Documento sem título 1 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm PÁGINA JURÍDICA > TRABALHO UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA CAMPUS II – BARRA DA TIJUCA TRABALHO DO ALUNO RAPHAEL ALVES SIDÉRIS ALUNO DO CURSO DE “ADMINISTRAÇÃO” CURSANDO A DISCIPLINA DIREITO DO TRABALHO I NA TURMA C36D COMO MATÉRIA “ELETIVA” TRABALHO SELECIONADO ENTRE OS MELHORES DA TURMA Índice Introdução 1 Conceito 2 Definição de Direito do Trabalho 3 Denominação 4 Divisão Interna 5 Flexibilização 6 Natureza Jurídica do Direito do Trabalho 7 Evolução no Direito Brasileiro 8 Fontes do Direito do Trabalho 9 Classificação 10 A autonomia do Direito do Trabalho 11 Relação entre o Direito do Trabalho e outros Ramos do Direito 12 Relação entre o Direito do Trabalho e outras Ciências 13 A Justiça do Trabalho: competência e estrutura 14 Conclusão Introdução Para chegarmos a um conceito geral de Direito do Trabalho, teremos que passar por suas várias denominações durante os tempos. De legislação industrial, nos primórdios do Direito do Trabalho até chegar em Direito Social, com a obre de Gurvitch, o Direito do Trabalho hoje consegue sua autonomia, mostrando que há relações com os outros ramos do Direito, e com outras ciências. O Direito do Trabalho foi preconizado por uma verdadeira revolução social, que precedida pela Revolução Industrial e da reação humanista voltada a resguardar a dignidade do ser humano, sendo um produto típico do século XIX, em que vemos seu aparecimento como ciência jurídica, bem como sua característica e autonomia doutrinária, detendo-nos no estudo da estrutura do Direito do Trabalho. Assim, como veremos ao longo deste trabalho, o Direito Trabalhista surgiu para compensar com uma superioridade jurídica a inferioridade econômica do trabalhador. 1 Conceito Inicialmente precisamos conceituar o Direito do Trabalho, que é o conjunto de princípios e regras jurídicas que disciplinam as relações entre empregadores e empregados ou entre as entidades sindicais que os 6/9/2011 16:01 Documento sem título 2 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm representa, assim como os fatos jurídicos resultantes do trabalho. Ainda, são as normas tutelares aplicáveis às relações individuais e coletivas que nascem entre os empregadores privados ou equiparados e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado, por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele. 2 Definição de Direito do Trabalho No que concerne especificamente, ao Direito do Trabalho, verifica-se extraordinária variabilidade na fixação de suas definições, podendo ser enumeradas em três grupos, de acordo com: a) Critério Objetivista b) Critério Subjetivista c) Critério Misto a) Os autores objetivistas definem o Direito do Trabalho tendo em vista a relação de emprego e seus resultados e não as pessoas que participam daquela relação. Objetivistas são as definições que consideram o objeto, a matéria disciplinada pelo direito do trabalho e não as pessoas, que figuram nas relações jurídicas que pertencem ao seu âmbito. Diferem, portanto, das subjetivistas, que se ocupam do âmbito pessoal do direito do trabalho, enquanto as objetivistas tratam do âmbito material do direito do trabalho. Não concordando os autores com o âmbito material do trabalho, resultam definições não coincidentes. Há correlação, já que o pessoal e o material se confundem. O objeto do direito do trabalho para muitos é o trabalho subordinado, para outros, é o trabalho autônomo. Há aqueles que acrescentam também as relações jurídicas com o Estado. Todas essas posições refletem-se nas definições. Entre outras objetivistas ;é a definição de Messias Pereira Donato: “corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela se originam b) Os subjetivistas definem o Direito do Trabalho em função dos sujeitos, isto é, das pessoas que participam da relação de emprego. Nesta linha temos os escritores alemães, para os quais o Direito do Trabalho é “o direito especial dos empregadores e dos trabalhadores”. Os critérios subjetivistas podem variar de acordo com os sujeitos que figuram nas relações trabalhistas. Subjetivistas são as definições de direito do trabalho que têm como vértice os sujeitos ou pessoas a que se aplica e que figuram nas relações jurídicas que pertencem ao âmbito da sua disciplina normativa. Se aceita, a premissa de que o direito do trabalho deve ser um direito dos empregados, estará refletida a posição de que o direito do trabalho é o ramo do direito que disciplina as relações de emprego, individuais e coletivas. Outros sustentam que o direito do trabalho disciplina não apenas as relações de emprego mas outras, como as de trabalho autônomo. c) A conceituação mista parte da verificação correta de que o Direito do Trabalho tem, ante si, a relação de emprego e que a deve disciplinar. Nossa ciência aprecia, igualmente a identidade e a situação social das partes que integram aquela relação, para dar ao menos favorecido a cobertura da proteção indispensável. Mistas são as definições que abrangem as pessoas e o objeto do direito do trabalho numa unidade considerada necessária para melhor explicar o conteúdo desse ramo do direito. José Martins Catharino entende que não há separação nítida entre o subjetivo e o objetivo em qualquer fenômeno jurídico. Ambos são verso e reverso da mesma realidade. A proeminência maior ou menor, de um ou outro, depende da posição da própria realidade ou do ângulo em que se encontra o observador. Para definir, segundo Regis Jallivet, é preciso delimitar. A definição perfeita inclui o gênero a que 6/9/2011 16:01 Documento sem título 3 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm pertence o direito do trabalho, os aspectos que o diferenciam dos demais ramos da ciência do direito, no que surge o tipo de trabalho que é o seu objetivo, nos seus diferentes aspectos, envolvendo empregado, trabalhador temporário, trabalhador avulso e trabalhador eventual, enfim, todas as relações de trabalho subordinado. Porem, o Estado interfere na aplicação do direito do trabalho, compreendendo relações jurídicas entre o trabalhador e o Estado, bem como entre o empregador e o Estado. Numa definição mista, o direito do trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas a proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade. 3 Denominação Numerosas denominações Legislação I a Revolução Industrial, quando surge o direito do trabalho, as relações de trabalho predominantes na estrutura sócio-econômica eram as das industrias. Portanto, o trabalho industrial, historicamente o primeiro relevante para a questão social, justificou essa denominação que hoje é inadequada. Hoje não há que se falar em direito industrial no sentido empregado no século XIX. O problema trabalhista não se confina à industria, abrangendo o comercio, a agricultura, etc.. Direito Industrial, hoje, é a parte do direito que estuda as marcas, patentes, invenções, etc.. Na industria os problemas jurídicos são muito amplos, não se limitando apenas às relações de emprego, abrangem questões fiscais, comerciais, econômicas, assistenciais, etc.. Por outro lado, legislação industrial é forma incorreta, pois o direito positivo não se resume à lei. O estudo das normas jurídicas é muito mais amplo e o direito do trabalho não está reduzido ao simples estudo da legislação vigente. Direito Operário Surgiu com a evolução da proteção, antes dispensada somente aos trabalhadores da indústria, depois extensível aos operários em geral. Em determinados sistemas jurídicos, o vocábulo operário refere-se ao trabalhador braçal; mas o trabalhador preponderantemente intelectual é considerado empregado. O direito do trabalho não se limita aos operários; os patrões encontram-se abrangidos por uma série de deveres prescritos na norma jurídica. Portando, o unilateralismo que caracteriza a expressão direito operário a torna imprestável. Direito Corporativo Suas origens históricas são encontradas no corporativismo italiano, e este foi uma tentativa de unificação das forças de produção e não somente de trabalho. O sentido tomado pela expressão direito corporativo é o do direito sindical. O corporativismo destina-se à unificação econômica nacional e o direito do trabalho tem fins diferentes, pois sua principal meta é reger a atividade humana subordinada. Direito Social Destacou-se com a obra de Gurvitch, que tem grande significado para demonstrar o pluralismo do direito do trabalho, pondo em discussão o problema das fontes do direito positivo, para rejeitar uma posição monista, de direito unicamente produzido pelo Estado. Afirma que há um direito social que não se 6/9/2011 16:01 Documento sem título 4 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm confunde com o direito individual, aquele resultante da atividade dos grupos autônomos existentes na sociedade. As preocupações de Gurvitch ao elaborar a sua teoria distanciam-se dos limites mais estritos da nossa disciplina, razão pela qual a expressão direito social em Gurvitch não tem o mesmo sentido técnico do direito do trabalho. Cesarino Júnior dá ao seu libro principal o nome de Direito Social Brasileiro e propõe um âmbito maior a nossa disciplina, daí definir o direito social como “a ciência dos princípios e leis geralmente imperativas, cujo objetivo imediato é, tendo em vista o bem comum, auxiliar as pessoas físicas, dependentes do produto de seu trabalho para subsistência própria e de suas famílias, a satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais e a ter acesso à propriedade privada. Se concebido o direito do trabalho como aquele destinado a resolver a “questão social” e a promover a “justiça social”, há inegável adequação. Se entendido restritamente, será demasiado ampla a designação. A critica de Gallart Folch sobre esse denominação é a seguinte: “Não existe ramo algum da enciclopédia jurídica que careça de caráter social e, portanto, reservar a qualquer deles o privilégio de tal denominação e cair em confusão”. No Brasil, o Decreto n.º 17.329 de 1926, instituiu na Faculdade de Direito a cadeira de Direito Industrial e Legislação Operária. Em 1937, no Estado de São Paulo, o Decreto Estadual n.º 3.023 criou na Faculdade de Direito a cadeira de Legislação Social. A Constituição Federal de 1937, no artigo 16, XVI, fala em direito operário, no artigo 137 em legislação do trabalho e no artigo 139 em legislação social. Em 1939, o Decreto-Lei n.º 1.237, que instituiu a cadeira, nas Faculdades de Direito, no artigo 18, refere-se a legislação social e, no artigo 94, a direito social. Em 1956, a Lei n.º 2.724 muda a denominação da cadeira, nas Faculdades de Direito, para Direito do Trabalho e incorpora o direito industrial ao direito comercial. As Constituições Federais de 1946, de 1967/1969 e de 1988 falam em Direito do Trabalho; hoje temos a Justiça do Trabalho, o Ministério do Trabalho, as Delegacias Regionais do Trabalho, etc. 4 Divisão Interna Introdução ao Direito do Trabalho A introdução ao direito do trabalho dedica-se aos aspectos gerais da nossa disciplina. É uma teoria geral do direito do trabalho. Nela são examinados noções básicas para a compreensão do direito do trabalho, sua definição, sua natureza, os tipos de normas, suas fontes, aplicação e os princípios que a regem. Direito Internacional do Trabalho O direito internacional do trabalho abrange mais de um setor. Primeiro a Organização Internacional do Trabalho – OIT, suas convenções e os tratados internacionais entre os Estados. O direito internacional do trabalho divide-se em público, comunitário e privado. Direito Individual do Trabalho Seu objetivo é o estudo das relações individuais de trabalho. De acordo com a doutrina dominante, essas relações são de natureza contratual. Direito Sindical ou Coletivo do Trabalho Muitos preferem denominá-lo direito coletivo. É o ramo do direito do trabalho que estuda os sindicatos, as demais organizações sindicais, a representação dos trabalhadores nas empresas, os conflitos coletivos de 6/9/2011 16:01 Documento sem título 5 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm trabalho e suas formas de solução, inclusive as convenções coletivas e a greve. Direito Público do Trabalho O direito público do trabalho é a parte que disciplina as relações entre o Estado e os empregadores e o Estado e os trabalhadores. Compreende-se, no âmbito, a fiscalização trabalhista exercida pelo Ministério do Trabalho através das Delegacias Regionais do Trabalho sobre as empresas. Direito Processual do Trabalho O direito processual do trabalho tem, por sua vez, como partes, o estudo da Justiça do Trabalho e outros órgãos judiciais que decidem questões trabalhistas, a competência desses órgãos para a apreciação das referidas questões, em razão tanto do espaço geográfico em que se distribuem e no qual exercem as suas atribuições como da matéria que podem conhecer. Direito de Previdência Social Direito de previdência social é o ramo autônomo do direito que se ocupa do estudo das organizações da previdência social, em especial o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Dedica-se, também, à disciplina das prestações devidas por essas organizações, como os benefícios e serviços. 5 Flexibilização É a proposta segundo a qual os imperativos econômicos devem justificar a postergação de direitos dos trabalhadores como meio necessário para o desenvolvimento, condição para melhoria da situação dos assalariados, sustentando a conveniência de valorização de novas concepções sobre os velhos institutos como os contratos por prazo determinado, que devem ser admitidos sem preconceitos na medida em que atendem melhor a adequação de mão-de-obra na empresa por períodos específicos, ao contrário do antigo contrato por prazo indeterminado, a maior facilidade para dispensa dos trabalhadores, contrariamente as dificuldades opostos pela estabilidade definitiva, o modulo anual com um número total de horas normais por ano, diversamente do módulo diário, para que seja permitido compensação do número de horas normais anuais, evitando-se assim, gastos com horas extras desde que respeitado o total normal anual. A Flexibilização do direito do trabalho, resultou da crise do petróleo de 1973, no Velho Continente, as transformações políticas do leste europeu, a necessidade do desenvolvimento das comunidades econômicas internacionais, os avanços da tecnologia e o desemprego, fatores que levaram à revisão de algumas leis trabalhistas. A mera flexibilização do direito do trabalho faria dele um apêndice da Economia e acabaria por transformar por completo a sua fisionomia originária, deixando este de ser uma defesa do homem contra a sua absorção pelo processo econômico para ser unicamente um conjunto de normas destinadas a realização do processo econômico mesmo que com sacrifícios dos trabalhadores, por isso essas medidas devem ser adequadas ao ordenamento jurídico. A subempreitada é uma espécie de contrato de empreitada. Há uma empreitada principal dentro da qual se verifica uma ou varias empreitadas. Ocorre quando o empreiteiro ajusta a realização da totalidade de uma obra, mas contrata com outros, chamados subempreiteiros, a execução de partes do serviço total. Os subempreiteiros, por seu turno, admitem trabalhadores, cuja prestação de serviços dirigem, fiscalizam, e assalariam. A Consolidação das Leis do Trabalho permite essa forma de contratação no artigo 455, que atribui ao subempreiteiro a responsabilidade pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, mas confere aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. A Locação de Mão de Obra no sentido atribuído, em fase mais avançada pelo Direito Romano, de aluguel 6/9/2011 16:01 Documento sem título 6 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm da própria energia ou força de trabalho pelo homem encontra-se praticamente banida das legislações contemporâneas graças à consagração do princípio da dignificação do trabalho e conseqüente rompimento de sua sinonímia com a idéia de mercadoria. Na atualidade, a locação de mão-de-obra apresenta roupagem diversa. Consiste na cessão por um empregador a outro de trabalhadores que ao último prestam serviços, sob a responsabilidade do primeiro. São visíveis exemplos de flexibilização. A bilateralidade da relação dá lugar à triplicidade de sujeitos envolvidos: a empresa prestadora de serviços, a tomadora e o empregado. O caráter subordinativo, típico do pacto laboral, se pulveriza entre dois entes distintos. Desaparece o liame direto entre empregador e empregado. Este, de certa forma, passa a atender as exigências de ambos. O trabalho a domicilio é a forma atípica de relação de trabalho amparada pela legislação nacional. O artigo 6º consolidado veda distinção entre trabalho executado no estabelecimento do empregador e o realizado no domicilio do empregado, desde que configurada a relação de emprego. O contrato por prazo determinado, de acordo com a regra geral no ordenamento jurídico nacional é a celebração do pacto de trabalho por tempo indefinido. A validade do contrato por prazo determinado depende, verifiquem-se as hipóteses previstas no artigo 443 § 2º da Consolidação das Leis trabalhistas. O contrato por obra certa ou serviço certo encontra-se disciplinado pela Lei 2959 de 17.11.1956. Na realidade, não representa flexibilização do preceito contido no artigo 443 da CLT. Trata-se de modalidade de contrato por prazo determinado que se inclui entre as atividades empresariais de caráter transitório. Contrato de aprendizagem é realizado entre o empregador e um empregado maior de 14 anos e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da CLT, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do oficio ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem. O estágio é forma de relação de trabalho atípico porque a prestação de serviços não configura vinculo empregatício. É disciplinado pela Lei 6494/77 e regulamento respectivo, o Dec. n.º 87.497/82. O estagiário executa suas tarefas em empresas privadas ou órgãos de administração pública, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, que celebrará termo de compromisso com a parte concedente. 6 Natureza Jurídica do Direito do Trabalho A teoria geral do direito não apresenta muita uniformidade quando procura classificar o direito positivo fazendo-o segundo critérios variáveis. Isto porque há juristas que sustentam a inexistência de divisões. Outros, optam por uma divisão que é clássico entre direito público e direito privado. Outros mais adota uma divisão tríplice em Direito Público, Direito Privado e Direito Social. Sob outro aspecto, o do espaço em que atua, é dividido em nacional e internacional. Direito Público Expressivos juristas entendem que essa classificação de direito decorre em primeiro lugar do seu caráter estatutário. Querem dizer que o direito trabalhista é constituído de uma relação jurídica prevista aprioristicamente, delineada pela lei, e não entregue a autonomia das partes contratantes. É o caso das relações entre funcionário e a Administração Pública, regido por um Estatuto. Nessas condições julgam que o caráter estatutário do Direito do Trabalho resulta a sua publicização, pois no contrato de trabalho não haveria margem para a discussão de clausulas entre empregado e empregador. O que poderiam estipular já o foi anteriormente e é o que consta da lei. 6/9/2011 16:01 Documento sem título 7 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm Uma segunda afirmação é de que o fundamento jurídico-filosófico do Direito do Trabalho não é o mesmo do Direito Privado, pois este encontra raízes no individualismo e na autonomia da vontade e aquele no intervencionismo estatal restritivo da liberdade volitiva. Além dessas razões, existem outras que podem ser apontadas. Para muitos, a diferença entre os dois setores da ordem jurídica funda-se na teoria dos interesses: O direito público regula os interesses imediatos do Estado e a de direito privado regula os interesses imediatos dos particulares. Outros invocam a teoria da natureza das relações para sustentar que no Direito Público há uma relação de natureza subordinada entre o Estado e o particular, quando no direito privado a relação é de igualdade e de vontades correntes. Finalmente outros valem-se da teoria da natureza dos sujeitos para entender que, quando figura como sujeito da relação jurídica o Estado ou um dos seus órgãos, teremos direito público e quando figura como sujeito da relação o particular, teremos direito privado. Como se vê, não há acordo na doutrina, o que dificulta a apreciação do problema sob o prisma pretendido por essa corrente. Direito Privado Há fundadas razões que sustentam a teoria do direito do trabalho como ramo do direito privado. Isto porque surge de um contrato de trabalho cujas partes são dois particulares agindo no interesse próprio. Também porque o direito do Trabalho provem do direito civil e o contrato de trabalho, da locação de serviços do Código Civil. Direito Social Há uma autorizada doutrina segundo a qual o direito do trabalho é ramo do direito social. A expressão “direito social” é usada em dois sentidos. Direito social quer dizer, em primeiro lugar, todo direito produto da vida social. Direito social significa, em segundo lugar, um terceiro gênero do direito, nem publico e nem privado. Nessa posição situa-se Cesarino Júnior, que propõe um âmbito maior para a nossa disciplina. Seria o ramo do direito que reúne todas as normas de proteção as pessoas economicamente fracas, por ele denominadas “hipossuficientes”. Abrangeria, assim, não só o direito do trabalho, mas, ainda, o direito de previdência social, de acidentes no trabalho, de assistência social. Direito Misto Reúne aqueles que sustentam que no direito do trabalho existem tanto normas de direito privado como de direito publico. O direito do trabalho, na Espanha, não pertence exclusivamente ao direito publico nem exclusivamente ao direito privado. O direito do trabalho integra-se tanto de relações jurídico-privadas, cujo expoente máximo e o contrato de trabalho, como de relações jurídico-públicas, nas em que aparece o Estado como garantidor da ordem pública trabalhista e como administrador de uma complexa trama de serviços públicos laborais. Direito Unitário Registre-se a teoria segundo a qual o direito do trabalho é direito unitário, resultante da fusão entre o público e o privado, nascendo um terceiro gênero. É a tese de Evaristo de Morais Filho. Difere da concepção de direito misto. Nesta, sem se fundirem, normas públicas e privadas. Naquele tal não se dá, uma vez que os dois tipos de normas, fundindo-se criam uma terceira realidade. 7 EVOLUÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO 6/9/2011 16:01 Documento sem título 8 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm Como é notório, embora haja independência e autonomia da soberania de cada Estado soberano, os acontecimentos que se demonstravam expressivos tendem a influir na organização e ordenamento jurídico internos. Foi o que ocorreu com o Brasil, mesmo no período em que era colônia de Portugal. Neste sentido, acompanhamos o processo de escravidão, a exploração da mão-de-obra dos colonos emigrantes, bem como toda a evolução dos pleitos advindos dos países europeus, de sorte que o Direito do Trabalho Brasileiro recebeu influência de fatores externos e internos. Sem dúvida, toda a movimentação retromencionada aqui repercutiu. No entanto, a influência externa que maior reflexo trouxe para o direito pátrio foi a assinatura do Tratado de Versalhes que criou a organização Internacional do Trabalho, em 1919, cuja intenção era de proteger e criar normas trabalhistas. Quanto aos fatores internos, três merecem acolhida. O primeiro foi fruto das inúmeras greves ocorridas em meados do século XIX, adentrando ao século XX, propugnadas pelos emigrantes anarquistas que traziam os pensamentos neoliberais da Europa, em especial da Itália. Ainda no período crítico das greves, o mundo foi assolado pela Primeira Grande Guerra Mundial que, para o Brasil, representou um grande surto industrial a ponto de, em 1919, terem sido registrados doze mil indústrias em pleno funcionamento, que empregava cerca de 300.000 operários. Por fim, registra-se a política trabalhista de Getúlio Vargas, que na década de trinta impulsionou a normatização do Direito do Trabalho. No que concerne a legislação positivada, esta seguiu a regra geral quanto a forma, o que significa dizer que primeiramente legislou-se via leis ordinárias tendo como marco histórico do surgimento uma Lei de 1891 que versava sobre o trabalho do menor. A Constituição Brasileira somente conheceu da matéria com a promulgação da Carta Magna de 1937 que “expressou a concepção política do Estado Novo e as restrições que impôs ao movimento sindical, seguindo uma idéia de organização da economia pelo estado, com um Conselho Nacional de Economia, o enquadramento dos sindicatos em categorias declaradas pelo Estado, nas quais foi possível mais de um sindicato representativo dos trabalhadores, a proibição da greve como recurso anti-social e nocivo à economia e a continuidade da elaboração de leis trabalhistas de modo amplo.”[1] Cumpre esclarecer, que as Constituições posteriores (1946, 1947, EC 1969 e 1988) sempre conheceram e adentraram às questões trabalhistas. Consolidação das Leis do Trabalho A Consolidação das Leis do Trabalho, popularmente conhecida como CLT, surgiu num período político conturbado, mas que em nada desabona sua importância. A necessidade de se consolidar as várias normas legais para que se tivesse um Direito do Trabalho devidamente organizado e legislado era eminente. Compartilhamos o pensar de Arnaldo Sussekind: “A multiplicidade de normas legais no campo do trabalho, sancionadas ou decretadas em distintas fases da nossa evolução jurídico-política, confundindo os seus destinatários, intérpretes e aplicadores, estava a exigir o ordenamento das respectivas disposições num único texto.”[2] Neste caminho, em 1º de maio de 1943 foi promulgado o Decreto-Lei nº 5452, que instituiu a CLT. Desta data até os dias atuais, várias matérias foram revistas, incluídas ou revogadas. Entretanto, o expoente legal máximo do Direito do Trabalho Brasileiro continua em vigência. 6/9/2011 16:01 Documento sem título 9 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm 8 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO As fontes se definem como expressões visíveis do Direito, como modos através dos quais este se revela. Assim entendidas, classificam-se em leis, costumes, jurisprudência, doutrina, sentenças normativas, convenções coletivas, regulamentos de empresa e disposições contratuais. Esse enunciado não corresponde às indicações constantes do artigo 8.º, da CLT, mas a disparidade se explica porque a analogia, a equidade, os princípios gerais do direito e o direito comparado ali referidos não constituem fontes e sim critérios de interpretação do Direito. Isto posto, conceituarei resumidamente cada uma das fontes: LEIS É o preceito comum e obrigatório emanado dos poderes competentes e promovido de sanção. COSTUMES É a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo, que a observa por modo constante e uniforme e sob a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. JURISPRUDÊNCIA É a auctoritas rerum similiter judicatorum, ou seja, a autoridade das coisas decididas de modo semelhante. DOUTRINA É o estudo de caráter científico, realizado pelos juristas sobre o Direito. Por ser doutrina destituída de força obrigatória muitos juristas negam-lhe valor como fonte. SENTENÇA NORMATIVA Constitui fonte de Direito peculiar ao Direito do Trabalho. Trata-se de fonte porque se apresenta como uma das formas exteriorização da disciplina em causa. CONVENÇÃO COLETIVA É considerada latu sensu, constitui a própria expressão da autonomia dos chamados corpos intermediários da sociedade civil e fonte do direito porque se impõe, obrigatoriamente aos menbros da categoria a que se refere. REGULAMENTO DA EMPRESA Define-se como o conjunto sistemático de normas, disciplinando condições de trabalho ou procedimentos técnicos, aplicáveis no âmbito da empresa. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS Encontram-se expressamente arroladas como fontes do Direito do Trabalho no art. 8.º CLT. 9 Classificação De acordo com o critério adotado, há mais de uma classificação dos sistemas de relações de trabalho. Citaremos dois critérios: político-econômicos e os jurídico-normativos. Concepções político-econômicas: Partem das concepção política que preside o sistema. 6/9/2011 16:01 Documento sem título 10 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm Quanto à concepção político-econômica, segundo a qual o sistema de relações de trabalho foi concebido, é possível assinalar o sistema corporativista da Itália fascista, Espanha, Portugal e Brasil, hoje abandonado pelos países que o adotaram e tendo como característica básica a intervenção do Estado na ordem econômica e social, o que leva à construção de um ordenamento jurídico repleto de leis e outros atos do Estado e visando a disciplinar o Direito do Trabalho no sentido de evitar luta de classes e promover a integração entre o capital e o trabalho. Há, ainda, o sistema socialista do leste europeu, alterado pelas transformações na URSS, que preconizava a propriedade estatal dos bens de produção, a destruição da propriedade privada, a função ideológica dos sindicatos, tudo segundo uma ditadura do proletariado, resultando um direito do trabalho também, a exemplo do corporativismo, estatal, supressivo da liberdade sindical, diferindo as suas bases econômicas quanto à concepção de propriedade, mas não os direitos dos trabalhadores em si. Inclua-se, também, sistemas neoliberalistas de relações de trabalho, caracterizados pela redução do papel do estado, o que gera menos leis, plena liberdade sindical, autonomia das negociações coletivas, cujo resultado é a pactuação de contratos coletivos, a utilização de formas privadas de composição dos conflitos como a mediação e a arbitragem, sistemas que são aceitos, na atualidade, com os acontecimentos do leste europeu, como uma concepção em ascensão, como na economia social de mercado da Europa, como já existia nos Estados Unidos. Concepções jurídicas: Provêm das fontes formais e das normas jurídicas trabalhistas. Partem das normas jurídicas do ordenamento e dos diferentes aspectos que apresentam, como a dimensão maior ou menor do espaço ocupado pela lei e pelos contratos coletivos, a predominância de um ramo do direito do trabalho e a maior ou menor liberdade sindical. Quanto à dimensão das normas jurídicas e suas fontes, há sistemas regulamentados e sistemas desregulamentados, mera questão de predominância, uma vez que seria impossível um grupo social sem normas jurídicas e éticas, de organização e comportamento das pessoas, assim, também, nas relações de trabalho. Desregulamentação do direito do trabalho quer dizer menos leis, especialmente de direito coletivo e sindical, para que o ordenamento jurídico possa ser basicamente negociado, preenchido por contratos coletivos, com menor espaço para as leis elaboradas pelo Estado. Nos Estados Unidos da América há poucas leis trabalhistas e as normas e condições de trabalho são previstas em contratos coletivos de trabalho, a maioria em nível de empresa. No Uruguai não há leis de organização sindical, de negociação coletiva e de greve. Nesse mesmo sentido é que se fala, também, em sistemas autônomos e heterônimos para designar os sistemas desregulamentados de formação espontânea pelos próprios interlocutores sociais, que estabelecem os seus enlaces jurídicos, e sistemas legislados, nos quais o Estado encarrega-se de formar o ordenamento jurídico. Claro que todo o ordenamento jurídico trabalhista é misto, com os dois tipos de normas, resumindo-se a uma questão de prioridade e que se relaciona muito com a cultura jurídica e política do país. Há sistemas de plena liberdade sindical, com base nos princípios da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre criação livre de sindicatos, independentemente de autorização do Estado, como nas democracias, das quais a liberdade sindical é um componente. Outros sofrem a atuação do Estado sobre os sindicatos, como no regime de exceção do Peru, em Cuba, etc. Quanto ao ramo do direito do trabalho que tem a maior amplitude, há sistemas de direito coletivo, como em alguns países da Europa, cujas Constituições os respaldam de modo amplo, caso da Itália atual, e da Espanha, incluindo-se, também, os Estados Unidos da América. Em outros países, predomina o direito individual por obra do Estado, como no Brasil até 1988. 10 A autonomia do Direito do Trabalho A autonomia do direito do trabalho é relativa, vez que busca fundamento entre outras ciências. Autonomia legislativa 6/9/2011 16:01 Documento sem título 11 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm No direito há um fenômeno que o caracteriza através dos séculos: a sua intensa e contínua proliferação. O direito desenvolve-se na medida em que as necessidades sociais obrigam o seu desmembramento. A elaboração legislativa do direito do trabalho não é recente e podem ser apontados como antecedentes históricos os Estatutos das Corporações de Ofício, da Idade Média. Na atualidade, goza o direito do trabalho de uma total e própria legislação, quer no plano constitucional, quer no nível da lei ordinária. No Brasil, a Constituição Federal dispões sobre direitos do trabalhador. De outro lado, em vigor encontra-se a Consolidação das Leis do Trabalho, portanto um estatuto próprio e independente, embora em consonância com os demais preceitos jurídicos. Autonomia doutrinária A autonomia doutrinária revela-se pela existência de uma biografia própria e de princípios próprios. A bibliografia trabalhista é vasta, nela encontrando-se tratados, manuais, monografias e dicionários. A autonomia doutrinária do direito do trabalho revela-se também pela existência de princípios próprios e características desse ramo do direito. As suas fontes informativas são marcadamente pluricêntricas, isto é, emanam de mais de uma fonte de produção internacional, estatal e extra-estatal e, portanto, a lei não é, em direito do trabalho, a sua única forma de expressão. O problema das nulidades do contrato de trabalho é muito particular, prevalecendo, em princípio, a teoria da irretroatividade das nulidades. Outro princípio que encontra maior acolhida no direito trabalhista é a responsabilidade objetiva ou sem culpa e a teoria do risco dos acidentes de trabalho. A autonomia da vontade, também, sofre sensíveis modificações, substituída em larga escala pela adesão. Autonomia didática A autonomia didática do direito do trabalho resulta da maturidade científica que o leva a contar com uma cadeira própria nas Faculdades de Direito, Economia, Administração de Empresas, Serviço Social, o que não acontece com os demais ramos de direito. Assim, existem métodos próprios de ensinamento do direito do trabalho com base em um programa mínimo no qual é estudada uma introdução ou teoria geral e, em seguida, o contrato de trabalho, além dos estudos sobre o sindicalismo, a previdência social e os conflitos coletivos. O processo trabalhista desvincula-se a ponto também de ganhar autonomia didática. Autonomia jurisdicional No direito do trabalho há uma jurisdição especial, a Justiça do Trabalho. Nem todos os ramos do direito são confiados a uma Justiça Especial. No Brasil, isso ocorre somente com o direito do trabalho, o direito eleitoral e o direito penal militar. 11 Relação entre Direito do Trabalho e outros Ramos do Direito Relação com o Direito Internacional O direito internacional público destina-se a regular os diversos ordenamentos jurídicos nacionais nas relações entre si. Mais precisamente, as relações entre os países considerados sujeitos de uma comunidade internacional. Assim, no direito do trabalho, um dos seus setores destina-se à regulamentação internacional do trabalho e às relações estatais voltadas para esse objetivo. Relações com o Direito Constitucional O conceito central do direito constitucional é o de Constituição e de movimentos constitucionalistas. Assim, são muitos próximas as relações entre o direito do trabalho e o direito constitucional, especialmente quanto à constitucionalização do direito do trabalho e à implicação recíproca de um em outro. 6/9/2011 16:01 Documento sem título 12 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm O fenômeno da constitucionalização do direito do trabalho, isto é. Da sua inserção nos quadros constitucionais, está comprovado pela simples enumeração de algumas das muitas Constituições que tratam da matéria jurídica trabalhista. Relações com o Direito Administrativo O problema trabalhista não prescinde de uma infra-estrutura de órgãos estatais voltados para a proteção do trabalho, regulados pelo direito administrativo, visto que pertencentes à Administração Pública. Relações com o Direito Processual O direito do trabalho e o direito processual do trabalho relacionam-se; porem são ramos autônomos. O primeiro é ramo do direito material, o segundo do direito processual. Esta compreende, em linhas gerais, o estudo das figuras da ação, jurisdição e do processo. O direito do Trabalho surgiu antes. Da necessidade de disciplinar a solução dos conflitos trabalhistas, perante órgãos judiciais, nasceu o direito processual do trabalho cujo fim é atuar o direito do trabalho. Relações com o Direito Civil As relações entre o direito do trabalho e o direito civil são, inicialmente, de ordem histórica, pois o direito do trabalho provem do direito civil; depois de ordem doutrinária, porque não são poucas as teses e as figuras do direito civil desenvolvidas e adaptadas pelo direito do trabalho, como ocorre na parte geral, nas obrigações, nas coisas, etc.. Relações com o Direito Comercial As relações entre o direito do trabalho e o direito comercial são também de natureza histórica, porque muitas das primeiras leis trabalhistas surgiram nos códigos comerciais. De outro lado, verifica-se a força expansiva do direito do trabalho sobre o direito comercial, no sentido de regulamentar figuras antes exclusivas do direito comercial. Relações com o Direito Fiscal As relações entre o direito do trabalho e o direito fiscal levaram alguns autores a falar em direito tributário trabalhista. Isto porque existem no direito do trabalho determinadas instituições, como a contribuição sindical, o salário educação, etc., típicas imposições tributárias sobre as empresas e os empregadores. Relações com o Direito Penal As principais relações entre o direito do trabalho e o direito penal residem na inclusão entre as infrações penais de matéria trabalhista e na unidade de figuras e conseqüente problema das relações entre o ilícito penal e o ilícito trabalhista. No Brasil, um capitulo do Código Penal é destinado aos “Crimes contra a Organização do Trabalho”. Proíbe a lei penal o atentado contra a liberdade de trabalho, de contrato de trabalho, e a boicotagem violenta, etc.. Em princípio, o ilícito penal e o ilícito trabalhista são autônomos e sujeitos a tratamento jurídico próprio. No entanto, muitas vezes o mesmo fato apresenta um ilícito penal e um ilícito trabalhista. É o caso do furto. O empregado que furta incorre em justa causa de improbidade. O empregado que rouba também. O mesmo ocorre com apropriação indébita, etc. 12 Relação entre Direito do Trabalho e outras Ciências Direito do Trabalho e a Economia Economia é a ciência que tem por objetivo o conhecimento dos fenômenos relativos a distribuição de 6/9/2011 16:01 Documento sem título 13 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm riquezas, bem como a sua produção e ao seu consumo, conceito que reflete os elementos básicos sobre os quais os economistas estão de acordo. A economia compreende a ação voltada para a produção e o consumo, reunindo as regras consideradas fundamentais para a normalidade desse procedimento indispensável à vida dos grupos sociais e de cada pessoa que os integra. O direito do trabalho não é ramo do direito econômico, da mesma maneira que o direito civil. O estudo da propriedade privada pertence ao direito civil e ao direito econômico. Do mesmo modo, diversos institutos são comuns ao direito do trabalho e ao direito econômico. Diferentes são os ângulos de apreciação. O direito do trabalho dispensa proteção jurídica ao trabalhador contra a sua absorção pelo processo econômico. O direito econômico estuda em primeiro lugar exatamente esse processo, no qual se encontra o trabalhador. Nota-se, portanto, que não coincidem os fins das duas disciplinas. Direito do Trabalho e a Sociologia Sociologia é a ciência dos fatos sociais, isto é, toda espécie de analise dos fatos que ocorrem na sociedade, os grupos de que é constituída, as instituições nela encontradas, na tentativa de levantamento das leis que disciplinam o seu comportamento. Assim cabe a sociologia a investigação das estruturas do fato social, valendo-se de técnicas diversas, como a pesquisa, a estatística, os trabalhos de campo, etc.. Diferem a sociologia e o direito do trabalho porque aquela não tem por finalidade o escopo a interpretação da norma jurídica. Direito do Trabalho e a Medicina do Trabalho A medicina do trabalho estuda os meios preventivos e reparatórios da saúde do trabalhador. A medicina do trabalho estuda as medidas de proteção à vida, saúde e integridade física do homem que trabalha, daí resultando as normas jurídicas de segurança e higiene do trabalho, acidentes do trabalho e doenças profissionais, limitação aos excessos de trabalho, reabilitação profissional e bem-estar físico e mental do trabalhador. Direito do Trabalho e a Filosofia do Trabalho O conceito filosófico de trabalho é abrangente dos demais e sofre a influencia de atitude em que se põe o pensador diante do problema do universo e do homem. 13 A Justiça do Trabalho: competência e estrutura A Justiça do Trabalho foi concebida como a instância própria para conciliar e julgar os conflitos entre patrões e empregados, oriundos das relações trabalhistas, quando solicitada por uma das partes. Tais conflitos apresentam-se na forma de Dissídios Individuais (quando envolvem um ou mais empregados e uma empresa), ou Dissídios Coletivos (quando envolvem toda uma categoria profissional, seja de empregados ou de empregadores). A Constituição Federal, em seu artigo 114, assim define: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”. Estão fora da competência da Justiça do Trabalho os servidores públicos, uma vez que não são regidos pela CLT. A Constituição atribui ainda à Justiça do Trabalho o poder normativo, isto é, a competência para criar normas jurídicas visando à solução de dissídios coletivos entre trabalhadores e empresas. 6/9/2011 16:01 Documento sem título 14 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm A estrutura judiciária criada para a tramitação dos processos trabalhistas, de âmbito federal, é composta por três instâncias: Primeira Instância : são as Juntas de Conciliação e Julgamento, cuja função é julgar apenas dissídios individuais e têm jurisdição sobre um ou mais municípios. Segunda Instância: são os Tribunais Regionais do Trabalho, que julgam recursos interpostos pelas partes contra decisões das Juntas, além das ações originárias da segunda instância, como os dissídios coletivos de categorias organizadas regionalmente, com jurisdição sobre um ou mais Estados, definida em lei. Terceira Instância: é o Tribunal Superior do Trabalho, cuja competência é julgar recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões dos TRT's, além de dissídios coletivos de categorias organizadas nacionalmente. Sediado em Brasília (DF), atua sobre todo o território nacional. O TST é composto por 27 ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo 17 togados vitalícios e 10 classistas temporários - 5 representantes de empregados e 5 de empregadores. 14 Conclusão Ao elaborar esse trabalho, percebemos que o Direito do Trabalho sedimentou-se em todos os países, independentemente da estrutura política ou econômica, no capitalismo e no socialismo, nos regimes estatais de dirigismo ou no liberalismo econômico, com uma necessidade de dotar a ordem jurídica de uma disciplina para reger as relações individuais e coletivas do trabalho. A evolução dos tempos trouxe a necessidade de se elaborar leis que regulamentassem as relações de trabalho. Atualmente, o Direito do Trabalho se encontra totalmente estruturado e dividido. A Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho o poder normativo, isto é, a competência para criar normas jurídicas visando à solução de dissídios entre trabalhadores e empregadores. O problema terminológico da disciplina está vinculado a da sua autonomia, à sua evolução histórica. Vimos também, que o Direito do Trabalho é autônomo, porém uma autonomia relativa vez que busca fundamento entre outras ciências. Segundo José Martins Catharino, “O Direito do Trabalho, é portando e por tudo, autônomo, unitário, especial, em expansão orbital em torno do trabalho, comportando síntese resultante da análise do seu conteúdo, cada vez mais rico e diversificado. Bibliografia Nascimento, Amauri Mascaro Iniciação ao Direito do Trabalho, 25ª edição, Editora LTr, São Paulo, 1999 Nascimento, Amauri Mascaro Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1986 Gomes, Orlando Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1984 Russomano, Mozart Victor Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, Juruá Editora, Curitiba, 1995 6/9/2011 16:01 Documento sem título 15 of 15 http://www.uva.br/icj/trabalho/dir_trabalho_trab_aluno.htm Donato, Messias Pereira Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1982 Nassar, Rosita de Nazaré Sichin Flexibilização do Direito do Trabalho, Editora LTr, São Paulo, 1991 Catharino, José Martins Compendio de Direito do Trabalho, 3° edição Editora Saraiva São Paulo, 1982 Costa, Armando Casimiro Consolidação das Leis Trabalhistas – 24 edição LT’r editora, São Paulo, 1999 -------------------------------------------------------------------------------[1] Nascimento, op. cit., p. 50. [2] Sussekind, op. cit., p. 63. 6/9/2011 16:01