MPC/DF FL.: Proc.: 29884/11/ __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA PROCESSO: 29884/2011 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO PARECER: 1152/2016-CF EMENTA: Fibrose cística. Inspeção. Oitiva. Falta de medicamentos, protocolo e testes. Oitiva. Decisão 3242/2016. Relatório de Inspeção. Prazo para manifestação. Ofício 185/2016 – MPC/PG. Resposta da Jurisdicionada. Análise. Corpo Técnico pela emissão de determinações à SES/DF. MPC/DF aquiesce, com acréscimo Cuidam os autos de representação ministerial a respeito de descumprimento pelo DF de decisão judicial que determinou a entrega de fármacos aos pacientes com fibrose cística, criação de um Centro de Referência, realização de testes e fisioterapia. 2. Em 2015, o MPC/DF falou nos autos para divergir da proposta de arquivamento, noticiando que a Associação Brasiliense de Amparo ao Fibrocístico -ABRAFC, denunciou a falta de medicamentos e de assistência aos pacientes, mormente aqueles com mais de 18 anos, daí o pedido de inspeção para que fosse verificada a situação real de atendimento desses pacientes: 3. O Tribunal, por meio da Decisão 4805/2015, determinou a realização de inspeção. 4. Em resposta, o HCB, uma organização social, esclareceu a quantidade de pacientes (77, diagnosticados, e 30, com suspeita) no Hospital, bem assim, no HBDF (34) e de médicos disponíveis (apenas 3), para menores de 19 anos. Afirmou, ainda, que os medicamentos disponibilizados são os adquiridos pelo MS; outros, pela SES e, ainda, de uso geral pediátrico. 5. Após a realização de Inspeção junto à Jurisdicionada, especialmente no Hospital da Criança de Brasília – HCB – e no Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF, o Corpo Técnico expediu o Relatório de Inspeção 2.2004.2016 – Diacomp2, para ressaltar a necessidade de se elaborar Protocolo Clínico específico para o DF, de modo a detalhar melhor os cuidados a serem dispensados aos respectivos pacientes. Em seguida, quanto à análise dos estoques, 2 apresentavam insuficiência e os demais supririam a demanda por mais 45 dias. Ressalvou-se o colistimetato sódico, cuja falta se MPC/DF FL.: Proc.: 29884/11/ __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA faz sentir em diversos Pregões desertos para o referido fim, e ao final atestouse a compatibilidade dos preços com o de mercado. 6. No que toca aos suplementos, não há padronização, mas se verificou que os mais utilizados possuem estoque suficiente para suprir a demanda, estando, igualmente, em conformidade com os preços de mercado. 7. Quanto ao atendimento, registrou-se que 29 são os pacientes adultos, atendidos no HBDF, por 6 médicos não exclusivos, revelando-se insuficiente. Não há fisioterapia, salvo em leito de internação. Essa situação tende a se agravar, pois o atendimento inicial é feito normalmente no HCB até 19 anos de idade, ocasião em que essa população migra para o HBDF. Hoje, são 77 pacientes pediátricos, totalizando 106 pacientes acometidos pela doença. 8. No que toca aos testes de detecção igualmente se verificaram problemas, inclusive, falta de testes genéticos. 9. A sugestão final foi então de oitiva do dirigente da SES/DF. 10. Na sequência, o MPC/DF fez juntar mais uma denúncia de falta de medicamento, Ofício 87/2016. 11. O MPC/DF, então, proferiu o Parecer 457/2016-CF, aquiescendo às considerações da Unidade Técnica, com acréscimos de a Corte determinasse à SES/DF que abastecesse e dispensasse o medicamento em falta imediatamente. Solicitou-se ainda, diante de denúncia levada a efeito no Senado Federal, a respeito da falta de rigor nas aquisições em tela, que seria necessário que o Corpo Técnico esclarecesse quanto o DF utilizou de recursos próprios para o tratamento da doença, informando a fonte de recursos e o programa de trabalho; quanto recebeu do Ministério da Saúde; quantas foram as aquisições, comparando-se com a população atendida, tudo a fim de se perseguir, completamente, a correção da cadeia de planejamento, aquisição e dispensação dos referidos fármacos, afastando-se, por completo, a denúncia efetivada. 12. O Tribunal, por meio da Decisão 3242/2016, apenas remeteu cópia do Relatório de Inspeção à SES para manifestação acerca dos achados e das medidas a serem implementadas pela Pasta com vistas ao saneamento das falhas e impropriedades verificadas ou, em caso de discordância, fizesse os argumentos e eventual documentação comprobatória. 13. Posteriormente, tendo em vista denúncia no sentido de que a SES/DF não estaria fornecendo o medicamento Colomycin (Colistimetato MPC/DF FL.: Proc.: 29884/11/ __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA Sódico) aos pacientes portadores de FC, o Parquet encaminhou à Jurisdicionada o Ofício 185/2016-MPC/PG. Em atenção ao referido Ofício, a SES/DF expediu o Ofício 1.275/2016-GAB/SES, de 04/07/16 (fl. 1113), acompanhado de diversos anexos (fls. 1114/1128). 14. Ato contínuo, o MPC/DF encaminhou ao Relator o Ofício 319/2016-MPC/PG, de 20/07/16 (fl. 1112), relatando a situação e solicitando providências no sentido de se expedir determinação para que a SES/DF regularizasse a situação de desabastecimento. 15. Além disso, a SES/DF apresentou manifestação quanto aos achados constantes do Relatório de Inspeção 2.2004.2016 – Diacomp2, por meio do Ofício 1.896/2016-GAB/SES, de 09/09/16 (fls. 1139/1153). 16. Assim, nesta fase processual, a Unidade Técnica analisou os documentos encaminhados pela SES, por meio da Informação 147/2016 – Diacomp2, de onde se extraem: II – DOS OFÍCIOS DA SES/DF II.1 – Ofício nº 1.275/2016 10. O referido Ofício se fez acompanhar do Despacho nº 807/2016-UCI/SES, de 25/5/15, no qual foram consolidadas as manifestações das diferentes áreas responsáveis no âmbito daquela Secretaria. Em síntese, alegou-se que a aquisição do medicamento ‘Colistimetato Sódico’, indisponível naquela ocasião na Rede SES/DF, fracassou em quatro pregões sucessivos, a saber: 11. # SRP 1 5-15/SRP000268 Data da SRP 11/11/2015 2 5-14/SRP000427 12/12/2014 0060-014070/2014 129/2015 3 5-14/SRP000165 08/05/2014 0060-006329/2014 304/2014 4 5-12/000219 01/10/2012 0060-012449/2012 223/2013 5 5-12/000076 17/04/2012 0060-005031/2012 145/2012 12. Nº do Processo Pregão Situação 0060-010834/2015 Deserto (inexistência de proposta) Deserto (inexistência de proposta) Deserto (inexistência de proposta) Deserto (inexistência de proposta) Informou-se que a SRP nº 5-15/SRP000268 encontrava-se em andamento desde 11/11/2015, sem que ainda tivesse ocorrido a abertura do Pregão. Naquela ocasião, o processo estaria na carga da CCOMP/DAQ desde 17/5/16. Além disso, o medicamento encontrar-se-ia contemplado no Processo Emergencial nº MPC/DF FL.: Proc.: 29884/11/ __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA 060.011.185/2015, desde 18/11/15, e estaria, naquela data, na carga da DIASF/CATES desde 24/5/16. 13. Informou-se, ainda, que não seria possível estimar o quantitativo de pacientes que ficaram desassistidos no período de falta do medicamento. Além disso, aduziu-se que alguns prescritores teriam optado pela substituição do medicamento por outro com perfil similar, qual seja, a ‘Tobramicina’. II.2 – Ofício nº 1.896/2016 14. As informações constantes dos anexos ao referido Ofício foram prestadas pelas Subsecretarias de Atenção Integral à Saúde e de Gestão de Pessoas, além do Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF, sobre os Achados constantes do Relatório de Inspeção nº 2.2004.2016 – Diacomp2, quais sejam: I. não disponibilização de atendimento fisioterápico aos pacientes adultos portadores de Fibrose Cística; II. indisponibilidade dos medicamentos ‘colistimetato sódico’ e ‘ursodesoxicólico’; III. inexistência de protocolo clínico distrital relativo à FC; IV. fornecimento de testes e exames de forma intermitente; V. baixo quantitativo de profissionais disponíveis para o atendimento aos pacientes de FC, em ambas unidades de atendimento, que resulta em acompanhamento deficitário a determinados pacientes, cujo quadro clínico requeira acompanhamento médico em intervalos inferiores a 3 meses ou acompanhamento fisioterápico mais intenso; Quanto ao ‘Achado I’, relativo à indisponibilidade de atendimento fisioterápico para pacientes adultos, informou que, com a criação de um ambulatório especializado em FC, haverá a necessidade de implantação de uma equipe multidisciplinar especializada em assistência aos referidos pacientes. 15. 16. Apesar disso, não informou quando ocorrerá a criação do ambulatório especializado ou as providências já adotadas para tanto. 17. O HBDF, por sua vez, informou que nenhum adulto com doença pulmonar dispõe de acompanhamento fisioterápico naquela unidade hospitalar. Não houve manifestação com relação ao ‘Achado II’, que trata da indisponibilidade de medicamentos. 18. Relativamente ao ‘Achado III’, que trata da inexistência de protocolo clínico distrital, informou-se que a Coordenação de Pneumologia pretende, junto ao 19. MPC/DF FL.: Proc.: 29884/11/ __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA colegiado da pneumologia e representantes da equipe multidisciplinar, iniciar a confecção do protocolo específico da SES/DF. 20. Apesar disso, também não apresentou informações mais detalhadas acerca das providências para tanto, tampouco, cronograma que demonstre a previsão de sua conclusão. 21. A Unidade de Pneumologia do HBDF, entretanto, manifestou-se alegando que aquela Unidade dispõe de protocolo clínico para atendimento aos referidos pacientes, porém a Coordenação de Pneumologia da SES/DF não possuiria protocolo distrital. Em relação ao ‘Achado IV’, o HBDF informou que o exame de cultura de escarro nem sempre está disponível nos laboratórios de análises clínicas da SES/DF. O Teste do Suor seria realizado no HBDF, mas somente um funcionário teria domínio sobre a técnica. Já o teste genético não seria realizado pelo sistema de saúde pública. 22. Por fim, no que se refere ao ‘Achado V’ (baixo quantitativo de profissionais), informou que a criação do protocolo específico, combinada com a criação de um ambulatório especializado, levarão a um melhor acompanhamento e saneamento dos déficits encontrados. 23. 24. Citou, ainda, o concurso vigente de onde espera a vinda de outros profissionais para incrementarem a equipe. Informou-se que haveria seis candidatos aprovados naquele certame aguardando nomeação. O prazo de validade deste encerrar-se-á em 8/12/16, podendo ser prorrogado por mais dois anos. 25. Além disso, a Diretoria de Planejamento da SES/DF informou que registrou o déficit apresentado no Bando de Dados daquela Diretoria. Além disso, mencionou que se encontraria em andamento o dimensionamento da força de trabalho, o qual visaria levantar o déficit de profissionais de saúde na Rede, para subsidiar solicitações de nomeação junto à SEPLAG/DF. 26. Já o HBDF informou que dispõe de um ambulatório semanal para acompanhamento pneumológico dos pacientes de FC. O ambulatório atenderia também pacientes acometidos por outras patologias, o que aconteceria em virtude do baixo número de profissionais ocasionado por várias aposentadorias recémocorridas. 27. Seguiu alegando que o intervalo entre as consultas não poderá ser reduzido sem a lotação de outros profissionais pneumologistas no HBDF. A necessidade informada seria de cinco novos profissionais para atender à demanda atual. 28. Por outro lado, as consultas dos pacientes de FC com os profissionais das demais especialidades seriam agendadas nas áreas específicas do HBDF por meio MPC/DF FL.: Proc.: 29884/11/ __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA de encaminhamento direto, sem a necessidade de agendar na GRCA (setor de marcação de consultas). III – DA ANÁLISE 29. Relativamente aos fatos trazidos pela nobre Representante mediante o Ofício nº 319/2016-MPC/PG, registra-se que se trata de situação que já havia sido apontada no âmbito do Relatório de Inspeção nº 2.2004.2016 – Diacomp2. 30. Ao analisar as informações apresentadas pela Jurisdicionada no Ofício nº 1.275/2016 – GAB/SES-DF, tem-se que, de fato, as tentativas de aquisição não têm logrado êxito, possivelmente em decorrência das condições contratuais propostas no Pregão. 31. Considera-se como possível motivador da situação, o exíguo prazo, 30 dias, previsto para entrega dos itens que, quando demandados, terão de ser importados e se sujeitarão a diversas etapas até estarem aptos a serem entregues à Secretaria. Além disso, a imprevisibilidade do quantitativo que efetivamente será demandado pode reduzir o interesse das empresas em participar do certame. 32. Em pesquisa junto ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa –, verificou-se que existem apenas duas empresas habilitadas a realizar a importação do medicamento, outro fator que pode ter contribuído para o fracasso nos pregões. 33. Por tudo isso, é apropriado que a SES/DF considere adequar os próximos editais de modo a eliminar as situações que vem impedindo o sucesso nas aquisições por meio de Sistema de Registro de Preço – SRP. 34. Por outro lado, registra-se que a aquisição emergencial que se buscava promover por meio do Processo nº 060.011.185/2015 foi concluída, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº 2016NE03955, em 17/8/16. Dessa forma, tem-se que o fornecimento do referido medicamento tende a ser normalizado em breve. 35. A manifestação da Jurisdicionada permitiu, ainda, confirmar a ausência de controles acerca da dispensação dos medicamentos, bem como a ineficiência do planejamento das aquisições por ela promovidas. Cabe destacar que a informação de que o medicamento ‘Tobramicina’ poderia substituir o Colistimetato Sódico não leva em consideração as peculiaridades de pacientes cujo organismo possa apresentar resistência a determinada composição de antibiótico. 36. Quanto ao medicamento ‘Ursodesoxicolico’, registra-se que seu fornecimento foi regularizado pela Secretaria de Saúde. Assim, verifica-se que a falha relativa ao ‘Achado II’ constante do Relatório de Inspeção e aqui relacionada pode ser considerada elidida. 37. MPC/DF FL.: Proc.: 29884/11/ __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA Quanto ao ‘Achado I’, as informações prestadas não foram capazes de acrescentar elementos que demonstrassem a solução efetiva da falha quanto à indisponibilidade de atendimento fisioterápico aos pacientes adultos portadores de FC. 38. 39. A esse respeito, tendo em vista tratarem-se de questões que vão de encontro às previsões contidas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Fibrose Cística, aprovado pela Portaria nº 224, de 10/5/10, do Ministério da Saúde, faz-se necessário a atuação deste Tribunal no sentido de determinar à Jurisdicionada a adoção de medidas com vistas a regularizar as falhas apontadas. 40. O citado Protocolo é de observância obrigatória por parte de todas as Secretarias de Estado de Saúde e prevê: O tratamento das manifestações pulmonares de todo paciente com fibrose cística deve incluir um programa de fisioterapia respiratória, hidratação, tratamento precoce das infecções respiratórias e fluidificação de secreções. 41. Dessa forma, faz-se necessário determinar à SES/DF que adote providências com vistas a disponibilizar o acompanhamento fisioterápico aos pacientes adultos portadores de Fibrose Cística, buscando, ainda, ampliar a oferta do programa aos pacientes atendidos no HCB, de modo a reduzir o intervalo entre as sessões, em casos em que o estado clínico do paciente assim o demande. Hoje há uma limitação neste número, o que faz com que a frequência de atendimento seja, em alguns casos, quinzenal. 42. Quanto à edição de Protocolo Clínico distrital, por sua vez, em que pese a informação no sentido de que será providenciada, ressalta-se que também não foram apresentados elementos concretos, razão pela qual segue em aberto a falha relacionada ao ‘Achado III’ do Relatório de Inspeção nº 2.2004.2016 – Diacomp2, para a qual se reputa ser cabível determinar sua elaboração de forma mais breve possível. 43. A citada existência de protocolo clínico no âmbito do HBDF também não elide a falha, já que não se trata do protocolo clínico aplicável a toda Rede de Saúde do DF. 44. O Protocolo do MS prevê, ainda, que o diagnóstico deve se dar por meio da realização de teste de suor ou pelo estudo genético. Sabe-se que o teste genético não é disponibilizado pela Jurisdicionada, entretanto, não há fundamentação para se determinar sua disponibilização. 45. A esse respeito, a Unidade de Pneumologia do HBDF informou que há apenas um profissional habilitado a realizar testes de suor na Rede de Saúde do DF, situação que pode ser considerada grave, tendo em vista a indisponibilidade dos outros meios de diagnóstico da doença. MPC/DF FL.: Proc.: 29884/11/ __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA 46. Assim, nota-se que a SES/DF deve atuar de modo a garantir a disponibilidade ininterrupta do teste de suor, inclusive com a capacitação de novos profissionais para realização dos testes de suor, de modo a evitar novas ocorrências como aquela relatada no ‘Achado IV’ do Relatório de Inspeção nº 2.2004.2016. 47. A Jurisdicionada deve, ainda, reforçar o quantitativo de médicos disponíveis para atendimento aos pacientes com FC. O Protocolo Clínico recomenda a monitorização da resposta terapêutica com controle clínico periódico (a cada 2 a 3 meses). A realidade encontrada dá sinais de que pacientes chegam a aguardar cinco meses entre os atendimentos ordinários. 48. As providências relatadas pela SES/DF com vistas à normalização da situação carecem de serem acompanhadas, tendo em vista se tratarem de propostas para as quais não se estabeleceu cronograma, bem como que dependem da autorização da SEPLAG/DF para a nomeação de novos servidores, se for o caso. Internamente, entende-se que a SES/DF pode buscar meios para tentar realocar profissionais pneumologistas no ambulatório do HBDF. IV – DAS CONCLUSÕES 49. Verifica-se que a situação relativa ao desabastecimento de medicamentos está sendo regularizada pela SES/DF, razão pela qual se considera elidida a falha relativa ao ‘Achado II’ do Relatório de Inspeção nº 2.2004.2016 – Diacomp2. 50. Faz-se necessário, entretanto, expedir determinações que objetivem elidir as falhas relativas aos demais achados, tendo em vista o descumprimento ao que preceitua o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Fibrose Cística, aprovado pela Portaria nº 224, de 10/5/10, do Ministério da Saúde. 51. Considerando a necessidade de que o gestor avalie a melhor forma para implantar as medidas que visem à correção das falhas relacionadas aos Achados descritos no Relatório de Inspeção nº 2.2004.2016 – Diacomp2, considera-se adequado conceder prazo de 90 dias para que a SES/DF elabore plano de ação e encaminhe cópia a este Tribunal. 17. As sugestões foram apresentadas nos seguintes termos: I. tomar conhecimento: a. do Ofício nº 1.275/2016-GAB/SES, de 4/7/16, e anexos; b. do Ofício nº 319/2016-MPC/PG, de 20/7/16; c. do Ofício nº 1.896/2016-GAB/SES, de 9/9/16, e anexos; II. determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que: a. disponibilize programa de fisioterapia respiratória aos pacientes adultos portadores de Fibrose Cística, buscando, ainda, ampliar MPC/DF FL.: Proc.: 29884/11/ __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA o programa já existente para os pacientes acompanhados no Hospital da Criança de Brasília; b. adote medidas com vistas a evitar a indisponibilidade dos testes de suor utilizados no diagnóstico da patologia em questão, o que inclui a capacitação de novos servidores para realização do referido teste; c. busque reforçar o quantitativo de médicos disponíveis para o atendimento aos pacientes, de modo a cumprir a periodicidade máxima de três meses entre cada atendimento ordinário; d. elabore ou conclua a versão local do Protocolo Clínico com as diretrizes para atendimento aos pacientes de Fibrose Cística no Distrito Federal; III. determinar à SES/DF, que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore e remeta a esta Corte de Contas Plano de Ação com objetivo de implantar as medidas indicadas no item II, supra; IV. autorizar: a. o envio de cópia do Relatório, do Voto e da respectiva Decisão que vier a ser proferida à Secretaria de Estado de Saúde para adoção das providências correspondentes; b. o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento/TCDF para os devidos fins. 18. Os autos vieram ao Ministério Público para parecer. 19. Inicialmente, cabe destacar que o MPC/DF recebeu, em 05/12/2016, o Ofício 13/2016, da associação Brasiliense de Amparo ao Fibrocístico – ABRAFC, trazendo as seguintes informações (em anexo): Uma vez que foi realizada inspeção realizada na Secretaria de Saúde do Distrito Federal pelo Tribunal de Contas – momento no qual se constataram diversas falhas relativas ao tratamento dos pacientes portadores de fibrose cística no Distrito Federal-, externo que OS PROBLEMAS DETECTADOS ÀQUELA OCASIÃO CONTINUAM COMPROMENTENDO DEMASIADAMENTE O TRATAMENTO E QUALIDADE DE VIDA DOS PACIENTES, porque persistem em razão, sobretudo, da negligência da referida Secretaria, que é legalmente incumbida de ZELAR PELA SAÚDE DA POPULAÇÃO; A medicação COLISTEMETATO SÓDICO não foi distribuída durante 8 (oito) meses, em consonância ao que foi detectado na inspeção realizada pelo Tribunal. Àquela época, alegou a Secretaria de Saúde que realizada constantemente pregões, com o intuito de adquirir as medicações MPC/DF FL.: Proc.: 29884/11/ __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA faltantes, porém, obtinha como resultado a DESERÇÃO no processo licitatório. No entanto, é sabido que para aquisição dessa medicação o procedimento correto é de IMPORTAÇÃO, conforme já informado nos autos deste procedimento, mais especificamente no Ofício nº 10/2016. Surpreendentemente, após constantes reclamações, a Secretaria de Saúde, valendo-se do procedimento correto, finalmente obteve a referida medicação, TODAVIA, para nosso espanto, a medicação obtida é de USO RESTRITO HOSPITALAR e DEVE SEER MINISTRADA COM ACOMPANHAMETNO MÉDICO, fato que não vem ocorrendo haja vista que os pacientes têm levado a medicação para casa e realizando automedicação, sem os devidos cuidados. Para comprovação, segue anexa a bula dos dois tipos de medicamento COLESTIMETATO registrados na Anvisa. Com o atual caos vividos pela população brasiliense – que necessita de um serviço de saúde minimamente adequado -, se os pacientes precisarem de internação para realização de medicação (conforme determinação da própria bula), viveremos um VERDADEIRO CAOS porque não haverá vagas suficientes para suportar a demanda existente. Quanto ao tratamento dos pacientes adultos, sabemos da existência de uma grande deficiência em seus tratamentos, conforme protocolo clínico em anexo. Dessa forma, elenco os maiores problemas detectados, a saber: 1) Esses pacientes deveriam ter, pelo menos, uma consulta ao mês (se não estiverem colomizados); 2) Deveriam, também, realizar, ao menos, uma fisioterapia1 ao dia; 3) Observa-se a falta de cuidados com a suplementação nutricional e medicamentosa. Tendo em vista que Brasília não dispõe de protocolo clínico para o atendimento dos pacientes com fibrose cística, SUGIRO QUE O TRIBUNAL ACOMPANHE O “PROTOCOLO CLÍNICO DE MINAS GERAIS’ (em anexo) – que foi elaborado por uma equipe médica multidisciplinar -, que pode servir de referência ao tratamento dos pacientes no Distrito Federal”. 20. Então, de acordo com a ABRAFC, a situação relativa ao desabastecimento de medicamentos está relativamente regularizada pela SES/DF, contudo, o remédio que estaria sendo fornecido não seria o mais adequado, uma vez que a medicação entregue aos pacientes seria de USO 1 O tratamento das manifestações pulmonares de todos os pacientes com fibrose cística deve incluir um programa de fisioterapia respiratória, hidratação, tratamento precoce das infecções respiratórias e fluidificação de secreções. MPC/DF FL.: Proc.: 29884/11/ __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA RESTRITO HOSPITALAR E DEVE SER MINISTRATDA ACOMPANHAMENTO MÉDICO, o que não vem ocorrendo. 21. COM Ao ver do MPC/DF, tal situação deve ser esclarecida pela SES. 22. No tocante ao protocolo clínico sugerido pela ABRAFC, o Parquet entende que deva ser encaminhado à SES, a título de exemplificação. 23. Nesses termos, o MPC/DF aquiesce com as sugestões da Unidade Técnica, com os acréscimos dos parágrafos 21 e 22. É o parecer. Brasília-DF, 09 de dezembro de 2016. CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA PROCURADORA MPC/DF