TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ PODER JUDICIARIO DA UNIÃO TERESINA J. ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RODOVIA BR - 316, KM-06, 06, Conjunto Bela Vista I - TERESINA SENTENÇA Processo nº 0019493-94.2014.818.0001 Vistos, etc.. Trata-se de Ação ajuizada por JULIO CESAR LOPES MARTINS, em face do Estado do Piauí e IAPEP, objetivando a percepção do valor correspondente às férias não gozadas requerente ao período aquisitivo de 2007 a 2010, tendo sido nomeado em abril de 2007 e licenciado voluntariamente em 15.07.2013, tendo sido nomeado ao cargo de agente da Polícia Civil. Em sua contestação (evento 32) os requeridos apresentaram preliminar de inépcia por iliquidez do pedido, ilegitimidade do IAPEP e prescrição. No mérito afirmam que o autor não teria direito à percepção do valor apontado em razão de ainda possuir o vínculo jurídico de Policial Militar com o Estado do Piauí, estando apenas licenciado. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Afastada a inépcia pela iliquidez do pedido, posto que o autor, antes da audiência de instrução e julgamento, em réplica, apresentou os cálculos do valor que considera devido. A conversão em pecúnia é devida pelo ente empregador, no caso o Estado do Piauí, não havendo relação jurídico-administrativa com o IAPEP, sendo este ilegítimo, devendo ser excluído do polo passivo da lide, na forma do art. 267, VI do CPC. Não há que se falar em prescrição, porque o direito à conversão me pecúnia de férias não gozadas se inicia somente com a inativação do servidor, seja pela aposentadoria, seja pelo falecimento ou qualquer outra forma de desligamento. Vejamos: AGRAVO LEGAL. ART. 557. CABIMENTO. SERVIDOR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria uma vez que, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (TRF-3 APELREEX: 12517 SP 0012517-80.2002.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 30/10/2012, PRIMEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PECÚNIA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Ação de cobrança deduzida por Policial Civil, perseguindo o pagamento de férias não gozadas.O termo inicial do prazo prescricional é a aposentadoria do autor, conforme entendimento consolidado no STJ, o que não se operou no caso em tela, uma vez que se trata de policial civil em atividade. (...) (TJ-RJ - REEX: 02527720220108190001 RJ 0252772-02.2010.8.19.0001, Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2012, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 14/03/2012 10:30) Adentremos no mérito. Segundo o art. 7º, XVII da C.F., todo trabalhador tem direito à férias remuneradas acrescido de pelo menos um terço de sua remuneração. O autor comprova que exerceu o cargo apontado na inicial, tendo sido licenciado a pedido para exercer outro cargo administrativo efetivo. O STJ reconhece o direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual se discute, em agravo em recurso especial pela alínea "c, direito á conversão em pecúnia de férias não gozadas por magistrado independentemente de aposentadoria. 2. O Tribunal de origem entendeu que "subsiste o direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas pelo magistrado, sob pena de enriquecimento indevido do Estado, a teor dos arts. 7º, XVII e 39 § 3º, da Constituição Federal, do art. 67, § 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e da revogada Resolução CNJ nº 25". 3. Do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem julgou a questão sob fundamentos constitucional e infraconstitucional, com arrimo tanto nos arts. 7º e 39 da CF bem como no art. 67 da LOMAN, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo. Entretanto, a agravante não interpôs o competente recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.627/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011) Segundo a jurisprudência, somente será devido a conversão em pecúnia quando extinto o vínculo com o ente empregador, ou seja, quando impossível o exercício do direito de férias. As diversas Cortes Estaduais de Justiça e Turmas Recursais reconhecem o direito à conversão quando houver exoneração do servidor. Vejamos: JUIZADOS FAZENDÁRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXONERAÇÃO CONFIRMADA POR DO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1)O caso encerra a simples constatação de que não houve a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozada pelo funcionário, quando do seu pedido de exoneração. Omissão legal não é motivo para evitar ressarcimento da aludida licença, pois implica em enriquecimento sem causa da administração. 2)Reiteradas decisões nesse sentido do TJDFT, com destaque para a ementa da lavra do em. Des. Teófilo Caetano copiada do sítio eletrônico do TJDFT em 4 de maio de 2011: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. (...) (Acórdão n.541012, 20110110700977ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/10/2011, Publicado no DJE: 14/10/2011. Pág.: 179) ? g.n. JUIZADOS FAZENDÁRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. O NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS IMPLICA EM INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. VERBAS RELATIVAS AO ACERTO DE EXONERAÇÃO DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2)O caso encerra a simples constatação de que não houve a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozada pela funcionária, quando do pedido de exoneração. Omissão legal não é motivo para evitar ressarcimento da aludida licença, pois implica em enriquecimento sem causa da administração. 3)RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Acórdão n.504874, 20100111825179ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/05/2011, Publicado no DJE: 19/05/2011. Pág.: 226) ? g.n. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA. 1. A servidora que, conquanto implementando a condição legalmente estabelecida para que pudesse fruir da licença-prêmio, passando a usufruir do direito de se ausentar do trabalho durante o interregno por ele alcançado sem nenhum prejuízo para os vencimentos que aufere, continuara laborando até que fora exonerada a pedido, ensejara que seu labor redundasse em benefício para a administração pública. 2. Exonerada a servidora sem a fruição da licença-prêmio que já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico, assiste-lhe o direito de merecer a contrapartida pecuniária correspondente, pois, em não tendo usufruído do benefício, laborando durante o período em que poderia ter se ausentado das suas funções sem prejuízo dos seus vencimentos, a administração experimentara os benefícios decorrentes do seu labor, tornando-se obrigada a compensá-lo pecuniariamente na exata proporção do período em que poderia ter se ausentado do trabalho e continuara laborando. 3. Como a repulsa ao locupletamento indevido qualifica-se como princípio geral de direito e guarda conformação com o princípio da moralidade administrativa, à servidora exonerada sem a fruição do período de licençaprêmio que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico deve ser resguardado o mesmo tratamento que legalmente é dispensado ao servidor que falece, à medida em que os fundamentos que nortearam a asseguração da conversão do benefício não usufruído pelo servidor falecido em pecúnia são idênticos, suplantando esses enunciados o princípio da legalidade estrita, que, evidentemente, não pode se transmudar em instrumento de fomento de injustiça. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas. Desprovidas. Unânime. (20090111348517APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível, julgado em 19/08/2010, DJ 06/09/2010 p. 239) ? g.n. Número: 70052839776 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. SÚMULA Nº. 136 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052839776, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 15/05/2013) ? g.n. Número: 70052841475 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva Comarca de Origem: Comarca de Santa Rosa Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. EXONERAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052841475, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 13/03/2013) ? g.n. Número: 70052352036 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CARGO EM IMPOSSIBILIDADE POSSIBILIDADE. COMISSÃO. DE GOZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. SÚMULA Nº. 136 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052352036, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 13/03/2013) ? g.n. Número: 70052244696 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Rogerio Gesta Leal Comarca de Origem: Comarca de Panambi Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAPRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Uma vez que o servidor implementou os requisitos necessários para o benefício da licença-prêmio, esta passa a integrar o seu patrimônio jurídico, circunstância que afasta a exigência da comprovação do indeferimento do pleito administrativo, autorizando a aposentadoria/exoneração, sob indenização pena do em razão enriquecimento da sem causa sua da administração. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052244696, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 21/02/2013) ? g.n. AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR QUE INTEGRAVA O QUADRO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL MUNICÍPIO - CONVERSÃO DE - ILEGITIMIDADE FÉRIAS-PRÊMIO PASSIVA EM PECÚNIA DO - PAGAMENTO INTEGRAL NO ATO DA EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE DIREITO ADQUIRIDO. (...) No caso de exoneração do servidor que já tenha adquirido o direito, a licença poderá ser paga, em dinheiro, no ato do desligamento, prestigiando o patrimônio jurídico do servidor e evitando o enriquecimento desmotivado do Poder Público. (Apelação Cível 1.0707.98.0064414/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2009, publicação da súmula em 03/07/2009) ? g.n. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR QUE SOLICITA EXONERAÇÃO PARA INGRESSO EM CARREIRA PÚBLICA DIVERSA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO ESTADO. PEDIDO INICIAL DE INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DO SOLDO. CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE EXCEDER OS LIMITES DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DO SOLDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O policial militar que solicita sua exoneração sem ter gozado da licença especial a que teria direito, faz jus ao percebimento da respectiva indenização, sob pena de locupletamento indevido do ente estatal. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.068449-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 21-092010) ? g.n Segundo o requerido, o autor estaria meramente licenciado, e não exonerado, fato este confessado pelo autor na inicial. Ou seja, trata-se de fato incontroverso, porque não impugnado pelo réu (art. 302 do CPC), que o autor encontra-se licenciado voluntariamente da Polícia Militar. Inobstante, consta no evento 01 documento da lavra do requerido, confirmando o seu licenciamento. No entanto, o licenciamento voluntário de servidor militar não se confunde com aquele licença do servidor público civil. Segundo Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí, Lei Estadual nº 3.808/81, Art. 85 ? O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - exclusão a bem da disciplina; VII - deserção; VIII - falecimento; e IX -extravio. Assim, o licenciamento, para o caso específico, significa desligamento ou exclusão do serviço ativo da policia militar. Assim, o autor não está mais no serviço ativo da PM/PI. As férias remuneradas, acrescida de pelo menos 1/3, é um direito social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal. A Constituição trata de férias remuneradas, razão pela não se sustenta a alegação do requerido de que o autor recebeu o pagamento pelo período de laborou e por isso não existiriam verbas a ser indenizadas. As férias remuneradas representam direito de ausência ao serviço público pelo prazo estipulado em lei, percebendo-se, ainda assim, a remuneração correspondente, acrescido do adicional. A Lei Estadual nº 5.378/2004, prevê que: Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação. O Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei 3.808/81), assim se apresenta: Art. 61 ? Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização PolicialMilitar. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. Tal dispositivo legal repete o estipulado no Estatuto dos Militares, Lei Federal nº 6880/80, art. 63. Então, é de competência do Comandante Geral (§1º) conceder as férias dos policiais. Segundo o sobreposto §3º, ?somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade?, poderá não ser concedidas as referidas férias. Ou seja, a própria legislação propõe primeiramente, que as férias são obrigatórias, e que somente por força da necessidade e interesse da administração pública não serão concedidas. Não há, então, que exigir do autor comprovação efetiva da ocorrência de tais fatos caracterizadores da necessidade do serviço, por imperativo de presunção legal. Inobstante, seria ilógico presumir que o autor não tirou as devidas férias por vontade própria, porque ele mesmo queria abdicar do direito à ausência remunerada do serviço, que lhe garantiria, ainda, um adicional de 1/3 em sua remuneração. Desta forma, o autor reúne os requisitos para a conversão em pecúnia das férias não gozadas. No que toca ao valor da conversão das férias não usufruídas entendo que deve ser o da última remuneração percebida antes da aposentadoria, sob pena de esvaziamento da indenização, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REEXAME OBRIGATÓRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 À LIDES AJUIZADAS ANTES DA SUA EDIÇÃO. CUSTAS E VERBA HONORÁRIA APLICADAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA PROVIDA EM PARTE. (...) O cálculo da indenização deve ter 'por base os vencimentos percebidos pelo demandante na data da passagem para a inatividade, fluindo a correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos e não foram. (...)? (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036947-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu , j. 21-09-2010) APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO: REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. A base de cálculo da indenização pleiteada é o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. (...) (TJDFT., Acórdão n.574534, 20060111039592APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEONCIO LOPES JUNIOR, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 26/03/2012. Pág.: 133) Destarte, para impedir o enriquecimento ilícito do Estado, é devido ao autor aquilo que perceberia se tivesse gozado as férias, ou seja, o valor de sua remuneração total, mais o terço constitucional. O autor possui quatro períodos de férias não gozados (evento 01), 2007, 2008, 2009 e 2010. Considerando a última remuneração do autor para a base de calculo da conversão, acrescida de um terço, teria ele direito à percepção de R$14.753,55 (quatorze mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). No entanto cobra somente R$ 7.199,95 (sete mil cento e noventa e nova reais e noventa e cinco centavos), valor que vincula este juízo, posto que não pode o julgador conceder mais do que o autor está pedindo (art. 460 do CPC). Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor total de R$ 7.199,95 (sete mil cento e noventa e nova reais e noventa e cinco centavos), a título de férias não gozadas acrescido do terço constitucional de férias, com juros e correção monetária na forma da lei. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Teresina-PI, 30 de setembro de 2014. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito