Coordenadora de Jurisprudência e Documentação do TRE-MT DEJE-MT ri3£á'p .JL= ^ L Publicação s £ g g & * - . . PODER JUDICIARIy, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO SECRETARIA JUDICIÁRIA ACÓRDÃO N. 20602 PROCESSO N. 15508/2011 - CLASSE RP REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO À CAMPANHA ELEITORAL EXCEDENDO O LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO - ELEIÇÕES 2010 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: M.I. COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO(S): MAURI GUIMARÃES DE JESUS, CELSO BUBBY REIMER DOS SANTOS E AURO MENDES DE ANDRADE RELATOR: EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - DOAÇÃO À CAMPANHA ELEITORAL EXCEDENDO O LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO ELEIÇÕES 2010. PESSOA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DO TRE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Os processos sobre doações acima do limite legal devem ser julgados pelo juízo eleitoral do domicílio de cada doador, uma vez que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário. Incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar a representação. Remessa dos autos ao juízo eleitoral do local onde se encontra a sede da pessoa jurídica doadora. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em declinar da competência, nos termos das notas taquigráficas. Cuiabá, 16 de agosto de 2011. G(16.08.2011) NOTAS TAQUIGRÁFICAS PROCESSO N°: 15508/2011 - CLASSE RP RELATOR: DR. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA RELATÓRIO DR. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (Rei.) Egrégio Tribunal Eleitoral, Trata-se de Representação Eleitoral, interposta pelo Ministério Público Eleitoral, em face de M.I. COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, em razão da doação feita à campanha eleitoral de Manoel da Silva Neto, candidato a deputado estadual no pleito de 2010, excedente, em tese, ao limite estabelecido no § I o do art. 81 da Lei n.° 9.504/97 e, via de conseqüência enseja as penalidades previstas no nos §§ 2° e 3o do mesmo artigo. 0 Representado, às fls. 54/57 dos autos, após regular notificação, apresentou sua defesa, bem como os documentos de fls. 59/120. Em seu parecer a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela inclusão do presente processo em pauta de julgamento para servir de paradigma, exclusivamente para apreciação de pressuposto processual competência. Requereu ainda fossem consideradas as seguintes ponderações: 01 - A decisão prolatada pelo TSE na Representação n° 98140.2011, não tem efeito erga omnes nem eficácia vinculante perante os demais órgãos da Justiça Eleitoral. 02 Eletrônico no dia referida decisão foi publicada no Diário da Justiça 28/06/2011, depois, portanto, da propositura da presente representação. 0 3 - 0 art. 96, inciso II, da Lei 9.504/97 confere aos Tribunais Regionais Eleitorais a competência para processar e julgar as representações por infrações cometidas nas eleições gerais, independentemente de quem figure no pólo passivo da demanda. 04 (matéria demérito) nas representações Esse próprio Regional, análogas ajuizadas ao pronunciar a decadê relativamente às eleições de 2006, reconheceu implicitamente sua competência. 21 Saliento que estou trazendo apenas essa questão de ordem a respeito da competência ou não deste Colegiado para conhecimento, processamento e julgamento de Representações eleitorais por doação acima do limite legal. É o relatório. DR. THIAGO LEMOS DE ANDRADE (PRE) Sr. que Presidente, o culto Relator, sempre fiel, bastante leal ao constano processo, já expôs, de forma bem clara, a posição, os fundamentos do Ministério Público quanto a este caso e a esta questão específica. Eu pugnei pela inclusão em pauta desse processo, mesmo que ainda não encerrado, para que o Pleno, o Colegiado desse Tribunal pudesse apreciar a questão da competência para o julgamento dessas Representações por excesso de doação, doação acima do limite legal, uma vez que, como é do conhecimento de todos, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, este ano mesmo, alterando completamente sua jurisprudência, sua linha de julgamentos anteriores, históricos na verdade, no sentido de que tais Representações competem ao Juízo de I o Grau do local onde tem domicílio eleitoral o Representado. Como o Ministério Público ajuizou centenas de Representações desta espécie, foram mais de quatrocentas Representações, entendi razoável que se trouxesse, de plano, rapidamente um processo ao Colegiado para que se formasse a posição do Pleno e de forma a legitimar a atuação monocrática dos Relatores nos seus respectivos processos. É óbvio que a questão pode ser decidida monocraticamente. Competência é algo que cabe primeiro ao relator, mas entendi que uma decisão do Pleno poderia respaldar e dar até mais tranqüilidade a todos de tomarem uma decisão eventualmente no sentido de declinar a competência sem todos os transtornos de recursos, Agravos, etc. Bem, feita essa breve exposição, no mérito da questão de ordem não tenho a menor dúvida, tenho a absoluta convicção acerca da competência desse Tribunal. A jurisprudência é farta, o próprio Tribunal Superior Eleitoral tem precedentes explícitos nesse sentido, mas a mim me basta a literalidade do Art. 96 da Lei das eleições que diz: "Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou Representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, Coligação ou candidato, e devem dirigir-se: II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais". 22 A Lei não poderia ser mais clara, não poderia ser mais expressa, não poderia ser mais direta, não poderia ser mais categórica. A competência para Representações eleitorais, sobretudo aquelas que digam respeito à infração à Lei das eleições, a 9.504, tem sua competência definida por um critério material. E qual é esse critério material? É a competência para a própria realização das eleições. O Órgão competente para julgar as Representações é aquele competente para fazer as eleições a que as Representações se referem. Portanto, infrações a uma eleição municipal devem ser julgadas pelo Juiz da Zona Eleitoral em que se deu a eleição infringida. Infrações a uma eleição geral devem ser processadas e julgadas, conhecidas e respectivas Representações processadas e julgadas pelo Tribunal Regional Eleitoral que é quem realiza as eleições gerais. E o mesmo vale para o Tribunal Superior Eleitoral no que se refere às eleições presidenciais. Isso é o be a ba do Direito Eleitoral, do processo eleitoral. Está escrito na primeira folha de qualquer manual de Direito Eleitoral que se abre. Quando vai se tratar de competência é isso que está escrito lá. Está escrito expressamente na Lei. É até mesmo intuitivo, não precisaria nem estar dito na Lei porque é intuitivo. Quem julga infrações a uma eleição é o Órgão que procede às eleições. A Lei aqui dispôs o óbvio, o que a história judiciária brasileira sempre consagrou, que o Tribunal Superior Eleitoral sempre entendeu. Me vem o Tribunal Superior Eleitoral, com todo o respeito que merece, e decide, e sustenta que porque essas Representações por doação acima do limite não envolvem candidato, elas são propostas apenas contra o doador, a competência não é do Tribunal, não é do Órgão que realiza as eleições, mas, sim, do Juizo eleitoral do domicílio desse suposto doador. Eu não sei de onde o Tribunal tirou isso. É uma interpretação, uma diretriz absolutamente contra legin e que discrepa de toda a sua prática, de todo o procedimento, de tudo o que o Tribunal Superior Eleitoral sustenta e decide e julga, não só no passado, mas inclusive em relação às próprias eleições atuais, últimas. Eu lembro que essa Representação não é a única Representação em que não há candidato no pólo passivo, existem outras. 23 Outras Representações, outras Ações judiciais de cunho eleitorais podem ser propostas apenas contra particulares, contra terceiros, melhor dizendo, que não são candidatos, que não são partidos, que não estão diretamente envolvidos nas eleições. E candidato, a competência continua sendo, mesmo não havendo mesmo não havendo Coligação ou Partido na relação processual, continua sendo do Tribunal que realiza as eleições. Apenas à título de exemplo, eu cito a Representação contra Emissora de televisão que descumpra regras relativas à propaganda eleitoral. Infração desse tipo cometida pela Emissora tem, como conseqüência, a perda, suspensão da programação da Emissora. Somente isso. Não estou dizendo aqui de propaganda eleitoral veiculada pela Emissora, não. Estou dizendo aqui do descumprimento. Por exemplo, uma Emissora que deixa de transmitir o horário eleitoral gratuito. Qual é a penalidade para essa Emissora? Suspensão da sua programação por 24 h, duplicada em caso de reincidência. Não tem candidato no pólo passivo, não tem sanção para candidato, não tem candidato nenhum envolvido. O Representado é apenas o concessionário, a Emissora. E a competência é do Tribunal Regional no caso de eleição geral, do Tribunal Superior no caso de eleição presidencial. Dois pesos e duas medidas. Então, eu considero absurda, casuística, essa decisão sem qualquer respaldo legal. Lamento realmente que o Tribunal Superior Eleitoral cometa, perpetre mais uma decisão que, por melhores que tenham sido as intenções dos d. Ministros daquela Corte, só servem para obstruir, para dificultar a responsabilização de infratores. Já foi assim com a criação de um prazo decadencial absolutamente inexistente, imaginário. Concederam um prazo decadencial para a propositura dessas Ações que não está em lugar nenhum do Direito positivo. Para criar esse prazo, inclusive equipararam ou usaram como analogia um processo que os candidatos tem para guardar, para manter conservados os documentos relativos à sua campanha. Para esse efeito vale a analogia com o candidato! Agora, para efeito de propositura da Ação já não vale! 24 Aí o fato do candidato não constar na Ação já é suficiente até mesmo para elidir a competência do Tribunal. É uma decisão realmente absurda, desprovida de qualquer respaldo legal e que nos leva a lamentar bastante. Certamente responsabilizações, à ação dificultará, do trará Ministério óbices, Público, dos trará outros embaraço às legitimados na responsabilização de uma infração tão grave, tão relevante quanto essa que diz respeito a financiamento de campanha. É passada a hora de se dar importância devida a esse tipo de questão, porque é aqui o nascedouro da corrupção, da maior parte da corrupção que se verifica nesse País. Falo isso à guisa mesmo de desabafo porque tenho certeza que o Tribunal caminhará no sentido contrário apesar de todas essas circunstâncias, de todas essas considerações, eu mesmo sei que não se pode ignorar a realidade, não se pode excluir a força das circunstâncias. E uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral, à unanimidade, inexoravelmente terá um peso e até mesmo a título de praticidade de resultado útil do julgamento talvez seja mesmo melhor que se proceda logo a esse declínio do que se insistir em algo cujo resultado já se antevê qual é. Mas não poderia deixar de pontuar, de registrar a minha indignação, repúdio a essa solução proposta pelo TSE. Se o Tribunal caminhar no sentido de endossá-la, já registro que não irei dar murro em ponto de faca. São quatrocentas Representações. O com o mínimo de Ministério Público tem coisas, tem casos mais importantes possibilidade de êxito para cuidar do que ficar fazendo quatrocentos recursos já de antemão conhecendo qual será o resultado. Não costumo me curvar simplesmente a esse tipo de consideração pragmática. Acho que devemos, muitas vezes, lutar para mudar a jurisprudência, mas, nesse caso, realmente, o Tribunal Superior está muito decidido a não processar esse tipo de Ação, a mandar isso para os Juizes Eleitorais. De forma que seria uma insistência absolutamente inócua da minha parte e nós devemos ter um mínimo de senso prático também no exercício das nossas funções. Não estamos aqui para fazer palanque das nossas posições pessoais, mas para obter resultados socialmente úteis, por mais que a Justiça se me afigure indicar uma solução contrária, não vou aqui insistir em algo que é absolutamente inócuo. 25 Quero só insistir num ponto. Na verdade, não insistir, mas fazer um requerimento novo e, por isso, peço aos Membros que tenham atenção, uma vez que, provavelmente, não será tratado, de plano, no voto do Relator, terá que ser enfrentado agora, no seguinte sentido - e aqui me dirijo diretamente ao Relator que processou, inicialmente, esse feito, mas, também, a todos os outros que têm processos semelhantes - as iniciais, melhor dizendo, seguindo um procedimento já adotado no ano passado com relação a esse tipo de Ação, eu encaminhei ao Tribunal, à Secretaria desse Tribunal apenas um CD com os dados, CD esse que compila todos os dados de doações feitas nesse Estado. É esse CD que constitui o respaldo probatório. Ali estão os dados das doações que materializam a infração. Isso foi feito na eleição passada e agora porque são mais de quatrocentas Representações eleitorais. Eu entendi e o Tribunal acolheu, concordou, naquele primeiro caso, que seria absolutamente desnecessário instruir cada Ação com um CD, até porque esse CD não se refere apenas a um caso específico. Ele compila, traz uma planilha que compila todas as doações, inclusive de outros eleitores e que não faz sentido inseri-las em uma Representação destinada apenas a um único candidato. Então, a idéia foi: encaminhar isso à Secretaria e a Secretaria certificaria, em cada processo individual, aquela operação a que se refere esse processo. Então o processo sob julgamento agora, por exemplo, do Representado MI Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda - a Secretaria conferiria esse CD, a planilha gravada nesse CD que veio inclusive do TSE com dados da Receita Federal, etc., e certificaria nos autos desse processo a doação que a MI Comércio de Gêneros Alimentícios fez e os dados que a Receita Federal forneceu a respeito desse contribuinte, desse Representado. Com o declínio, o que aconteceria? Todas essas Ações serão dispersadas pelo Estado. São mais de sessenta Zonas Eleitorais e há um único disco com essa planilha à disposição do Tribunal. Inclusive quero agradecer ao Secretário Breno que foi quem nos alertou a esse respeito. Há o pedido expresso daquela certificação em cada uma das Ações, mas a Secretaria, aguardando o julgamento desse processo, não atendeu, 26 ainda, essa diligência e, uma vez declinado, aí é que não atenderá mesmo porque a competência já não será do Tribunal. Então, o pedido é de que com a remessa dos autos seja encaminhado também, não em cada processo, mas a cada uma das Zonas Eleitorais, um CD com esses dados para que cada Zona Eleitoral, cada Cartório tenha, também, um desses CD's e possa replicar ou possa cumprir essa diligência no âmbito daquela Zona, no âmbito da sua circunscrição. É esse o pedido que eu faço para que seja tomado esse cuidado, até no sentido mesmo de colaboração, fomos absolutamente surpreendidos com essa jurisprudência, com essa mudança jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral e, até então, não tínhamos motivo para suspeitar ou para tomar cautelas ou outras providências que não aquela que o próprio Tribunal havia adotado nas Representações anteriores. Então, eu pediria, Sr. Relator, para incluir no voto, e aos demais, essa diligência de que junto com os processos seja encaminhado pelo menos um CD para cada Zona Eleitoral para que as informações necessárias ao processamento estejam disponíveis. Essa é a manifestação do Ministério Público. SUSTENTAÇÃO ORAL - DR. MAURI GUIMARÃES DE JESUS Exmo. Sr. Des. Rui Ramos, DD. Presidente desta e. Corte, Exmo. Sr. Des. Gerson Ferreira Paes, DD. Corregedor e Membro deste Colegiado, Exmo. Sr. Dr. Thiago Lemos, representante do Ministério Público, Exmo. Sr. Dr. Sebastião de Arruda Almeida, e. Relator do presente feito, demais Membros que compõem o Pleno, nobres colegas advogados presentes, servidores da Casa, Bom, como já foi bastante salientado pelo i. representante do Ministério Público, a questão é somente sobre a competência. Não vamos adentrar ao mérito do processo. Com relação à competência, conforme foi dito aqui, a defesa tem a seguinte consideração: Nobres Julgadores, neste item se vê que, de fato, a decisão prolatada pelo Tribunal Superior Eleitoral não tem efeito erga omnes nem eficácia vinculante em face dos demais Órgãos da Justiça Eleitoral, porém, se trata de instância superior a esta. Entendemos, desta forma, que deve ser aplicado o princípio da economia processual, pois subindo os autos em sede de recurso para aquela instância, se a decisão que aqui for tomada for no sentido de manutenção da competência para este Colegiado, certamente que lá a decisão será reformada, pois 27 no julgamento do feito trazido à baila pelo Ministério Público, a decisão foi unânime, ou seja, para quem for distribuído o recurso, o entendimento será pelo declínio da competência deste Colegiado para o Juízo eleitoral do domicílio da Representada. Então, nesta ótica, sem entrar no mérito dos itens que foram lançados pelo e. Procurador, a defesa pede o declínio da competência para o Juízo eleitoral, uma vez baseado no princípio da economia processual. É o que requer. VOTOS DR. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (Rei.) O Ministério Público Eleitoral ajuizou em todos os Tribun Eleitorais do país, representação eleitorais contra empresas e pessoas físicas que efetuaram doações acima do limite legal nas eleições gerais de 2010. Diante disso o TSE enfrentou a questão de ordem posta em julgamento nos autos da Representação n° 981-40 - classe 42, tendo firmado entendimento, especificamente em relação a competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, visto que o resultado do julgamento não alcança o donatário. Com efeito, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, manifestou-se sobre a questão,que assentou, em decisão plenária ocorrida durante junho de 2011, nos autos da representação acima o mês de mencionada, pelo não conhecimento da representação e determinar a remessa dos autos ao TRE de SÃO PAULO para que aquele encaminhe ao juízo zonal competente. Na presente decisão, tomada por UNANIMIDADE, prevaleceu o entendimento de que a representação deve ser julgada pelo Juízo eleitoral do domicilio do doador. E no presente caso, por se tratar de pessoa jurídica, meu entendimento é no sentido de que o domicílio é o local onde se encontra a sede da empresa. Tomando por base a decisão do TSE, vários Regionais deste país já adotaram o mesmo posicionamento, alguns levando a matéria à análise do Pleno e outros de forma monocrática declinaram da competência para o juízo eleitoral do domicílio do doador, senão vejamos: 01 - TRE-MG 28 RP - REPRESENTAÇÃO n° 59292 - Belo Horizonte/MG Acórdão de 21/06/2011 Relator(a) MARIZA DE MELO PORTO Publicação: DJEMG - Diário TREMG, Data 04/07/2011 de Justiça Eletrônico- Ementa: Representação. Suposta doacão acima do limite leaal. Pessoa jurídica. Eleições 2010. Art. 81 da Lei n° 9.504/1997. Os processos sobre doações acima do limite leaal devem ser iulaados pelo juízo eleitoral do domicílio de cada doador, uma vez que a procedência ou improcedência do pedido não alcanca o donatário. Incompetência do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para processar e julgar a presente representação. Remessa dos autos ao luízo eleitoral do local onde se encontra a sede da pessoa jurídica doadora. 02 - TRE-GO REP - REPRESENTACAO Goiânia/GO n° 37560 - Aparecida de Decisão Monocrática de 11/07/2011 Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 129, Tomo 1, Data 18/07/2011, Página 41/42 Decisão: Trata-se de Representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra HUGO NORBERTO TEIXEIRA, sob imputação de doação eleitoral para campanha acima do limite legal, com fundamento no art. 23, §1°, I, e § 3o, da Lei 9.504/97 e art. 16, §1°, I, e §§ 4° e 50, da Resolução TSE 23.217/2010. Nas representações por excesso de doação referentes ao pleito estadual de 2006 a orientação adotada por esta Corte Eleitoral era no sentido de se rejeitar a alegação de incompetência do TRE-GO para julgar originariamente tais ações. Naquela ocasião, a amplamente debatida preliminar em comento foi e rejeitada por esta Corte 29 (Precedentes nesse sentido: Representações nos 1903, 2143, 2130 e 1775). Todavia, não obstante o entendimento então dominante nos Tribunais Regionais Eleitorais, recentemente, em 9/6/2011, o e. Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar questão de ordem suscitada pela Relatora Ministra Nancy Andrighi na RP n° 981-40/DF, decidiu, por unanimidade, que as ações propostas pelo Ministério Público Eleitoral contra os doadores acima do limite legal no pleito eleitoral de 2010 serão julgadas originariamente no juízo eleitoral do domicilio de cada doador, nos termos da ementa adiante transcrita: QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE LIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO TSE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário. 2. Nos termos do art. 81, § 3o, da Lei 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de não conhecer da representação e determinar a remessa dos autos ao juiz eleitoral competente. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em resolver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 9 de junho de 2011. (Publicação no Diário da Justiça Eletrônico n° 121, de 28/6/2011). Por conseguinte, esta é hoje a orientação firmada pelo e. TSE, que deverá ser observada pelos Tribunais Regionais Eleitorais e Juizes Eleitorais, uma vez que define a competência para se processar e julgar as representações por doação de recursos acima do limite legal. No caso, consta dos autos que o domicílio da pessoa física representada (doador) é o município de Aparecida de Goiânia/GO, conforme informação constante da 30 petição inicial (fl. 2) e do relatório de doações para candidatos/comitês/partidos 2010 (fl. 4). Destarte, em conformidade com a nova orientação do colendo TSE, a competência é do Juízo Eleitoral de Aparecida de Goiânia/GO. Assim sendo, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo Eleitoral correspondente (do domicílio eleitoral do doador), após as baixas de estilo (art. 51, XX, do Regimento Interno do TRE-GO Resolução n° 173/2011). Cumpra-se. Intimem-se. Face às ponderações feitas pelo parquet, passo ao enfrentamento de cada uma delas: ilustre representante do 01 - A decisão prolatada pelo TSE na Representação n° 98140.2011, não tem efeito erga omnes nem eficácia vinculante perante os demais órgãos da Justiça Eleitoral. Meu entendimento quanto a essa questão é o mesmo perfilhado por outros regionais que já declinaram da competência aos juízos eleitorais de domicílio do doador, assim como do TSE. 02 Eletrônico referida decisão foi publicada no Diário da Justiça no dia 28/06/2011, depois, portanto, da propositura da presente representação. A data de propositura em nada altera a questão de ordem julgada pelo TSE. Isso porque tal decisão serviu para nortear todas as decisões acerca do tema - competência para processar e julgar as representações por doações acima do limite legal. 0 3 - 0 art. 96, inciso II, da Lei 9.504/97 confere aos Tribunais Regionais Eleitorais a competência para processar e julgar as representações por infrações cometidas nas eleições gerais, independentemente de quem figure no pólo passivo da demanda. A preliminar de incompetência dos amplamentediscutida em alguns regionais, que em sua Tribunais Regionais foi grande maioria adotou o entendimento de que a competência para julgar tais representações era sim dos regionais. Ocorre que com o advento da decisão do TSE, novo posicionamento foi adotado. Nesse sentido trago trechos da decisão monocrática do Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA do TRE de Goiás: 31 "Nas representações por excesso de doação referentes ao pleito estadual de 2006 a orientação adotada por esta Corte Eleitoral era no sentido de se rejeitar a alegação de incompetência do TRE-GO para julgar originariamente tais ações. Naquela ocasião, a preliminar em comento foi amplamente debatida e rejeitada por esta Corte (Precedentes nesse sentido: Representações nos 1903, 2143, 2130 e 1775). Todavia, não obstante o entendimento então dominante nos Tribunais Regionais Eleitorais, recentemente, em 9/6/2011, o e. Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar questão de ordem suscitada pela Relatora Ministra Nancy Andrighi na RP n° 981-40/DF, decidiu, por unanimidade, que as ações propostas pelo Ministério Público Eleitoral contra os doadores acima do limite legal no pleito eleitoral de 2010 serão julgadas originariamente no juízo eleitoral do domicilio de cada doador, nos termos da ementa adiante transcrita: QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE LIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO TSE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal é do juízo ao qual se vincula o doador, haja vista que a procedência ou improcedência do pedido não alcança o donatário. 2. Nos termos do art. 81, § 3o, da Lei 9.504/97, a aplicação das sanções nele previstas pressupõe que o ilícito eleitoral seja reconhecido em processo no qual se assegure a ampla defesa, o que ocorrerá em sua plenitude se a representação for julgada pelo juízo eleitoral do domicílio do doador. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de não conhecer da representação e determinar a remessa dos autos ao juiz eleitoral competente. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em resolver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 9 de junho de 2011. (Publicação no Diário da Justiça Eletrônico n° 121, de 28/6/2011). 32 04 decadência (matéria de mérito) nas Esse próprio representações Regional, análogas ao pronunciar ajuizadas relativamente às eleições de 2006, reconheceu implicitamente sua competência. Trata-se de questão idêntica à anterior, motivo pelo qual adoto o mesmo entendimento. Após o detalhamento das questões suscitadas pelo Procurador Regional Eleitoral, tenho que, pela sensatez permeada ao pensamento do colendo Tribunal Superior Eleitoral, perfilho o entendimento de que a competência para processar e julgar as representações fundadas em doação acima do limite legal, é dos juízos eleitorais aos quais estão vinculados os doadores. Por se tratar de processo que servirá de paradigma, entendo que as demais representações ajuizadas, caso ainda não tenham sido distribuídas, devam ser diretamente encaminhadas ao Juízo eleitoral, por economia processual. Às demais representações já distribuídas, entendo que deva ser dado idêntico tratamento dado pelo TRE de Goiás, quando os relatores declinaram monocraticamente aos juízos eleitorais do domicílio do doador. Importante frisar que nos casos de pessoa jurídica, entendo ser competente o juízo da sede da empresa doadora, e nos casos de pessoa física, meu entendimento é no sentido de que o juízo competente é o do domicílio civil do doador. Com essas considerações e por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo Eleitoral onde se encontra a sede da pessoa jurídica, ou seja, uma das zonas do município de Rondonópolis/MT. Atendendo a requisição em sessão do douto representante do Ministério Público Eleitoral, determino desde logo que sejam encaminhadas cópias do CD, com os dados das doações realizadas no âmbito no nosso Estado, a todas as Zonas Eleitorais para que as representações que ali aportarem sejam instruídas com os dados relativos aos respectivos representados - doadores. É como voto. DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Sr. Presidente, eu gostaria de registrar aqui e fazer minha a indignação externada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, Dr. Thiago Lemos, porque a decisão tomada pela Instância Superior, a quem debitamos todo o nosso respeito, é de difícil compreensão realmente diante da técnica jurídica, porque ela se evidencia claramente contra a legin e se o fundamento fosse aquele alentado 33 acerca pelo Procurador no sentido de que não há participantes do processo eleitoral na questão, a declinação de competência teria que ser para a Justiça Comum. Então, o que nós fizemos? Apenas transferimos uma competência que era da Corte Superior, que é a competente para realizar essa eleição, para o Juiz Eleitoral que, a bem da verdade, participou apenas como coadjuvante. Então, ratifico aqui "in totum" a fala do d. Procurador, mas, na prática, como bem alentado também pelo d. Relator, nós vamos ter o que? Uma enxurrada de Ações lá na Corte Superior atabalhoando todos os trabalhos e o resultado final que seria o de mandar para os Juízos eleitorais. Então, não vejo nenhum resultado prático. Por isso eu acompanho, na íntegra, o voto do Relator. DR. SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR Sr. Presidente, peço vênia para fazer minhas as palavras do e Dr. Jorge Luiz e acompanho o Relator. DR. PEDRO FRANCISCO DA SILVA Sr. Presidente, eu acompanho o Relator no que se refere à adoção da jurisprudência consolidada pelo TSE, mas julgo, no caso, pelo indeferimento ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal porque entendo que o ônus de instrução da Ação é do seu titular, portanto não poderia o TRE assumir o ônus de instruir esses autos ou mesmo remeter essas cópias aos Juízos eleitorais até em nome do velho brocardo de que o que não está nos autos não está no mundo jurídico. Não vejo viabilidade de encaminhar uma prova processual à Zona Eleitoral para assim compor uma Ação que, a qualquer momento, deveria ou deve aportar naquele Juízo. Portanto, não vejo, com todo o respeito, viabilidade na pretensão. Acompanho apenas parcialmente no que se refere ao reconhecimento da incompetência deste Tribunal. DES. GERSON FERREIRA PAES Sr. Presidente, contrariar a decisão do Superior Tribunal implicaria, evidentemente, em delongar, ainda mais, esses procedimentos que já se arrastam por aí. 34 Por conseqüência, acompanho o Relator. DES. PRESIDENTE Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu e declarou a incompetência declinando-a para o Juízo eleitoral de I o Grau, nos termos do voto do Relator. Parcialmente vencido o Exmo. Sr. 3o Vogal - Dr. Pedro Francisco da Silva - que indeferia o requerimento formulado no julgamento. 35