Coordenadora de Jurisprudência e Documentação do TRE

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Coordenadora de Jurisprudência e Documentação do TRE-MT
DEJE-MT ri3£á'p .JL= ^ L Publicação s £ g g & * - . .
PODER JUDICIARIy,
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
ACÓRDÃO N. 20602
PROCESSO N. 15508/2011 - CLASSE RP
REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO À CAMPANHA ELEITORAL EXCEDENDO O LIMITE
ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO - ELEIÇÕES 2010
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: M.I. COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO(S): MAURI GUIMARÃES DE JESUS, CELSO BUBBY REIMER DOS SANTOS
E AURO MENDES DE ANDRADE
RELATOR: EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - DOAÇÃO À
CAMPANHA ELEITORAL EXCEDENDO O
LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO ELEIÇÕES
2010.
PESSOA
JURÍDICA.
INCOMPETÊNCIA DO TRE. REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
Os processos sobre doações acima do
limite legal devem ser julgados pelo juízo
eleitoral do domicílio de cada doador, uma
vez que a procedência ou improcedência
do pedido não alcança o donatário.
Incompetência
do
Tribunal
Regional
Eleitoral
para
processar e julgar a
representação. Remessa dos autos ao juízo
eleitoral do local onde se encontra a sede
da pessoa jurídica doadora.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral
de Mato Grosso, por unanimidade, em declinar da competência, nos termos das
notas taquigráficas.
Cuiabá, 16 de agosto de 2011.
G(16.08.2011)
NOTAS
TAQUIGRÁFICAS
PROCESSO N°: 15508/2011 - CLASSE RP
RELATOR: DR. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA
RELATÓRIO
DR. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (Rei.)
Egrégio Tribunal Eleitoral,
Trata-se de Representação Eleitoral, interposta pelo Ministério
Público Eleitoral, em face de M.I. COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA,
em razão da doação feita à campanha eleitoral de Manoel da Silva Neto, candidato
a deputado estadual no pleito de 2010, excedente, em tese, ao limite estabelecido
no § I o do art. 81 da Lei n.° 9.504/97 e, via de conseqüência enseja as
penalidades previstas no nos §§ 2° e 3o do mesmo artigo.
0
Representado,
às
fls.
54/57
dos
autos,
após
regular
notificação, apresentou sua defesa, bem como os documentos de fls. 59/120.
Em
seu
parecer
a
douta
Procuradoria
Regional
Eleitoral
manifestou-se pela inclusão do presente processo em pauta de julgamento para
servir de paradigma, exclusivamente para apreciação de pressuposto processual competência. Requereu ainda fossem consideradas as seguintes ponderações:
01 - A decisão prolatada pelo TSE na Representação n° 98140.2011, não tem efeito erga omnes nem eficácia vinculante perante os demais
órgãos da Justiça Eleitoral.
02 Eletrônico
no dia
referida decisão foi publicada no Diário da Justiça
28/06/2011,
depois,
portanto,
da
propositura
da
presente
representação.
0 3 - 0 art. 96, inciso II, da Lei 9.504/97 confere aos Tribunais
Regionais Eleitorais a competência para processar e julgar as representações por
infrações cometidas nas eleições gerais, independentemente de quem figure no
pólo passivo da demanda.
04
(matéria
demérito)
nas
representações
Esse próprio Regional,
análogas
ajuizadas
ao pronunciar a decadê
relativamente
às
eleições de 2006, reconheceu implicitamente sua competência.
21
Saliento que estou trazendo apenas essa questão de ordem a
respeito
da
competência
ou
não
deste
Colegiado
para
conhecimento,
processamento e julgamento de Representações eleitorais por doação acima do
limite legal.
É o relatório.
DR. THIAGO LEMOS DE ANDRADE (PRE)
Sr.
que
Presidente, o culto Relator, sempre fiel, bastante leal ao
constano processo, já expôs, de forma bem clara, a posição, os fundamentos
do Ministério Público quanto a este caso e a esta questão específica.
Eu pugnei pela inclusão em pauta desse processo, mesmo que
ainda não encerrado, para que o Pleno, o Colegiado desse Tribunal pudesse
apreciar a questão da competência para o julgamento dessas Representações por
excesso de doação, doação acima do limite legal, uma vez que, como é do
conhecimento de todos, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, este ano mesmo,
alterando completamente sua jurisprudência, sua linha de julgamentos anteriores,
históricos na verdade, no sentido de que tais Representações competem ao Juízo
de I o Grau do local onde
tem domicílio eleitoral o Representado.
Como o Ministério Público ajuizou centenas de Representações
desta espécie, foram mais de quatrocentas Representações, entendi razoável que
se trouxesse, de plano, rapidamente um processo ao Colegiado para que se
formasse a posição do Pleno e de forma a legitimar a atuação monocrática dos
Relatores nos seus respectivos processos.
É óbvio que a questão pode ser decidida monocraticamente.
Competência é algo que cabe primeiro ao relator, mas entendi
que uma decisão do Pleno poderia respaldar e dar até mais tranqüilidade a todos de
tomarem uma decisão eventualmente no sentido de declinar a competência sem
todos os transtornos de recursos, Agravos, etc.
Bem, feita essa breve exposição, no mérito da questão de
ordem
não
tenho
a
menor dúvida,
tenho
a absoluta
convicção
acerca
da
competência desse Tribunal.
A jurisprudência é farta, o próprio Tribunal Superior Eleitoral
tem precedentes explícitos nesse sentido, mas a mim me basta a literalidade do
Art. 96 da Lei das eleições que diz:
"Salvo disposições específicas em contrário
desta Lei, as reclamações ou Representações relativas ao seu descumprimento
podem ser feitas por qualquer partido político, Coligação ou candidato, e devem
dirigir-se:
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e
distritais".
22
A Lei não poderia ser mais clara, não poderia ser mais expressa,
não poderia ser mais direta, não poderia ser mais categórica.
A
competência
para
Representações
eleitorais,
sobretudo
aquelas que digam respeito à infração à Lei das eleições, a 9.504, tem sua
competência definida por um critério material.
E qual é esse critério material?
É a competência para a própria realização das eleições.
O Órgão competente para julgar as Representações é aquele
competente para fazer as eleições a que as Representações se referem.
Portanto, infrações a uma eleição municipal devem ser julgadas
pelo Juiz da Zona Eleitoral em que se deu a eleição infringida.
Infrações
a
uma
eleição
geral
devem
ser
processadas
e
julgadas, conhecidas e respectivas Representações processadas e julgadas pelo
Tribunal Regional Eleitoral que é quem realiza as eleições gerais.
E o mesmo vale para o Tribunal Superior Eleitoral no que se
refere às eleições presidenciais.
Isso é o be a ba do Direito Eleitoral, do processo eleitoral.
Está escrito na primeira folha de qualquer manual de Direito
Eleitoral que se abre.
Quando vai se tratar de competência é isso que está escrito
lá. Está escrito expressamente na Lei.
É até mesmo intuitivo, não precisaria nem estar dito na Lei
porque é intuitivo.
Quem julga infrações a uma eleição é o Órgão que procede às
eleições.
A Lei aqui dispôs o óbvio, o que a história judiciária brasileira
sempre consagrou, que o Tribunal Superior Eleitoral sempre entendeu.
Me vem o Tribunal Superior Eleitoral, com todo o respeito que
merece, e decide, e sustenta que porque essas Representações por doação acima
do limite não envolvem candidato, elas são propostas apenas contra o doador, a
competência não é do Tribunal, não é do Órgão que realiza as eleições, mas, sim,
do Juizo eleitoral do domicílio desse suposto doador.
Eu não sei de onde o Tribunal tirou isso.
É uma interpretação, uma diretriz absolutamente contra legin e
que discrepa de toda a sua prática, de todo o procedimento, de tudo o que o
Tribunal Superior Eleitoral sustenta e decide e julga, não só no passado, mas
inclusive em relação às próprias eleições atuais, últimas.
Eu lembro que essa Representação não é a única Representação
em que não há candidato no pólo passivo, existem outras.
23
Outras
Representações,
outras
Ações
judiciais
de
cunho
eleitorais podem ser propostas apenas contra particulares, contra terceiros, melhor
dizendo, que não são candidatos, que não são partidos, que não estão diretamente
envolvidos nas eleições.
E
candidato,
a
competência
continua
sendo,
mesmo
não
havendo
mesmo não havendo Coligação ou
Partido
na relação processual,
continua sendo do Tribunal que realiza as eleições.
Apenas à título de exemplo, eu cito a Representação contra
Emissora de televisão que descumpra regras relativas à propaganda eleitoral.
Infração
desse
tipo
cometida
pela
Emissora
tem,
como
conseqüência, a perda, suspensão da programação da Emissora. Somente isso.
Não estou dizendo aqui de propaganda eleitoral veiculada pela
Emissora, não. Estou dizendo aqui do descumprimento.
Por exemplo, uma Emissora que deixa de transmitir o horário
eleitoral
gratuito. Qual é a penalidade para essa Emissora?
Suspensão da sua programação por 24 h, duplicada em caso de
reincidência.
Não tem candidato no pólo passivo, não tem sanção para
candidato, não tem candidato nenhum envolvido.
O Representado é apenas o concessionário,
a Emissora.
E a competência é do Tribunal Regional
no caso de eleição
geral, do Tribunal Superior no caso de eleição presidencial.
Dois pesos e duas medidas.
Então,
eu considero absurda, casuística, essa decisão sem
qualquer respaldo legal.
Lamento realmente que o Tribunal Superior Eleitoral cometa,
perpetre mais uma decisão que, por melhores que tenham sido as intenções dos d.
Ministros daquela Corte, só servem para obstruir, para dificultar a responsabilização
de infratores.
Já
foi
assim
com
a
criação
de
um
prazo
decadencial
absolutamente inexistente, imaginário.
Concederam um prazo decadencial para a propositura dessas
Ações que não está em lugar nenhum do Direito positivo.
Para criar esse prazo, inclusive equipararam ou usaram como
analogia
um
processo
que
os
candidatos
tem
para
guardar,
para
manter
conservados os documentos relativos à sua campanha.
Para esse efeito vale a analogia com o candidato!
Agora, para efeito de propositura da Ação já não vale!
24
Aí o fato do candidato não constar na Ação já é suficiente até
mesmo para elidir a competência do Tribunal.
É uma decisão realmente absurda, desprovida de qualquer
respaldo legal e que nos leva a lamentar bastante.
Certamente
responsabilizações,
à ação
dificultará,
do
trará
Ministério
óbices,
Público,
dos
trará
outros
embaraço
às
legitimados
na
responsabilização de uma infração tão grave, tão relevante quanto essa que diz
respeito a financiamento de campanha.
É passada a hora de se dar importância devida a esse tipo de
questão, porque é aqui o nascedouro da corrupção, da maior parte da corrupção
que se verifica nesse País.
Falo isso à guisa mesmo de desabafo porque tenho certeza que
o Tribunal caminhará no sentido contrário apesar de todas essas circunstâncias, de
todas essas considerações, eu mesmo sei que não se pode ignorar a realidade, não
se pode excluir a força das circunstâncias.
E uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral, à unanimidade,
inexoravelmente terá um peso e até mesmo a título de praticidade de resultado útil
do julgamento talvez seja mesmo melhor que se proceda logo a esse declínio do
que se insistir em algo cujo resultado já se antevê qual é.
Mas não poderia
deixar de pontuar, de registrar a minha
indignação, repúdio a essa solução proposta pelo TSE.
Se o Tribunal caminhar no sentido de endossá-la, já registro
que não irei dar murro em ponto de faca. São quatrocentas Representações.
O
com
o
mínimo
de
Ministério Público tem coisas, tem casos mais importantes
possibilidade de êxito
para cuidar do que ficar fazendo
quatrocentos recursos já de antemão conhecendo qual será o resultado.
Não
costumo
me
curvar
simplesmente
a
esse
tipo
de
consideração pragmática.
Acho
que
devemos,
muitas
vezes,
lutar
para
mudar
a
jurisprudência, mas, nesse caso, realmente, o Tribunal Superior está muito decidido
a não processar esse tipo de Ação, a mandar isso para os Juizes Eleitorais.
De forma que seria uma insistência absolutamente inócua da
minha parte e nós devemos ter um mínimo de senso prático também no exercício
das nossas funções.
Não estamos aqui para fazer palanque das nossas posições
pessoais, mas para obter resultados socialmente úteis, por mais que a Justiça se
me afigure indicar uma solução contrária, não vou aqui insistir em algo que é
absolutamente inócuo.
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Quero só insistir num ponto.
Na verdade, não insistir, mas fazer um requerimento novo e,
por isso, peço aos Membros que tenham atenção, uma vez que, provavelmente,
não será tratado, de plano, no voto do Relator, terá que ser enfrentado agora, no
seguinte sentido - e aqui
me dirijo diretamente ao Relator que processou,
inicialmente, esse feito, mas, também, a todos os outros que têm processos
semelhantes - as iniciais, melhor dizendo, seguindo um procedimento já adotado
no ano passado com relação a esse tipo de Ação, eu encaminhei ao Tribunal, à
Secretaria desse Tribunal apenas um CD com os dados, CD esse que compila todos
os dados de doações feitas nesse Estado.
É esse CD que constitui o respaldo probatório.
Ali estão os dados das doações que materializam a infração.
Isso foi feito na eleição passada e agora porque são mais de
quatrocentas Representações eleitorais.
Eu entendi e o Tribunal acolheu, concordou, naquele primeiro
caso, que seria absolutamente desnecessário instruir cada Ação com um CD, até
porque esse CD não se refere apenas a um caso específico.
Ele compila, traz uma planilha que compila todas as doações,
inclusive de outros eleitores e que não faz sentido inseri-las em uma Representação
destinada apenas a um único candidato.
Então, a idéia foi: encaminhar isso à Secretaria e a Secretaria
certificaria, em cada processo individual, aquela operação a que se refere esse
processo.
Então o processo sob julgamento agora,
por exemplo,
do
Representado MI Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda - a Secretaria conferiria
esse CD, a planilha gravada nesse CD que veio inclusive do TSE com dados da
Receita Federal, etc., e certificaria nos autos desse processo a doação que a MI
Comércio de Gêneros Alimentícios fez e os dados que a Receita Federal forneceu a
respeito desse contribuinte, desse Representado.
Com o declínio, o que aconteceria?
Todas essas Ações serão dispersadas pelo Estado.
São mais de sessenta Zonas Eleitorais e há um único disco com
essa planilha à disposição do Tribunal.
Inclusive quero agradecer ao Secretário Breno que foi quem nos
alertou a esse respeito.
Há o pedido expresso daquela certificação em cada uma das
Ações, mas a Secretaria, aguardando o julgamento desse processo, não atendeu,
26
ainda, essa diligência e, uma vez declinado, aí é que não atenderá mesmo porque a
competência já não será do Tribunal.
Então, o pedido é de que com a remessa dos autos seja
encaminhado também,
não em cada processo,
mas a cada uma das Zonas
Eleitorais, um CD com esses dados para que cada Zona Eleitoral, cada Cartório
tenha, também, um desses CD's e possa replicar ou possa cumprir essa diligência
no âmbito daquela Zona, no âmbito da sua circunscrição.
É esse o pedido que eu faço para que seja tomado esse
cuidado,
até
no
sentido
mesmo
de
colaboração,
fomos
absolutamente
surpreendidos com essa jurisprudência, com essa mudança jurisprudencial do
Tribunal Superior Eleitoral e, até então, não tínhamos motivo para suspeitar ou
para tomar cautelas ou outras providências que não aquela que o próprio Tribunal
havia adotado nas Representações anteriores.
Então, eu pediria, Sr. Relator, para incluir no voto, e aos
demais, essa diligência de que junto com os processos seja encaminhado pelo
menos um CD para cada Zona Eleitoral para que as informações necessárias ao
processamento estejam disponíveis.
Essa é a manifestação do Ministério Público.
SUSTENTAÇÃO ORAL - DR. MAURI GUIMARÃES DE JESUS
Exmo. Sr. Des. Rui Ramos, DD. Presidente desta e. Corte,
Exmo. Sr. Des. Gerson Ferreira Paes, DD. Corregedor e Membro deste Colegiado,
Exmo. Sr. Dr. Thiago Lemos, representante do Ministério Público, Exmo. Sr. Dr.
Sebastião de Arruda Almeida, e. Relator do presente feito, demais Membros que
compõem o Pleno, nobres colegas advogados presentes, servidores da Casa,
Bom, como já foi bastante salientado pelo i. representante do
Ministério Público, a questão é somente sobre a competência.
Não vamos adentrar ao mérito do processo.
Com relação à competência, conforme foi dito aqui, a defesa
tem a seguinte consideração:
Nobres Julgadores, neste item se vê que, de fato, a decisão
prolatada pelo Tribunal Superior Eleitoral não tem efeito erga omnes nem eficácia
vinculante em face dos demais Órgãos da Justiça Eleitoral, porém, se trata de
instância superior a esta.
Entendemos, desta forma, que deve ser aplicado o princípio da
economia processual, pois subindo os autos em sede de recurso para aquela
instância, se a decisão que aqui for tomada for no sentido de manutenção da
competência para este Colegiado, certamente que lá a decisão será reformada, pois
27
no julgamento do feito trazido à baila pelo Ministério Público, a decisão foi unânime,
ou seja, para quem for distribuído o recurso, o entendimento será pelo declínio da
competência deste Colegiado para o Juízo eleitoral do domicílio da Representada.
Então, nesta ótica, sem entrar no mérito dos itens que foram
lançados pelo e. Procurador, a defesa pede o declínio da competência para o Juízo
eleitoral, uma vez baseado no princípio da economia processual.
É o que requer.
VOTOS
DR. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (Rei.)
O
Ministério Público Eleitoral ajuizou em todos os Tribun
Eleitorais do país, representação eleitorais contra empresas e pessoas físicas que
efetuaram doações acima do limite
legal nas eleições gerais de 2010.
Diante disso o TSE enfrentou a questão de ordem posta
em
julgamento nos autos da Representação n° 981-40 - classe 42, tendo firmado
entendimento, especificamente em relação a competência
para processar e julgar
a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se
vincula o doador, visto que o resultado do julgamento não alcança o donatário.
Com efeito, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, manifestou-se
sobre a questão,que assentou, em decisão plenária ocorrida durante
junho
de
2011, nos
autos
da
representação
acima
o mês de
mencionada, pelo
não
conhecimento da representação e determinar a remessa dos autos ao TRE de SÃO
PAULO para que aquele encaminhe ao juízo zonal competente.
Na presente decisão, tomada por UNANIMIDADE, prevaleceu o
entendimento de que a representação deve ser julgada pelo Juízo eleitoral do
domicilio do doador.
E no presente caso, por se tratar de pessoa jurídica, meu
entendimento é no sentido de que o domicílio é o local onde se encontra a sede da
empresa.
Tomando por base a decisão do TSE, vários Regionais deste
país já adotaram o mesmo posicionamento, alguns levando a matéria à análise do
Pleno e outros de forma monocrática declinaram da competência para o juízo
eleitoral do domicílio do doador, senão vejamos:
01 - TRE-MG
28
RP - REPRESENTAÇÃO n° 59292 - Belo Horizonte/MG
Acórdão de 21/06/2011
Relator(a) MARIZA DE MELO PORTO
Publicação: DJEMG - Diário
TREMG, Data 04/07/2011
de
Justiça
Eletrônico-
Ementa:
Representação. Suposta doacão acima do limite leaal.
Pessoa jurídica. Eleições 2010. Art. 81 da Lei n°
9.504/1997.
Os processos sobre doações acima do limite leaal
devem ser iulaados pelo juízo eleitoral do domicílio de
cada doador, uma vez que a procedência ou
improcedência do pedido não alcanca o donatário.
Incompetência do Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais
para
processar
e
julgar
a
presente
representação. Remessa dos autos ao luízo eleitoral do
local onde se encontra a sede da pessoa jurídica
doadora.
02 - TRE-GO
REP - REPRESENTACAO
Goiânia/GO
n°
37560
- Aparecida
de
Decisão Monocrática de 11/07/2011
Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA
Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 129, Tomo 1,
Data 18/07/2011, Página 41/42
Decisão:
Trata-se de Representação ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL
contra
HUGO
NORBERTO
TEIXEIRA, sob imputação de doação eleitoral para
campanha acima do limite legal, com fundamento no
art. 23, §1°, I, e § 3o, da Lei 9.504/97 e art. 16, §1°, I,
e §§ 4° e 50, da Resolução TSE 23.217/2010.
Nas representações por excesso de doação referentes
ao pleito estadual de 2006 a orientação adotada por
esta Corte Eleitoral era no sentido de se rejeitar a
alegação de incompetência do TRE-GO para julgar
originariamente tais ações.
Naquela ocasião, a
amplamente debatida
preliminar em comento foi
e rejeitada por esta Corte
29
(Precedentes nesse sentido: Representações nos 1903,
2143, 2130 e 1775).
Todavia, não obstante o entendimento então dominante
nos Tribunais Regionais Eleitorais, recentemente, em
9/6/2011, o e. Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar
questão de ordem suscitada pela Relatora Ministra
Nancy Andrighi na RP n° 981-40/DF, decidiu, por
unanimidade, que as ações propostas pelo Ministério
Público Eleitoral contra os doadores acima do limite
legal no pleito eleitoral de 2010 serão julgadas
originariamente no juízo eleitoral do domicilio de cada
doador, nos termos da ementa adiante transcrita:
QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES
2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA
DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE
LIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO TSE. REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A competência
para
processar e julgar a
representação por doação de recursos acima do limite
legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista
que a procedência ou improcedência do pedido não
alcança o donatário.
2. Nos termos do art. 81, § 3o, da Lei 9.504/97, a
aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o
ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se
assegure a ampla defesa, o que ocorrerá em sua
plenitude se a representação for julgada pelo juízo
eleitoral do domicílio do doador.
3. Questão de ordem resolvida no sentido de não
conhecer da representação e determinar a remessa dos
autos ao juiz eleitoral competente.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em resolver questão de ordem no sentido
de declinar da competência para o Tribunal Regional
Eleitoral, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 9 de junho de 2011. (Publicação no Diário da
Justiça Eletrônico n° 121, de 28/6/2011).
Por conseguinte, esta é hoje a orientação firmada pelo
e. TSE, que deverá ser observada pelos Tribunais
Regionais Eleitorais e Juizes Eleitorais, uma vez que
define a competência para se processar e julgar as
representações por doação de recursos acima do limite
legal.
No caso, consta dos autos que o domicílio da pessoa
física representada (doador) é o município de Aparecida
de Goiânia/GO, conforme informação constante da
30
petição inicial (fl. 2) e do relatório de doações para
candidatos/comitês/partidos 2010 (fl. 4).
Destarte, em conformidade com a nova orientação do
colendo TSE, a competência é do Juízo Eleitoral de
Aparecida de Goiânia/GO.
Assim sendo, declino da competência e determino a
remessa dos autos ao Juízo Eleitoral correspondente
(do domicílio eleitoral do doador), após as baixas de
estilo (art. 51, XX, do Regimento Interno do TRE-GO Resolução n° 173/2011).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Face às ponderações feitas pelo
parquet, passo ao enfrentamento de cada uma delas:
ilustre
representante
do
01 - A decisão prolatada pelo TSE na Representação n° 98140.2011, não tem efeito erga omnes nem eficácia vinculante perante os demais
órgãos da Justiça Eleitoral.
Meu entendimento quanto a essa questão é o mesmo perfilhado
por outros regionais que já declinaram da competência aos juízos eleitorais de
domicílio do doador, assim como do TSE.
02 Eletrônico
referida decisão foi publicada no Diário da Justiça
no dia 28/06/2011,
depois,
portanto, da
propositura
da
presente
representação.
A data de propositura em nada altera a questão de ordem
julgada pelo TSE. Isso porque tal decisão serviu para nortear todas as decisões
acerca do tema - competência para processar e julgar as representações por
doações acima do limite legal.
0 3 - 0 art. 96, inciso II, da Lei 9.504/97 confere aos Tribunais
Regionais Eleitorais a competência para processar e julgar as representações por
infrações cometidas nas eleições gerais, independentemente de quem figure no
pólo passivo da demanda.
A preliminar de
incompetência dos
amplamentediscutida em alguns regionais, que em sua
Tribunais
Regionais foi
grande maioria adotou o
entendimento de que a competência para julgar tais representações era sim dos
regionais.
Ocorre
que
com
o
advento
da
decisão
do
TSE,
novo
posicionamento foi adotado. Nesse sentido trago trechos da decisão monocrática do
Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA do TRE de Goiás:
31
"Nas representações por excesso de doação referentes
ao pleito estadual de 2006 a orientação adotada por
esta Corte Eleitoral era no sentido de se rejeitar a
alegação de incompetência do TRE-GO para julgar
originariamente tais ações.
Naquela ocasião, a preliminar em comento foi
amplamente debatida e rejeitada por esta Corte
(Precedentes nesse sentido: Representações nos 1903,
2143, 2130 e 1775).
Todavia, não obstante o entendimento então dominante
nos Tribunais Regionais Eleitorais, recentemente, em
9/6/2011, o e. Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar
questão de ordem suscitada pela Relatora Ministra
Nancy Andrighi na RP n° 981-40/DF, decidiu, por
unanimidade, que as ações propostas pelo Ministério
Público Eleitoral contra os doadores acima do limite
legal no pleito eleitoral de 2010 serão julgadas
originariamente no juízo eleitoral do domicilio de cada
doador, nos termos da ementa adiante transcrita:
QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES
2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA
DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE
LIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO TSE. REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A competência
para
processar e julgar a
representação por doação de recursos acima do limite
legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista
que a procedência ou improcedência do pedido não
alcança o donatário.
2. Nos termos do art. 81, § 3o, da Lei 9.504/97, a
aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o
ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se
assegure a ampla defesa, o que ocorrerá em sua
plenitude se a representação for julgada pelo juízo
eleitoral do domicílio do doador.
3. Questão de ordem resolvida no sentido de não
conhecer da representação e determinar a remessa dos
autos ao juiz eleitoral competente.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em resolver questão de ordem no sentido
de declinar da competência para o Tribunal Regional
Eleitoral, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 9 de junho de 2011. (Publicação no Diário da
Justiça Eletrônico n° 121, de 28/6/2011).
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decadência
(matéria
de
mérito)
nas
Esse
próprio
representações
Regional,
análogas
ao
pronunciar
ajuizadas
relativamente às eleições de 2006, reconheceu implicitamente sua competência.
Trata-se de questão idêntica à anterior, motivo pelo qual
adoto o mesmo entendimento.
Após
o
detalhamento
das
questões
suscitadas
pelo
Procurador Regional Eleitoral, tenho que, pela sensatez permeada ao pensamento
do
colendo
Tribunal
Superior
Eleitoral,
perfilho
o
entendimento
de
que
a
competência para processar e julgar as representações fundadas em doação acima
do limite legal, é dos juízos eleitorais aos quais estão vinculados os doadores.
Por se tratar de processo que servirá de paradigma, entendo
que as demais representações ajuizadas, caso ainda não tenham sido distribuídas,
devam ser diretamente encaminhadas ao Juízo eleitoral, por economia processual.
Às demais representações já distribuídas, entendo que deva ser dado idêntico
tratamento
dado
pelo
TRE
de
Goiás,
quando
os
relatores
declinaram
monocraticamente aos juízos eleitorais do domicílio do doador.
Importante frisar que nos casos de pessoa jurídica, entendo
ser competente o juízo da sede da empresa doadora, e nos casos de pessoa física,
meu entendimento é no sentido de que o juízo competente é o do domicílio civil do
doador.
Com essas considerações e por todo o exposto, DECLINO DA
COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo Eleitoral onde
se encontra a sede da pessoa jurídica, ou seja, uma das zonas do município de
Rondonópolis/MT.
Atendendo a requisição em sessão do douto representante do
Ministério Público Eleitoral, determino desde logo que sejam encaminhadas cópias
do CD, com os dados das doações realizadas no âmbito no nosso Estado, a todas as
Zonas Eleitorais para que as representações que ali aportarem sejam instruídas
com os dados relativos aos respectivos representados - doadores.
É como voto.
DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Sr. Presidente, eu gostaria de registrar aqui e fazer minha a
indignação externada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, Dr. Thiago Lemos,
porque a decisão tomada pela Instância Superior, a quem debitamos todo o nosso
respeito, é de difícil compreensão realmente diante da técnica jurídica, porque ela
se evidencia claramente contra a legin e se o fundamento fosse aquele alentado
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acerca
pelo Procurador no sentido de que não há participantes do processo eleitoral na
questão, a declinação de competência teria que ser para a Justiça Comum.
Então, o que nós fizemos?
Apenas transferimos uma competência que era da Corte
Superior, que é a competente para realizar essa eleição, para o Juiz Eleitoral que, a
bem da verdade, participou apenas como coadjuvante.
Então, ratifico aqui "in totum" a fala do d. Procurador, mas,
na prática, como bem alentado também pelo d. Relator, nós vamos ter o que?
Uma enxurrada de Ações lá na Corte Superior atabalhoando
todos os trabalhos e o resultado final que seria o de mandar para os Juízos
eleitorais.
Então, não vejo nenhum resultado prático.
Por isso eu acompanho, na íntegra, o voto do Relator.
DR. SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR
Sr. Presidente, peço vênia para fazer minhas as palavras do
e Dr. Jorge Luiz e acompanho o Relator.
DR. PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Sr. Presidente, eu acompanho o Relator no que se refere à
adoção
da
jurisprudência
consolidada
pelo
TSE,
mas julgo,
no
caso,
pelo
indeferimento ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal porque entendo
que o ônus de instrução da Ação é do seu titular, portanto não poderia o TRE
assumir o ônus de instruir esses autos ou mesmo remeter essas cópias aos Juízos
eleitorais até em nome do velho brocardo de que o que não está nos autos não está
no mundo jurídico.
Não vejo viabilidade de encaminhar uma prova processual à
Zona Eleitoral para assim compor uma Ação que, a qualquer momento, deveria ou
deve aportar naquele Juízo.
Portanto, não vejo, com todo o respeito, viabilidade na
pretensão.
Acompanho
apenas
parcialmente
no
que
se
refere
ao
reconhecimento da incompetência deste Tribunal.
DES. GERSON FERREIRA PAES
Sr. Presidente, contrariar a decisão do Superior Tribunal
implicaria, evidentemente, em delongar, ainda mais, esses procedimentos que já se
arrastam por aí.
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Por conseqüência, acompanho o Relator.
DES. PRESIDENTE
Decisão:
O Tribunal,
por unanimidade,
reconheceu
e
declarou a incompetência declinando-a para o Juízo eleitoral de I o Grau, nos
termos do voto do Relator.
Parcialmente vencido o Exmo. Sr. 3o Vogal - Dr. Pedro
Francisco da Silva - que indeferia o requerimento formulado no julgamento.
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