Tribuna da Imprensa - Morosidade da Justiça do

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Marcello Lima - ESPECIALISTA NAS ÁREAS CÍVEL, TRABALHISTA E EMPRESARIAL
Tribuna da Imprensa - Morosidade da Justiça do Trabalho
Atualizado em 23-Mai-2013
INFORMAÇÃO & OPINIÃO
É preciso lutar contra a morosidade da Justiça do
Trabalho
Roberto Monteiro Pinho
Examinando criteriosamente o desempenho da Justiça do Trabalho, não
houve o aperfeiçoamento do seu texto. O legislador e o operador monocrático
estatal ao longo dos anos, na prática não se desincumbiram desta tarefa, e por
isso, a ação acabou se tornando complexa e emperrada. Como todo processo
produtivo, existe desgaste, com o passar do tempo a sutura tem que ser maior,
isso não aconteceu com o Direito do Trabalho no plano processualista, com isso
seu texto já não mais atende a necessidade de ser ágil, por isso não consegue
enfrentar a forte demanda de ações e a solução do resíduo que já atinge 1,2
milhões/ano.
O reflexo desta anomalia congênita traduz na demora da solução do
conflito, porque com seu eixo principal desgastado, a JT foi se debilitando a
ponto de cair no descrédito da sociedade. A gene do trabalhismo não foi
suficiente para sedimentar e inspirar no corpo da especializada, uma política
que levasse a simplificação da tramitação da ação, e conseqüentemente promover
a entrega célere do resultado ao trabalhador.
Neste impasse, os dois pólos produtivos e a sociedade perdem. De um
lado, o trabalhador que não vê atendida sua reivindicação, (visto que o
seu trabalho jamais poderá ser devolvido), e somente a indenização
alimentar é o resultado capaz de atendê-lo. E por outro, o empregador que não
consegue pagar porque os valores são extrapolados. Temos que observar a
situação por todos os ângulos, a estrutura jurídica, a postura dos magistrados,
o comportamento dos serventuários, e a forma como o governo trata a reforma
trabalhista, travada há 16 anos no Congresso.
Aumenta a revolta do empregador, que não aceita este tipo abrupto de
julgar as relações de trabalho, e sedimenta uma outra reação, a de que este
judiciário é terminantemente a favor do empregado. Este espectro inibe a
contratação, desestimula a produção com mão-de-obra (é menos oneroso importar
da China e Coreia), cria o antagonismo entre classes e fere a imagem do país
junto aos investidores estrangeiros.
Não são poucas a referências que podemos apontar para que vertesse este
estigma de justiça missionária, sugadora de patrimônio, que trata da questão
violando os mais elementares conceitos de direito, chegando ao extremo de
olvidar o devido processo legal. Mergulhado na clandestinidade, o cidadão refém
das decisões extrapoladas da JT (não é mais sequer um contribuinte, um devedor,
que simplesmente, banido deste questionado “espetáculo do crescimento”), vai se
incorporar aos 65 milhões de informais.
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Marcello Lima - ESPECIALISTA NAS ÁREAS CÍVEL, TRABALHISTA E EMPRESARIAL
O quadro é desalentador, enquanto juízes acionam dispositivos radicais
no processo de constrição, sem o devido cuidado para não atingir patrimônio,
data vênia, protegido por alguma forma de direito, onde nenhum dos tentáculos
da execução ordinária poderia alcançar, caminhamos para formação de um caso de
insegurança jurídica. Muitos apontam a ausência de um modelo de execução
trabalhista própria, a exemplo da Lei de Execução Fiscal, “ad
necessitatem”, emprestada ao julgador laborista, o núcleo causador da
execução deformada no processo do trabalho.
Temos casos de violação a regra legal na JT das mais variadas formas,
que ocorre entre outros quando se trata do bem de família (Lei 8.009/90), mesmo
quando capitulado no Registro de Imóveis na forma do artigo 70 do Código Civil.
Destarte do mesmo diploma legal, consoante com o seu art. 5°, combinado com o
Artigo 1º – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta Lei.
Dessa forma porque se perdeu tempo, numa execução fadada ao insucesso? O
devedor trabalhista procura se defender, no primeiro passo, contrata advogado,
protela a solução da lide por anos, enquanto isso o trabalhador não vê seu
salário. Seria este o único caminho. A genialidade do legislador e do
especializado estatal não poderia arquitetado outra solução mais pragmática e
irreversível?
Outro exemplo é que a Justiça do Trabalho deve despir-se de conceitos
ultrapassados trazidos do processo comum, especialmente na contenção dos
limites subjetivos da coisa julgada, e retomar sua atenção aos dispositivos
legais próprios que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica do
empregador e que constituem outro fator de ação e celeridade.
FONTE: http://www.tribunadaimprensa.com.br/?p=16197
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