requerimento

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA - AMPB, entidade civil que
tem por finalidade estatutária a defesa da garantia e direito dos membros do Poder
Judiciário estadual, pelo seu presidente, vem, perante Vossa Excelência, requerer o
pagamento da diferença da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) da remuneração dos
magistrados paraibanos entre os anos de 1994 a 2000, para tanto expõe os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasam o pleito:
I - DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA
Em face da política de igualdade remuneratória para os membros de Poder foi
editada a Lei nº 8.448/92, a qual estabeleceu no parágrafo único do seu artigo primeiro a
equiparação de vencimentos entre Parlamentares e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Com base na aludida disposição legislativa a Corte Suprema, em sessão administrativa de 12
de agosto de 1992, instituiu a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) como fator de
equidade em favor dos integrantes do Poder Judiciário.
Por sua vez, a AJUFE - Associação dos Juízes Federais, com a intervenção da
AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, impetrou no ano de 1999, no Supremo
Tribunal Federal o mandado de segurança nº 630-9/DF, visando incluir no cômputo da
referida Parcela Autônoma o valor correspondente ao auxílio-moradia percebido pelos
Deputados Federais. O mandamus foi relatado pelo então Ministro Nelson Jobim que acatou
a tese das Associações impetrantes e determinou que o presidente do Supremo Tribunal
Federal emitisse ato administrativo acrescentando na ‘Parcela Autônoma de Equivalência’ o
auxílio-moradia pago pela Câmara dos Deputados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em cumprimento à citada decisão judicial o STF editou ato administrativo
expedindo a Resolução nº. 195/2000, passando o auxílio-moradia a ser quantificado e
incluído no bojo da “parcela autônoma”, que equiparava a remuneração dos ministros
daquela Corte aos Deputados Federais. Essa inclusão, decorrente de determinação judicial, a
posteriori foi objeto de consolidação normativa, com a edição da Lei n.º 10.474/2002, que
estabeleceu, em seu artigo 1.º, §§ 2.º e 3.º, a absorção de todos e quaisquer reajustes
remuneratórios percebidos ou incorporados a qualquer título, dentre outros, pelos Ministros
do Supremo Tribunal Federal.
A percepção à diferença dos vencimentos no período próprio pretérito ao
ajuizamento da ação originária (STF, MS 630-9/DF) é conseqüência natural do
reconhecimento do direito à integralização do valor econômico do auxílio moradia à Parcela
Autônoma de Equivalência. A questão foi inclusive objeto de exame pelo Conselho da Justiça
Federal, bem como pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim é que, em 07 de março de 2008, o Conselho da Justiça Federal
reconheceu, no processo administrativo nº. 2006160031, cujo relator foi o então Ministro
Humberto Gomes de Barros, que todos os magistrados Federais tinham direito à percepção
dos valores atrasados do auxílio-moradia, anteriores ao ajuizamento do mandamus referido,
no período de setembro de 1994, limite da prescrição quinquenal, interrompida em
setembro de 1999, com o aforamento do multireferido writ, a dezembro de 1997,
porquanto em janeiro de 1998 houve implantação da verba enfocada nos contracheques dos
magistrados federais.
De igual sorte, em 28 de maio de 2008, a questão foi submetida ao Conselho
de Administração do Superior Tribunal de Justiça, órgão fracionário, que decidiu, à
unanimidade, no processo administrativo nº 3.579/2008, com o voto do relator Ministro
Fernando Gonçalves, confirmar o direito ao recebimento, por todos os magistrados federais,
das parcelas atrasadas do auxílio-moradia, em conformidade com o decisório firmado no
processo administrativo nº. 2006160031(CJF), acima mencionado, com ordem de quitação
imediata.
Imperioso ressaltar, que na mesma linha de conclusão, o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, por meio do ato CSJT nº. 110, de 1º de julho de 2008, e o Tribunal
Superior Eleitoral, através do processo administrativo nº. 18.482, também reconheceram
administrativamente o direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do
recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência.
II – DA INEQUÍVOCA EXTENSÃO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) PARA A
MAGISTRATURA ESTADUAL
Indubitavelmente que, diante do quadro jurídico/administrativo acima
delineado é indubitável que os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, além dos Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais e das instâncias
iniciais receberam administrativamente, sem exceção, as verbas atrasadas do auxíliomoradia, que passaram a compor e integrar o cálculo da ‘Parcela Autônoma de
Equivalência’.
Os Magistrados Estaduais possuem idêntico direito, porquanto o Supremo
Tribunal Federal, na ADI nº. 3.854-MG julgada em 28 de fevereiro de 2007, no voto da lavra
do Ministro Cezar Peluso, na qual o ponto nodal da discussão era o Judiciário, formulou
interpretação no sentido de que no sistema constitucional brasileiro exsurge com
inarredável lógica o caráter nacional do Poder Judiciário:
“EMENTA - MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório
constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e
estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária.
Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme
dada ao artigo 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do artigo
2º da Resolução nº 13/2006 e do artigo 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas
do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar
deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam
inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura,
estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura
estadual e os da federal.” (Pleno do Supremo Tribunal Federal - Medida Cautelar em
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.854-1, Rel. Min. Cezar Peluso).
Prova dessa insofismável conclusão encontra-se na regra de escalonamento
vertical dos subsídios, de alcance nacional, estabelecida no artigo 93, inciso V, da
Constituição Federal, que disciplina a forma, a gradação e o limite dos subsídios dos
magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, reconhecendo os níveis federal e
estadual da magistratura como formadores da estrutura judiciária nacional.
No voto paradigma o Ministro Cezar Peluso, bem ilustra a questão:
“Se a Constituição da República estipula idênticos princípios e normas fundamentais
para modelagem de toda magistratura, com plena abstração das várias categorias de
Justiça à que estejam seus membros vinculados, sobretudo no delicado tema de
disciplina dos subsídios (art.93, inc. V), não se descobre, dentre todas as razões
passíveis de ser consideradas em termos de valoração e argumentação jurídiconormativa, nenhuma que seja suficiente para fundamentar e justificar permissão
para tão desconcertante desigualdade no seio da mesmíssima instituição de caráter
nacional e unitário. Se, para usar a terminologia do texto constitucional mesmo
(art.93, V), a mera diversidade das respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional não legitima como critério teórico de diferenciação, quebra do modelo
unitário de escalonamento vertical dos subsídios dos magistrados, válido em nível
federal e estadual, então não pode tampouco, como razão suficiente, legitimar
fratura do modelo quanto a um aspecto secundário da temática dos vencimentos,
que é o limite máximo da remuneração”
Convém acrescer que o regramento do art. 93, V, da CF, é auto-aplicável, ou
seja, independe de norma complementar ou ordinária para, na hipótese em que houver
quebra dos limites máximos de diferenças entre os vencimentos das diversas categorias da
carreira, promover-se de imediato o equilíbrio rompido. Nessa esteira, o ministro Celso de
Melo, na ADIN nº. 764-5, julgada em 17 de setembro de 1992, proclama:
“A norma inscrita no art.93, V, da Carta Política, ao consagrar uma garantia subjetiva
de carreira em favor dos magistrados, encerra clara limitação ao poder de legislar do
Estado, que não deverá, no concreto desempenho de sua atividade legislativa,
afastar-se do modelo federal. O único espaço de liberdade decisória possível
reservado ao legislador ordinário nessa matéria é aquele que lhe permite reduzir
essa diferença percentual (RTJ 109/825), eis que, em assim procedendo, o Poder
Público estará conferindo maior intensidade ao postulado constitucional que objetiva
tutelar e resguardar a situação financeira dos magistrados. A cláusula legal
impugnada, ao não observar a relação de proporcionalidade imposta pelo art.93, V,
da Constituição – os vencimentos dos magistrados não poderão ser estabelecidos
com diferença que exceda 10% de uma para outra das categorias da carreira –
diverge do padrão de confronto e vulnera, desse modo, a disciplina constitucional
que rege a remuneração da magistratura nacional”.
Também o então ministro Carlos Veloso, no RE nº. 380271-2, julgado em 26
de agosto de 2003, invocando precedentes da Corte Supremo Tribunal Federal, declara no
voto condutor que a norma insculpida no artigo 93, inciso V, da CF, é auto-aplicável.
Destarte, pelos fundamentos e precedentes jurídico-constitucionais acima
alinhavados, a partir da promulgação da Carta Política de 1988, deve haver tratamento
isonômico para todos os magistrados do país, com a observância da proporcionalidade,
baseada no piso de diferença não superior a 10% (dez por cento) entre Ministro do Supremo
Tribunal e Desembargador (artigo 93, inc. V, da CF), posto que os Tribunais Estaduais e os
Juízes a eles vinculados integram a estrutura una da magistratura nacional e são abrangidos
pela disciplina auto-aplicável do artigo 93, inciso V, da Constituição Republicana, que fixa um
escalonamento nos vencimentos das diversas categorias da magistratura nacional, não se
admitindo, por conseguinte, situação concreta, instituída ou não por lei complementar ou
ordinária, em que se extrapole o patamar de 10% entre os vencimentos ou subsídios dos
níveis federais e estaduais da magistratura nacional.
Por essas razões, o auxílio-moradia, jurídica e administrativamente incluído
pelo Supremo Tribunal Federal no cômputo da ‘Parcela Autônoma de Equivalência’, já
incorporado aos vencimentos de toda magistratura federal, deve ser estendido aos
desembargadores e juízes estaduais, sob pena de se exterminar a proporção entre a
remuneração de cada categoria integrante do Poder Judiciário, estabelecida no percentual
máximo de 10% previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal.
O entendimento acima explanado foi sacramentando pelo Conselho Nacional
de Justiça, órgão de controle administrativo e orçamentário do Poder Judiciário, no Pedido
de Providências n° 2008.100000.26134, em voto de lavra do Conselheiro Felipe Locke
Cavalcanti:
“(...) O Tribunal Superior do Trabalho, em 1° de julho de 2008, reconheceu o direito
dos Ministros da Corte à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do
recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei 8.448/1992, de 21 de julho de
1992), em face da inclusão do auxílio-moradia, no período compreendido entre
setembro de 1994 a dezembro de 1997.”
Continua o ilustre Conselheiro, estendo tal direito a todos os Tribunais:
“Ou seja, não só há decisão administrativa de vários Tribunais quanto à viabilidade e
necessidade do pagamento da verba mencionada pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, como também, cumpre frisar, tal situação se estende a todos aqueles
Tribunais cujos regimes de vencimentos eram idênticos ao regime remuneratório
adotado pelo Supremo Tribunal Federal.”
E conclui:
“Assim, todos os Tribunais fariam jus à paridade de vencimentos e tais vencimentos
não poderiam deixar de incluir a integralidade da parcela autônoma de equivalência,
no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro de 1997”.
Inexoravelmente, têm os magistrados do Estado da Paraíba o direito à
percepção da ‘Parcela Autônoma de Equivalência’, com a inclusão da referida gratificação
(auxílio-moradia), referente ao período pretérito ao ajuizamento da ação originária, MS 6309-STF/DF, conforme reconhecido pelo STF, STJ, TST, CNJ e CJF.
III - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES
A parcela do auxílio-moradia corresponde a R$3.000,00 (três mil reais),
conforme determinado na decisão do então Ministro Nelson Jobim nos autos do
mencionado writ nº. 630-9/DF. Tal Parcela de Equivalência é devida aos desembargadores
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, diminuída do percentual de 10%, em
conformidade com o artigo 93, inciso V, da CF. A partir daí e como conseqüência, os juízes de
primeiro grau receberão de acordo com o escalonamento da respectiva entrância.
Entrementes, ressalte-se, por necessário, que a soma das verbas recebidas não poderá
ultrapassar o limite de 90% do que percebia o ministro do Supremo Tribunal Federal a título
de vencimento, representação e parcela autônoma de equivalência.
Outrossim, o termo a quo foi definido pelo Conselho Nacional de Justiça em 1°
de setembro de 1994, sob o lógico fundamento de ter o direito ao auxílio-moradia surgido
quando a Mesa da Câmara dos Deputados emitiu o ato n.º 76, de 1º de abril de 1993, dandolhe nova feição, passando a considerá-lo verba de natureza salarial, e não mais indenizatória,
conforme era anteriormente. A partir daí começou a correr o respectivo prazo prescricional
para reclamar a sua integração ao cômputo da ‘Parcela Autônoma de Equivalência’. Segundo
noticiado alhures, em 03 de setembro de 1999, a AJUFE impetrou a Ação Originária n.º 6309/DF, ingressando a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros no pólo ativo, pleiteando
a extensão dessa vantagem para toda a magistratura. Assim, a contar da data do
ajuizamento do mandado de segurança, ficou interrompida a prescrição para todos os
níveis da magistratura nacional, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC.
O referido mandado de segurança foi extinto por perda do objeto em 16 de
agosto de 2002. Todavia, a prescrição foi suspensa em razão de vários requerimentos
administrativos de juízes federais no mesmo ano e da própria AJUFE em 2004, nos quais se
pedia a extensão da vantagem para todos os magistrados federais (CJF 200616160031 e STJ
3579/2008). O mérito dessas demandas só foi julgado em maio de 2008. Daí que o prazo
prescricional de cinco anos passou a ser contado a partir de 2008, havendo largo lapso
temporal para se pleitear o referido direito no âmbito dessa Corte Estadual.
Essa raciocínio se justifica plenamente diante dos precedentes do Supremo
Tribunal Federal, que estabeleceram a unidade da magistratura nacional, não existindo, na
essência, diferença entre magistrados federais e estaduais, de modo que o reclamo
administrativo, concernente ao efeito retroativo do auxílio-moradia, formulado pelos juízes
federais e pela AJUFE também suspenderam o prazo prescricional no tocante aos
magistrados estaduais, cujo interesse ficou evidente com a assistência da AMB no pedido
principal, realizado no MS 630-9/DF.
A respeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.AGRAVO IMPROVIDO. 1. É
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos
do art. 4º do Decreto 20.910/32, realizado o requerimento administrativo, há a
suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a
manifestação da Administração. 2. Hipótese em que, após o reinício da contagem do
prazo prescricional, transcorreu prazo inferior a 5 (cinco) anos, razão pela qual não
há falar em prescrição das parcelas vencidas no período entre a data da formulação
do pedido administrativo e a data do reconhecimento, pela Administração, do direito
pleiteado pela parte agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag
963029/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
27/03/2008, DJe 12/05/2008).
Dessa forma, o marco inicial ao recebimento da equivalência salarial a título
de auxílio-moradia é de 1º de setembro de 1994. No tocante ao termo final, vê-se que a
magistratura paraibana começou a receber a parcela de equivalência a partir de julho 2000,
com a sua incorporação ao regime de subsídios no ano de 2006, por meio da Lei Estadual nº
7.975.
Assim, os juízes e desembargadores da Paraíba têm o direito de percepção
da parcela autônoma de equivalência do período de setembro de 1994 até julho 2000.
Ressalte-se, ainda, que os Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Paraná,
Distrito Federal e Rio Grande do Norte, já reconheceram o direito de seus magistrados ao
recebimento da parcela autônoma de equivalência ora postulada, desconsiderando qualquer
obstáculo de ordem orçamentária para fazê-lo, até porque houve decisão judicial da
Suprema Corte a respeito.
Também é importante destacar que o crédito concernente ao presente
pagamento constitui despesa gerada em exercícios anteriores, razão porque a quitação não
se subsume à regra do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inexistindo, portanto, risco
de violação ao parágrafo único do art. 21 da mesma norma.
Portanto, os magistrados paraibanos, isonomicamente, possuem o direito à
percepção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativa à rubrica auxílio-moradia, no
período descrito de setembro de 1994 a julho 2000.
Isto posto, requer a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA (AMPB) à
consideração dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio
Tribunal Pleno para exame e acolhida, a fim de reconhecer-se o direito dos magistrados
ativos, inativos, respectivos pensionistas e sucessores dos magistrados falecidos à percepção
das importâncias relativa à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), conforme os
parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho da Justiça Federal, pelo
Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de
Justiça, com o conseqüente pagamento aos desembargadores da diferença remuneratória
relativa ao auxílio-moradia (90% do valor devido ao Ministro do STF), no período de 1.º de
setembro de 1994 a julho 2000, bem como aos juízes, observado quanto a estes o
escalonamento das entrâncias e respeitando-se, em qualquer hipótese, o teto
remuneratório constitucional.
Os referidos valores deverão ser acrescidos da mera correção monetária com
base no INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto não quitada a
obrigação no tempo certo.
Na hipótese de acolhimento deste legítimo e legal requerimento, a
Presidência do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, consideradas as possibilidades
orçamentárias e o indispensável equilíbrio da receita e despesa, deverá efetuar o respectivo
pagamento a todos quantos no período supra delimitado exerceram a magistratura na
Paraíba, observando os reflexos financeiros sobre décimo terceiro salário, férias e respectivo
abono. Em vista da natureza salarial da Parcela Autônoma de Equivalência deverá incidir nos
cálculos apurados imposto de renda e a contribuição da previdência social.
Nestes termos. Pede deferimento.
João Pessoa, 09 de março de 2009.
Antônio Silveira Neto
Presidente
Anexos:
1 – cópia de despacho do Presidente do TJRN, deferindo o pedido de pagamento da PAE;
2 – cópia de acórdão do Conselho Nacional de Justiça;
3 – cópia do PA 2006160031, Superior Tribunal de Justiça;
4 – cópia do PA 3579/2008 do Conselho da Justiça Federal.
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