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NESTA SEÇÃO
Boletim nº 001.10
Resp.: Drª Rosana M. Mastelaro
Fone: (11) 3897-9772
e-mail: [email protected]
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 542, DE 19/01/11
DOU 28/01/11
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na dispensação e no controle de
antimicrobianos.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60;
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que
outorga a liberdade de exercício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as
qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o Conselho Federal de Farmácia (CFF), no âmbito de sua
área específica de atuação e, como Conselho de Profissão Regulamentada,
exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21,
inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficiência da Lei
Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960 e, ainda, que lhe compete o
múnus de definir ou modificar a competência dos farmacêuticos em seu
âmbito, de acordo com o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da norma assinalada;
Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, que dispõe sobre o
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá
outras providências;
Considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1.976, que dispõe sobre a
vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, drogas, os insumos
farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos;
Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1.977, que configura
infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá
outras providências;
Considerando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, que dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1.999, que altera a Lei nº.
6.360, de 23 de setembro de 1.976, que dispõe sobre a vigilância sanitária,
estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes
genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 20.377, de 08 de setembro de 1.931, que aprova a
regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando o Decreto nº 85.878, de 07 de abril de 1.981, que estabelece
normas para a execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, sobre o
exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando a Portaria MS/GM nº 3.916, de 30 de outubro de 1.998, que
aprova a Política Nacional de Medicamentos (PNM);
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 338, de 06 de
maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica
(PNAF);
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Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Superior
(CES) nº 2, de 19 de fevereiro de 2.002, que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de
Graduação em Farmácia, estabelecendo que a formação do farmacêutico objetiva dotá-lo de
competências e habilidades na atenção à saúde, apto a desenvolver ações de prevenção, promoção,
proteção e reabilitação da saúde tanto em nível individual quanto coletivo;
Considerando a Resolução CFF nº 349, de 20 de janeiro de 2.000, que estabelece a competência do
farmacêutico em proceder a intercambialidade ou substituição genérica de medicamentos;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 357, de 20 de abril de 2001, que
aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia;
Considerando a Resolução CFF nº 417, de 29 de setembro de 2.004, que aprova o Código de Ética da
Profissão Farmacêutica;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 499, de 17 de dezembro de
2.008, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras
providências;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 505, de 23 de junho de 2.009,
que revoga os artigos 2º e 34 e dá nova redação aos artigos 1º, 10 e 11, parágrafo único, bem como
ao Capítulo III e aos Anexos I e II da Resolução nº 499/08 do Conselho Federal de Farmácia;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), nº 27, de 30 de março de 2.007, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Produtos Controlados - SNGPC;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), nº 44, de 17 de agosto de 2.009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o
controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação
de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;
Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), nº 44, de 26 de outubro de 2.010, que dispõe sobre o controle de medicamentos à base de
substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em
associação;
Considerando os termos da II Sessão da CCCLXXIX Reunião Plenária do Conselho Federal de Farmácia,
RESOLVE:
Art. 1º - São atribuições privativas do farmacêutico a dispensação e o controle de antimicrobianos.
Parágrafo único - Os procedimentos de escrituração deverão ser realizados em conformidade com a
legislação sanitária vigente.
Art. 2º - A dispensação de medicamentos antimicrobianos, de venda sob prescrição, somente poderá
ser efetuada mediante a apresentação pelo paciente/usuário de receituário simples, prescrito em duas
vias, sendo a 1ª via retida no estabelecimento farmacêutico e a 2ª via devolvida ao paciente/usuário,
atestada, como comprovante do atendimento. Parágrafo único - Não poderão ser aviadas receitas
ilegíveis e/ou que possam induzir a erro ou troca na dispensação dos antimicrobianos ou que se
apresentem em código, sigla, número, etc.
Art. 3º - A atuação do farmacêutico é requisito essencial para a dispensação de antimicrobianos ao
paciente/usuário, sendo esta uma atividade privativa e que deve constar de orientações sobre o correto
uso desses medicamentos.
§ 1º - No ato da dispensação de qualquer antimicrobiano, o farmacêutico deve explicar clara e
detalhadamente ao paciente/usuário o benefício do tratamento. Deve, ainda, certificar-se de que o
paciente/usuário não apresenta dúvidas a respeito de aspectos, como: I - motivos da prescrição,
contraindicações e precauções;
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II - posologia (dosagem, dose, forma farmacêutica, técnica, via e horários de administração);
III - modo de ação; IV – reações adversas e interações;
V - duração do tratamento; VI - condições de conservação guarda e descarte.
§ 2º - O farmacêutico, no ato da dispensação de qualquer antimicrobiano, deve considerar que a
educação/orientação ao paciente/usuário é fundamental não somente para a adesão ao tratamento,
como também para a minimização de ocorrência de resistência bacteriana.
§ 3º - Para otimizar a dispensação, o farmacêutico deverá ser capaz de tomar atitudes, desenvolver
habilidades de comunicação e estabelecer relações interpessoais com o paciente/usuário.
§ 4º - O farmacêutico deve fornecer toda a informação necessária para o uso correto, seguro e eficaz
dos antimicrobianos, de acordo com as necessidades individuais do paciente/usuário.
§ 5º - Após a devida orientação, o farmacêutico poderá registrar no Sistema de Monitoramento de
Serviços Farmacêuticos - SMSF o serviço prestado, entregando a segunda via ao paciente/usuário do
Registro ou da Declaração dos Serviços Farmacêuticos Realizados.
Art. 4º - É facultada a administração de antimicrobianos injetáveis de venda sob prescrição, pelo
farmacêutico ou sob sua supervisão, nas farmácias e drogarias, desde que haja prévia autorização da
autoridade sanitária competente.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
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