Conceito de direito do trabalho

Propaganda
Temas introdutórios
 Conceito de direito do trabalho: existem três
correntes.
1) Conceito subjetivo: direito do trabalho é ramo que
estuda a relação jurídica nascida na classe produtiva.
(enfoque nos sujeitos da relação jurídica)
2) Conceito objetivo: é corpo de normas e princípios
que ordenam a prestação de serviço. (enfoque na
relação jurídica)
3) Conceito misto: complexo de normas e princípios que
regula o vínculo jurídico nascido entre trabalhador e
empregador. (enfoque nas parte e na relação jurídica)
Conceito de M.G.: “Complexo de princípios, regras e
institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de
trabalho e outras relações normativamente especificadas,
englobando, também, os institutos, regras e princípios
concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e
tomadores de serviços, em especial através de suas
associações coletivas”
Conclusão: regras e princípios de relação trabalho individual
e coletivo.
 Autonomia:
Conceito de autonomia: traduz uma qualidade atingida
por determinado ramo jurídico de ter princípios,
regras, teorias e condutas metodológicas próprias.
Ex: direito civil é ramo enquanto direito das obrigações é
matéria de direito civil.
Questão: como sabemos se um determinado tema é
ramo autônomo ?
 Segundo a doutrina há requisitos necessários:
A) Campo temático próprio: o campo de atuação é
amplo passando por temas como: conceito de
empregado, poder do empregador, salário e etc.
B) Teorias específicas e distintas dos demais ramos:
o sistema justrabalhista tem suas teorias como as
nulidades e hierarquia de normas.
C) Metodologia e métodos próprios: há existência de
metodologia própria se destaca até mesmo
na
produção legislativa como a negociação coletiva.
D) Desenvolvimento doutrinário: há amplo
desenvolvimento de doutrinas especificas na área
justrabalhista.
E) Desenvolvimento didático: a área laboral tem
cadeiras em todas as faculdades de direito, tem
concursos próprios sendo matéria apartada no exame
de ordem.
Conclusão: a área trabalhista é autônoma.
Cuidado
Natureza jurídica
 Conceito de natureza jurídica: “natureza de um
fenômeno supõe a precisa definição seguida de sua
classificação,
como
fenômeno
passível
de
enquadramento em um conjunto próximo de
fenômenos correlatos.”
Logo, natureza jurídica é formado por:
 1- definição ( busca da essência)
 2- classificação ( busca do posicionamento
comparativo).
 Questão: o direito do trabalho é ramo do direito
público ou privado?
Conceito de D. Público: é o direito que tenha por
finalidade regular as relações do estado com outro
estado ou as do estado com seus súditos, procedendo
em razão do poder soberano e atuando na tutela o
interesse público.
Conceito de D. Privado: é o direito que discipline as
relações entre pessoas singulares nas quais predomine
imediatamente o interesse de ordem particular.
O direito do trabalho tem qual natureza?
A) Ramo do direito público: essa corrente já foi forte
no passado, todavia vem perdendo força.
Fundamentos:
1- Existem normas de natureza administrativa em
relação a fiscalização da prestação de serviço;
2- As normas de proteção ao trabalhador são
irrenunciáveis, logo não podem ser transacionadas.
 Críticas a corrente:
- Apesar de parte das normas serem de natureza
administrativa
transação.
e
irrenunciáveis
existe
grau
de
Ex: valor do salário, ajuda de custo e etc.
Conclusão: as normas trazem um mínimo de
obrigatoriedade, todavia há limite de transação.
B) Ramo do direito privado: corrente majoritária
Fundamentos:
1. O contrato de trabalho vem do contrato civil de
prestação de serviço;
2. A relação é entre dois particulares;
3. Na sua maioria as normas de direito do trabalho
permitem acordo entre partes, todavia há um grupo de
regras limitadoras.
Neste sentidoa CLT estipula:
“Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas em
tudo quanto não contravenha às disposições de
proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes
sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.”
Críticas: A relação laboral é altamente regulada pelo
estado, logo não pode ser considerada privada.
Contra crítica: o direito do consumidor.
C) Ramo do direito social (Corrente minoritária): O
direito do trabalho é um novo ramo do direito,
proveniente dos direitos de segunda geração que
transcendem a dicotomia público privado.
Fundamento: esse direito visa proteger um grupo de
pessoas enfraquecidas na relação, ou seja visa a
proteção da sociedade.
Crítica: todo sistema jurídico tem por finalidade
proteger a sociedade.
 Divisão do direito laboral
A)Direito Individual do Trabalho: conjunto de princípios
e normas atinentes à relação de interesse individual
entre empregador e empregado;
B) Direito Coletivo do Trabalho: conjunto de princípios e
normas atinentes à organização e atuação das
representações coletivas.
Cuidado: a diferença entre individual e coletivo não esta
no número de partes, mas na matéria.
C) Direito Administrativo do Trabalho: normas atinentes
à relação entre empregador e o Poder Público no
exercício do controle fiscalizador. Ex.: fiscal do
trabalho.
Princípios do direito do trabalho
Princípio da proteção: tem por fonte o princípio da
igualdade material, busca o equilíbrio do sistema jus
laboral, sendo esse princípio basilar.
Poder
econômico do
empregador
Poder
jurídico do
empregado
 Princípio da norma mais favorável: preconiza que o
operador do direito deve optar pela regra mais
favorável ao obreiro em três situações:
A) na elaboração da norma;
B) no confronto de normas concorrentes;
C) Na interpretação das normas jurídicas;
Conclusão: esse é princípio que desdobra da proteção.
Princípio da condição mais benéfica: é a garantia de
preservação da cláusula contratual mais vantajosa ao
trabalhador, sendo que se houver conflito de cláusulas
deve prevalecer a mais favorável.
Princípio da primazia da realidade: Sempre que
ocorrer discrepância entre o que acontece na prática e
o que está discriminado no contrato, deve-se dar
primazia a realidade dos fatos;
Essa discrepância pode decorrer de fraude ou da
natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho;
Ex.: caso da menina da limpeza que vai para o caixa.
Princípio do Dúbio Pro Misero: É regra de
interpretação das normas trabalhistas ao magistrados.
Quando houver duas interpretações possíveis de uma
norma, deve prevalecer a interpretação mais favorável
ao empregado;
Atenção: Essa não é regra de julgamento, pois no
Processo do Trabalho utiliza-se o ônus da prova, logo
na dúvida o juiz deve decidir contra quem tem ônus da
prova.
Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os
direito trabalhistas são indisponíveis, ou seja mesmo
que a pessoa queira não poderá renunciar.
Ex.: contrato que o empregado renúncia a férias.
Isso decorre de dois fatores:
1. Pela natureza de direitos fundamentais de segunda
geração;
2. Pelo art. 9 da CLT a renúncia de direitos feito pelo
empregado não tem validade.
 CUIDADO: a renúncia a direitos é vedada, todavia a
transação é aceita.
Distinção entre Renúncia e Transação.
A) Renúncia: é ato unilateral pelo qual o titular de um
direito dele se despoja, sem transferi-lo a outrem;
B) Transação: concessões recíprocas para evitar ou para
extinguir litígios, sendo o objeto uma coisa duvidosa;
 Princípio
da Continuidade da Relação de
Emprego: para a pessoa ter dignidade, ela precisa de
um trabalho seguro e estável;
Conseqüências:
1 Em regra, os contratos de trabalho são de prazo
indeterminado, de modo que os contratos a prazo
determinado são exceções;
2 Resistência à dispensa sem justa causa, com previsão
no art. 7º, I, CF: “relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa”
3 Possibilidade de continuidade do contrato de trabalho
mesmo com a mudança do empregador;
Download