INSTITUTO DE HARMONIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO (IHMI)
Marcas, desenhos e modelos
Notas sobre o formulário de pedido de registo
de marca comunitária
Observações gerais
1.1 Utilização do formulário
Este formulário pode ser obtido gratuitamente junto do Instituto mediante pedido por correio
postal, fax ou correio electrónico ou através do seu website (http://oami.europa.eu), onde
pode ser descarregado para impressão. Pode igualmente ser obtido junto dos serviços
centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto de Marcas do
Benelux.
Os requerentes e os seus representantes podem fazer fotocópias do formulário ou utilizar
formulários de forma e conteúdo similares gerados por computador incorporando a
informação contida no formulário-tipo. Sempre que se utilizem formulários elaborados
electronicamente, pode evitar-se o recurso a anexos aumentando simplesmente o espaço disponível
para este efeito nos formulários electrónicos.
Ainda que algumas das informações solicitadas possam ser apresentadas posteriormente,
recomenda-se que o formulário de pedido de registo seja preenchido da forma mais
completa possível e que a informação necessária seja incluída no próprio impresso. Tal
facilitará e acelerará a tramitação do pedido. Os campos que contêm um asterisco (*) são de
preenchimento obrigatório.
Podem ser solicitadas informações complementares ao Instituto através do seguinte número
de telefone: (+34) 965 139 100
Envio de formulários
Os formulários preenchidos, podem, segundo a preferência do requerente:
- ser enviados directamente ao IHMI em Alicante, para o seguinte endereço:
Office for Harmonization in the Internal Market
Receiving Unit
Avenida de Europa, 4
E-03008 Alicante, Espanha
- ser entregues pessoalmente, na recepção do Instituto, durante as horas de expediente;
- ser transmitidos por fax, unicamente para o número seguinte:
(+34) 965 131 344
- ser depositados nos serviços de um instituto central da propriedade industrial de um
Estado-Membro ou no Instituto de Marcas do Benelux.
O IHMI acusará a recepção dos pedidos de registo que lhe forem enviados.
Avenida de Europa, 4, E - 03008 Alicante, Espanha
Tel. (+34) 965 139 100 - Fax: (+34) 965 131 344 - Internet: http://oami.europa.eu/
Notas sobre o formulário de pedido de registo de marca comunitária
1. O formulário, primeira página
1.1. Número de páginas (incluindo a presente página)
Os requerentes devem indicar o número total de páginas que enviam ao Instituto.
1.2. Línguas
1.2.1. Língua do pedido
Os requerentes devem indicar a língua em que apresentam o pedido, que pode ser qualquer
uma das línguas oficiais da União Europeia.
As duas letras dos códigos ISO (códigos estabelecidos pela Organização Internacional de
Normalização para identificação das línguas) podem ser inseridas no campo previsto para o
efeito.
1.2.2. Segunda língua
O requerente deve também seleccionar uma segunda língua, que deve ser uma das cinco
línguas do Instituto (espanhol - ES, alemão - DE, inglês - EN, francês - FR ou italiano - IT) e
ser diferente da primeira língua.
A segunda língua é a língua, ou uma das línguas, que será utilizada em eventuais processos
de oposição e anulação. Pode utilizar-se qualquer uma das versões linguísticas do formulário
de pedido de registo desde que o conteúdo textual dos elementos apresentados pelo
requerente, particularmente a lista de produtos e serviços, se encontre redigido na língua do
processo de pedido de registo.
Sempre que a primeira língua não seja uma das cinco línguas de trabalho do IHMI (ver
supra), o requerente pode autorizar o Instituto a utilizar a segunda língua na correspondência
relacionada com o pedido.
1.3. Referência do requerente/representante
Os requerentes ou representantes devem indicar a sua referência, que não deverá exceder
20 caracteres, no espaço reservado para o efeito.
Ex.: iniciais, sequência de letras, etc.
O Instituto utilizará essa referência para verificar o pagamento das taxas (ou seja, para
verificar que um pagamento corresponde a um determinado pedido).
1.4. Requerente
1.4.1. Número de ID
Se o requerente possuir um número de identificação (ID) atribuído pelo Instituto, bastará
indicar esse número e o nome. Caso contrário, o requerente terá de ser identificado pelo seu
nome, endereço e nacionalidade.
1.4.2. Nome (pessoas singulares e pessoas colectivas), forma jurídica e endereço
Caso haja vários requerentes, os nomes de todos devem ser especificados na folha anexa,
no espaço reservado para efeito sob "Nome do requerente".
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Notas sobre o formulário de pedido de registo de marca comunitária
As pessoas singulares deverão indicar primeiro o(s) nome(s) próprio(s) e depois o(s)
apelido(s). Devem também ser indicados o endereço completo e a nacionalidade do
requerente.
Quando o requerente é uma pessoa colectiva, deverá ser indicada a denominação social
completa da mesma, incluindo a sua forma jurídica (“Incorporated”, "Sociedad Anónima”,
“Aktiengesellschaft”, etc.). A indicação da forma jurídica poderá ser abreviada da maneira
habitual (“Inc.”, “S.A.”, “AG”, etc.). Deverá ainda ser indicado o país em que se situa a sede
da pessoa colectiva, para o que se recomenda a utilização dos códigos ISO de duas letras,
bem como o endereço completo.
Se o endereço postal normal (rua, número, andar, etc.) for diferente do endereço para
recepção de correspondência (por exemplo, uma caixa postal) ambos deverão ser indicados.
O Instituto utilizará um ou outro, conforme as circunstâncias. Na publicação apenas figurará
o endereço postal normal.
A fim de facilitar a comunicação, deve fornecer-se os números de telefone e fax, bem como
outras informações de contacto, como o endereço de correio electrónico. A indicação de um
número de telefone, de fax, de um endereço de correio electrónico ou de outro meio técnico
de comunicação constitui uma autorização implícita concedida ao Instituto para utilizar esses
meios para comunicar com o requerente.
Para cada requerente, deve indicar-se apenas um endereço. Contudo, nos casos em que se
indiquem vários endereços, apenas o endereço mencionado em primeiro lugar será tido em
conta, salvo se o requerente designar outro endereço para efeitos de notificação.
Em caso de alteração do endereço, deverá ser pedida em separado ao Instituto a inscrição
da alteração no(s) número(s) de identificação existente(s). Se o requerente tiver mais de um
endereço ser-lhe-á atribuído um número de identificação para cada um deles.
1.5. Marca
O pedido de marca comunitária deverá consistir num dos seguintes tipos de marcas: marca
nominativa, marca figurativa, marca tridimensional, marca a cores per se, marca sonora, ou
“outra”. Apenas uma destas categorias poderá ser escolhida.
A marca nominativa é uma marca dactilografada (caracteres correntes), sem elementos
gráficos especiais. A marca deverá ser dactilografada ou impressa no espaço adequado. O
Instituto introduzirá a marca nominativa na sua base de dados e publicá-la-á do modo
indicado no pedido, ou seja, utilizando o tipo de letra do Instituto e caracteres maiúsculos e
minúsculos e outros sinais, conforme indicado no formulário do pedido. Nos restantes casos,
a marca será introduzida na base de dados e publicada de acordo com a representação
fornecida para a mesma em anexo.
A marca figurativa consiste exclusivamente em elementos figurativos, em combinações de
componentes verbais e figurativos ou outros elementos gráficos em caracteres estilizados,
em elementos verbais dispostos em mais do que uma linha (os elementos podem ser
coloridos ou não), ou exclusivamente em elementos verbais coloridos.
A marca tridimensional é uma marca que consiste numa forma tridimensional (incluindo
recipientes, a embalagem e o próprio produto). No anexo, a representação desta marca pode
incluir até seis perspectivas da forma.
A marca a cores per se significa que é pedida protecção para uma cor ou várias cores,
independentemente de qualquer formato ou configuração especiais. As cores deverão ser
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Notas sobre o formulário de pedido de registo de marca comunitária
mencionadas no espaço adequado. Deve ser depositada uma representação da cor ou das
cores. A descrição não é suficiente.
A marca sonora deverá ser representada em anexo segundo métodos normalizados de
reprodução gráfica do som, em especial uma notação normalizada. A descrição não é
suficiente. A anexação de ficheiros electrónicos sonoros só é autorizada para os pedidos de
registo em linha (e-filing).
Sob a designação “Outra” incluem-se todos os outros tipos de marcas que não se
enquadrem nas categorias mencionadas, tais como hologramas, marcas de posição, marcas
de movimento, etc.
Quando não se trate de uma marca nominativa deverá sempre ser fornecida uma
representação em anexo.
1.5.1. Marcas a cores
Caso a marca seja a cores, a cor ou cores devem ser indicadas por extenso. Recomenda-se
a utilização adicional dos códigos internacionais normalizados para designação de cores.
1.5.2. Descrição/Renúncia (disclaimer)
O pedido pode conter uma descrição da marca e uma renúncia relativa a um ou vários
elementos da marca para os quais não são reivindicados direitos exclusivos.
1.6. Marca colectiva
Escolha esta opção se se tratar de uma marca colectiva. Só podem apresentar pedidos de
registo de marcas comunitárias colectivas as associações de manufactores, produtores,
fornecedores de serviços e pessoas singulares ou colectivas de direito público.
No pedido de marca colectiva, deve ser indicado se o regulamento de utilização da marca é
enviado juntamente com o pedido ou se será apresentado posteriormente.
1.7. Relatórios de investigação nacionais (facultativo)
Na sequência da revisão do sistema de investigação relativo a pedidos de marcas
comunitárias, a elaboração de relatórios de investigação dos serviços centrais da
propriedade industrial dos Estados-Membros (“nacionais”) tornou-se facultativa para o
requerente (ao contrário do relatório de investigação comunitária, que continua a ser
elaborado pelo IHIM em todos os casos).
Se o requerente escolher a opção “Solicita-se a elaboração de relatórios de investigação
nacionais”, o IHIM solicitará aos serviços nacionais que participam no sistema
(http://oami.europa.eu/ows/rw/resource/documents/CTM/optionalSearches_en.pdf)
que
elaborem e enviem, no prazo de dois meses, um relatório normalizado sobre a investigação
que efectuaram nos seus próprios registos de marcas relativamente ao pedido de marca
comunitária.
O IHMI transmitirá sem demora ao requerente os relatórios de investigação nacionais
solicitados que lhe tenham sido enviados no prazo referido, juntamente com o relatório de
investigação comunitária.
Se o requerente não escolher a opção “Solicita-se a elaboração de relatórios de investigação
nacionais”, o requerente receberá apenas o relatório de investigação comunitária elaborado
pelo IHMI.
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Notas sobre o formulário de pedido de registo de marca comunitária
A publicação de um pedido (após exame) não pode ter lugar antes de o processo de
investigação ter sido concluído e de o(s) relatório(s) de investigação ter(em) sido
comunicado(s) ao requerente.
1.8. Lista de produtos e serviços
O Instituto recomenda a utilização da terminologia constante da Classificação de Nice,
incluindo a da Lista Alfabética elaborada com base nesta Classificação, o que facilitará e
acelerará a tramitação do pedido. Existem também termos já aprovados pelo IHMI, os quais
podem ser copiados da base de dados Euroace (disponível em linha no endereço:
http://oami.europa.eu/en/database/euroace.htm).
A referência a uma lista de produtos e serviços de um pedido de registo de marca
comunitária anterior pode substituir a indicação de uma lista de produtos e serviços.
1.9. Assinatura
O nome e a assinatura do requerente/representante devem figurar na página 1, em baixo.
2. O formulário, segunda página
2.1. Representante
Excepto no que se refere ao depósito de pedido de marcas comunitárias, os requerentes,
sejam eles pessoas singulares ou colectivas, que não tenham domicílio nem sede ou
estabelecimento industrial ou comercial efectivo e sério na Comunidade devem
obrigatoriamente fazer-se representar junto do Instituto por um representante autorizado.
Nestes casos, mesmo que o pedido de registo tenha sido directamente depositado pelo
requerente, todos os contactos subsequentes com o Instituto relacionados com a tramitação
do pedido devem fazer-se por intermédio do representante devidamente nomeado.
Os demais requerentes têm igualmente a possibilidade de designar um representante.
A representação junto do Instituto só pode ser assegurada por representantes profissionais
que se incluam numa das categorias abaixo mencionadas:
•
•
advogado habilitado a exercer no território de um Estado-Membro e que possua o seu
domicílio profissional na Comunidade, na medida em que possa agir no referido Estado
na qualidade de mandatário em matéria de marcas; ou
representantes autorizados inscritos numa lista mantida para o efeito pelo IHMI.
O requerente pode ainda actuar junto do Instituto por intermédio de um empregado. Sempre
que for designado um empregado, deve indicar-se o seu nome sob “Representante”. Os
empregados de pessoas colectivas com domicílio ou sede ou um estabelecimento industrial
ou comercial efectivo e sério na Comunidade Europeia podem representar outras pessoas
colectivas que estejam economicamente ligadas àquela, nomeadamente por razões de
propriedade ou de controlo. O mesmo se aplica se o requerente for uma pessoa colectiva
sem domicílio na Comunidade Europeia. Nestes casos, os elementos de informação relativos
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Notas sobre o formulário de pedido de registo de marca comunitária
à pessoa colectiva em nome do qual o empregado age, bem como à base dos vínculos
económicos (empresa-mãe, subsidiária, sucursal, etc.) devem ser fornecidas em anexo.
Os contactos do IHMI serão feitos com o empregado que exerce a representação.
Não é necessária a apresentação de uma autorização para o representante, excepto nos
casos em que um empregado do requerente tenha sido designado representante.
2.1.1. Número de ID
Se o Instituto já tiver atribuído um número de identificação (ID) ao representante, bastará
indicar esse número e o nome. Caso contrário, o representante deve ser identificado com a
indicação do nome completo e do endereço, como infra indicado.
2.1.2. Nome e endereço do representante
Deve ser indicado o endereço completo. Recomenda-se a utilização dos códigos ISO de
duas letras para indicação do país.
Se o endereço postal normal (rua, número, andar, etc.) for diferente do endereço para
recepção de correspondência (por exemplo, uma caixa postal) ambos deverão ser indicados.
O Instituto utilizará um ou outro, conforme as circunstâncias. Na publicação apenas figurará
o endereço postal normal.
A fim de facilitar a comunicação, deve fornecer-se os números de telefone e fax, bem como
outras informações de contacto, como o endereço de correio electrónico. A indicação de um
número de telefone, de fax, de um endereço de correio electrónico ou de outro meio técnico
de comunicação constitui uma autorização implícita concedida ao Instituto para utilizar esses
meios para comunicar com o requerente.
2.2 Reivindicação de prioridade
Se o requerente desejar reivindicar a prioridade de um ou mais pedidos anteriores, deverá
indicar o número de pedido (se existir), o país em que se realizou o pedido e a data do
mesmo. A reivindicação da prioridade pode também ser feita num período de dois meses
após a data de depósito do pedido.
No formulário do pedido deve ser indicado se a documentação relativa à prioridade é
apresentada juntamente como o pedido, ou se será enviada posteriormente.
2.3. Reivindicação de antiguidade
Se for reivindicada a antiguidade de uma marca, deverão ser indicados o tipo de registo
(marca nacional ou internacional), o número de registo, a data de depósito e o
Estado-Membro em que o direito produz efeito. A reivindicação da antiguidade pode também
ser feita num período de dois meses após a data de depósito ou depois do registo da marca
comunitária, a qualquer momento.
No formulário do pedido deve ser indicado se a documentação relativa à anterioridade é
apresentada juntamente como o pedido, ou se será enviada posteriormente.
2.4. Transformação ao abrigo do Protocolo de Madrid
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Notas sobre o formulário de pedido de registo de marca comunitária
Para que seja ponderada a transformação de um registo internacional anulado pela
Secretaria Internacional a pedido da Administração de origem nos termos do artigo 9º
quinquies do Protocolo de Madrid e em conformidade com o artigo 156º do Regulamento
sobre a marca comunitária, o pedido de registo de marca comunitária deve conter uma
indicação nesse sentido.
Essa indicação deve ser feita aquando do depósito do pedido indicando os seguintes
elementos, no parágrafo específico do formulário de pedido sob “Transformação ao abrigo
do Protocolo de Madrid”:
Os elementos dos números (1), (2) e (3) são de fornecimento obrigatório para que o Instituto
pondere a transformação requerida:
(1)
Número do registo internacional que foi anulado. O Instituto poderá então retirar
detalhes do registo internacional para verificar se a lista de produtos e serviços da
marca comunitária está abrangida pelo registo internacional relativamente à
Comunidade Europeia.
(2)
Data em que o registo internacional foi anulado pela Secretaria Internacional. Essa
data será utilizada para verificar se que o pedido de marca comunitária é depositado
num período de três meses após a data em que o registo internacional foi anulado;
(3)
Data de registo internacional nos termos do nº 4 do artigo 3º do Protocolo de Madrid
ou a data de inscrição da extensão territorial à Comunidade Europeia efectuada
subsequentemente ao registo internacional nos termos do nº 2 do artigo 3º ter do
Protocolo de Madrid. A data do registo internacional não será a data de depósito do
pedido de registo de marca comunitária na acepção do artigo 27º do Regulamento,
mas sim a data a partir da qual produz efeitos o direito de anterioridade da marca
comunitária, funcionando de modo semelhante a uma data de prioridade.
(4)
Quando aplicável, a data da prioridade reivindicada no pedido internacional inscrita
no registo internacional mantido pela Secretaria Internacional.
2.5. Tradução
Pode ser apresentada uma tradução facultativa, na segunda língua, da lista de produtos, da
indicação de cores (se aplicável), da descrição da marca (se aplicável) e da renúncia (se
aplicável). Caso sejam fornecidas traduções, estas devem cobrir os quatro elementos.
2.6. Pagamento das taxas
A taxa-base aplicável à marca comunitária é de 1,050 EUR, abrangendo três classes de
produtos e serviços; Cada classe adicional custa 150 EUR. A taxa-base aplicável à marca
comunitária colectiva é de 1,800 EUR; Cada classe adicional para além de três custa 300
EUR. A taxa adicional para a elaboração de relatórios de investigação nacionais (facultativa
a partir de 10 de Março de 2008, ver secção 1.7) é calculada multiplicando a taxa de 12 EUR
por cada relatório de investigação nacional pelo número de institutos centrais da propriedade
industrial participantes dos Estados-Membros (ver lista
http://oami.europa.eu/ows/rw/resource/documents/CTM/optionalSearches_en.pdf). Esta deve
ser paga juntamente com a taxa-base aplicável à marca comunitária (n.º 2 do artigo 38.º do
Regulamento sobre a marca comunitária). Os requerentes com uma conta corrente junto do
IHMI podem optar por pagar estas taxas imediatamente na apresentação do pedido ou um
mês após a data de depósito. Este pagamento pode igualmente ser combinado com a taxa
referente às classes adicionais.
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Notas sobre o formulário de pedido de registo de marca comunitária
A taxa-base deve ser paga no prazo de um mês a contar da data de apresentação do
pedido, por forma a que a data de recepção do pedido seja atribuída como data de
depósito. O Instituto não emitirá um pedido para a realização deste pagamento. Deixou
de existir uma taxa de registo separada aplicável às marcas comunitárias ou às
marcas comunitárias colectivas.
O pagamento das taxas deve ser realizado em euros. Quaisquer encargos bancários decorrerão a
cargo do requerente que deverá dar instruções ao banco nesse sentido. Este pagamento poderá ser
efectuado da seguinte forma:
-
por débito em conta corrente junto do Instituto, com indicação do número dessa
conta. O requerente/representante pode escolher entre o débito imediato da
taxa-base ou o débito no final do período de um mês contado a partir da data da
recepção do pedido. O débito imediato tem a vantagem de acelerar o tratamento do
pedido. O requerente pode optar pelo débito das taxas relativas às classes que
excedam as três incluídas na taxa-base em simultâneo com o débito desta taxa ou
apenas quando a classificação for aceite. O titular de uma conta corrente pode
declarar que a sua conta corrente não pode ser utilizada para pagamentos;
-
por transferência, em euros, para uma conta bancária do Instituto, com a indicação
do nome, endereço e número de referência do requerente ou representante e
identificação do(s) pedido(s) a que o pagamento se refere;
O pedido deve indicar a data de transferência se esta já tiver sido efectuada.
Chama-se a atenção dos requerentes para o facto de o Instituto não emitir quaisquer
facturas de pagamento das taxas de depósito.
Os interessados podem solicitar por escrito a abertura de contas correntes junto do Instituto,
no seguinte endereço:
Office for Harmonization in the Internal Market
Finance Department
Avenida de Europa, 4
E-03008 Alicante, Espanha
Telefone: (34) 965 139 340
Fax: (34) 965 139 113
As transferências devem ser efectuadas para uma das duas seguintes contas bancárias do
Instituto:
BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA
Número de conta: 0182-5596-90-0092222222 código swift (BIC): BBVAESMMXXX
IBAN ES88 0182 5596 9000 9222 2222
LA CAIXA
Número de conta: 2100-2353-01-0700000888 código swift (BIC): CAIXESBBXXX
IBAN ES03 2100 2353 0107 0000 0888
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