O PODER DE REFORMA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

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Revista de Direito
Vol. XII, Nº. 16, Ano 2009
Leandro da Silva Carneiro
Faculdade Anhanguera de Jacareí
O PODER DE REFORMA E OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
As alterações da constituição e a interpretação da
expressão “direitos e garantias individuais”, postos
como cláusulas pétreas no ordenamento jurídico
brasileiro
[email protected]
RESUMO
O surgimento de uma Constituição leva em consideração diversos fatores
históricos, sociais, políticos e jurídicos da nação. Assim também ocorre com as
mudanças no texto e na interpretação da Constituição. Como o grande
objetivo do Constitucionalismo é assegurar os direitos humanos, elevando-os
ao ápice da hierarquia normativa, surgem os sistemas jurídicos que, além de
positivar e garantir os direitos humanos (direitos fundamentais), criam um
núcleo essencial irrestringível, para se evitar a erosão do chamado cerne fixo
da Constituição. No Brasil, a Lex Mater de 1988 acrescentou como cláusulas
pétreas os Direitos Fundamentais, utilizando-se, todavia, de expressão
limitativa, porém, que deve ser entendida de forma extensiva, para que o
objetivo descrito no Preâmbulo da Constituição de 1988 torne-se efetivo, id est,
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais.
Palavras-Chave: Constituição Federal; Reforma Constitucional; Cláusulas
Pétreas; Direitos e Garantias Individuais; Direitos Sociais.
ABSTRACT
The rise of a Constitution takes diverse historical, social, political and judicial
factors of the nation into consideration as well as changes in the text and
interpretation of the Constitution. As the grand objective of constitutionalism
is to insure human rights, elevating it to the highest position in the legal
hierarchy, there are legal systems in addition to ascertaining and guaranteeing
human rights (fundamental rights), create an essential and flawless nucleus to
avoid the erosion of the core of the Constitution. In Brazil, the Lex Mater of
1988 added the Bill of rights, although used in a limited sense, should however
be understood in the extensive sense so that the stated objective of the
Preamble to the 1988 Constitution comes into effect, i.e., institute a Democratic
Stat destined to ensure the exercising of social and individual rights.
Anhanguera Educacional S.A.
Keywords: Federal Constitution; Constitutional Reform; Bill of Rights;
Individual Rights; Social Rights.
Correspondência/Contato
Alameda Maria Tereza, 2000
Valinhos, São Paulo
CEP 13.278-181
[email protected]
Coordenação
Instituto de Pesquisas Aplicadas e
Desenvolvimento Educacional - IPADE
Informe Técnico
Recebido em: 3/7/2009
Avaliado em: 11/11/2009
Publicação: 31 de março de 2010
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O poder de reforma e os direitos fundamentais
1.
INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, com o intuito de
assegurar uma amplitude de direitos fundamentais, foi além e aboliu qualquer forma de
restrição a esses direitos, através da alteração constitucional e da legislação
infraconstitucional.
Por isso estão previstos expressamente os limites materiais ao Poder de Reforma
e ao Poder Regulamentar. Destarte, prescreve o art. 60, § 4º, da Constituição Federal, que
“não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma
federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos
Poderes; IV – os direitos e garantias individuais” (BRASIL, 2009). (grifo nosso).
Neste singelo artigo, busca-se sintetizar as argumentações de brilhantes
Doutrinas, sem faltar com a expressão da opinião pessoal do autor acerca dos processos
de alteração da Constituição e o que deve ser entendido por direitos e garantias
individuais enquanto cláusulas pétreas. Para tanto, o texto abrange um breve relato da
Doutrina do Poder Constituinte, as formas de alteração da Constituição, uma análise
sobre a natureza jurídica e a finalidade das chamadas “cláusulas petreas”, o alcance da
expressão “tendente a abolir”, prevista no artigo supracitado e, finalmente, a semântica
de “direitos e garantias individuais”, tidos como cláusulas de imutabilidade.
Muito se fez na historia para a consagração dos Direitos Humanos.
Hodiernamente, tais direitos já estão, inclusive, declarados no âmbito internacional. A
hora, outrossim, é de efetivação desses direitos naturais inerentes aos seres humanos, em
conformidade com a moral e no convívio harmônico entre os particulares (eficácia
horizontal dos Direitos Humanos) e entre particulares e o Poder Instituído (eficácia
vertical dos Direitos Humanos).
Nesse aspecto, a positivação dos Direitos Humanos é essencial. Decorrente do
processo de positivação, surge a denominação jurídica de Direitos Fundamentais, os
quais, nas lições de J. J. Gomes Canotilho,
São os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaciotemporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o
seu carácter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os
direitos objectivamente vigentes numa ordem jurídica concreta (CANOTILHO, 2003, p.
393).
Apesar de os Direitos Fundamentais, nessa acepção jurídica, serem aqueles
consagrados no ordenamento jurídico positivo, o que deriva da cultura e do momento
histórico-social, os mecanismos de proteção a esses direitos devem ser correlatos e
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defendidos por todos, principalmente para se evitar um retrocesso no sistema jurídico que
já consagrou, ou a menos, positivou parcela dos Direitos do Homem.
A finalidade dos Direitos Humanos, dentre outros, é consagrar o Poder nas mãos
do povo; efetivar a democracia; limitar a atuação do Poder Público; assegurara a
liberdade individual; estabelecer mecanismos jurídico-positivos para atuação do Estado
em benefício da sociedade, mediante políticas públicas.
Nas palavras de Alexandre de Moraes, “A previsão dos direitos humanos
fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu
sentido mais amplo” (MORAES, 2006, p. 4).
O Estado brasileiro tem por fundamento a dignidade da pessoa humana e é
regido, nas suas relações internacionais, pelo princípio da prevalência dos direitos
humanos. E que assim se mantenha.
Para se analisar a possibilidade de se reformar ou não a Constituição,
considerando os conteúdos principais nela estabelecidos, é imprescindível a abordagem
de temas relevantes – da Teoria Geral da Constituição – para compreensão sistemática do
que está proposto no artigo. Daí estarem presentes temáticas como o Poder Constituinte e
a Reforma Constitucional, como elementos propedêuticos, para se chegar à análise da
finalidade e alcance das cláusulas pétreas e, enfim, à interpretação dos Direitos
Fundamentais que integram o núcleo essencial da Constituição.
Vale anotar, por derradeiro, que o presente artigo foi elaborado com o fim último
no estudante de Direito, aproveitando-se para revisar alguns temas de Direito
Constitucional e, principalmente, demonstrar que a construção de raciocínio para se
chegar ao fim proposto, implica na necessidade de se conhecer as generalidades e as
especificidades da área em estudo.
2.
SÍNTESE SOBRE CONSTITUIÇÃO E A DOUTRINA DO PODER CONSTITUINTE
A Constituição pode ser conceituada sob vários aspectos. Grandes pensadores são
consagrados no cenário jurídico-político hodierno por terem apresentado ao mundo
aceitáveis e reconhecidos conceitos de Constituição.
A obra coletiva de Capez et al. relata sucinta definição de Constituição, nos
sentidos jurídico, político e sociológico (2008, p. 2-3).
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Apresentando uma definição no Sentido Sociológico, segundo Ferdinand Lassalle,
Constituição é a soma dos fatores reais de poder que emana da população e que regem o
país.
No Sentido Político, a Constituição representa a decisão política fundamental,
decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política
(Estado). Idéia defendida por Carl Schmitt.
Por fim, no Sentido Jurídico, Constituição é a norma maior. É uma norma jurídica
e ainda, mais do que isso, é a norma fundamental de um ordenamento jurídico. É a lei
fundamental da organização do Estado e da vida nacional, como sustenta Hans Kelsen.
A Constituição – norma maior de um Estado – tem por objetivo organizar o
Estado em sua estrutura e em suas funções-poderes legisferante, administrativo e
jurisdicional e; assegurar direitos fundamentais limitadores da atividade estatal.
Tal norma magna tem sua origem no que a Doutrina denomina de Poder
Constituinte, que nada mais é do que o poder de se constituir (organizar) o Estado e as
regras a serem observadas tanto pelo Poder Público, quanto pelos particulares daquele
Estado, fazendo daí surgir uma Constituição.
Vale observar que a doutrina do Poder Constituinte considerada nesta obra é a
sistematizada
em
contraposição
ao
Absolutismo,
portanto,
no
contexto
do
constitucionalismo moderno. Não se reporta à idéia de que a organização do Estado
pudesse ser elaborada por inspiração Divina, sem qualquer conotação com parâmetros
pré-estabelecidos.
O mais consagrado dos pensadores da doutrina do Poder Constituinte é
Emmanuel Sieyès, francês opositor ao sistema político de concentração do Poder na
França do século XVIII, que publicou “Que é o Terceiro Estado?”, no qual apresentou
conceitos e divisões acerca do Poder Constituinte.
No complexo doutrinário brasileiro acerca do Direito Constitucional, o Poder
Constituinte pode ser entendido sob três aspectos: Poder Constituinte Originário (ou
Genuíno, ou de 1º Grau), Poder Constituinte Derivado (ou Instituído, ou de Emenda, ou
de 2º Grau) - este, por sua vez, se subdivide em Reformador, Revisor e Decorrente - e
Poder Constituinte Difuso.
O Poder Constituinte Originário tem o poder-função de criar uma nova ordem
constitucional. Pauta-se, para tanto, em algum fenômeno social – revolução – e tem como
legitimados para o seu exercício, o povo. Aliás, no Brasil, todo poder emana do povo (art.
1º, parágrafo único, CF).
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O Poder Genuíno tem como Características: é Inicial, pois a Constituição é a base
da ordem jurídica; é Ilimitado e Autônomo, considerando-se que não está de modo algum
limitado pelo direito positivo anterior, não tendo de respeitar os limites anteriormente
impostos; é Incondicionado, ou seja, não está sujeito a qualquer forma prefixada para
manifestar sua vontade. Não é preciso seguir um modelo de procedimento para sua
elaboração e; Permanente, sendo que a qualquer momento pode surgir uma nova
revolução, como por exemplo, a convocação de uma nova Assembléia Constituinte.
O Poder Constituinte Derivado, por sua vez, como o próprio nome importa,
deriva do Poder Genuíno, id est, poderá existir ou não, conforme determinação do
Constituinte Originário. No atual sistema jurídico nacional, o Poder Instituído está
consagrado e pode manifestar-se de três formas: através do Poder de Reforma, que consiste
na possibilidade de se alterar a Constituição e isso se faz através da Emenda
Constitucional (art. 60, CF); Poder Revisor, estabelecido no art. 3°, dos ADCT “A revisão
constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição,
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão
unicameral” (BRASIL, 2009). Pode-se concluir que o Poder Revisor possui como
requisitos: única vez (devido à expressão “a revisão”, no singular); após 05 anos de
vigência da Magna Carta de 1988; sessão unicameral; voto da maioria absoluta; Poder
Decorrente, segundo o qual os demais Entes federados - Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios – têm o poder/dever de elaborar suas próprias Constituições. No
caso dos Estados-membros, o nomen iuris dessa Constituição é “Constituição Estadual”,
enquanto que para o Distrito Federal é “Lei Orgânica Distrital” e, nos Municípios, chamase “Lei Orgânica Municipal” (art. 11, ADCT). Segundo alguns doutrinadores, os
Municípios se investiram de um novo poder constituinte decorrente, chamando as leis
orgânicas municipais de verdadeiras constituições municipais. Todavia, outros entendem
que estes Entes Federados não estão investidos deste Poder Constituinte. No que pese os
argumentos dessa segunda corrente, a lei orgânica do município efetivamente está em
uma posição superior em relação às leis municipais, podendo, sim, ser considerada como
a “Constituição” do Município.
São características do Poder Constituinte Derivado: ele é Derivado, vez que retira
sua força do Poder Constituinte Originário; é Limitado ou Subordinado, pois se encontra
limitado às normas expressas e implícitas do texto constitucional, às quais não poderá
contrariar, sob pena de inconstitucionalidade; é Condicionado, visto que seu exercício deve
seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição existente.
Outra espécie de Poder Constituinte é o chamado Poder Constituinte Difuso.
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Essa espécie de Poder Constituinte decorre da mutação constitucional, ou seja, dos
processos informais de alteração da Constituição.
Segundo Karl Loewenstein,
Na mutação constitucional [...] se produz uma transformação na realidade da
configuração do poder político, da estrutura social ou do equilíbrio de interesse, sem
que fique incorporada dita transformação no documento constitucional: o texto da
constituição permanece intacto. Esse tipo de mutação constitucional se dá em todos os
Estados dotados de uma constituição escrita e são muito mais freqüentes que as
reformas constitucionais formais (LOEWENSTEIN apud NETO, 2009, p. 24).
Uadi Lammêgo Bulos, ao analisar o tema “alterações informais na Constituição”,
afirma que nessa espécie de alteração, embora o texto da Constituição “permaneça
inalterado, as disposições constitucionais vão lenta e insensivelmente se modificando,
sem mudar uma vírgula sequer, mas assumindo significados novos, sob o influxo das
exigências da evolução social”. E esclarece que “Em suma, podem ocasionar mutações: a
interpretação, a construção judicial, os usos e costumes, as complementações legislativas,
as práticas governamentais, legislativas e judiciárias, e até mesmo a influência dos grupos
de pressão” (BULOS, 2003, p. 201).
O Poder Constituinte Difuso tem como características, segundo Manoel Jorge e
Silva Neto, a Informalidade, porque são modificações informais, diferente do que ocorre
com as alterações formais, como acontece v. g. com o processo de emenda à Constituição;
Imprevisibilidade, pois como a mutação constitucional é um poder de fato, não há como
prever o momento de sua ocorrência; Intermitência, haja vista que as mutações ocorrem
em momentos separados, cada qual em seu momento propício (NETO, 2009, p. 25).
A Figura 1 sistematiza a Doutrina do Poder Constituinte.
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Figura 1 – Organograma Poder Constituinte.
3.
A REFORMA CONSTITUCIONAL
Algumas Constituições são classificadas como imutáveis, haja vista, a impossibilidade de
se procederem reformas no texto constitucional. Nas palavras de Kildare Gonçalves
Carvalho, “Constituições imutáveis são as que se pretendem eternas, pois se fundam na
crença de que não haveria órgão competente para proceder à sua reforma. São
denominadas também de Constituições graníticas, ou intocáveis” (CARVALHO, 2008, p.
275). Essa espécie de Constituição é exceção no mundo jurídico.
Mais comum, todavia, são as Constituições flexíveis, semirrígidas (ou
semiflexíveis) e rígidas. Nestes casos, há permissivo para a reforma da Constituição. A
diferença na classificação se denota quanto à forma de alteração, ou seja, quanto ao
processo de reforma. As Constituições flexíveis admitem processo simplificado, análogo
ao processo legislativo ordinário, sem exigências mais cautelosas e complexas. As
semirrígidas ou semiflexíveis são formadas de parte podendo ser alterada por processo
simplório e parte exigindo rito rígido, mais complexo. A Constituição rígida, por sua vez,
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é aquela que exige, integralmente, processo de reforma especial e mais difícil, se
comparado à Constituição flexível.
A Carta Magna Brasileira de 1824, v. g., é classificada como semirrígida ou
semiflexível, pois tudo que não fosse tido como matéria de natureza constitucional,
embora estivesse inserido no texto da Constituição, poderia ser alterado pelo processo da
Lei Ordinária, enquanto que as matérias de essência constitucional só poderiam ser
modificadas por processo mais solene (art. 178, Constituição do Império de 1824).
Já a atual Constituição de 1988 é tida como rígida. Isso porque a Lei Magna
impõe procedimento mais dificultoso para sua alteração, quais sejam: proposta de ao
menos um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, mais da
metade das Assembléias Legislativas, ou do Presidente da República; dois turnos de
votação em cada casa do Congresso Nacional, considerando-se aprovada se obtiver o voto
de três quintos dos membros de cada uma delas (maioria qualificada) e promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, I, II e III, § 2º e § 3º, CF).
Como analisado alhures, a reforma constitucional pode dar-se formal ou
informalmente. Cabe ao Poder Constituinte Difuso o exercício desse último caso,
enquanto que o primeiro compete ao Poder Constituinte Derivado. Como bem
sistematizam Sylvio Motta e Gustavo Barchet, o Poder Constituinte derivado possui duas
funções
primordiais:
regulamentar
o
texto
constitucional
produzindo
normas
infraconstitucionais, tais como: leis complementares, leis ordinárias, atos normativos, etc.
e; reformar o texto constitucional produzindo normas constitucionais derivadas –
emendas constitucionais (Poder Constituinte Derivado Reformador - art. 60, CF) e
emendas constitucionais de revisão (Poder Constituinte Derivado Revisor - art. 3º, ADCT)
(MOTTA; BARCHET, 2009, p. 67).
Além dos limites formais ou processuais já apresentados (referentes ao processo
de elaboração da emenda), o Poder Constituinte Genuíno estabeleceu outros limites ao
Poder de Reforma, conhecidos como limites circunstanciais e limites materiais explícitos e
implícitos.
No primeiro caso, dita o art. 60, § 1º, da Constituição Federal que na vigência de
estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal, a Constituição não poderá
ser emendada.
Os limites materiais, por sua vez, referem-se às matérias que não podem ser
objeto de alteração, desde que tal alteração insinue em abolição ou restrição do núcleo
essencial sobre a forma federativa de Estado; o voto direto secreto, universal e periódico;
a separação dos Poderes e; os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4ª, CF). O referido
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artigo da Lex Mater elenca as chamadas “cláusulas petreas”, que formam o cerne fixo e
intangível da Constituição.
Para Luis Carlos Hiroki Muta:
Podemos sintetizar a idéia de núcleo essencial na Constituição de 1988 da seguinte
maneira: protege-se o Estado Democrático e Social de Direito, organizado sob a forma
de separação dos Poderes e regime federativo, e fundado no princípio da soberania
popular, manifestada através do direito político de voto, em plenitude, destinado a
assegurar uma democracia representativa e participativa, com o reconhecimento e
proteção dos direitos e garantias individuais, incluindo os sociais e econômicos, que se
integram na realização da dignidade da pessoa humana (MUTA, 2008, p. 174).
Além das cláusulas petreas, que caracterizam os limites materiais explícitos,
prevalece na Doutrina a vedação à Dupla Revisão, isto é, alterar, v. g. o próprio dispositivo
que enumera as cláusulas “imutáveis”. Destarte, não seria possível revogar-se o próprio §
4°, do art. 60, da CF, que estabelece as cláusulas pétreas. Tal vedação é entendida como
limite material implícito.
4.
FINALIDADE E ALCANCE DAS CLÁUSULAS PETREAS
De acordo com o texto constitucional:
Art. 60. .........................
......................................
§ 4º, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais (grifo nosso).
O supracitado parágrafo trata do chamado “cerne fixo” da Constituição, id est, o
núcleo imutável ou irrestringível da Lex Mater. São as normas supereficazes ou de eficácia
absoluta. Pedro Lenza, citando a classificação de Maria Helena Diniz, esclarece que as
normas supereficazes “são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força
paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariálas” (LENZA, 2008, p. 111).
A finalidade desse limite material imposto ao Poder de Reforma/Revisão e de
Regulamentação é evitar que o conteúdo básico principal da Constituição venha a se
perder no decurso do tempo, em virtude de alterações formais ou informais. Para Gilmar
Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, “o
significado último das cláusulas de imutabilidade está em prevenir um processo de
erosão da Constituição”. E acrescentam: “Pretende-se evitar que a sedução de apelos
próprios de certo momento político destrua um projeto duradouro” (BRANCO;
COELHO; MENDES, 2009, p. 253).
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Com relação ao alcance das cláusulas petreas, o texto da Lei Maior utiliza duas
expressões a serem analisadas. A primeira delas refere-se à “proposta de emenda”.
1) A vedação à proposta de emenda a que se refere o parágrafo 4º, do art. 60, da
Constituição limita-se às emendas de reforma ou abrange também a revisão
Constitucional, prevista no art. 3º, dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias?
Entendemos na forma extensiva. Nesse sentido, esclarece Guilherme Pena de
Moraes que:
Com relação às limitações materiais, a jurisprudência do Supremo tribunal Federal
salienta que, malgrado o art. 60, § 4º faça menção à “emenda”, e não também à
“revisão”, as limitações materiais compreendem ambas as formas de manifestação do
poder constituinte derivado reformador: “emenda ou revisão, como processos de
mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua
natureza, limitado. Está a ‘revisão’, prevista no art. 3º do ADCT, sujeita aos limites
estabelecidos no art. 60, § 4º da CRFB”. STF, ADIn nº 981, Rel. Min. Néri da Silveira, J.
17.12.1993, DJU 05.08.1994 (PEÑA DE MORAES, 2008, p. 33).
2) Será que o Constituinte Originário quis limitar apenas a atuação do Poder
Constituinte Derivado Reformador/Revisor ou a limitação também se estende aos atos
normativos infraconstitucionais (Poder de Regulamentação)?
Parece-nos simples a questão. Se não pode nem mesmo alterar a própria
Constituição, muito menos seria possível criar leis que contrariassem as cláusulas de
pedra, como a proteção dos Direitos Fundamentais constitucionalmente previstos. Logo,
os limites também se estendem aos atos normativos infraconstitucionais.
A segunda expressão, por sua vez, incide sobre “tendente a abolir”. Veda-se,
portanto, toda proposta que tenda à abolição do cerne fixo da Constituição. Ao se fazer a
interpretação da expressão “tendente a abolir”, também surgem algumas interpelações.
A primeira delas recai sobre qual o significado de abolição, para fins de proteção
das cláusulas petreas.
3) Significaria que tal núcleo seria imodificável?
Vale dizer que não. É pacífico o entendimento de que as cláusulas petreas podem
sofrer alterações, se tais mudanças ocorrerem no sentido de ampliação dos direitos, como
aconteceu, por exemplo, com o acréscimo do inciso LXXVIII ao art. 5º, da Constituição
Federal. Houve, portanto, uma alteração no art. 5º da Constituição, tido como cláusula
petrea. Porém, tal alteração não aboliu, nem tampouco restringiu um direito fundamental,
mas, a contrario sensu, ampliou o rol dos direitos.
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Também existem entendimentos de que “a condição de cláusula pétrea não dá
garantia de imutabilidade ao direito, que pode conhecer modificações, até restritivas, na
sua disciplina, desde que não tendentes à sua abolição” (ALMEIDA, 2008, p. 49).
Essa parece ser a corrente majoritária da Doutrina Constitucionalista.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho resume com clareza tal entendimento, citando,
inclusive, a jurisprudência do STF:
É preciso notar que as limitações registradas na Constituição vigente proíbem seja
abolido o instituto; quer dizer, eliminado, suprimido. Não veda que o seu regime (modo e
condições de exercício) seja modificado, desde que – evidentemente – isto não leve a
negar o seu conteúdo essencial. Numa decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min.
Sepúlveda Pertence assinala claramente: “As limitações materiais ao poder constituinte
de reforma, que o art. 60, § 4º da Lei Fundamental enumera, não significam a
intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a
proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege
(ADIn 2.024-2/DF, medida liminar) (FILHO, 2008, p. 30).
Entendemos, todavia, de forma mais protetiva. Os direitos postos como cláusulas
pétreas não podem sofrer modificações restritivas na sua natureza. Não admitem
mitigação. Como os direitos fundamentais são indivisíveis, deve-se observar a finalidade
da alteração do direito, utilizando-se dos métodos de interpretação constitucional, para se
verificar se no cerne da alteração houve desproporcionalmente a mitigação do direito
fundamental.
Posicionamo-nos no sentido de que o significado da expressão “tendente a
abolir” induz a mitigar, a reduzir o núcleo essencial da Constituição, que abrange a
irrestritibilidade dos direitos cobertos com o manto da intangibilidade.
Outra questão a ser analisada resume-se à possibilidade ou não de se abolir
dispositivo constitucional da mesma natureza das cláusulas pétreas, só que derivado do
Poder Instituído, id est, acrescido por emenda constitucional. A título de exemplo, o inciso
LXXVIII foi acrescido ao art. 5º (este cláusula pétrea), por meio da Emenda Constitucional
nº 45/2004.
4) Tal inciso, derivado do Poder Constituinte Instituído, poderia ser revogado?
Entendemos que não. Isso porque toda ampliação de direito fundamental tem
por escopo proteger a sociedade e se essa sociedade dá mais um passo na evolução da
positivação dos direitos humanos, mesmo que por emenda, tal direito passa a integrar o
cerne fixo da Constituição, sem possibilidade de abolição (revogação).
De forma contrária defendem Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires
Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. Em obra coletiva, os renomados autores afirmam
que as cláusulas petreas
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O poder de reforma e os direitos fundamentais
se fundamentam na superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma.
Por isso, aquele pode limitar o conteúdo das deliberações deste. Não faz sentido, porém,
que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou
no futuro, nada impedirá que o que hoje proibiu, amanhã permita. Enfim, não é cabível
que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário
pode fazê-lo (BRANCO, COELHO e MENDES, 2009, p. 259).
A última indagação recai sobre o alcance da expressão “tendente a abolir”
direitos e garantias individuais. Qual a exegese a ser dada à proteção dos direitos e garantias
individuais, tidos como cláusulas pétreas?
5.
INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS - CLÁUSULAS PETREAS
O grande objetivo do Constitucionalismo moderno, onde as constituições escritas
começaram a surgir é, sem dúvida, a proteção do homem frente ao todo poderoso Estado.
Foi no contexto da Revolução Francesa (1789) que os Direitos Humanos
começaram a ser declarados e positivados. Antes, todavia, no período Pré-Revolução
Francesa, vários movimentos de vital importância iniciaram o processo de conquista dos
chamados direitos civis e políticos, também conhecidos como as liberdades públicas.
Como exemplo, buscamos na obra de Marco Mondaini alguns desses movimentos, dos
quais podem ser ressaltados o Bill of Rights – a Declaração de Direitos Inglesa de 1968,
voltada para a instituição de um novo Estado inglês, um Estado de Direito, pautado na
separação dos Poderes; os discursos de John Locke (1689 e 1690), o inglês pai do
pensamento liberal e do liberalismo político; Do Espírito das Leis, do francês
Montesquieu (1748), obra-prima onde se estabeleceu a doutrina da separação dos
Poderes); Do Contrato Social do também Francês Jean-Jaques Rousseau (1762), grande
pensador da doutrina do Estado de Direito, com o discurso da necessidade de se formar
uma vontade geral, pautada na liberdade que busca o interesse comum, para se propiciar
o bem coletivo e; a declaração de Direitos do Estado da Virgínia (1776), que intentou não
apenas a independência das treze colônias britânicas do litoral leste da América do Norte,
mas também, para a transformação daquele povo de súdito à cidadão (MONDAINI, 2006,
p. 21-48).
Todos esses movimentos culminaram na Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, eternizada no dia 26 de agosto de 1789, na França.
Nota-se que o processo de consagração dos atuais Direitos Fundamentais foi
árduo e paulatino. A conquista dos direitos da sociedade está marcada por lutas e
perseverança. A evolução dessa conquista aconteceu por fases e etapas. Em primeiro
lugar, a luta social recaiu sobre os direitos de liberdade. O ser humano, massacrado pelas
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imposições do governante (Absolutismo), começou a trilhar a marcha das conquistas
sociais básicas, como o direito de ser livre em oposição à escravidão; o direito à
propriedade – usar e dispor livremente de seus bens; a liberdade de locomover-se,
expressar-se e de participar da vida pública.
Num segundo momento, após a aquisição de alguns direitos fundamentais, a
sociedade começa a exigir dos governantes outros direitos, não apenas de natureza
individual, mas de conotação coletiva. Busca-se a proteção social. Surgem os direitos
sociais para serem adicionados aos direitos individuais de liberdade. O cidadão,
portanto, se valoriza com a aquisição de direitos individuais e de direitos sociais.
Percebe-se, pois, que possuir o direito à vida (direito individual) não se basta
sozinho. É necessário também o direito a uma vida saudável, o direito à saúde (direito
social). Dessa forma, os direitos sociais complementam e viabilizam os direitos
individuais, une-se um direito social (à saúde) a um direito individual de liberdade (à
vida), como complemento.
Vale ressaltar que os direitos pertencentes a ambas as classes – individual e social
– podem ser individualizados.
Além dessas classes de direitos, os cidadãos passam a conquistar uma nova
classe, chamados Direitos Difusos, que são aqueles pertencentes ao bem comum. Não
possuem um destinatário específico, mas pertencem a todos ao mesmo tempo. Como
exemplo, podemos citar o meio ambiente. Os direitos difusos são, portanto, direitos de
natureza coletiva, cujos sujeitos são indeterminados e o objeto indivisível.
As categorias dos direitos humanos mantêm restrita relação com o lema da
Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade, sendo que os direitos de primeira
dimensão (ou geração) referem-se aos direitos de liberdade, os de segunda dimensão, aos
direitos de igualdade ou sociais e os de terceira dimensão, aos direitos de fraternidade ou
solidariedade ou, ainda, difusos.
Alguns pensadores já admitem a existência da chamada quarta dimensão dos
direitos humanos. Classificam-se como direitos dessa nova classe, por exemplo, os que
regulam as atividades do biodireito, a preservação do patrimônio genético da espécie
humana, os direitos da era digital, etc..
Celso de Mello, citado na obra de Alexandre de Moraes, salienta que,
enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as
liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos
de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as
liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos
de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos
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O poder de reforma e os direitos fundamentais
genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e
constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e
reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais
indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade (MELLO apud MORAES,
2008, p. 31).
Dimensões dos Direitos Humanos
Direitos de 1ª dimensão -
Direitos de 2ª dimensão -
(direitos individuais de liberdade)
(direitos sociais)
Direitos de 3ª dimensão
(direitos difusos)
Figura 2 – Dimensões dos Direitos Humanos.
Marco histórico da consagração dos Direitos Humanos foi a Declaração
Universal de 1948. Nas lições de Flávia Piovesan,
em 10 de dezembro de 1948, é aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
como marco maior do processo de reconstrução dos direitos humanos. Introduz ela a
concepção contemporânea de direitos humanos, caracterizada pela universalidade e
indivisibilidade destes direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal
dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é requisito único para a
titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser essencialmente moral,
dotado de unicidade existencial e dignidade. Indivisibilidade porque a garantia dos
direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e
culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos
humanos compõem, assim, uma unidade indivisível, interdependente e interrelacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de
direitos sociais, econômicos e culturais. Consagra-se, deste modo, a visão integral dos
direitos humanos (PIOVESAN, 2003, p. 60).
Como já esclarecido alhures, os Direitos Fundamentais são os direitos humanos
positivados. No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 positivou
diversos direitos humanos, de todas as gerações. Dispõe em seu Título II sobre os direitos e
garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: direitos e deveres individuais e
coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos e partidos políticos. Logo mais, no
Título VIII, traça os princípios gerais sobre a ordem social, abrangendo os direitos sociais
e difusos.
Ante a análise histórica dos direitos fundamentais, denota-se verdadeira
conquista da sociedade. E foi para evitar que essa relevante aquisição da humanidade,
principalmente do povo brasileiro, sofresse solução de continuidade, que a Constituição
Federal de 1988, de forma inovadora, inseriu os Direitos Fundamentais no rol das
cláusulas petreas.
Mas o que deve ser entendido como cerne fixo da Constituição, no que tange aos
direitos fundamentais? Se utilizarmos do método da interpretação gramatical,
reduziremos direitos fundamentais, enquanto cláusulas de pedra, somente aos direitos e
garantias individuais. Dessa conclusão preliminar insurgem outras questões.
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1) O que se entende por direitos e garantias individuais?
Utilizando da interpretação sistemática, na sua forma mais singela, uma resposta
plausível seria todos aqueles previstos no art. 5º, da Constituição Federal, haja vista que a
própria Lex Mater sistematizou o rol dos direitos individuais e coletivos, denominando-os,
inclusive. Entretanto, essa não nos parece a melhor resposta.
Apesar da existência de um rol de direitos individuais, esse não é taxativo. Ao
longo do corpo constitucional observam-se outros, v. g. as limitações ao poder tributante
(art. 150, CF), a inimputabilidade penal (art. 228, CF), a soberania popular (art. 1º,
parágrafo único, CF). Esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao
analisar a ADIn 939-7/DF.
2) E os direitos e garantias coletivos?
Devem, certamente, ser inclusos na interpretação do rol das cláusulas pétreas.
Não haveria razão para se entender que o mandado de segurança individual, previsto no
art. 5º, LXIX, da CF seria inalterável, enquanto que o mesmo remédio constitucional
(lembrando que os remédios constitucionais são espécies do gênero garantia), de natureza
coletiva, descrito no inciso seguinte do mesmo artigo poderia ser revogado, pois não seria
cláusula pétrea.
3) Mas, “direitos individuais” devem ser interpretados apenas como os direitos
de primeira dimensão? E os “direitos sociais” – de segunda dimensão – estariam fora
da proteção material das cláusulas petreas?
Entendemos que não.
A clássica doutrina distingue uns dos outros, na medida em que os direitos
individuais são direitos que induzem ao Poder Público condutas omissivas, tutelando as
liberdades públicas dos indivíduos (direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à
propriedade, à segurança jurídica e direitos políticos), enquanto que os tidos como sociais
exigem ações positivas do Estado, no sentido de se efetivar políticas públicas em benefício
de toda a sociedade.
Por outro lado, é notório que vários direitos sociais possuem a mesma natureza
dos direitos individuais, pois assim também o são, apesar da conotação coletiva. Cite-se,
v. g., o art. 7º, da CF. Nota-se que os direitos ali expressos não exigem nem dependem
exclusivamente do Estado, para sua efetivação. São direitos fundamentais que podem
perfeitamente ser individualizados.
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O poder de reforma e os direitos fundamentais
Como bem elucida José Tarcízio de Almeida Melo, os direitos sociais “São
individuais, quanto ao titular, que é o indivíduo, e sociais, quanto ao conteúdo, que é
trabalhista, sanitário ou previdenciário” (MELO, 2008, p. 123).
Podemos dividir, então, os direitos sociais em individuais e prestacionais.
Como exemplo dos direitos sociais individuais podemos citar o princípio da
igualdade, que pode ser observado no caput do art. 7º, da CF, entre trabalhadores
urbanos e rurais. Nota-se que apesar de o conteúdo da norma ser social, o direito não
perde a sua característica de individual. Enquanto a isonomia entre homens e mulheres,
prevista no art. 5º, I, da CF tem conteúdo liberal, a igualdade entre os trabalhadores
possui conteúdo social, mas ambos com denotação individualista.
Já os direitos sociais prestacionais são aqueles que dependem de uma atuação
efetiva do Estado, para sua concretização. Daí decorrem as normas programáticas. São
exemplos, a saúde (art. 196), a previdência social (art. 201), assistência social (art. 203),
educação (art. 205), etc..
A simples existência de previsão constitucional desses direitos já exprimem
relevância jurídica. Mesmo que tais direitos não admitam realidade subjetiva, id est, ainda
não sejam direitos passíveis de se exigir a sua prestação eficiente e integral (direito
subjetivo público), possuem dimensão objetiva, no sentido de impedir que surjam leis que
contrariem
os
direitos
sociais
constitucionalmente
previstos
(vício
da
inconstitucionalidade) e no sentido de impor ao legislador os parâmetros para sua função
legisferante sobre o tema.
No que pese a divisão apresentada dos direitos sociais, entendemos que ambos –
individuais e prestacionais – devem ser considerados como cláusulas pétreas.
Os direitos sociais são complementos aos direitos individuais de liberdade e,
como direitos humanos, são indivisíveis.
Na doutrina, a posição majoritária também é nessa linha. Ingo Wolfgang Sarlet
apresenta seus argumentos:
i) não se pode admitir, na Constituição Brasileira, nenhuma primazia entre os direitos de
defesa (liberdades clássicas) e os direitos sociais, pois em nenhum momento a
Constituição alberga tal diferenciação; ii) muitos dos direitos sociais são equiparáveis,
em sua estrutura e regime, aos direitos individuais, especialmente aos direitos dos art.
7º; iii) a leitura literal e restritiva teria de excluir do âmbito das cláusulas pétreas não
apenas os direitos sociais, mas também os direitos de nacionalidade (direito básico para
a realização dos demais direitos) e os direitos políticos (com exceção do voto), que não
foram também referidos expressamente no art. 60, § 4º; iv) os direitos sociais e coletivos
acabam sendo, ao final, direitos também de interesse individual, embora de expressão
coletiva; e v) é questionável que os poderes constituídos possam indicar quais dos
direitos fundamentais são irredutíveis, e quais não (SARLET apud TAVARES, 2008, p.
55).
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Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
Art. 22. Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Como se denota, os direitos sociais guardam insígnia relação com a dignidade da
pessoa humana, que, no Brasil, é um dos seus fundamentos (art. 1º, III, CF).
Esse também parece ser o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Alexandre de Moraes destaca a manifestação da egrégia Corte acerca do tema:
Importante, também, ressaltar que na citada ADIn nº 939-07/DF, o Ministro Carlos
Velloso referiu-se aos direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e
direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo,
imodificáveis, enquanto o Ministro Marco Aurélio afirmou a relação de continência dos
direitos sociais dentre os direitos individuais previstos no art. 60, § 4º, da Constituição
Federal (MORAES, 2008, p. 663).
Ademais, são, de igual forma, valiosos os argumentos contidos na obra de Paulo
Gustavo Gonet Branco, Inocêncio Martires Coelho e Gilmar Ferreira Mendes:
os direitos sociais não podem deixar de ser considerados cláusulas pétreas. No Título I
da Constituição (Dos Princípios Fundamentais) fala-se na dignidade da pessoa humana
como fundamento da República e essa dignidade deve ser compreendida no contexto
também das outras normas do mesmo Título em que se fala no valor social do trabalho,
em sociedade justa e solidária, em erradicação da pobreza e marginalização e em
redução de desigualdades sociais. Tudo isso indica que os direitos fundamentais sociais
participam da essência da concepção de Estado escolhida pela Lei Maior. Como as
cláusulas pétreas servem para preservar os princípios fundamentais que animaram o
trabalho do constituinte originário e como esse, expressamente, em título específico da
constituição, declinou tais princípios fundamentais, situando os direitos sociais como
centrais para sua idéia de Estado democrático, os direitos sociais não podem deixar de
ser considerados cláusulas pétreas. No inciso IV do § 4º do art. 60, o constituinte terá
dito menos do que queria, terá havido uma ‘lacuna de formulação’, devendo-se ali ler os
direitos sociais, ao lado dos direitos e garantias individuais. A objeção de que os direitos
sociais estão submetidos a contingências financeiras não impede que se considere que a
cláusula pétrea alcance a eficácia mínima desses direitos (BRANCO, COELHO, e
MENDES, 2009, p. 259).
De fato, os direitos sociais prestacionais, de caráter programático, sofrem
limitações de ordem orçamentária. Trata-se da teoria da “Reserva do Possível” - verdadeira
restrição dos direitos fundamentais sociais, no que tange ao aspecto econômico e
financeiro. Tal limite – reserva do possível -, assim como a reserva da lei (dependência de
regulamentação do direito constitucionalmente previsto – norma programática) atuam no
campo da aplicabilidade dos direitos sociais prestacionais. Todavia, “aplicabilidade
mitigada” não se confunde com possibilidade de abolição ou restrição ao direito, ou aos
níveis essenciais de prestações sociais, que, segundo Canotilho, “o nível essencial de uma
prestação referente a um direito social consubstancia um autêntico direito individual
irrestringível, fundado nas normas constitucionais” (CANOTILHO, 2008, p. 262).
Hodiernamente, ganha força a teoria do Princípio da Proibição do Retrocesso
Social. Com peculiar clareza, assinalam Sylvio Motta e Gustavo Barchet que
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O poder de reforma e os direitos fundamentais
Segundo os defensores deste princípio, o legislador ordinário, tendo um vez regulado
certo direito social, não pode pretender alterar tal regulamento de modo a restringir a
abrangência anteriormente reconhecida ao direito em questão, ou mesmo revogá-lo da
legislação ordinária.
Entendem tais doutrinadores que, uma vez tendo o legislador concretizado o direito
com certa plenitude, lhe é vedado: (a) revogar essas disposições legais que o
concretizam, retirando a eficácia plena que antes haviam lhe conferido; ou (b) modificar
tal regramento, de modo a restringir a amplitude do direito social. Em qualquer dessas
hipóteses, caberia a impugnação dessa alteração legislativa por vício de
constitucionalidade, com amparo no princípio da proibição do retrocesso social
(MOTTA; BARCHET, 2009, p. 201).
Se o princípio aludido visa proteger os direitos sociais, num primeiro momento,
aqueles previstos constitucionalmente, só que com eficácia limitada e que passaram a ter
eficácia plena com a regulamentação ordinária, por que não estender tal proteção ao fato
de a sociedade conseguir inserir os direitos sociais no contexto da Constituição,
impedindo, assim, a sua revogação integral (abolição) ou restrição? Entendemos
claramente aplicável o Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, para se impedir a
abolição/restrição dos direitos sociais descritos na Constituição.
Finalmente, a Constituição Federal de 1988 foi promulgada com o objetivo de
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social, como se lê do seu preâmbulo. Nota-se, outrossim, que a
segurança do exercício dos direitos sociais, como descrito, vem à frente dos individuais.
6.
CONCLUSÃO
Vivemos o modelo de positivação dos direitos sociais de que nos fala Canotilho, das
normas sociais como normas programáticas, que são aquelas que dependem de
regulamentação para se tornarem efetivas. Mas, ante o neoliberalismo e na construção de
um verdadeiro Estado Sócio-Democrático de Direito, caminhamos para a consagração das
normas sociais como direitos subjetivos públicos, ou seja, passível de ser exigida a sua
prestação e realização pelo Ente Público (CANOTILHO, 2003, p. 474-475).
No que pese o paulatino processo de positivação dos direitos humanos,
entendemos que tais direitos fundamentais não podem ser restringidos. Podem ser
alterados, mas nunca em prejuízo efetivo do cidadão.
É possível sim alterar, desde que seja em benefício da classe social, em
conformidade com os direitos fundamentais, mesmo que se utilize, para chegar a essa
conclusão (beneficência), dos princípios de hermenêutica constitucional, principalmente
os da proporcionalidade e da razoabilidade.
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151
Os discursos de que os direitos humanos positivados pela Constituição brasileira
em vigor podem ser alterados, com consequentes restrições, são aparentemente
inofensivos, mas, na verdade, podem causar prejuízos grandiosos ao seio social. É por
isso que entendemos que os direitos humanos devem ser, cada vez mais, ampliados, para
que se concretize aquilo que se propôs o Estado brasileiro, na Constituinte de 1988. Nós,
juristas, temos o dever de manter a luta pelos direitos humanos e sua efetivação, porque
estes decorrem de uma ordem natural e têm por finalidade o bem-estar social. Vale,
inclusive, lembrar de um conto sábio e atual, que pode ser utilizado para diversos fins,
inclusive este a que nos propusemos defender. Com o título de “Bichinhos”, trata-se do
conto da árvore que:
Verde e forte, assemelhava-se a uma catedral na obra prodigiosa da Natureza.
Cheia de ninhos, era o palácio predileto das aves canoras que, em suas frondes,
trinavam felizes.
Tropeiros exaustos encontravam a sua sombra, que protegia cristalina fonte, o
reconforto e a paz, o repouso e o abrigo.
Lenhadores, de quando em quando, furtavam-lhe pedaços vivos e peregrinos ingratos
roubavam-lhe ramos preciosos para utilidades diversas.
Tempestades terríveis caíam sobre ela, anualmente, oprimindo-a e dilacerando-a, mas
parecia refazer-se, sempre mais bela.
Coriscos alcançaram-na em muitas ocasiões, mas a árvore robusta ressurgia, sublime.
Ventanias furiosas, periodicamente, inclinavam-lhe a copa, decepando-lhe galhos
vigorosos; a canícula demorada impunha-lhe pavorosa sede e a enxurrada costumava
rodeá-la de pesados detritos...
O tronco, porém, sempre adornado de milhares e milhares de folhas seivosas, parecia
inabalável e invencível.
Um dia, contudo, alguns bichinhos começaram a penetrá-la de modo imperceptível.
Ninguém lhes conferiria qualquer significação.
Microscópicos, incolores, quase inatingíveis, que mal poderiam trazer ao gigante do
solo? Viajores e servos do campo não lhes identificaram a presença.
Mas os bichinhos multiplicaram-se, indefinidamente, invadiram as raízes e ganharam o
coração da árvore vigorosa, devorando-o, pouco a pouco...
E o vegetal que superara as ameaças do céu e as tentações da Terra, em reduzido tempo,
triste e emurchecido, transformava-se em lenho seco, destinado ao fogo (XAVIER, 1986,
p. 129-131).
Que as nossas sustentações não sejam esses “bichinhos” de que nos fala o conto,
mas, pelo contrário, façamos parte daqueles que defendem o Constitucionalismo na sua
essência, que traz consigo o objetivo de positivar e proteger os direitos humanos.
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