação
de doutrina, jurisprudência, legislação e avaliação de trabalhos (Artigo 182, LC 59/2001).
Escrivão - Oficial público que, junto de uma autoridade judicial ou tribunal, tem encargo
de reduzir a escrito todos os atos de um processo e ainda aqueles determinados pela
mesma autoridade ou tribunal; é o serventuário da Justiça que se encarrega de escrever,
na devida forma ou estilo forense, os processos, mandados, atos, termos determinados
pelo magistrado ou tribunal, em cujo juízo serve, diligenciando, ainda, para que se
executem todas as ordens emanadas dos mesmos.
Escrutínio - Maneira ou processo utilizado para se tomar votos, referentes à escolha de
uma pessoa para ocupação de cargo ou à aprovação de um ato submetido à deliberação
de uma coletividade.
Exame de autos em cartório: sempre que o prazo para vista dos autos for comum,
ou seja, for aberto ao mesmo tempo para ambas as partes (autor e réu no processo
cível e acusação e defesa no processo criminal), os autos permanecem em cartório
(na Secretaria da Vara do Juízo), à disposição das partes, para lá serem compulsados
(examinados, a fim de se tomar conhecimento do que motivou a vista). Em alguns casos,
quando o processo tramitar em segredo de justiça (Artigo 5º, LX e Artigo 93, IX, ambos
da CR/88 e § 6º, nas hipóteses previstas em lei), o exame somente poderá ser feito pelo
próprio advogado ou pela parte, ou somente por aquele.
Execução - Há diversas acepções para esta palavra na terminologia jurídica. Em uma
dessas acepções, tem-se como o ato através do qual se cumpre o determinado em uma
sentença. Nesta hipótese, usa-se expressão execução de sentença.
Extradição - Ato pelo qual um Estado entrega a outro com o qual mantém convenção,
por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.
Extra petita - Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que
resulta em nulidade do julgamento.
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Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado
(em regra) e é previsto em lei penal como infração.
Feito - O mesmo que processo.
Foro judicial - No sentido forense, é tido como o espaço de uma divisão territorial, onde
impera a jurisdição de seus juízes e tribunais. Revela a extensão territorial, os limites
territoriais em que possa o magistrado funcionar ou conhecer das questões.
Fórum - Designação que se dá ao edifício em que funcionam os magistrados ou tribunais.
Garantias funcionais da magistratura - Garantias asseguradas pela Constituição da
República em favor dos juízes, para que possam manter sua independência e exercer a
função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade. São a vitaliciedade,
a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio.
Garantias institucionais do Poder Judiciário - Garantias asseguradas pela Constituição
da República ao Poder Judiciário como um todo. Subdividem-se em garantia de autonomia
orgânico-administrativa (independência que a Constituição assegura aos tribunais
na estruturação e funcionamento de seus órgãos) e garantia de autonomia financeira
(compreende o reconhecimento de o Poder Judiciário elaborar seu próprio orçamento).
Guarda, conservação e restauração de autos: o escrivão é o responsável por todos os
autos de processos existentes em Cartório (Secretaria do Juízo), devendo velar tanto
por sua guarda (daí a necessidade de registro de toda e qualquer movimentação),
bem como conservação (resguardar de danos, deteriorações, extravios, perdas
etc.) e eventual restauração (em caso de extravio – perda ou desaparecimento – e
destruição – ruína ou extinção).
Habeas Corpus - Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder (Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXVIII).
Habeas data - Garantia constitucional, assegurada a todos os brasileiros, do conhecimento
de toda e qualquer informação sobre sua pessoa, existentes em bancos de dados de
entidades públicas para, se necessário, fazer a devida retificação.
Honorários advocatícios - Retribuição paga ao advogado pelo trabalho executado. No
Brasil, os honorários advocatícios são de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre o
valor em que for condenado o vencido (CPC, Artigos 20 e 21).
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Impedimento - Circunstância que impossibilitao juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição
em determinado momento, ou em relação à determinada causa.
Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão, para a qual se exige
habilitação específica.
Impetrado - Designação do réu no mandado de segurança.
Impetrante - Designação do autor no mandado de segurança.
Imprudência: é a prática de um fato perigoso. É agir (comportar-se) de modo arriscado.
Exemplo: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade.
Imputabilidade Penal: é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente
capacidade para ser responsabilizado por um crime. É inimputávelaquele que não pode
ser responsabilizado, seja em decorrência de fator objetivo, como o fator etário (menores
de 18 anos), seja em decorrência de fator subjetivo (discernimento: ausência ou redução).
Inamovibilidade - Garantia constitucional atribuída aos magistrados e aos membros do
Ministério Público de não serem removidos de uma para outra comarca, a não ser na
forma em que a lei assim o determinar e nas hipóteses legalmente previstas.
Instância - Grau de jurisdição na hierarquia judiciária; grau de exercício da função
jurisdicional.
Intervenção de Terceiros: circunstâncias em que a lei permite ou reclama o ingresso
de um terceiro em processo no qual já se encontra regularmente integrada a relação
processual, seja para substituir uma das partes, seja para somar-se a uma delas.
É denominado, por alguns doutrinadores como substituição (no primeiro caso) ou
acréscimo/ampliação (na segunda hipótese) subjetiva, isto é, de sujeitos.
OBS.: Tipos de intervenção de terceiros (Processo Civil)
a) Assistência: ingresso voluntário, com o objetivo de ajudar a uma da partes.
b) Oposição; ingresso voluntário, visando obter o bem que está sendo objeto de
disputa entre as partes que originariamente compuseram a relação processual.
c) Denunciação da lide/Chamamento ao processo: uma das partes traz o terceiro,
buscando que a decisão (provimento final) o responsabilize.
d) Nomeação à autoria: o réu diz-se parte ilegítima ad causam, indicando ao autor
a parte legítima.
Intimação - Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias
ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou forado
processo.
Irredutibilidade de subsídio - Garantia constitucional atribuída aos magistrados e aos
membros do Ministério Público. Significa que o subsídio destes servidores não pode ser
diminuído, nem mesmo em virtude de medida geral, embora sujeito aos limites máximos
previstos no art. 37 da Constituição Federal e ao desconto do imposto de renda, como
qualquer contribuinte.
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Judicial - Relativo ao Judiciário. A Constituição Imperial de 1824 adotava a expressão
Poder Judicial, ao invés das demais que a sucederam, que passaram a adotar a
terminologia Poder Judiciário.
Juiz - Pessoa constituída de autoridade pública para o exercício da função jurisdicional e
administrar a Justiça; árbitro que tem por função administrar a Justiça e exercer atividade
jurisdicional.
Juizados especiais cíveis e criminais - Juizados criados para o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em
lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. A
Constituição Federal de 1988 previu a criação desses juizados, porém, somente com o
advento da Lei nº 9.099/95, foram eles regulamentados e colocados em funcionamento
nos Estados e Distrito Federal. Recentemente, a Lei nº 10.259/2001 regulamentou os
juizados da justiça federal.
Juiz de Direito - Juiz togado, ou seja, aquele que integra a magistratura por haver
ingressadona respectivacarreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária,
proferindo as decisões nas demandas.
Juiz de Fora - Antigo magistrado brasileiro, do tempo do Brasil-Colônia, nomeado pelo
Rei, que exercia ou titularizava o poder central.
Juiz de Paz - Antiga autoridade que tinha o encargo de fazer a conciliação das partes que
estavam em litígio, de processar e julgar cobranças de pouco valor, em cada município,
bem como praticar todos os atos civis ou criminais que estivessem em sua jurisdição,
inclusive a realização de casamentos. Hoje, sob a designação de Justiça de Paz, o titular
é eleito, tendo atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional.
Juiz de primeiro grau - O mesmo que juiz de primeira instância. As causas submetidas ao
exame do Juiz de primeiro grau podem ser reformadas ou confirmadas em segunda instância.
Juiz - Corregedor - Juiz que auxilia o Corregedor-Geral de Justiça na correção
dos serviços judiciários de primeira instância e no zelo pelo bom funcionamento e
aperfeiçoamento da Justiça.
Juiz substituto - Aquele que substitui o juiz titular nos seus afastamentos ou
impedimentos; geralmente, a carreira de magistrado inicia-se com o cargo de juiz
substituto.
Juiz Titular - Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de
seus poderes, tanto na área administrativa como na sua respectiva circunscrição, sendo
inamovível quanto ao respectivo juízo.
Juiz togado - Bacharel em Direito que exerce a magistratura judicial; que usa toga.
Juízo - Julgamento; conjunto formado por juiz, pelas partes e seus advogados, pelo
órgão do Ministério Público, quando for o caso, e por todos os serventuários da Justiça;
conjunto de atos que conduzem o julgamento; foro e tribunal constituído; lugar onde o
juiz exerce oficialmente suas funções.
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Juízo ad quem - Juízo para o qual sobe o processo, ou seja, para o qual se recorre em
grau de recurso.
Juízo a quo - Juízo do qual se recorre.
Juízo coletivo ou colegiado - Aquele em que a função jurisdicional é exercida
conjuntamente por três ou mais membros.
Juízo monocrático ou singular - Aquele formado por um só juiz, diferentemente do
juízo coletivo.
Julgamento antecipado da lide - Quando a questão for exclusivamente de direito ou
não houver necessidade da produção de provas em questões de fato e de direito, ou,
ainda, quando ocorrer a revelia, poderá acontecer o julgamento antecipado da lide antes
da audiência de conciliação e julgamento, logo após a contestação (resposta do réu).
Juntada: certificação, pelo escrivão, de que foram coligidos (anexados) aos autos
petições e documentos.
Jurado - Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60
anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Júri - O mesmo que Tribunal do Júri.
Jurisdição - Uma das funções essenciais do Estado, mediante a qual este se substitui
aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do
conflito que os envolve; é a atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as
pretensões e resolvem os conflitos.
Jurisdição voluntária ou graciosa - A que ocorre quando não há disputa entre as
partes e a sentença é apenas declaratória ou homologatória, exercendo-se a jurisdição
no sentido de simples administração.
Jurisprudência - Decisões judiciais reiteradas em um mesmo sentido. Diz-se
jurisprudência administrativa, quando se trata de decisões igualmente repetidas sobre a
matéria relativa ao funcionamento de Administração Pública.
Jurisprudência Mineira - Nome da revista oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
em que se publicam acórdãos proferidos sobre as questões submetidas ao julgamento
da referida Corte.
Justiça do Estado - Poder judiciário de cada um dos Estados membros da Federação,
composto por juízes e desembargadores. O art. 125 da Constituição Federal assegura
autonomia aos Estados federados para organizarem suas respectivas justiças, desde
que observados os princípios inscritos na Constituição da República.
Justiça do Trabalho - Aquela composta por um conjunto de órgãos incumbidos de
dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, regidas
pela legislação social. É formada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais
do Trabalho e Varas do Trabalho.
Justiça Eleitoral - Justiça competente para resolver litígios no âmbito do Direito Eleitoral,
assim como aqueles relacionados com o alistamento eleitoral, os partidos políticos e os delitos
de natureza eleitoral. É também responsável pela tarefa administrativa de realizar as eleições.
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Manual de introdução ao Juridiquês
Justiça Federal - Justiça competente para conhecer das causas em que a União ou
entidades autárquicas federais sejam interessadas; das causas entre os Estados
estrangeiros e pessoas domiciliadas no Brasil; as fundadas em tratado ou em contrato
da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional; as questões de direito
do mar e de navegação aérea; crimes políticos e os praticados em detrimento de bens
ou de interesses da União e de entidades autárquicas, ressalvada a competência da
Justiça militar e da Justiça eleitoral. É formada pelos juízes federais, integrantes das
Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal (primeira instância) e pelos
Tribunais Regionais Federais (segunda instância).
Justiça Militar - Justiça competente para processar e julgar os crimes militares definidos
em lei.
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Lavratura (de certidões em geral): ato de exarar por escrito, escrever, redigir, realizado
pelo escrivão que, depois de verificar os livros e registros constantes na Secretaria da
Vara do Juízo, visa a certificar (afirmar, asseverar) alguma coisa.
Lei de Organização Judiciária - Conjunto de normas sobre a composição e organização
dos órgãos do Poder Judiciário estadual, de competência definida na Constituição de cada
Estado e de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça. Em Minas Gerais, a Lei de Organização
e Divisão Judiciárias é a Lei Complementar n 59, de 18 de janeiro de 2001 (LC 59/2001).
Liberdade assistida - Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de
infração penal ou que apresentam desvios de conduta, em virtude de grave inadaptação
familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar.
Liberdade condicional - Benefício concedido aos condenados, mediante determinados
requisitos, antecipando o seu retorno ao convívio em sociedade.
Liberdade provisória - Aquela concedida em caráter temporário ao acusado, a fim de
se defender em liberdade.
Licitação - Procedimento realizado pela Administração Pública, nas modalidades de
concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, entre os interessados
habilitados na prestação de serviços, compra ou alienação de bens, na concessão de
serviço ou obra pública, em que são levados em consideração qualidade, rendimento,
preço, prazo e outras circunstâncias previstas no edital ou convite, Requisito para a
celebração de contrato administrativo.
Lide - Litígio; conflito de interesse suscitado em juízo.
Liminar - Decisão provisória de emergência concedida pelo julgador a fim de se evitarem
danos irreparáveis. Pode ser mantida até o final do processo (quando da decisão do mérito)
ou pode ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu ou, ainda, ser suspensa por
autoridade judicial superior. A liminar tem, portanto, caráter de provisoriedade.
Litigante - Aquele que litiga, ou seja, que pleiteia ou questiona uma demanda através de
um processo no juízo contencioso; aquele que é parte em um processo judicial.
Litigante de má-fé - Aquele que conduz pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento
não possa razoavelmente desconhecer; altera intencionalmente a verdade dos fatos;
omite de propósito fatos essenciais ao julgamento da causa; usa um processo com o
intuito de conseguir objetivo legal; resiste injustificadamente ao andamento do processo;
procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ou provoca
incidentes manifestamente infundados (CPC, Artigos 17 e 18).
Litisconsórcio - Situação em que figuram, no mesmo processo, vários autores ou vários
réus, vinculados pelo direito material questionado.
Litisconsórcio: pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da relação jurídica
processual. Pode ser: ativo (vários autores litigando contra um único réu), passivo (um
autor litigando contra vários réus) ou misto (vários autores litigando contra vários réus).
Litisconsorte - Designa o participante de um litisconsórcio. Pode ser ativo (quando for
autor) ou passivo (quando for réu).
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Magistrado - Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade políticoadministrativa. O Presidente da República é o primeiro magistrado da nação. Em sentido
mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para o exercício
da função judicial.
Magistratura - Corpo de juízes que constitui o Poder Judiciário.
Maioria absoluta - A resultante da soma da metade mais um dos componentes de um órgão.
Maioria simples - A resultante da soma da metade mais um dos presentes na reunião de
um órgão. Na maioria dos órgãos colegiados, há previsão de um quórum mínimo para a
abertura e realização da reunião.
Mandado - Significa o ato escrito, emanado de autoridade pública, judicial ou
administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida, que ali se
ordena ou se determina.
Mandado de citação - Ordem escrita expedida por determinação do juiz para que seja
inicialmente citada a pessoa que vai ser demandada por outra, a fim de que venha a juízo
e se defenda da ação contra si proposta.
Mandado de injunção - Ordem judicial que assegura a qualquer cidadão o exercício de
um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma complementar ou ordinária
que regulamente esse direito ainda não tenha sido aprovada (Constituição Federal, Artigo
5º, inciso LXXI). Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, soberania e cidadania.
Mandado de segurança - Ação constitucional, de natureza civil, para proteção de direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do poder público (Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXIX).
Mandado de segurança coletivo - Espécie de mandado de segurança que visa proteger
direito líquido e certo de uma categoria de pessoas e que pode ser impetrado por partido
político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Constituição Federal,
Artigo 5º, inciso LXX).
Mandado Judicial - Mandados expedidos pela autoridade judicial. Conforme a natureza
da ordem, ou seja, de acordo com a natureza do ato judicial a ser praticado, por
determinação do juiz, o mandado judicial toma denominações especiais: mandado de
citação, mandado de prisão, mandado de busca e apreensão, etc.
Mandado - Procuração; autorização que se confere a outrem para a prática de
determinados atos.
Manifestação: é a possibilidade da parte se exprimir sobre atos praticados no curso do
processo do qual tomou conhecimento ou sobre documentos juntados, por cota (escrita
de próprio punho em local disponível nos autos) ou por petição levada a protocolo.
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Medida cautelar - Medida cabível quando houver fundado receio de que uma parte,
antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação.
Medida liminar - Decisão judicial provisória proferida nos 1 e 2 graus de jurisdição, que
determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade
de resguardar direitos. Geralmente é concedida em ação cautelar, tutela antecipada e
mandado de segurança.
Meritíssimo - De grande mérito; muito digno; tratamento comumente usado na
terminologia forense, dado, sobretudo, aos juízes de Direito. Na forma abreviada: MM.
Mérito - Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o
principal objeto do conflito.
Ministério Público - Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Ministro - Na linguagem forense, designação dada aos magistrados integrantes
do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, não se confundindo com os
Ministros de Estado, que integram o Poder Executivo na qualidade de auxiliares diretos
do Presidente da República.
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Não conhecer - Não admitir; não receber. Aplica-se em relação aos recursos interpostos
ou a quaisquer outros pedidos sobre medidas processuais que se recusem ou não se
admitam por improcedentes ou não cabíveis.
Negar provimento - Expressão que significa o resultado de um julgamento no qual se
recusa a pretensão do autor ou requerente. No âmbito dos tribunais traduz a decisão
contrária ao recurso interposto, confirmando, destarte, a sentença.
Negligência: é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado.
Desídia. Desatenção. Exemplo: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.
Notário - Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos
jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância
das normas jurídicas incidentes, inclusive as do Direito Tributário. Tem fé pública e está
sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, por suas Corregedorias de Justiça, que lhe
pode impor penalidades. O mesmo que tabelião.
Notificação - Medida cautelar nominada com a qual é dada ciência ao requerimento
para praticar, ou não, determinado ato, sob pena de sofrer ônus previstos em lei.
Numeração e rubrica das folhas nos autos: todas as folhas de petições e documentos
entregues em juízo (através do setor de protocolo ou diretamente na Secretaria da Vara)
devem receber numeração (em sequência) e serem rubricadas (rubrica: assinatura
abreviada reconhecida como autêntica), a fim de se comprovar todos os atos praticados
(pelas partes, pelos auxiliares, pelo juiz etc.) e documentar todas as ocorrências no curso
do processo (vide Artigo 167, CPC).
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OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Corporação de préstimo público, representativa
dos advogados em toda a República Brasileira, de caráter autárquico e que se destina
à seleção, defesa e representação da classe, em juízo e fora dele, cuidando da sua
honorabilidade, disciplina e fiscalização. Está dividida em seções com sedes na
capital de cada Estado, nas quais todos os bacharéis em Direito são, respectivamente,
obrigados a inscrever-se, a fim de que possam exercer a advocacia.
Oficial de Justiça - Auxiliar da justiça, encarregado de proceder às diligências que
se fizerem necessárias ao andamento do julgamento de causa e ordenadas pela
autoridade judiciária.
Organização Judiciária - Conjunto de normas de Direito Público que visa a traçar
a administração e organização do Poder Judiciário, instrumentalizando o princípio
constitucional de acesso à justiça (art. 5, inciso XXXV, da Constituição da República).
Regime legal da constituição orgânica do Poder Judiciário.
Órgão especial - Previsto pela Constituição Federal, em seu art 93, inciso XI, segundo
o qual, nos tribunais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído
órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tributo pleno. O órgão
especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é denominado de Corte Superior.
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Paciente - Aquele que é objeto de uma ação de outrem ou privação criminosa; que
se encontra sob constrangimento físico e sua honradez é posta em dúvida ou sofre
constrangimento ilegal em sua autonomia de ir e vir; o favorecido por habeas corpus.
Parecer - Opinião fundamentada, manifestada por especialista em torno de questão
sobre a qual há dúvida (da parte de quem formula a consulta) e que poderá ou não ser
aceita pelo consulente. Nos Tribunais, o Ministério Público manifesta-se nos processos
que lhe são submetidos mediante parecer emitidos por Procurador de Justiça.
Partes – Sujeitos processuais, são aqueles que litigam em juízo.
Poder familiar - Coleção de direitos e deveres dos pais no cuidado dos filhos menores,
legítimos, legitimados, reconhecidos ou adotivos e de seus respectivos haveres, se
houver (Código Civil, Artigos 1.630a1.638).
Pauta - Lista ou rol dos feitos com designação do dia e hora, que deverão ser julgados por
um juiz ou um tribunal, e que deverá ser afixada em lugar acessível do fórum ou tribunal.
Pena: é a sanção imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal (crime ou
contravenção). De acordo com a nossa legislação penal, as penas podem ser:
Pena pecuniária:multa.
Penas privativas de liberdade: reclusão (aplicada aos crimes mais graves), detenção
(aplicada aos crimes menos graves) e prisão simples (aplicada às contravenções penais).
Pena restritiva de direitos: não privam o indivíduo de sua liberdade física, mas incidem
sobre sua autonomia, um dos atributos da liberdade, como por exemplo, prestação de
serviços à comunidade, limitação de fins de semana, etc.
Perícia - Procedimento de investigação realizado por pessoa habilitada, que visa provar,
através de exame, vistoria e avaliação, de caráter técnico e especializado, esclarecendo
um fato, em estado ou estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo.
Petição - No sentido geral, significa reclamação, pedido ou requerimento formulado
perante autoridade administrativa ou o Poder Público, a fim de que se exponha alguma
pretensão, de que se faça algum pedido ou para que se dê alguma sugestão; na
linguagem forense exprime a formulação escrita de pedido, fundado no direito da pessoa,
feita perante o juízo competente.
Petição inepta - Na linguagem forense, assim se diz da petição que não se mostra
formulada segundo as regras instituídas na lei processual; é a petição imprestável por
não atender requisitos legais. No caso do processo civil, é a petição que não preenche
os requisitos dos Artigos 282 e 283 do CPC. No processo penal, é a petição que não está
em conformidade com o Artigo 41, do CPP.
Petição inicial - O primeiro requerimento dirigido à autoridade Judiciária para que,
segundo os preceitos legais, se inicie o processo ou se comece a demanda.
Poder Judiciário - No sistema de separação de órgãos do Poder do Estado, o Poder
Judiciário é aquele que detém a função jurisdicional do estado, ou seja, a função de
aplicar as leis na solução dos conflitos de interesse entre pessoas, empresas, instituições,
garantindo os direitos de cada um e, consequentemente, promovendo a Justiça.
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Prazo: intervalo de tempo estabelecido em lei (prazo legal), pelo juiz (prazo judicial)
ou convencionado entre as partes, para a prática de determinado ato processual, a ser
delimitado, então, entre um termo inicial (início) e um termo final (vencimento). OBS.:
Importante! Em matéria processual penal não existe prazo convencional. Quanto à
contagem do prazo: prazo penal: (direito material; inclui-se o dia do começo e exclui-se o
dia final – Artigo 8º, Código Penal) ≠ prazo processual penal (exclui-se o dia do começo
e inclui-se o dia final; Artigo 798, §1º, Código de Processo Penal).
Prazo comum: prazo para as duas partes ao mesmo tempo (simultâneo).
Prazos impróprios: são os prazos impostos aos juízes e aos seus auxiliares, sendo que
a sua inobservância acarreta consequências de natureza administrativa/ disciplinar.
Prazo judicial: estabelecido pelo juiz.
Prazo legal: previsto em lei.
Prazo peremptório: prazo que não pode ser prorrogado (não pode haver dilação).
Prazos próprios: são prazos em que incumbe às partes realizar o ato processual, sendo
que a sua inobservância acarreta consequências de natureza processual. Exemplo: a
não apresentação de contestação no prazo legal acarreta a revelia.
Prazos prorrogáveis/ordinatórios: prazo que poder ser prorrogado (pode haver dilação).
Precatório - Termo empregado para designar a carta expedida ao Presidente do
Tribunal pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi
condenada a certo pagamento, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem
e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições
pagadoras.
Preclusão - Em sentido estrito, a perda da faculdade de executar determinado ato
processual, em razão de inércia da parte que cumpria fazê-lo no prazo legal.
Preparo - Encargo financeiro que deve ser pago, pelo autor, no ato do ajuizamento da
ação, ou pelorecorrente, quando da interposição do recurso.
Preliminar - Na linguagem forense, equivale a prejudicial. Designa a matéria ou a
questão que deve ser conhecida e decidida antes que outra, pois, que se resolvida
favoravelmente, impede o exame e solução da outra, a que está ligada; toda questão
suscitada no curso de um processo, de tal relevância, que possa influir na decisão da
causa ou a paralisar, quando resolvida favoravelmente.
Prescrição - Perda de um direito em face do não exercício, no prazo legal, da ação
que o assegurava.
Primeira Instância - Instância onde têm início os processos.
Processo - Instrumento mediante o qual o Estado soluciona os conflitos de interesses
(lides) pela aplicação da lei ao caso concreto; é o método, a técnica, o instrumento
de que se utiliza o Estado para a solução dos conflitos de interesses submetidos à
apreciação jurisdicional. Pode ser definido como o conjunto de atos que devem ser
praticados de forma coordenada no tempo (sequência lógica), com o objetivo de
preparar o provimento final (sentença).
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Protocolo: ato pelo qual se registra (no sentido de documentar para fins de comprovação
da prática de determinado ato) a entrega de petições e documentos perante os órgãos
do Poder Judiciário, em setor próprio.
Proventos - Remuneração do servidos inativo. Proventos da aposentadoria.
Provimento - Admissão ou recebimento de recurso; investidura ou nomeação para
determinado cargo público; providência exprimindo a própria medida ordenada,
distinguindo-se da resolução que a indica e manda executar.
Procurador - Em sentido amplo, aquele que recebe delegação de outrem para praticar
ato jurídico em seu nome. De modo mais restrito, designa o titular de cargo de várias
carreiras jurídicas públicas, como é o caso do Procurador de Justiça, Procurador de
Estado, Procurador autárquico, Procurador da Assembleia Legislativa, Procurador do
Município, etc.
Procurador de Justiça - Membro de Ministério Público que atua no segundo grau de
jurisdição.
Procurador do Estado - Servidor público integrante de carreira técnica cuja atribuição
é representar o Estado em juízo. Entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Procuradoria-Geral de Justiça - Órgão de cúpula do Ministério Público estadual.
Procuradoria-Geral do Estado - Órgão que defende os interesses do Estado, no
âmbito do Poder Executivo.
Prolator - Juiz que prolata ou profere uma sentença.
Promotor de Justiça - Membro do Ministério Público, bacharel em Direito, devidamente
concursado e que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, consoante os
ditames constitucionais.
Publicação: é a forma pela qual se faz a comunicação dos atos praticados no curso do
processo, tendo em vista a regra da publicidade (Princípio da Publicidade: Artigo 93, IX e
Artigo 5º, LX, ambos da CR/88).
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Quarentena - Termo usado na proposta de reforma do Poder Judiciário. Designação
popular da proibição, constante de proposta em análise pela Comissão Especial do
Congresso Nacional, encarregada do exame da reforma do Judiciário, de que sejam
nomeados, para os Tribunais superiores e para os Conselhos da Magistratura e do
Ministério Público, aqueles que, nos três anos anteriores, tenham exercido mandato
eletivo ou ocupado cargo de Ministro ou Secretário de Estado, Procurador-Geral da
República, Procurador-Geral da Justiça, Advogado-Geral da União, Presidente dos
Conselhos da OAB e seus respectivos conselheiros. Inclui-se na proibição o exercício
da advocacia, no mesmo período, pelos magistrados que tenham deixado seus cargos.
Queixa - Exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver
legitimidade para representá-lo; petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de
ação pública em que a lei admite a ação privada.
Querelado - Aquele contra quem se move ação penal privada.
Querelante - Autor da ação penal privada.
Quinto constitucional - Disposição constitucional que prevê que 1/5 das vagas dos
tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais será destinado aos membros do
Ministério Público e a advogados devidamente inscritos na OAB (art. 94 da Constituição
Federal).
Quorum - Número de pessoas necessário para determinadas deliberações; número
mínimo de pessoas presentes exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo
funcione.
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Recebimento: registro da devolução dos autos do processo à Secretaria da Vara do
Juízo, quando o mesmo tiver sido dela retirado (por advogado ou perito) ou devolvido
pelo juiz, após conclusão, ou ainda, quando os autos forem enviados à comarca de
origem pelo tribunal, nas hipóteses de interposição de recursos.
Reclamação - Medida de natureza correicional, normalmente prevista nas leis de
organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou omissão
judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.
Reclusão - Pena de privação de liberdade mais severa que a detenção, por se aplicar a
atos puníveis mais graves, cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
Relação de causalidade: é o nexo de causalidade entre o comportamento humano (conduta)
e a modificação do mundo exterior (resultado); cuida-se de estabelecer quando o resultado é
imputável ao sujeito, sem atinência à ilicitude do fato ou à reprovação social que ele mereça.
Recurso - Espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para
impugnação de decisões judiciais, endoprocessualmente, ou seja, dentro do mesmo
processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem
como impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.
Recurso especial - Recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído
no ordenamento jurídico nacional pela Constituição Federal de 1988 (art. 105, inciso
III, alíneas “a”, “b” e “c”). É cabível nas causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal ou
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Recurso extraordinário - Recurso de competência do Supremo Tribunal Federal,
de cabimento restrito nas causas decididas em única ou última instância, quando
a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou c) Julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição.
Recurso ordinário - Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça. No primeiro caso, é cabível das decisões denegatórias de habeas
corpus, mandados de segurança, habeas-data e mandados de injunção, proferidas em
única instância pelos Tribunais Superiores e no julgamento de crime político (art. 102,
inciso II, CF). No segundo caso, é cabível das decisões denegatórias de habeas corpus
proferidas em única ou última instância e mandados de segurança, proferidas em única
instância, nas duas hipóteses pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios; é cabível, ainda, nas causas em que forem parte
Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou
pessoa residente ou domiciliada no País (art. 105, inciso II, CF).
Regime aberto - Modalidade de execução de pena em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
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Regime fechado - Modalidade de execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Conjunto de normas que
dispõe sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aprovado pela Corte Superior (Resolução n 314,
de 26/06/1996). A capacidade para elaboração do regimento interno constitui espécie
de garantia de autonomia orgânico-administrativa que a Constituição Federal assegura
aos tribunais.
Regime semi-aberto - Modalidade de execução da pena em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento similar.
Relator - Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar
o caso em suas minúcias e explica-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou
outro órgão colegiado da Corte à qual pertença, em cuja pauta tiver sido o feito incluído,
podendo, ainda, proferir decisões isoladas no processo, quando a lei o autorize; juiz
ou desembargador encarregado de expor, por escrito, perante os demais componentes
da Câmara ou Turma, os fundamentos da questão submetida a julgamento e votar em
primeiro lugar.
Remessa: envio dos autos do processo a uma determinada autoridade ou a um órgão
jurisdicional, podendo ser a órgão diverso daquele perante o qual o processo tramita ou
para o próprio órgão, caso em que se denominará conclusão.
Remessa dos autos à Comarca de origem - Expressão simbólica que significa a volta
dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso
cabível e interposto.
Retirada dos autos pelo advogado: em determinadas situações, o advogado da parte
poderá retirar os autos do processo do cartório (Secretaria da Vara do Juízo), para
examiná-lo. Poderá fazê-lo ou porque lhe foi dada vista ou a seu requerimento, pelo prazo
legal (em regra, cinco dias) ou estipulado pelo juiz (prazo judicial).
Réu - Parte passiva de uma relação processual, ou contra quem foi proposta uma ação;
aquele em face de quem a pretensão foi deduzida.
Revel - Réu que, validamente citado, deixa de apresentar contestação, que é uma das
formas de resposta (defesa) postas à sua disposição. O réu que deixa de apresentar
contestação, mesmo apresentando outras formas de defesa (exceções de incompetência
relativa, suspeição e impedimento; reconvenção; impugnação ao valor da causa ou ao
requerimento de assistência judiciária), deverá ser considerado revel.
Revelia - Não apresentação, por parte do réu, da forma de defesa denominada
contestação. O efeito da revelia é considerar-se verdadeiro os fatos alegados pelo autor,
na petição inicial.
Revisão criminal - Ação autônoma de impugnação que permite ao apenado demonstrar,
a qualquer tempo, a injustiça da sentença que o condenou, nas hipóteses previstas no
Artigo 621 do CPP.
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Revisor - Membro de um tribunal incumbido de rever e corrigir o relatório de um
processo a ser julgado em grau de recurso; juiz ou desembargador encarregado de
rever os relatórios do juiz ou desembargador relator, para emitir seu voto, concordando
ou retificando as conclusões desse.
Rito - Reunião de normas, legalmente constituídas, que regulamentam a execução de
uma ação em juízo.
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Segredo de justiça - Característica de certos atos processuais que devem ser
desprovidos de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nos processos
que tramitam em segredo de justiça, somente as partes e seus advogados e, em alguns
casos, apenas os advogados, podem ter acesso aos autos.
Segunda Instância - Designação do conjunto de órgãos do Poder Judiciário que julgam
recursos; tribunal.
Sentença - Decisão final do juiz de primeira instância em um processo;ato do juiz pelo
qual põe termo ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa.
Sentenças no Processo Penal:
Sentençaabsolutória: aquela que não acolhe o pedido formulado pela acusação.
Sentença absolutóriaprópria: julga improcedente a pretensão punitiva.
Sentençaabsolutória imprópria: reconhece a prática da infração penal, confirmando a
autoria e a materialidade, mas não acolhe a pretensão, aplicando medida de segurança,
por ser o autor da infração penal inimputável por motivos mentais.
Sentençacondenatória: aquela através da qual o magistrado julga procedente (total ou
parcialmente) a pretensão punitiva do Estado.
Sentençaconstitutiva: aquela que constitui uma situação nova, como por exemplo, a
sentença de reabilitação.
Sentençaformal: decide questão processual, sem, no entanto, apreciar o mérito (como
por exemplo, a sentença de impronúncia).
Sentençamandamental: contém uma ordem judicial, a qual deve ser imediatamente
cumprida.
Sentençamaterial: aquela que aprecia e decide o mérito.
Sentençasimples: aquela proferida por órgão singular ou monocrático.
Sentençasubjetivamente plúrima: aquela proferida por órgãos colegiados.
Sentençasubjetivamente complexa: aquela proferida por órgãos diversos (ex.: sentença
proferida pelo Tribunal do Júri).
Sessão - Período em que os membros de um parlamento, tribunal, associação ou
qualquer outro corpo colegiado reúnem-se para deliberar ou ouvir uma explanação.
Sindicância - Procedimento instaurado no âmbito de órgão público, a fim de apurar
irregularidade funcional e que dá fundamento ao eventual processo administrativo que
visará à punição do culpado.
Sucumbência - Situação da parte perdedora da ação, sobre quem recai o ônus das
custas operacionais e honorários de advogado da parte vencedora.
Súmula - Resumo ou ementa de uma sentença ou acórdão; no âmbito da uniformização
de jurisprudência, indica a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que
adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas,
persuasivo, e que, devidamente numerados, se estampem em repertórios.
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Súmula vinculante - Termo usado na proposta de reforma do Poder Judiciário. Instituto
ou instrumento processual cuja adoção se discute no meio jurídico e parlamentar como
forma de garantir maior celebridade à atuação do Poder Judiciário. São muitas as idéias e
concepções que se propõem para a súmula vinculante, entre elas a constante de emenda
em tramitação no Congresso Nacional. Pela proposta, teriam eficácia erga omnes e efeito
vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública da
União, Estados e Municípios as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas
de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato
normativo, e as definitivas de mérito, se o referido Tribunal assim as declarar pelo voto
de 2/3 de seus membros.Desse modo, com a adoção da súmula vinculante, as decisões
do Supremo Tribunal Federal nas ações acima indicadas e em todas as demais – neste
caso desde que de mérito e desde que reconhecida a inconstitucionalidade pelo voto de,
no mínimo, 8 Ministros -, valerão para todas as pessoas, sendo, ademais, de obrigatória
observância por todo o Poder Judiciário, o que significa que os demais tribunais ejuízes não
poderiam decidir em outro sentido, senão naquele contido na decisão da Corte Suprema.
Superior Tribunal de Justiça - Órgão do Poder Judiciário criado pela Constituição
Federal de 1988, com jurisdição em todo o território nacional e sede em Brasília,
composto de, no mínimo, 33 ministros. Sua competência está prevista na Carta Magna
(Artigo 105). É o guardião da lei federal.
Supremo Tribunal Federal - Órgão máximo do Poder Judiciário, com jurisdição em
todo o território nacional e sede em Brasília, composto de 11 ministros, hierarquicamente
acima dos tribunais superiores e dos juízes de qualquer grau. Tem por função precípua
e guarda da Constituição Federal.
Suspeição - Um dos gêneros de restrição que pode ser contraposto em revide ao juiz da
causa, pelo fato de se duvidar de sua imparcialidade, da testemunha ou do perito.
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Tabelião - O mesmo que notório.
Tentativa: é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente; seus elementos são o início da execução e a nãoconsumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Tentativa imperfeita: quando o processo executório é interrompido por circunstâncias
alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita.
Tentativa perfeita: quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente,
mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há
tentativa perfeita ou crime falho.
Termo de apensamento: é o ato do escrivão pelo qual afirma que outros autos ou peças
de informação foram apensados aos autos principais. Os autos em apenso recebem
numeração diversa dos autos principais. Exemplo: incidente de insanidade mental do
acusado, exceção de incompetência de juízo etc.
Tipicidade: é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada
espécie de infração contida na lei penal incriminadora.
Tipo penal: é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal.
É o modelo descritivo que define a conduta incriminadora e prevê a consequência
jurídica (sanção). OBS.: Elementos essenciais do tipo penal: Objeto (bem) jurídico:
bem (interesse ou direito) juridicamente tutelado pelo Direito Penal; Núcleo: verbo que
descreve a conduta incriminadora; Sujeito ativo: indivíduo que pratica a conduta descrita
no tipo penal (agente); Sujeito passivo: titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de
lesão em decorrência da conduta do agente (sujeito ativo); Objeto material: pessoa ou
coisa sobre a qual recai a conduta do agente (sujeito ativo); Elemento subjetivo: elemento
que indica a vontade (intenção) do agente (sujeito ativo), que pode agir de forma dolosa
ou culposa.
Título do delito: é a denominação jurídica do crime (nomem juris), que pressupõe
todos os seus elementos; o título pode ser: genérico, quando a incriminação se refere
a um gênero de fatos, os quais recebem títulos particulares; Ex: o fato de matar alguém
constitui crime contra a vida, que é seu título genérico; o nomem juris “homicídio” é seu
título específico.
Trânsito em julgado - Situação de decisão (sentença, acórdão ou decisão interlocutória)
que se tornou imutável e indiscutível, por não ser mais sujeita a recurso. Assim, a
expressão transitarem julgado significa passar em julgado, porquanto esgotado o prazo
para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.
Traslado: transcrição do conteúdo de um documento para outro, ao qual se dará o
mesmo valor do original por constituir-se em segunda via.
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Tribunal de Alçada - Órgão de segunda instância do Poder Judiciário Estadual. Uma vez
que, nos termos do Artigo 125 da Constituição Federal, cada Estado possui autonomia
para organizar sua própria justiça, a maioria deles, atualmente, não apresenta o Tribunal de
Alçada em sua estrutura organizacional. Em Minas Gerais, o Tribunal de Alçada foi criado
através da Lei n 3.344/65, perdurando até os dias de hoje, embora esteja em tramitação,
na Assembleia Legislativa, proposta de fusão dos tribunais estaduais. O Tribunal de Alçada
de Minas Gerais, quando surgiu, tinha como competência o julgamento, em grau de
recurso, das causas cujo valor não excedesse a quatro salários mínimos (daí a razão do
nome alçada, significando o limite máximo do valor dentro do qual um órgão judicial pode
conhecer da causa ou julgá-la em grau de recurso) e, também, processos por crimes e
contravenções em que as penas previstas fossem de multa, prisão simples ou detenção.
Com a promulgação da Constituição de Minas Gerais, em 1989, a competência do Tribunal
de Alçada mudou bastante, deixando de ser baseada no valor da causa, mas na sua
espécie. Diz-se que a competência do Tribunal de Alçada passou a ser residual, ou seja, o
TAMG julga recursos em causas que não são da competência do Tribunal de Justiça, nem
da justiça especializada (trabalhista, militar, eleitoral e federal). As decisões do Tribunal de
Alçada não são passíveis de revisão pelo Tribunal de Justiça, porquanto estão ambos no
mesmo nível hierárquico, julgando matérias distintas, de acordo com a Constituição de
Minas Gerais, embora o último posto na carreira de um juiz de direito, no Estado, seja o
cargo de desembargador no Tribunal de Justiça. De acordo com a LC 59/2001, o Tribunal
de Alçada de Minas Gerais será formado por 117 Juízes. Sua sede será na Capital, sendo
nesta composto por 52 membros, estando os demais integrando as Câmaras Regionais a
serem instaladas nas Comarcas especificadas no art. 47 daquela lei.
Tribunal de Contas - Órgão constitucional encarregado do controle externo da
Administração Pública. É colocado na posição de auxiliar do Poder Legislativo, a fim de
coordenar e fiscalizar os negócios da Fazenda Pública, acompanhando a execução da
lei orçamentária e julgando as contas dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos.
Cabe-lhe, ainda, acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em
lei, a execução do orçamento e julgar a legalidade dos contratos e das aposentadorias,
reformas e pensões.Além do Tribunal de Contas da União, há os Tribunais de Contas de
cada Estado e os Tribunais de Contas dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro.
Veda a Constituição Federal que outros Municípios criem Tribunais de Contas.
Tribunal de Justiça - Órgão de segundo grau, de criação obrigatória, em todos os
Estados. Tem sua origem nos antigos Tribunais de Relação. O Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, de acordo com a Lei Complementar nº 59/2001, é composto por 60
desembargadores.
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Tribunal de Justiça Militar - Órgão da justiça militar estadual, cuja possibilidade de
criação prevista na Constituição Federal de 1988 (Artigo 125, § 3º) nos Estados em que
o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. Em Minas Gerais, a LC
59/2001 estabelece, em seu Artigo 186, que o Tribunal de Justiça Militar compõe-se de
dois Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e de um Juiz oficial da
ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus
respectivos quadros de oficiais, e de dois Juízes civis, sendo um da classe dos JuízesAuditores e um representante do quinto constitucional.
Tribunal do Júri - Tribunal popular, ao qual compete o julgamento e a decisão sobre a
existência ou não de crimes dolosos contra a vida. Dirigido por um juiz togado e formado
por 25 jurados(juízes de fato ou leigos) ou jurados, dos quais 7 são escolhidos para
compor o Conselho de Sentença. Cabe ao Juiz, que preside o tribunal, a aplicação ou
graduação da pena.
Tribunal Pleno - Expressão que designa a totalidade dos membros de um tribunal.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso XI, prevê a possibilidade de
os tribunais com mais de 25 membros instituírem órgão especial, formado pelos 25
juízes mais antigos, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da
competência do tribunal pleno.
Tribunal Regional Eleitoral - Tribunal formado por advogados indicados pela OAB,
juízes de Direito e desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça e membros
do Ministério Público Federal, nomeados pelo Presidente da República para atender à
jurisdição eleitoral.
Tribunal Regional Federal - Criado pela Constituição Federal de 1988, compõe a
segunda instância da justiça federal, tendo concentrado a maior parte da atribuição do
antigo Tribunal Federal de Recursos. Atualmente, a justiça federal divide o Brasil em 5
regiões, existindo um TRF na sede de cada uma delas.
Turma - Designação, entre outras, que se dá à divisão de um tribunal ou de qualquer
órgão colegiado.
Tutela antecipada - Ver antecipação da tutela.
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Última instância - Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão não cabe
mais recurso.
Valor da causa - Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos
civis, e serve, em determinadas hipóteses, para a verificação da competência objetiva
dos juízes ou do tipo de procedimento.
Vara - Termo que exprime a circunscrição ou área judicial em que o juiz exerce sua
jurisdição e autoridade. As varas dizem-se cíveis ou criminais, de acordo com a matéria
sobre que versa a competência dos juízes, sendo numeradas ordinalmente, conforme
o número de juízos de cada comarca: primeira vara, segunda vara etc. Designava
primitivamente o pau alongado, conduzido pelos juízes, em sinal de sua jurisdição e
autoridade, para que fossem conhecidos e respeitados por toda a comunidade.
Vista - Na terminologia do direito processual, significa exame ou ação de ver para examinar,
ou ter ciência. Geralmente, utiliza-se a expressão vista dos autos e, por isso, pode ser
compreendida como diligência que se faz mister, após a terminação ou encerramento de
outros atos processuais, a fim de que sejam estes atos levados ao conhecimento dos
interessados, que podem falar sobre eles, opinando ou os impugnando. É a colocação
dos autos do processo à disposição da parte, pelo escrivão, sendo que a mesma poderá
retirá-lo da Secretaria da Vara do Juízo quando não se tratar de prazo comum.
Vitaliciedade - Garantia constitucional assegurada aos magistrados e aos membros
do Ministério Público, no sentido de não serem afastados, destituídos ou demitidos
de seus cargos, salvo por motivo expresso em lei e reconhecimento por sentença do
órgão judiciário competente. No Brasil, por força da Constituição Federal, o magistrado
aposenta-se compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade.
Vogal - Juiz de órgão do segundo grau de jurisdição que julga o recurso em que não é
nem relator, nem revisor; aquele que vota; no Tribunal, é o terceiro que compõe a Turma,
juntamente com o relator e o revisor.
Voto - Na linguagem jurídica, em amplo conceito, é a manifestação da vontade ou a
opinião expressada pelo membro de uma corporação ou de uma assembleia, acerca de
certos fatos e mediante sistema ou forma preestabelecida.
Voto de qualidade - Voto de desempate.
Voto secreto - Voto que deve ser dado em escrutínio secreto, isto é, pertencente ao
sistema eleitoral em que o voto não pode ser devassado nem conhecido por estranhos.
É o sistema adotado pela legislação eleitoral brasileira.
Voto vencido - Voto de juiz, em causa ou assunto, que é divergente da maioria. É o voto
dado em desacordo aos votos vitoriosos, ou que decidem a questão.
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Writ - Do inglês, lê-se mandado, ordem escrita e se aplica, na terminologia jurídica
brasileira, comumente, ao mandado de segurança e ao habeas corpus.
Zona eleitoral - Parte de um território, constituída em colégio eleitoral para que nela
votem, ou exerçam o seu dever político. Em geral, as cidades são divididas em várias
zonas, a elas pertencentes os próprios habitantes e essas zonas são numeradas
ordinalmente.
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