direito de trabalho-trabalho do aluno

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PÁGINA JURÍDICA > TRABALHO
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
CAMPUS II – BARRA DA TIJUCA
TRABALHO DO ALUNO
RAPHAEL ALVES SIDÉRIS
ALUNO DO CURSO DE “ADMINISTRAÇÃO”
CURSANDO A DISCIPLINA DIREITO DO TRABALHO I
NA TURMA C36D COMO MATÉRIA “ELETIVA”
TRABALHO SELECIONADO ENTRE OS MELHORES DA TURMA
Índice
Introdução
1 Conceito
2 Definição de Direito do Trabalho
3 Denominação
4 Divisão Interna
5 Flexibilização
6 Natureza Jurídica do Direito do Trabalho
7 Evolução no Direito Brasileiro
8 Fontes do Direito do Trabalho
9 Classificação
10 A autonomia do Direito do Trabalho
11 Relação entre o Direito do Trabalho e outros Ramos do Direito
12 Relação entre o Direito do Trabalho e outras Ciências
13 A Justiça do Trabalho: competência e estrutura
14 Conclusão
Introdução
Para chegarmos a um conceito geral de Direito do Trabalho, teremos que passar por suas várias
denominações durante os tempos.
De legislação industrial, nos primórdios do Direito do Trabalho até chegar em Direito Social, com a obre
de Gurvitch, o Direito do Trabalho hoje consegue sua autonomia, mostrando que há relações com os
outros ramos do Direito, e com outras ciências.
O Direito do Trabalho foi preconizado por uma verdadeira revolução social, que precedida pela
Revolução Industrial e da reação humanista voltada a resguardar a dignidade do ser humano, sendo um
produto típico do século XIX, em que vemos seu aparecimento como ciência jurídica, bem como sua
característica e autonomia doutrinária, detendo-nos no estudo da estrutura do Direito do Trabalho.
Assim, como veremos ao longo deste trabalho, o Direito Trabalhista surgiu para compensar com uma
superioridade jurídica a inferioridade econômica do trabalhador.
1 Conceito
Inicialmente precisamos conceituar o Direito do Trabalho, que é o conjunto de princípios e regras jurídicas
que disciplinam as relações entre empregadores e empregados ou entre as entidades sindicais que os
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representa, assim como os fatos jurídicos resultantes do trabalho. Ainda, são as normas tutelares aplicáveis
às relações individuais e coletivas que nascem entre os empregadores privados ou equiparados e os que
trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado, por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele.
2 Definição de Direito do Trabalho
No que concerne especificamente, ao Direito do Trabalho, verifica-se extraordinária variabilidade na
fixação de suas definições, podendo ser enumeradas em três grupos, de acordo com:
a) Critério Objetivista
b) Critério Subjetivista
c) Critério Misto
a) Os autores objetivistas definem o Direito do Trabalho tendo em vista a relação de emprego e seus
resultados e não as pessoas que participam daquela relação.
Objetivistas são as definições que consideram o objeto, a matéria disciplinada pelo direito do trabalho e
não as pessoas, que figuram nas relações jurídicas que pertencem ao seu âmbito. Diferem, portanto, das
subjetivistas, que se ocupam do âmbito pessoal do direito do trabalho, enquanto as objetivistas tratam do
âmbito material do direito do trabalho.
Não concordando os autores com o âmbito material do trabalho, resultam definições não coincidentes. Há
correlação, já que o pessoal e o material se confundem. O objeto do direito do trabalho para muitos é o
trabalho subordinado, para outros, é o trabalho autônomo. Há aqueles que acrescentam também as
relações jurídicas com o Estado. Todas essas posições refletem-se nas definições.
Entre outras objetivistas ;é a definição de Messias Pereira Donato: “corpo de princípios e de normas
jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e
os riscos que dela se originam
b) Os subjetivistas definem o Direito do Trabalho em função dos sujeitos, isto é, das pessoas que
participam da relação de emprego. Nesta linha temos os escritores alemães, para os quais o Direito do
Trabalho é “o direito especial dos empregadores e dos trabalhadores”.
Os critérios subjetivistas podem variar de acordo com os sujeitos que figuram nas relações trabalhistas.
Subjetivistas são as definições de direito do trabalho que têm como vértice os sujeitos ou pessoas a que se
aplica e que figuram nas relações jurídicas que pertencem ao âmbito da sua disciplina normativa.
Se aceita, a premissa de que o direito do trabalho deve ser um direito dos empregados, estará refletida a
posição de que o direito do trabalho é o ramo do direito que disciplina as relações de emprego, individuais
e coletivas. Outros sustentam que o direito do trabalho disciplina não apenas as relações de emprego mas
outras, como as de trabalho autônomo.
c) A conceituação mista parte da verificação correta de que o Direito do Trabalho tem, ante si, a relação
de emprego e que a deve disciplinar. Nossa ciência aprecia, igualmente a identidade e a situação social das
partes que integram aquela relação, para dar ao menos favorecido a cobertura da proteção indispensável.
Mistas são as definições que abrangem as pessoas e o objeto do direito do trabalho numa unidade
considerada necessária para melhor explicar o conteúdo desse ramo do direito.
José Martins Catharino entende que não há separação nítida entre o subjetivo e o objetivo em qualquer
fenômeno jurídico. Ambos são verso e reverso da mesma realidade. A proeminência maior ou menor, de
um ou outro, depende da posição da própria realidade ou do ângulo em que se encontra o observador.
Para definir, segundo Regis Jallivet, é preciso delimitar. A definição perfeita inclui o gênero a que
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pertence o direito do trabalho, os aspectos que o diferenciam dos demais ramos da ciência do direito, no
que surge o tipo de trabalho que é o seu objetivo, nos seus diferentes aspectos, envolvendo empregado,
trabalhador temporário, trabalhador avulso e trabalhador eventual, enfim, todas as relações de trabalho
subordinado. Porem, o Estado interfere na aplicação do direito do trabalho, compreendendo relações
jurídicas entre o trabalhador e o Estado, bem como entre o empregador e o Estado.
Numa definição mista, o direito do trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas
jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as
organizações destinadas a proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade.
3 Denominação
Numerosas denominações
Legislação I a Revolução Industrial, quando surge o direito do trabalho, as relações de trabalho
predominantes na estrutura sócio-econômica eram as das industrias. Portanto, o trabalho industrial,
historicamente o primeiro relevante para a questão social, justificou essa denominação que hoje é
inadequada.
Hoje não há que se falar em direito industrial no sentido empregado no século XIX. O problema
trabalhista não se confina à industria, abrangendo o comercio, a agricultura, etc.. Direito Industrial, hoje, é
a parte do direito que estuda as marcas, patentes, invenções, etc.. Na industria os problemas jurídicos são
muito amplos, não se limitando apenas às relações de emprego, abrangem questões fiscais, comerciais,
econômicas, assistenciais, etc..
Por outro lado, legislação industrial é forma incorreta, pois o direito positivo não se resume à lei. O estudo
das normas jurídicas é muito mais amplo e o direito do trabalho não está reduzido ao simples estudo da
legislação vigente.
Direito Operário
Surgiu com a evolução da proteção, antes dispensada somente aos trabalhadores da indústria, depois
extensível aos operários em geral.
Em determinados sistemas jurídicos, o vocábulo operário refere-se ao trabalhador braçal; mas o
trabalhador preponderantemente intelectual é considerado empregado.
O direito do trabalho não se limita aos operários; os patrões encontram-se abrangidos por uma série de
deveres prescritos na norma jurídica.
Portando, o unilateralismo que caracteriza a expressão direito operário a torna imprestável.
Direito Corporativo
Suas origens históricas são encontradas no corporativismo italiano, e este foi uma tentativa de unificação
das forças de produção e não somente de trabalho.
O sentido tomado pela expressão direito corporativo é o do direito sindical.
O corporativismo destina-se à unificação econômica nacional e o direito do trabalho tem fins diferentes,
pois sua principal meta é reger a atividade humana subordinada.
Direito Social
Destacou-se com a obra de Gurvitch, que tem grande significado para demonstrar o pluralismo do direito
do trabalho, pondo em discussão o problema das fontes do direito positivo, para rejeitar uma posição
monista, de direito unicamente produzido pelo Estado. Afirma que há um direito social que não se
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confunde com o direito individual, aquele resultante da atividade dos grupos autônomos existentes na
sociedade.
As preocupações de Gurvitch ao elaborar a sua teoria distanciam-se dos limites mais estritos da nossa
disciplina, razão pela qual a expressão direito social em Gurvitch não tem o mesmo sentido técnico do
direito do trabalho.
Cesarino Júnior dá ao seu libro principal o nome de Direito Social Brasileiro e propõe um âmbito maior a
nossa disciplina, daí definir o direito social como “a ciência dos princípios e leis geralmente imperativas,
cujo objetivo imediato é, tendo em vista o bem comum, auxiliar as pessoas físicas, dependentes do
produto de seu trabalho para subsistência própria e de suas famílias, a satisfazerem convenientemente suas
necessidades vitais e a ter acesso à propriedade privada.
Se concebido o direito do trabalho como aquele destinado a resolver a “questão social” e a promover a
“justiça social”, há inegável adequação. Se entendido restritamente, será demasiado ampla a designação.
A critica de Gallart Folch sobre esse denominação é a seguinte: “Não existe ramo algum da enciclopédia
jurídica que careça de caráter social e, portanto, reservar a qualquer deles o privilégio de tal denominação
e cair em confusão”.
No Brasil, o Decreto n.º 17.329 de 1926, instituiu na Faculdade de Direito a cadeira de Direito Industrial e
Legislação Operária. Em 1937, no Estado de São Paulo, o Decreto Estadual n.º 3.023 criou na Faculdade
de Direito a cadeira de Legislação Social. A Constituição Federal de 1937, no artigo 16, XVI, fala em
direito operário, no artigo 137 em legislação do trabalho e no artigo 139 em legislação social.
Em 1939, o Decreto-Lei n.º 1.237, que instituiu a cadeira, nas Faculdades de Direito, no artigo 18,
refere-se a legislação social e, no artigo 94, a direito social.
Em 1956, a Lei n.º 2.724 muda a denominação da cadeira, nas Faculdades de Direito, para Direito do
Trabalho e incorpora o direito industrial ao direito comercial.
As Constituições Federais de 1946, de 1967/1969 e de 1988 falam em Direito do Trabalho; hoje temos a
Justiça do Trabalho, o Ministério do Trabalho, as Delegacias Regionais do Trabalho, etc.
4 Divisão Interna
Introdução ao Direito do Trabalho
A introdução ao direito do trabalho dedica-se aos aspectos gerais da nossa disciplina. É uma teoria geral
do direito do trabalho. Nela são examinados noções básicas para a compreensão do direito do trabalho,
sua definição, sua natureza, os tipos de normas, suas fontes, aplicação e os princípios que a regem.
Direito Internacional do Trabalho
O direito internacional do trabalho abrange mais de um setor. Primeiro a Organização Internacional do
Trabalho – OIT, suas convenções e os tratados internacionais entre os Estados. O direito internacional do
trabalho divide-se em público, comunitário e privado.
Direito Individual do Trabalho
Seu objetivo é o estudo das relações individuais de trabalho. De acordo com a doutrina dominante, essas
relações são de natureza contratual.
Direito Sindical ou Coletivo do Trabalho
Muitos preferem denominá-lo direito coletivo. É o ramo do direito do trabalho que estuda os sindicatos, as
demais organizações sindicais, a representação dos trabalhadores nas empresas, os conflitos coletivos de
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trabalho e suas formas de solução, inclusive as convenções coletivas e a greve.
Direito Público do Trabalho
O direito público do trabalho é a parte que disciplina as relações entre o Estado e os empregadores e o
Estado e os trabalhadores. Compreende-se, no âmbito, a fiscalização trabalhista exercida pelo Ministério
do Trabalho através das Delegacias Regionais do Trabalho sobre as empresas.
Direito Processual do Trabalho
O direito processual do trabalho tem, por sua vez, como partes, o estudo da Justiça do Trabalho e outros
órgãos judiciais que decidem questões trabalhistas, a competência desses órgãos para a apreciação das
referidas questões, em razão tanto do espaço geográfico em que se distribuem e no qual exercem as suas
atribuições como da matéria que podem conhecer.
Direito de Previdência Social
Direito de previdência social é o ramo autônomo do direito que se ocupa do estudo das organizações da
previdência social, em especial o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Dedica-se, também, à
disciplina das prestações devidas por essas organizações, como os benefícios e serviços.
5 Flexibilização
É a proposta segundo a qual os imperativos econômicos devem justificar a postergação de direitos dos
trabalhadores como meio necessário para o desenvolvimento, condição para melhoria da situação dos
assalariados, sustentando a conveniência de valorização de novas concepções sobre os velhos institutos
como os contratos por prazo determinado, que devem ser admitidos sem preconceitos na medida em que
atendem melhor a adequação de mão-de-obra na empresa por períodos específicos, ao contrário do antigo
contrato por prazo indeterminado, a maior facilidade para dispensa dos trabalhadores, contrariamente as
dificuldades opostos pela estabilidade definitiva, o modulo anual com um número total de horas normais
por ano, diversamente do módulo diário, para que seja permitido compensação do número de horas
normais anuais, evitando-se assim, gastos com horas extras desde que respeitado o total normal anual.
A Flexibilização do direito do trabalho, resultou da crise do petróleo de 1973, no Velho Continente, as
transformações políticas do leste europeu, a necessidade do desenvolvimento das comunidades
econômicas internacionais, os avanços da tecnologia e o desemprego, fatores que levaram à revisão de
algumas leis trabalhistas.
A mera flexibilização do direito do trabalho faria dele um apêndice da Economia e acabaria por
transformar por completo a sua fisionomia originária, deixando este de ser uma defesa do homem contra a
sua absorção pelo processo econômico para ser unicamente um conjunto de normas destinadas a
realização do processo econômico mesmo que com sacrifícios dos trabalhadores, por isso essas medidas
devem ser adequadas ao ordenamento jurídico.
A subempreitada é uma espécie de contrato de empreitada. Há uma empreitada principal dentro da qual se
verifica uma ou varias empreitadas. Ocorre quando o empreiteiro ajusta a realização da totalidade de uma
obra, mas contrata com outros, chamados subempreiteiros, a execução de partes do serviço total. Os
subempreiteiros, por seu turno, admitem trabalhadores, cuja prestação de serviços dirigem, fiscalizam, e
assalariam.
A Consolidação das Leis do Trabalho permite essa forma de contratação no artigo 455, que atribui ao
subempreiteiro a responsabilidade pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, mas
confere aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento
daquelas obrigações por parte do primeiro.
A Locação de Mão de Obra no sentido atribuído, em fase mais avançada pelo Direito Romano, de aluguel
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da própria energia ou força de trabalho pelo homem encontra-se praticamente banida das legislações
contemporâneas graças à consagração do princípio da dignificação do trabalho e conseqüente rompimento
de sua sinonímia com a idéia de mercadoria.
Na atualidade, a locação de mão-de-obra apresenta roupagem diversa. Consiste na cessão por um
empregador a outro de trabalhadores que ao último prestam serviços, sob a responsabilidade do primeiro.
São visíveis exemplos de flexibilização. A bilateralidade da relação dá lugar à triplicidade de sujeitos
envolvidos: a empresa prestadora de serviços, a tomadora e o empregado. O caráter subordinativo, típico
do pacto laboral, se pulveriza entre dois entes distintos. Desaparece o liame direto entre empregador e
empregado. Este, de certa forma, passa a atender as exigências de ambos.
O trabalho a domicilio é a forma atípica de relação de trabalho amparada pela legislação nacional. O
artigo 6º consolidado veda distinção entre trabalho executado no estabelecimento do empregador e o
realizado no domicilio do empregado, desde que configurada a relação de emprego.
O contrato por prazo determinado, de acordo com a regra geral no ordenamento jurídico nacional é a
celebração do pacto de trabalho por tempo indefinido. A validade do contrato por prazo determinado
depende, verifiquem-se as hipóteses previstas no artigo 443 § 2º da Consolidação das Leis trabalhistas.
O contrato por obra certa ou serviço certo encontra-se disciplinado pela Lei 2959 de 17.11.1956. Na
realidade, não representa flexibilização do preceito contido no artigo 443 da CLT. Trata-se de modalidade
de contrato por prazo determinado que se inclui entre as atividades empresariais de caráter transitório.
Contrato de aprendizagem é realizado entre o empregador e um empregado maior de 14 anos e menor de
18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da CLT, aquele se obriga a submeter
o empregado à formação profissional metódica do oficio ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o
menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.
O estágio é forma de relação de trabalho atípico porque a prestação de serviços não configura vinculo
empregatício. É disciplinado pela Lei 6494/77 e regulamento respectivo, o Dec. n.º 87.497/82.
O estagiário executa suas tarefas em empresas privadas ou órgãos de administração pública, com a
interveniência obrigatória da instituição de ensino, que celebrará termo de compromisso com a parte
concedente.
6 Natureza Jurídica do Direito do Trabalho
A teoria geral do direito não apresenta muita uniformidade quando procura classificar o direito positivo
fazendo-o segundo critérios variáveis.
Isto porque há juristas que sustentam a inexistência de divisões. Outros, optam por uma divisão que é
clássico entre direito público e direito privado. Outros mais adota uma divisão tríplice em Direito Público,
Direito Privado e Direito Social. Sob outro aspecto, o do espaço em que atua, é dividido em nacional e
internacional.
Direito Público
Expressivos juristas entendem que essa classificação de direito decorre em primeiro lugar do seu caráter
estatutário. Querem dizer que o direito trabalhista é constituído de uma relação jurídica prevista
aprioristicamente, delineada pela lei, e não entregue a autonomia das partes contratantes. É o caso das
relações entre funcionário e a Administração Pública, regido por um Estatuto. Nessas condições julgam
que o caráter estatutário do Direito do Trabalho resulta a sua publicização, pois no contrato de trabalho
não haveria margem para a discussão de clausulas entre empregado e empregador. O que poderiam
estipular já o foi anteriormente e é o que consta da lei.
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Uma segunda afirmação é de que o fundamento jurídico-filosófico do Direito do Trabalho não é o mesmo
do Direito Privado, pois este encontra raízes no individualismo e na autonomia da vontade e aquele no
intervencionismo estatal restritivo da liberdade volitiva. Além dessas razões, existem outras que podem ser
apontadas. Para muitos, a diferença entre os dois setores da ordem jurídica funda-se na teoria dos
interesses: O direito público regula os interesses imediatos do Estado e a de direito privado regula os
interesses imediatos dos particulares.
Outros invocam a teoria da natureza das relações para sustentar que no Direito Público há uma relação de
natureza subordinada entre o Estado e o particular, quando no direito privado a relação é de igualdade e
de vontades correntes.
Finalmente outros valem-se da teoria da natureza dos sujeitos para entender que, quando figura como
sujeito da relação jurídica o Estado ou um dos seus órgãos, teremos direito público e quando figura como
sujeito da relação o particular, teremos direito privado.
Como se vê, não há acordo na doutrina, o que dificulta a apreciação do problema sob o prisma pretendido
por essa corrente.
Direito Privado
Há fundadas razões que sustentam a teoria do direito do trabalho como ramo do direito privado. Isto
porque surge de um contrato de trabalho cujas partes são dois particulares agindo no interesse próprio.
Também porque o direito do Trabalho provem do direito civil e o contrato de trabalho, da locação de
serviços do Código Civil.
Direito Social
Há uma autorizada doutrina segundo a qual o direito do trabalho é ramo do direito social.
A expressão “direito social” é usada em dois sentidos.
Direito social quer dizer, em primeiro lugar, todo direito produto da vida social.
Direito social significa, em segundo lugar, um terceiro gênero do direito, nem publico e nem privado.
Nessa posição situa-se Cesarino Júnior, que propõe um âmbito maior para a nossa disciplina. Seria o ramo
do direito que reúne todas as normas de proteção as pessoas economicamente fracas, por ele denominadas
“hipossuficientes”. Abrangeria, assim, não só o direito do trabalho, mas, ainda, o direito de previdência
social, de acidentes no trabalho, de assistência social.
Direito Misto
Reúne aqueles que sustentam que no direito do trabalho existem tanto normas de direito privado como de
direito publico. O direito do trabalho, na Espanha, não pertence exclusivamente ao direito publico nem
exclusivamente ao direito privado. O direito do trabalho integra-se tanto de relações jurídico-privadas,
cujo expoente máximo e o contrato de trabalho, como de relações jurídico-públicas, nas em que aparece o
Estado como garantidor da ordem pública trabalhista e como administrador de uma complexa trama de
serviços públicos laborais.
Direito Unitário
Registre-se a teoria segundo a qual o direito do trabalho é direito unitário, resultante da fusão entre o
público e o privado, nascendo um terceiro gênero. É a tese de Evaristo de Morais Filho. Difere da
concepção de direito misto. Nesta, sem se fundirem, normas públicas e privadas. Naquele tal não se dá,
uma vez que os dois tipos de normas, fundindo-se criam uma terceira realidade.
7 EVOLUÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
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Como é notório, embora haja independência e autonomia da soberania de cada Estado soberano, os
acontecimentos que se demonstravam expressivos tendem a influir na organização e ordenamento jurídico
internos. Foi o que ocorreu com o Brasil, mesmo no período em que era colônia de Portugal.
Neste sentido, acompanhamos o processo de escravidão, a exploração da mão-de-obra dos colonos
emigrantes, bem como toda a evolução dos pleitos advindos dos países europeus, de sorte que o Direito do
Trabalho Brasileiro recebeu influência de fatores externos e internos.
Sem dúvida, toda a movimentação retromencionada aqui repercutiu. No entanto, a influência externa que
maior reflexo trouxe para o direito pátrio foi a assinatura do Tratado de Versalhes que criou a organização
Internacional do Trabalho, em 1919, cuja intenção era de proteger e criar normas trabalhistas.
Quanto aos fatores internos, três merecem acolhida.
O primeiro foi fruto das inúmeras greves ocorridas em meados do século XIX, adentrando ao século XX,
propugnadas pelos emigrantes anarquistas que traziam os pensamentos neoliberais da Europa, em especial
da Itália.
Ainda no período crítico das greves, o mundo foi assolado pela Primeira Grande Guerra Mundial que, para
o Brasil, representou um grande surto industrial a ponto de, em 1919, terem sido registrados doze mil
indústrias em pleno funcionamento, que empregava cerca de 300.000 operários.
Por fim, registra-se a política trabalhista de Getúlio Vargas, que na década de trinta impulsionou a
normatização do Direito do Trabalho.
No que concerne a legislação positivada, esta seguiu a regra geral quanto a forma, o que significa dizer
que primeiramente legislou-se via leis ordinárias tendo como marco histórico do surgimento uma Lei de
1891 que versava sobre o trabalho do menor.
A Constituição Brasileira somente conheceu da matéria com a promulgação da Carta Magna de 1937 que
“expressou a concepção política do Estado Novo e as restrições que impôs ao movimento sindical,
seguindo uma idéia de organização da economia pelo estado, com um Conselho Nacional de Economia, o
enquadramento dos sindicatos em categorias declaradas pelo Estado, nas quais foi possível mais de um
sindicato representativo dos trabalhadores, a proibição da greve como recurso anti-social e nocivo à
economia e a continuidade da elaboração de leis trabalhistas de modo amplo.”[1]
Cumpre esclarecer, que as Constituições posteriores (1946, 1947, EC 1969 e 1988) sempre conheceram e
adentraram às questões trabalhistas.
Consolidação das Leis do Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho, popularmente conhecida como CLT, surgiu num período político
conturbado, mas que em nada desabona sua importância.
A necessidade de se consolidar as várias normas legais para que se tivesse um Direito do Trabalho
devidamente organizado e legislado era eminente.
Compartilhamos o pensar de Arnaldo Sussekind:
“A multiplicidade de normas legais no campo do trabalho, sancionadas ou decretadas em distintas fases da
nossa evolução jurídico-política, confundindo os seus destinatários, intérpretes e aplicadores, estava a
exigir o ordenamento das respectivas disposições num único texto.”[2]
Neste caminho, em 1º de maio de 1943 foi promulgado o Decreto-Lei nº 5452, que instituiu a CLT. Desta
data até os dias atuais, várias matérias foram revistas, incluídas ou revogadas. Entretanto, o expoente legal
máximo do Direito do Trabalho Brasileiro continua em vigência.
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8 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
As fontes se definem como expressões visíveis do Direito, como modos através dos quais este se revela.
Assim entendidas, classificam-se em leis, costumes, jurisprudência, doutrina, sentenças normativas,
convenções coletivas, regulamentos de empresa e disposições contratuais.
Esse enunciado não corresponde às indicações constantes do artigo 8.º, da CLT, mas a disparidade se
explica porque a analogia, a equidade, os princípios gerais do direito e o direito comparado ali referidos
não constituem fontes e sim critérios de interpretação do Direito.
Isto posto, conceituarei resumidamente cada uma das fontes:
LEIS
É o preceito comum e obrigatório emanado dos poderes competentes e promovido de sanção.
COSTUMES
É a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo, que a observa por modo
constante e uniforme e sob a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica.
JURISPRUDÊNCIA
É a auctoritas rerum similiter judicatorum, ou seja, a autoridade das coisas decididas de modo semelhante.
DOUTRINA
É o estudo de caráter científico, realizado pelos juristas sobre o Direito.
Por ser doutrina destituída de força obrigatória muitos juristas negam-lhe valor como fonte.
SENTENÇA NORMATIVA
Constitui fonte de Direito peculiar ao Direito do Trabalho. Trata-se de fonte porque se apresenta como
uma das formas exteriorização da disciplina em causa.
CONVENÇÃO COLETIVA
É considerada latu sensu, constitui a própria expressão da autonomia dos chamados corpos intermediários
da sociedade civil e fonte do direito porque se impõe, obrigatoriamente aos menbros da categoria a que se
refere.
REGULAMENTO DA EMPRESA
Define-se como o conjunto sistemático de normas, disciplinando condições de trabalho ou procedimentos
técnicos, aplicáveis no âmbito da empresa.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
Encontram-se expressamente arroladas como fontes do Direito do Trabalho no art. 8.º CLT.
9 Classificação
De acordo com o critério adotado, há mais de uma classificação dos sistemas de relações de trabalho.
Citaremos dois critérios: político-econômicos e os jurídico-normativos.
Concepções político-econômicas: Partem das concepção política que preside o sistema.
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Quanto à concepção político-econômica, segundo a qual o sistema de relações de trabalho foi concebido,
é possível assinalar o sistema corporativista da Itália fascista, Espanha, Portugal e Brasil, hoje abandonado
pelos países que o adotaram e tendo como característica básica a intervenção do Estado na ordem
econômica e social, o que leva à construção de um ordenamento jurídico repleto de leis e outros atos do
Estado e visando a disciplinar o Direito do Trabalho no sentido de evitar luta de classes e promover a
integração entre o capital e o trabalho.
Há, ainda, o sistema socialista do leste europeu, alterado pelas transformações na URSS, que preconizava
a propriedade estatal dos bens de produção, a destruição da propriedade privada, a função ideológica dos
sindicatos, tudo segundo uma ditadura do proletariado, resultando um direito do trabalho também, a
exemplo do corporativismo, estatal, supressivo da liberdade sindical, diferindo as suas bases econômicas
quanto à concepção de propriedade, mas não os direitos dos trabalhadores em si.
Inclua-se, também, sistemas neoliberalistas de relações de trabalho, caracterizados pela redução do papel
do estado, o que gera menos leis, plena liberdade sindical, autonomia das negociações coletivas, cujo
resultado é a pactuação de contratos coletivos, a utilização de formas privadas de composição dos
conflitos como a mediação e a arbitragem, sistemas que são aceitos, na atualidade, com os acontecimentos
do leste europeu, como uma concepção em ascensão, como na economia social de mercado da Europa,
como já existia nos Estados Unidos.
Concepções jurídicas: Provêm das fontes formais e das normas jurídicas trabalhistas.
Partem das normas jurídicas do ordenamento e dos diferentes aspectos que apresentam, como a dimensão
maior ou menor do espaço ocupado pela lei e pelos contratos coletivos, a predominância de um ramo do
direito do trabalho e a maior ou menor liberdade sindical.
Quanto à dimensão das normas jurídicas e suas fontes, há sistemas regulamentados e sistemas
desregulamentados, mera questão de predominância, uma vez que seria impossível um grupo social sem
normas jurídicas e éticas, de organização e comportamento das pessoas, assim, também, nas relações de
trabalho. Desregulamentação do direito do trabalho quer dizer menos leis, especialmente de direito
coletivo e sindical, para que o ordenamento jurídico possa ser basicamente negociado, preenchido por
contratos coletivos, com menor espaço para as leis elaboradas pelo Estado. Nos Estados Unidos da
América há poucas leis trabalhistas e as normas e condições de trabalho são previstas em contratos
coletivos de trabalho, a maioria em nível de empresa. No Uruguai não há leis de organização sindical, de
negociação coletiva e de greve. Nesse mesmo sentido é que se fala, também, em sistemas autônomos e
heterônimos para designar os sistemas desregulamentados de formação espontânea pelos próprios
interlocutores sociais, que estabelecem os seus enlaces jurídicos, e sistemas legislados, nos quais o Estado
encarrega-se de formar o ordenamento jurídico. Claro que todo o ordenamento jurídico trabalhista é misto,
com os dois tipos de normas, resumindo-se a uma questão de prioridade e que se relaciona muito com a
cultura jurídica e política do país.
Há sistemas de plena liberdade sindical, com base nos princípios da Convenção n.º 87 da Organização
Internacional do Trabalho, sobre criação livre de sindicatos, independentemente de autorização do Estado,
como nas democracias, das quais a liberdade sindical é um componente. Outros sofrem a atuação do
Estado sobre os sindicatos, como no regime de exceção do Peru, em Cuba, etc.
Quanto ao ramo do direito do trabalho que tem a maior amplitude, há sistemas de direito coletivo, como
em alguns países da Europa, cujas Constituições os respaldam de modo amplo, caso da Itália atual, e da
Espanha, incluindo-se, também, os Estados Unidos da América. Em outros países, predomina o direito
individual por obra do Estado, como no Brasil até 1988.
10 A autonomia do Direito do Trabalho
A autonomia do direito do trabalho é relativa, vez que busca fundamento entre outras ciências.
Autonomia legislativa
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No direito há um fenômeno que o caracteriza através dos séculos: a sua intensa e contínua proliferação.
O direito desenvolve-se na medida em que as necessidades sociais obrigam o seu desmembramento.
A elaboração legislativa do direito do trabalho não é recente e podem ser apontados como antecedentes
históricos os Estatutos das Corporações de Ofício, da Idade Média. Na atualidade, goza o direito do
trabalho de uma total e própria legislação, quer no plano constitucional, quer no nível da lei ordinária. No
Brasil, a Constituição Federal dispões sobre direitos do trabalhador. De outro lado, em vigor encontra-se a
Consolidação das Leis do Trabalho, portanto um estatuto próprio e independente, embora em consonância
com os demais preceitos jurídicos.
Autonomia doutrinária
A autonomia doutrinária revela-se pela existência de uma biografia própria e de princípios próprios.
A bibliografia trabalhista é vasta, nela encontrando-se tratados, manuais, monografias e dicionários.
A autonomia doutrinária do direito do trabalho revela-se também pela existência de princípios próprios e
características desse ramo do direito.
As suas fontes informativas são marcadamente pluricêntricas, isto é, emanam de mais de uma fonte de
produção internacional, estatal e extra-estatal e, portanto, a lei não é, em direito do trabalho, a sua única
forma de expressão. O problema das nulidades do contrato de trabalho é muito particular, prevalecendo,
em princípio, a teoria da irretroatividade das nulidades. Outro princípio que encontra maior acolhida no
direito trabalhista é a responsabilidade objetiva ou sem culpa e a teoria do risco dos acidentes de trabalho.
A autonomia da vontade, também, sofre sensíveis modificações, substituída em larga escala pela adesão.
Autonomia didática
A autonomia didática do direito do trabalho resulta da maturidade científica que o leva a contar com uma
cadeira própria nas Faculdades de Direito, Economia, Administração de Empresas, Serviço Social, o que
não acontece com os demais ramos de direito. Assim, existem métodos próprios de ensinamento do direito
do trabalho com base em um programa mínimo no qual é estudada uma introdução ou teoria geral e, em
seguida, o contrato de trabalho, além dos estudos sobre o sindicalismo, a previdência social e os conflitos
coletivos. O processo trabalhista desvincula-se a ponto também de ganhar autonomia didática.
Autonomia jurisdicional
No direito do trabalho há uma jurisdição especial, a Justiça do Trabalho. Nem todos os ramos do direito
são confiados a uma Justiça Especial. No Brasil, isso ocorre somente com o direito do trabalho, o direito
eleitoral e o direito penal militar.
11 Relação entre Direito do Trabalho e outros Ramos do Direito
Relação com o Direito Internacional
O direito internacional público destina-se a regular os diversos ordenamentos jurídicos nacionais nas
relações entre si. Mais precisamente, as relações entre os países considerados sujeitos de uma comunidade
internacional. Assim, no direito do trabalho, um dos seus setores destina-se à regulamentação
internacional do trabalho e às relações estatais voltadas para esse objetivo.
Relações com o Direito Constitucional
O conceito central do direito constitucional é o de Constituição e de movimentos constitucionalistas.
Assim, são muitos próximas as relações entre o direito do trabalho e o direito constitucional,
especialmente quanto à constitucionalização do direito do trabalho e à implicação recíproca de um em
outro.
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O fenômeno da constitucionalização do direito do trabalho, isto é. Da sua inserção nos quadros
constitucionais, está comprovado pela simples enumeração de algumas das muitas Constituições que
tratam da matéria jurídica trabalhista.
Relações com o Direito Administrativo
O problema trabalhista não prescinde de uma infra-estrutura de órgãos estatais voltados para a proteção
do trabalho, regulados pelo direito administrativo, visto que pertencentes à Administração Pública.
Relações com o Direito Processual
O direito do trabalho e o direito processual do trabalho relacionam-se; porem são ramos autônomos. O
primeiro é ramo do direito material, o segundo do direito processual. Esta compreende, em linhas gerais, o
estudo das figuras da ação, jurisdição e do processo. O direito do Trabalho surgiu antes. Da necessidade de
disciplinar a solução dos conflitos trabalhistas, perante órgãos judiciais, nasceu o direito processual do
trabalho cujo fim é atuar o direito do trabalho.
Relações com o Direito Civil
As relações entre o direito do trabalho e o direito civil são, inicialmente, de ordem histórica, pois o direito
do trabalho provem do direito civil; depois de ordem doutrinária, porque não são poucas as teses e as
figuras do direito civil desenvolvidas e adaptadas pelo direito do trabalho, como ocorre na parte geral, nas
obrigações, nas coisas, etc..
Relações com o Direito Comercial
As relações entre o direito do trabalho e o direito comercial são também de natureza histórica, porque
muitas das primeiras leis trabalhistas surgiram nos códigos comerciais. De outro lado, verifica-se a força
expansiva do direito do trabalho sobre o direito comercial, no sentido de regulamentar figuras antes
exclusivas do direito comercial.
Relações com o Direito Fiscal
As relações entre o direito do trabalho e o direito fiscal levaram alguns autores a falar em direito tributário
trabalhista. Isto porque existem no direito do trabalho determinadas instituições, como a contribuição
sindical, o salário educação, etc., típicas imposições tributárias sobre as empresas e os empregadores.
Relações com o Direito Penal
As principais relações entre o direito do trabalho e o direito penal residem na inclusão entre as infrações
penais de matéria trabalhista e na unidade de figuras e conseqüente problema das relações entre o ilícito
penal e o ilícito trabalhista.
No Brasil, um capitulo do Código Penal é destinado aos “Crimes contra a Organização do Trabalho”.
Proíbe a lei penal o atentado contra a liberdade de trabalho, de contrato de trabalho, e a boicotagem
violenta, etc..
Em princípio, o ilícito penal e o ilícito trabalhista são autônomos e sujeitos a tratamento jurídico próprio.
No entanto, muitas vezes o mesmo fato apresenta um ilícito penal e um ilícito trabalhista. É o caso do
furto. O empregado que furta incorre em justa causa de improbidade. O empregado que rouba também. O
mesmo ocorre com apropriação indébita, etc.
12 Relação entre Direito do Trabalho e outras Ciências
Direito do Trabalho e a Economia
Economia é a ciência que tem por objetivo o conhecimento dos fenômenos relativos a distribuição de
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riquezas, bem como a sua produção e ao seu consumo, conceito que reflete os elementos básicos sobre os
quais os economistas estão de acordo.
A economia compreende a ação voltada para a produção e o consumo, reunindo as regras consideradas
fundamentais para a normalidade desse procedimento indispensável à vida dos grupos sociais e de cada
pessoa que os integra.
O direito do trabalho não é ramo do direito econômico, da mesma maneira que o direito civil. O estudo da
propriedade privada pertence ao direito civil e ao direito econômico. Do mesmo modo, diversos institutos
são comuns ao direito do trabalho e ao direito econômico. Diferentes são os ângulos de apreciação. O
direito do trabalho dispensa proteção jurídica ao trabalhador contra a sua absorção pelo processo
econômico. O direito econômico estuda em primeiro lugar exatamente esse processo, no qual se encontra
o trabalhador. Nota-se, portanto, que não coincidem os fins das duas disciplinas.
Direito do Trabalho e a Sociologia
Sociologia é a ciência dos fatos sociais, isto é, toda espécie de analise dos fatos que ocorrem na sociedade,
os grupos de que é constituída, as instituições nela encontradas, na tentativa de levantamento das leis que
disciplinam o seu comportamento.
Assim cabe a sociologia a investigação das estruturas do fato social, valendo-se de técnicas diversas, como
a pesquisa, a estatística, os trabalhos de campo, etc..
Diferem a sociologia e o direito do trabalho porque aquela não tem por finalidade o escopo a interpretação
da norma jurídica.
Direito do Trabalho e a Medicina do Trabalho
A medicina do trabalho estuda os meios preventivos e reparatórios da saúde do trabalhador. A medicina
do trabalho estuda as medidas de proteção à vida, saúde e integridade física do homem que trabalha, daí
resultando as normas jurídicas de segurança e higiene do trabalho, acidentes do trabalho e doenças
profissionais, limitação aos excessos de trabalho, reabilitação profissional e bem-estar físico e mental do
trabalhador.
Direito do Trabalho e a Filosofia do Trabalho
O conceito filosófico de trabalho é abrangente dos demais e sofre a influencia de atitude em que se põe o
pensador diante do problema do universo e do homem.
13 A Justiça do Trabalho: competência e estrutura
A Justiça do Trabalho foi concebida como a instância própria para conciliar e julgar os conflitos entre
patrões e empregados, oriundos das relações trabalhistas, quando solicitada por uma das partes. Tais
conflitos apresentam-se na forma de Dissídios Individuais (quando envolvem um ou mais empregados e
uma empresa), ou Dissídios Coletivos (quando envolvem toda uma categoria profissional, seja de
empregados ou de empregadores).
A Constituição Federal, em seu artigo 114, assim define: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos
Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como
os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”. Estão fora
da competência da Justiça do Trabalho os servidores públicos, uma vez que não são regidos pela CLT.
A Constituição atribui ainda à Justiça do Trabalho o poder normativo, isto é, a competência para criar
normas jurídicas visando à solução de dissídios coletivos entre trabalhadores e empresas.
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A estrutura judiciária criada para a tramitação dos processos trabalhistas, de âmbito federal, é composta
por três instâncias:
Primeira Instância : são as Juntas de Conciliação e Julgamento, cuja função é julgar apenas dissídios
individuais e têm jurisdição sobre um ou mais municípios.
Segunda Instância: são os Tribunais Regionais do Trabalho, que julgam recursos interpostos pelas partes
contra decisões das Juntas, além das ações originárias da segunda instância, como os dissídios coletivos de
categorias organizadas regionalmente, com jurisdição sobre um ou mais Estados, definida em lei.
Terceira Instância: é o Tribunal Superior do Trabalho, cuja competência é julgar recursos de revista,
recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos TRT's, além de dissídios coletivos de
categorias organizadas nacionalmente. Sediado em Brasília (DF), atua sobre todo o território nacional. O
TST é composto por 27 ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo 17 togados vitalícios e
10 classistas temporários - 5 representantes de empregados e 5 de empregadores.
14 Conclusão
Ao elaborar esse trabalho, percebemos que o Direito do Trabalho sedimentou-se em todos os países,
independentemente da estrutura política ou econômica, no capitalismo e no socialismo, nos regimes
estatais de dirigismo ou no liberalismo econômico, com uma necessidade de dotar a ordem jurídica de uma
disciplina para reger as relações individuais e coletivas do trabalho.
A evolução dos tempos trouxe a necessidade de se elaborar leis que regulamentassem as relações de
trabalho.
Atualmente, o Direito do Trabalho se encontra totalmente estruturado e dividido. A Constituição Federal
atribui à Justiça do Trabalho o poder normativo, isto é, a competência para criar normas jurídicas visando
à solução de dissídios entre trabalhadores e empregadores.
O problema terminológico da disciplina está vinculado a da sua autonomia, à sua evolução histórica.
Vimos também, que o Direito do Trabalho é autônomo, porém uma autonomia relativa vez que busca
fundamento entre outras ciências.
Segundo José Martins Catharino, “O Direito do Trabalho, é portando e por tudo, autônomo, unitário,
especial, em expansão orbital em torno do trabalho, comportando síntese resultante da análise do seu
conteúdo, cada vez mais rico e diversificado.
Bibliografia
Nascimento, Amauri Mascaro
Iniciação ao Direito do Trabalho, 25ª edição, Editora LTr, São Paulo, 1999
Nascimento, Amauri Mascaro
Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1986
Gomes, Orlando
Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1984
Russomano, Mozart Victor
Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, Juruá Editora, Curitiba, 1995
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Donato, Messias Pereira
Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1982
Nassar, Rosita de Nazaré Sichin
Flexibilização do Direito do Trabalho, Editora LTr, São Paulo, 1991
Catharino, José Martins
Compendio de Direito do Trabalho, 3° edição Editora Saraiva São Paulo, 1982
Costa, Armando Casimiro
Consolidação das Leis Trabalhistas – 24 edição LT’r editora, São Paulo, 1999
-------------------------------------------------------------------------------[1] Nascimento, op. cit., p. 50.
[2] Sussekind, op. cit., p. 63.
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