EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA - AMPB, entidade civil que tem por finalidade estatutária a defesa da garantia e direito dos membros do Poder Judiciário estadual, pelo seu presidente, vem, perante Vossa Excelência, requerer o pagamento da diferença da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) da remuneração dos magistrados paraibanos entre os anos de 1994 a 2000, para tanto expõe os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o pleito: I - DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA Em face da política de igualdade remuneratória para os membros de Poder foi editada a Lei nº 8.448/92, a qual estabeleceu no parágrafo único do seu artigo primeiro a equiparação de vencimentos entre Parlamentares e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Com base na aludida disposição legislativa a Corte Suprema, em sessão administrativa de 12 de agosto de 1992, instituiu a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) como fator de equidade em favor dos integrantes do Poder Judiciário. Por sua vez, a AJUFE - Associação dos Juízes Federais, com a intervenção da AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, impetrou no ano de 1999, no Supremo Tribunal Federal o mandado de segurança nº 630-9/DF, visando incluir no cômputo da referida Parcela Autônoma o valor correspondente ao auxílio-moradia percebido pelos Deputados Federais. O mandamus foi relatado pelo então Ministro Nelson Jobim que acatou a tese das Associações impetrantes e determinou que o presidente do Supremo Tribunal Federal emitisse ato administrativo acrescentando na ‘Parcela Autônoma de Equivalência’ o auxílio-moradia pago pela Câmara dos Deputados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em cumprimento à citada decisão judicial o STF editou ato administrativo expedindo a Resolução nº. 195/2000, passando o auxílio-moradia a ser quantificado e incluído no bojo da “parcela autônoma”, que equiparava a remuneração dos ministros daquela Corte aos Deputados Federais. Essa inclusão, decorrente de determinação judicial, a posteriori foi objeto de consolidação normativa, com a edição da Lei n.º 10.474/2002, que estabeleceu, em seu artigo 1.º, §§ 2.º e 3.º, a absorção de todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados a qualquer título, dentre outros, pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A percepção à diferença dos vencimentos no período próprio pretérito ao ajuizamento da ação originária (STF, MS 630-9/DF) é conseqüência natural do reconhecimento do direito à integralização do valor econômico do auxílio moradia à Parcela Autônoma de Equivalência. A questão foi inclusive objeto de exame pelo Conselho da Justiça Federal, bem como pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. Assim é que, em 07 de março de 2008, o Conselho da Justiça Federal reconheceu, no processo administrativo nº. 2006160031, cujo relator foi o então Ministro Humberto Gomes de Barros, que todos os magistrados Federais tinham direito à percepção dos valores atrasados do auxílio-moradia, anteriores ao ajuizamento do mandamus referido, no período de setembro de 1994, limite da prescrição quinquenal, interrompida em setembro de 1999, com o aforamento do multireferido writ, a dezembro de 1997, porquanto em janeiro de 1998 houve implantação da verba enfocada nos contracheques dos magistrados federais. De igual sorte, em 28 de maio de 2008, a questão foi submetida ao Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, órgão fracionário, que decidiu, à unanimidade, no processo administrativo nº 3.579/2008, com o voto do relator Ministro Fernando Gonçalves, confirmar o direito ao recebimento, por todos os magistrados federais, das parcelas atrasadas do auxílio-moradia, em conformidade com o decisório firmado no processo administrativo nº. 2006160031(CJF), acima mencionado, com ordem de quitação imediata. Imperioso ressaltar, que na mesma linha de conclusão, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio do ato CSJT nº. 110, de 1º de julho de 2008, e o Tribunal Superior Eleitoral, através do processo administrativo nº. 18.482, também reconheceram administrativamente o direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência. II – DA INEQUÍVOCA EXTENSÃO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL Indubitavelmente que, diante do quadro jurídico/administrativo acima delineado é indubitável que os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, além dos Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais e das instâncias iniciais receberam administrativamente, sem exceção, as verbas atrasadas do auxíliomoradia, que passaram a compor e integrar o cálculo da ‘Parcela Autônoma de Equivalência’. Os Magistrados Estaduais possuem idêntico direito, porquanto o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº. 3.854-MG julgada em 28 de fevereiro de 2007, no voto da lavra do Ministro Cezar Peluso, na qual o ponto nodal da discussão era o Judiciário, formulou interpretação no sentido de que no sistema constitucional brasileiro exsurge com inarredável lógica o caráter nacional do Poder Judiciário: “EMENTA - MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao artigo 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e do artigo 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal.” (Pleno do Supremo Tribunal Federal - Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.854-1, Rel. Min. Cezar Peluso). Prova dessa insofismável conclusão encontra-se na regra de escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, estabelecida no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, que disciplina a forma, a gradação e o limite dos subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, reconhecendo os níveis federal e estadual da magistratura como formadores da estrutura judiciária nacional. No voto paradigma o Ministro Cezar Peluso, bem ilustra a questão: “Se a Constituição da República estipula idênticos princípios e normas fundamentais para modelagem de toda magistratura, com plena abstração das várias categorias de Justiça à que estejam seus membros vinculados, sobretudo no delicado tema de disciplina dos subsídios (art.93, inc. V), não se descobre, dentre todas as razões passíveis de ser consideradas em termos de valoração e argumentação jurídiconormativa, nenhuma que seja suficiente para fundamentar e justificar permissão para tão desconcertante desigualdade no seio da mesmíssima instituição de caráter nacional e unitário. Se, para usar a terminologia do texto constitucional mesmo (art.93, V), a mera diversidade das respectivas categorias da estrutura judiciária nacional não legitima como critério teórico de diferenciação, quebra do modelo unitário de escalonamento vertical dos subsídios dos magistrados, válido em nível federal e estadual, então não pode tampouco, como razão suficiente, legitimar fratura do modelo quanto a um aspecto secundário da temática dos vencimentos, que é o limite máximo da remuneração” Convém acrescer que o regramento do art. 93, V, da CF, é auto-aplicável, ou seja, independe de norma complementar ou ordinária para, na hipótese em que houver quebra dos limites máximos de diferenças entre os vencimentos das diversas categorias da carreira, promover-se de imediato o equilíbrio rompido. Nessa esteira, o ministro Celso de Melo, na ADIN nº. 764-5, julgada em 17 de setembro de 1992, proclama: “A norma inscrita no art.93, V, da Carta Política, ao consagrar uma garantia subjetiva de carreira em favor dos magistrados, encerra clara limitação ao poder de legislar do Estado, que não deverá, no concreto desempenho de sua atividade legislativa, afastar-se do modelo federal. O único espaço de liberdade decisória possível reservado ao legislador ordinário nessa matéria é aquele que lhe permite reduzir essa diferença percentual (RTJ 109/825), eis que, em assim procedendo, o Poder Público estará conferindo maior intensidade ao postulado constitucional que objetiva tutelar e resguardar a situação financeira dos magistrados. A cláusula legal impugnada, ao não observar a relação de proporcionalidade imposta pelo art.93, V, da Constituição – os vencimentos dos magistrados não poderão ser estabelecidos com diferença que exceda 10% de uma para outra das categorias da carreira – diverge do padrão de confronto e vulnera, desse modo, a disciplina constitucional que rege a remuneração da magistratura nacional”. Também o então ministro Carlos Veloso, no RE nº. 380271-2, julgado em 26 de agosto de 2003, invocando precedentes da Corte Supremo Tribunal Federal, declara no voto condutor que a norma insculpida no artigo 93, inciso V, da CF, é auto-aplicável. Destarte, pelos fundamentos e precedentes jurídico-constitucionais acima alinhavados, a partir da promulgação da Carta Política de 1988, deve haver tratamento isonômico para todos os magistrados do país, com a observância da proporcionalidade, baseada no piso de diferença não superior a 10% (dez por cento) entre Ministro do Supremo Tribunal e Desembargador (artigo 93, inc. V, da CF), posto que os Tribunais Estaduais e os Juízes a eles vinculados integram a estrutura una da magistratura nacional e são abrangidos pela disciplina auto-aplicável do artigo 93, inciso V, da Constituição Republicana, que fixa um escalonamento nos vencimentos das diversas categorias da magistratura nacional, não se admitindo, por conseguinte, situação concreta, instituída ou não por lei complementar ou ordinária, em que se extrapole o patamar de 10% entre os vencimentos ou subsídios dos níveis federais e estaduais da magistratura nacional. Por essas razões, o auxílio-moradia, jurídica e administrativamente incluído pelo Supremo Tribunal Federal no cômputo da ‘Parcela Autônoma de Equivalência’, já incorporado aos vencimentos de toda magistratura federal, deve ser estendido aos desembargadores e juízes estaduais, sob pena de se exterminar a proporção entre a remuneração de cada categoria integrante do Poder Judiciário, estabelecida no percentual máximo de 10% previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal. O entendimento acima explanado foi sacramentando pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo e orçamentário do Poder Judiciário, no Pedido de Providências n° 2008.100000.26134, em voto de lavra do Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti: “(...) O Tribunal Superior do Trabalho, em 1° de julho de 2008, reconheceu o direito dos Ministros da Corte à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei 8.448/1992, de 21 de julho de 1992), em face da inclusão do auxílio-moradia, no período compreendido entre setembro de 1994 a dezembro de 1997.” Continua o ilustre Conselheiro, estendo tal direito a todos os Tribunais: “Ou seja, não só há decisão administrativa de vários Tribunais quanto à viabilidade e necessidade do pagamento da verba mencionada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como também, cumpre frisar, tal situação se estende a todos aqueles Tribunais cujos regimes de vencimentos eram idênticos ao regime remuneratório adotado pelo Supremo Tribunal Federal.” E conclui: “Assim, todos os Tribunais fariam jus à paridade de vencimentos e tais vencimentos não poderiam deixar de incluir a integralidade da parcela autônoma de equivalência, no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro de 1997”. Inexoravelmente, têm os magistrados do Estado da Paraíba o direito à percepção da ‘Parcela Autônoma de Equivalência’, com a inclusão da referida gratificação (auxílio-moradia), referente ao período pretérito ao ajuizamento da ação originária, MS 6309-STF/DF, conforme reconhecido pelo STF, STJ, TST, CNJ e CJF. III - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES A parcela do auxílio-moradia corresponde a R$3.000,00 (três mil reais), conforme determinado na decisão do então Ministro Nelson Jobim nos autos do mencionado writ nº. 630-9/DF. Tal Parcela de Equivalência é devida aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, diminuída do percentual de 10%, em conformidade com o artigo 93, inciso V, da CF. A partir daí e como conseqüência, os juízes de primeiro grau receberão de acordo com o escalonamento da respectiva entrância. Entrementes, ressalte-se, por necessário, que a soma das verbas recebidas não poderá ultrapassar o limite de 90% do que percebia o ministro do Supremo Tribunal Federal a título de vencimento, representação e parcela autônoma de equivalência. Outrossim, o termo a quo foi definido pelo Conselho Nacional de Justiça em 1° de setembro de 1994, sob o lógico fundamento de ter o direito ao auxílio-moradia surgido quando a Mesa da Câmara dos Deputados emitiu o ato n.º 76, de 1º de abril de 1993, dandolhe nova feição, passando a considerá-lo verba de natureza salarial, e não mais indenizatória, conforme era anteriormente. A partir daí começou a correr o respectivo prazo prescricional para reclamar a sua integração ao cômputo da ‘Parcela Autônoma de Equivalência’. Segundo noticiado alhures, em 03 de setembro de 1999, a AJUFE impetrou a Ação Originária n.º 6309/DF, ingressando a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros no pólo ativo, pleiteando a extensão dessa vantagem para toda a magistratura. Assim, a contar da data do ajuizamento do mandado de segurança, ficou interrompida a prescrição para todos os níveis da magistratura nacional, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. O referido mandado de segurança foi extinto por perda do objeto em 16 de agosto de 2002. Todavia, a prescrição foi suspensa em razão de vários requerimentos administrativos de juízes federais no mesmo ano e da própria AJUFE em 2004, nos quais se pedia a extensão da vantagem para todos os magistrados federais (CJF 200616160031 e STJ 3579/2008). O mérito dessas demandas só foi julgado em maio de 2008. Daí que o prazo prescricional de cinco anos passou a ser contado a partir de 2008, havendo largo lapso temporal para se pleitear o referido direito no âmbito dessa Corte Estadual. Essa raciocínio se justifica plenamente diante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceram a unidade da magistratura nacional, não existindo, na essência, diferença entre magistrados federais e estaduais, de modo que o reclamo administrativo, concernente ao efeito retroativo do auxílio-moradia, formulado pelos juízes federais e pela AJUFE também suspenderam o prazo prescricional no tocante aos magistrados estaduais, cujo interesse ficou evidente com a assistência da AMB no pedido principal, realizado no MS 630-9/DF. A respeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, realizado o requerimento administrativo, há a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a manifestação da Administração. 2. Hipótese em que, após o reinício da contagem do prazo prescricional, transcorreu prazo inferior a 5 (cinco) anos, razão pela qual não há falar em prescrição das parcelas vencidas no período entre a data da formulação do pedido administrativo e a data do reconhecimento, pela Administração, do direito pleiteado pela parte agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 963029/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 12/05/2008). Dessa forma, o marco inicial ao recebimento da equivalência salarial a título de auxílio-moradia é de 1º de setembro de 1994. No tocante ao termo final, vê-se que a magistratura paraibana começou a receber a parcela de equivalência a partir de julho 2000, com a sua incorporação ao regime de subsídios no ano de 2006, por meio da Lei Estadual nº 7.975. Assim, os juízes e desembargadores da Paraíba têm o direito de percepção da parcela autônoma de equivalência do período de setembro de 1994 até julho 2000. Ressalte-se, ainda, que os Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Paraná, Distrito Federal e Rio Grande do Norte, já reconheceram o direito de seus magistrados ao recebimento da parcela autônoma de equivalência ora postulada, desconsiderando qualquer obstáculo de ordem orçamentária para fazê-lo, até porque houve decisão judicial da Suprema Corte a respeito. Também é importante destacar que o crédito concernente ao presente pagamento constitui despesa gerada em exercícios anteriores, razão porque a quitação não se subsume à regra do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inexistindo, portanto, risco de violação ao parágrafo único do art. 21 da mesma norma. Portanto, os magistrados paraibanos, isonomicamente, possuem o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativa à rubrica auxílio-moradia, no período descrito de setembro de 1994 a julho 2000. Isto posto, requer a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA PARAÍBA (AMPB) à consideração dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal Pleno para exame e acolhida, a fim de reconhecer-se o direito dos magistrados ativos, inativos, respectivos pensionistas e sucessores dos magistrados falecidos à percepção das importâncias relativa à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), conforme os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho da Justiça Federal, pelo Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, com o conseqüente pagamento aos desembargadores da diferença remuneratória relativa ao auxílio-moradia (90% do valor devido ao Ministro do STF), no período de 1.º de setembro de 1994 a julho 2000, bem como aos juízes, observado quanto a estes o escalonamento das entrâncias e respeitando-se, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional. Os referidos valores deverão ser acrescidos da mera correção monetária com base no INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto não quitada a obrigação no tempo certo. Na hipótese de acolhimento deste legítimo e legal requerimento, a Presidência do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, consideradas as possibilidades orçamentárias e o indispensável equilíbrio da receita e despesa, deverá efetuar o respectivo pagamento a todos quantos no período supra delimitado exerceram a magistratura na Paraíba, observando os reflexos financeiros sobre décimo terceiro salário, férias e respectivo abono. Em vista da natureza salarial da Parcela Autônoma de Equivalência deverá incidir nos cálculos apurados imposto de renda e a contribuição da previdência social. Nestes termos. Pede deferimento. João Pessoa, 09 de março de 2009. Antônio Silveira Neto Presidente Anexos: 1 – cópia de despacho do Presidente do TJRN, deferindo o pedido de pagamento da PAE; 2 – cópia de acórdão do Conselho Nacional de Justiça; 3 – cópia do PA 2006160031, Superior Tribunal de Justiça; 4 – cópia do PA 3579/2008 do Conselho da Justiça Federal.