“As Regras do Jogo Mudaram” Considerações sobre as recentes alterações da Lei Pelé inseridas pela Lei n° 12.395 de 16 de março de 2011 Oraides Morello Marcon1 Resumo: O contrato de trabalho do jogador de futebol tem sofrido várias alterações. A Lei Pelé trouxe muitas inovações e hoje com advento da Lei 12.395 de 16 de março de 2011, a antiga Lei Pelé foi descaracterizada na sua essência. A nova norma institui regras ao esporte no Brasil e altera significativamente a Lei Pelé. De agora em diante, os clubes terão mais poder e estarão mais protegidos em relação aos jogadores oriundos das categorias de base. A Cláusula Penal foi alterada, uma vez que, antes da promulgação da Lei em comento, a Lei Pelé determinava que todos os Contratos de Trabalho de Jogador Profissional contivessem a referida cláusula, prevendo um valor de até 100 vezes a remuneração anual do atleta, em caso de rescisão, rompimento ou infração contratual, sendo que várias celeumas foram criadas ao longo destes anos. Palavras-chave: Contrato de Trabalho, Atleta Profissional, Direito Desportivo. Abstract: The employment contract of football player has undergone several changes. Law Pele brought many innovations and now with the advent of Law 12395 of 16 March 2011, the old law was uncharacteristic Pele in essence. The new standard establishes rules to the sport in Brazil and Pele significantly changes the law from now on, the clubs will have more power and are more secure in relation to players from the youth teams. The Criminal Section has been changed since before the enactment of Law in comment, the Pelé Law stipulated that all contracts of employment of professional player contained the clause for the sum up to 100 times the annual remuneration of the athlete in event of termination, severance or contractual breach, and several were created uproar over these years. Keywords: Contract of Employment, Professional Sport, Sports Law. Introdução O tema aqui proposto tem por escopo o Direito Desportivo, em especifico o Contrato do Jogador de Futebol que está passando por recentes modificações legislativas. O futebol é o esporte mais influente na vida de todos os brasileiros. É matéria de debates e notícias em todos os principais jornais e redes de televisão do país. Evidente, pois, que os atletas profissionais são protagonistas deste espetáculo nesta era da comunicação digital, marcada pelo mercado da imagem. A amplitude da mídia é um dos aspectos mais notáveis atualmente. Dentro desta nova perspectiva, 1 Mestre em Direito, professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Estágio do Trabalho no Centro Universitário La Salle em Canoas/RS – UNILASALLE, professora de Direito do Trabalho na Faculdade Cenecista de Osório/RS – FACOS, professora concursada da Universidade de Santa Cruz - UNISC/RS e advogada militante na Justiça do Trabalho. 5 incontestável o fato do noticiário esportivo ocupar lugar de destaque nos meios de comunicação. Agrega-se a isso o fato de existir uma verdadeira indústria do futebol responsável pela movimentação de milhões de reais tanto em transações de atletas quanto nos pagamentos de direito de imagem e salários, muito embora se tenha suficientemente claro de que se trata de uma pequena parcela de profissionais do futebol que recebem salários superiores a dez salários mínimos nacionais O contrato de trabalho do jogador de futebol tem sofrido várias alterações. A Lei Pelé trouxe muitas inovações e hoje com advento da Lei 12.395 de 16 de março de 2011, a antiga Lei Pelé foi descaracterizada na sua essência. A nova norma institui regras ao esporte no Brasil e altera significativamente a Lei Pelé. De agora em diante, os clubes terão mais poder e estarão mais protegidos em relação aos jogadores oriundos das categorias de base. A nova norma limita a influência dos empresários que atuam na base dos clubes. Teoricamente, esses agentes não poderão mais representar atletas menores de 18 anos nem fazer negócios com os clubes envolvendo jovens. A FIFA permite que apenas três tipos de pessoas representem adolescentes: agentes credenciados pelas federações nacionais, formados em direito, e pais ou irmãos de jogadores. A nova legislação, contudo, não indica categoricamente se os pais devem negociar. Apenas sugere e deverá ser interpretado na hora da negociação. A lei não é retroativa. Aqueles empresários que já possuem contratos ficam com o direito garantido sobre esses. Do contrato do atleta profissional O contrato de trabalho é um negócio jurídico em que são partes uma pessoa física, o empregado, no qual se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação, definida como salário, a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, seja esta física ou jurídica, conceituada como empregador, que detém poderes de direção e subordinação sobre o empregado. 6 Em se tratando do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, José Martins CATHARINO o conceitua como sendo: "aquele pelo qual uma (ou mais) pessoa natural se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços desportivos a outra (natural ou jurídica), sob a direção desta"2. Na conceituação de, Geraldo Magela ALVES, “designa-se contrato de prestação de serviços profissionais ao ajuste de vontades, no qual uma das partes (o atleta) se obriga, sob subordinação e mediante remuneração para com outra pessoa (a entidade desportiva), ao exercício temporário de atividade ligada ao desporto.”3 Pode ser tácito ou expresso, este último pode ser de forma escrita ou verbal e, ainda, pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado. A natureza do vínculo de emprego é contratual, derivada da vontade das partes. O vínculo desportivo é acessório ao contrato de trabalho, aplicando-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades da Lei Pelé. No contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, exige-se a forma escrita. Esta obrigatoriedade se deve ao fato de que o atleta não terá regular condição de jogo sem o registro de seu contrato na entidade de administração da modalidade, por exemplo: Confederação Brasileira de Futebol (CBF). A condição de jogo é a disponibilidade de o clube contratante utilizar o atleta nas competições desportivas que participa, através de um atestado expedido pela entidade nacional de administração do desporto, no caso da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Qualquer inobservância dos requisitos legais acarreta a impossibilidade de atuação do atleta nas competições desportivas, sendo punida sua equipe com perda de pontos entre outras penalidades. É uma condição puramente de direito, pois o atleta 2 3 CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego desportivo no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1969. p. 9. ALVES, Magela Geraldo. Manual Prático dos Contratos. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 31. 7 está apto física e tecnicamente, mas não atende às formalidades da lei, ficando, portanto, impedido de atuar nas competições. A condição de jogo atesta que o atleta está apto a jogar por encontrar-se legalmente registrado naquela entidade através de contrato de trabalho. Portanto, o contrato é formal, padronizado, escrito e exige seu registro na CBF. Outra peculiaridade do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é o prazo de duração do instrumento. O prazo de vigência é determinado. Esse prazo será de no máximo cinco anos e de no mínimo três meses. Podendo ser prorrogado várias vezes. Há outros elementos obrigatórios do contrato de trabalho tais como a remuneração e as cláusulas de dissolução do contrato: a) Cláusula indenizatória desportiva devida pelo atleta em caso de transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo ou por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de trinta meses. b) Cláusula compensatória desportiva devida pela entidade de prática desportiva ao atleta em caso de: rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora; com a rescisão indireta (art.483 da C.L.T.) e com a dispensa imotivada do atleta. A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme pacto entre as partes. O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese anterior. 8 Por tais motivos, o jogador de futebol está impedido de jogar “peladas”, “futebol de areia” e fazer qualquer outro esporte radical tudo em função do risco e prejuízo para o clube. Tal exigência transcende as preocupações que deve ter o atleta com o cuidado de sua saúde por razões meramente pessoais. É que para o cumprimento integral do contrato assumido sua higidez física é fundamental sob pena de quebra do contrato por responsabilidade pessoal. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, que os contratos por prazo determinado não podem ultrapassar a dois e anos e só podem ser prorrogados por uma única vez, caso contrário, passa a vigorar por prazo indeterminado. Multas rescisórias A cláusula indenizatória, por ruptura do contrato de trabalho antes do término do prazo, também, sofreu alterações a antiga cláusula penal. Antes, para transferências no mercado nacional, a multa era calculada através da soma da remuneração anual do atleta (salários, férias com 1/3, 13° salário) e multiplicada no máximo até 100 vezes. Fazia-se a redução automática da cláusula de acordo com o tempo transcorrido do contrato, através de uma proporção existente na antiga Lei Pelé Para transferências internacionais, não havia limite para a cláusula penal, sendo ilimitada. Havia e, ainda, há discussões jurisprudenciais e doutrinárias sobre a antiga “cláusula penal” se ela era unilateral, ou seja, somente aplicável ao atleta, em caso de rescisão antes do término do prazo do contrato ou se era bilateral, aplicável também ao clube na mesma situação. O valor da antiga cláusula penal não era livremente estipulado pelas partes, mas era em grande parte imposta pelo clube e aceita pelo atleta. Aqueles que eram defensores da cláusula penal unilateral, ou seja, somente deveria ser paga pelo 9 atleta, entendiam que quando da cessação do contrato por iniciativa do clube ou por inadimplemento salarial, a agremiação arcaria somente com a multa rescisória prevista no artigo 479 da C.L.T., na proporção de cinqüenta por cento do valor da remuneração a que o atleta teria direito até o termo final do contrato. Esse entendimento se consubstanciava no artigo 31, parágrafo 3° da lei ora revogada. Para essa corrente, a cláusula penal se aplicaria apenas nas situações em que partisse do atleta a iniciativa de romper com o vínculo contratual. Um dos argumentos mais utilizados por esse corrente é no sentido de que a cláusula penal era um sucedâneo do passe. O direito ao passe conflitava com o livre exercício da profissão, na medida em que estava desvinculado do contrato, de modo que o prestador de serviços, o atleta profissional, somente poderia transferir-se para outra agremiação mediante a negociação do seu passe, independentemente da vigência ou não, do contrato de trabalho. Para eles a cláusula penal tinha o condão de resguardar a entidade desportiva em caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho, em decorrência de elevados investimentos que eram e são efetuados para a prática dos esportes profissionais competitivos. Tudo isso com a bandeira de defender os clubes brasileiros do poder econômicos dos clubes estrangeiros. Dessa forma, ela serviria para barrar a intenção dos clubes estrangeiros de importar os jogadores. Já os adeptos de que a cláusula penal é bilateral sustentavam e sustentam que não havia na lei, ora revogada, nenhum fator que justificasse a unilateralidade da mesma em favor dos clubes, eis que tal entendimento seria contrário ao mega princípio do Direito do Trabalho que é o princípio da proteção, ou da tutela. Entendem que a regra da ora lei revogada deveria ser aplicada tanto para o clube quanto para o jogador calcados nos princípios da igualdade, isonomia de tratamento, razoabilidade e proporcionalidade. Principalmente, nas hipóteses de atrasos salariais por mais de três meses, nas hipóteses do artigo 483 da C.L.T (justa causa do empregador). 10 Da mesma forma que se aplica ao contrato do jogador de futebol com o clube o princípio da razoabilidade. Para Francisco Marques de Lima4, este princípio significa que se deve agir conforme a razão. O intérprete deve decidir nos limites do razoável. Este princípio não é exclusivo do Direito do Trabalho, mas tem uma importância fundamental na medida em que faz a justa contraposição ao princípio da tutela ou princípio da proteção. Ainda que a cláusula penal e a multa rescisória tivessem natureza distinta, seriam devidas pelo mesmo fato: a cessação do contrato antes do término do prazo. Agora, o artigo 28, do novo ordenamento, pôs fim à antiga discussão. Foram inseridas duas cláusulas: uma indenizatória e outra compensatória. O cálculo é pelo valor médio do salário contratual, multiplicado por até duas mil vezes, conforme acordo entre atleta e clube e não mais pela remuneração anual. Com isso, o clube aumenta a multa rescisória sem aumentar em demasia o salário. Alguns clubes aumentavam os salários dos atletas quando estavam sendo sondados por outras agremiações, tentando evitar a sua transferência ou pensando numa boa indenização. As multas para o exterior continuam sem nenhuma limitação. O valor da cláusula indenizatória desportiva paga pelo atleta ao clube será livremente pactuada pelas partes e expressamente quantificado no contrato de trabalho até o limite de 2.000 vezes o valor médio do salário contratual, para transferências nacionais e sem qualquer limitação, para transferências internacionais. Outra inovação é a responsabilização solidária pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva. O atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora são responsáveis solidariamente pelo pagamento da mesma. 4 LIMA, Francisco Melon Marques de. Os princípios de Direito do Trabalho na Lei e na Jurisprudência. 2ed. São Paulo: Ltr. 1997. p.141. 11 O valor da cláusula compensatória desportiva, aquela devida pela agremiação ao atleta, será, também, livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, respeitado o limite máximo de 400 (quatrocentas vezes) o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria o atleta até o término do referido contrato. Observa-se que a nova lei não equiparou as cláusulas rescisórias entre a agremiação e o atleta. As cláusulas indenizatória e compensatória são diferenciadas isonomicamente, significa dizer que não guardam, necessariamente, relação de quantificação uma com a outra. O atleta indenizará até o limite de 2.000 vezes o valor médio do salário contratual a agremiação enquanto que a agremiação terá que indenizar até o limite de 400 vezes o salário mensal. Salvo melhor juízo, aqui se verifica uma disparidade. Há quem justifique que tal disparidade se deve ao fato de que o abandono por parte do atleta com relação à agremiação seria injusta. A cláusula indenizatória tem a pretensão de ver ressarcido o investimento feito no atleta pelo clube. De qualquer forma, estabelece-se na lei uma desigualdade entre os contratantes muito embora as alterações recentes sejam consideradas um avanço na lei anterior. Da jornada de trabalho Por força da Constituição Federal a jornada de trabalho está limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, não deixando dúvidas de que, a atividade em jornada superior a tais horas gera o direito ao recebimento de adicional de horas extras de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre a hora normal. O contrato do atleta profissional tem várias peculiaridades, tais como: treinos, concentrações, atividades esportivas, viagens, aspectos ligados, também, a sua saúde como alimentação, peso, bebidas, horas de sono, além, de aspectos mais íntimos como o comportamento sexual e os mais convencionais como a vestimenta 12 e a presença externa e, ainda, os aspectos mais significativos como declarações à imprensa.5 O atleta tem sua vida controlada, diuturnamente. Precisa abdicar de muitos prazeres, não somente para desempenhar um bom papel, mas para garantir um bom resultado para sua equipe. 6 A jurisprudência estava dividida até o momento. Algumas decisões eram no sentido de reconhecer o direito de adicional de horas extras ao jogador de futebol por todo o período que ficou na concentração, sem a compensação de horário à disposição do empregador. Outras no sentido de que a concentração é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. A doutrina também tem se manifestado, no sentido de conferir direitos ao atleta profissional de futebol, inclusive as horas extras, pois se trata de norma constitucional de proteção ao trabalho de observância obrigatória. As alterações trazidas com a nova lei parecem pôr fim a essas discussões, de acordo com o que se depreende no artigo 28, parágrafo 4°. Estabelece que se for conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a três dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede. O prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente, de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto. 5 Pelé – In Revista CONSULEX – Ano IV – N° 38- Fevereiro/2000 – págs. 30/39 GARBÚGGIO, José Wlademir. HTTP://www.chermontdebritto.adv.br/ingles/paginas/material_juridico/horas_extras.htm 6 13 Através de livre negociação entre as partes poderá haver acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida equivalente. Reza a nova lei, ainda, que o repouso semanal remunerado será de 24 horas ininterruptas, preferencialmente em dia subseqüente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana. A jornada de trabalho desportiva normal será de 44 horas semanais. Assim, parecenos que as divergências por ora estarão sanadas tanto na doutrina quanto na jurisprudência uma vez que a lei é taxativa. Da extinção do contrato de trabalho O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva dissolve-se com o término do contrato pelo fim do prazo estipulado ou pelo seu distrato. O distrato é outra inovação, pois essa regra de dissolução do pacto laboral não está prevista na tutela geral do trabalho. Disso resulta, em suma, que o distrato é o trato em sentido contrário. O art. 472 do Código Civil consagra o contrarius consensus.7 De acordo com Pontes de Miranda, a figura prevista neste dispositivo representa o contrato pelo qual se desfaz a relação jurídica de dívida existente, ou, se a dívida ainda, não existe, contrato pelo qual se desfaz o vínculo de que se irradiariam as dívidas futuras8. É o contrato pelo qual os figurantes eliminam o vínculo, para o futuro, que anteriormente estabeleceram entre si. Relevada a imprópria menção à figura da risoluzione consensuale, mostra-se correto o conceito ministrado por Vicenzo Roppo: il contratto com cui le parti sciolgono un precedente contratto fra loro, 7 ASSIS, Araken de . O Distrato no Novo Código Civil. R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar. 2004. http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/599/779 8 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsói, 1975. v. 25, p. 284-285. 14 liberandosi dal relativo vincolo9. Da remissão de dívida distingue-se, perfeitamente, o distrato. E isso, porque a remissão, implicitamente reconhecendo a dívida, libera o devedor. A teor do art. 385, do Código Civil trata-se de um contrato e localiza-se, na doutrina, a afirmativa de que a remissão se destina a extinguir a relação jurídica10. A rigor, o ato do credor extingue tão-só a dívida. De toda sorte, o pacto dos distratantes assume outro sentido, dispondo para o futuro e, ao contrário da remissão, não eliminará somente a(s) dívida(s), recíprocas ou não, mas todo o vínculo e seus efeitos jurídicos em conjunto. Por tal motivo, e ressalva feita à disposição em contrário dos distratantes, as prestações porventura realizadas comportam restituição. Desse modo, o distrato gerará, em alguns casos, nova relação jurídica, predisposta à restituição recíproca, ou não, conforme a natureza do negócio distratado, das prestações que se hajam efetuado11. E o distrato se distingue do pacto, que, por vezes, os figurantes inserem em determinados contratos, a exemplo da compra e venda, assegurando a uma delas o direito de recobrar sua prestação, seja a favor do vendedor (pactum de retrovendendo), seja a favor do comprador (pactum de retroemendo)12, representando o primeiro a retrovenda (art. 505 do C.C): o direito outorgado ao vendedor de recuperar a coisa, dentro de certo prazo, mediante a restituição do preço e das despesas, não repousa em declarações de vontade de sinal contrário ao negócio anterior. E da resolução, ainda que ex nunc (resilição), distingue-se o distrato, porque aquela é unilateral13. A quitação libera o obrigado, que adimpliu a dívida, e não se confunde com o distrato.14 Por isso, a Quarta Turma do STJ assentou que o recibo de pagamento não constitui meio próprio para desfazer cláusula contratual, porque a mudança do vínculo em documento que se presta a atestar a quitação pode induzir em erro o 9 ROPPO, Vincenzo. Il contratto. IUDUCA, Giovanni; ZATTI, Paolo. Trattado di diritto privado. Milão: Giuffrè, 2001. p. 539-540. 10 11 12 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 5, t. 1, p. 653. VON THUR, Andreas. Derecho civil. Trad. Tito Ravà. Buenos Aires: Depalma, 1947. v. 2, t. 1, p. 195. MOREIRA ALVES, José Carlos. A retrovenda. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 28-35. 13 MIRANDA, op. cit., p. 228. 14 ASSIS, Araken de. R. CEJ, Brasília, n. 24, p. 58-61, jan./mar.2004. http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/599/779 15 devedor.15 O distrato está previsto no Código Civil e se desfaz da mesma forma que o contrato. Também, é uma forma de dissolução quando há o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; podendo, ainda, a rescisão ser decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora. Está amparado o atleta pela previsão da dissolução pelas hipóteses previstas no artigo 483 da C.L.T, com a rescisão indireta, podendo, ainda, haver a dissolução pela dispensa imotivada do atleta. Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13° (décimo terceiro) salário. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho pelas inovações legislativas que reza: nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato16. 15 Quarta Turma do STJ, Resp n. 24.053-GO, 10/11/92, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 7/12/92, p. 23.320. 16 Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o temo do contrato. § único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. 16 Na hipótese de rescisão antecipada por parte do empregado havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultar. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário do atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. Essas são as hipóteses previstas na atual Lei Pelé. Do primeiro contrato do atleta O contrato de formação desportiva, com fulcro no artigo 29 da Lei Pelé deverá incluir obrigatoriamente: I - identificação das partes e dos seus representantes legais; II - duração do contrato; III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva. Do prazo do primeiro contrato do atleta profissional 17 O ordenamento jurídico estipula um novo teto para o primeiro contrato profissional no futebol. Anteriormente, aos 16 anos o clube poderia assinar com o jovem por três temporadas. Isso dava a chance para que, aos 19 anos, o jogador ficasse livre. Agora, a nova regra permite que este vínculo seja de cinco anos. O artigo 29 prevê que a entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. Será considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que: a) Fornecer aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; b) Satisfizer cumulativamente os seguintes requisitos: b.1- estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano; b.2 - comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais; b.3 - garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar; b.4 - manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; b.5 - manter corpo de profissionais especializados em formação técnico desportiva; b.6 - ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso 18 profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de freqüência e satisfatório aproveitamento; b.7 - ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva; b.8 - comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e b.9 - garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares. Essas exigências foram inseridas na Lei em razão das queixas constantes dos clubes formadores de atletas em razão da insatisfação com a perda de investimentos feitos em suas categorias de base. Alguns dirigentes declararam que a possibilidade do desligamento precoce desses jovens motivaria a desistência de investimentos nas categorias de base. Os poucos que permanecessem, não teriam os seus atletas por muito tempo e não iriam recuperar o investimento realizado. Diante de tal constatação já se especula que clubes tradicionais brasileiros na formação de atletas estão prestes a anunciar que vão repensar seu trabalho com atletas menores de 16 anos. Assim, a fim de corrigir essa situação, a nova Lei Pelé ( Lei Nº: 12.395/011) reconhece como sendo clube formador a instituição (Entidade de Prática Desportiva) que tenha condições de oferecer uma formação mais adequada, garantindo tratamento médico/psicológico, moradia, alimentação balanceada, ensino educacional, entre outras vantagens. Esses clubes passam a ter uma proteção normativa, garantindo um retorno financeiro do investimento feito na base.17 O clube formador tem preferência na renovação 17 SOUZA. Gustavo LopesPires. http://gustavolpsouza.blogspot.com/2011/04/nova-lei-pele-e-os-clubesformadores.html 19 Outra mudança que protege o clube formador e visa a estabelecer uma ética profissional entre os clubes brasileiros é que, além do direito assegurado ao formador em assinar o primeiro contrato profissional com o atleta, o clube terá também a preferência na primeira renovação e na equiparação de proposta de outro time interessado. A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro. Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverão apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificado a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita. Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa ao atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deverá ser observado o seguinte: I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo constar todas as condições remuneratórias; II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e 20 III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência; A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros. A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva. A norma anterior, muito embora consagrasse este direito, não explicava como poderia ser o mesmo exercido, o que gerava grande angústia dentro dos clubes e incertezas em ações judiciais. De acordo com o novo dispositivo legal, o clube que investir na base terá o direito de preferência para a primeira renovação do contrato do atleta, cujo prazo não poderá ser maior que três anos, todavia este limite poderá ser ampliado caso haja proposta mais vantajosa de terceiros. Para que o clube tenha direito a exercer o direito de preferência na renovação do primeiro contrato especial de trabalho, deverá seguir os procedimentos estabelecidos em lei. Assim, o 21 clube formador deverá apresentar uma proposta de renovação ao atleta em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do primeiro contrato assinado.18 Da indenização devida a entidade prática formadora do atleta A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, desde que atendidas as seguintes condições: I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora; II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato; III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto. Portanto, a nova lei privilegia as agremiações formadoras de atletas com a previsão do pagamento de uma indenização ao clube formador, caso o atleta não queira assinar com ele o primeiro contrato de trabalho a partir dos dezesseis anos. A multa chega a 200 vezes o custo comprovado de formação de cada atleta 18 Carlezzo advogados. Direto de preferência http://www.carlezzo.com.br/pt/ler-publicacao.php?id=17 na renovação contratual de atletas. 22 Da cessão do atleta O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária. Ocorrendo a rescisão mencionada, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo. O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira. Do direito de arena O Direito de Arena que era de 20% como mínimo foi reduzido para 5%. O fato é que quando entrou em vigor essa antiga regra estávamos na época da Lei Zico. Naquela época os contratos de televisão eram muito menores que hoje. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. 23 Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. Essa determinação não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. Nesse tópico, a lei foi um retrocesso, pois reduziu o valor destinado aos jogadores pelo direito de arena. Do seguro obrigatório para o atleta As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. 24 A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização. Do direito de imagem O direito ao uso da imagem do atleta, segundo a nova lei, pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. A nova lei desvinculou o direito de imagem ao contrato de trabalho do atleta e conseqüentemente a remuneração e os reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Dessa forma, a lei finaliza as discussões a esse respeito deixando evidente que o direito ao uso da imagem do atleta é matéria de natureza civil e não trabalhista. Considerações finais Finalmente, as alterações na Lei 9615/98 (Lei Pelé) aconteceram, após vários anos de insatisfações tanto por parte dos clubes quanto por parte dos atletas. Os clubes formadores foram protegidos por vários mecanismos criados pela Lei 12935/11, um anseio antigo das entidades de prática desportiva, em razão das constantes transferências dos atletas para outras agremiações não formadoras de atleta. A Cláusula Penal foi alterada, uma vez que, antes da promulgação da Lei em comento, a Lei Pelé determinava que todos os Contratos de Trabalho de Jogador 25 Profissional contivessem a referida cláusula, prevendo um valor de até 100 vezes a remuneração anual do atleta, em caso de rescisão, rompimento ou infração contratual, sendo que várias celeumas foram criadas ao longo destes anos. A alteração legislativa cria a CLÁUSULA INDENIZATÓRIA DESPORTIVA, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva, com o montante de até 2000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual e institui a CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA, devida exclusivamente ao atleta, com quantia de até 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão. Dessa forma, parece-nos que põe fim a dúvida do que vem a ser a indenização esportiva e a multa rescisória, eliminando as demanda trabalhista que estavam corroendo o patrimônio dos clubes. A mudança também atinge os dirigentes de clubes, onde prevê que estes deverão responder ilimitada e solidariamente pelos atos ilícitos praticados em uma gestão temerária. Outra significativa mudança ocorre no âmbito da formação dos atletas. Repete-se o direito do clube em assinar com o atleta, formado pela entidade de prática desportiva, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo. Regula os requisitos para o clube ser considerado formador do atleta. A nova legislação não deixa dúvidas com relação ao direito às horas extras, pois o legislador foi taxativo, da mesma forma, quanto ao repouso semanal remunerado e ao período destinado as concentrações. A Lei 12395/11 trouxe em seu bojo outros direitos aos atletas, regulamentando as férias anuais de 30 dias; o descanso semanal remunerado a ser concedido preferencialmente após a participação em partidas realizadas no final de semana; a limitação da jornada esportiva semanal de 44 horas; acréscimos remuneratórios em 26 razão de períodos de pré-temporada, concentrações, viagens e participação do atleta em partida equivalente, dentre outros direitos. De outra banda, regulamenta como de natureza civil a cessão ou exploração de forma remuneratória o direito de imagem do atleta sem qualquer relação jurídica ao contrato de trabalho, evitando para os clubes futuras demandas judiciais. O desporto nacional sempre esteve e está em evidência. Apesar dos diversos acontecimentos polêmicos envolvendo atletas e dirigentes, o esporte é, sem dúvida, uma paixão nacional. Diante desse quadro, entendemos que as alterações são positivas, valorizando e protegendo o clube formador, e reduzindo a influência dos atravessadores. A nova legislação através de sua análise e estudo foi crucial, para entender esse universo e uniformizar os entendimentos que cercam seus temas mais instigantes. Como em toda lei nova há uma expectativa dos aplicadores do direito de que ela venha pôr fim às divergências. Sua solidificação há de se dar com a exegese do intérprete, que, criativamente, vai adequar perfeitamente o caso concreto a norma posta e então as regras do jogo serão perfeitamente aplicadas, o tempo dirá. As novas regras estão aí para tornar o jogo possível. Referências ALVES, Magela Geraldo. Manual Prático dos Contratos. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. ASSIS, Araken de. O Distrato no Novo Código Civil. R. CEJ, Brasília, n. 24, p.5861, jan./mar. 2004. __________ O Distrato no Novo Código Civil. 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