DOC - Senado Federal

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PARECER Nº
, DE 2011
Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E
DEFESA NACIONAL, sobre o Projeto de Decreto
Legislativo nº 179, de 2011 (PDC nº 1.655, de 2009, na
origem), da Comissão de Relações Exteriores e de
Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, que aprova
o texto do Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro de
Cooperação entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Francesa sobre a
Cooperação Descentralizada, celebrado em São Jorge
do Oiapoque, em 12 de fevereiro de 2008.
RELATOR: Senador RANDOLFE RODRIGUES
I – RELATÓRIO
Esta Comissão é chamada a pronunciar-se sobre o Projeto de
Decreto Legislativo nº 179, de 2011 (PDC nº 1.655, de 2009, na origem),
decorrente da Mensagem nº 240, de 13 de abril de 2009, encaminhada pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional, que submete à consideração
desta Casa o texto do Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro de Cooperação
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa sobre a Cooperação Descentralizada, celebrado em São Jorge do
Oiapoque, em 12 de fevereiro de 2008. A referida mensagem presidencial é
acompanhada da íntegra do tratado e exposição de motivos do Ministério das
Relações Exteriores.
Na Câmara dos Deputados, a mensagem foi distribuída à Comissão
de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, que elaborou e aprovou o projeto
de decreto legislativo em análise. A proposição passou, em seguida, pelo crivo
positivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa.
Por fim, o projeto foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 30
de junho de 2011.
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Consequentemente, a proposição veio ao Senado Federal, foi
recebida pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, em 12 de
julho de 2011, não tendo sido apresentada emenda no prazo regimental.
II – ANÁLISE
A proposição não apresenta vício de constitucionalidade. Está de
acordo com o art. 49, I, e o art. 84, VIII, ambos da Constituição Federal, e não
ofende outras normas fundamentais, nem regimentais. Tampouco verificamos
vícios quanto a sua juridicidade.
Precisamente, o ato internacional pretende viabilizar entre Brasil e
França a “cooperação descentralizada”, que permite aos Municípios e EstadosMembros brasileiros celebrarem acordos com entidades francesas equivalentes,
mediante memorandos de entendimento. Essa possibilidade foi pela primeira vez
reconhecida mediante o Protocolo Adicional ao Acordo Básico de Cooperação
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Italiana sobre Cooperação Descentralizada, firmado em Roma, em 17
de outubro de 2007, e promulgado pelo Decreto nº 7.400, de 22 de dezembro de
2010.
Segundo o art. 2º desse protocolo, as modalidades operacionais da
cooperação descentralizada são as seguintes: 1. O Brasil e a França
reconhecem às respectivas unidades subnacionais a possibilidade de
estabelecerem entre si convenções de cooperação restritas às matérias cuja
competência lhes seja atribuída pela legislação interna; 2. Tais entendimentos
definirão os objetivos e os setores de intervenção e podem indicar valores
previstos dos compromissos financeiros, sempre sob vigilância governamental
(no nosso caso, por parte do Ministério das Relações Exteriores); 3. As Partes
nesse Protocolo se empenharão para orientar as ações de cooperação
descentralizada, inserindo-as em programas-quadro que prevejam linhas e
indicações de prioridade temática e territorial, assim como modalidades de cofinanciamento.
Em face dos elementos acima expostos, no mérito, o Protocolo em
questão é de suma importância e contemporaneidade, pois, à parte a
competência da União de celebração de tratados, cria modalidade para que
outras unidades administrativas participem das relações internacionais
ativamente.
tj2011-06683
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III – VOTO
Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais,
constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo nº 179, de 2011.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
tj2011-06683
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