processo 26900/07 - Tribunal de Contas do Distrito Federal

Propaganda
MPC/DF
FL.:
Proc.: 29884/11
__________
Rubrica
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA
PROCESSO: 29884/2011
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
PARECER: 351/2015-CF
EMENTA: Representação nº 20/2011 – CF. Fibrose Cística. SES. Decisão
4706/2014. Diligência. Corpo Técnico pelo arquivamento. MPC/DF diverge.
Cuidam os autos da Representação 20/2011-CF, acerca do
descumprimento pelo Distrito Federal de decisão judicial que determinava a
entrega de fármacos aos pacientes de fibrose cística, criação de um Centro de
Referência, realização de testes e fisioterapia.
2.
Na última assentada o Tribunal deliberou nos seguintes termos:
Decisão nº 4706/2014 (fl. 915):
“(...)II – reiterar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
– SES/DF o disposto no item IV da Decisão nº 4.429/2013, vazada nos
seguintes termos: ‘IV – determinar à Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este
Tribunal, em relação aos pacientes portadores de fibrose cística: a) a
situação atual do estoque dos itens voltados ao tratamento, inclusive
no que tange ao Promixin e Colistin; b) as condições de atendimento
aos pacientes com idade superior a 18 anos; c) cadastro com o nome
de todos os pacientes em atendimento na SES/DF; d) o andamento do
processo de alteração de bula do medicamento Promixin junto à
ANVISA; (...)’.”
3.
Em resposta, a SES encaminhou os Ofícios 3437/2014GAB/SES-DF, 3910/2014-GAB/SES-DF e 096/2015-GAB/SES-DF.
4.
Posteriormente, em 10 de dezembro de 2014 foi juntado
documento (fls. 980/982) encaminhado pela Alcoforado Advogados Associados
renunciando, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil e do § 3º, art.
5 da Lei nº 8.906/94, aos poderes conferidos por Rafael de Aguiar Barbosa.
MPC/DF
FL.:
Proc.: 29884/11
__________
Rubrica
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA
5.
A Unidade Técnica analisou as respostas encaminhadas nos
seguintes termos:
a) a situação atual do estoque dos itens voltados ao tratamento, inclusive no
que tange ao Promixin e Colistin
a.I – Resposta encaminhada pela SES/DF:
6. Em relação a esse item a Pasta encaminhou, por produto, Tabela com o
quantitativo disponível em diferentes unidades.
Tabela I: Quantitativo de Proximin disponível por local.
Promixin
(Colistimetato Sódico pó para solução inalatória e injetável 1.000.000 UI Frasco)
Código
Local
Quantidade Disponível
5
Farmácia Central
470
5095
NUDIME – Ceilândia – GCEAF
380
5006
Farmácia – HRG
316
5071
NUDIME – Asa Sul – NDM/GECEAF
100
5079
Farmácia – HRGU
53
1
Almoxarifado Central
0
5070
NUMEBE – Núcleo de Medicamentos
0
Básicos e Estratégicos
Estoque na Rede: 1.376
Consumo Médio: 505
Movimentação
Média Mensal: 1.070
Tabela II: Quantitativo de Pancreatina disponível por local.
Pancreatina
(Lipase + Amilase + Protease – Cápsula com Microgrânulos de Liberação
Entérica 25.000 UI)
Código
Local
Quantidade Disponível
5
Farmácia Central
178.290
5071
NUDIME – Asa Sul – NDM/GECEAF
13.950
5095
NUDIME – Ceilândia – GCEAF
11.030
5006
Farmácia – HRG
178
1
Almoxarifado Central
0
5070
NUMEBE – Núcleo de Medicamentos
0
Básicos e Estratégicos
Estoque na Rede: 203.448
Consumo Médio: 16.277
Movimentação Média
Mensal: 27.951
Tabela III: Quantitativo de Pancreatina disponível por local.
Pancreatina
(Lipase + Amilase + Protease – Cápsula com Microgrânulos de Liberação
Entérica 10.000 UI)
MPC/DF
FL.:
Proc.: 29884/11
__________
Rubrica
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA
Código
5
5071
5095
5006
1
5070
Local
Quantidade Disponível
Farmácia Central
15.840
NUDIME – Asa Sul – NDM/GECEAF
4.160
NUDIME – Ceilândia – GCEAF
1.000
Farmácia – HRG
60
Almoxarifado Central
0
NUMEBE – Núcleo de Medicamentos
0
Básicos e Estratégicos
Estoque na Rede: 21.060
Consumo Médio: 5.840
Movimentação Média
Mensal: 4.073
Tabela IV: Quantitativo de Alfadornase disponível por local.
Alfadornase
(Solução para inalação 1mg/ml ampola 2,5ml)
Código
Local
Quantidade Disponível
5
Farmácia Central
2.736
5095
NUDIME – Ceilândia – GCEAF
422
5071
NUDIME – Asa Sul – NDM/GECEAF
196
1
Almoxarifado Central
0
5070
NUMEBE – Núcleo de Medicamentos
0
Básicos e Estratégicos
Estoque na Rede: 3.354
Consumo Médio: 1.358
Movimentação Média
Mensal: 1.230
Tabela V: Estoque de Medicamento e consumo médio mensal.
Medicamento
Consumo Médio
Mensal
Pancreatina 10.000 UI
5.310
Pancreatina 25.000 U
29.060
Alfadomase 2,5 mg (por ampola)
1.400
Azitromicina 500mg
330
Ciprofloxacino 500mg
302
Ursodesoxicoilnico 300mg
1.050
Gentamicina 40mg/ml 2rn1 - ampola
50
Colistimetato Sódico pó inalatório ou injetável
504
1.000.000 Ui
Tobramicina solução p/ inalação 300 mg/ml
392
Polivitaminas c/ mineral (comprimido)
1.400
Polivitaminas c/ mineral (solução oral)
4
Estoque
15.840
178.290
2.520
14.400
21.300
11.260
0
470
448
0
0
a.II - Análise
7. A fibrose cística, ou mucoviscidose, é uma doença genética, ou seja, passa de
pai para filho. Sua principal característica é o acúmulo de secreções mais densas e
pegajosas nos pulmões, no trato digestivo e em outras áreas do corpo.
MPC/DF
FL.:
Proc.: 29884/11
__________
Rubrica
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA
8. Por ser uma doença hereditária, a fibrose cística não tem cura, e o tratamento
visa melhorar a qualidade de vida do paciente. O tratamento é multidisciplinar, pois
envolve médicos de diversas especialidades. Para os problemas pulmonares são
indicados antibióticos e medicamentos inalados.
9. A Associação Brasiliense de Amparo ao Fibrocístico garante a distribuição de
alguns medicamentos para seu tratamento, dentro eles o Colistin (COLOMYCIN),
nome comercial do Colimestato de Sódio 1.000.000UI, que possui indicação da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária para uso hospitalar e ambulatorial.
Ocorre que, em julho de 2012 a SES/DF passou a distribuir aos pacientes, em
substituição ao Colistin, o medicamento de nome comercial Proximin cuja
indicação seria apenas para uso hospitalar1.
10. Esta Corte questionou a situação atual do estoque dos itens voltados ao
tratamento, especialmente no que tangia ao Promixin e ao Colistin.
11. A Pasta encaminhou à Corte as Tabelas I a V com a relação dos produtos:
Proximin, Pancreatina 10.000UI, Pancreatina 25.000UI e Alfadornase com
quantidade disponível por local. Relacionou também, por medicamento, o consumo
médio mensal e o estoque disponível.
12. Com base na Tabela V constatamos que dos 11 medicamentos utilizados para o
tratamento de fibrose cística pelo SUS:
- 6 possuem estoque suficiente para abastecer a rede por mais de 1 mês;
- 2 possuem quantitativo suficiente para abastecer a rede por 1 mês;
- 3 medicamentos, que se referem a polivitaminas, não possuem estoque na rede
mas, pelo indicado, o consumo médio mensal é baixo.
13. Entendemos que o item foi devidamente atendido, uma vez que a Pasta
encaminhou Tabelas com os quantitativos dos produtos disponíveis na rede por
local, assim como consumo médio mensal.
b) as condições de atendimento aos pacientes com idade superior a 18 anos
b.1 – Informações prestadas pela SES
1
As informações dos parágrafos 7 a 9 constam dos autos na página 684.
MPC/DF
FL.:
Proc.: 29884/11
__________
Rubrica
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA
14. Sobre as condições de atendimento aos pacientes com idade superior a 18 anos,
a Pasta se posicionou nos seguintes termos:
“(...) No que tange às condições de atendimento aos pacientes portadores de
Fibrose Cística, na faixa etária de 18 anos, o Coordenador da Pneumologia,
Dr. João Daniel Bringel Rêgo, informou que estes são atendidos na
Pneumologia do HBDF, com um ambulatório semanal, sendo
acompanhados pela Dra. Clarice Guimarães de Freitas.
Assevera ainda que quando há indicação de internação, os referidos
pacientes contam com o suporte da Pneumologia do HBDF. (...)” (fl. 925)
b.II - Análise
15. No que tange às condições de atendimento aos pacientes com idade superior a
18 anos a Pasta cingiu-se em afirmar que são atendidos semanalmente,
acompanhados por médicos especialistas na área e que, quando há indicação de
internação, os pacientes contam com o suporte da Pneumologia do HBDF.
16. Apesar da resposta sucinta, entendemos que o questionamento foi devidamente
esclarecido, uma vez que o acompanhamento dos pacientes é feito de forma
rotineira e, caso seja necessária internação, os pacientes contam com o setor de
pneumologia do Hospital de Base.
17. Portanto, entendemos que a questão foi esclarecida.
c) cadastro com o nome de todos os pacientes em atendimento na SES/DF
c.1 Informações prestadas pela SES
“(...) Registra que todos os pacientes portadores de Fibrose Cística em
atendimento na Secretaria de Estado de Saúde/SES-DF, estão cadastrados
na Farmácia de Alto Custo e em uso dos medicamentos Alfadornase e
Pancreatina, conforme listagem anexa.
Outrossim, a Dra. Luciana de Freitas Velloso Monte, Coordenadora da
Pneumologia Pediátrica e do Centro de Referenda Pediátrico em Fibrose
Cística do Hospital da Criança de Brasília José Alencar e Hospital de Base
de Brasília-HBDF, encaminhou relação dos pacientes que fazem
acompanhamento clínico nestas Unidades, consoante documentação
anexa.(...)” (fls. 925/926)
MPC/DF
FL.:
Proc.: 29884/11
__________
Rubrica
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA
c.II - Análise
18.
De fato, a Secretaria encaminhou a relação de pacientes portadores
de fibrose cística cadastrados na farmácia de alto custo (fls. 948/972) assim
como a relação de pacientes que fazem acompanhamento clínico no Centro de
Referência Pediátrico em Fibrose Cística do Hospital da Criança de Brasília
José Alencar / Hospital de Base – DF (fls. 974/975).
19.
Cabe informar que, na relação dos pacientes da Farmácia de Alto
Custo, também consta quais medicamentos o paciente recebeu e o quantitativo.
20.
Como a Pasta encaminhou a relação de pacientes com fibrose cística
cadastrados na rede assim como o quantitativo de medicamentos utilizados por
cada paciente, entendemos que o item foi atendido de forma satisfatória.
d) o andamento do processo de alteração de bula do medicamento Promixin
junto à ANVISA
d.1 Informações prestadas pela SES
21. O andamento do processo de alteração de bula do medicamento Proximin junto
à Anvisa foi respondido posteriormente aos demais itens, por meio do Ofício nº
3910/2014-GAB/SES. Conforme dizeres abaixo:
(...) no intuito de concluir os trabalhos, em razão de não se obter alteração
da bula via consulta eletrônica, realizei diversas ligações telefônicas (34626000 e 3462-5772) aquela Agência, contudo, sem êxito.
Assim, em 16/01/2015, foi realizada nova consulta eletrônica ao site
daquela
Agência,
<http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmResultado.asp#>,
constatando-se que o medicamento Proximim foi devidamente alterado em
05/11/2014, conforme documentação anexa. (...)” (fl. 998)
d.II - Análise
22. A Secretaria, além de informar que a bula do medicamento Proximin já tinha
sido devidamente alterada, também encaminhou cópia do novo modelo de bula (fls.
1000/1006) extraído do site da Anvisa.
23. Face o exposto, entendemos atendido esse item, uma vez que a Pasta
encaminhou cópia do novo modelo de bula do medicamento aprovado pela Anvisa.
MPC/DF
FL.:
Proc.: 29884/11
__________
Rubrica
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA
CONCLUSÃO/SUGESTÕES
24. A documentação encaminhada pela Secretaria sanou os pontos questionados por
esta Corte de Contas: a) encaminhou Tabelas com os quantitativos dos produtos
disponíveis na rede por unidade de saúde, assim como consumo médio mensal; b)
em relação ao acompanhamento dos pacientes este é feito de forma rotineira e, caso
seja necessária, internação os pacientes contam com o setor de pneumologia do
Hospital de Base; c) relacionou os pacientes com fibrose cística cadastrados na
Farmácia de Alto Custo e no Hospital da Criança, assim como o quantitativo de
medicamentos utilizados por cada paciente; d) sobre alteração de bula do
medicamento junto à Anvisa, encaminhou cópia da nova bula aprovada pela
Agência.
25. Concluímos que a Secretaria de Saúde atendeu de forma satisfatória os
questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas no item II da Decisão nº
4706/2014, que ratificou o item IV da Decisão nº 4429/2013.
26. Ante o exposto, sugere-se ao egrégio Plenário:
I – tomar conhecimento:
a. dos Ofício nºs 3437/2014-GAB/SES-DF (fls. 917/975), 3910/2014GAB/SES-DF (fls. 984/992) e 096/2015-GAB/SES-DF (fls. 994/1007);
b. da documentação de fls. 980/982 encaminhada pela Alcoforados
Advogados Associados;
c. desta Informação;
II – considerar cumprido o item II da Decisão nº 4706/2014;
III – autorizar o arquivamento dos autos.
6.
diverge.
Os autos vieram ao Ministério Público para parecer que
7.
Destaca-se, inicialmente, que compareceu ao MPC/DF o Sr.
Fernando Gomide, Presidente da Associação Brasiliense de Amparo ao
Fibrocístico - ABRAFC, ocasião em que encaminhou o documento em anexo,
onde se pode constatar que a situação da assistência, fornecimento de
medicamentos, intermitência de procedimento fundamentais, como a
fisioterapia regular, especialmente para enfermos com idade superior a 18
anos, não se encontra satisfatória, conforme afirmado pela SES.
MPC/DF
FL.:
Proc.: 29884/11
__________
Rubrica
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA
8.
Apesar da SES afirmar que os pacientes com idade superior a
18 anos são atendidos semanalmente, acompanhados por médicos
especialistas na área e que, quando há indicação de internação, os pacientes
contam com o suporte da Pneumologia do HBDF, não é isto que os pacientes
afirmam, conforme se vê nas Atas da ABRAFC, em anexo. .
9.
Dessa forma, antes do arquivamento do feito, o MPC/DF
entende imprescindível que a Unidade Técnica compareça à SES, e verifique a
real situação do atendimento aos pacientes de fibrose cística, especialmente
dos com idade superior a 18 anos, apresentando a relação dos pacientes
assistidos, bem como do tratamento e medicamentos ofertados a cada um.
É o parecer.
Brasília-DF, 28 de maio de 2015.
CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA
PROCURADORA MPC/DF
Download