EGRÉGIA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2008.04.00.045466-6 AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADA: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR PARECER RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, em face de decisão interlocutória - proferida pela Juíza da 2ª Vara Federal de Joinville/SC, nos autos da ACP n.º 2008.72.01.003722-0 - que deferiu o pedido de tutela antecipada, para garantir “o fornecimento do medicamento "Yondelis (trabctedin)" ao paciente Juliano Michels de Oliveira, portadora de sarcoma sinovial, no prazo de 30 (trinta) dias, na rede pública ou privada de saúde, às expensas do SUS”. O Relator deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, de modo a, tão somente, reduzir a multa (fl.160). FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis. No presente caso trata-se de direito individual indisponível, cuja legitimidade do Ministério Público é reconhecida pelo STJ no que se refere a fornecimento de medicamentos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento das Turmas de Direito Público no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medidas judiciais para defender direitos individuais indisponíveis, ainda que em favor de pessoa determinada: EREsp 734.493/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.10.2006; EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.9.2006. 2. No mesmo sentido, os recentes precedentes desta Corte Superior: EREsp 466.861/SP, 1ª Seção, Rel. Min Teori Albino Zavascki, DJ de 7.5.2007; REsp 920.217/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2007; REsp 852.935/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4.10.2006; REsp 823.079/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.10.2006; REsp 856.194/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 22.9.2006; REsp 700.853/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 21.9.2006; REsp 822.712/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.4.2006. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp 737958/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.09.2007, DJ 15.10.2007 p. 219) Legitimidade Passiva do Estado: Além das demandas postulando prestações materiais em relação à saúde – em sua maioria fornecimento gratuito de medicamentos – outra discussão se tornou freqüente nos tribunais, concernente à legitimidade dos entes federativos para figurar no pólo passivo destas ações. Apesar da orientação da jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ser no sentido de considerar como responsabilidade solidária a relação entre as três esferas de governo – União, Estados e Municípios – em se tratando de fornecimento gratuito de medicamentos, entendo que a questão deve ser analisada com certo cuidado, à luz da diretriz de descentralização do SUS e das normas que regem o Sistema Único de Saúde. A Constituição Federal, no artigo 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Em relação ao SUS, diz a Constituição, no art.198, que as ações e serviços públicos de saúde integram “uma rede regionalizada e hierarquizada”, constituindo sistema único baseado na descentralização, na integralidade do atendimento e na participação da comunidade. Sobre a regulamentação dos serviços de saúde, diz o art. 197 que cabe “ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (...)”. A norma regulamentadora é a Lei 8.080, de 1990, a qual define o SUS, no art. 4°, como sendo o “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (...)” e prevê, no art. 7°, inciso IX, a “descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde”. Os objetivos da organização prevista no art. 198 da Constituição e nos incisos do artigo 7° da Lei 8.080/90 são de evitar a sobreposição de estruturas e de promover a otimização dos serviços de saúde, prestando-os de forma eficiente e ágil, para que os princípios da universalidade e da integralidade sejam cumpridos. Com relação ao princípio da descentralização, a letra “a”, do art. 7°, inciso IX, acima transcrito, refere o já disposto no art. 30 da Constituição Federal, em seu inciso VII, que também atribui aos municípios a tarefa precípua de prestar os serviços direitos de saúde: Art. 30 – Compete aos Municípios: VII - prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; No que tange às responsabilidades dos entes federativos de prestação dos serviços de saúde, assim estipula a Lei 8.080/90: Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: (...) III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) de rede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; (...) X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; (...) XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; (...) XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; (...) Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; (...) IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; (...) VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; (grifo nosso) É igualmente neste sentido a orientação do Ministério da Saúde que, através da edição dos atos normativos NOB-SUS 01/96 – Norma Operacional Básica, NOASSUS 01/01 e, posteriormente, NOAS-SUS 01/02, veio detalhar a participação da União, dos Estados e dos Municípios na prestação dos serviços de saúde. Com relação à NOB-SUS 01/96: “A presente Norma Operacional Básica tem por finalidade primordial promover e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes (Artigo 30, incisos V e VII, e Artigo 32, Parágrafo 1º, da Constituição Federal), com a conseqüente redefinição das responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da União, avançando na consolidação dos princípios do SUS.” “Esse exercício, viabilizado com a imprescindível cooperação técnica e financeira dos poderes públicos estadual e federal, compreende, portanto, não só a responsabilidade por algum tipo de prestação de serviços de saúde (Artigo 30, inciso VII), como, da mesma forma, a responsabilidade pela gestão de um sistema que atenda, com integralidade, à demanda das pessoas pela assistência à saúde e às exigências sanitárias ambientais (Artigo 30, inciso V).” “Busca-se, dessa forma, a plena responsabilidade do poder público municipal. Assim, esse poder se responsabiliza como também pode ser responsabilizado, ainda que não isoladamente. Os poderes públicos estadual e federal são sempre coresponsáveis, na respectiva competência ou na ausência da função municipal.” “Isso implica aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde no país e a própria organização do Sistema, visto que o município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde do seu povo e das exigências de intervenções saneadoras em seu território.” Como visto, a Lei Orgânica da Saúde, Lei 8.080/90, a Constituição Federal e as Normas Operacionais do SUS, atendendo ao princípio da descentralização, atribuem a execução direta dos serviços de saúde primordialmente aos municípios, com cooperação financeira e técnica da União e dos Estados. Neste sentido, observa a doutrina o seguinte: “Com a descentralização, o SUS remete a execução das ações e serviços públicos de saúde para os entes locais, que, próximos da população, possuem a melhor condição de avaliar as necessidades mais premente e desenvolver as conditas mais eficazes de prevenção e tratamento”. (...) “O SUS, ao combinar o princípio da descentralização com o da hierarquização, acaba por adotar internamente, relativamente à execução dos serviços, o princípio da subsidiariedade, no sentido de atribuir aos Estados e à União somente as tarefas que municípios e estados, respectivamente, não puderem executar satisfatoriamente, ou que requeiram dimensão regional ou nacional.” (WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 166167). Especificamente sobre o fornecimento de medicamentos, a Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria n° 3.916/GM de 1998, veio para “garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais”, e assim discorre sobre a descentralização dos serviços: “O processo de descentralização, no entanto, não exime os gestores federal e estadual da responsabilidade relativa à aquisição e distribuição de medicamentos em situações especiais. Essa decisão, adotada por ocasião das programações anuais, deverá ser precedida da análise de critérios técnicos e administrativos”. Segundo a Política Nacional de Medicamentos, item “3. Diretrizes”, “Integram o elenco dos medicamentos essenciais aqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população.” A Organização Mundial de Saúde define seu conceito desta forma: São aqueles que satisfazem as necessidades prioritárias de saúde da população. Devem ser selecionados considerando sua pertinência para a Saúde Pública, assegurada a eficácia, segurança e eficácia comparativa em relação ao custo. Os medicamentos essenciais devem estar disponíveis nos sistemas (serviços) de saúde, em todos os momentos e em quantidades suficientes, nas formas farmacêuticas apropriadas, com garantia da qualidade e informação adequada, a preços que os pacientes e a comunidade possam pagar (OMS, 2002.)1. A respeito dos medicamentos denominados excepcionais, por seu turno, importa consignar que o Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional iniciou em 1982, sendo responsável por disponibilizar medicamentos para o tratamento de doenças específicas, que atingem um número limitado de pacientes, os quais na maioria das vezes utilizam-nos por períodos prolongados. Algumas das condições de utilização destes medicamentos englobam: Doença de Gaucher, Doença de Parkinson, Alzheimer, Hepatites B e C, pacientes renais crônicos, transplantados, portadores de asma grave, anemia, dentre outras. São medicamentos de custo unitário geralmente elevado, cujo fornecimento depende de aprovação específica das Secretarias Estaduais de Saúde. O Ministério da Saúde é o maior financiador deste componente da assistência farmacêutica, que também conta com recursos das Secretarias Estaduais de Saúde, que participam na qualidade de co-financiadoras. Os recursos são repassados mensalmente aos estados, em conta específica, os quais são responsáveis pela programação, aquisição e dispensação dos medicamentos. Cada medicamento tem um valor de repasse específico, o qual é ressarcido ao estado mediante a emissão de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade/Custo – APAC, não havendo limite de atendimento aos usuários. Alguns medicamentos (alfainterferona, epoetina, imunoglobulina e imiglucerase) são adquiridos diretamente pelo Ministério da Saúde e enviados trimestralmente aos estados. A Portaria GM/MS nº 2.577, de 27 de outubro de 2006, regulamenta atualmente o Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional da Assistência Farmacêutica – CMDE, definindo, dentre outros, a lista de medicamentos (102 fármacos em 208 apresentações farmacêuticas), os CID para 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE, O SUS de A a Z. Disponível em: http://dtr2004.saude.gov.br/susdeaz/topicos/topico_det.php?co_topico=436&letr%20a=M os quais a prescrição é autorizada, valores de repasse aos estados e normas de acesso2. Em 2006, foi editado pela Escola Superior do Ministério Público da União o “Manual de Atuação – Medicamentos Excepcionais PFDC”, elaborado pelo “Grupo de Trabalho – Saúde - PFDC”, integrado pelos Procuradores da República Alexandre Amaral Gavronski – Procurador da República em São Paulo; Nara Soares Dantas – Procuradora da República na Bahia; Oswaldo José Barbosa Silva – Procurador Regional da República da 1a Região e Ramiro Rockenbach da Silva – Procurador da República em Sergipe. “Os integrantes do Grupo estabeleceram como produto final das atividades a publicação de um manual dirigido aos membros do Ministério Público Federal, que compendiasse experiências e informações sobre os medicamentos excepcionais, como apoio para qualificar a atuação do Ministério Público Federal em defesa do direito constitucional à saúde, bem como para viabilizar um mínimo de uniformidade na resposta institucional às demandas da sociedade”. (Apresentação da Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Dr.a Ela Wiecko V. de Castilhos). O “Manual” orienta quanto ao seguimento das normativas do Ministério da Saúde sobre medicamentos excepcionais, em especial o disposto na Política Nacional de Medicamentos (Portaria MS n. 3.916/1998). O Manual, então, tece as seguintes considerações sobre os medicamentos excepcionais (páginas 19 a 21): De início, cumpre salientar que os medicamentos comuns, que compõem uma farmácia básica, normalmente de baixo custo unitário, e que, em seu conjunto são destinados ao tratamento da maior parte das enfermidades que acometem a população brasileira, denominam-se medicamentos essenciais. São, pois, a regra em contraste com a excepcionalidade dos medicamentos excepcionais. Os medicamentos excepcionais, ou de alto custo, ou de dispensação em caráter excepcional, a seu turno, são conceituados, na terminologia da Política Nacional de Medicamentos (item 7 da Portaria MS n. 3.916/1998), como aqueles “utilizados em doenças raras, geralmente de custo elevado, cuja dispensação atende a casos específicos”. O então Secretário de Assistência à Saúde1 (Ministério da Saúde), ao discorrer sobre o tema, referiu que medicamentos excepcionais ou são aqueles “de elevado valor unitário”, ou que, “pela 2 http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/texto_excepcionais.pdf cronicidade do tratamento, se tornam excessivamente caros para serem suportados pela população. Utilizados em nível ambulatorial, a maioria deles é de uso crônico e parte deles integra tratamentos que duram por toda a vida”. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (Ministério da Saúde), a seu tempo, salienta que medicamento excepcional é aquele utilizado no tratamento de doenças crônicas, consideradas de caráter individual e que, a despeito de atingirem um número reduzido de pessoas, requerem tratamento longo ou até mesmo permanente, com o uso de medicamentos de custos elevados. Por serem, em sua maioria, medicamentos excessivamente onerosos, são também chamados de medicamentos de alto custo. Cumpre consignar, entretanto, que nem todas as patologias podem ser consideradas raras, porquanto existem aquelas “com prevalência marcante na população”. Depreende-se, pois, que num primeiro momento o conceito de medicamento excepcional evoluiu no que se refere a “doenças raras”, predominando a essência de que são aqueles destinados ao tratamento de moléstias crônicas, de caráter individual e cujo custo é elevado, seja pela própria cronicidade, seja pelo elevado valor unitário da substância medicamentosa. A própria qualificação de “excepcional”, em verdade, revela que o medicamento é aquele que constitui exceção, envolvendo doenças que, embora nem sempre raras, atingem um número reduzido da população. Logo, são mais caros, porque são produzidos em menor escala. E a produção é pequena por serem de utilização menos freqüente, o que, enfim, eleva o custo e as despesas com o tratamento respectivo. São excepcionais, mas não deixam de ser essenciais, na medida em que, dentro de sua excepcionalidade, asseguram a vida e o bem estar do usuário. O Ministério da Saúde, é imperioso salientar, instituiu, recentemente, por meio da Portaria n. 2.577, de 27 de outubro de 2006, o denominado Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional (CMDE), como parte integrante da Política Nacional de Assistência Farmacêutica (aprovada pela Resolução n. 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde). A edição de normas complementares para a operacionalização do CMDE cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) do Ministério da Saúde. Outrossim, estabeleceu-se o prazo de junho de 2007 para implantação de sistema informatizado para o gerenciamento técnico e operacional do CMDE (artigos 3o e 4o da Portaria n. 2.577/2006). O CMDE “caracteriza-se como uma estratégia de a política de assistência farmacêutica, que tem por objetivo disponibilizar medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde”. A disponibilização de medicamentos, em termos de CMDE, é aquela destinada ao tratamento de agravos inseridos nos seguintes critérios (item I.1 do Anexo I da Portaria n. 2.577/2006): a) doença rara ou de baixa prevalência, com indicação de uso de medicamento de alto valor unitário ou que, em caso de uso crônico ou prolongado, seja um tratamento de custo elevado; e b) doença prevalente, com uso de medicamento de alto custo unitário ou que, em caso de uso crônico ou prolongado, seja um tratamento de custo elevado, desde que: b.1) haja tratamento previsto para o agravo no nível de atenção básica, ao qual o paciente apresentou necessariamente intolerância, refratariedade ou evolução para quadro clínico de maior gravidade, ou b.2) o diagnóstico ou estabelecimento de conduta terapêutica para o agravo estejam inseridos na atenção especializada. Já em relação à atribuição de cada esfera de governo, os principais itens assim estabelecem: 5.2. GESTOR FEDERAL Caberá ao Ministério da Saúde, fundamentalmente, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Medicamentos, ressaltando-se como responsabilidades: n) promover a revisão periódica e a atualização contínua da RENAME e a sua divulgação, inclusive via Internet; r) destinar recursos para a aquisição de medicamentos, mediante o repasse Fundo-a-Fundo para estados e municípios, definindo, para tanto, critérios básicos para o mesmo; t) promover a revisão, atualização e ajuste diferenciado do grupo de medicamentos incluídos na composição dos custos dos procedimentos relativos à assistência hospitalar e ambulatorial faturados segundo tabela; u) adquirir e distribuir produtos em situações especiais, identificadas por ocasião das programações tendo por base critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo 3, “Diretrizes” , tópico 3.3. deste documento; 5.3. GESTOR ESTADUAL Conforme disciplinado na Lei n.º 8.080/90, cabe à direção estadual do SUS, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde. Nesse sentido, constituem responsabilidades da esfera estadual: g) assegurar a adequada dispensação dos medicamentos, promovendo o treinamento dos recursos humanos e a aplicação das normas pertinentes; l) definir a relação estadual de medicamentos, com base na RENAME, e em conformidade com o perfil epidemiológico do estado; m) definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional, tendo por base critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo 3, “Diretrizes”, tópico 3.3. deste documento e destinando orçamento adequado à sua aquisição; q) orientar e assessorar os municípios em seus processos de aquisição de medicamentos essenciais, contribuindo para que esta aquisição esteja consoante à realidade epidemiológica e para que seja assegurado o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo; r) coordenar o processo de aquisição de medicamentos pelos municípios, visando assegurar o contido no item anterior e, prioritariamente, que seja utilizada a capacidade instalada dos laboratórios oficiais. 5.4. GESTOR MUNICIPAL No âmbito municipal, caberá à Secretaria de Saúde ou ao organismo correspondente as seguintes responsabilidades: a) coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu respectivo âmbito; h) definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na RENAME, a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população; g) assegurar a dispensação adequada dos medicamentos; i) assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica à saúde de sua população, integrando sua programação à do estado, visando garantir o abastecimento de forma permanente e oportuna; j) adquirir, além dos produtos destinados à atenção básica, outros medicamentos essenciais que estejam definidos no Plano Municipal de Saúde como responsabilidade concorrente do município; Com efeito, ao menos em se tratando de medicamentos de caráter essencial, tanto a União quanto os Estados e Municípios devem elaborar listas próprias, de acordo com as necessidades epidemiológicas locais. Entretanto, a RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) serve apenas como base para a formulação das listas locais, não tendo a União a responsabilidade direta pela dispensação dos medicamentos essenciais. Esta tarefa, como se depreende dos itens destacados acima, é de responsabilidade dos Estados e dos Municípios, bem como a aquisição dos medicamentos. A União figura com o repasse de verbas para aquisição de medicamentos essenciais e aquisição de determinados medicamentos apenas em situações especiais. É possível, então, definir a responsabilidade do gestor de acordo com o medicamento que se está buscando judicialmente. Caso seja possível identificar qual gestor é responsável pela aquisição e dispensação, de acordo com a respectiva lista, este será o responsável direto pela omissão em fornecer este medicamento. No caso concreto, cumpre verificar se o medicamento YONDELIS (TRABECTEDIN) encaixa-se no conceito de medicamento excepcional ou essencial e se o seu fornecimento no âmbito do Sistema Único da Saúde deve seguir as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos. In casu, a medicação requerida, cujo custo é elevado, é importante ao tratamento de Sarcoma Sinovia. O Sr. Juliano Michels de Oliveira, conforme prescrição médica (fl. 53), necessita fazer uso de Yondelis (Trabectedin) por 24 horas a cada 21 dias, medicamento o qual é incompatível com suas possibilidades financeiras. Frente à essa conjuntura, legitimado está o Estado de Santa Catarina a compor o pólo passivo da presente lide, uma vez que a medicação requerida encaixa-se entre aquelas ditas excepcionais. Saliento, ademais, que a legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina não se embasou, unicamente, na solidariedade existente entre os entes federativos, mas sim no fato de estar de acordo com a legislação e com as diretrizes aplicáveis à matéria. MÉRITO 1. Trata-se de mais um caso em que o Judiciário e o Ministério Público têm de manifestar-se diante de situações dramáticas em que pacientes enxergam nestas instituições a última chance para defesa de seus direitos à vida e à saúde. 2. As dificuldades para uma correta solução deste tipo de demanda indicam o esgotamento do paradigma dedutivista de aplicação da lei mediante silogismos apodídicos e apontam para a necessidade de abertura do Direito a argumentos de outras áreas do conhecimento (Medicina, Economia, Bioética, etc). 3. Entendo que, do ponto de vista da dogmática constitucional, o preceito da proporcionalidade oferece uma metodologia adequada para a solução de casos envolvendo direitos prestacionais, como é o caso do direito à saúde (este é objeto de livro de minha autoria: “Teoria dos Direitos Fundamentais Sociais”, publicado pela Livraria do Advogado). 4. De qualquer modo, não pode ser ignorado o status de direitos fundamentais conferido pela Constituição Federal de 1988 aos direitos sociais (art. 6º), a aplicação imediata destes direitos (§ 1º do art. 5º). Além disso, sua legitimidade que decorre do paradigma do Estado Social que assume tarefas de compensação e de distribuição de bens e serviços sociais como educação e saúde. 5. No campo do direito à saúde, ele ainda deve ser associado com direitos de defesa e de primeira geração, como é o caso do direito à vida, cuja garantia implica não só medidas negativas, mas também medidas positivas e prestacionais. 6. Dentro dos preceitos parciais da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, é mister proceder à avaliação da reserva do possível, que não significa a impossibilidade de judicialização de direitos sociais, mas simplesmente que a carência de recursos e os custos das demandas devem ser consideradas em um cotejo com as necessidades dos titulares dos direitos sociais. 7. Além disso, é necessário considerar que muitas vezes o entendimento do médico prescrebente de um medicamento não coincide com consensos ou posições majoritárias encontradas na literatura médica mais recente, o que exige que se leve em consideração os parâmetros estabelecidos pela medicina baseada em evidências. 8. Os operadores do Direito têm ainda de se apropriar do debate existente na chamada Ética dos Recursos Escassos, em que são apresentados critérios para alocação de recursos de saúde escassos. Tais critérios devem ser compatibilizados com as preferências estabelecidas em lei, como é o caso de idosos e crianças (esta questão é objeto de artigo de minha autoria, publicado pela Revista Brasileira de Bioética, disponível on line: http://www.prr4.mpf.gov.br/pesquisaPauloLeivas/arquivos/revista_bioetica.pdf . 9. A economia da saúde oferece bons indicadores de saúde, de qualidade de vida, de eficácia, de modo que se possa mensurar, para uma correta decisão no âmbito da proporcionalidade, a importância relativa dos direitos dos indivíduos necessitados de tecnologias médicas versus direitos de outros indivíduos que compõem a sociedade. Tais parâmetros compõem a proposta de “Diretrizes Metodológicas para Estudos de Avaliação Econômica de Tecnologias para o Ministério da Saúde”, atualmente em consulta pública no site do Ministério da Saúde - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos Departamento de Ciência e Tecnologia. Dentro destas diretrizes encontramos, por exemplo, modelos de avaliações de tecnologias de saúde, como custobenefício, custo-efetividade, mensuração de qualidade de vida, etc. Ver: http:// portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/diretrizes_metodologicas_ave.pdf . 10.A análise econômica traz o risco sempre de posições utilitaristas que não se coadunam com o sistema de direitos humanos fundados na dignidade humana e em direitos individuais, uma vez que a satisfação das necessidades da maioria pode implicar na não-satisfação das necessidades de alguns indivíduos. Ou seja, tal avaliação econômica deve passar por um crivo de sua constitucionalidade e de sua moralidade. 11.De qualquer modo, o ponto de partida que permitirá a discussão correta e abrangente no presente feito é a realização de uma avaliação econômica, ética e médica, neste último caso a ser realizada por médico capacitado a interpretar evidências científicas segundo os parâmetros da medicina baseada em evidências. 12. A medicina baseada em evidências traz a lume uma posição teórica e moral de que os médicos devem aliar a sua experiência médica com os conhecimentos teóricos balizados pela literatura médica mais atual. Ou seja, não é suficiente que o médico fundamente sua prescrição com base em observações individuais, uma vez que a ciência exige uma quantidade de repetições de fenômenos e a possibilidade de que as conclusões sejam submetidas a testes de falseabilidade, conforme a teoria de Karl Popper, amplamente aceita pela teoria da ciência contemporânea. 13. É mister reconhecer, contudo, que tais exigências acima elencadas só podem ser cumpridas em sede de cognição ordinária, salvo se já existissem tais avaliações no âmbito dos gestores do Sistema Único da Saúde. 14.Portanto, em juízo de verossimilhança, exigido em sede de antecipação de tutela, tais exigências devem ser mitigadas, de modo que se deve atribuir aos réus o ônus de demonstração da incorreção dos laudos e prescrições juntadas pelo autor com a inicial. 15.Assim, em sede de tutela antecipada, não há outra alternativa ao julgador do que aceitar a prescrição médica, salvo se os réus apresentarem laudos médicos e econômicos que contestem tal prescrição. Do ponto de vista de um processo civil interpretado em conformidade com os direitos fundamentais, é mister valorar a prova consubstanciada em uma prescrição médica. Tal prova, contudo, não prevalecerá diante de um laudo médico baseado em evidências em sentido contrário. Além disso, o próximo passo é uma avaliação econômica e ética, considerando os modelos de avaliação acima referidos. A seguir, a decisão judicial deve decidir a partir de um modelo de argumentação jurídica não-dedutivista e aberto a argumentos não estritamente jurídicos, como é o caso dos princípios substanciais de justiça, objeto do artigo acima referido. 16.Com isso, penso, garante-se a proteção judicial de todos os direitos fundamentais, no caso do direito à saúde, sem o risco de violação do princípio constitucional que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5ª, XXXV). O CASO CONCRETO: PEDIDO DE MEDICAMENTO TRABECTEDIN (YONDELIS) 17.Em relatório médico referente a Juliano Michels de Oliveira, acostado aos autos às fls. 53-55, Dr. Célio Kassumoto atestou: Paciente portador de Sarcoma Sinovial com metástases pulmonares. Já tratado com cirurgia, radioterapia e quimioterapia com as seguintes medicações: Adriamicina, Ifosfamida, Cisplatina, Etoposide. Atualmente, iniciado tratamento com quimoterapia com finalidade paliativa com Gencitalina. Proposto tratamento com Yondelis com finalidade paliativa em caso de progressão da doença com o esquema atual. 18.Ao responder solicitação, promovida pelo Ministério Público Federal, de informações acerca do medicamento prescrito, assim o fez a ANVISA (fl. 61): Em atenção ao Ofício PRM/JLLE-GAB4-DHC n. 119/2008, informo a Vossa Senhoria que, de acordo com os esclarecimentos prestados pela Gerência de Pesquisas, Ensaios Clínicos, Medicamentos Biológicos e Novos desta Agência, a solicitação de registro do medicamento Yondelis foi protocolada na Anvisa pela empresa Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. em 07/03/2008. O pedido de registro se encontra em análise técnica pela referida Gerência e desta forma o medicamento ainda não está aprovado para comercialização no País. Não há no Brasil nenhum medicamento registrado com o mesmo princípio ativo constante no medicamento Yondelis e que o registro do mesmo será concedido após a empresa cumprir todos os requisitos legais necessários para sua aprovação. A Gerência de Medicamentos Genéricos, por sua vez, comunica que, de acordo com consulta realizada no banco de dados Datavisa, não foram encontrados registros de medicamentos genéricos ativos com o princípio ativo trabectedin. Quanto ao questionamento referente a informações da compatibilidade do medicamento para tratamento da doença, não há registros de medicamentos genéricos com o princípio ativo em questão. 19.Igualmente, trouxe-se aos autos, às fls 62-64, Relatório Público Europeu de Avaliação (EPAR), cujo “objectivo é explicar o modo como o Comité dos Medicamentos para Uso Humano (CHMP) avaliou os estudos realizados, a fim de emitir recomendações sobre as condições de utilização do medicamento.” E assim dispõe: O que é o Yondelis? O Yondelis é um pó que se destina à preparação de uma solução para perfusão (administração gota-a-gota numa veia). Contém a substância activa trabectedina. Para que é utilizado o Yondelis? O Yondelis é utilizado para o tratamento de doentes com sarcoma avançado dos tecidos moles, um tipo de cancro que se desenvolve a partir dos tecidos moles de suporte do organismo. É utilizado quando o tratamento com antraciclinas e ifosfamida (outros medicamentos antineoplásicos) deixou de funcionar ou em doentes em que a utilização destes medicamentos esteja contra-indicada. Dado o reduzido número de doentes com sarcoma dos tecidos moles, a doença é considerada “rara” e o Yondelis foi designado “medicamento órfão” (medicamento utilizado em doenças raras) a 30 de Maio de 2001. O medicamento só pode ser obtido mediante receita médica Como se utiliza o Yondelis? O tratamento com Yondelis deve ser administrado sob a supervisão de um médico experiente na utilização de quimioterapia. Este medicamento deve ser utilizado apenas por oncologistas (especialistas em cancros) qualificados ou outros profissionais de saúde especializados na administração de medicamentos citotóxicos (que matam as células). A dose recomendada do Yondelis é de 1,5 mg/m2 de área de superfície corporal (calculada a partir da altura e do peso do doente), administrada sob a forma de uma perfusão intravenosa (administração gota-a-gota numa veia) única durante 24 horas, de três em três semanas. O tratamento deve ser mantido enquanto continuar a ser benéfico para o doente. Recomenda-se a administração de Yondelis através de um cateter venoso central (um tubo fino que vai da pele até às grandes veias localizadas mesmo acima do coração). Antes de cada dose de Yondelis, deve ser administrada uma perfusão de dexametasona (um corticosteróide) para evitar os vómitos e para proteger o fígado. A perfusão com Yondelis deve ser atrasada ou a dose deve ser reduzida se o doente apresentar anomalias na contagem de células sanguíneas (tais como redução do número de glóbulos brancos ou de plaquetas). O medicamento deve ser utilizado com precaução em doentes com problemas no fígado. O Yondelis não deve ser utilizado em crianças até que esteja disponível mais informação. Não deve ser utilizado em doentes com elevados níveis de bilirrubina (um indicador de alguns problemas no fígado) ou que tenham problemas renais graves. Para mais informações, consulte o Resumo das Características do Medicamento (também parte do EPAR). Como funciona o Yondelis? A substância activa presente no Yondelis, a trabectedina, é um medicamento antineoplásico. Trata-se de uma versão sintética de um composto químico originalmente extraído de uma espécie de um tunicado ou “ascídia” (um molusco marinho). O cancro é uma doença em que as células se dividem de forma demasiado rápida, normalmente devido a um mau funcionamento dos seus genes. A trabectedina liga-se ao ADN, a molécula química de que são feitos os genes, impedindo que alguns genes das células humanas desempenhem a sua função. Isto pode impedir que as células se dividam de uma forma demasiado rápida, retardando o crescimento de vários tipos de cancro, incluindo o sarcoma. Como foi estudado o Yondelis? Os efeitos do Yondelis foram primeiro testados em modelos experimentais antes de serem estudados em seres humanos. Os efeitos do Yondelis foram igualmente estudados num estudo principal que envolveu 266 doentes com liposarcoma (um sarcoma que surge nas células de gordura) ou com leiomiosarcoma (um sarcoma que surge nas células do músculo liso ou involuntário) em estado avançado ou com metástases (espalhado por outras zonas do organismo). Todos os doentes do estudo tinham sido previamente tratados com uma antraciclina e com ifosfamida mas esse tratamento tinha deixado de funcionar. No estudo foram comparados dois esquemas posológicos diferentes para o Yondelis: três vezes por mês ou em intervalos de três semanas. O principal parâmetro de eficácia foi o tempo decorrido até ao agravamento da doença. O estudo ainda estava a decorrer no momento da avaliação. Qual o benefício demonstrado pelo Yondelis durante os estudos? O Yondelis foi mais eficaz quando administrado em intervalos de três semanas do que com o esquema posológico alternativo. Nos doentes que receberam o medicamento em intervalos de três semanas, o tempo médio decorrido até ao agravamento da doença foi de 3,8 meses comparativamente a 2,1 meses nos doentes que receberam Yondelis três vezes por mês. Qual é o risco associado ao Yondelis? Os efeitos secundários mais frequentes associados à utilização do Yondelis (observados em mais de 1 doente em cada 10) são o aumento dos níveis séricos de creatina fosfocinase (um indicador de destruição muscular) e de creatinina (um indicador de problemas renais), diminuição dos níveis sanguíneos de albumina (um indicador de problemas no fígado), neutropenia (níveis baixos de neutrófilos, um tipo de glóbulos brancos) trombocitopenia (baixos níveis de plaquetas no sangue), anemia (baixos níveis de glóbulos vermelhos), leucopenia (baixos níveis de leucócitos ou glóbulos brancos), dores de cabeça, vómitos, náuseas (indisposição), obstipação, anorexia (perda do apetite), fadiga (cansaço), astenia (fraqueza), hiperbilirrubinemia (elevados níveis de bilirrubina no sangue) e aumento dos níveis sanguíneos das enzimas hepáticas (alanina aminotransferase, aspartato aminotransferase, fosfatase alcalina e gama-glutamiltransferase). Para a lista completa dos efeitos secundários comunicados relativamente ao Yondelis, consulte o Folheto Informativo O Yondelis não deve ser utilizado em pessoas que possam ser hipersensíveis (alérgicas) à trabectedina ou a qualquer um dos outros ingredientes. Não deve ser utilizado em doentes com um infecção grave ou não controlada, nem administrado em associação com a vacina da febre-amarela ou a mulheres a amamentar. Por que foi aprovado o Yondelis? O Comité dos Medicamentos para Uso Humano (CHMP) concluiu que os benefícios do Yondelis são superiores aos seus riscos no tratamento dos doentes com sarcoma avançado dos tecidos moles, após o tratamento com antraciclinas e ifosfamida deixar de funcionar, ou em doentes em que a utilização destes medicamentos não seja adequada. O Comité salientou que a informação que comprova os efeitos do Yondelis se baseia essencialmente nos dados sobre o tratamento do liposarcoma e do leiomiosarcoma. O Comité recomendou que fosse concedida uma Autorização de Introdução no Mercado para o Yondelis. O Yondelis foi autorizado sob "Circunstâncias Excepcionais". Isto significa que, uma vez que a doença é rara, não foi possível obter uma informação completa sobre o Yondelis. Anualmente, a Agência Europeia do Medicamento (EMEA) reavaliará qualquer nova informação disponibilizada sobre o medicamento e este resumo será actualizado se necessário. Que informação ainda se aguarda sobre o Yondelis? O fabricante do Yondelis irá continuar a avaliar os doentes com maior probabilidade de responder ao tratamento com o medicamento e irá conduzir um estudo para investigar os efeitos do Yondelis em doentes com um tipo de cancro denominado ”liposarcoma mixóide”. 20. À fl. 58 dos autos, juntou-se reportagem, publicada pela Folha Online (disponível no sítio http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u436673.shtml), que trata do tratamento ao qual se submete o vice-presidente da República, José Alencar: O vice-presidente da República, José Alencar, foi internado nesta sexta-feira no hospital Sírio Libanês, em São Paulo, para tratamento de um câncer no abdome. Ele passará pela segunda sessão de tratamento com o medicamento Yondelis. A primeira ocorreu no último dia 1º. A expectativa é que Alencar tenha alta por volta das 12h deste sábado. De acordo com seus assessores, ele passará pelo tratamento a cada três semanas; 21.Desta feita, a despeito de não haver elementos suficientes para uma decisão definitiva, que deve ser embasada na medicina baseada em evidências, estão presentes os pressupostos para a concessão de tutela antecipada. CONCLUSÃO Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do presente agravo de instrumento, e requer: 1. Seja requisitado ao Ministério da Saúde, ou determinado ao juízo de primeiro grau que assim o proceda, laudo pericial, conforme o questionário anexo. Porto Alegre, 02 de março de 2009. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS Procurador Regional da República Quesitos Sobre o medicamento Yondelis e a patologia Sarcoma Sinovial 1) Fornecer todas as informações disponíveis sobre tal medicamento e a patologia em questão, sobre o seu uso em associação com outros medicamentos e/ou tratamentos, sobre medicamentos/tratamento alternativos. 2) Fornecer dados comparativos sobre o medicamento solicitado com outros medicamentos/tratamentos, em especial sobre: custo/mês; melhora de qualidade de vida; aumento da sobrevida; eficácia; segurança; efeitos colaterais; estágio de pesquisa ou alguma outra qualificação que indique cautelas no seu uso enquanto não forem ultimadas pesquisas conclusivas? Sobre as evidências, consensos de sociedades profissionais e protocolos terapêuticos: 1) O que é Medicina Baseada em Evidências e quais são os critérios para qualificar um trabalho científico como baseado em evidência? 2) Existe protocolo clínico no Brasil ou em outras países ou de organismos internacionais a respeito do situação clínica descrita? 3) É possível obter informações se algum país do mundo disponibiliza, em seu sistema público de saúde, o medicamento em questão? 4) Que o médico perito aponte a sua formação e o seu conhecimento sobre a patologia; assim como explicite se possui (ou possuiu) algum tipo de vínculo com a indústria produtora do medicamento (declaração de conflito de interesses prevista pelo Conselho Federal de Medicina).