CONSULTA PÚBLICA Nº 85, de 13 de dezembro de 2004, DOU 17/12/04 Regulamento Técnico para Óleos e Gorduras Vegetais ITEM Regulamento Técnico para Óleos e Gorduras Vegetais Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos. 2. Definição SUGESTÕES Proponente 5 Modificar o nome do Regulamento para: Regulamento Técnico para Óleos, Gorduras Vegetais e Cremes Vegetais Justificativa:Já que a Consulta Pública se refere a outros tipos de produtos que não apenas os óleos, sugerimos a alteração acima referida (substituição da expressão “produtos” por “óleos”). ( X ) Aceita ( ) Não aceita Proponente: 1 e 6 Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias 18 meses, a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos. Justificativa: O Setor entende que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias não é razoável para a implementação de possíveis alterações de formulação dos produtos e/ou de seus rótulos. Portanto, com base em experiências anteriores, o Setor solicita prazo de 18 (dezoito) meses para adequação de seus produtos ao Regulamento Técnico. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Prazo ate 31/07/2006 ou 1 ano, caso a publicação for após 31/07/2005. Proponente: F-2 Definir e classificar os azeites de oliva. Justificativa: Definições são insuficientes para englobar as categorias comerciais de azeite de oliva disponíveis, como azeite de oliva (que admite mistura de óleo de oliva refinado e azeite virgem); categoria de azeite de oliva virgem comum ou semi-fino (acidez até 3,3%), que neste caso, não há restrição de uso como havia na Resolução 482); e óleo de oliva extraído por solvente e refinado (“refined olive pomace oil”) e suas misturas. ( ) Aceita ( X ) Não aceita A proposta da ANVISA é atualizar a legislação de alimentos com enfoque em avaliação de risco e prevenção do dano à saúde, priorizando os parâmetros sanitários. A classificação não envolve parâmetros sanitários. CP 85-04 jun05 1/15 2.3. Óleos Vegetais com outros ingredientes: são os óleos adicionados de condimentos e ou especiarias e ou outro(s) ingrediente(s) para agregar sabor ou aroma, exceto aromatizantes. Proponente: 1 e 6 2.3. Óleos Vegetais e Gorduras Vegetais com outros ingredientes: são os óleos vegetais e as gorduras vegetais adicionados de condimentos e ou especiarias e ou outro(s) ingrediente(s) para agregar sabor ou aroma, exceto aromatizantes. Na composição do produto, o óleo vegetal e ou a gordura vegetal deve ser o ingrediente principal, sempre em proporção superior ao total dos outros ingredientes Justificativa: os “outros ingredientes” permitidos nos Óleos Vegetais seriam apenas as substâncias para agregar sabor e não estaria prevista a possibilidade de Gorduras Vegetais com outros ingredientes. Considerando que: - aplicável tanto aos Óleos Vegetais como também às Gorduras Vegetais, por isso a necessidade de adequar a redação do texto para incluir também as gorduras. - restringe a possibilidade de “outros ingredientes” nos óleos vegetais e nas gorduras vegetais; - desenvolvimento de novas tecnologias e novos produtos.....Seria o caso, por exemplo, de Óleo Vegetal com adição de Fitosterol ou uma Gordura para fabricação de recheios de biscoito onde já faria parte de sua composição, por exemplo, algum aditivo ou aroma permitido para o recheio pronto. No entanto, ainda que necessária a permissão ampla de outros ingredientes, deve ficar claro no Regulamento que o ingrediente principal na composição deve ser Óleo ou Gordura Vegetal. ( ) Aceita ( X ) Não aceita 2.3. Óleos Vegetais e Gorduras Vegetais com especiarias: são os óleos vegetais e as gorduras vegetais adicionados de especiarias. Proponente: 4 2.3: Óleos Vegetais saborizados ou aromatizados com outros ingredientes: são os óleos adicionados de condimentos e ou especiarias e ou aromas e ou outro(s) ingrediente(s) para agregar sabor ou aroma. Justificativa: O Codex Alimentarius permite a adição de aromas naturais, idênticos aos naturais e artificiais, segundo CODEX STAN 210-1999 – Codex Standard for Named Vegetable Oils, item 4.2. A Resolução n° 482, de 23 de setembro de 1999, que aprova o Regulamento Técnico referente a Óleos e Gorduras Vegetais já prevê o uso de substâncias aromatizantes na categoria Óleo Vegetal Saborizado e Azeite Saborizado (anexo 16). ( ) Aceita ( X ) Não aceita 2.3. Óleos Vegetais e Gorduras Vegetais com especiarias: são os óleos vegetais e as gorduras vegetais adicionados de especiarias. CP 85-04 jun05 2/15 2.4. Óleos ou Gorduras Vegetais Modificados: são os produtos obtidos a partir de óleos ou gorduras e submetidos a processos físicos ou químicos tais como fracionamento, hidrogenação ou interesterificação. Proponente: 3 2.4 Óleos ou gorduras vegetais modificados: são os produtos obtidos a partir de óleos ou gorduras que são submetidos a: 2.4.1 Processos Químicos: Hidrogenação ou Interesterificação; ou 2.4.2 Processo Físico: Fracionamento Justificativa: Os processos de modificação dos produtos para obtenção de óleos e gorduras são 2 : químico E físico. Os processos químicos englobam a hidrogenação e interesterificação, sendo que o primeiro gera a chamada "gordura trans", devido à alteração da isomeria original, deixando de ser um produto natural. Por outro lado, o processo físico para produção de óleos e gorduras, que compreende o fracionamento físico, preserva a isomeria original, o que torna o processo de produção reversível e não gera a "gordura trans". Desta forma, ainda que utilizados para a mesma finalidade de produção de óleos e gorduras, os processos são totalmente distintos, bem como os produtos daí advindos. Como conseqüência, a ingestão das gorduras obtidas pelo processo químico pode aumentar o nível de colesterol e trazer outros prejuízos, fato que os produtores tem o dever de informar ao consumidor, na própria embalagem do produto, em respeito à sua saúde e segurança. Neste âmbito, citamos o Código de Defesa do Consumidor, que imputa ao Estado a obrigação de proteger o consumidor, quando deve prezar "pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho"...(art. 4º, parágrafo II, alínea "d"). ...FDA ("Food and Drug Administration"), órgão máximo da saúde nos Estados Unidos, já anunciou que vai solicitar aos responsáveis pela produção de tais alimentos que informem, nas embalagens dos produtos, a tabela nutricional com a discriminação da quantidade de "gordura trans". No Brasil, a RDC nº 360, de 23/12/2003, que aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, traz a seguinte disposição: ..."art. 2º - Na rotulagem nutricional devem ser declarados os seguintes nutrientes: valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio, conforme estabelecido no Anexo." A aludida resolução ainda estabelece prazo para as empresas se adequarem, o qual, se não for cumprido, implicará em infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977. Conforme demonstrado acima, entendemos que o Regulamento deve ser menos genérico, e especificar a diferença na obtenção dos produtos por processos químico e físico. Desta maneira, servirá de base para os fabricantes. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Tendo em vista de que podem existir outros processos físicos e químicos além dos processos de fracionamento, hidrogenação ou interesterificação. CP 85-04 jun05 3/15 Proponente: 1 e 6 2.5. Azeites de Oliva Virgens: são os óleos obtidos do fruto da oliveira (Olea europaea L.), unicamente por processos mecânicos ou outros meios físicos, particularmente em condições térmicas, que não levem a deterioração do azeite e que não tenham sido submetidos a outros tratamentos que não a lavagem, decantação, centrifugação e filtragem. 2.5.1. Azeite de Oliva Extra Virgem: azeite de oliva virgem com acidez, expressa em ácido oléico, não superior a 0,8g/100g. 2.5.2. Azeite de Oliva Virgem: azeite de oliva virgem com acidez, expressa em ácido oléico, não superior a 2,0g/100g. 2.5.3. Azeite de Oliva Virgem Corrente: azeite virgem de oliva com acidez expressa em ácido oléico, não superior a 3,3g/100g. O Azeite Virgem Corrente, quando na sua forma pura, não poderá ser destinado diretamente para o consumidor final. O produto pode ser misturado com Azeite de Oliva Refinado para constituir o produto designado somente como “Azeite de Oliva”. 2.6. Azeite de Oliva Refinado: azeite de oliva obtido pelo refino dos Azeites de Oliva Virgens, com acidez final, expressa em ácido oléico, não superior a 0,3g/100g. 2.7. Azeite de Oliva: azeite de oliva constituído pela mistura de Azeite de Oliva Refinado com os Azeites de Oliva Virgens. O produto deve ter acidez, expressa em ácido oléico, não superior a 1,0g/100g. 2.8. Óleo de Bagaço e ou Caroço de Oliva Refinado: óleo refinado, obtido do Bagaço e ou Caroço de Oliva, com acidez, expressa em ácido oléico, não superior a 0,3g/100g. Justificativa: Não é possível simplificar as definições para os diversos tipo de Azeite de Oliva, como proposto originalmente na Consulta Pública. O Setor entende ser importante constar neste item 2 do Regulamento Técnico as definições claras dos vários tipos de Azeites de Oliva. Ressalta-se que o texto acima proposto tem como base as definições do Codex Alimentarius, especialmente a Alinorm 03/17 – Apêndice II (Fevereiro de 2003). ( X ) Aceita ( ) Não aceita As seguintes definições: 2.5. Azeite de Oliva é o azeite obtido somente dos frutos da oliveira (Olea europaea L.), excluídos os óleos obtidos através de solventes ou processos de reesterificação e ou qualquer mistura de outros tipos de óleo. 2.6. Azeite de Oliva Virgem: é o azeite obtido do fruto da oliveira (Olea europaea L.), somente por processos mecânicos ou outros meios físicos, em condições térmicas, que não produzam alteração do azeite, e que não tenha sido submetido a outros tratamentos além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. 2.7. Óleo de bagaço de oliva refinado: é o óleo obtido pelo tratamento do bagaço de frutos da oliveira (Olea europaea L.), com solventes ou outros tipos de tratamentos físicos, excluídos os óleos obtidos por reesterificação ou qualquer mistura de outros tipos de óleos. O produto deverá obrigatoriamente ser refinado. CP 85-04 jun05 4/15 Proponente: 8 Utilizar a definição utilizada no Codex Alinorm 13/7 fev.2003: .3.1.2. A designação Azeite de Oliva deve ser utilizada para os óleos obtidos somente dos frutos da oliveira (Olea Europaea L.), excluídos os óleos obtidos através de solventes ou processos de reesterificação e ou qualquer mistura de outros tipos de óleo. 3.1.3. A designação Óleo de bagaço e ou caroço de Oliva refinado: é o óleo obtido pelo tratamento do bagaço e ou caroço de oliva com solventes ou outros tipos de tratamentos físicos, excluídos os óleos obtidos por reesterificação ou qualquer mistura de outros tipos de óleos. O produto deverá obrigatoriamente ser refinado para consumo. 3.1.5. As expressões Virgem e Extra Virgem somente poderão ser utilizadas por Azeites de Oliva obtidos por meios mecânicos submetidos a tratamentos físicos sob certas condições térmicas que não acarrete alterações no azeite e que não sofra nenhum tratamento que não seja lavagem, decantação, centrifugação e filtragem. Justificativa: A designações para azeite e óleo de bagaço de oliva estão confusas, pois os produtos são diferenciados nas etapas de produção devido principalmente a forma de obtenção dos óleos, um através de processos mecânicos(esmagamento/centrifugação) e o outro por utilizar solvente(bagaço de oliva). ( X ) Aceita ( ) Não aceita As propostas de definição de azeite de oliva, azeite de oliva virgem e óleo de bagaço de oliva refinado foram incluídas no item 2. Definição. Proponente: F-2 Incluir: o azeite é obtido do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros meios físicos, em condições (particularmente térmicas) que não levem a deterioração do azeite, e que não tenha sido submetido a outros tratamentos, que não a lavagem, decantação, centrifugação e filtragem. Excluem-se os óleos obtidos por meio de extração por solvente ou re-esterificação e misturas de óleo de outra natureza. ( X ) Aceita ( ) Não aceita A definição proposta foi incluída no item 2. Definição. CP 85-04 jun05 5/15 2.5. Cremes Vegetais: são os produtos em forma de emulsão plástica ou fluida, constituídos principalmente de água e óleo vegetal e ou gordura vegetal, podendo ser adicionados de outro(s) ingrediente(s), desde que não descaracterize(m) o produto. Devem ter no mínimo 10 g/100 g e no máximo 90 g/100 g de lipídios totais. 3.1.1. O produto que se apresenta na forma líquida à temperatura de 25 o C é designado de “Óleo” e o produto que se apresenta na forma sólida ou pastosa à temperatura de 25 o C pode ser designado de “Gordura”. Proponente: 1 e 6 2.5. 9. Cremes Vegetais: são os produtos em forma de emulsão plástica ou fluida, constituídos principalmente de água e óleo vegetal e ou gordura vegetal, podendo ser adicionados de outro(s) ingrediente(s), desde que não descaracterize(m) o produto. Devem ter no mínimo 10 g/100 g e no máximo 90 g/100 g 95 g/100 g de lipídios totais. Justificativa: A expressão “desde que não descaracterize(m) o produto” pode ser interpretada de modo a atrelar o conceito de Creme Vegetal ao que hoje existe no mercado (creme vegetal similar à margarina, ou seja, consistência pastosa, aroma de manteiga, cor amarelada, etc.). Isso confrontaria com a recente legislação que aprova os Aditivos para os Cremes Vegetais e Margarinas, onde estão previstos diversos aditivos que possibilitarão o desenvolvimento de novos produtos com, por exemplo, cor e sabor diferenciados, a exemplo do que já acontece atualmente no mercado brasileiro de Margarinas e no mercado mundial, em geral, de cremes vegetais e margarinas. Além disso, o Setor sugere que o limite máximo de lipídios totais seja 95g/100g, como está estabelecido na atual legislação (Resolução 193/99).Por fim, em função da adição dos itens relativos aos Azeites de Oliva, há necessidade de renumeração deste parágrafo, conforme acima indicado. ( X ) Aceita ( ) Não aceita 2.9. Cremes Vegetais: são os produtos em forma de emulsão plástica ou fluida, constituídos principalmente de água e óleo vegetal e ou gordura vegetal, podendo ser adicionados de outro(s) ingrediente(s). Proponente: 1 e 6 O produto que se apresenta na forma líquida à temperatura de 25 oC é designado de “Óleo” e o produto que se apresenta na forma sólida ou pastosa à temperatura de 25 oC pode ser é designado de “Gordura”. Admite-se, no entanto, que um determinado produto seja designado como “Óleo” ou como “Gordura”, independentemente da forma como se apresenta à temperatura de 25 oC, desde que tal designação esteja consagrada pelo uso. Justificativa: O Setor concorda que é importante ter algum critério para definir o que deve ser designado como “Óleo” e o que deve ser designado como “Gordura”.No entanto, deve-se admitir que o critério acima não é o mais exato, já que existem produtos que são pastosos a 25 oC e mesmo assim são tradicionalmente designados como “Óleo”. É o caso, por exemplo, do “Óleo de Palma”.Outro exemplo são produtos para fritura que são fluidos a 25 oC. Pela regra, deveriam ser designados como “Óleos” mas, no entanto, são tradicionalmente designados como “Gorduras Vegetais para frituras”. ( X ) Aceita ( ) Não aceita O produto que se apresenta na forma líquida à temperatura de 25 oC é designado de “Óleo” e o produto que se apresenta na forma sólida ou pastosa à temperatura de 25 oC é designado de “Gordura”, podem ser utilizadas designações consagradas pelo uso. Proponente: F-2 Incluir: designações já consagradas como óleo de palma, óleo de coco e óleo de palmiste. ( X ) Aceita ( ) Não aceita CP 85-04 jun05 6/15 3.1.2. A designação “Azeite de oliva” deve ser utilizada para os óleos do fruto da oliveira (Olea europaea). 3.1.3. A designação “Óleo de bagaço e ou caroço de oliva refinado” deve ser utilizada para o produto obtido do bagaço e ou caroço do fruto da oliveira (Olea europaea). 3.1.4. A designação “Azeite de dendê” pode ser utilizada somente para o óleo de palma bruto (Elaeis guineensis). 3.1.5. As expressões ”virgem” e “extra virgem” devem ser utilizadas somente para os produtos obtidos exclusivamente por processos físicos de extração. Óleos Mistos ou Compostos: devem ser designados de “Óleo Misto ou Composto” seguido dos nomes comuns das espécies vegetais utilizadas, em ordem decrescente de proporção. Proponente: 1 e 6 Substituir 3.1.2., 3.1.3 e 3.1.5 por: 3.2. A designação “Azeite de Oliva Extra Virgem” deve ser utilizada somente para o azeite de oliva que atender às definições do item 2.5.1. e demais requisitos específicos deste Regulamento. 3.3. A designação “Azeite de Oliva Virgem” deve ser utilizada somente para o azeite de oliva que atender às definições do item 2.5.2. e demais requisitos específicos deste Regulamento. 3.4. A designação “Azeite de Oliva Refinado” deve ser utilizada somente para o azeite de oliva que atender às definições do item 2.6. e demais requisitos específicos deste Regulamento. 3.5. A designação “Azeite de Oliva” deve ser utilizada somente para o azeite de oliva que atender às definições do item 2.7. e demais requisitos específicos deste Regulamento. 3.6. A designação “Óleo de Bagaço e ou Caroço de Oliva Refinado” deve ser utilizada somente para o óleo que atender às definições do item 2.8. e demais requisitos específicos deste Regulamento. Justificativa: Conforme já justificado acima, na inclusão de itens para melhor definição dos vários tipos de Azeites de Oliva. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Substituir os itens 3.1.2, 3.1.3. e 3.1.5 pelo item 3.2.; Os azeites de oliva devem ser designados de acordo com as definições descritas no item 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 podendo ser seguidas por expressões relacionadas ao processo de obtenção e ou característica específica. Proponente: 1 e 6 3.1.4. 7. Renumeração em função da inclusão de itens ( X ) Aceita ( ) Não aceita Proponente: 1 e 6 3.2. 8. Óleos Mistos ou Compostos: devem ser designados de “Óleo Misto” ou “Óleo Composto” seguido dos nomes comuns das espécies vegetais utilizadas, em ordem decrescente de proporção. Justificativa: Alteração da redação para melhor entendimento e renumeração em função da inclusão de itens. ( X ) Aceita ( ) Não aceita CP 85-04 jun05 7/15 3.2. 3.3. Óleos Vegetais com outros Ingredientes: devem ser designados de “Óleo” ou “Azeite” seguido do(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) e ou do(s) ingrediente(s) adicionado(s). 3.4. Óleos ou Gorduras Vegetais Modificadas: devem ser ou designados de “Óleo” “Gordura Vegetal” seguido da expressão “Modificado” ou de expressões relativas ao processo de obtenção e ou finalidade de uso, podendo ainda ser seguida do(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) utilizada(s). Proponente: 1 e 6 3.3. 9. Óleos Vegetais e Gorduras Vegetais com outros ingredientes: Os Óleos Vegetais devem ser designados de “Óleo” ou “Azeite”, seguido facultativamente do(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) e seguido obrigatoriamente do nome do(s) ingrediente(s) adicionado(s). As Gorduras Vegetais devem ser designadas de “Gordura Vegetal”, seguida facultativamente do(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) e ou de expressões relativas ao processo de obtenção e ou finalidade de uso e seguida obrigatoriamente do nome do(s) ingrediente(s) adicionado(s). Justificativa: Considerando o que foi exposto em relação ao item 2.3, supra, também a redação do item 3.3 deve ser adaptada, além da renumeração do item. ( X ) Aceita ( ) Não aceita 3.3. Óleos vegetais ou azeites ou gorduras vegetais com especiarias: devem ser designados de “óleo” ou “azeite”, seguida do(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) do(s) óleo(s) e especiaria(s) utilizadas. As gorduras podem ser designadas de “gorduras vegetal”, seguida do(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) da gordura e da(s) especiaria(s) utilizadas. Podem ser usadas expressões relativas ao processo de obtenção e ou característica especifica e ou finalidade de uso. Proponente: 1 e 6 3.4. 10. Óleos ou Gorduras Vegetais Modificadas: devem ser designados de “Óleo” ou “Gordura Vegetal” seguido opcionalmente da expressão “Modificado” ou de expressões relativas ao processo de obtenção e ou finalidade de uso, podendo ainda ser seguida do(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) utilizada(s). Justificativa: É altamente recomendável que a palavra “Modificado” não seja obrigatória para a designação dos produtos. Isso porque esta palavra poderá gerar confusão com produtos “ou geneticamente Modificados”, quando na verdade não se trata desse tipo de produto. ( X ) Aceita ( ) Não aceita 3.4. Óleos ou Gorduras Vegetais modificadas: devem ser designados de “Óleo” ou “Gordura Vegetal”, seguido da(s) expressão(ões): “modificado” ou outras relativas ao processo de obtenção e ou finalidade de uso. Pode ser seguida do(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) utilizada(s). CP 85-04 jun05 8/15 5.REQUISITOS ESPECÍFICOS 5.1. Acidez em ácido oléico: - Óleos e gorduras refinados: máximo 0,3 g/100g - Azeite de oliva refinado: máximo 0,3 g/100g - Azeite de oliva extra virgem: máximo 0,8 g/100g - Azeite de oliva virgem: máximo 3,3 g/100g - Óleo de bagaço ou caroço de oliva refinado: máximo 0,3 g/100g - Óleo ou gordura de palma bruto: Proponente: 3 Recomendamos que o item 5 - REQUISITOS ESPECÍFICOS, subitens 5.1 e 5.2, faça referência à RDC nº 482, de 23 de setembro de 1999, anexos 11 e 12, pois a mesma discrimina as características físicoquímicas dos óleos, em especial do óleo de palma e palmiste. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Tendo em vista que quando for publicada a resolução correspondente a esta Consulta Pública revogará a Resolução RDC 482/99. A composição dos óleos deve atender ao estabelecido no item 6.7. CP 85-04 jun05 9/15 máximo 5,0 g/100g - Óleo de gergelim bruto: máximo 2,0 g/100g 5.2. Índice de peróxidos - Óleos e gorduras refinadas (exceto óleo de oliva refinado): máximo 10 meq/kg - Azeite de oliva refinado: máximo 5 meq/kg - Azeite de oliva virgem: máximo 20 meq/kg - Óleo de bagaço ou caroço de oliva refinado: máximo 5 meq/kg Proponente:1 5.1. Incluir/alterar - Óleos prensados a frio e não refinados: máximo 2 g/100 g - Azeite de oliva virgem: máximo 3,3 g/100g 2,0 g/100 g - Azeite de oliva: máximo 1,0 g/100 5.2. Incluir/alterar - Óleos prensados a frio e não refinados: máximo 15 meq/kg - Azeite de oliva: máximo 15 meq/kg Justificativa: conforme consta na Alinorm 03/17, Fevereiro/2003. Em relação constar os óleos prensados a frio e ou não refinados, conforme já está também previsto no Codex Alimentarius. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Acordada a utilização dos valores de índice de acidez estabelecido pelo Codex Alimentarius (Alinorm 03/17 Apendice II) expressos em g KOH/100g para todos os óleos e gorduras, com exceção dos azeites de oliva e óleo de bagaço de oliva refinado cuja acidez deve ser expressa em ácido oléico. 5.1. Acidez: - Óleos e gorduras refinados (exceto azeite de oliva refinado): máximo 0,6 mg de KOH/g - Óleos prensados a frio e não refinados: máximo 4,0 mg KOH/g - Óleo de palma virgem: máximo 10,0 mg KOH/g - Azeite de oliva refinado: máximo 0,3 g/100g em ácido oleico - azeite de oliva: máximo 1,0g/100g em ácido oleico - Azeite de oliva extra virgem: máximo 0,8 g/100g em ácido oleico - Azeite de oliva virgem: máximo 2,0 g/100g em ácido oleico - Óleo de bagaço de oliva refinado: máximo 0,3 g/100g em ácido oleico 5.2. Índice de peróxidos - Óleos e gorduras refinadas (exceto azeite de oliva refinado): máximo 10 meq/kg - Óleos prensados a frio e não refinados: máximo 15 meq/kg - Azeite de oliva refinado: máximo 5 meq/kg - Azeite de oliva virgem: máximo 20 meq/kg - Azeite de oliva: máximo 15 meq/kg - Óleo de bagaço de oliva refinado: máximo 5 meq/kg CP 85-04 jun05 10/15 6.1. Os produtos devem ser obtidos de ingredientes sãos, limpos e isentos de impurezas, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, agreguem ou desenvolvam substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumido. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Práticas de Fabricação. Proponente: F-2 Substituir: a Acidez em ácido oleico: azeite de oliva virgem: máximo de 3,3 g/100g Justificativa: Esta é a acidez de azeite de oliva semi-fino, virgem comum ou corrente, que de acordo com a resolução 482, não podia ser vendido diretamente ao consumidor, mas apenas misturado ao azeite de oliva refinado. Mantendo-se como está, será permitido que seja embalado e comercializado diretamente. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Alterado para azeite de oliva virgem: máximo de 2,0 g/100g. Proponente: 2 Justificativa para aumentar em 10 vezes o índice de acidez e quadruplicar o índice de peróxidos estabelecidos pela Portaria 795/93 do MA Justificativa: Não há lógica na apresentação dos dados técnicos que estão desorganizados e mal dispostos, faz crer que os óleos de soja da Portaria 795/93 do MAPA foram extintos.... estudos recentes rvelam possibilidade de danos ã saúde causados pela ingestão de óleo de soja oxidado, a ANNVS promove o aumento do nível máximo de peróxidos a patamares inaceitáveis ( ) Aceita ( X ) Não aceita As entidades SIEMESP e ABEAÇO solicitam a apresentação dos motivos pelos qual o Codex adotou os teores que baseiam a decisão da ANVISA (levar em conta as posições do FDA e EU). Proponente: 1 6.1. Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não coloquem em risco a saúde do consumidor. Estas etapas não poderão agregar ou produzir substâncias químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor e deve ser obedecida a legislação vigente relativa a Boas Práticas de Fabricação. Justificativa: Adequar texto de modo a atender as legislações vigentes previstas no item 6.2. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Redação proposta alterada para: “Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, agreguem ou desenvolvam substancias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Praticas de Fabricação”. CP 85-04 jun05 11/15 6.2. Os produtos devem atender aos Regulamentos Técnicos específicos de Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação; Contaminantes; Características Macroscópicas, Microscópicas e Microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados; Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados; Informação Nutricional Complementar, quando houver; e outros Regulamentos pertinentes. 6.3. Os produtos devem ser submetidos, obrigatoriamente, a processos de refino, com exceção do azeite de oliva virgem, azeite de oliva extra virgem, do óleo de palma bruto (azeite de dendê), do óleo de gergelim e do óleo de pequi. Proponente: F-2 foi omitido o item 6.2 Outros contaminantes (Matéria volátil, impurezas insolúveis e sabões) Justificativa: Este item (6.2) engloba todos os regulamentos técnicos específicos antes citados na Resolução 482, em seus itens 6.1 e 7. Entretanto foi omitido ( ) Aceita ( X ) Não aceita Por não se tratar de parâmetros sanitários. Proponente: 5 6.3. alterar para a seguinte redação: – Os Óleos devem ser submetidos, obrigatoriamente, a processos de refino, com exceção do azeite de oliva virgem, azeite de oliva extra virgem, do óleo de palma bruto (azeite de dendê), do óleo de gergelim e do óleo de pequi. A Consulta Pública se refere a outros tipos de produtos que não apenas os óleos, sugerimos a alteração acima referida (substituição da expressão “produtos” por”óleos”). ( ) Aceita ( X ) Não aceita Tendo em vista as justificativas apresentadas pelos Proponentes 1 e 6, foi acordada a exclusão do item. Proponente 1 e 6 Excluir item 6.3 Justificativa: O Setor entende que este item pode limitar o desenvolvimento de novos processos tecnológicos e ou novos produtos. Os óleos vegetais prensados a frio já são realidades em alguns mercados mundiais, especialmente no mercado europeu. Esses óleos nem sempre são submetidos a processos de refino e nem por isso são impróprios para o consumo humano. Mesmo no Brasil já é possível encontrar, embora em mercados regionais e em pequeníssima escala, alguns óleos prensados a frio e até mesmo não refinados. O próprio Codex prevê parâmetros para algumas Características de Qualidade para os óleos prensados e frios e para os “óleos virgens” (termo utilizado no Codex). ( X ) Aceita ( ) Não aceita Proponente: F-2 Dúvida: Estão excluídos outros óleos não refinados como óleo de girassol ou de canola ou amêndoas ou outros extraídos por prensagem no Brasil ou importados. Será mantido desta maneira? Os óleos prensados a frio e não refinados estão previstos (item 5). CP 85-04 jun05 12/15 6.4. Quando houver Informação Nutricional Complementar (declaração de propriedades nutricionais) baseada em características inerentes ao produto, deve haver um esclarecimento próximo a declaração, com caracteres de igual realce e visibilidade, de que todos os alimentos da mesma natureza também possuem essas características. 6.5. Quando se tratar de mistura de azeite de oliva com óleos de outra(s) espécie(s) vegetal(is), o percentual (%) de azeite de oliva deve ser declarado, no rótulo, próximo à designação do produto. Proponente: 1 Excluir item 6.4 ou em não sendo atendida a recomendação de exclusão do item, o Setor solicita que o texto seja, então, exatamente igual ao texto da Portaria 27/98, qual seja: “Quando a Informação Nutricional Complementar (declaração de propriedades nutricionais) for baseada em características inerentes ao alimento, deve haver um esclarecimento em um lugar próximo à declaração, com caracteres de igual realce e visibilidade, de que todos os alimentos daquele tipo também possuem essas características”. Justificativa: Verificou-se que este texto já consta do Regulamento Técnico sobre Informação Nutricional Complementar (Portaria 27/98). Logo, não há necessidade de que este item conste no Regulamento específico de Óleos e Gorduras Vegetais. Como conseqüência, o Setor recomenda excluir completamente este item. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Alterado para: Quando houver Informação Nutricional Complementar (declaração de propriedades nutricionais) baseada em características inerentes ao alimento, deve haver um esclarecimento próximo a declaração, com caracteres de igual realce e visibilidade, de que todos os alimentos do mesmo tipo também possuem essas características. Proponente: 1 Como alternativa, a indicação do percentual de azeite de oliva poderia ser feita na lista de ingredientes do produto. Justificativa: Recomendamos que este item seja também reavaliado especialmente na questão de tornar obrigatória a indicação, no painel principal, do percentual de azeite de oliva. ( ) Aceita ( X ) Não aceita A declaração do percentual será mantida na designação para dar maior clareza ao consumidor. Redação acordada: 6.5. Quando se tratar de mistura de azeite de oliva com óleos de outra(s) espécie(s) vegetal(is), o percentual (%) de azeite de oliva deve ser declarado, no rótulo, próximo à designação do produto com o mesmo tamanho e destaque. Proponente: 8 e F-2 Recomendamos que a quantidade mínima de azeite de oliva nos óleos compostos de oliva seja mantido como na Resolução 482/99 Anvisa Anexo 15 (15%), item 1.1. Justificativa: a mistura é de difícil detecção e possivelmente haverá muitas misturas em diferentes proporções sem a possibilidade de comprovação e também complicará a comparação. O consumidor ficará a mercê de diferentes tipos de mistura sem a possibilidade de comprovação da quantidade declarada e tampouco os laboratórios poderão detectar as quantidades misturadas. ( ) Aceita ( X ) Não aceita O percentual mínimo de azeite na mistura não é um parâmetro sanitário é um parâmetro comercial. A declaração do percentual (item 6.5) já possibilitará a escolha do consumidor. CP 85-04 jun05 13/15 Proponente: F-1 Empresas que utilizam gorduras vegetais, citem em seus rótulos a origem do óleo vegetal utilizado Justificativa: no item 3.1.4, designam "Azeite de Dendê"., por ser extraído da palmeira africana, denominada "Elaeis Guineensis" como óleo de palma bruto. Acontece que extraímos dois tipos de óleo dos frutos do dendezeiro, o CPO ( Crude Palm Oil ) denominado Óleo de Palma Bruto, ou Azeite de Dendê, extraídos da polpa., por processo físico, e o PKO ( Palm Kernel Oil ) denominado Óleo de Palmiste Bruto, extraídos das amêndoas ( caroços ) após o processo da Polpa. ( ) Aceita ( X ) Não aceita As designações podem ser utilizadas de acordo com o disposto no item 3. Proponente: 7 Requer: - anulação da Consulta Pública 85; - a apresentação, por certidão, dos motivos técnicos que dão suporte asa modificações pretendidas por V.Sas., para que possamos, posteriormente, nos manifestarmos tecnicamente sobre elas: - imediatamente após a efetiva disponibilização das razões que ensejaram o referido ato; - inclua-se a ABEAÇO no rol de interessados em contribuir para a elaboração do texto final da futura norma Justificativa: alterações promovidas na legislação pertinente à identidade e qualidade de óleo de soja, sejam pelo antigo SVS, sejam pela ANVS, trouxeram prejuízos inestimáveis para o setor de embalagens metálicas. Se a RDC 482/99 forem banidas do cenário normativo nacional, com elas, igualmente, extingue-se a embalagem PET. O PET não se sustenta nas prateleiras dos supermercados sem os parâmetros de identidade preferidos e já estabelecidos por esta Agência. os consumidores de óleo de soja passaram a ingerir aditivos sintéticos, derivados de petróleo, como o TBHQ, ausentes no produto envasado em embalagem metálica e inexistentes anteriormente à edição de ambas as resoluções, adicionados ao produto para que ele resista à inevitável aceleração de seu processo de oxidação por efeitos de exposição à luz..... é a de extinguir também as classes e tipos de óleo de soja (Portaria 795/93 Ministério da Agricultura). Isso é inaceitável. Considera a Anvisa incompetente para estabelecer o padrão de identidade e qualidade do óleo de soja ,e norma. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Incluir no item 6: Na rotulagem, devem constar recomendações de conservação do produto: em local seco; longe de fonte de calor; e, para os produtos acondicionados em embalagens transparentes, ao abrigo da luz. CP 85-04 jun05 14/15 6.7. A identidade de óleos e gorduras deve atender os requisitos de composição em ácidos graxos estabelecidos em normas do Codex Alimentarius. Proponente: F-2 A identidade de óleos e gorduras deve atender os requisitos de composição em ácidos graxos e óleos e gorduras estabelecidos no Codex Alimentarius e no caso específico do azeite de oliva, sejam admitidos além destes, os parâmetros para composição em esteróis, valor de extinção no ultra violeta, ácidos graxos saturados na posição 2, e outros citados no Codex Alimentarius. Justificativa: contribuem para avaliação da qualidade e permitem detectar adulteração em amostras de comerciais de azeite de oliva. Tem sido observado adição de óleos de semente (como girassol de alto oleico) como também de óleo de oliva extraído por solvente e refinado (“refined olive pomace oil”), sem que haja nenhuma descrição no rótulo ou informação ao consumidor, caracterizando fraude....não haverá nenhum padrão estabelecido para que se possa ao menos proteger o consumidor.... ( X ) Aceita ( ) Não aceita 6.7. A identidade de óleos e gorduras vegetais deve atender os requisitos de composição estabelecidos em normas do Codex Alimentarius. PROPONENTE 1- ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação 2- SIEMESP-Sindicato da Indústria de Estamparia de Metais do Estado de São Paulo 3- Grupo Agropalma 4- Duas Rodas Industrial 5- ABIFITO - Associação Brasileira das Empresas do Setor Fitoterápico e de Produtos para a Promoção da Saúde 6- ABIOVE Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais 7- ABEAÇO – Associação Brasileira de embalagem de aço 8- OLIVA – Associação Brasileira de Produtores, Importadores Comerciantes de Azeite de Oliveira Fórum F-1 - Roberto Lofrano economista F-2- Rosemar Antoniassi Pesquisadora do CTAA-EMBRAPA CP 85-04 jun05 15/15