Centro de Ensino Superior do Amapá Disciplina: Direito Individual e Coletivo do Trabalho Professor: Helder Ferreira I- Direito do Trabalho O Direito do Trabalho é de formação legislativa recente. O trabalho, porém, é tão antigo quanto o homem. O homem se encontra na Terra há milhões de anos, comprovado cientificamente. Em todo o período remoto da pré-história, o homem primitivo é conduzido direta e amargamente pela necessidade de satisfazer a fome e assegurar sua defesa pessoal. Ele caça, pesca e luta contra o meio físico, contra os animais e contra seus semelhantes. A mão é o instrumento do seu trabalho. Nesta época não existia “trabalho” como conhecemos atualmente, mas sim a constante luta pela sobrevivência. Apenas muito tempo depois é que se instalaria o sistema de troca e o regime de utilização, em proveito próprio, do trabalho alheio. Na Idade Antiga o trabalho escravo é a mais expressiva representação do trabalhador. Já na Idade Média, ainda durante o feudalismo, surgiram entidades representativas de produtores e de trabalhadores, que se assemelhavam ao sindicalismo contemporâneo. Ambas se puseram frente a frente, em nome de interesses opostos. A luta de classes, a partir daí, começou a ser deflagrada através de organizações representativas dos contendores como na era moderna do sindicalismo. O pressuposto histórico-material (isto é, trabalho livre) do elemento nuclear da relação empregatícia (trabalho subordinado) somente surge, na história ocidental, como elemento relevante, a contar da Idade Média. De fato, apenas a partir de fins da Idade Média e alvorecer da Idade Moderna verificaram-se processos crescentes de expulsão do servo da gleba, rompendo-se as formas servis de utilização da força de trabalho juridicamente livre dos meios de produção e do proprietário desses meios. 1 O elemento nuclear da relação empregatícia (trabalho subordinado) somente surgiria, entretanto, séculos após a crescente destruição das relações servis. De fato, apenas já no período da Revolução Industrial é que esse trabalhador seria reconectado, de modo permanente, ao sistema produtivo. A relação empregatícia, como categoria socioeconômica e jurídica, tem seus pressupostos despontados com o processo de ruptura do sistema produtivo feudal, ao longo do desenrolar da Idade Moderna. Contudo, apenas mais a frente, no desenrolar do processo da Revolução Industrial, é que efetivamente irá se estruturar como categoria específica, passando a responder pelo modelo principal de vinculação do trabalhador livre ao sistema produtivo emergente. Somente a partir desse último momento, situado desde a Revolução Industrial do século XVII (e principalmente século XVIII), é que a relação empregatícia (com a subordinação que lhe é inerente) começará seu roteiro de construção de hegemonia no conjunto das relações de produção fundamentais da sociedade industrial contemporânea. Apenas a partir do instante em que a relação de emprego se torna a categoria dominante como modelo de vinculação do trabalhador ao sistema produtivo, é que se pode iniciar a pesquisa sobre o ramo jurídico especializado que se gestou em torno dessa relação empregatícia. Esse instante de hegemonia- de generalização e massificação da relação de emprego no universo societário - somente se afirma com a generalização do sistema industrial na Europa e Estados Unidos da América; somente se afirma, portanto, ao longo do século XIX. Vários outros movimentos ajudaram a mudar a face da história: A Renascença, a Revolução Francesa, a Revolução Russa, cada uma delas com sua filosofia própria. A Revolução Francesa, no entanto, foi o primeiro grande movimento genuinamente popular e de massa, na articulação de reivindicações candentes, situando-se declaradamente, no plano político e econômico, se vinculando de modo estreito ao trabalho, e é a responsável histórica pelo advento do trabalho livre também. A legislação do trabalho nasceu, realmente, no começo do século XIX. As primeiras normas trabalhistas aprovadas pelos Estados Europeus eram relativas ao reconhecimento do sindicato (Inglaterra, 1824), ao exercício do direito de greve (França, 1864), aos seguros sociais (Alemanha, 1881) e, particularmente, aos acidentes do trabalho (Itália, 1883; Alemanhã, 1884). O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas 2 que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo ali vivenciadas. Por essa razão, é cientificamente desnecessária a busca de manifestações justrabalhistas em sociedade anteriores à sociedade industrial contemporânea. Nas sociedades feudais e antigas, a categoria do trabalho subordinado pode, eventualmente, ter surgido – como singular exceção – mas, jamais foi uma categoria relevante do ponto de vista socioeconômico. O Direito do Trabalho surge da combinação de um conjunto de fatores, os quais podem ser classificados em três grupos específicos: fatores econômicos, fatores sociais e fatores políticos. Evidentemente que nenhum deles atua de modo isolado, já que não se compreendem sem o concurso de outros fatores convergentes. Do ponto de vista econômico, são fatores que propiciaram as condições favoráveis ao surgimento do novo ramo jurídico especializado: de um lado, a utilização da força de trabalho livre, mas subordinada, por meio da relação de emprego, como instrumento central da relação de produção pelo novo sistema produtivo emergente; de outro lado, a circunstância de esse novo sistema produtivo também gerar e desenvolver uma distinta modalidade de organização do processo produtivo, a chamada grande indústria. Essa nova modalidade suplantou as formas primitivas de organização da produção, consubstanciadas no artesanato e na manufatura. A expressão grande indústria traduz um modelo de organização do processo produtivo, baseado na intensa utilização de máquinas e profunda especialização e mecanização de tarefas, de modo a alcançar a concretização de um sistema de produção seqüencial, em série rotinizada. O modelo da grande indústria conduziu à utilização maciça e concentrada da força de trabalho assalariada, que se torna instrumento integrante do sistema industrial característico do capitalismo emergente. Surge, por fim, também como relevante fator econômico, o processo generalizado e crescente de concentração industrial, característico dos países europeus ocidentais e dos Estados Unidos da América de fins do século XVIII e principalmente desenrolar do século XIX. Esse processo sobretudo terá o condão de acentuar outros fatores convergentes, como a utilização maciça da força de trabalho pelo sistema produtivo e a formação de grandes contingentes urbanos operários naquelas sociedades. 3 Direito do Trabalho no Brasil O início da formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil se deu com a abolição da escravatura em 1888. Com a assinatura da Lei Áurea iniciou-se, de certa forma, a referência histórica do Direito do Trabalho Brasileiro. Tal lei reuniu pressupostos para a configuração do novo ramo jurídico especializado e eliminou o sistema de escravidão que persistia até o momento, incompatível com o ramo justrabalhista. Como conseqüência disso, houve um grande estímulo da estruturação na relação empregatícia (empregado x empregador). Saliente-se que, antes de 1888, havia experiências de relação de emprego tão desprezíveis que não abriam espaço significativo para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo justrabalhista. Por esse motivo, não existem registro importante nas duas primeiras fases da História do Brasil. Embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referência da História do Direito do Trabalho brasileiro. É que ela cumpriu papel relevante na reunião dos pressupostos à condição desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constituiu diploma que tanto eliminou da ordem sóciojurídica relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em conseqüência, estimulou a incorporação pela prática social da fórmula então revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação de emprego. Ressalte-se que não se trata de sustentar que inexistisse no País, antes de 1888, qualquer experiência de relação de emprego, qualquer experiência de indústria ou qualquer traço de regras jurídicas que pudessem ter vínculo, ainda que tênue, com a matéria que, futuramente, seria objeto do Direito do Trabalho. Trata-se, apenas, de reconhecer que, futuramente, seria objeto do Direito do Trabalho. Trata-se, apenas, de reconhecer que, nesse período anterior, marcado estruturalmente por uma economia do tipo rural e por relações de produção escravista, não restava espaço significativo para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo justrabalhista. O primeiro período significativo na evolução do Direito do Trabalho no Brasil estende-se de 1888 a 1930, identificando-se sob o epíteto de fase de manifestações incipientes ou esparsas. Trata-se do período em que a relação empregatícia se apresenta, de modo relevante, apenas no segmento agrícola cafeeiro avançado de São Paulo e, principalmente, na emergente industrialização experimentada na capital paulista e no Distrito Federal (Rio de Janeiro). 4 É característico desse período a presença de um movimento operário ainda sem profunda e constante capacidade de organização e pressão. Paralelamente a essa incipiência na atuação coletiva dos trabalhadores, também inexiste uma dinâmica legislativa intensa e contínua por parte do Estado em face da chamada questão social. É que prepondera no Estado brasileiro uma concepção liberal não intervencionista clássica, inibidora da atuação normativa heterônoma no mercado de trabalho. Nesse quadro, o período de destaca pelo surgimento assistemático e disperso de alguns diplomas ou normas justrabalhistas, associados a outros diplomas que tocam tangencialmente na chamada questão social. Apesar das limitações legislativas, destaca-se os decretos: a) Que Concedia vantagens ao Banco dos Operários; b) Que derrogou a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como ilícito apenas os atos de violência praticados no desenrolar do movimento; c) Que estabelecia a concessão de férias de 15 dias aos ferroviários e ainda suas aposentadorias; d) Que concedeu facilidades para o pagamento de dívidas de trabalhadores rurais, benefício estendido depois aos trabalhadores urbanos; e) Que facultou a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas. A Lei nº. 4.982/1925 concedia férias de 15 dias úteis aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários. Dois anos mais tarde, em 1927, foi promulgado o Código de Menores que estabelecia a idade mínima de 12 anos para o trabalho, a proibição do trabalho noturno e em minas, além de outros preceitos. O Segundo período a se destacar nessa evolução histórica, será a fase da institucionalização do Direito do Trabalho. Essa fase tem seu marco inicial em 1930, firmando a estrutura jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final da ditadura de Getúlio Vargas. A fase da institucionalizção do Direito do Trabalho consubstancia, em seus primeiros treze a quinze anos, ou pelo menos até 1943, com a CLT, intensa atividade administrativa e legislativa do Estado. O Estado largamente intervencionista que ora se forma, estende sua atuação também à área da chamada questão social. Apesar de um vasto conjunto de ações, houve uma rigorosa repressão sobre quaisquer 5 manifestações autonomistas do movimento operário; de outro lado, houve minuciosa legislação instaurando um novo e abrangente modelo de organização do sistema justrabalhista, estreitamente controlado pelo Estado. Neste período foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo Decreto n. 19.443, de 26.11.1930. Através do Decreto n. 19.770, de 19.3.1931, instituiu-se o Departamento Nacional do Trabalho. Houve a normatização federal da área sindical, criando uma estrutura sindical oficial, baseada no sindicato único, submetido ao reconhecimento pelo Estado e compreendido como órgão colaborador deste. Também, criou-se um sistema judicial de conflitos trabalhistas. A CF de 1937 criou a Justiça do Trabalho, sendo, no entanto, apenas regulamentada pelo Decreto-lei n. 1.237, de 1.5.1939. O sistema previdenciário, também de formação corporativa, começou a ser estruturado logo após 1930, do mesmo modo que as demais instituições do modelo justrabalhista. A legislação profissional e protetiva se amplia como: -regulamentação do trabalho feminino; -jornada de trabalho de oito horas para os comerciários e depois estendido aos industriários; -criação das carteiras profissionais; -férias para os bancários, e diversos outros diplomas que se sucederam ao longo da década de 30 até 1943. O modelo justrabalhista então estruturado reuniu-se, anos após, em um único diploma normativo, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 15.5.1943), assumindo, desse modo, a natureza própria a um código do trabalho. Direito do Trabalho e a Constituição de 1988 Com a Constituição Federal de 1988, muitos avanços na seara trabalhista aconteceram. É afastada a estrutura jurídica de intervenção do Estado – através do Ministério do Trabalho- sobre as entidades sindicais. Rompe-se o controle políticoadministrativo do Estado sobre a estrutura sindical. 6 Nos princípios fundamentais a Constituição refere-se a valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a uma sociedade justa, e solidária, reiterando a noção de solução pacífica de conflitos. A CF, por exemplo, acentua em seu art. 7º, XXVI, e 8º, VI, a importância das convenções e acordos coletivos. No capítulo II, do Título II (artigos 6º até 11), a Carta de 1988 insculpiu seus principais preceitos de natureza trabalhista. Muitos preceitos valorizam a atuação sindical e a negociação coletiva. O Inciso VI do art. 7º autoriza, inclusive, em certa medida, a redução salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, dado que excepciona, nos casos de normas autônomas expressas contrárias, o princípio da irredutibilidade salarial. Embora este poder redutor não seja, evidentemente, ilimitado nem deva ser exercido contrariamente aos fins sociais do Direito do Trabalho, sua presença denota a força conferida pela Carta Magna à negociação coletiva trabalhista. Proíbe a Constituição, ainda, coerentemente com sua manifesta intenção democrática, qualquer interferência e intervenção do Estado nas organizações sindicais (art. 8º, I). Incorpora norma clássica de garantia do emprego ao dirigente sindical (art. 8º, VIII). Ampliou as proteções jurídicas à empregada gestante, seja através do mais largo prazo de licença previdenciária (art. 7º XVIII, CF/88), seja através da garantia de emprego instituída, com prazo até cinco meses após o nascimento (art. 10, II, “b”, ADCT, CF/88). Ao lado disso, ampliou de um para cinco dias a interrupção do contrato de trabalho para o pai, no período de nascimento do filho (art. 7º, XIX e art. 10, § 1º, ADCT, combinados com art. 43, III, CLT), entre outros direitos. Ao constitucionalizar o Direito do Trabalho, a Carta de 1988 praticamente impôs ao restante do universo jurídico uma influência e inspiração justrabalhista até então desconhecidas na história do país. 1. Conceito. A tarefa de conceituar um ramo do direito pode ser muito extensa. É o ramo especial do direito que reúne o complexo das normas que regulam a relação entre empregado e empregador. É o conjunto dos princípios, normas e instituições relativas ao trabalho subordinado, organizado de modo a promover a harmonização entre os sujeitos da 7 relação de emprego, individual e coletivamente, pela garantia de direitos fundamentais e de melhores condições de trabalho e pela solução dos conflitos que possam ocorrer entre eles. (Carlos Frederico Neto). Anteriormente à Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se limitava ao julgamento das causas advindas do trabalho empregatício. O trabalho cujo contrato se dava por meio da CLT. Atualmente, porém, a Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as causas envolventes de uma relação de trabalho. De qualquer forma, o Direito do Trabalho pode ser apresentado como individual ou coletivo. "o Direito Individual do Trabalho é o setor do direito do trabalho que compreende as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto a prestação a prestação de trabalho subordinado, continuado e assalariado. O vínculo empregatício é, portanto, o seu ponto fulcral". e "...o Direito Coletivo do Trabalho ou sindical é o ramo do direito do trabalho que disciplina as organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos, tudo segundo um princípio pluralista de formação da ordem jurídica". A representação dos trabalhadores na empresa, não organizada em sindicato, é, também, parte dos estudos do direito coletivo do trabalho, e as negociações coletivas vêm cada vez mais ocupando um espaço maior. A reunião do Direito Individual do Trabalho e do Direito Coletivo do Trabalho cria o conhecido Direito Material do Trabalho. É o que se chama de Direito do Trabalho no sentido lato: "...pode ser definido como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas". Já a denominação Direito do Trabalho é aceita com predominância na doutrina, jurisprudência e em muitas leis e outros diplomas normativos. 2. Princípios do direito do Trabalho 8 2.1. Princípio protetor do “In dúbio pro operário” O princípio “in dúbio pro operário”, é um princípio protetor da parte efetivamente mais fraca na relação capital/trabalho. Muitas vezes existem críticas a esta característica no direito do trabalho, todavia, ela existe na sociedade, sempre que ocorre uma relação entre pessoas desiguais. Não é justa a lei quando considera igual, o desigual, seja pela sua condição cultural, social, econômica, estrutural, etc. Desde que não contrarie a lei, não seja fruto da dúvida do juiz e não seja aplicado para suprimir omissão de prova, se pode aplicar este princípio protetor. No caso de existir mais de uma norma jurídica para determinada situação deve ser selecionada aquela mais favorável ao empregado. 2.2. Irrenunciabilidade dos direitos sociais Seria ineficaz o direito do trabalho, se o empregado pudesse renunciá-los, assim, o princípio da irrenunciabilidade, garante os direitos do trabalhador sempre e, sua eventual renúncia, não tem valor jurídico. Na verdade, pode haver uma renúncia tácita durante o contrato e após o mesmo, se o empregado não buscar seus direitos e deixar que eles se prescrevam. 2.3. Continuidade da relação de emprego Todo emprego tem como princípio a sua continuidade. Nas sociedades de economia estável não se cogita a mudança de emprego sem um motivo justificado, por parte do empregado ou do empregador. No Brasil o empregador pode demitir sem justificativa, o que faz desrespeitar o princípio da continuidade da relação de emprego. 2.4. Primazia da realidade sobre o contrato Este é o princípio mais específico e característico do direito do trabalho, a primazia da realidade sobre o contrato. Todos os contratos devem ser escritos mas o contrato de trabalho pode ser pactuado de forma não escrita: tácita ou verbalmente. Por força desse princípio, se o desenvolvimento da relação de emprego for diferente daquela contratada, vale a realidade, o fato, sobre o escrito. A 9 realidade, o fato, é o verdadeiro contrato e ele vai se modificando à medida que se modifica o modo da relação empregatícia. 3. Fontes do Direito do Trabalho Podem ser materiais e formais. São fontes materiais aquelas que emanam dos chamados fatores sociais, econômicos, políticos e históricos. Não geram as normas jurídicas diretamente, mas as influenciam. Fontes formais são aquelas construídas a partir da percepção de uma necessidade. 3.1. Hierarquia das fontes de Direito do Trabalho - Constituição Federal: é o ordenamento máximo do Estado, o qual dá suporte a todo o ordenamento jurídico posterior; - Consolidação das Leis do Trabalho: embora não seja um código, é uma reunião organizada e sistemática de diversas leis sobre o trabalho, frequentemente atualizada, apontada pela CF como fonte específica; - Leis ordinárias: as diversas leis relativas ao trabalho, mas não incorporadas à CLT, tais como: - Lei 605/49 repouso semanal remunerdo- CF art. 7º XV -Lei 4.090/62 13º salário CF art. 7º VIII -Lei 5,859/73 empregados domésticos CF art. 7º par. Único -Lei 6,019/74 trabalho temporário etc - Decretos, medidas provisórias e portarias: são normas oriundas do Poder Executivo; - Sentenças normativas: são emanadas pelo Poder Judiciário do Trabalho nas decisões em dissídios coletivos. Tais sentenças foram previstas na CLT desde a sua implantação; todavia, em face da EC n. 45/2004, há entendimento no sentido de que o poder normativo, com o qual o Tribunal do Trabalho as fundamentava, deixou de vigorar ou, ao menos, sofreu grande limitação, o que também não está pacificado; - Jurisprudência: também emanada pelo Poder Judiciário, representa o consenso resultante da reiteração de decisões dos Tribunais sobre a mesma questão, servindo de diretriz para casos futuros iguais. Expressa-se na forma de Súmulas do TST e de outros tribunais superiores; contudo, não é coercitiva nem vinculante, pois estaria retirando do magistrado o seu livre convencimento para decidir; - Convenções e acordos coletivos: são fontes de Direito Privado, cuja importância é peculiar ao Direito do Trabalho, pois se originam das partes envolvidas, sem interferência do poder estatal. Tem duração e abrangência limitadas. Empregados e empregadores, por seus sindicatos, celebram 10 negociações coletivas que resultam em convenções e acordos coletivos na sua base territorial; - Regulamentos internos das empresas: São fontes também privadas. São criadas pelo empregador para estabelecer as condições de trabalho e conduta profissional no âmbito interno e fazem parte integrante do contrato de trabalho; - Laudo ou sentença arbitral: embora pouco utilizados, trata-se de uma decisão sobre conflito de interesses, emitida por um terceiro, indicado pelas partes, com força normativa entre elas; - Usos se costumes: tem âmbito restrito e ocasional, muito particular para uma empresa ou localidade; - Tratados Internacionais: São fontes cujas normas requerem aprovação do Congresso para se efetivarem; - Convenções da OIT: embora sejam fontes importantes, dependem de aprovação do Congresso antes de se tornarem leis. Enquanto são apenas convenções sugeridas, servem como fontes subsidiárias. Diante da existência de várias fontes de normas, fica demonstrado que o Direito do Trabalho é plurinormativo. Ademais, ele possui uma hierarquia dinâmica das suas fontes, em contraposição a outros ramos, cuja hierarquia tende ser estática e rígida. O Direito do Trabalho é um direito ainda em formação. O Direito do Trabalho tende a incluir, em seu campo de aplicação, um número cada vez maior de categorias de relações laborais até então excluídas de sua regulamentação. Em relação ao protecionismo do Direito do Trabalho, este ramo do direito visa a proteger o trabalhador do detentor do poder econômico que com ele se relaciona. A tutela do Direito do Trabalho é realizada por meio de normas elaboradas pelo Estado ou por meio dos poderes, que restringem a autonomia individual, conferidos aos sindicatos. No tocante ao dirigismo estatal, também chamado de intervencionismo ou imperatividade, o Direito do Trabalho é formado de alguns princípios e normas que restringem a autonomia da vontade. 11 Mediante as normas do Direito do Trabalho, o Estado assume postura positiva diante do impulso individualista dos detentores dos meios de produção, diminuindo a liberdade de contratar das classes trabalhadoras, impondo direitos subjetivos irrenunciáveis aos trabalhadores e deveres jurídicos inegociáveis aos que exploram seu trabalho. O Direito do Trabalho não trata os sujeitos da relação laborativa como iguais, reconhecendo, na verdade, a inferioridade do trabalhador diante do empregador, razão pela qual cria privilégios ao primeiro, a favor de quem suas normas devem ser interpretadas, para assim poder diminuir, mediante a desigualdade jurídica criada, a desigualdade de fato existente. Francisco Meton Marques de Lima afirma ser o Direito do Trabalho um recurso do Estado para a promoção da distribuição de riquezas. É que se trataria aqui de uma aplicação da clássica noção aristotélica de justiça, segundo a qual se devem tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. O Direito do Trabalho, atualmente, tem em vista uma certa coletividade de trabalhadores, e não o trabalhador individualmente considerado. É possível se constatar várias características comuns no Direito do Trabalho nos diferentes países. Fala-se ainda na existência de um Direito Internacional do Trabalho em formação como uma conseqüência da tendência de ampliação do seu conteúdo em extensão territorial. O Direito do Trabalho procura coordenar os interesses de empresários e trabalhadores por meio de medidas que visam realizar os fins sociais almejados pela sociedade. 4. Natureza Jurídica Nenhuma uniformidade é encontrada na doutrina quando se trata de estabelecer a natureza do direito do trabalho. Há grande divergência entre os autores. 4.1 Direito Público – Expressivos juristas sustentam que o direito do trabalho é ramo do direito público. Entendem que essa classificação do direito do trabalho decorre em primeiro lugar do seu caráter estatutário. Querem dizer com isso que, a exemplo do direito administrativo, o trabalhista é constituído de uma relação jurídica prevista aprioristicamente, delineada pela lei e não entregue à autonomia das partes contratantes. É caso das relações entre o funcionário e a Administração , regidas por um estatuto; no caso do Brasil, o Estatuto dos Servidores Públicos da União. Nessa 12 situação, julgam que do caráter estatutário do direito do trabalho resulta a sua publicização, pois no contrato de trabalho não haveria margem para a discussão de cláusulas entre empregado e empregador. O que poderiam estipular já o foi anteriormente e é o que consta da lei. Um segundo argumento é o de que o direito do trabalho apresenta normas de caráter administrativo, como tal consideradas as relativas à higiene e segurança do trabalho, previdência social, fiscalização trabalhista, direito sindical etc. Um outro argumento consiste na alegação da irrenunciabilidade das suas normas. Com efeito, as normas de direito do trabalho são irrenunciáveis, como decorrência da necessidade de proteção ao trabalhador. Entretanto, são transacionáveis, nada impedindo a condição sobre direitos incertos e mediante concessões mútuas dos sujeitos das relações de trabalho. A perspectiva por meio da qual o direito público deve ser identificado divide os doutrinadores, o que se reflete na própria divergência dos autores quando se trata de fixar os critérios de distinção entre direito público e o privado. Para alguns, a diferença entre os dois setores da ordem jurídica funda-se na teoria dos interesses: o direito público regula os interesses imediatos do Estado e o direito privado, os interesses imediatos dos particulares. Outros invocam a teoria da natureza das relações para sustentar que no direito público há uma relação de natureza subordinada entre o Estado e o particular, quando no direito privado a relação é de igualdade e de vontades concorrentes. Outros, finalmente, valem-se da teoria da natureza dos sujeitos para entender que, quando figura como sujeito da relação jurídica o Estado ou um de seus órgãos, teremos direito público e, quando figura como sujeito da relação o particular, teremos direito privado. Como se vê, na há acordo na doutrina, o que dificulta a apreciação do problema sob o prisma pretendido por essa corrente do pensamento. A tese da publicização do direito do trabalho encontra um sério obstáculo num argumento, a liberdade sindical da Convenção n. 87 da OIT que veda intervenção do Estado na organização e na ação sindical. Caso o direito do trabalho, do qual faz parte o direito coletivo ou sindical, fosse direito público, seria inevitável, por uma questão de lógica do sistema, considerar os sindicatos entes de direito público, já afastado no direito moderno diante das nefastas conseqüências do domínio dos entes sindicais pelo Estado. 13 3.2 Direito privado Para alguns autores, o direito do trabalho é ramo do direito privado. Isso porque surge de um contrato de trabalho cujas partes são dois particulares agindo no interesse próprio. Também porque, historicamente, o direito do trabalho provém do direito civil e o contrato do trabalho, da locação de serviços do Código Civil. Acrescentam que o intervencionismo estatal não desfigura essa característica do direito do trabalho porque é a própria época e dos demais ramos do direito, como o direito de família, de sucessões, o direito comercial etc. 3.3 Direito Unitário Essa tese é difundida por muitos autores tais como Evaristo de Moraes Filho e Arnalso Sussekind entre outros. As normas de direito público e privado estariam fundidas, nascendo outra realidade, o direito unitário. Difere de direito misto que seria a coexistência de normas públicas e privadas- O Direito Unitário seria então uma síntese entre direito público e privado. 3.4 O privativismo do direito do trabalho A publicização do direito do trabalho significa o absolutismo e o totalitarismo estatal, o que é indesejável, também na ordem jurídico-trabalhista. Em nenhuma parte o direito do trabalho é unicamente estatal. Portanto, o direito do trabalho é estatal e não estatal, simultaneamente. As relações jurídicas entre trabalhador e Estado e empregador e Estado, não transformam a natureza privada do direito do trabalho tendo em vista a natureza incidental dessas relações que são instrumentais, isto é, destinam-se a dar melhor disciplina à relação jurídica fundamental, que é entre empregado e empregador. Nem a convenção coletiva de trabalho nem o contrato individual de trabalho foram arrancados do âmbito do direito privado, pois ambos não tem a natureza de contrato público. A convenção coletiva de trabalho é produzida diretamente pelos próprios interessados por meio de negociações que desenvolvem entre si. Os contratos individuais de trabalho são relações estabelecidas entre dois sujeitos particulares. O direito do trabalho é, portanto, ramo do direito privado porque regula interesses imediatos dos particulares. Bibliografia: DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, exemplar nº 10013, 10ª edição, São Paulo: LTr, 2011; 14 NORONHA NETO, Francisco Tavares. Noções fundamentais de Direito do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 904, 24 dez. 2005. SUSSEKIND, Arnaldo, Curso de Direito do Trabalho, 02643, 2ª edição, ver. atualiz, Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 15