UNIJUI – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO PROF. DEJALMA CREMONESE ACADÊMICO- LÁZARO MATTER DOS SANTOS ESTADO DE DIREITO IJUI, 24 DE SETEMBRO, 2007 ESTADO DE DIREITO Caracteriza-se pela submissão do Estado à ordem jurídica. Visando: -Salvaguardar as Liberdades; -Evitando as arbitrariedades do poder. A concepção dominante do Estado de Direito abrange os seguintes aspectos: 1- A supremacia da Lei (todos subordinados) 2- O princípio da Legalidade(livre em virtude lei) 3- O princípio da Isonomia (igualdade perante a lei) 4- A independência da Magistratura ( Juizes e Tribunais livres de qualquer coação ou influência inibidora) 5- Garantias eficazes aos Direitos individuais e sociais. 6- Responsabilidades ( Governantes e Agentes do poder) por atos de transgressão da Ordem Jurídica. A concepção do moderno Estado de Direito deixa em aberto uma questão fundamental: - De que Direito se trata? Articulado ao Liberalismo de Kant (1724-1804) Articulado ao Democratismo de Rosseau (17121778) O moderno Estado de Direito foi sendo estruturado com base em: Direito Individualista Direito Racionalista Direito Voluntarista Fim do Século XVIII Começaram a surgir as Declarações de Direitos individuais fundadas num Jusnaturalismo Racionalista: Vontade maioria do Parlamento ( Legitimidade Lei) Contenção de eventual arbítrio governamental Contornos do Estado de Direito Liberal-Burguês. ( interesse da Burguesia) Asseguramento do Direito de Propriedade Abolição dos Corpos Profissionais O Voto Censitário Reger os atos externos dos homens independentemente da Lei Moral (Kant) Kant, Caracteriza o Direito sendo um conjunto de condições, em virtude das quais se assegura a coexistência das Liberdades. Inspirado grande parte nas idéias da Revolução Francesa(1789) O Estado de Direito vinha consubstanciar do Liberalismo, articulado em seguida com o Positivismo Jurídico Precursores Tese da Autolimitação do Estado pelo Direito sustentada por Georg Jellinek (1851-1911) Teoria Geral do Estado Teoria de Hans Kelsen (1881-1973) - Ordem Jurídica - Ordem Estatal Kelsen propõe: Construção puramente Jurídica-Formal Sem Mescla de elementos Éticos, Políticos e Econômicos Uma ordem coativa exterior Uma específica técnica social, para produzir a situação social desejada O Direito sendo um aparato coativo, carente de todo valor ético ou político. ORDEM TIDA SEMPRE POR: LEGÍTIMA e VÁLIDA Segundo Gustan Radbruck (1878-1949) As consequências são inevitáveis, devido a necessidade do Direito Natural para dar ao Direito um fundamento Objetivo e para justificar o Estado de Direito. A Identidade do Direito e do Estado Quando Aceita Haverá: Estado de Direito Liberal Estado de Direito Social-Democrático Estado de Direito Nazista Estado de Direito Comunista “ É o Direito anterior ao Estado, ou o Estado Anterior ao Direito? “ Ordem Jurídica A Constituição = Ápice Fundamento: Fixar Diretrizes Seguidas Por todas as leis Decisão alterada pelo poder constituinte ou poder constituído. O DIREITO = À LEI O QUE É DIREITO. Significado originário: O ius (de iustum) o que é por justiça devido a outrem. O Estado não é a única fonte do Direito. Existe uma pluralidade de ordenamentos jurídicos. Só poderá haver Estado de Direito: Houver respeito ao Direito Natural Houver respeito a ordem superior à vontade dos detentores do poder e dos que fazem a lei. Então: Estado de Direito = Estado de Justiça As instituições para assegurar às sociedades um regime de justiça, tem que ter consciência formada no acatamento ao Direito Natural e à Lei Divina. O Estado de Direito não depende só do bom arranjo constitucional, tem que haver uma adaptação das instituições ao meio histórico. Conclusão É pela superação do Positivismo Jurídico, e sem os equívocos e ambigüidades do Liberalismo, que se poderá chegar a um Estado de Direito, contra as opressões do Totalismo e da Tecnocracia nos dias presentes. BIBLIOGRAFIA GARCIA,Clovis Lema; CARVALHO,Jose Fraga Teixeira de; SOUZA, José Pedro Galvão de ; Dicionário de Política.