Apresentação do PowerPoint - Plataforma Saúde em Diálogo

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A Saúde e o Direito
V Conferência: Questões Éticas, Jurídicas e de Saúde
Escola Superior de Saúde do Algarve,
3 de Novembro de 2016
joão vaz rodrigues | [email protected]
professor auxiliar UÉv. | associado do
CDBM|FDUC | Associação Lusófona de Direito da Saúde
:ALDIS | Conselho de Ética do INSA Ricardo Jorge e da
SCME | Vogal CSM | advogado (vrcpsc – advogados)
A Saúde e o direito 2016, FARO
MESA 2: ;Morte medicamente assistida,
Eutanásia, Distanásia
PELA HORA DA MORTE
2.ª Mesa Redonda:
14/01/2011
Obstinação:
Os desafios
Ética & Técnica
Título da Conferência:
Pela Hora da Morte… ist
João Vaz Rodrigues (Universidade de Évora)
Comentadores: Barros Veloso (OMAna Gonilho (OA)
Obstinação médica: existe um percurso até à
Distanásia?
A medicina visa a manutenção ou recuperação da saúde,
i.e., a obtenção das condições físico-psíquicas prévias…
Neste sentido, a boa prática da medicina constitui –
literalmente - uma intervenção no curso da ortotanásia.
As questões deste tema centram-se no peso a conferir à
dignidade, e, consequentemente, à autonomia da pessoa
humana.
Hipócrates
Faz tudo ocultando ao doente a maioria
das coisas (...) distrai a sua atenção.
Anima-o sem lhe mostrar nada do que se
vai passar nem do seu estado actual...
– Sobre a decência.
Benjamin Cardozo em 1914 no NY Court of Appeals um
caso (Schloendorff v.º NY Hospital):
A estória:
Mary S. fez-se internar no NY Hospital e consentiu
expressa e exclusivamente numa intervenção para
diagnosticar se um tumor era ou não maligno,
desautorizando mais do que isso.
O médico abriu, analisou o tumor, diagnosticou-o
como maligno e removeu-o…
A decisão do Juiz Benjamin Cardozo é referenciada
na História do Direito da Medicina e do
Consentimento esclarecido
• Qualquer ser humano, adulto e mentalmente
são, tem o direito de determinar o que deve ser
feito com o seu corpo; e o cirurgião que realize
uma intervenção sem o consentimento do
paciente pratica um dano pelo qual é
responsável.
• Assim é, excepto em casos de emergência em
que o paciente esteja inconsciente ou em que
seja necessário operar antes de obter o
respectivo consentimento…
o PACIENTE:
Art. 25.º, n.º 1, CRP: a
integridade moral e física das
pessoas é inviolável.
Art. 70.º, n.º 1, CCiv: a lei protege os indivíduos
contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de
ofensa à sua personalidade física ou moral.
Todavia...
15
A autonomia individual, não sendo ilimitada e absoluta, não se reduz, no campo da
medicina, a um conjunto de direitos e de
deveres meramente contratuais...
A relação médica é uma relação livre
e paritária?
AG
P
AG
AG
P
P
AG
AG
AG
P
Existe «obrigatoriedade» da intervenção, cf.
art. 10.º, n.º 2: dever de garante; e art. 284.º,
do Cód Penal (recusa de médico): «O
médico que recusar o auxílio da sua
profissão em caso de perigo para a vida ou
de perigo grave para a integridade física de
outra pessoa, que não possa ser removido
de outra maneira, é punido com pena de
prisão até 5 anos.
dfb
Art. 150.º do Código Penal
1 - As intervenções e os tratamentos que, segundo o
estado dos conhecimentos e da experiência da
medicina, se mostrarem indicados e forem levados a
cabo, de acordo com as leges artis, por um médico
ou por outra pessoa legalmente autorizada, com
intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou
minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga
corporal, ou perturbação mental, não se
consideram ofensa à integridade física.
2 – (…)
Artigo 150.º
Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
Ac. TRC de 26-02-2014 : 1. São elementos
constitutivos do crime de intervenções e tratamentos
médico-cirúrgicos com violação das leges artis:[tipo
objectivo].
- A realização de intervenção ou tratamento por
médico ou outra pessoa legalmente autorizada, com
propósito curativo, e com violação das leges artis;
- A criação de perigo para a vida ou perigo de grave
ofensa para o corpo ou para a saúde, em consequência
da inobservância das leges artis; [tipo subjectivo]
- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o
facto [que deverá abranger todos os elementos do tipo
objectivo]
Art. 133.º Código Penal (homicídio
privilegiado):
Quem matar outra pessoa dominado por
compreensível emoção violenta,
compaixão, desespero ou motivo de
relevante valor social ou moral, que
diminuam sensivelmente a sua culpa, é
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 133.º
Homicídio privilegiado
Código Penal: Art. 134.º (Homicídio a
pedido da vítima)
1 - Quem matar outra pessoa determinado
por pedido sério, instante e expresso que
ela lhe tenha feito é punido com pena de
prisão até 3 anos.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 134.º
Homicídio a pedido da vítima
Código Penal: Art. 135.º (Incitamento ou
ajuda ao suicídio)
1 - Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou
lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com
pena de prisão até 3 anos, se o suicídio vier
efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.
2 - Se a pessoa incitada ou a quem se presta
ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer
motivo, a sua capacidade de valoração ou de
determinação sensivelmente diminuída, o agente
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 135.º
Incitamento ou ajuda ao suicídio
O dissentimento
cf. art. 5º, §§ 1.º e 3.º da CDHB
«Qualquer intervenção no domínio da saúde
apenas pode ser efectuada depois da pessoa em
causa dar o seu consentimento de forma livre e
esclarecida. (...)
A pessoa em causa poderá a qualquer momento revogar livremente o seu consentimento.»
• Nada disto é novidade no nosso ordenamento
jurídico... Com efeito, desde 1968 que o nosso
Estatuto Hospitalar, cf. DL 48 357, de 27/04,
previa esta manifestação da autodeterminação do paciente...
• A faculdade dos pacientes poderem recusar a
assistência médica estava expressamente
consignada no art. 80.º, n.º 2, do EH...
Dr.ª Isabel Galriça Neto
• «Para nós, profissionais que se dedicam aos
Cuidados Paliativos, os pedidos de eutanásia
são mesmo uma raridade, e demonstra-se que a
maioria das pessoas, se devidamente
acompanhada, não quer morrer, quer sim
viver com Dignidade e com o menor
sofrimento possível. É fundamental continuar
a esclarecer quais as intervenções ética e
clinicamente correctas, recomendadas e legais,
que tornam a prática de eutanásia
Dr.ª Isabel Galriça Neto (cont.)
• poder recusar tratamentos depois de se ser
devidamente esclarecido dos resultados das
opções em causa, fazer discussões
antecipadas de planos e de vontades relativas
ao fim de vida, formular testamento vital,
aplicar estratégias promotoras da dignidade,
promover um controlo sintomático impecável,
usar sedação paliativa como medida de última
linha, não praticar a obstinação terapêutica.
• Quando temos pessoas doentes em situação de
desespero, deveremos atentar ao modelo da
“relação de ajuda»
Dr.ª Isabel Galriça Neto (a fronteira
com a assistência no suicídio…)
• «Ainda no que concerne ao exercício da autonomia,
convém sublinhar que a eutanásia pressupõe a
entrega/transferência da autonomia do doente ao
médico que avalia o pedido – e que pode rejeitá-lo – e
àquele que a pratica, ou seja, neste quadro o doente
“perde” afinal a sua autonomia e reforça-se dessa forma o
poder médico.
• O sofrimento captura a liberdade, distorce a capacidade
de decisão e a autonomia, e poderá dizer-se que de certa
forma o doente é “abandonado á sua autonomia”, não
decidirá de forma esclarecida sobre todas as alternativas
terapêuticas de que dispõe e sobre os resultados das
mesmas»
O raciocínio apagógico…
Holanda
Lei de 2002
• En los Países Bajos, La eutanasia es el
acto deliberado por el cual una persona
pone fin a la vida de otra por petición
expresa de esta.
• (..) Praticada por médico, confirmada por
outro; modelo específico de DAV,
irreversibilidade, notificação de instâncias
médico-forenses (2014 examinaram-se 5 304
casos)
Aycke O. A. Smook: Cirujano oncólogo,
• Lo que sin duda no es la eutanasia:
a) Sedación terminal o paliativa | b) Tratamiento
analgésico que pueda acortar la vida | c) Sedación
terminal de personas incapaces de expresar su
voluntad por sí mismas, p/ ex.º: los neonatos con
defectos graves (cf. protocolo de Groningen) o
personas en coma irreversible que no han otorgado
testamento vital; estos ejemplos no deben
entenderse como casos de eutanasia sino de
interrupción de un tratamiento inútil | d) La no
aplicación de un tratamiento que prolongaría la vida
pero que es inefectivo desde el punto de vista
médico o que el propio paciente rechaza .
Bélgica (Leis de 2002: eutanásia,
cuidados paliativos e direitos dos
pacientes). Jacqueline Herremans
no es una copia de la ley holandesa, pero sigue
los mismos principios fundamentales; no se ha
modificado el Código Penal (en el que se
continúa castigando la eutanasia con carácter
general), pero esta ley introduce la
despenalización de la eutanasia, situando la
petición del paciente en el centro del debate .
Bélgica: DAV v.º pedido presencial
• 1 | Eutanasia
• 2 | Persona(s) de
confianza
• 3 | Validez: 5 años
• 4 | Situación de no
competencia
• 5 | Dos testimonios
• 6 | Posibilidad de registro
por parte
del Ayuntamiento . Banco
de datos para médicos
• 1| Eutanasia solicitada en
tiempo presente
• 2 | Paciente competente
• 3 | Sin limites
• 4 | Posibilidad de
expresarse
• 5 | Sin formalismos, pero
por escrito y firmado
• 6 | Sin necesidad de
registro legal específico.
Comunicación al CFCEE
Bélgica: 2014, ampliada a menores
• No existe un límite de edad concreto pero sí la
noción de capacidad de discernimiento
• Solo es aplicable a menores con pronóstico de
muerte a corto plazo
• Solo es aplicable a los sufrimientos físicos
• Solo puede llevarse a cabo con el consentimiento de
los padres
• Se excluye la posibilidad de una declaración de
voluntades anticipadas
• La capacidad de discernimiento debe ser evaluada
por un psiquiatra pediátrico o un psicólogo .
Bélgica: declarações recebidas desde
09/2002 na Comissão Federal de
Controlo e Avaliação da Eutanásia.
2003
259
2004
349
2005
393
2006
429
2007
495
2008
704
2009
822
2010
953
2011
1133
2012
1432
2013
1807
2014
1928
Luxemburgo:
• Lei de 16 março de 2009 (Ministério da Saúde L –
2935 Luxemburgo) despenaliza a eutanásia e o
suicídio assistido para sofrimentos físicos e
psíquicos insuportáveis, incuráveis e irreversíveis.
• Com referência a 2013 e 2014, verificaram-se 15
casos de morte assistida (Relatório da Comissão
Nacional de Controlo e Acompanhamento, entregue
no parlamento em Abril de 2015).
• Esta Comissão (9 membros) recebe os registos de
DAV
Luxemburgo, L – 2935, 16/03/2009
• Art. 1°.- Para a aplicação da presente lei, há lugar
para entender-se por eutanásia o acto, praticado
por um médico, que põe fim intencionalmente à
vida de uma pessoa, a pedido expresso e
voluntário da dita pessoa.
• Por suicídio assistido, há lugar para entender-se
o facto de que um médico ajuda
intencionalmente uma outra pessoa a suicidarse ou fornece a uma outra pessoa os meios para
este fim, isto a pedido expresso e voluntário da
dita pessoa
Luxemburgo L – 2935, 16/03/2009
• Art. 14.- Foi introduzido no Código Penal uma
alteração ao artigo 397-1:
• «Art. 397-1.- Não cai no campo de aplicação
da presente secção o facto de um médico
atender a um pedido de eutanásia ou de
suicídio assistido no respeito das condições de
fundo visadas na lei de 16 de Março de 2009
acerca da eutanásia e do suicídio assistido. »
Suiça: um caso original
• O art. 115.º do Cód penal prevê que o auxílio
ao suicídio só é punível se for por motivo
egoísta…
• Lei de Saúde Pública, de 27 de Maio de 1985
art. 27 d| (Directrizes de 2013: requerimento,
instrução por equipa médica, esclarecimento,
alternativas, resiliência… tratando-se de
transtorno mental, psiquiatra).
• Comissão de acompanhamento (10
representantes institucionais)
Suiça: Tribunal Federal, 3/11/2006
• Confirmó que todo ser humano capaz de
discernimiento –incluso si sufre problemas
psíquicos– tiene el derecho, garantizado por la
Constitución y el Convenio Europeo de Derechos
Humanos (CEDH), de decidir la forma y el momento
de su propia muerte .
• .Sin embargo, el Tribunal Federal subraya que no
existe un derecho al acompañamiento para la
persona que desea morir. Además, señala que el
suicidio asistido para una persona con problemas
psíquicos es delicado y que la evaluación de este
tipo de casos exige necesariamente un informe
detallado de un médico psiquiatra .
Suiça: inscrição em Associação
reconhecida EXIT: 20 507 membros
Ano/gente • 2006 65
• 2002 35 • 2007 66
• 2003 48 • 2008 75
• 2004 42 • 2009 69
• 2005 54 • 2010 91
• 2011 111
• 2012 144
• 2013 155
• 2014 175
Que tal pensarmos em critérios
abstractos de incapacidade físicas
habilitantes de decisões radicais?
•
• Critérios de incapacidade (permite analogias):
• a dependência física…
• a incapacidade permanente p/ realizar algumas
actividades quotidianas essenciais como:
• i| vestir-se e despir-se; ii| levantar-se, sentar-se
e deitar-se; iii| comer; iv| actos básicos de
higiene; v| deslocar-se; vi| surdez ou cegueira
irreversíveis.
O internamento compulsivo em um lar não
é equivalente ao tratamento médicocirúrgico arbitrário? Cf. art. 156.º do Cód
Penal
Obrigado
• joão vaz rodrigues | [email protected]
professor auxiliar UÉv. | associado do
CDBM|FDUC | Associação Lusófona de Direito da
Saúde :ALDIS | Conselho de Ética do INSA
Ricardo Jorge e da SCME | Vogal CSM | advogado
(vrcpsc – advogados)
• Rua de Burgos, 3.º, 2.º, 7000-863 Évora
• Telef. 266745754
•
Bibliografia
1. PRINCIPIOS DE BIOÉTICA LAICA, Javier
Sádaba, open access patrocinada por el
Máster en Bioética y Derecho UB
www.bioeticayderecho.ub.edu/master
2. AA.VV: Cadernos da Fundación Victor Griffols,
41, 2016.
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