Parecer 132/2004

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Estado de Santa Catarina
Secretaria de Estado da Administração
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Procuradoria Geral
Parecer n.º 132/04
Processo nº 04/202707-1
Aumento de capital. Integralização. Forma.
Aspectos legais.
O sistema legal erigido no novo CC, diante
dos artigos 1005 e 1055, § 1o, estabelece uma
lógica simples: cabe aos sócios realizarem a
integralização do capital social de forma regular,
sob pena de que eles mesmos venham a ser
atingidos, em seu patrimônio, pelas dívidas
sociais. Portanto, aos próprios sócios cabe vigiar a
regularidade da integralização das quotas,
porquanto eles, pessoalmente, arcarão com as
conseqüências diretas de eventuais defeitos neste
ato.
Vista a questão sob este prisma, o papel da
Junta Comercial, no controle dos atos societários,
há que ser revisto. Se os sócios são responsáveis
pela regular integralização do capital social, e se
desta responsabilidade pode resultar a sujeição de
seu patrimônio pessoal às dívidas sociais, disto
resulta a presunção legal de que o ato de
integralização é regular – salvo por questões de
ordem formal, de resto consideradas em face de
quaisquer atos trazidos a arquivamento.
Esta é precisamente a lógica do sistema:
sendo os sócios os maiores interessados na
regularidade da integralização, não cabe às
Juntas Comerciais observarem extremo rigor na
análise do conteúdo destes atos – pois a presunção
é a de que os sócios, na condição de pontenciais
prejudicados em caso de qualquer defeito, zelarão
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por sua regularidade.
Trata-se de pedido de reconsideração de exigências
opostas ao arquivamento da 4a alteração contratual da empresa EBOCAM
SUPER FLUTUADORES LTDA. Tais exigências foram as seguintes: i)
esclarecer a forma do aumento de capital; ii) mencionar o regime de bens do
sócio ingressante; iii) utilizar a expressão ‘administrador’ em lugar de
‘gerente’.
O primeiro aspecto a observar, no caso, é a data em que
firmada a alteração contratual em exame. Isto porque este ato contratual
antecede a vigência do atual Código Civil; suas disposições se sujeitam,
portanto, ao ordenamento legal anterior – conforme já decidiu o DNRC.
Disto resulta o afastamento de duas das três exigências
mencionadas.
Não há que se exigir a menção ao regime matrimonial,
porquanto tal requisito está vinculado à disposição do art. 977 do novo CC,
sem que houvesse tal restrição legal no contexto jurídico anterior.
Tampouco tem respaldo a exigência quanto à utilização da
expressão ‘gerente’. Na sistemática anterior ao Código Civil, em que as
sociedades limitadas eram reguladas pelo Decreto 3708/19, designava-se
como ‘gerência’ o que a atual legislação define como ‘administração’. Logo, o
ato contratual faz uso de expressão consagrada em texto legal vigente à época
de sua pactuação, donde a ausência de irregularidade.
Resta, entretanto, a exigência quanto à indicação da forma
de integralização do capital aumentado.
Segundo a alteração contratual em exame, a integralização
do capital subscrito no aumento de capital se daria com “direitos creditórios
que [o sócio] possui na sociedade”. De fato, tal indicação é vaga e obscura,
dando ensejo à oposição da exigência.
Esta procuradoria, diante desta questão, assumiu de início
uma posição rigorosa, exigindo a demonstração efetiva dos ativos que, por
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ocasião da integralização do capital subscrito, eram acrescidos ao patrimônio
da sociedade.
Tal posição, no entanto, vem se flexibilizando. E esta
tendência está se afirmando em razão do entendimento mais profundo da
caracterização legal desta hipótese, sobretudo diante do conteúdo do art. 1055,
§ 1º, do CC.
Este dispositivo legal traz um princípio fundamental, que
revela a lógica do sistema criado pelo legislador para regular a hipótese de
integralização do capital social.
Eis o princípio: a exata estimação dos bens utilizados na
integralização é responsabilidade solidária dos sócios. Tal princípio é
complementado pela disposição do art. 1005 do CC, que imputa ao sócio que
tenha integralizado as quotas sociais a responsabilidade pela evicção – no caso
da transferência de domínio, posse ou uso de bem – e pela solvência do
devedor no caso da transferência de créditos.
Portanto, se os bens indicados para fins de integralização
não tiverem o valor que lhes foi atribuído, ou não forem regularmente
transmitidos, ou mesmo se não existirem – tudo isto implica a
responsabilidade dos sócios perante a própria sociedade e terceiros.
Portanto, a lógica do sistema legal é atribuir toda a
responsabilidade aos sócios e, por conseqüência, eximir a Junta Comercial da
conferência rigorosa e precisa dos ativos integralizados.
Neste sentido, afigura-se bastante coerente a posição do
legislador: atribuindo aos sócios a responsabilidade integral pela regular
integralização do capital social, abre a possibilidade de que o patrimônio
pessoal destes submeta-se à cobrança dos débitos sociais no caso de
irregularidades no ato de integralização.
Como se sabe, a responsabilidade dos sócios, nas
sociedades limitadas, resulta da inexistência ou da insuficiência de
integralização do capital subscrito. Nesta hipótese, os sócios podem responder
solidariamente pelas dívidas da sociedade. Assim, interessa sobretudo aos
sócios procederem à regular integralização do capital, sob pena de
responderem pessoalmente perante os credores da sociedade.
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Em suma, o sistema legal erigido no novo CC estabelece
uma lógica simples: cabe aos sócios realizarem a integralização do capital
social de forma regular, sob pena de que eles mesmos venham a ser atingidos,
em seu patrimônio, pelas dívidas sociais. Portanto, aos próprios sócios cabe
vigiar a regularidade da integralização das quotas, porquanto eles,
pessoalmente, arcarão com as conseqüências diretas de eventuais defeitos
neste ato.
Vista a questão sob este prisma, o papel da Junta
Comercial, no controle dos atos societários, há que ser revisto. Se os sócios
são responsáveis pela regular integralização do capital social, e se desta
responsabilidade pode resultar a sujeição de seu patrimônio pessoal à cobrança
das dívidas sociais, disto resulta a presunção legal de que o ato de
integralização é regular – salvo por questões de ordem formal, de resto
consideradas em face de quaisquer atos trazidos a arquivamento.
Esta é precisamente a lógica do sistema: sendo os sócios
os maiores interessados na regularidade da integralização, não cabe às Juntas
Comerciais observarem extremo rigor na análise destes atos – pois a
presunção é a de que os sócios, na condição de pontenciais prejudicados em
caso de qualquer defeito, zelarão por sua regularidade.
Assim, penso ser possível o arquivamento da alteração de
que conste, ainda que de forma vaga e obscura, a forma de integralização do
aumento do capital social. Diante do que foi dito, são os próprios sócios quem
assumem o risco de uma eventual irregularidade deste ato; logo, não cabe à
Junta imputar-lhes formalidades com vistas a evitar um risco que eles mesmos
assumem.
Diante disso, opina-se pela procedência do recurso.
Florianópolis, 18 de agosto de 2004.
Victor Emendörfer Neto
Procurador da JUCESC
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