Centro de Ensino Superior do Amapá Disciplina: Direito Individual e

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Centro de Ensino Superior do Amapá
Disciplina: Direito Individual e Coletivo do Trabalho
Professor: Helder Ferreira
I- Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho é de formação legislativa recente. O trabalho, porém,
é tão antigo quanto o homem. O homem se encontra na Terra há milhões de anos,
comprovado cientificamente.
Em todo o período remoto da pré-história, o homem primitivo é conduzido
direta e amargamente pela necessidade de satisfazer a fome e assegurar sua defesa
pessoal. Ele caça, pesca e luta contra o meio físico, contra os animais e contra seus
semelhantes. A mão é o instrumento do seu trabalho. Nesta época não existia
“trabalho” como conhecemos atualmente, mas sim a constante luta pela
sobrevivência.
Apenas muito tempo depois é que se instalaria o sistema de troca e o
regime de utilização, em proveito próprio, do trabalho alheio.
Na Idade Antiga o trabalho escravo é a mais expressiva representação do
trabalhador. Já na Idade Média, ainda durante o feudalismo, surgiram entidades
representativas de produtores e de trabalhadores, que se assemelhavam ao
sindicalismo contemporâneo. Ambas se puseram frente a frente, em nome de
interesses opostos. A luta de classes, a partir daí, começou a ser deflagrada através de
organizações representativas dos contendores como na era moderna do sindicalismo.
O pressuposto histórico-material (isto é, trabalho livre) do elemento
nuclear da relação empregatícia (trabalho subordinado) somente surge, na história
ocidental, como elemento relevante, a contar da Idade Média. De fato, apenas a partir
de fins da Idade Média e alvorecer da Idade Moderna verificaram-se processos
crescentes de expulsão do servo da gleba, rompendo-se as formas servis de utilização
da força de trabalho juridicamente livre dos meios de produção e do proprietário
desses meios.
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O elemento nuclear da relação empregatícia (trabalho subordinado)
somente surgiria, entretanto, séculos após a crescente destruição das relações servis.
De fato, apenas já no período da Revolução Industrial é que esse trabalhador seria
reconectado, de modo permanente, ao sistema produtivo.
A relação empregatícia, como categoria socioeconômica e jurídica, tem
seus pressupostos despontados com o processo de ruptura do sistema produtivo
feudal, ao longo do desenrolar da Idade Moderna. Contudo, apenas mais a frente, no
desenrolar do processo da Revolução Industrial, é que efetivamente irá se estruturar
como categoria específica, passando a responder pelo modelo principal de vinculação
do trabalhador livre ao sistema produtivo emergente. Somente a partir desse último
momento, situado desde a Revolução Industrial do século XVII (e principalmente
século XVIII), é que a relação empregatícia (com a subordinação que lhe é inerente)
começará seu roteiro de construção de hegemonia no conjunto das relações de
produção fundamentais da sociedade industrial contemporânea.
Apenas a partir do instante em que a relação de emprego se torna a
categoria dominante como modelo de vinculação do trabalhador ao sistema produtivo,
é que se pode iniciar a pesquisa sobre o ramo jurídico especializado que se gestou em
torno dessa relação empregatícia. Esse instante de hegemonia- de generalização e
massificação da relação de emprego no universo societário - somente se afirma com a
generalização do sistema industrial na Europa e Estados Unidos da América; somente
se afirma, portanto, ao longo do século XIX.
Vários outros movimentos ajudaram a mudar a face da história: A
Renascença, a Revolução Francesa, a Revolução Russa, cada uma delas com sua
filosofia própria. A Revolução Francesa, no entanto, foi o primeiro grande movimento
genuinamente popular e de massa, na articulação de reivindicações candentes,
situando-se declaradamente, no plano político e econômico, se vinculando de modo
estreito ao trabalho, e é a responsável histórica pelo advento do trabalho livre
também.
A legislação do trabalho nasceu, realmente, no começo do século XIX. As
primeiras normas trabalhistas aprovadas pelos Estados Europeus eram relativas ao
reconhecimento do sindicato (Inglaterra, 1824), ao exercício do direito de greve
(França, 1864), aos seguros sociais (Alemanha, 1881) e, particularmente, aos acidentes
do trabalho (Itália, 1883; Alemanhã, 1884).
O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das
transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas
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que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo
produtivo ali vivenciadas.
Por essa razão, é cientificamente desnecessária a busca de manifestações
justrabalhistas em sociedade anteriores à sociedade industrial contemporânea. Nas
sociedades feudais e antigas, a categoria do trabalho subordinado pode,
eventualmente, ter surgido – como singular exceção – mas, jamais foi uma categoria
relevante do ponto de vista socioeconômico.
O Direito do Trabalho surge da combinação de um conjunto de fatores, os
quais podem ser classificados em três grupos específicos: fatores econômicos, fatores
sociais e fatores políticos. Evidentemente que nenhum deles atua de modo isolado, já
que não se compreendem sem o concurso de outros fatores convergentes.
Do ponto de vista econômico, são fatores que propiciaram as condições
favoráveis ao surgimento do novo ramo jurídico especializado: de um lado, a utilização
da força de trabalho livre, mas subordinada, por meio da relação de emprego, como
instrumento central da relação de produção pelo novo sistema produtivo emergente;
de outro lado, a circunstância de esse novo sistema produtivo também gerar e
desenvolver uma distinta modalidade de organização do processo produtivo, a
chamada grande indústria. Essa nova modalidade suplantou as formas primitivas de
organização da produção, consubstanciadas no artesanato e na manufatura.
A expressão grande indústria traduz um modelo de organização do
processo produtivo, baseado na intensa utilização de máquinas e profunda
especialização e mecanização de tarefas, de modo a alcançar a concretização de um
sistema de produção seqüencial, em série rotinizada. O modelo da grande indústria
conduziu à utilização maciça e concentrada da força de trabalho assalariada, que se
torna instrumento integrante do sistema industrial característico do capitalismo
emergente.
Surge, por fim, também como relevante fator econômico, o processo
generalizado e crescente de concentração industrial, característico dos países
europeus ocidentais e dos Estados Unidos da América de fins do século XVIII e
principalmente desenrolar do século XIX. Esse processo sobretudo terá o condão de
acentuar outros fatores convergentes, como a utilização maciça da força de trabalho
pelo sistema produtivo e a formação de grandes contingentes urbanos operários
naquelas sociedades.
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Direito do Trabalho no Brasil
O início da formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no
Brasil se deu com a abolição da escravatura em 1888. Com a assinatura da Lei Áurea
iniciou-se, de certa forma, a referência histórica do Direito do Trabalho Brasileiro. Tal
lei reuniu pressupostos para a configuração do novo ramo jurídico especializado e
eliminou o sistema de escravidão que persistia até o momento, incompatível com o
ramo justrabalhista. Como conseqüência disso, houve um grande estímulo da
estruturação na relação empregatícia (empregado x empregador).
Saliente-se que, antes de 1888, havia experiências de relação de emprego
tão desprezíveis que não abriam espaço significativo para o florescimento das
condições viabilizadoras do ramo justrabalhista. Por esse motivo, não existem registro
importante nas duas primeiras fases da História do Brasil.
Embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter
justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de
referência da História do Direito do Trabalho brasileiro. É que ela cumpriu papel
relevante na reunião dos pressupostos à condição desse novo ramo jurídico
especializado. De fato, constituiu diploma que tanto eliminou da ordem sóciojurídica
relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em
conseqüência, estimulou a incorporação pela prática social da fórmula então
revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação de emprego.
Ressalte-se que não se trata de sustentar que inexistisse no País, antes de
1888, qualquer experiência de relação de emprego, qualquer experiência de indústria
ou qualquer traço de regras jurídicas que pudessem ter vínculo, ainda que tênue, com
a matéria que, futuramente, seria objeto do Direito do Trabalho. Trata-se, apenas, de
reconhecer que, futuramente, seria objeto do Direito do Trabalho. Trata-se, apenas, de
reconhecer que, nesse período anterior, marcado estruturalmente por uma economia
do tipo rural e por relações de produção escravista, não restava espaço significativo
para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo justrabalhista.
O primeiro período significativo na evolução do Direito do Trabalho no
Brasil estende-se de 1888 a 1930, identificando-se sob o epíteto de fase de
manifestações incipientes ou esparsas.
Trata-se do período em que a relação empregatícia se apresenta, de modo
relevante, apenas no segmento agrícola cafeeiro avançado de São Paulo e,
principalmente, na emergente industrialização experimentada na capital paulista e no
Distrito Federal (Rio de Janeiro).
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É característico desse período a presença de um movimento operário ainda
sem profunda e constante capacidade de organização e pressão. Paralelamente a essa
incipiência na atuação coletiva dos trabalhadores, também inexiste uma dinâmica
legislativa intensa e contínua por parte do Estado em face da chamada questão social.
É que prepondera no Estado brasileiro uma concepção liberal não intervencionista
clássica, inibidora da atuação normativa heterônoma no mercado de trabalho.
Nesse quadro, o período de destaca pelo surgimento assistemático e
disperso de alguns diplomas ou normas justrabalhistas, associados a outros diplomas
que tocam tangencialmente na chamada questão social.
Apesar das limitações legislativas, destaca-se os decretos:
a) Que Concedia vantagens ao Banco dos Operários;
b) Que derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como
ilícito apenas os atos de violência praticados no desenrolar do
movimento;
c) Que estabelecia a concessão de férias de 15 dias aos ferroviários e ainda
suas aposentadorias;
d) Que concedeu facilidades para o pagamento de dívidas de
trabalhadores rurais, benefício estendido depois aos trabalhadores
urbanos;
e) Que facultou a criação de sindicatos profissionais e sociedades
cooperativas.
A Lei nº. 4.982/1925 concedia férias de 15 dias úteis aos empregados
de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários. Dois anos mais
tarde, em 1927, foi promulgado o Código de Menores que estabelecia a
idade mínima de 12 anos para o trabalho, a proibição do trabalho
noturno e em minas, além de outros preceitos.
O Segundo período a se destacar nessa evolução histórica, será a fase da
institucionalização do Direito do Trabalho. Essa fase tem seu marco inicial em 1930,
firmando a estrutura jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final
da ditadura de Getúlio Vargas.
A fase da institucionalizção do Direito do Trabalho consubstancia, em seus
primeiros treze a quinze anos, ou pelo menos até 1943, com a CLT, intensa atividade
administrativa e legislativa do Estado. O Estado largamente intervencionista que ora se
forma, estende sua atuação também à área da chamada questão social. Apesar de um
vasto conjunto de ações, houve uma rigorosa repressão sobre quaisquer
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manifestações autonomistas do movimento operário; de outro lado, houve minuciosa
legislação instaurando um novo e abrangente modelo de organização do sistema
justrabalhista, estreitamente controlado pelo Estado.
Neste período foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
pelo Decreto n. 19.443, de 26.11.1930.
Através do Decreto n. 19.770, de 19.3.1931, instituiu-se o Departamento
Nacional do Trabalho. Houve a normatização federal da área sindical, criando uma
estrutura sindical oficial, baseada no sindicato único, submetido ao reconhecimento
pelo Estado e compreendido como órgão colaborador deste.
Também, criou-se um sistema judicial de conflitos trabalhistas. A CF de
1937 criou a Justiça do Trabalho, sendo, no entanto, apenas regulamentada pelo
Decreto-lei n. 1.237, de 1.5.1939.
O sistema previdenciário, também de formação corporativa, começou a ser
estruturado logo após 1930, do mesmo modo que as demais instituições do modelo
justrabalhista.
A legislação profissional e protetiva se amplia como:
-regulamentação do trabalho feminino;
-jornada de trabalho de oito horas para os comerciários e depois estendido
aos industriários;
-criação das carteiras profissionais;
-férias para os bancários, e diversos outros diplomas que se sucederam ao
longo da década de 30 até 1943.
O modelo justrabalhista então estruturado reuniu-se, anos após, em um
único diploma normativo, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de
15.5.1943), assumindo, desse modo, a natureza própria a um código do trabalho.
Direito do Trabalho e a Constituição de 1988
Com a Constituição Federal de 1988, muitos avanços na seara trabalhista
aconteceram. É afastada a estrutura jurídica de intervenção do Estado – através do
Ministério do Trabalho- sobre as entidades sindicais. Rompe-se o controle políticoadministrativo do Estado sobre a estrutura sindical.
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Nos princípios fundamentais a Constituição refere-se a valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, a uma sociedade justa, e solidária, reiterando a noção de
solução pacífica de conflitos. A CF, por exemplo, acentua em seu art. 7º, XXVI, e 8º, VI,
a importância das convenções e acordos coletivos.
No capítulo II, do Título II (artigos 6º até 11), a Carta de 1988 insculpiu seus
principais preceitos de natureza trabalhista. Muitos preceitos valorizam a atuação
sindical e a negociação coletiva. O Inciso VI do art. 7º autoriza, inclusive, em certa
medida, a redução salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, dado que
excepciona, nos casos de normas autônomas expressas contrárias, o princípio da
irredutibilidade salarial. Embora este poder redutor não seja, evidentemente, ilimitado
nem deva ser exercido contrariamente aos fins sociais do Direito do Trabalho, sua
presença denota a força conferida pela Carta Magna à negociação coletiva trabalhista.
Proíbe a Constituição, ainda, coerentemente com sua manifesta intenção
democrática, qualquer interferência e intervenção do Estado nas organizações
sindicais (art. 8º, I). Incorpora norma clássica de garantia do emprego ao dirigente
sindical (art. 8º, VIII).
Ampliou as proteções jurídicas à empregada gestante, seja através do mais
largo prazo de licença previdenciária (art. 7º XVIII, CF/88), seja através da garantia de
emprego instituída, com prazo até cinco meses após o nascimento (art. 10, II, “b”,
ADCT, CF/88). Ao lado disso, ampliou de um para cinco dias a interrupção do contrato
de trabalho para o pai, no período de nascimento do filho (art. 7º, XIX e art. 10, § 1º,
ADCT, combinados com art. 43, III, CLT), entre outros direitos.
Ao constitucionalizar o Direito do Trabalho, a Carta de 1988 praticamente
impôs ao restante do universo jurídico uma influência e inspiração justrabalhista até
então desconhecidas na história do país.
1. Conceito.
A tarefa de conceituar um ramo do direito pode ser muito extensa.
É o ramo especial do direito que reúne o complexo das normas que
regulam a relação entre empregado e empregador.
É o conjunto dos princípios, normas e instituições relativas ao trabalho
subordinado, organizado de modo a promover a harmonização entre os sujeitos da
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relação de emprego, individual e coletivamente, pela garantia de direitos
fundamentais e de melhores condições de trabalho e pela solução dos conflitos que
possam ocorrer entre eles. (Carlos Frederico Neto).
Anteriormente à Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a competência da Justiça do
Trabalho se limitava ao julgamento das causas advindas do trabalho empregatício. O
trabalho cujo contrato se dava por meio da CLT. Atualmente, porém, a Justiça do
Trabalho é competente para julgar todas as causas envolventes de uma relação de
trabalho.
De qualquer forma, o Direito do Trabalho pode ser apresentado como individual ou
coletivo.
"o Direito Individual do Trabalho é o setor do direito do trabalho que compreende as
relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto
a prestação a prestação de trabalho subordinado, continuado e assalariado. O vínculo
empregatício é, portanto, o seu ponto fulcral".
e
"...o Direito Coletivo do Trabalho ou sindical é o ramo do direito do trabalho que
disciplina as organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as
categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos, tudo segundo um
princípio pluralista de formação da ordem jurídica".
A representação dos trabalhadores na empresa, não organizada em sindicato, é,
também, parte dos estudos do direito coletivo do trabalho, e as negociações coletivas
vêm cada vez mais ocupando um espaço maior.
A reunião do Direito Individual do Trabalho e do Direito Coletivo do Trabalho cria o
conhecido Direito Material do Trabalho. É o que se chama de Direito do Trabalho no
sentido lato:
"...pode ser definido como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que
regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente
especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos
concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em
especial através de suas associações coletivas".
Já a denominação Direito do Trabalho é aceita com predominância na doutrina,
jurisprudência e em muitas leis e outros diplomas normativos.
2. Princípios do direito do Trabalho
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2.1.
Princípio protetor do “In dúbio pro operário”
O princípio “in dúbio pro operário”, é um princípio protetor da parte
efetivamente mais fraca na relação capital/trabalho. Muitas vezes existem
críticas a esta característica no direito do trabalho, todavia, ela existe na
sociedade, sempre que ocorre uma relação entre pessoas desiguais.
Não é justa a lei quando considera igual, o desigual, seja pela sua condição
cultural, social, econômica, estrutural, etc. Desde que não contrarie a lei, não
seja fruto da dúvida do juiz e não seja aplicado para suprimir omissão de prova,
se pode aplicar este princípio protetor. No caso de existir mais de uma norma
jurídica para determinada situação deve ser selecionada aquela mais favorável
ao empregado.
2.2.
Irrenunciabilidade dos direitos sociais
Seria ineficaz o direito do trabalho, se o empregado pudesse renunciá-los,
assim, o princípio da irrenunciabilidade, garante os direitos do trabalhador
sempre e, sua eventual renúncia, não tem valor jurídico. Na verdade, pode
haver uma renúncia tácita durante o contrato e após o mesmo, se o
empregado não buscar seus direitos e deixar que eles se prescrevam.
2.3.
Continuidade da relação de emprego
Todo emprego tem como princípio a sua continuidade. Nas sociedades de
economia estável não se cogita a mudança de emprego sem um motivo
justificado, por parte do empregado ou do empregador. No Brasil o
empregador pode demitir sem justificativa, o que faz desrespeitar o princípio
da continuidade da relação de emprego.
2.4.
Primazia da realidade sobre o contrato
Este é o princípio mais específico e característico do direito do trabalho, a
primazia da realidade sobre o contrato. Todos os contratos devem ser escritos
mas o contrato de trabalho pode ser pactuado de forma não escrita: tácita ou
verbalmente.
Por força desse princípio, se o desenvolvimento da relação de emprego for
diferente daquela contratada, vale a realidade, o fato, sobre o escrito. A
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realidade, o fato, é o verdadeiro contrato e ele vai se modificando à medida
que se modifica o modo da relação empregatícia.
3.
Fontes do Direito do Trabalho
Podem ser materiais e formais. São fontes materiais aquelas que emanam dos
chamados fatores sociais, econômicos, políticos e históricos. Não geram as normas
jurídicas diretamente, mas as influenciam. Fontes formais são aquelas construídas a
partir da percepção de uma necessidade.
3.1.
Hierarquia das fontes de Direito do Trabalho
- Constituição Federal: é o ordenamento máximo do Estado, o qual dá suporte
a todo o ordenamento jurídico posterior;
- Consolidação das Leis do Trabalho: embora não seja um código, é uma
reunião organizada e sistemática de diversas leis sobre o trabalho,
frequentemente atualizada, apontada pela CF como fonte específica;
- Leis ordinárias: as diversas leis relativas ao trabalho, mas não incorporadas à
CLT, tais como:
- Lei 605/49 repouso semanal remunerdo- CF art. 7º XV
-Lei 4.090/62 13º salário CF art. 7º VIII
-Lei 5,859/73 empregados domésticos CF art. 7º par. Único
-Lei 6,019/74 trabalho temporário etc
- Decretos, medidas provisórias e portarias: são normas oriundas do Poder
Executivo;
- Sentenças normativas: são emanadas pelo Poder Judiciário do Trabalho nas
decisões em dissídios coletivos. Tais sentenças foram previstas na CLT desde a
sua implantação; todavia, em face da EC n. 45/2004, há entendimento no
sentido de que o poder normativo, com o qual o Tribunal do Trabalho as
fundamentava, deixou de vigorar ou, ao menos, sofreu grande limitação, o que
também não está pacificado;
- Jurisprudência: também emanada pelo Poder Judiciário, representa o
consenso resultante da reiteração de decisões dos Tribunais sobre a mesma
questão, servindo de diretriz para casos futuros iguais. Expressa-se na forma de
Súmulas do TST e de outros tribunais superiores; contudo, não é coercitiva nem
vinculante, pois estaria retirando do magistrado o seu livre convencimento
para decidir;
- Convenções e acordos coletivos: são fontes de Direito Privado, cuja
importância é peculiar ao Direito do Trabalho, pois se originam das partes
envolvidas, sem interferência do poder estatal. Tem duração e abrangência
limitadas. Empregados e empregadores, por seus sindicatos, celebram
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negociações coletivas que resultam em convenções e acordos coletivos na sua
base territorial;
- Regulamentos internos das empresas: São fontes também privadas. São
criadas pelo empregador para estabelecer as condições de trabalho e conduta
profissional no âmbito interno e fazem parte integrante do contrato de
trabalho;
- Laudo ou sentença arbitral: embora pouco utilizados, trata-se de uma decisão
sobre conflito de interesses, emitida por um terceiro, indicado pelas partes,
com força normativa entre elas;
- Usos se costumes: tem âmbito restrito e ocasional, muito particular para uma
empresa ou localidade;
- Tratados Internacionais: São fontes cujas normas requerem aprovação do
Congresso para se efetivarem;
- Convenções da OIT: embora sejam fontes importantes, dependem de
aprovação do Congresso antes de se tornarem leis. Enquanto são apenas
convenções sugeridas, servem como fontes subsidiárias.
Diante da existência de várias fontes de normas, fica demonstrado que o
Direito do Trabalho é plurinormativo. Ademais, ele possui uma hierarquia
dinâmica das suas fontes, em contraposição a outros ramos, cuja hierarquia
tende ser estática e rígida.
O Direito do Trabalho é um direito ainda em formação.
O Direito do Trabalho tende a incluir, em seu campo de aplicação, um número cada
vez maior de categorias de relações laborais até então excluídas de sua
regulamentação.
Em relação ao protecionismo do Direito do Trabalho, este ramo do direito visa a
proteger o trabalhador do detentor do poder econômico que com ele se relaciona.
A tutela do Direito do Trabalho é realizada por meio de normas elaboradas pelo Estado
ou por meio dos poderes, que restringem a autonomia individual, conferidos aos
sindicatos.
No tocante ao dirigismo estatal, também chamado de intervencionismo ou
imperatividade, o Direito do Trabalho é formado de alguns princípios e normas que
restringem a autonomia da vontade.
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Mediante as normas do Direito do Trabalho, o Estado assume postura positiva diante
do impulso individualista dos detentores dos meios de produção, diminuindo a
liberdade de contratar das classes trabalhadoras, impondo direitos subjetivos
irrenunciáveis aos trabalhadores e deveres jurídicos inegociáveis aos que exploram seu
trabalho.
O Direito do Trabalho não trata os sujeitos da relação laborativa como iguais,
reconhecendo, na verdade, a inferioridade do trabalhador diante do empregador,
razão pela qual cria privilégios ao primeiro, a favor de quem suas normas devem ser
interpretadas, para assim poder diminuir, mediante a desigualdade jurídica criada, a
desigualdade de fato existente.
Francisco Meton Marques de Lima afirma ser o Direito do Trabalho um recurso do
Estado para a promoção da distribuição de riquezas. É que se trataria aqui de uma
aplicação da clássica noção aristotélica de justiça, segundo a qual se devem tratar
desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
O Direito do Trabalho, atualmente, tem em vista uma certa coletividade de
trabalhadores, e não o trabalhador individualmente considerado.
É possível se constatar várias características comuns no Direito do Trabalho nos
diferentes países. Fala-se ainda na existência de um Direito Internacional do Trabalho
em formação como uma conseqüência da tendência de ampliação do seu conteúdo em
extensão territorial.
O Direito do Trabalho procura coordenar os interesses de empresários e trabalhadores
por meio de medidas que visam realizar os fins sociais almejados pela sociedade.
4. Natureza Jurídica
Nenhuma uniformidade é encontrada na doutrina quando se trata de estabelecer a
natureza do direito do trabalho. Há grande divergência entre os autores.
4.1 Direito Público – Expressivos juristas sustentam que o direito do trabalho é ramo
do direito público.
Entendem que essa classificação do direito do trabalho decorre em primeiro lugar do
seu caráter estatutário. Querem dizer com isso que, a exemplo do direito
administrativo, o trabalhista é constituído de uma relação jurídica prevista
aprioristicamente, delineada pela lei e não entregue à autonomia das partes
contratantes. É caso das relações entre o funcionário e a Administração , regidas por
um estatuto; no caso do Brasil, o Estatuto dos Servidores Públicos da União. Nessa
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situação, julgam que do caráter estatutário do direito do trabalho resulta a sua
publicização, pois no contrato de trabalho não haveria margem para a discussão de
cláusulas entre empregado e empregador. O que poderiam estipular já o foi
anteriormente e é o que consta da lei.
Um segundo argumento é o de que o direito do trabalho apresenta normas de caráter
administrativo, como tal consideradas as relativas à higiene e segurança do trabalho,
previdência social, fiscalização trabalhista, direito sindical etc.
Um outro argumento consiste na alegação da irrenunciabilidade das suas normas. Com
efeito, as normas de direito do trabalho são irrenunciáveis, como decorrência da
necessidade de proteção ao trabalhador. Entretanto, são transacionáveis, nada
impedindo a condição sobre direitos incertos e mediante concessões mútuas dos
sujeitos das relações de trabalho.
A perspectiva por meio da qual o direito público deve ser identificado divide os
doutrinadores, o que se reflete na própria divergência dos autores quando se trata de
fixar os critérios de distinção entre direito público e o privado. Para alguns, a diferença
entre os dois setores da ordem jurídica funda-se na teoria dos interesses: o direito
público regula os interesses imediatos do Estado e o direito privado, os interesses
imediatos dos particulares. Outros invocam a teoria da natureza das relações para
sustentar que no direito público há uma relação de natureza subordinada entre o
Estado e o particular, quando no direito privado a relação é de igualdade e de
vontades concorrentes. Outros, finalmente, valem-se da teoria da natureza dos
sujeitos para entender que, quando figura como sujeito da relação jurídica o Estado ou
um de seus órgãos, teremos direito público e, quando figura como sujeito da relação o
particular, teremos direito privado.
Como se vê, na há acordo na doutrina, o que dificulta a apreciação do problema sob o
prisma pretendido por essa corrente do pensamento.
A tese da publicização do direito do trabalho encontra um sério obstáculo num
argumento, a liberdade sindical da Convenção n. 87 da OIT que veda intervenção do
Estado na organização e na ação sindical. Caso o direito do trabalho, do qual faz parte
o direito coletivo ou sindical, fosse direito público, seria inevitável, por uma questão de
lógica do sistema, considerar os sindicatos entes de direito público, já afastado no
direito moderno diante das nefastas conseqüências do domínio dos entes sindicais
pelo Estado.
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3.2 Direito privado
Para alguns autores, o direito do trabalho é ramo do direito privado. Isso porque surge
de um contrato de trabalho cujas partes são dois particulares agindo no interesse
próprio. Também porque, historicamente, o direito do trabalho provém do direito civil
e o contrato do trabalho, da locação de serviços do Código Civil. Acrescentam que o
intervencionismo estatal não desfigura essa característica do direito do trabalho
porque é a própria época e dos demais ramos do direito, como o direito de família, de
sucessões, o direito comercial etc.
3.3 Direito Unitário
Essa tese é difundida por muitos autores tais como Evaristo de Moraes Filho e Arnalso
Sussekind entre outros. As normas de direito público e privado estariam fundidas,
nascendo outra realidade, o direito unitário. Difere de direito misto que seria a
coexistência de normas públicas e privadas- O Direito Unitário seria então uma síntese
entre direito público e privado.
3.4 O privativismo do direito do trabalho
A publicização do direito do trabalho significa o absolutismo e o totalitarismo estatal, o
que é indesejável, também na ordem jurídico-trabalhista. Em nenhuma parte o direito
do trabalho é unicamente estatal. Portanto, o direito do trabalho é estatal e não
estatal, simultaneamente.
As relações jurídicas entre trabalhador e Estado e empregador e Estado, não
transformam a natureza privada do direito do trabalho tendo em vista a natureza
incidental dessas relações que são instrumentais, isto é, destinam-se a dar melhor
disciplina à relação jurídica fundamental, que é entre empregado e empregador.
Nem a convenção coletiva de trabalho nem o contrato individual de trabalho foram
arrancados do âmbito do direito privado, pois ambos não tem a natureza de contrato
público. A convenção coletiva de trabalho é produzida diretamente pelos próprios
interessados por meio de negociações que desenvolvem entre si. Os contratos
individuais de trabalho são relações estabelecidas entre dois sujeitos particulares.
O direito do trabalho é, portanto, ramo do direito privado porque regula interesses
imediatos dos particulares.
Bibliografia:
DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, exemplar nº 10013, 10ª edição, São Paulo:
LTr, 2011;
14
NORONHA NETO, Francisco Tavares. Noções fundamentais de Direito do Trabalho . Jus Navigandi,
Teresina, a. 10, n. 904, 24 dez. 2005.
SUSSEKIND, Arnaldo, Curso de Direito do Trabalho, 02643, 2ª edição, ver. atualiz, Rio de Janeiro:
Renovar, 2004.
15
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