PARECER Nº , DE 2011 Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 179, de 2011 (PDC nº 1.655, de 2009, na origem), da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, que aprova o texto do Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a Cooperação Descentralizada, celebrado em São Jorge do Oiapoque, em 12 de fevereiro de 2008. RELATOR: Senador RANDOLFE RODRIGUES I – RELATÓRIO Esta Comissão é chamada a pronunciar-se sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 179, de 2011 (PDC nº 1.655, de 2009, na origem), decorrente da Mensagem nº 240, de 13 de abril de 2009, encaminhada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que submete à consideração desta Casa o texto do Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a Cooperação Descentralizada, celebrado em São Jorge do Oiapoque, em 12 de fevereiro de 2008. A referida mensagem presidencial é acompanhada da íntegra do tratado e exposição de motivos do Ministério das Relações Exteriores. Na Câmara dos Deputados, a mensagem foi distribuída à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que elaborou e aprovou o projeto de decreto legislativo em análise. A proposição passou, em seguida, pelo crivo positivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa. Por fim, o projeto foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 30 de junho de 2011. 2 Consequentemente, a proposição veio ao Senado Federal, foi recebida pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, em 12 de julho de 2011, não tendo sido apresentada emenda no prazo regimental. II – ANÁLISE A proposição não apresenta vício de constitucionalidade. Está de acordo com o art. 49, I, e o art. 84, VIII, ambos da Constituição Federal, e não ofende outras normas fundamentais, nem regimentais. Tampouco verificamos vícios quanto a sua juridicidade. Precisamente, o ato internacional pretende viabilizar entre Brasil e França a “cooperação descentralizada”, que permite aos Municípios e EstadosMembros brasileiros celebrarem acordos com entidades francesas equivalentes, mediante memorandos de entendimento. Essa possibilidade foi pela primeira vez reconhecida mediante o Protocolo Adicional ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana sobre Cooperação Descentralizada, firmado em Roma, em 17 de outubro de 2007, e promulgado pelo Decreto nº 7.400, de 22 de dezembro de 2010. Segundo o art. 2º desse protocolo, as modalidades operacionais da cooperação descentralizada são as seguintes: 1. O Brasil e a França reconhecem às respectivas unidades subnacionais a possibilidade de estabelecerem entre si convenções de cooperação restritas às matérias cuja competência lhes seja atribuída pela legislação interna; 2. Tais entendimentos definirão os objetivos e os setores de intervenção e podem indicar valores previstos dos compromissos financeiros, sempre sob vigilância governamental (no nosso caso, por parte do Ministério das Relações Exteriores); 3. As Partes nesse Protocolo se empenharão para orientar as ações de cooperação descentralizada, inserindo-as em programas-quadro que prevejam linhas e indicações de prioridade temática e territorial, assim como modalidades de cofinanciamento. Em face dos elementos acima expostos, no mérito, o Protocolo em questão é de suma importância e contemporaneidade, pois, à parte a competência da União de celebração de tratados, cria modalidade para que outras unidades administrativas participem das relações internacionais ativamente. tj2011-06683 3 III – VOTO Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 179, de 2011. Sala da Comissão, , Presidente , Relator tj2011-06683