O fim da vida: a eutanásia, a morte e o morrer

A eutanásia, a morte e o morrer
Douglas Blanco
“ ‘A contínua obra de nossa
vida é construir a morte’, diz
Montaigne. (...) Essa trágica
ambivalência pela qual o
animal e a planta apenas
passam, o homem a conhece,
ele a pensa.”
(Simone de Beauvoir, 2005)
Introdução
A Bioética vem se debruçando sobre um amplo leque de problemas
relativos ao processo vida-morte.
O que importa para a Bioética é o que se passa entre o estar vivo e
o estar morto; a passagem entre a vida e a morte delineados pela
tecnologia.
Dentre as questões cruciais que se inserem nesse panorama mais
amplo da bioética do fim da vida, está a eutanásia, em seu sentido
literal: boa morte (um passamento sem dor e sem sofrimento).
Para a bioética importa pensar a vida; o processo de morrer, suas
implicações, a autonomia do sujeito no final da vida, a dignidade
nesta etapa.
Introdução
A morte não é apenas um acontecimento possível, é um
acontecimento necessário; não é apenas um acontecimento com
alguma gravidade, tem para o homem a gravidade absoluta.
A partir da atualização da morte em nossa vida, lançamos uma certa
forma de olhar que sobre nós mesmos.
“Não é da morte que temos medo, mas de pensar nela.”
(Sêneca)
A morte foi e continua sendo um tópos da filosofia; encontramos a
meditação (meléte thanátou) sobre a morte em Platão e nos
pitagóricos.
O fim da vida
Michael Foucault
Cultura antiga - Meléte thanátou – meditação ou exercício da morte:
ela não consiste em uma simples evocação de que estamos
destinados a morrer. É uma maneira de tornar a morte atual na vida.
Sêneca: o exercício da morte consiste em viver a longa duração da
vida como se fosse tão curta como um dia e viver cada dia como se
a vida inteira nele coubesse.
A meditação sobre a morte permite ao indivíduo que perceba a
si mesmo, e se perceba de duas maneiras:
1ª) Uma espécie de visão do alto e, instantânea sobre o presente,
um corte na duração da vida.... e a partir dessa interrupção da
morte, serão revelados o valor do que estou fazendo, o valor do meu
pensamento, o valor da minha atividade.
Michael Foucault
O fim da vida
2ª) O olhar de retrospecção sobre o conjunto da
vida; podemos lançar um olhar rápido sobre o
conjunto do que foi nossa própria vida – o valor
desta vida poderá aparecer.
O momento da morte se poderá ser juiz de si
mesmo: “É na morte que me darei conta do
progresso moral que terei podido fazer [no decurso
de minha vida]...espero o dia em que serei juiz de
mim mesmo e saberei se minha virtude está nos
lábios ou no coração.” (Sêneca, 2008)
Portanto, o pensamento sobre a morte é que
permite a retrospecção e a memorização valorativa
da vida.
O fim da vida
Os antigos entendiam a Filosofia como uma longa meditação sobre
a morte; na Antiguidade greco-romana, a morte aparece imbricada à
vida.
O cristianismo introduziu a noção de sacralidade da vida; se passou
a concebê-la como um dom de Deus a ser preservado.
Pondo-se no lugar da Filosofia a Religião aparece agora como
aquilo que traz reconforto e consolo.
Somente nos tempos modernos é que se passa a pensar a vida e
morte como nitidamente opostas.
Com a modernidade aprofundam-se velhos dualismos e novos se
instalam.
Evolução histórica da representação da morte
Philippe Ariès (1975)
Lugar de morrer
O hospital converte-se num centro médico com função curativa e
num local privilegiado da morte. Doentes da modernidade morrem
no hospital porque se tornou inconveniente morrer em casa.
A morte no hospital é um fenômeno técnico, obtido pela paragem
dos sentidos; por uma decisão do médico e da equipe hospitalar.
(podemos pensar de que era considerada morte a parada cardíaca,
para agora-morte encefálica – quem decidiu?).
Eutanásia: etimologia
Eutanásia (do grego ευθανασία - ευ "bom", θάνατος “morte") é a
prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável de
maneira controlada e assistida por um especialista, significando
também boa morte ou morte digna.
Foi usado pela primeira vez pelo historiador latino Suetônio, no
século II d.C., ao descrever a morte “suave” do imperador Augusto:
A morte que o destino lhe concedeu foi suave, tal qual sempre
desejara: pois todas as vezes que ouvia dizer que alguém morrera
rápido e sem dor, desejava para si e para os seus igual eutanásia
(conforme a palavra que costumava empregar) (Suetônio, 2002).
Séculos depois, Francis Bacon, em 1623, utilizou eutanásia em sua
Historia vitae et mortis, como sendo o “tratamento adequado às
doenças incuráveis”(apud Jiménez de Asúa, 1942).
Existem dois elementos básicos na caracterização da eutanásia: a
intenção e o efeito da ação
Eutanásia: tipos e definições
Atualmente a eutanásia pode ser classificada de várias
formas, de acordo com o critério considerado.
Quanto ao tipo de ação:
Eutanásia ativa: o ato deliberado de provocar a morte sem
sofrimento do paciente, por fins misericordiosos.
Eutanásia passiva ou indireta: a morte do paciente ocorre,
dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia
uma ação médica ou pela interrupção de uma medida
extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento.
Eutanásia de duplo efeito: quando a morte é acelerada como
uma consequência indireta das ações médicas que são
executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente
terminal.
Eutanásia: tipos e definições
Quanto ao consentimento do paciente:
Eutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma
vontade do paciente.
Eutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade
do paciente.
Eutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o
paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela.
Esta classificação, quanto ao consentimento, visa estabelecer, em
última análise, a responsabilidade do agente, no caso o médico. Esta
discussão foi proposta por Neukamp, em 1937.
Neukamp F. Zum Problem der Euthanasie. Der Gerichtssaal 1937;109:403
Vale lembrar que inúmeros autores utilizam de forma indevida o termo voluntária e involuntária no sentido do
agente, isto é, do profissional que executa uma ação em uma eutanásia ativa. Voluntária como sendo
intencional e involuntária como a de duplo-efeito. Estas definições são inadequadas, pois a voluntariedade neste
tipo de procedimento refere-se sempre ao paciente e nunca ao profissional, este deve ser caracterizado pelo
tipo de ação que desempenha (ativa, passiva ou de duplo-efeito).
Polissemia
A delimitação lexical está longe de ser ideal.
Há
uma
intensa
polissemia
(muitos
significados) do termo eutanásia, gerando
inúmeros equívocos (e sentidos figurados).
Um exemplo é a confusão de conceitos
como eutanásia e ortotanásia, este último
termo significando a morte no seu tempo
certo, sem os tratamentos desproporcionais
(distanásia) e sem abreviação do processo
de morrer (eutanásia)
Distanásia
DISTANÁSIA: Morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento.
Alguns autores assumem a distanásia como sendo o antônimo de
eutanásia. Novamente surge a possibilidade de confusão e
ambigüidade. A qual eutanásia estão se referindo? Se for tomado
apenas o significado literal das palavras quanto a sua origem grega,
certamente são antônimos. Se o significado de distanásia for entendido
como prolongar o sofrimento ele se opõe ao de eutanásia que é utilizado
para abreviar esta situação. Porém se for assumido o seu
conteúdo moral, ambas convergem. Tanto a eutanásia
quanto a distanásia podem ser consideradas eticamente inadequadas.
“Dentro de um sistema de valores capitalistas, onde o lucro é o valor primordial,
esta exploração da fragilidade do doente terminal e dos seus
amigos e familiares tem sua própria lógica. Uma lógica sedutora porque, além de
garantir lucro para a empresa, parece defender um dos grandes valores da
ética humanitária, o valor da vida humana. Porém, a precariedade do
compromisso com o valor da vida humana, nesta perspectiva, se manifesta logo
que comecem a faltar recursos para pagar as contas”. Leonard M. Martin
Ortotanásia
ORTOTANÁSIA: é a atuação correta frente a
morte. É a morte natural, sem interferência da ciência
(excessos).
É a abordagem adequada diante de um paciente que
está morrendo. A ortotanásia pode, desta forma, ser
confundida com o significado inicialmente atribuído à
palavra eutanásia.
A ortotanásia poderia ser associada, caso fosse um
termo amplamente adotado, aos cuidados paliativos
adequados
prestados
aos
pacientes
nos
momentos finais de suas vidas.
Mistanásia
MISTANÁSIA: também chamada de eutanásia social.
Leonard Martin sugeriu o termo mistanásia para denominar a morte
miserável, fora e antes da hora.
Este autor focaliza três situações:
1) a grande massa de doentes e deficientes que, por motivos
políticos, sociais e econômicos, não chegam a ser pacientes, pois não
conseguem ingressar efetivamente no sistema de atendimento médico;
2) os doentes que conseguem ser pacientes para, em seguida, se tornar
vítimas de erro médico e,
3) os pacientes que acabam sendo vítimas de má-prática por motivos
econômicos, científicos ou sociopolíticos.
“A mistanásia é uma categoria que nos permite levar a sério o fenômeno
da maldade humana".
Quem define?
Qual é o
momento
certo da
morte?
Rodrigo Siqueira-Batista
Fermin Roland Schramm (2004)
Conceitos de morte
1) a morte clínica, caracterizada por parada cardíaca (com
ausência de pulso), respiratória e midríase paralítica (que surge cerca
de 30 segundos após a suspensão dos batimentos cardíacos),
podendo ser reversível, desde que sejam implementadas adequadas
medidas de reanimação;
2) a morte biológica, que surge como uma “progressão” da
morte clínica, diferindo desta por seu caráter irreversível;
3) a morte óbvia, na qual o diagnóstico é inequívoco (evidente
estado de decomposição corpórea, decaptação, esfacelamento ou
carbonização craniana, se há sinais como rigor mortis e livor mortis,
dentre outros);
4) a morte encefálica, que é compreendida como um sinônimo
para a morte biológica (resolução no 1.480/97 do Conselho Federal de
Medicina), sendo caracterizada por uma série de parâmetros que
atestam a lesão encefálica irreversível;
Conceitos de morte
Rodrigo Siqueira-Batista
Fermin Roland Schramm (2004)
5) a morte cerebral, que não deve ser confundida com a morte
encefálica, uma vez que pode ser feita a distinção entre ambas pela
análise da respiração;
6) a morte jurídica, estipulando-se, no artigo 10 do Código
Civil, que a morte termina a existência da pessoa natural; entretanto,
a lei não estabelece o conceito de vida e de morte – apenas se
ocupando do seu momento –, cabendo à medicina, em especial à
medicina legal, estabelecer os critérios válidos (Gogliano, 1998);
7) a morte psíquica, na qual a percepção psicológica da morte
antecede, em um tempo variável, a morte biológica; aqui o enfermo
toma consciência do escoamento progressivo e inexorável de sua
vida, habitualmente após receber a notícia de ser portador de uma
enfermidade incurável – por exemplo, um câncer disseminado
(Kastenbaum, 1981); neste caso, a maior dificuldade do conceito de
morte psíquica é a identidade estabelecida entre a morte e o processo
de morrer.
Eutanásia no mundo
Eutanásia legalizada (com restrições): Bélgica (2002), Holanda (2002)
Eutanásia voluntária ou suicídio assistido:
Suíça (1942) (paciente toma o remédio e ONG Dignitas). Mediante consentimento:
Alemanha, Áustria, Albânia (1999), Colômbia (1997), EUA (Oregon 1995 e
Washington 2009), Israel (2005), Noruega
Direito de recusar tratamento: Itália, Grã-Bretanha, Espanha (2002), Hungria,
República Checa, França (2004), Noruega, Eslováquia, Brasil (São Paulo)
Proposta de legalização: Luxemburgo, Uruguai (legislativo 2009), Espanha,
Portugal (referendo 2009)
Testamento Médico: Dinamarca (1992)
Homicídio atenuado: Uruguai (1934)
Direito à vida
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (ONU):
Artigo 3° - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (ONU) :
Artigo 6° - “ O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser
protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida”.
Constituição Federal Brasileira 1988:
Artigo 5º - “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos de 2005
(Unesco):
Artigo 2° - (iii) promover o respeito pela dignidade humana e proteger os direitos
humanos, assegurando o respeito pela vida dos seres humanos e pelas liberdades
fundamentais, de forma consistente com a legislação internacional de direitos
humanos.
Artigo 14° - (i) o acesso a cuidados de saúde de qualidade e a medicamentos
essenciais, incluindo especialmente aqueles para a saúde de mulheres e crianças,
uma vez que a saúde é essencial à vida em si e deve ser considerada como um bem
social e humano.
Código Penal Brasileiro
O atual Código Penal (1940) não cuida explicitamente da conduta
por piedade. As alterações introduzidas pelas Leis 6.416/77 e
7.209/84 não trataram do assunto em questão. Não fala em
eutanásia explicitamente, mas em "homicídio privilegiado".
No caso de um médico realizar eutanásia (ativa), o profissional
pode ser condenado por crime de homicídio (art. 121) – com
pena de prisão de 12 a 30 anos – ou auxílio ao suicídio – prisão
de dois a seis anos. (art. 122).
A eutanásia passiva está atualmente tipificada como crime
previsto no artigo 135, intitulado omissão de socorro.
Art. 135. “Deixar de prestar assistência, quando possível faze-lo sem risco, à criança
abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em
grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se da omissão resultar lesão
corporal de natureza grave, e triplica, se resulta a morte."
Conselho Federal de Medicina
Resolução 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina (CFM)
em seu art. 1º estabelece que:
"é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e
tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal,
de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da
pessoa ou de seu representante legal".
Ou seja, deixar de recomendar tratamentos paliativos que, ainda que
permitam uma sobrevida ao paciente terminal, não são capazes de
minimizar a dor e o sofrimento.
Polêmica: diferenciar a ortotanásia, defendida pelo CFM, da eutanásia
voluntária.
A resolução determina que o médico será obrigado a esclarecer ao doente ou
ao seu representante legal os tipos de terapia apropriados a cada situação. Se
houver consentimento de todos, a decisão de limitar ou suspender os
procedimentos e tratamentos deve ser registrada no prontuário médico do
paciente.
Doutrina dominante
•Embora, o Código Penal não explicite o crime por piedade, a
doutrina acolhe o entendimento de que, nessas circunstâncias, este
foi praticado por motivo de relevante valor moral.
•Heleno Cláudio Fragoso cita o homicídio piedoso como exemplo
de relevante valor social ou moral e ensina que os Códigos
anteriores não tratavam do homicídio privilegiado, exceção feita ao
infanticídio.
•Os doutrinadores apontam três hipóteses de eutanásia: eliminação
da vida indigna de ser vivida (portador de doença mental incurável), a
morte de enfermo (incurável) que está sofrendo demais e a
ortotanásia (o doente está incurso em processo irremediável que o
levará à morte).
(SZKLAROWSKY, 2002)
Entendimento
Bem próximo da eutanásia está o suicídio assistido, mas
não se confundem. Nem o suicídio assistido se confunde
com a indução, instigação ou auxílio ao suicídio, crime
tipificado no artigo 122 do Código Penal.
Na eutanásia, o médico age ou omite-se. Dessa ação ou
omissão surge diretamente a morte.
No
suicídio
assistido,
a morte não depende
diretamente da ação de terceiro. Ela é consequência de
uma ação do próprio paciente, que pode ter sido orientado
ou auxiliado por esse terceiro.
Anteprojeto do Código Penal – Brasil
O Anteprojeto do Código Penal altera dispositivos da Parte Especial do
Código Penal. O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro assinala que o
Anteprojeto distingue dois tipos eutanásia – a ativa e a passiva.
Art. 121.
§ 4º."Não constitui crime deixar manter a vida alguém, por meio
artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e
inevitável, e desde que haja consentimento do doente ou, na sua
impossibilidade, ascendente, descendente, cônjuge ou irmão".
Tipificada está a eutanásia passiva, também chamada eutanásia
indireta, eutanásia por omissão, ortotanásia ou paraeutanásia. Neste
dispositivo, há expressa exclusão ilicitude.
A eutanásia ativa está estipulada no § 3º do mesmo artigo, dispondo :
Art. 121.
§ 3º. "Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa ligada por estreitos laços afeição à vítima, e agiu por
compaixão, a pedido desta, imputável e maior dezoito anos, para
abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão doença grave e em
estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena - reclusão, dois a cinco
anos".
Projeto de lei 125/96
Senado Federal: projeto de lei 125/96 (autoria do senador Gilvam
Borges, do PMDB do Amapá) estabelece critérios para a legalização
da "morte sem dor".
•Prevê a possibilidade de que pessoas com sofrimento físico ou
psíquico possam solicitar que sejam realizados procedimentos que
visem a sua própria morte.
•A autorização para estes procedimentos será dada por uma junta
médica de cinco membros, sendo dois especialistas no problema do
solicitante.
•Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade,
um familiar ou amigo poderá solicitar à Justiça tal autorização.
No Estado de São Paulo, a Lei 10241, de 1999, permite ao usuário
dos serviços da saúde recusar tratamento doloroso ou extraordinário
para tentar prolongar a vida.
Princípio da Autonomia
Pode-se definir como autônomo o indivíduo que “(...) age livremente de
acordo com um plano escolhido por ele mesmo”.
Rodrigo Siqueira-Batista
Fermin Roland Schramm
Com base neste pressuposto, os autores que “defendem” a eutanásia
apontam para a necessidade de que seja respeitada a liberdade de
escolha do homem que padece.
Isto é, sua competência em decidir, autonomamente, aquilo que
considera importante para viver sua vida, incluindo nesta vivência o
processo de morrer, de acordo com seus valores e interesses
legítimos.
“A autonomia pressupõe que cada indivíduo tem o direito de
dispor de sua vida da maneira que melhor lhe aprouver, optando
pela morte no exaurir de suas forças, ou seja, quando sua própria
existência se tornar subjetivamente insuportável”.
Na esteira da herança kantiana – segundo a qual um ato
genuinamente moral deve ser concebido no pleno exercício da
liberdade do sujeito ético – cabe sempre admitir que o principal
interessado em viver deve ter a preeminência, ou prioridade léxica, em
decidir sobre sua vida e sua morte.
Princípio da Autonomia
Demétrio Neri (1994)
•
•
•
“Enquanto (e se) autônomo, o indivíduo tem direito (prima facie):
a que sejam respeitadas as decisões livres e competentes que sua
autonomia o intitula a tomar
para governar a própria vida de acordo com os valores de que
participa,
e segundo sua concepção pessoal do bem.
Assim, “tudo isso deveria valer também no caso em que um indivíduo
decide usar o direito de autodeterminação para escolher o momento e
a forma de sua morte.”
Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos:
Artigo 5° – Autonomia e Responsabilidade Individual “deve ser
respeitada a autonomia dos indivíduos para tomar decisões, quando
possam ser responsáveis por essas decisões e respeitem a autonomia
dos demais. Devem ser tomadas medidas especiais para proteger
direitos e interesses dos indivíduos não capazes de exercer
autonomia”. (vulnerabilidade)
Caso Karen Ann Quinlan
• Em 15/04/1975: Karen, de 22 anos, entrou na emergência do Newton
Memorial Hospital, de New Jersey, em estado de coma (suspeita-se de
drogas).
Direito à morte
Comitês de ética
• Em 01/08/1975: os pais adotivos sabendo a irreversibilidade do caso, e após
conversarem o Pe. Trapasso, solicitaram a retirada do respirador.
• Dr. Morse, o médico assistente se negou alegando problemas morais e
profissionais. A família foi à justiça.
• Em 10/11/1975: justiça não autorizou a retirada dos aparelhos. O juiz
baseou a sua negativa no fato da paciente ter dado a declaração fora do
contexto real, ora vigente.
• A família apelou para a Suprema Corte de New Jersey, que designou o
Comitê de Ética do Hospital St. Clair como responsável para estabelecer o
prognóstico da paciente e assegurar que a mesma nunca seria capaz de
retornar a um "estado cognitivo sapiente“.
• O Comitê não existia, até então e foi criado um que deu o parecer de
irreversibilidade.
Controvérsias
se é ou não
eutanásia
• Em 31/03/1976: a Suprema Corte de New Jersey concedeu, por sete votos a
zero, o direito da família em solicitar o desligamento dos equipamentos de
suporte extraordinários. (Princípio do Duplo Efeito)
• Em 11/06/1985: após 9 anos sem o uso de respirador e com alimentação
artificial e sem qualquer melhora no seu estado neurológico, faleceu aos 31
anos (pneumonia).
Caso Terri Schiavo
Em 1990, Terri Schiavo, em fase de separação conjugal, teve uma
parada cardíaca ficando em estado vegetativo.
Morte com
sofrimento
Os pais de Terri alegaram uma possível agressão do marido como causa
da lesão (estrangulamento). Foram 15 anos de longa disputa
familiar, judicial e política. Em 19 de março de 2005 foi
retirada a sonda (pela 3ª. vez) que a alimentava e hidratava
levando a morte 27 dias após, em 31 de março de 2005 (aos
41 anos).
O caso teve grande repercussão nos Estados Unidos (e no mundo) face
a discordância entre seus familiares na condução do problema. O
esposo desejava que a sonda de alimentação fosse retirada,
enquanto os pais da paciente e irmãos lutaram para que a
alimentação e hidratação fossem mantidas.
Discussão política
Disputa familiar
Por três vezes o marido ganhou na justiça o direito de retirar a sonda.
Nas duas primeiras vezes a autorização foi revertida.
Ocorreram inúmeros componentes de litígio dos familiares, entre si, com
a sociedade, com a classe médica, com o sistema judiciário, com a
Câmara dos Deputados dos Estados Unidos e com o governo do estado
da Flórida, mostrando a complexidade que este caso assumiu.
Caso Terri Schiavo
Questionamentos
• O direito de uma outra pessoa poder tomar esta decisão tão importante,
por representação, em nome de outra.
•recursos já gastos na manutenção de uma paciente sem possibilidade
de alterar o seu quadro neurológico.
•conflitos de interesse: de profissionais, familiares, políticos, advogados
e juízes
•privacidade, auto-determinação, veracidade, justiça, beneficência.
Um novo documentário (2009) sobre vida e morte de Terry Schiavo
apresenta fatos que a “mídia distorceu”.
Documentário
“Nossa esperança é que as pessoas saibam a verdade sobre o que
aconteceu com a Terri e percebam que atrocidade isso foi e que todos
que reivindiquem que a morte dela foi pacífica e indolor estão
mentindo. Isto é por causa da verdadeira natureza desumana da morte
pela desidratação que quando as pessoas são assassinadas dessa
maneira isto é sempre feito a portas fechadas e estritamente secreto”,
disse o irmão de Terri, Bobby Schindler.
Caso Diane Pretty
Autonomia
Direitos humanos
LONDRES, 12 mai 2002 (AFP) - Diane Pretty foi uma
britânica que tinha uma doença incurável e travou em
vão uma longa batalha judicial para controlar a hora
de sua morte.
Pretty morreu em um centro de cuidados paliativos em
Londres. "Ela teve que sofrer o que havia previsto e
temia, e não pude fazer nada para ajudá-la", lamentou
o marido, Brian Pretty.
Diane começou a ter dificuldade para respirar 10 dias
após de perder uma batalha jurídica pelo direito de
morrer, numa decisão da Corte Européia de Direitos
Humanos.
Direito de morrer
Por ter uma doença neurodegenerativa que a mantinha
paralisada do pescoço para baixo, Diane não podia se
suicidar. Queria pôr fim à própria vida para evitar o
sofrimento que a doença produz em sua fase terminal.
Mas a Justiça britânica, e posteriormente a européia,
não lhe deram esse direito.
Caso Diane Pretty
Qualidade de vida
Diane alegava que queria cometer suicídio, mas, por
causa das limitações físicas, não conseguia. O
motivo era que sua qualidade de vida se tornara
tão sofrível, que negá-la o direito à morte seria um
atentado contra os direitos humanos.
Esse foi o primeiro caso do gênero na Grã-Bretanha.
O médico perito que analisou o caso não concordou
com o pedido da paciente. Casada há 25 anos, ela
queria que o marido Brian, a ajudasse a cometer
suicídio.
Direito de morrer
Três juízes da Alta Corte negaram-lhe a ação. Eles
disseram que "lamentavam desesperadamente" pelo
casal, mas entenderam que ninguém tem o direito "de
tirar a própria vida". Eles disseram que autorizar Brian
Pretty a ajudar um eventual suicídio de Diane seria o
equivalente a dar "uma licença para cometer
crime".
Direitos humanos
Sociedade
BIOÉTIC
A
Religião
Família
Ciência
Leis
Profissionais
Tecnologias
Cultura
Custos
Sofrimento
Indivíduo
Século XXI: discussões paralelas
“Depois que eu envelhecer
Ninguém precisa mais me dizer
Como é estranho ser humano
Nessas horas de partida
É o fim da picada
Depois da estrada começa
Uma grande avenida
No fim da avenida
[...]
Qual é a moral?
Qual vai ser o final
Dessa história?”
Rita Lee
(Trecho da música “Coisas da vida”)
Eutanásia na imprensa
2009
Tela: Lectores de prensa (2003)
Antonio Abellán (espanha)
Sul-coreana submetida à eutanásia continua em estado estável
Seul, 24 de junho de 2009
Uma paciente sul-coreana em coma
irreversível continua em estado estável,
depois de os aparelhos que a mantinham com
vida terem sido desligados nesta terça-feira.
O Hospital Yonsei Severance, de Seul,
desligou ontem os aparelhos de respiração
artificial que mantinham com vida a paciente,
no primeiro caso de eutanásia da Coreia do
Sul.
A paciente, uma mulher de 77 anos
identificada pelo sobrenome Kim, se encontra
em estado vegetativo desde fevereiro do ano
passado.
Em princípio, acreditava-se que Kim morreria
aproximadamente
três
horas
após
o
desligamento do suporte vital artificial.
No entanto, a paciente continua viva mais de
24 horas depois de os aparelhos terem sido
desligados, e especialistas não descartam que
ela continue assim durante um longo tempo,
informou a agência local "Yonhap".
O hospital disse hoje que Kim se
mantém em um estado quase igual ao
anterior ao desligamento, e que
continuará fornecendo os alimentos
necessários para mantê-la viva.
Kim entrou em coma devido a um
problema pulmonar quando realizava
exames para determinar se sofria de
câncer, e em seguida os médicos
determinaram que ela não tinha
nenhuma possibilidade de se recuperar.
A Justiça sul-coreana autorizou em 21
de maio o direito da paciente de
morrer, ao aceitar a reivindicação
apresentada por seus filhos para que
os aparelhos respiratórios fossem
desligados.
Essa foi a primeira sentença a favor
de uma "morte digna" na Coreia do
Sul, onde não existe uma lei que
reconheça a eutanásia.
Fonte: Agência EFE / Portal G1
http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1205512-5602,00-SULCOREANA+SUBMETIDA+A+EUTANASIA+CONTINUA+EM+ESTADO+ESTAVEL.html
Eutanásia
Alemão cria máquina de suicídio
4 de abril de 2008
O ex-ministro da Justiça alemão Roger Kusch
apresentou nesta sexta-feira sua "máquina do
suicídio" - invenção que permitiria aos pacientes
terminais aplicar em si mesmos uma dose letal de
anestésicos e cloreto de potássio. A máquina,
segundo Kusch, ajudaria os pacientes a pôr um
ponto final em sua dor, mas não colocaria em risco
a carreira dos médicos, que não precisariam aplicar
a droga. O aparelho é variação de uma máquina já
utilizada em hospitais para aplicar medicamentos
em pacientes por um longo tempo. Kusch adaptou
o sistema para que possa ser utilizado pelos
próprios doentes, de forma a aplicar de uma só vez
a mistura que leva à morte em poucos minutos.
Fonte: Veja
http://veja.abril.com.br/noticia/ciencia-saude/alemao-cria-maquina-suicidio-344629.shtml
Eutanásia no cinema
Sinopse
Ramón Sampedro (Javier Bardem) é um
homem que luta para ter o direito de pôr fim à
sua própria vida.
Na juventude ele sofreu um acidente, que o
deixou tetraplégico e preso a uma cama por 28
anos.
Lúcido e extremamente inteligente, Ramón
decide lutar na justiça pelo direito de decidir
sobre sua própria vida, o que lhe gera
problemas com a igreja, a sociedade e até
mesmo seus familiares.
_______________
O filme conta a história real do espanhol Ramón
(tetraplégico na juventude após sofrer um acidente)
que durante 28 anos lutou na justiça pelo direito à
eutanásia.
Gênero: Drama
Tempo de Duração: 125 minutos
Ano de Lançamento (Espanha): 2004
Oscar de Melhor Filme Estrangeiro
Eutanásia no cinema
Gênero: Drama
Tempo de Duração: 137 minutos
Ano de Lançamento (EUA): 2004
Gênero: Drama
Tempo de Duração: 99 minutos
Ano de Lançamento (Canadá): 2003
Gênero: Comédia Dramática
Tempo de Duração: 97 minutos
Ano de Lançamento (EUA): 2007
Conclusão
“Todo ponto
de vista é a
vista de um
ponto”
Leonardo Boff
Referências bibliográficas
Bibliografia
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