Veja a Decisão na íntegra

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
PODER JUDICIARIO DA UNIÃO
TERESINA
J. ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
RODOVIA BR - 316, KM-06, 06, Conjunto Bela Vista I - TERESINA
SENTENÇA
Processo nº 0019493-94.2014.818.0001
Vistos, etc..
Trata-se de Ação ajuizada por JULIO CESAR LOPES MARTINS, em
face do Estado do Piauí e IAPEP, objetivando a percepção do valor correspondente às
férias não gozadas requerente ao período aquisitivo de 2007 a 2010, tendo sido
nomeado em abril de 2007 e licenciado voluntariamente em 15.07.2013, tendo sido
nomeado ao cargo de agente da Polícia Civil.
Em sua contestação (evento 32) os requeridos apresentaram
preliminar de inépcia por iliquidez do pedido, ilegitimidade do IAPEP e
prescrição. No mérito afirmam que o autor não teria direito à percepção do
valor apontado em razão de ainda possuir o vínculo jurídico de Policial Militar
com o Estado do Piauí, estando apenas licenciado.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Afastada a inépcia pela iliquidez do pedido, posto que o autor,
antes da audiência de instrução e julgamento, em réplica, apresentou os
cálculos do valor que considera devido.
A conversão em pecúnia é devida pelo ente empregador, no
caso o Estado do Piauí, não havendo relação jurídico-administrativa com o
IAPEP, sendo este ilegítimo, devendo ser excluído do polo passivo da lide, na
forma do art. 267, VI do CPC.
Não há que se falar em prescrição, porque o direito à
conversão me pecúnia de férias não gozadas se inicia somente com a
inativação do servidor, seja pela aposentadoria, seja pelo falecimento ou
qualquer outra forma de desligamento. Vejamos:
AGRAVO
LEGAL.
ART.
557.
CABIMENTO.
SERVIDOR. FÉRIAS
NÃO
GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações
referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria uma vez que, enquanto
mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do
gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (TRF-3 APELREEX: 12517 SP 0012517-80.2002.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 30/10/2012, PRIMEIRA
TURMA)
ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PECÚNIA
INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Ação
de cobrança deduzida por Policial Civil, perseguindo o pagamento de férias não
gozadas.O termo inicial do prazo prescricional é a aposentadoria do autor,
conforme entendimento consolidado no STJ, o que não se operou no caso em tela,
uma vez que se trata de policial civil em atividade. (...) (TJ-RJ - REEX:
02527720220108190001 RJ 0252772-02.2010.8.19.0001, Relator: DES. MARILIA DE
CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2012, VIGÉSIMA CAMARA
CIVEL, Data de Publicação: 14/03/2012 10:30)
Adentremos no mérito.
Segundo o art. 7º, XVII da C.F., todo trabalhador tem direito à
férias remuneradas acrescido de pelo menos um terço de sua remuneração.
O autor comprova que exerceu o cargo apontado na inicial,
tendo sido licenciado a pedido para exercer outro cargo administrativo efetivo.
O STJ reconhece o direito à conversão em pecúnia de férias
não gozadas:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONVERSÃO
EM
PECÚNIA
DE
FÉRIAS
NÃO
GOZADAS. ACÓRDÃO
RECORRIDO
COM
FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Hipótese na qual se discute, em agravo em recurso especial pela alínea "c,
direito á conversão em pecúnia de férias não gozadas por magistrado
independentemente de aposentadoria.
2. O Tribunal de origem entendeu que "subsiste o direito à conversão em pecúnia
das férias não usufruídas pelo magistrado, sob pena de enriquecimento indevido
do Estado, a teor dos arts. 7º, XVII e 39 § 3º, da Constituição Federal, do art. 67, §
1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e da revogada Resolução
CNJ nº 25".
3. Do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem julgou
a questão sob fundamentos constitucional e infraconstitucional, com arrimo
tanto nos arts. 7º e 39 da CF bem como no art. 67 da LOMAN, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo. Entretanto, a agravante não interpôs o
competente recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 14.627/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)
Segundo a jurisprudência, somente será devido a conversão em
pecúnia quando extinto o vínculo com o ente empregador, ou seja, quando
impossível o exercício do direito de férias.
As diversas Cortes Estaduais de Justiça e Turmas Recursais
reconhecem o direito à conversão quando houver exoneração do servidor.
Vejamos:
JUIZADOS FAZENDÁRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO
GOZADA.
SERVIDOR.
CONVERSÃO
EM
PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA
EXONERAÇÃO
CONFIRMADA
POR
DO
SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1)O caso encerra a simples constatação de que não houve a conversão em pecúnia
de período de licença-prêmio não gozada pelo funcionário, quando do seu pedido
de exoneração. Omissão legal não é motivo para evitar ressarcimento da aludida
licença, pois implica em enriquecimento sem causa da administração.
2)Reiteradas decisões nesse sentido do TJDFT, com destaque para a ementa
da lavra do em. Des. Teófilo Caetano copiada do sítio eletrônico do TJDFT
em 4 de maio de 2011: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. POSSE EM OUTRO
CARGO
PÚBLICO
INACUMULÁVEL.
LICENÇA-PRÊMIO
NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENUNCIADO GERAL DE
DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE
CAUSA LEGÍTIMA.
(...)
(Acórdão n.541012, 20110110700977ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA
JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/10/2011, Publicado no DJE:
14/10/2011. Pág.: 179) ? g.n.
JUIZADOS FAZENDÁRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. O NÃO
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS IMPLICA EM INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR
REJEITADA.
VERBAS
RELATIVAS
AO
ACERTO
DE
EXONERAÇÃO DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
2)O caso encerra a simples constatação de que não houve a conversão em pecúnia
de período de licença-prêmio não gozada pela funcionária, quando do pedido de
exoneração. Omissão legal não é motivo para evitar ressarcimento da aludida
licença, pois implica em enriquecimento sem causa da administração.
3)RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(Acórdão n.504874, 20100111825179ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA
JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/05/2011, Publicado no DJE:
19/05/2011. Pág.: 226) ? g.n.
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA
PÚBLICA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO
INACUMULÁVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
E
DO
ENUNCIADO
GERAL
DE
DIREITO
QUE
REPUGNA
O
LOCUPLETAMENTO DESPROVIDO DE CAUSA LEGÍTIMA.
1. A servidora que, conquanto implementando a condição legalmente estabelecida
para que pudesse fruir da licença-prêmio, passando a usufruir do direito de se
ausentar do trabalho durante o interregno por ele alcançado sem nenhum prejuízo
para os vencimentos que aufere, continuara laborando até que fora exonerada a
pedido, ensejara que seu labor redundasse em benefício para a administração
pública.
2. Exonerada a servidora sem a fruição da licença-prêmio que já estava
incorporada ao seu patrimônio jurídico, assiste-lhe o direito de merecer a
contrapartida pecuniária correspondente, pois, em não tendo usufruído do benefício,
laborando durante o período em que poderia ter se ausentado das suas funções sem
prejuízo dos seus vencimentos, a administração experimentara os benefícios decorrentes
do seu labor, tornando-se obrigada a compensá-lo pecuniariamente na exata proporção
do período em que poderia ter se ausentado do trabalho e continuara laborando.
3. Como a repulsa ao locupletamento indevido qualifica-se como princípio
geral de direito e guarda conformação com o princípio da moralidade
administrativa, à servidora exonerada sem a fruição do período de licençaprêmio que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico deve ser
resguardado o mesmo tratamento que legalmente é dispensado ao servidor que
falece, à medida em que os fundamentos que nortearam a asseguração da
conversão do benefício não usufruído pelo servidor falecido em pecúnia são
idênticos, suplantando esses enunciados o princípio da legalidade estrita, que,
evidentemente, não pode se transmudar em instrumento de fomento de
injustiça.
4. Apelação e remessa necessária conhecidas. Desprovidas. Unânime.
(20090111348517APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível,
julgado em 19/08/2010, DJ 06/09/2010 p. 239) ? g.n.
Número: 70052839776
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Decisão: Acórdão
Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva Comarca de Origem: Comarca de
Porto Alegre
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL.
SERVIDOR
PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. SÚMULA Nº. 136 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052839776, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em
15/05/2013) ? g.n.
Número: 70052841475
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Decisão: Acórdão
Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva Comarca de Origem: Comarca de
Santa Rosa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA
ROSA. LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. EXONERAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL
DE
JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA
DA
PRETENSÃO.
DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70052841475, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa
Schmidt da Silva, Julgado em 13/03/2013) ? g.n.
Número: 70052352036
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Decisão: Acórdão
Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva Comarca de Origem: Comarca de
Porto Alegre
Ementa:
APELAÇÃO
CÍVEL.
EXONERAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO
EM
PECÚNIA.
CARGO
EM
IMPOSSIBILIDADE
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO.
DE
GOZO.
PRECEDENTES
DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A
RENDA. SÚMULA Nº. 136 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70052352036, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa
Schmidt da Silva, Julgado em 13/03/2013) ? g.n.
Número: 70052244696
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Decisão: Acórdão
Relator: Rogerio Gesta Leal Comarca de Origem: Comarca de Panambi
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAPRÊMIO.
CONVERSÃO
EM
PECÚNIA. PRINCÍPIO
DA
LEGALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. Uma vez que o servidor implementou os requisitos necessários
para o benefício da licença-prêmio, esta passa a integrar o seu patrimônio jurídico,
circunstância que afasta a exigência da comprovação do indeferimento do pleito
administrativo, autorizando
a
aposentadoria/exoneração,
sob
indenização
pena
do
em
razão
enriquecimento
da
sem
causa
sua
da
administração. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052244696, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em
21/02/2013) ? g.n.
AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR QUE INTEGRAVA O QUADRO DE
FUNDAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL
MUNICÍPIO
- CONVERSÃO
DE
-
ILEGITIMIDADE
FÉRIAS-PRÊMIO
PASSIVA
EM
PECÚNIA
DO
-
PAGAMENTO INTEGRAL NO ATO DA EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE DIREITO ADQUIRIDO. (...) No caso de exoneração do servidor que já tenha
adquirido o direito, a licença poderá ser paga, em dinheiro, no ato do
desligamento, prestigiando o patrimônio jurídico do servidor e evitando o
enriquecimento desmotivado do Poder Público. (Apelação Cível 1.0707.98.0064414/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 09/06/2009, publicação da súmula em 03/07/2009) ? g.n.
APELAÇÃO
CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR QUE
SOLICITA EXONERAÇÃO PARA INGRESSO EM CARREIRA
PÚBLICA DIVERSA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO
EM
PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
AO
LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO ESTADO. PEDIDO INICIAL DE
INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DO SOLDO. CONDENAÇÃO
QUE NÃO PODE EXCEDER OS LIMITES DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO AO VALOR DO SOLDO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O policial
militar que solicita sua exoneração sem ter gozado da licença especial a
que teria direito, faz jus ao percebimento da respectiva indenização, sob
pena de locupletamento indevido do ente estatal. (TJSC, Apelação Cível n.
2009.068449-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 21-092010) ? g.n
Segundo o requerido, o autor estaria meramente licenciado, e
não exonerado, fato este confessado pelo autor na inicial.
Ou seja, trata-se de fato incontroverso, porque não impugnado
pelo réu (art. 302 do CPC), que o autor encontra-se licenciado
voluntariamente da Polícia Militar.
Inobstante, consta no evento 01 documento da lavra do
requerido, confirmando o seu licenciamento.
No entanto, o licenciamento voluntário de servidor militar não
se confunde com aquele licença do servidor público civil.
Segundo Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí, Lei
Estadual nº 3.808/81,
Art. 85 ? O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito
em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento; e
IX -extravio.
Assim, o licenciamento, para o caso específico, significa
desligamento ou exclusão do serviço ativo da policia militar.
Assim, o autor não está mais no serviço ativo da PM/PI.
As férias remuneradas, acrescida de pelo menos 1/3, é um direito
social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e estendido aos
servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal.
A Constituição trata de férias remuneradas, razão pela não se
sustenta a alegação do requerido de que o autor recebeu o pagamento pelo
período de laborou e por isso não existiriam verbas a ser indenizadas.
As férias remuneradas representam direito de ausência ao
serviço público pelo prazo estipulado em lei, percebendo-se, ainda assim, a
remuneração correspondente, acrescido do adicional.
A Lei Estadual nº 5.378/2004, prevê que:
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas
com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com
a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
O Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei
3.808/81), assim se apresenta:
Art. 61 ? Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização PolicialMilitar.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da
concessão das férias anuais.
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para
tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado
de guerra ou para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o
direito àquelas licenças.
§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem,
de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o
Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o
período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus
assentamentos.
Tal dispositivo legal repete o estipulado no Estatuto dos
Militares, Lei Federal nº 6880/80, art. 63.
Então, é de competência do Comandante Geral (§1º) conceder as
férias dos policiais. Segundo o sobreposto §3º, ?somente em casos de interesse de
Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou
de transferência para a inatividade?, poderá não ser concedidas as referidas férias.
Ou seja, a própria legislação propõe primeiramente, que as
férias são obrigatórias, e que somente por força da necessidade e interesse da
administração pública não serão concedidas.
Não há, então, que exigir do autor comprovação efetiva da
ocorrência de tais fatos caracterizadores da necessidade do serviço, por
imperativo de presunção legal.
Inobstante, seria ilógico presumir que o autor não tirou as
devidas férias por vontade própria, porque ele mesmo queria abdicar do
direito à ausência remunerada do serviço, que lhe garantiria, ainda, um
adicional de 1/3 em sua remuneração.
Desta forma, o autor reúne os requisitos para a conversão em
pecúnia das férias não gozadas.
No que toca ao valor da conversão das férias não usufruídas entendo
que deve ser o da última remuneração percebida antes da aposentadoria, sob pena de
esvaziamento da indenização, neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM
PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME
OBRIGATÓRIO.
ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09
À LIDES AJUIZADAS ANTES DA SUA EDIÇÃO. CUSTAS E VERBA
HONORÁRIA APLICADAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA
CORTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA PROVIDA EM
PARTE.
(...)
O cálculo da indenização deve ter 'por base os vencimentos percebidos pelo
demandante na data da passagem para a inatividade, fluindo a correção monetária
desde a data em que deveriam ter sido pagos e não foram.
(...)?
(TJSC, Apelação Cível n. 2010.036947-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel
Abreu , j. 21-09-2010)
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO: REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA E IMPORTÂNCIA
DA
CAUSA.
A base de cálculo da indenização pleiteada é o valor referente à última
remuneração
do
servidor
antes
da
aposentadoria.
(...)
(TJDFT., Acórdão n.574534, 20060111039592APC, Relator: CARMELITA BRASIL,
Revisor: WALDIR LEONCIO LOPES JUNIOR, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE:
26/03/2012. Pág.: 133)
Destarte, para impedir o enriquecimento ilícito do Estado, é
devido ao autor aquilo que perceberia se tivesse gozado as férias, ou seja, o
valor de sua remuneração total, mais o terço constitucional.
O autor possui quatro períodos de férias não gozados (evento
01), 2007, 2008, 2009 e 2010.
Considerando a última remuneração do autor para a base de calculo da
conversão, acrescida de um terço, teria ele direito à percepção de R$14.753,55 (quatorze
mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). No entanto cobra
somente R$ 7.199,95 (sete mil cento e noventa e nova reais e noventa e cinco
centavos), valor que vincula este juízo, posto que não pode o julgador conceder mais do
que o autor está pedindo (art. 460 do CPC).
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE a presente ação, para
determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor total de R$ 7.199,95 (sete mil
cento e noventa e nova reais e noventa e cinco centavos), a título de férias não
gozadas acrescido do terço constitucional de férias, com juros e correção monetária na
forma da lei.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei
nº 9.099/95.
P.R.I.
Teresina-PI, 30 de setembro de 2014.
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza de Direito
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