O Direito Fundamental ao Trabalho e o Papel da Empresa na Sociedade Pós-Moderna. The Fundamental Rigth to Work and the Role of the Company in Post-Modern Society. Rogéria Gladys Sales Guerra1 RESUMO: Para efetiva garantia de um Estado Democrático de Direito, o respeito à dignidade da pessoa humana é essencial. E como dentre os ramos de direito com dimensão social mais significativa dos Direitos Humanos está o direito do trabalho, a valorização do trabalho humano é um dos princípios que garante um patamar mínimo de civilização para os trabalhadores que deve ser respeitado pelos empregadores, sobretudo por aqueles que cumprem a função social da empresa. No nosso país, os direitos fundamentais ocupam uma posição central dentro do ordenamento jurídico e vinculam diretamente, além do poder público, as entidades privadas. São o parâmetro dentro do qual devem ser interpretadas todas as normas que compõem o ordenamento jurídico, inclusive aquelas voltadas para a regulação das relações de trabalho. Nesse contexto, é relevante destacar no Brasil, a constitucionalização da valorização do trabalho humano, prevista no art. 170, da Constituição da República, como fundamento da ordem econômica inspiradora de medidas como a busca do pleno emprego( art. 170, VII, CF/88)e a orientar o Estado no desenvolvimento de políticas aptas a proporcionar a distribuição eqüitativa da renda, bem como o acesso a bens e serviços. Por fim, é importante ressaltar que o Direito do Trabalho encontrase diante de novos paradigmas que precisam ser enfrentados, sem tolher ou desrespeitar os direitos fundamentais do trabalhador. PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos; Empresa; Trabalhador. ABSTRACT: For effective guarantee of a Democratic State of Right, the respect to the dignity of the human person is essential. And since among the branches of right with social dimension more significant of the Human rights the right of the work is, the increase in value of the human work is one of the beginnings that guarantees a least landing of civilization for the workers that must be respected by the employers, overcoat by that that carry out the social function of the enterprise. In our country, the basic rights occupy a central position inside the legal ordenamento and link straightly, besides the public power, the private entities. It is the parameter inside which there must be interpreted all the standards that compose the legal ordenamento, including those turned to the regulation of the relations of work. In this context, it is relevant stands out in Brazil, the constitucionalização of the increase in value of the human work, predicted in art. 170, of the Constitution of the Republic, like basis of the economical inspiring order of measures as the search of the full job (art. 170, VII, CF/88) and orientating the State in the development of suitable politics to provide the equitable distribution of the income, as well as the access to goods and services 1 Doutoranda em Direito pela UFPE. Professora da UNICAP e da Faculdade Marista. Finally, it is important to emphasize that the Right of the Work is before new paradigms that need to be faced, without impeding or disregarding the basic rights of the worker. KEYWORDS: Human rights; enterprise; worker. Introdução A Revolução Industrial um dos marcos históricos do surgimento do Direito do Trabalho significou uma evolução para a sociedade que passou da fase artesanal/manufatureira para a industrial, do trabalho livre. Mas o progresso industrial trouxe também inúmeros problemas como os conflitos na relação de trabalho oriundos da exploração dos trabalhadores, sobretudo das mulheres e das crianças, que eram submetidos às jornadas de trabalho desumanas, em total desrespeito à dignidade da pessoa humana, em face da ausência de normas específicas para regular essas relações. Então os trabalhadores começaram a reivindicar por melhores condições de trabalho, sobretudo pela redução da jornada de trabalho infantil. A Igreja Católica, com a Encíclica Rerum Novarum do Papa Leão XIII, as ideias de Marx combatendo a exploração do capital com o Manifesto Comunista também contribuíram para o surgimento das primeiras normas protetoras dos empregados. O Direito do Trabalho surgiu da combinação de um conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais Por fim, cite-se também a criação da OIT, em 1919, pelo Tratado Versalhes, bem como as Constituições do México e da Alemanha(Weimar) como pioneiras na declaração dos direitos sociais dos trabalhadores. No Brasil, a Constituição de 1988 significou um avanço democrático, pois desde o Preâmbulo, a Constituição fala em exercícios de direitos sociais e individuais, faz menção a uma sociedade justa, pluralista e defende a solução pacífica de conflitos. E tem como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana. Neste trabalho, procura-se desenvolver raciocínio a fim de demonstrar a importância do respeito aos Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho e a função social da empresa na sociedade pós-moderna como garantidores de uma sociedade mais digna e justa. 1- Direito do Trabalho e Direitos Humanos Dentre os ramos de direito com dimensão social mais significativa dos Direitos Humanos estão o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário. Proporcionando maior espaço de evolução, ultrapassando as fronteiras originais, vinculadas basicamente à dimensão da liberdade e intangibilidade física e psíquica humana. A valorização do trabalho humano é um dos princípios da nossa ordem econômica e garante um patamar de civilização mínima2 de direitos e garantias dos trabalhadores assegurando a inserção dos indivíduos no sistema socioeconômico capitalista, portanto o universo social, econômico e cultural dos Direitos Humanos passa, necessariamente pelo ramo jurídico trabalhista. Os direitos à vida, à honra, à integridade física, à integridade psíquica, à privacidade, dentre outros são essenciais e inerentes à pessoa, mas a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social pelo trabalho também contribuem para a afirmação da dignidade da pessoa humana. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dedicou aos direitos fundamentais generoso e singular tratamento. Atribuindo-lhe aplicabilidade imediata, e inserindo-os no rol das chamadas cláusulas pétreas, configurando sua condição de núcleo essencial do sistema jurídico e fundamento de sua legitimidade. No Estado democrático de direito, os direitos fundamentais ocupam uma posição central dentro do ordenamento jurídico e vinculam diretamente, além do poder público, as entidades privadas. São o parâmetro dentro do qual 2 GODINHO, Maurício Delgado. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr,2010,p. 183. devem ser interpretadas todas as normas que compõem o ordenamento jurídico, inclusive aquelas voltadas para a regulação das relações de trabalho. Nesse contexto, é relevante destacar no Brasil, a constitucionalização da valorização do trabalho humano3, prevista no art. 170, da Constituição da República, como fundamento da ordem econômica inspiradora de medidas como a busca do pleno emprego( art. 170, VII, CF/88)e a orientar o Estado no desenvolvimento de políticas aptas a proporcionar a distribuição eqüitativa da renda, bem como o acesso a bens e serviços4. Para Ingo Sarlet5, os direitos humanos seriam os atributos reconhecidos, em documentos internacionais, ao ser humano como tal, independentemente do direito constitucional do Estado, aspirando assim à validade universal, para todos os povos e tempos e ostentando inequívoco caráter supranacional, enquanto os direitos fundamentais são aqueles reconhecidos e positivados pelo direito constitucional de um determinado Estado. Para Arion Sayão Romita6, “pode-se definir direitos fundamentais como os que, em dado momento histórico, fundados no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, asseguram a cada homem as garantias de liberdade, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça.” Diversos fatores sociais e econômicos, aliados ao fenômeno da globalização, provocaram inúmeras transformações nas relações de Trabalho, especialmente a partir do final do último século. A reestruturação produtiva, 3 MORAES, Maria Celina B. A Caminho de um direito Civil Constitucional. Revista Estado, Direito e Sociedade, vol 1. PUC/Rio de Janeiro, 1991, p.9. 4 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 202 5 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre. Livraria do advogado Editora Ltda, 2005, p.35. 6 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2007,p.49. engendrada para estancar a progressiva redução dos lucros das empresas, determinou movimento de flexibilização e desregulamentação das relações laborais, de precarização do emprego e do trabalho, e, particularmente, de terceirização da força de trabalho. No panorama contemporâneo, de rarefação das normas estatais de proteção e de enfraquecimento, por força do desemprego, muitas vezes estrutural, dos poderes de pressão e negociação dos sindicatos, surgem os direitos fundamentais como instrumentos aptos a restabelecer o equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e os poderes do empregador, para impor freio à avassaladora a precarização das relações laborais e para afastar o risco da subtração dos créditos trabalhistas. 2- Os Direitos Fundamentais Trabalhistas e a Dignidade Da Pessoa Humana O trabalhador ao se inserir dentro da organização de uma empresa adquire direitos decorrentes desse novo status jurídico, mas continua com os mesmos direitos inerentes à sua pessoa e que devem ser respeitados pelo empregador7. Pois a relação de trabalho não escapa ao raio de ação dos direitos fundamentais. O direito é um sistema coerente, estruturado como a expressão de uma visão objetiva da justiça. Neste sistema, posição essencial é ocupada pelos direitos fundamentais, que encontram espaço para aplicação também quando em jogo a relação de trabalho subordinado. Os direitos fundamentais ocupam posição Ápice da ordem jurídica e expressão suprema dos valores axiológicos fundados sobre a dignidade da pessoa, os direitos fundamentais são dotados de irresistível supremacia jurídica, exercida sobre a integralidade do sistema8. 7 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2007,p.203 8 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2007,p210 Para manter a coerência interna do ordenamento jurídico, é de rigor que os direitos fundamentais se apliquem ao conjunto desse ordenamento, não somente em face do poder público, mas também no âmbito das relações privadas e bem assim no sistema econômico. A regulação das relações de trabalho não escapa ao raio de ação dos direitos fundamentais, elemento integrante que é do ordenamento jurídico. Pois como desfruta um dos sujeitos da relação de emprego, o trabalhador simultaneamente o gozo dos diversos direitos fundamentais, qualquer que seja a família de direitos a ser considerada. Em tempo e local de trabalho, embora submetido ao poder de direção do empregador em virtude do vínculo de subordinação, o empregado conserva sua qualidade de “homem livre”. Vale, porém, observar que os direitos fundamentais se aplicam não somente aos trabalhadores subordinados, mas também aos trabalhadores autônomos, aos parassubordinados, enfim, a todos aqueles que exercem uma atividade remunerada por conta de outrem ou de quem dependem do ponto de vista econômico9. Por outro lado, as novas tecnologias de informação e de comunicação proporcionam ao empregador meios de exercer minucioso e eficaz controle da atividade do empregado, velha aspiração patronal, em toda parte. Sem dúvida, as novas tecnologias ampliaram enormemente as possibilidades de controle do empregado por parte do empregador, no interior da empresa e até mesmo fora dela. Mas o empregador tem o dever de respeitar a vida privada do trabalhador, sob pena de invasão em sua vida particular. Em respeito aos princípios da confiança recíproca e da boa fé contratual o empregador deve revelar aos empregados os mecanismos de vigilância utilizados pela empresa, 9 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Princípios de direito do trabalho e seus fundamentos teórico‐ filosóficos: problematizando, refutando e deslocando o seu objeto. São Paulo: LTr., 2008, p.83. tais como câmera, e-mail eletrônico, pois as ações secretas, possíveis de ferir os direitos e as liberdades individuais do trabalhador são inaceitáveis. Enfim, o empregador não pode invadir a privacidade do seu empregado, sob pena de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Em contrapartida, ao empregador é facultado adotar medidas de segurança para a proteção tanto do fluxo de entrada quanto de saída de dados do interesse da empresa, mediante a instalação de dispositivos técnicos adequados a bem assim a promulgação de normas disciplinares destinadas à proteção do material e da rede de informática. O contrato de trabalho integra a teoria das obrigações, vale dizer ostenta natureza patrimonial e não pessoal. No entanto, reconhece-se a existência de um denso componente pessoal na caracterização jurídica do contrato de trabalho, do qual decorrem os deveres de confiança recíproca e de execução de boa fé no desenvolvimento da relação contratual. Daí surge a necessidade de compatibilizar as tensões registradas no âmago do contrato de trabalho, que decorrem de um lado da natureza do contrato sinalagmático e, de outro, da característica de negócio jurídico que compromete os interesses profissionais e pessoais do trabalho. O dever que tem o empregador de dispensar tratamento digno ao empregado está na raiz da obrigação de respeitar os direitos fundamentais do obreiro. Para o professor Everaldo Gaspar10, um novo Direito do Trabalho verdadeiramente universal cujo sentido protetor será irreversivelmente alargado deve abrigar todos os que desejam viver de um trabalho ou de uma renda compatíveis com a dignidade humana. A proteção da vida, por meio do 10 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Princípios de direito do trabalho e seus fundamentos teórico‐ filosóficos: problematizando, refutando e deslocando o seu objeto. São Paulo: LTr., 2008, P.84 trabalho livre, eis o contraponto à ideologia do trabalho-dever-apartado da vida, vendido e comprado no interior das organizações produtivas. 3- A Função Social da Empresa Três são os princípios fundamentais que informam o Código Civil de 2002: eticidade, operabilidade e a sociabilidade11. Para os fins a que se destina o presente estudo, daremos destaque a sociabilidade, que o novo Código Civil deixa patente o estabelecer a função social do contrato, em seu artigo 421. Pelo princípio da sociabilidade, os valores coletivos se sobrepõem aos individuais, rompendo o individualismo exacerbado que permeava o Código Civil de 1916. A característica fundamental do Estado Democrático de Direito consiste em superar as desigualdades sociais e instaurar um regime democrático, através do qual o Estado juntamente com a sociedade civil caminham em busca da efetiva realização da justiça social. Embora, o novo Código Civil disponha sobre a função social do contrato, é indeclinável a analogia com a função social da propriedade e da empresa. As empresas, por sua função social, assumem a responsabilidade de contribuir amplamente para a promoção do bem-estar econômico e social; para a melhoria do nível de vida e para a satisfação das necessidades básicas; para a criação direta ou indireta de oportunidades de emprego e para a promoção, em todo o mundo, dos direitos fundamentais do homem, eliminando toda a discriminação por motivo de raça, credo, cor, sexo e religião. 11 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Vol1.São Paulo: Saraiva, 2007.p.51 Da mesma forma, as empresas devem assumir a responsabilidade de assegurar aos seus empregados, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, fornecer subsídios permitindo a qualificação profissional, adotar normas adequadas em matéria de segurança, higiene e saúde aos trabalhadores e, por fim, garantir a todos um trabalho livre e justo. Pois no Estado Democrático de Direito, delineado pela Constituição de 1988, que tem entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o antagonismo público-privado perdeu definitivamente o sentido. Os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicação da pobreza colocaram a pessoa humana -isto é, os valores existenciais- no vértice do ordenamento jurídico brasileiro, de modo que tal é o valor que conforma todos os ramos do Direito12. O princípio da função social garante que a exploração da atividade econômica não mais pode ter o puro objetivo de lucro e de satisfação pessoal do empresário. Pois a empresa juntamente com o Estado prestam relevantes serviços ao progresso social, sempre em prol do interesse coletivo. A função social da empresa contribuirá para criar condições mais favoráveis ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, valorizando-se assim, o de Direito coletivo em detrimento do individual. Portanto, conclui-se que não é possível que um contrato cumpra a sua função social, sem que o mesmo na sua consecução assegure a dignidade da pessoa humana. Assim, não se pode conceber um contrato que somente atine para as questões formais, como agente capaz, objeto lícito, forma prescrita e não defesa em lei13, sobretudo no direito do trabalho, onde prevalece o princípio da primazia da realidade, sem ater-se às questões relativas ao meio ambiente de trabalho, a saúde do trabalhador, a proteção do trabalho do menor e da 12 MORAES, Maria Celina B. A Caminho de um direito Civil Constitucional. Revista Estado, Direito e Sociedade, vol 1. PUC/Rio de Janeiro, 1991, p.6. 13 MORAES, Maria Celina B. A Caminho de um direito Civil Constitucional. Revista Estado, Direito e Sociedade, vol 1. PUC/Rio de Janeiro, 1991, p.5.. mulher, o combate à discriminação em relação aos trabalhadores homossexuais, transexuais e portadores de necessidades especiais. Sendo assim, o princípio da autonomia da vontade quando se tratasse de reconhecer seria mitigado, a dignidade da pessoa humana, que também engloba o bem-estar comum. Limita-se, pois, o princípio da autonomia da vontade, em prol de estabelecer como prioridade, o bem-estar coletivo, a fim de assegurar a dignidade da pessoa humana em sua plenitude. Se na esfera cível esta preocupação é cada vez mais destacada( o próprio artigo 421 do CC, afirma que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato), como deixar de aplicar no de trabalho, que tem como princípio nuclear o da proteção do empregado, que permite estabelecer o princípio da isonomia entre empregado e empregador. E dessa forma surge como um meio de assegurar a dignidade da pessoa humana do trabalhador e de impor limites à liberdade de contratar em nome da coletividade. Parte-se da premissa de que a função social do contrato, quando concebida como um princípio, antes de qualquer outro sentido e alcance que se lhe possa atribuir, significa que o contrato não deve ser concebido como uma relação jurídica que só interessa às partes contratantes(empregadores), insuscetível às condicionantes sociais que lhe é tão peculiar e que são por ele próprio afetadas. Na realidade quando uma empresa cumpre sua função social ela favorece ao bem estar de toda coletividade, prevalece coletivo em face do individual. 4-Conclusão: O Direito do Trabalho é produto histórico cultural típico de um novo modelo de sociedade e de Estado. A Revolução Industrial trouxe consigo duas classes ontologicamente desiguais e com interesses justapostos: a classe capitalista e a classe proletária. A liberdade apregoada pelo Estado Liberal desencadeou a opressão da classe capitalista sobre a proletária. Daí resultaram os movimentos coletivamente organizados, alicerçados em ideologias distintas-socialismo utópico, socialismo científico, anarquismos que, por seu turno desencadearam uma luta sem precedentes na história da humanidade. Dentro desse cenário, surgiram às primeiras leis de proteção ao trabalho e, depois, o Direito do Trabalho como ramo autônomo, no quadro geral da ciência jurídica. Todo esse esforço teve como objetivo justificar a passagem da sociedade industrial para a sociedade pós-industrial e, por conseqüência, a ruptura de paradigmas e suas conseqüências para o Direito do Trabalho. Mas o presente estudo também ressaltou que para um contrato de trabalho cumpra a sua função social no tocante ao meio ambiente do trabalho, deverá proporcionar uma relação de emprego decente. Por outro lado, relação de emprego decente é preservar a DIGNIDADE do meio ambiente de trabalho, que envolve fatores físicos, químicos, biológicos e psíquicos deste meio ambiente, o qual deve ser mantido de forma sadia, o que só poderá ser alcançado se houver uma contribuição efetiva de todos os envolvidos no processo, como empregador, empregado e estado. Saliente-se, ainda, que a relação de trabalho é uma relação sensível e desigual, portanto, sendo indispensável à necessidade de aplicar-se o Princípio de Proteção ao empregado, a fim de atingir os propósitos da função social do contrato de trabalho. Urge manter a superioridade jurídica do empregado, a fim de equipará-lo ao empregador, pois esse na maioria das vezes, é o economicamente mais forte. Sendo fundamental para se obter bons resultados nas relações de trabalho, a prevenção por meio de políticas esclarecimentos públicas, implementadas por que poderiam ser proporcionados ao empregado e ao empregador, pelos agentes integrantes de órgãos estatais. Proporcionando um ambiente de trabalho sadio e seguro para todos os empregados. Assim como as empresas devem assumir a responsabilidade de garantir aos seus empregados, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, permitir a obtenção de qualificações profissionais, adotar normas adequadas em matéria de segurança e saúde aos trabalhadores e, por fim, garantir a todos um trabalho decente, a fim de cumprir com sua função social e garantir os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores. Referências Bibliográficas: 1. ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Princípios de direito do trabalho e seus fundamentos teórico-filosóficos: problematizando, refutando deslocando o seu objeto. São Paulo: LTr., 2008. e 2. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de Direito Civil: Parte Geral. Vol 1.São Paulo: Saraiva, 2007 3. GODINHO, Maurício Delgado. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr,2010. 4. MORAES, Maria Celina B. A Caminho de um direito Civil Constitucional. Revista Estado, Direito e Sociedade. Vol. 1, PUC/Rio de Janeiro. 1991. 5. ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2007. 6. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre. Livraria do advogado Editora Ltda.2005.