CONSULTA PÚBLICA Nº 85, de 13 de dezembro de 2004

Propaganda
CONSULTA PÚBLICA Nº 85, de 13 de dezembro de 2004, DOU 17/12/04
Regulamento Técnico para Óleos e Gorduras Vegetais
ITEM
Regulamento Técnico para Óleos
e Gorduras Vegetais
Art. 2º As empresas têm o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da publicação
deste
Regulamento
para
adequarem seus produtos.
2. Definição
SUGESTÕES
Proponente 5
Modificar o nome do Regulamento para: Regulamento Técnico para Óleos, Gorduras Vegetais e
Cremes Vegetais
Justificativa:Já que a Consulta Pública se refere a outros tipos de produtos que não apenas os óleos,
sugerimos a alteração acima referida (substituição da expressão “produtos” por “óleos”).
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Proponente: 1 e 6
Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias 18 meses, a contar da data da
publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos.
Justificativa: O Setor entende que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias não é razoável para a
implementação de possíveis alterações de formulação dos produtos e/ou de seus rótulos. Portanto, com
base em experiências anteriores, o Setor solicita prazo de 18 (dezoito) meses para adequação de seus
produtos ao Regulamento Técnico.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Prazo ate 31/07/2006 ou 1 ano, caso a publicação for após 31/07/2005.
Proponente: F-2
Definir e classificar os azeites de oliva.
Justificativa: Definições são insuficientes para englobar as categorias comerciais de azeite de oliva
disponíveis, como azeite de oliva (que admite mistura de óleo de oliva refinado e azeite virgem);
categoria de azeite de oliva virgem comum ou semi-fino (acidez até 3,3%), que neste caso, não há
restrição de uso como havia na Resolução 482); e óleo de oliva extraído por solvente e refinado (“refined
olive pomace oil”) e suas misturas.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
A proposta da ANVISA é atualizar a legislação de alimentos com enfoque em avaliação de risco e
prevenção do dano à saúde, priorizando os parâmetros sanitários. A classificação não envolve
parâmetros sanitários.
CP 85-04 jun05
1/15
2.3. Óleos Vegetais com outros
ingredientes: são os óleos
adicionados de condimentos e ou
especiarias e
ou outro(s) ingrediente(s) para
agregar sabor ou aroma, exceto
aromatizantes.
Proponente: 1 e 6
2.3. Óleos Vegetais e Gorduras Vegetais com outros ingredientes: são os óleos vegetais e as gorduras
vegetais adicionados de condimentos e ou especiarias e ou outro(s) ingrediente(s) para agregar sabor
ou aroma, exceto aromatizantes. Na composição do produto, o óleo vegetal e ou a gordura vegetal
deve ser o ingrediente principal, sempre em proporção superior ao total dos outros ingredientes
Justificativa: os “outros ingredientes” permitidos nos Óleos Vegetais seriam apenas as substâncias
para agregar sabor e não estaria prevista a possibilidade de Gorduras Vegetais com outros ingredientes.
Considerando que:
- aplicável tanto aos Óleos Vegetais como também às Gorduras Vegetais, por isso a necessidade de
adequar a redação do texto para incluir também as gorduras.
- restringe a possibilidade de “outros ingredientes” nos óleos vegetais e nas gorduras vegetais;
- desenvolvimento de novas tecnologias e novos produtos.....Seria o caso, por exemplo, de Óleo Vegetal
com adição de Fitosterol ou uma Gordura para fabricação de recheios de biscoito onde já faria parte de
sua composição, por exemplo, algum aditivo ou aroma permitido para o recheio pronto.
No entanto, ainda que necessária a permissão ampla de outros ingredientes, deve ficar claro no
Regulamento que o ingrediente principal na composição deve ser Óleo ou Gordura Vegetal.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
2.3. Óleos Vegetais e Gorduras Vegetais com especiarias: são os óleos vegetais e as gorduras
vegetais adicionados de especiarias.
Proponente: 4
2.3: Óleos Vegetais saborizados ou aromatizados com outros ingredientes: são os óleos adicionados de
condimentos e ou especiarias e ou aromas e ou outro(s) ingrediente(s) para agregar sabor ou aroma.
Justificativa: O Codex Alimentarius permite a adição de aromas naturais, idênticos aos naturais e
artificiais, segundo CODEX STAN 210-1999 – Codex Standard for Named Vegetable Oils, item 4.2. A
Resolução n° 482, de 23 de setembro de 1999, que aprova o Regulamento Técnico referente a Óleos e
Gorduras Vegetais já prevê o uso de substâncias aromatizantes na categoria Óleo Vegetal Saborizado e
Azeite Saborizado (anexo 16).
( ) Aceita
( X ) Não aceita
2.3. Óleos Vegetais e Gorduras Vegetais com especiarias: são os óleos vegetais e as gorduras
vegetais adicionados de especiarias.
CP 85-04 jun05
2/15
2.4. Óleos ou Gorduras Vegetais
Modificados: são os produtos
obtidos a partir de óleos ou
gorduras e
submetidos a processos físicos
ou
químicos
tais
como
fracionamento, hidrogenação ou
interesterificação.
Proponente: 3
2.4 Óleos ou gorduras vegetais modificados: são os produtos obtidos a partir de óleos ou gorduras
que são submetidos a:
2.4.1 Processos Químicos: Hidrogenação ou Interesterificação; ou
2.4.2 Processo Físico: Fracionamento
Justificativa: Os processos de modificação dos produtos para obtenção de óleos e gorduras são 2
: químico E físico. Os processos químicos englobam a hidrogenação e interesterificação, sendo que o
primeiro gera a chamada "gordura trans", devido à alteração da isomeria original, deixando de ser um
produto natural. Por outro lado, o processo físico para produção de óleos e gorduras, que compreende o
fracionamento físico, preserva a isomeria original, o que torna o processo de produção reversível e
não gera a "gordura trans".
Desta forma, ainda que utilizados para a mesma finalidade de produção de óleos e gorduras, os
processos são totalmente distintos, bem como os produtos daí advindos. Como conseqüência, a
ingestão das gorduras obtidas pelo processo químico pode aumentar o nível de colesterol e trazer outros
prejuízos, fato que os produtores tem o dever de informar ao consumidor, na própria embalagem do
produto, em respeito à sua saúde e segurança. Neste âmbito, citamos o Código de Defesa do
Consumidor, que imputa ao Estado a obrigação de proteger o consumidor, quando deve prezar "pela
garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho"...(art. 4º, parágrafo II, alínea "d"). ...FDA ("Food and Drug Administration"), órgão
máximo da saúde nos Estados Unidos, já anunciou que vai solicitar aos responsáveis pela produção de
tais alimentos que informem, nas embalagens dos produtos, a tabela nutricional com a discriminação da
quantidade de "gordura trans". No Brasil, a RDC nº 360, de 23/12/2003, que aprova o Regulamento
Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, traz a seguinte disposição: ..."art. 2º - Na
rotulagem nutricional devem ser declarados os seguintes nutrientes: valor energético, carboidratos,
proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio, conforme estabelecido no
Anexo." A aludida resolução ainda estabelece prazo para as empresas se adequarem, o qual, se não for
cumprido, implicará em infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Conforme demonstrado acima, entendemos que o Regulamento deve ser menos genérico, e especificar
a diferença na obtenção dos produtos por processos químico e físico. Desta maneira, servirá de base
para os fabricantes.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Tendo em vista de que podem existir outros processos físicos e químicos além dos processos de
fracionamento, hidrogenação ou interesterificação.
CP 85-04 jun05
3/15
Proponente: 1 e 6
2.5. Azeites de Oliva Virgens: são os óleos obtidos do fruto da oliveira (Olea europaea L.), unicamente
por processos mecânicos ou outros meios físicos, particularmente em condições térmicas, que não
levem a deterioração do azeite e que não tenham sido submetidos a outros tratamentos que não a
lavagem, decantação, centrifugação e filtragem.
2.5.1. Azeite de Oliva Extra Virgem: azeite de oliva virgem com acidez, expressa em ácido oléico, não
superior a 0,8g/100g.
2.5.2. Azeite de Oliva Virgem: azeite de oliva virgem com acidez, expressa em ácido oléico, não superior
a 2,0g/100g.
2.5.3. Azeite de Oliva Virgem Corrente: azeite virgem de oliva com acidez expressa em ácido oléico,
não superior a 3,3g/100g. O Azeite Virgem Corrente, quando na sua forma pura, não poderá ser
destinado diretamente para o consumidor final. O produto pode ser misturado com Azeite de Oliva
Refinado para constituir o produto designado somente como “Azeite de Oliva”.
2.6. Azeite de Oliva Refinado: azeite de oliva obtido pelo refino dos Azeites de Oliva Virgens, com
acidez final, expressa em ácido oléico, não superior a 0,3g/100g.
2.7. Azeite de Oliva: azeite de oliva constituído pela mistura de Azeite de Oliva Refinado com os Azeites
de Oliva Virgens. O produto deve ter acidez, expressa em ácido oléico, não superior a 1,0g/100g.
2.8. Óleo de Bagaço e ou Caroço de Oliva Refinado: óleo refinado, obtido do Bagaço e ou Caroço de
Oliva, com acidez, expressa em ácido oléico, não superior a 0,3g/100g.
Justificativa: Não é possível simplificar as definições para os diversos tipo de Azeite de Oliva, como
proposto originalmente na Consulta Pública. O Setor entende ser importante constar neste item 2 do
Regulamento Técnico as definições claras dos vários tipos de Azeites de Oliva. Ressalta-se que o
texto acima proposto tem como base as definições do Codex Alimentarius, especialmente a Alinorm
03/17 – Apêndice II (Fevereiro de 2003).
( X ) Aceita
( ) Não aceita
As seguintes definições:
2.5. Azeite de Oliva é o azeite obtido somente dos frutos da oliveira (Olea europaea L.), excluídos
os óleos obtidos através de solventes ou processos de reesterificação e ou qualquer mistura de
outros tipos de óleo.
2.6. Azeite de Oliva Virgem: é o azeite obtido do fruto da oliveira (Olea europaea L.), somente por
processos mecânicos ou outros meios físicos, em condições térmicas, que não produzam
alteração do azeite, e que não tenha sido submetido a outros tratamentos além da lavagem,
decantação, centrifugação e filtração.
2.7. Óleo de bagaço de oliva refinado: é o óleo obtido pelo tratamento do bagaço de frutos da
oliveira (Olea europaea L.), com solventes ou outros tipos de tratamentos físicos, excluídos os
óleos obtidos por reesterificação ou qualquer mistura de outros tipos de óleos. O produto deverá
obrigatoriamente ser refinado.
CP 85-04 jun05
4/15
Proponente: 8
Utilizar a definição utilizada no Codex Alinorm 13/7 fev.2003:
.3.1.2. A designação Azeite de Oliva deve ser utilizada para os óleos obtidos somente dos frutos da
oliveira (Olea Europaea L.), excluídos os óleos obtidos através de solventes ou processos de
reesterificação e ou qualquer mistura de outros tipos de óleo.
3.1.3. A designação Óleo de bagaço e ou caroço de Oliva refinado: é o óleo obtido pelo tratamento
do bagaço e ou caroço de oliva com solventes ou outros tipos de tratamentos físicos, excluídos
os óleos obtidos por reesterificação ou qualquer mistura de outros tipos de óleos. O produto
deverá obrigatoriamente ser refinado para consumo.
3.1.5. As expressões Virgem e Extra Virgem somente poderão ser utilizadas por Azeites de Oliva
obtidos por meios mecânicos submetidos a tratamentos físicos sob certas condições térmicas
que não acarrete alterações no azeite e que não sofra nenhum tratamento que não seja lavagem,
decantação, centrifugação e filtragem.
Justificativa: A designações para azeite e óleo de bagaço de oliva estão confusas, pois os produtos são
diferenciados nas etapas de produção devido principalmente a forma de obtenção dos óleos, um através
de processos mecânicos(esmagamento/centrifugação) e o outro por utilizar solvente(bagaço de oliva).
( X ) Aceita
( ) Não aceita
As propostas de definição de azeite de oliva, azeite de oliva virgem e óleo de bagaço de oliva
refinado foram incluídas no item 2. Definição.
Proponente: F-2
Incluir: o azeite é obtido do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros meios
físicos, em condições (particularmente térmicas) que não levem a deterioração do azeite, e que não
tenha sido submetido a outros tratamentos, que não a lavagem, decantação, centrifugação e filtragem.
Excluem-se os óleos obtidos por meio de extração por solvente ou re-esterificação e misturas de óleo de
outra natureza.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
A definição proposta foi incluída no item 2. Definição.
CP 85-04 jun05
5/15
2.5. Cremes Vegetais: são os
produtos em forma de emulsão
plástica ou fluida, constituídos
principalmente de água e óleo
vegetal e ou gordura vegetal,
podendo ser adicionados de
outro(s) ingrediente(s), desde que
não descaracterize(m) o produto.
Devem ter no mínimo 10 g/100 g
e no máximo 90 g/100 g de
lipídios totais.
3.1.1. O produto que se
apresenta na forma líquida à
temperatura de 25 o C é
designado de “Óleo” e o
produto que se apresenta na
forma sólida ou pastosa à
temperatura de 25 o C pode ser
designado de
“Gordura”.
Proponente: 1 e 6
2.5. 9. Cremes Vegetais: são os produtos em forma de emulsão plástica ou fluida, constituídos
principalmente de água e óleo vegetal e ou gordura vegetal, podendo ser adicionados de outro(s)
ingrediente(s), desde que não descaracterize(m) o produto. Devem ter no mínimo 10 g/100 g e no
máximo 90 g/100 g 95 g/100 g de lipídios totais.
Justificativa: A expressão “desde que não descaracterize(m) o produto” pode ser interpretada de modo
a atrelar o conceito de Creme Vegetal ao que hoje existe no mercado (creme vegetal similar à
margarina, ou seja, consistência pastosa, aroma de manteiga, cor amarelada, etc.). Isso confrontaria
com a recente legislação que aprova os Aditivos para os Cremes Vegetais e Margarinas, onde estão
previstos diversos aditivos que possibilitarão o desenvolvimento de novos produtos com, por exemplo,
cor e sabor diferenciados, a exemplo do que já acontece atualmente no mercado brasileiro de
Margarinas e no mercado mundial, em geral, de cremes vegetais e margarinas. Além disso, o Setor
sugere que o limite máximo de lipídios totais seja 95g/100g, como está estabelecido na atual legislação
(Resolução 193/99).Por fim, em função da adição dos itens relativos aos Azeites de Oliva, há
necessidade de renumeração deste parágrafo, conforme acima indicado.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
2.9. Cremes Vegetais: são os produtos em forma de emulsão plástica ou fluida, constituídos
principalmente de água e óleo vegetal e ou gordura vegetal, podendo ser adicionados de outro(s)
ingrediente(s).
Proponente: 1 e 6
O produto que se apresenta na forma líquida à temperatura de 25 oC é designado de “Óleo” e o produto
que se apresenta na forma sólida ou pastosa à temperatura de 25 oC pode ser é designado de
“Gordura”. Admite-se, no entanto, que um determinado produto seja designado como “Óleo” ou
como “Gordura”, independentemente da forma como se apresenta à temperatura de 25 oC, desde
que tal designação esteja consagrada pelo uso.
Justificativa: O Setor concorda que é importante ter algum critério para definir o que deve ser
designado como “Óleo” e o que deve ser designado como “Gordura”.No entanto, deve-se admitir que o
critério acima não é o mais exato, já que existem produtos que são pastosos a 25 oC e mesmo assim
são tradicionalmente designados como “Óleo”. É o caso, por exemplo, do “Óleo de Palma”.Outro
exemplo são produtos para fritura que são fluidos a 25 oC. Pela regra, deveriam ser designados como
“Óleos” mas, no entanto, são tradicionalmente designados como “Gorduras Vegetais para frituras”.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
O produto que se apresenta na forma líquida à temperatura de 25 oC é designado de “Óleo” e o
produto que se apresenta na forma sólida ou pastosa à temperatura de 25 oC é designado de
“Gordura”, podem ser utilizadas designações consagradas pelo uso.
Proponente: F-2
Incluir: designações já consagradas como óleo de palma, óleo de coco e óleo de palmiste.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
CP 85-04 jun05
6/15
3.1.2. A designação “Azeite de
oliva” deve ser utilizada para os
óleos do fruto da oliveira (Olea
europaea).
3.1.3. A designação “Óleo de
bagaço e ou caroço de oliva
refinado” deve ser utilizada para o
produto obtido do bagaço e ou
caroço do fruto da oliveira (Olea
europaea).
3.1.4. A designação “Azeite de
dendê”
pode
ser
utilizada
somente para o óleo de palma
bruto (Elaeis guineensis).
3.1.5. As expressões ”virgem” e
“extra
virgem”
devem
ser
utilizadas somente para os
produtos obtidos exclusivamente
por
processos
físicos
de
extração.
Óleos Mistos ou Compostos:
devem ser designados de “Óleo
Misto ou Composto” seguido dos
nomes
comuns das espécies vegetais
utilizadas, em ordem decrescente
de proporção.
Proponente: 1 e 6
Substituir 3.1.2., 3.1.3 e 3.1.5 por:
3.2. A designação “Azeite de Oliva Extra Virgem” deve ser utilizada somente para o azeite de oliva que
atender às definições do item 2.5.1. e demais requisitos específicos deste Regulamento.
3.3. A designação “Azeite de Oliva Virgem” deve ser utilizada somente para o azeite de oliva que
atender às definições do item 2.5.2. e demais requisitos específicos deste Regulamento.
3.4. A designação “Azeite de Oliva Refinado” deve ser utilizada somente para o azeite de oliva que
atender às definições do item 2.6. e demais requisitos específicos deste Regulamento.
3.5. A designação “Azeite de Oliva” deve ser utilizada somente para o azeite de oliva que atender às
definições do item 2.7. e demais requisitos específicos deste Regulamento.
3.6. A designação “Óleo de Bagaço e ou Caroço de Oliva Refinado” deve ser utilizada somente para o
óleo que atender às definições do item 2.8. e demais requisitos específicos deste Regulamento.
Justificativa:
Conforme já justificado acima, na inclusão de itens para melhor definição dos vários tipos de Azeites de
Oliva.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Substituir os itens 3.1.2, 3.1.3. e 3.1.5 pelo item 3.2.; Os azeites de oliva devem ser designados de
acordo com as definições descritas no item 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 podendo ser seguidas por
expressões relacionadas ao processo de obtenção e ou característica específica.
Proponente: 1 e 6
3.1.4. 7. Renumeração em função da inclusão de itens
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Proponente: 1 e 6
3.2. 8. Óleos Mistos ou Compostos: devem ser designados de “Óleo Misto” ou “Óleo Composto” seguido
dos nomes comuns das espécies vegetais utilizadas, em ordem decrescente de proporção.
Justificativa: Alteração da redação para melhor entendimento e renumeração em função da inclusão de
itens.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
CP 85-04 jun05
7/15
3.2.
3.3. Óleos Vegetais com outros
Ingredientes:
devem
ser
designados de “Óleo” ou “Azeite”
seguido do(s)
nome(s)
comum(ns)
da(s)
espécie(s) vegetal(is) e ou do(s)
ingrediente(s) adicionado(s).
3.4. Óleos ou Gorduras Vegetais
Modificadas:
devem
ser
ou
designados
de
“Óleo”
“Gordura Vegetal”
seguido
da
expressão
“Modificado” ou de expressões
relativas
ao
processo
de
obtenção e ou finalidade de
uso, podendo ainda ser seguida
do(s) nome(s) comum(ns) da(s)
espécie(s) vegetal(is) utilizada(s).
Proponente: 1 e 6
3.3. 9. Óleos Vegetais e Gorduras Vegetais com outros ingredientes: Os Óleos Vegetais devem ser
designados de “Óleo” ou “Azeite”, seguido facultativamente do(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s)
vegetal(is) e seguido obrigatoriamente do nome do(s) ingrediente(s) adicionado(s). As Gorduras
Vegetais devem ser designadas de “Gordura Vegetal”, seguida facultativamente do(s) nome(s)
comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) e ou de expressões relativas ao processo de obtenção e
ou finalidade de uso e seguida obrigatoriamente do nome do(s) ingrediente(s) adicionado(s).
Justificativa: Considerando o que foi exposto em relação ao item 2.3, supra, também a redação do item
3.3 deve ser adaptada, além da renumeração do item.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
3.3. Óleos vegetais ou azeites ou gorduras vegetais com especiarias: devem ser designados de
“óleo” ou “azeite”, seguida do(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) do(s) óleo(s) e
especiaria(s) utilizadas. As gorduras podem ser designadas de “gorduras vegetal”, seguida do(s)
nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) da gordura e da(s) especiaria(s) utilizadas.
Podem ser usadas expressões relativas ao processo de obtenção e ou característica especifica e
ou finalidade de uso.
Proponente: 1 e 6
3.4. 10. Óleos ou Gorduras Vegetais Modificadas: devem ser designados de “Óleo” ou “Gordura
Vegetal” seguido opcionalmente da expressão “Modificado” ou de expressões relativas ao processo de
obtenção e ou finalidade de uso, podendo ainda ser seguida do(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s)
vegetal(is) utilizada(s).
Justificativa: É altamente recomendável que a palavra “Modificado” não seja obrigatória para a
designação dos produtos. Isso porque esta palavra poderá gerar confusão com produtos “ou
geneticamente Modificados”, quando na verdade não se trata desse tipo de produto.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
3.4. Óleos ou Gorduras Vegetais modificadas: devem ser designados de “Óleo” ou “Gordura
Vegetal”, seguido da(s) expressão(ões): “modificado” ou outras relativas ao processo de
obtenção e ou finalidade de uso. Pode ser seguida do(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s)
vegetal(is) utilizada(s).
CP 85-04 jun05
8/15
5.REQUISITOS
ESPECÍFICOS
5.1. Acidez em ácido oléico:
- Óleos e gorduras refinados:
máximo 0,3 g/100g
- Azeite de oliva refinado: máximo
0,3 g/100g
- Azeite de oliva extra virgem:
máximo 0,8 g/100g
- Azeite de oliva virgem: máximo
3,3 g/100g
- Óleo de bagaço ou caroço de
oliva refinado: máximo 0,3 g/100g
- Óleo ou gordura de palma bruto:
Proponente: 3
Recomendamos que o item 5 - REQUISITOS ESPECÍFICOS, subitens 5.1 e 5.2, faça referência à RDC
nº 482, de 23 de setembro de 1999, anexos 11 e 12, pois a mesma discrimina as características físicoquímicas dos óleos, em especial do óleo de palma e palmiste.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Tendo em vista que quando for publicada a resolução correspondente a esta Consulta Pública
revogará a Resolução RDC 482/99. A composição dos óleos deve atender ao estabelecido no item
6.7.
CP 85-04 jun05
9/15
máximo 5,0 g/100g
- Óleo de gergelim bruto: máximo
2,0 g/100g
5.2. Índice de peróxidos
- Óleos e gorduras refinadas
(exceto óleo de oliva refinado):
máximo 10 meq/kg
- Azeite de oliva refinado: máximo
5 meq/kg
- Azeite de oliva virgem: máximo
20 meq/kg
- Óleo de bagaço ou caroço de
oliva refinado: máximo 5 meq/kg
Proponente:1
5.1. Incluir/alterar
- Óleos prensados a frio e não refinados: máximo 2 g/100 g
- Azeite de oliva virgem: máximo 3,3 g/100g 2,0 g/100 g
- Azeite de oliva: máximo 1,0 g/100
5.2. Incluir/alterar
- Óleos prensados a frio e não refinados: máximo 15 meq/kg
- Azeite de oliva: máximo 15 meq/kg
Justificativa: conforme consta na Alinorm 03/17, Fevereiro/2003. Em relação constar os óleos
prensados a frio e ou não refinados, conforme já está também previsto no Codex Alimentarius.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Acordada a utilização dos valores de índice de acidez estabelecido pelo Codex Alimentarius
(Alinorm 03/17 Apendice II) expressos em g KOH/100g para todos os óleos e gorduras, com
exceção dos azeites de oliva e óleo de bagaço de oliva refinado cuja acidez deve ser expressa em
ácido oléico.
5.1. Acidez:
- Óleos e gorduras refinados (exceto azeite de oliva refinado): máximo 0,6 mg de KOH/g
- Óleos prensados a frio e não refinados: máximo 4,0 mg KOH/g
- Óleo de palma virgem: máximo 10,0 mg KOH/g
- Azeite de oliva refinado: máximo 0,3 g/100g em ácido oleico
- azeite de oliva: máximo 1,0g/100g em ácido oleico
- Azeite de oliva extra virgem: máximo 0,8 g/100g em ácido oleico
- Azeite de oliva virgem: máximo 2,0 g/100g em ácido oleico
- Óleo de bagaço de oliva refinado: máximo 0,3 g/100g em ácido oleico
5.2. Índice de peróxidos
- Óleos e gorduras refinadas (exceto azeite de oliva refinado): máximo 10 meq/kg
- Óleos prensados a frio e não refinados: máximo 15 meq/kg
- Azeite de oliva refinado: máximo 5 meq/kg
- Azeite de oliva virgem: máximo 20 meq/kg
- Azeite de oliva: máximo 15 meq/kg
- Óleo de bagaço de oliva refinado: máximo 5 meq/kg
CP 85-04 jun05
10/15
6.1. Os produtos devem ser
obtidos de ingredientes sãos,
limpos e isentos de impurezas,
processados,
embalados,
armazenados, transportados e
conservados em condições que
não produzam, agreguem ou
desenvolvam substâncias físicas,
químicas ou biológicas que
coloquem em risco a saúde do
consumido. Deve ser obedecida a
legislação vigente de Boas
Práticas de Fabricação.
Proponente: F-2
Substituir: a Acidez em ácido oleico: azeite de oliva virgem: máximo de 3,3 g/100g
Justificativa: Esta é a acidez de azeite de oliva semi-fino, virgem comum ou corrente, que de acordo
com a resolução 482, não podia ser vendido diretamente ao consumidor, mas apenas misturado ao
azeite de oliva refinado. Mantendo-se como está, será permitido que seja embalado e comercializado
diretamente.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Alterado para azeite de oliva virgem: máximo de 2,0 g/100g.
Proponente: 2
Justificativa para aumentar em 10 vezes o índice de acidez e quadruplicar o índice de peróxidos
estabelecidos pela Portaria 795/93 do MA
Justificativa: Não há lógica na apresentação dos dados técnicos que estão desorganizados e mal
dispostos, faz crer que os óleos de soja da Portaria 795/93 do MAPA foram extintos.... estudos recentes
rvelam possibilidade de danos ã saúde causados pela ingestão de óleo de soja oxidado, a ANNVS
promove o aumento do nível máximo de peróxidos a patamares inaceitáveis
( ) Aceita
( X ) Não aceita
As entidades SIEMESP e ABEAÇO solicitam a apresentação dos motivos pelos qual o Codex
adotou os teores que baseiam a decisão da ANVISA (levar em conta as posições do FDA e EU).
Proponente: 1
6.1. Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e
conservados em condições que não coloquem em risco a saúde do consumidor. Estas etapas não
poderão agregar ou produzir substâncias químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do
consumidor e deve ser obedecida a legislação vigente relativa a Boas Práticas de Fabricação.
Justificativa:
Adequar texto de modo a atender as legislações vigentes previstas no item 6.2.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Redação proposta alterada para: “Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados,
armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, agreguem ou
desenvolvam substancias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do
consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Praticas de Fabricação”.
CP 85-04 jun05
11/15
6.2. Os produtos devem atender
aos
Regulamentos
Técnicos
específicos
de
Aditivos
Alimentares e Coadjuvantes de
Tecnologia
de
Fabricação;
Contaminantes; Características
Macroscópicas, Microscópicas e
Microbiológicas; Rotulagem de
Alimentos Embalados; Rotulagem
Nutricional
de
Alimentos
Embalados;
Informação
Nutricional
Complementar,
quando
houver;
e
outros
Regulamentos pertinentes.
6.3. Os produtos devem ser
submetidos, obrigatoriamente, a
processos
de
refino,
com
exceção do azeite de oliva
virgem, azeite de oliva extra
virgem, do óleo de palma bruto
(azeite de dendê), do óleo de
gergelim e do óleo de pequi.
Proponente: F-2
foi omitido o item 6.2 Outros contaminantes (Matéria volátil, impurezas insolúveis e sabões)
Justificativa:
Este item (6.2) engloba todos os regulamentos técnicos específicos antes citados na Resolução 482, em
seus itens 6.1 e 7. Entretanto foi omitido
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Por não se tratar de parâmetros sanitários.
Proponente: 5
6.3. alterar para a seguinte redação: – Os Óleos devem ser submetidos, obrigatoriamente, a processos
de refino, com exceção do azeite de oliva virgem, azeite de oliva extra virgem, do óleo de palma bruto
(azeite de dendê), do óleo de gergelim e do óleo de pequi. A Consulta Pública se refere a outros tipos de
produtos que não apenas os óleos, sugerimos a alteração acima referida (substituição da expressão
“produtos” por”óleos”).
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Tendo em vista as justificativas apresentadas pelos Proponentes 1 e 6, foi acordada a exclusão
do item.
Proponente 1 e 6
Excluir item 6.3
Justificativa: O Setor entende que este item pode limitar o desenvolvimento de novos processos
tecnológicos e ou novos produtos. Os óleos vegetais prensados a frio já são realidades em alguns
mercados mundiais, especialmente no mercado europeu. Esses óleos nem sempre são submetidos a
processos de refino e nem por isso são impróprios para o consumo humano. Mesmo no Brasil já é
possível encontrar, embora em mercados regionais e em pequeníssima escala, alguns óleos prensados
a frio e até mesmo não refinados. O próprio Codex prevê parâmetros para algumas Características
de Qualidade para os óleos prensados e frios e para os “óleos virgens” (termo utilizado no Codex).
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Proponente: F-2
Dúvida: Estão excluídos outros óleos não refinados como óleo de girassol ou de canola ou amêndoas
ou outros extraídos por prensagem no Brasil ou importados. Será mantido desta maneira?
Os óleos prensados a frio e não refinados estão previstos (item 5).
CP 85-04 jun05
12/15
6.4. Quando houver Informação
Nutricional
Complementar
(declaração de propriedades
nutricionais)
baseada
em
características
inerentes
ao
produto,
deve
haver
um
esclarecimento
próximo
a
declaração, com caracteres de
igual realce e visibilidade, de que
todos os alimentos da mesma
natureza também possuem essas
características.
6.5. Quando se tratar de mistura
de azeite de oliva com óleos de
outra(s) espécie(s) vegetal(is), o
percentual (%) de azeite de oliva
deve ser declarado, no rótulo,
próximo à designação do produto.
Proponente: 1
Excluir item 6.4 ou em não sendo atendida a recomendação de exclusão do item, o Setor solicita que o
texto seja, então, exatamente igual ao texto da Portaria 27/98, qual seja: “Quando a Informação
Nutricional Complementar (declaração de propriedades nutricionais) for baseada em características
inerentes ao alimento, deve haver um esclarecimento em um lugar próximo à declaração, com
caracteres de igual realce e visibilidade, de que todos os alimentos daquele tipo também possuem essas
características”.
Justificativa: Verificou-se que este texto já consta do Regulamento Técnico sobre Informação
Nutricional Complementar (Portaria 27/98). Logo, não há necessidade de que este item conste no
Regulamento específico de Óleos e Gorduras Vegetais. Como conseqüência, o Setor recomenda excluir
completamente este item.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Alterado para: Quando houver Informação Nutricional Complementar (declaração de
propriedades nutricionais) baseada em características inerentes ao alimento, deve haver um
esclarecimento próximo a declaração, com caracteres de igual realce e visibilidade, de que todos
os alimentos do mesmo tipo também possuem essas características.
Proponente: 1
Como alternativa, a indicação do percentual de azeite de oliva poderia ser feita na lista de
ingredientes do produto.
Justificativa: Recomendamos que este item seja também reavaliado especialmente na questão de
tornar obrigatória a indicação, no painel principal, do percentual de azeite de oliva.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
A declaração do percentual será mantida na designação para dar maior clareza ao consumidor.
Redação acordada: 6.5. Quando se tratar de mistura de azeite de oliva com óleos de outra(s)
espécie(s) vegetal(is), o percentual (%) de azeite de oliva deve ser declarado, no rótulo, próximo à
designação do produto com o mesmo tamanho e destaque.
Proponente: 8 e F-2
Recomendamos que a quantidade mínima de azeite de oliva nos óleos compostos de oliva seja mantido
como na Resolução 482/99 Anvisa Anexo 15 (15%), item 1.1.
Justificativa: a mistura é de difícil detecção e possivelmente haverá muitas misturas em diferentes
proporções sem a possibilidade de comprovação e também complicará a comparação. O consumidor
ficará a mercê de diferentes tipos de mistura sem a possibilidade de comprovação da quantidade
declarada e tampouco os laboratórios poderão detectar as quantidades misturadas.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
O percentual mínimo de azeite na mistura não é um parâmetro sanitário é um parâmetro
comercial. A declaração do percentual (item 6.5) já possibilitará a escolha do consumidor.
CP 85-04 jun05
13/15
Proponente: F-1
Empresas que utilizam gorduras vegetais, citem em seus rótulos a origem do óleo vegetal utilizado
Justificativa: no item 3.1.4, designam "Azeite de Dendê"., por ser extraído da palmeira africana,
denominada "Elaeis Guineensis" como óleo de palma bruto. Acontece que extraímos dois tipos de óleo
dos frutos do dendezeiro, o CPO ( Crude Palm Oil ) denominado Óleo de Palma Bruto, ou Azeite de
Dendê, extraídos da polpa., por processo físico, e o PKO ( Palm Kernel Oil ) denominado Óleo de
Palmiste Bruto, extraídos das amêndoas ( caroços ) após o processo da Polpa.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
As designações podem ser utilizadas de acordo com o disposto no item 3.
Proponente: 7
Requer:
- anulação da Consulta Pública 85;
- a apresentação, por certidão, dos motivos técnicos que dão suporte asa modificações pretendidas por
V.Sas., para que possamos, posteriormente, nos manifestarmos tecnicamente sobre elas:
- imediatamente após a efetiva disponibilização das razões que ensejaram o referido ato;
- inclua-se a ABEAÇO no rol de interessados em contribuir para a elaboração do texto final da futura
norma
Justificativa: alterações promovidas na legislação pertinente à identidade e qualidade de óleo de soja,
sejam pelo antigo SVS, sejam pela ANVS, trouxeram prejuízos inestimáveis para o setor de embalagens
metálicas. Se a RDC 482/99 forem banidas do cenário normativo nacional, com elas, igualmente,
extingue-se a embalagem PET. O PET não se sustenta nas prateleiras dos supermercados sem os
parâmetros de identidade preferidos e já estabelecidos por esta Agência. os consumidores de óleo de
soja passaram a ingerir aditivos sintéticos, derivados de petróleo, como o TBHQ, ausentes no produto
envasado em embalagem metálica e inexistentes anteriormente à edição de ambas as resoluções,
adicionados ao produto para que ele resista à inevitável aceleração de seu processo de oxidação por
efeitos de exposição à luz..... é a de extinguir também as classes e tipos de óleo de soja (Portaria 795/93
Ministério da Agricultura). Isso é inaceitável.
Considera a Anvisa incompetente para estabelecer o padrão de identidade e qualidade do óleo de soja
,e norma.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Incluir no item 6: Na rotulagem, devem constar recomendações de conservação do produto: em
local seco; longe de fonte de calor; e, para os produtos acondicionados em embalagens
transparentes, ao abrigo da luz.
CP 85-04 jun05
14/15
6.7. A identidade de óleos e
gorduras
deve
atender
os
requisitos de composição em
ácidos graxos estabelecidos em
normas do Codex Alimentarius.
Proponente: F-2
A identidade de óleos e gorduras deve atender os requisitos de composição em ácidos graxos e óleos e
gorduras estabelecidos no Codex Alimentarius e no caso específico do azeite de oliva, sejam
admitidos além destes, os parâmetros para composição em esteróis, valor de extinção no ultra
violeta, ácidos graxos saturados na posição 2, e outros citados no Codex Alimentarius.
Justificativa: contribuem para avaliação da qualidade e permitem detectar adulteração em amostras de
comerciais de azeite de oliva. Tem sido observado adição de óleos de semente (como girassol de alto
oleico) como também de óleo de oliva extraído por solvente e refinado (“refined olive pomace oil”), sem
que haja nenhuma descrição no rótulo ou informação ao consumidor, caracterizando fraude....não
haverá nenhum padrão estabelecido para que se possa ao menos proteger o consumidor....
( X ) Aceita
( ) Não aceita
6.7. A identidade de óleos e gorduras vegetais deve atender os requisitos de composição
estabelecidos em normas do Codex Alimentarius.
PROPONENTE
1- ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
2- SIEMESP-Sindicato da Indústria de Estamparia de Metais do
Estado de São Paulo
3- Grupo Agropalma
4- Duas Rodas Industrial
5- ABIFITO - Associação Brasileira das Empresas do Setor
Fitoterápico e de Produtos para a Promoção da Saúde
6- ABIOVE Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais
7- ABEAÇO – Associação Brasileira de embalagem de aço
8- OLIVA – Associação Brasileira de Produtores, Importadores
Comerciantes de Azeite de Oliveira
Fórum
F-1 - Roberto Lofrano economista
F-2- Rosemar Antoniassi Pesquisadora do CTAA-EMBRAPA
CP 85-04 jun05
15/15
Download