ÉTICA E JUSTIÇA EM ARISTÓTELES CUSTÓDIO, Leopoldo1

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ÉTICA E JUSTIÇA EM ARISTÓTELES
CUSTÓDIO, Leopoldo1
ARAÚJO, Luiz2
CABESTRÉ, Weslei3
1 INTRODUÇÃO
A ética em Aristóteles é retrocedida para a razão perpetro teleológica, no sentido de
buscar todos os casos por um assaz, e sendo esta a busca também das ações dos entes, sendo
este o melhor dos bens, cuja finalidade encontra-se em si mesmo. Este proveito é a felicidade,
que é atingida por meio da prática reiterada de valores. A justiça nesse contexto é considerada
uma equidade.
A vida da criatura grega, contemporânea de Aristóteles, consistia na busca por seu
destino, que somente poderia ser alcançado por meio da prática reiterada das virtudes, estas
consistentes em um meio termo entre dois extremos. A finalidade da vida humana é o alcance
do bem sumo, pois é a busca da consumação palpável de sua figura, que é realizado por meio
da qualidade que o difere dos demais seres, isto é, a razão.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Neste hodierno trabalho, utiliza-se dos recursos bibliográficos, a partir de livros e
artigos, e foi empregado o raciocínio dedutivo.
3 RESULTADOS E DISCUSSÃO
A ética em Aristóteles parte do conceito de teleologia, no sentido de que todas as formas
existentes tendem a uma finalidade. Partindo desta premissa é que toda a ação e todo o
propósito tende a um bem e este é o que todos propendem.
Assim sendo, infere-se que as obras humanas também são sempre voltadas, por meio da
razão, a alcançar uma consumação, que é a busca pelo bem supremo. As ações que se pratica
e se deseja por si mesmas têm uma finalidade que deve prevalecer sempre para a perfeição
das virtudes.
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Acadêmico do 2º Semestre de Direito da FADAF. E-mail: [email protected]
Acadêmico do 2º Semestre de Direito da FADAF. E-mail: [email protected]
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Acadêmico do 2º Semestre de Direito da FADAF.
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A felicidade é uma criação do ser humano, sendo plenamente alcançável e obtida pela
razão teleológica.
A razão é a faculdade que distingue os entes dos demais seres vivos, ou seja, é por meio
dela que o indivíduo se guia, como forma de impetrar o bem supremo.
A prosperidade é a energia conforme a excelência, esta que torna o homem capaz de
praticar ações honrosas sendo prodigioso no âmbito intelectual e moral.
A sabedoria, a inteligência e o discernimento são prodígios intelectuais. A liberalidade e
moderação são morais.
A intelectualidade já nasce com o ente e a virtude é produto do hábito. Ninguém é, por
natureza, virtuoso, pois são práticas reiteradas de ações moralmente boas consequentes do
desenvolvimento de uma disposição da alma para agir e não o aprimoramento das habilidades
naturais.
A razão teleológica é que permite o ser humano guiar-se pelos caminhos do meio em
que se encontram dois extremos, o do excesso e o da falta sendo uma deficiência moral, ou
seja, cabe à razão do ente discernir e optar por qual prática das virtudes se atinge a felicidade.
A justiça é compreendida no pensamento de Aristóteles como uma valentia localizandose no meio termo. Diferente de outras virtudes que se coloca em uma posição superior por ser
uma aplicação da excelência moral.
As pessoas precisam de disposição da alma para fazer o que é justo, lembrando que a
justiça e a injustiça se relacionam.
A justiça é a forma perfeita de excelência moral porque ela é a prática efetiva da
excelência moral perfeita. Ela é perfeita quando os entes possuem sentimentos de justiça
podendo aplicar em relação ao próximo.
A ação justa é reconhecida pelo seu contrário, ou seja, pela ação injusta, pois, na
maioria das vezes, se reconhece uma disposição da alma sendo idênticas por serem os homens
que os revelam. Desta forma Aristóteles divide a justiça em duas classes, sendo a justiça
universal e a justiça particular.
O termo injusto se aplica as pessoas que infringem a lei quanto às pessoas ambiciosas
no sentido de querem mais do que aquilo que têm direito. Já o justo é o que está na lei, ou
seja, os injustos são as ilegalidades da lei.
Sabendo disto, consegue-se extrair o conceito de justo universal sendo um cidadão
cumpridor da lei, seguindo ao ordenamento jurídico expresso pelas normas, englobando os
costumes, princípios de uma determinada comunidade.
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A lei é uma prescrição de caráter genérico e que a todos vincula, então, o seu fim é a
realização do bem da coletividade, cuja ação vincula à legalidade, obedecendo a uma norma
para todos e essa ação deve corresponder a um justo legal.
A justiça distributiva é um meio termo com quatro termos na relação, sendo dois
sujeitos comparados entre si e dois objetos. Portanto, se atingir a finalidade de dar a cada um
aquilo que lhe é devido, na medida de seus méritos.
A justiça corretiva utiliza o critério de justa repartição aos indivíduos, os méritos de
cada um desempenhando a função apropriada nas relações entre as pessoas. A justiça
corretiva fica ao encargo do juiz, que é o mediador de todo o processo.
A função voluntária é caracterizada porque a sua origem é voluntária, sendo a venda, a
compra, o empréstimo, juros, o penhor, o empréstimo sem juros, o depósito.
A função involuntária é o furto, o adultério, o lenocínio, o desvio de escravos, o
assassino traiçoeiro, o falso testemunho, o assalto, o homicídio, o roubo e a injúria.
A justiça legal tem fundamento na lei, que é definida pela vontade do legislador, ou
seja, ela possui uma força não natural, e é fundada na convenção, pois a vontade do órgão de
que emana o ato legislativo, sendo soberana, pressupõe consenso de todos os vassalos. Uma
vez vigente, a lei adquire obrigatoriedade e vincula todos os cidadãos.
A justiça natural consiste no conjunto de todas as regras que encontram validade, força
e aceitação universais sendo partes do justo político que encontra respaldo na natureza
humana não dependendo do legislador. Portanto, a mesma tem a potência que rescinde com as
limitações políticas, sendo que transcende a vontade humana e são imutáveis, tendo a mesma
forma em todo o lugar.
A equidade é adequação da lei ao caso concreto, atendendo as suas peculiaridades,
tendo em vista o caráter genérico e abstrato da atividade do legislador, atribuindo ao juiz a
ponderação proporcional da norma.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O opúsculo de Aristóteles é tornado para o esboço da Ética concentra na razão prática
como responsável pela realização da forma plena humana, pois é por meio de reiteradas
práticas virtuosas que se consistem em um meio termo entre dois extremos que se atinge a
felicidade buscada pelas ações humanas, isto é, de todos os bens o maior, cuja finalidade
encontra-se em si mesma.
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Já a felicidade, por se tratar de conceito humano, está inteiramente capaz uma vez que
é atingida por meio da escolha das virtudes quanto à oposição entre seus termos.
A justiça se localiza na messe das virtudes, porém, em caráter de ênfase, visto que é a
valentia que se manifesta ao lidar com o outro, e não consigo mesmo, pois o ente não comete
injustiça contra si mesmo.
Sendo assim, o Direito é aquela disposição da alma de dar a cada ente o que é seu, na
medida de seus méritos correspondendo os preceitos, não se apropriando de nada mais e nada
menos daquilo que lhe é devido.
5 REFERÊNCIAS
ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo. Nova Cultural: 1996.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de filosofia do direito. 8. Ed. São Paulo: Atlas,
2010.
MORRIS, Clarence. Grandes filósofos do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
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