Resposta à Impugnação do Edital PREGÃO

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MENSAGEM
Assunto:
Resposta à Impugnação do Edital
Objeto:
Fornecimento e Instalação de Central de Detecção e Alarme de
Incêndio
Referência: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/08-PE
Prezados Senhores,
Anexamos resposta à IMPUGNAÇÃO ao Edital do Pregão em comento, a qual
passará a integrar o Pregão Eletrônico n° 013/08-PE, devendo seus termos serem,
obrigatoriamente, considerados pelas proponentes que vierem a participar do certame.
Valmir dos Santos Oliveira
Pregoeiro
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Referência: Edital do Pregão Eletrônico nº 013/2008
Fornecimento e Instalação de Central
de Detecção e Alarme de Incêndio
Ementa:
Análise da impugnação ao Edital feita pela
empresa Alarmtek Eletrônica Ltda
A empresa ALARMTEK ELETRÔNICA LTDA., impugnou o presente
Edital de Pregão Eletrônico nº PE 013/08, no que se refere a realização do presente pregão
eletrônico através de corretora de mercadorias associada à Bolsa Brasileira de Mercadorias, onde
o custo de operacionalização e uso do sistema, ficará a cargo do licitante vencedor do certame,
que pagará à Bolsa Brasileira de Mercadorias, provedora do sistema eletrônico o percentual de
1,5% sobre o valor adjudicado.
Argumentou ainda, a adoção do sistema de pregão eletrônico da “Bolsa
Brasileira de Mercadorias”, alegando que o edital em referencia impõe às interessadas condições
de restrição à participação, uma vez que a formulação de propostas teria como pressuposto o
cadastramento da licitante no aludido sistema, gerando, com isso, a contratação de pessoa
estranha ao certame (corretor) e custos que não se verificam em sistemas análogos, tais como os
oferecidos pelo Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Diante
dos
questionamentos
especificados
acima,
torna-se
salutar
individualizar o que segue:
a-) Da Fundação Zerbini
É entidade de direito privado e nesta qualidade utiliza-se facultativamente de
procedimentos similares aos da Lei nº 8.666/93 e 10.520/02, sendo que a contratação objeto
deste procedimento será efetuada com recursos próprios;
b-) Da Bolsa Brasileira de Mercadorias
Primeiramente há que se fazer constar que a Bolsa Brasileira de Mercadorias é
uma associação sem finalidades lucrativas.
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Atuando como referência nas relações mercantis e transações comerciais,
destacando sua imparcialidade nas análises de negócios, na elaboração de pareceres técnicos e
desenvolvimento de mercados, elaboração de pesquisas e estatísticas de mercado, qualificação
profissional, treinamento de profissionais etc. Portanto, como se vê, a BBM estabelece diretrizes
em todo o mercado e dá subsídios técnicos às autoridades governamentais com a política
agrícola e, atualmente, no que se refere às compras públicas.
Em flagrante reconhecimento à contribuição da Bolsa nos mercados e
negócios, inclusive público, o legislador incluiu no texto da Lei Federal nº 10.520/02, Lei do
Pregão, a possibilidade da cooperação de bolsas de mercadorias na realização da licitação na
modalidade Pregão, em face dos seguintes dispositivos:
Art. 2º - ...
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da
União,
Estados,
Distrito
Federal
e
Municípios,
a
participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e
operacional
aos
órgãos
e
entidades
promotores
da
modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de
tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar
organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins
lucrativos e com a participação plural de corretoras que
operem sistemas eletrônicos unificados de pregões. (g.n.)
A atuação da Bolsa Brasileira de Mercadorias nos negócios públicos teve
início muito antes da edição da Lei 10.520/02, quando realizava e ainda realiza, as licitações para
vendas dos estoques públicos (estoques reguladores e estratégicos para assegurar o
abastecimento e regular o preço do mercado interno) da CONAB – Companhia Nacional de
Abastecimento (Lei Federal nº 8.171/91, art. 35 e Lei Federal nº 8.029/90, art. 19). E estas
licitações de estoques públicos (auditadas pelo TCU) sempre foram realizados no ambiente da
Bolsa, com a atuação dos Associados (Sociedades Corretoras) e nas regras, normas e
procedimentos semelhantes aos que são questionados, tais como, a taxa de utilização do sistema
e a representação do corretor.
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O Governo Federal, através da CONAB utiliza o sistema de Bolsa de
Mercadorias para aquisições de alimentos para atendimentos dos programas sociais e
institucionais, tais como fornecimentos de cestas de alimentos as populações carentes, assentados
de reforma agrária, programa “fome zero” dentre outros.
Após esse breve intróito, que teve a finalidade de identificar e situar a BBM
nas licitações públicas passa-se a examinar os atos de cobrança de taxa e Obrigatoriedade da
contratação de corretores como intermediários no procedimento licitatório.
c-) Da cobrança da taxa
A cobrança da taxa de utilização do sistema, além de legal (art. 5º, III, da Lei nº
10.520/02) não deve ser insultada sob alegações inverídicas e frágeis.
Vejamos os motivos para se instituir uma taxa compatível com os gastos e
custos de utilização dos recursos da tecnologia da informação:
1) A veloz obsolescência dos softwares e hardwares, bem como a constante e
frenética invasão de “rackers” nos ambientes digitais (internet), recomendam constantes e
vultosos investimentos para assegurar o correto funcionamento (sem interrupções da rede) e
garantir a inviolabilidade dos ambientes eletrônicos.
Verifica-se que em plataformas que “ainda” não exigem o pagamento pela
utilização do sistema, são freqüentes a lentidão das operações eletrônicas, problemas de conexão,
sem contar as intermináveis interrupções dos pregões. Inequívoco é o fato de que uma
plataforma eletrônica confiável (sob todos os aspectos) prescinde de investimento.
Exemplificando, não é errado afirmar que um sistema de compras eletrônicas
exija vários Servidores (hardware), sendo que, cada um, orbite em valores próximos a R$ 250
mil. Os softwares e pessoal especializado para manter íntegros os sistemas, também têm custo
elevado. Portanto, o investimento é proporcional a inúmeros elementos, tais como, ao avanço
tecnológico, à obsolescência, às invasões, à segurança etc. Logo, a informação do Relatório de
que criação de sistema semelhante para pregões eletrônicos pode ser feita em um custo entre R$
50 e R$ 150 mil de investimento, parece divorciado da realidade.
2) É equivocada a informação de que a cobrança da taxa de utilização do sistema
restringe a competição. Os pregões realizados pela BBM possuem número de participantes
equivalente ou, em alguns casos, superior aos realizados pelas maiores plataformas eletrônicas
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de compras públicas do país: Banco do Brasil e COMPRASNET. Salienta-se, ainda, que o
número baixo de participantes em alguns pregões realizados nestas duas plataformas, contrastam
com a intensa disputa e participação nos pregões realizados pela BBM, em virtude da atuação
das Sociedades Corretoras (403) que buscam novos mercados e incentivam a participação
daquelas empresas que se encontram desestimuladas em acudir ao mercado governamental.
Ademais, a taxa de utilização do sistema onera unicamente o vencedor do
certame que, tendo a certeza do fechamento do negócio e o efetivo pagamento da contratação,
efetua o pagamento da taxa à BBM.
A contrario sensu, são as constantes considerações de que o pagamento fixo
seria mais justo - que traz restrição à competitividade, pois o pagamento obrigatório a todos os
licitantes, impõe obstáculo à participação daquele que sequer tem a certeza do êxito na licitação.
Também, a taxa fixa tornaria compras de pequeno vulto quase que inviáveis à
participação dos licitantes, fato que já não ocorre com a taxa variável que é compatível com
montante licitado.
3) São equivocadas as informações de que a cobrança da taxa de utilização do
sistema encareceria os produtos ou serviços contratados no ambiente BBM.
A economia média alcançada nos pregões realizados pela BBM alcançam o
patamar de 25% a 30%, nível de economia equivalente aos obtidos pelo Banco do Brasil e
COMPRASNET. (informações prestadas pela corretora Skill)
Apesar de ser muito difícil comparar pregões realizados pelas plataformas
eletrônicas, uma vez que os elementos variantes (prazo de pagamento, local de entrega,
quantidade adquirida, especificação do produto etc.) desequilibram qualquer tentativa de igualar
as compras, a BBM identificou produtos com tais elementos variantes semelhantes e obteve
resultados absolutamente satisfatórios.
De fato, conforme informações, a confrontação dos pregões demonstra nível de
participação e resultado econômico equivalente às outras plataformas, fazendo com que caia por
terra as alegações de que a taxa de utilização do sistema comprometeria a “competitividade” e
tornaria “mais oneroso” o produto.
c-) Obrigatoriedade da contratação de corretores como intermediários no
procedimento licitatório.
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Logicamente, a atuação da Sociedade Corretora faz parte do ambiente da Bolsa
de Mercadorias – uma vez que a BBM existe com a participação de suas Associadas, e a
contratação dos Corretores se encontra ao abrigo do Estatuto Civil na forma de contrato
mercantil.
A atuação da Sociedade Corretora, ao contrário do que sustenta o impugnante,
não prejudica o pregão.
Conforme já comprovado, a atuação do Corretor não onera o preço final do
produto e tampouco restringe a competição. Outrossim, a moderação da Sociedade Corretora
implementa o caráter competitivo, na medida em que busca novos nichos de mercado e os traz
para disputarem as licitações. Há casos em que licitações desertas promovidas em outras
plataformas (pelo desinteresse das empresas), quando gerenciadas pela plataforma eletrônica da
BBM, atingem níveis satisfatórios de participação e, o que é mais importante, alcançam a
conclusão do certame.
Também, a atuação do Corretor como fiscalizador do correto cumprimento à
legislação, tendo em vista encontrar-se sob a tutela de rígido código de ética, impede a
participação de licitantes que:
- “mergulham” propositalmente no preço apenas para vencer o certame e, na fase de
contratação, tentam aditamentos contratuais para recompor seus preços;
- usam de táticas anticomerciais na fase de lances, para fraudarem a competição e
beneficiarem-se do conluio;
- já se encontram punidas com declaração de inidoneidade em outros órgãos da
Administração Pública;
- reúnem-se em conluio para dominar o mercado e elevar arbitrariamente seus preços
nas licitações, etc.
Destarte, a atuação do Corretor não é prejudicial ao pregão, muito pelo
contrário, é benéfica a ele e à livre concorrência à luz da legislação do CADE.
Por oportuno, salienta-se que os participantes que pretendam disputar o
certame na plataforma da BBM poderão fazê-lo sem, necessariamente, o intermédio do
Corretor. Basta uma tratativa com a corretora para obtenção de senha própria e
temporária. (depende de aprovação do Conselho).
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Na verdade, é bom destacar que o dono da ordem é sempre o licitante
interessado.
Inclusive assim já decidiu os E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
“TRIBUNAL PLENO - SESSÃO DE 07/03/07
EXAME PRÉVIO DE EDITAL - MUNICIPAL
PROCESSO:
TC-007683/026/07.
REPRESENTANTE:
Pavimentadora e Construtora Santa Isabel Ltda.
REPRESENTADA:
Prefeitura Municipal de Arujá.
ADVOGADOS:
Carla Regina Negrão Nogueira (OAB/SP nº104.131) e
outros.
ASSUNTO: Representação relativa ao edital do Pregão Eletrônico nº 001/07,
objetivando a formação de registro de preços para a aquisição de material para
construção e obras.
RELATÓRIO
Pavimentadora e Construtora Santa Isabel Ltda. formulou representação
contra o edital do Pregão Eletrônico nº 001/07, instaurado pela Prefeitura
Municipal de Arujá, tendo em vista a formação de registro de preços para a
aquisição de material para construção e obras.
Consoante argumentou a representante, o aludido edital, ao adotar o sistema de
pregão eletrônico da “Bolsa Brasileira de Mercadorias”, impôs às interessadas
condição de restrição à participação, uma vez que a formulação de propostas
teria como pressuposto o cadastramento da licitante no aludido sistema,
gerando, com isso, custos que não se verificam em sistemas análogos, tais
como os oferecidos pelo Compras.Net, Banco do Brasil ou Bolsa Eletrônica de
Compras.
Disso decorreria outra restrição à competição, uma vez que as interessadas
deverão formular lances por meio de corretora de mercadorias associada à
Bolsa, além de incorrer a futura vencedora do certame no pagamento de “taxa
pela utilização dos recursos da tecnologia da informação”, equivalente a até
2,5% do valor do contrato.
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Irregulares, com isso, os itens 2.1, 7.2, 7.5, 7.7 e 9.2 do instrumento
convocatório.
Por fim, voltou-se contra o fato de o instrumento não colacionar planilha ou
rubrica orçamentária, dando conta da disponibilidade de recursos financeiros
para suportar as futuras compras, uma vez que o item 4.1 limitou-se a consignar
que as despesas serão suportadas por dotações da Secretaria Municipal que vier
a se utilizar dos preços registrados.
Viu na falha contraposição ao artigo 7º, § 2º, inciso III, da Lei de Licitações e
aos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Premente a matéria, uma vez que a inicial trouxe cópia do edital impugnado
informando o dia 13/02/07, até às 10h00, como data-limite para o recebimento
das propostas, concedi liminar para o fim de mandar sustar a abertura da
licitação, recebendo a peça sob o rito do Exame Prévio de Edital e assinando
prazo para a Prefeitura Municipal de Arujá para o oferecimento de justificativas
(fls. 43/45).
Tais medidas foram referendadas por Vossas Excelências na Sessão de
14/02/07.
Em seus esclarecimentos, a Prefeitura manifestou-se, em preliminar, pela
inépcia da inicial, porquanto firmada por auxiliar de vendas da representante,
sem poderes de representação expressos mediante instrumento de procuração.
No mérito, informou que o pregão eletrônico para licitações públicas da Bolsa
Brasileira de Mercadorias é o primeiro do gênero no país, estando estruturado
nos termos da Lei nº 10.520/02.
Segundo referida norma, inclusive, é facultado à Administração contar com o
apoio técnico e operacional de bolsas de mercadorias na realização dos
certames (cf. art. 2º, §§ 2º e 3º), razão pela qual a Bolsa Brasileira de
Mercadorias já prestou serviços semelhantes a diversos órgãos públicos.
Sobre as taxas para a utilização do sistema, fez referência à autorização contida
no artigo 5º, inciso II, do Estatuto do Pregão, no sentido de que os custos
operacionais da utilização da tecnologia da informação sejam cobrados, sem o
quê, inclusive, as plataformas de compras eletrônicas não conseguem atender
com eficiência e rapidez o universo de participantes.
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Com isso, defendeu que não há de se falar em prejuízo à economicidade do
processo, mais ainda por que as compras feitas dessa forma implicam
economias médias da ordem de 25%.
No tocante às plataformas gratuitas, observou que existem custos indiretos aos
participantes, como no caso do Banco do Brasil, que prevê expressamente a
emissão de boleto para cobrança.
Ainda sobre o tema, frisou que tais custos oneram somente o vencedor, não
incorrendo despesas aos Municípios ou aos demais participantes.
Por último, argumentou que a falta de rubrica orçamentária vai ao encontro do
Sistema de Registro de Preços, no qual o correspondente empenho da despesa
se dá apenas no momento em que a aquisição se efetiva.
Os autos tramitaram em seguida por ATJ (fls. 89/97) e SDG (fls. 98/101), que
se manifestaram no sentido da cassação da liminar e da improcedência do
pedido formulado.
Em síntese, ambas as Diretorias opinantes compreenderam que os pontos
arrolados na inicial não apresentam a controvérsia a eles emprestada,
essencialmente porque a utilização de sistema operacional de terceiros para a
realização de pregão eletrônico, com a formulação de lances por interposta
pessoa (agente corretor) e com transferência do correspondente custo
operacional à licitante vencedora, assenta-se perfeitamente na prescrição da Lei
Federal nº 10.520/02.
Além disso, tratando-se de licitação voltada à formação de registro de preços,
estaria dispensada, ao menos desde logo, a reclamada reserva dos
correspondentes recursos orçamentários.
Sobre o orçamento estimativo em planilhas, ATJ consignou recomendação para
que a Prefeitura, por ocasião da disputa, disponibilize aos interessados os
números que informam o processo de licitação, a fim de com isso balizar as
rodadas de lances.
É o relatório.
VOTO
Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de incapacidade postulatória da
subscritora do pedido.
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A peça veio instruída com instrumento de mandato, outorgando à peticionaria
poderes de representação, os quais reputo idôneos inclusive para o exercício do
direito de petição nesta E. Corte (fls. 15).
No tocante ao mérito do pedido formulado, acolho integralmente as
manifestações expedidas por ATJ e SDG, no sentido da improcedência da
representação.
Consoante consta dos autos, a Prefeitura Municipal de Arujá pretende formar
Registro de Preços com o intuito de futuramente adquirir material de
construção.
Optou aquela Administração pela escolha de fornecedores por meio de licitação
na modalidade “Pregão Eletrônico”, assim compreendido o certame realizado
com o emprego de recursos de tecnologia da informação.
Sobre o tema, faculta a Lei nº 10.520/02 a participação de bolsas de
mercadorias no apoio técnico e operacional à Administração na realização do
processo licitatório, hipótese em que a colocação dos lances faz-se mediante
sociedades corretoras (art. 2º, §§ 2º e 3º).
Assim prescreve o ordenamento positivo.
No caso concreto, a Prefeitura representada ajustou tal opoio técnico com a
Bolsa Eletrônica de Mercadorias, sociedade que se encontra habilitada para
tanto.
Se a opção, por exemplo, não foi pela celebração de convênio com o Estado de
São Paulo, no sentido da utilização do sistema de pregão da “Bolsa Eletrônica
de Compras do Governo do Estado”, compreendo que a medida está inserida no
campo da discricionariedade da Administração.
Quanto aos custos envolvidos na operação, tenho-os como adequados à norma,
mormente conforme o prescrito no artigo 5º, inciso III “in fine”, da Lei nº
10.520/02.
O edital é expresso no sentido de que os custos operacionais do sistema serão
repassados à vencedora, acarretando-lhe ônus, se e somente se, o preço
registrado vier a ser adquirido.
Ademais, não se pode olvidar que a participação em qualquer certame
licitatório implica uma série de custos, diretos e/ou indiretos, às empresas
interessadas.
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Afinal, a formulação e a apresentação de propostas pressupõem o atendimento
a diversos requisitos, tais como obtenção de certidões, atestados, oferecimento
de garantias, deslocamento de prepostos para os locais das sessões de
julgamento, dentre outros, além, é claro, do custo de oportunidade investido por
aqueles que, ao final, restam inabilitados, desclassificados ou classificados
abaixo da participante vencedora.
Logo, defender a tese de que a metodologia empregada no certame impugnado
acarreta custos que operam contrariamente ao princípio da ampla
competitividade não se manifesta razoável neste momento.
Igualmente não vejo irregularidade na participação de sociedades corretoras no
evento.
A hipótese é de contrato de comissão mercantil, onde as licitantes cometem às
corretoras, integrantes da Bolsa, poderes para, em nome próprio, mas por conta
das comitentes, formular lances, disso decorrendo o pagamento da
correspondente taxa de corretagem.
Em suma, a ampliação do universo de competidores possibilitada a partir da
disputa à distância, mediante meio virtual ou eletrônico, tem indiscutivelmente
gerado ganhos, seja em competitividade, seja no preço final das aquisições.
Também não vejo irregularidade no fato de o edital não explicitar a fonte de
recursos para as compras pretendidas.
Tratando-se de registro de preços, tal preocupação é remetida para o momento
em que a compra for aperfeiçoada, ocasião em que todos as fases da realização
da despesa deverão ser implementadas (liquidação, empenho, pagamento).
Sem procedência, inclusive, a alegada violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Por fim, a questão referente à eventual defasagem nos preços estimados pela
Administração, por conta da desconsideração da aludida taxa de utilização da
tecnologia de informação, trata-se de mera suposição da representante, para
qual não trouxe qualquer fundamento de validade.
Sobre o assunto, prefiro consignar recomendação à Prefeitura representada no
sentido de que não deixe de prestar às interessadas toda e qualquer informação
concernente à aceitabilidade dos preços, demonstrando, com isso, que o
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processo em questão encontra-se devidamente informado pelos orçamentos
reclamados pela lei.
Diante do exposto, meu VOTO cassa a liminar concedida à representante
Pavimentadora
e
Construtora
Santa
Isabel
Ltda.,
considerando
improcedente o seu pedido de retificação do edital do Pregão Eletrônico nº
001/07.
Acolhido este entendimento por Vossas Excelências, deve a Prefeitura
Municipal de Arujá retomar o andamento da licitação, sem prejuízo da
recomendação relativa ao orçamento estimativo e à aceitabilidade dos lances.”
Do aqui decidido, intimem-se representante e representada. RENATO
MARTINS COSTA -Conselheiro
ACÓRDÃO
TC-007683/026/07
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
REPRESENTANTE:Pavimentadora e Construtora Santa Isabel Ltda.
REPRESENTADA:
Prefeitura Municipal de Arujá.
ADVOGADOS:Carla Regina Negrão Nogueira (OAB/SP nº104.131) e outros.
ASSUNTO: Representação relativa ao edital do Pregão Eletrônico nº 001/07,
objetivando a formação de registro de preços para a aquisição de material para
construção e obras.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 07 de março de 2007, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins
Costa, Relator, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues,
Fulvio Julião Biazzi, Cláudio Ferraz de Alvarenga e Robson Marinho, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas, cassar a liminar
concedida à representante Pavimentadora e Construtora Santa Isabel Ltda.,
julgando improcedente o seu pedido de retificação do edital do Pregão
Eletrônico nº 001/07, devendo a Prefeitura Municipal de Arujá retomar o
andamento da licitação, sem prejuízo da recomendação relativa ao orçamento
estimativo e à aceitabilidade dos lances, intimando-se representante e
representada acerca do teor dessa decisão.
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O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias,
independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2007. ANTONIO ROQUE
CITADINI - PRESIDENTE
RENATO MARTINS COSTA – RELATOR - Publicado no DOE de
09/03/07.”
Outro também não é o entendimento do Tribunal de Consta do Estado do Paraná,
conforme matéria abaixo transcrita:
“Tribunal de Contas do Paraná aprova legalidade dos pregões da BBM
Corte de Contas do Paraná afirma que órgãos públicos podem adotar o sistema
de pregão eletrônico da Bolsa Brasileira de Mercadorias mediante assinatura
direta de termo de apoio técnico operacional.
Nessa quinta feira, 9 de agosto de 2007, o pleno do Tribunal de Contas do Estado
do
Paraná
aprovou,
por
unanimidade,
a
possibilidade
dos
órgãos
públicos firmarem termo de apoio técnico operacional com a Bolsa Brasileira de
Mercadorias.
Tal julgamento decorreu de uma representação contra a Lei 8.666/93, formulada
contra editais da Bolsa nos municípios de Guarapuava (104.827/07), Maringá
(104.843/07) e Coronel Vivida (104.860/07).
Segundo o conselheiro relator, Fernando Guimarães - que, em análise de
liminar, era contrário a adoção do sistema da BBM - o pregão eletrônico é uma
modalidade de licitação que permite uma série de benefícios à Administração.
Para sua viabilização, com amparo na Lei 10.520/2002, o órgão público pode
firmar parcerias com os sistemas de acesso ao pregão eletrônico (BBM, BB,
Caixa, dentre outros).
Quanto ao sistema de pregão eletrônico da Bolsa Brasileira de Mercadorias, o
conselheiro
afirmou
que
não
há
qualquer
ilegalidade
na
forma
de
contratação adotada pelo poder público (termo de apoio), bem como nos
dispositivos contidos nos Editais de licitação, desde que seja oportunizada a
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participação direta dos licitantes, mediante as regras e custos estabelecidos pela
Bolsa.
Acrescentou que a participação das corretoras está expressamente prevista no
artigo 2º, parágrafo 3º da lei 10.520/02, não havendo qualquer impedimento legal
para a adoção do sistema composto por pluralidade de corretoras.
A referida decisão segue o mesmo entendimento já sedimentado pelo Tribunal de
Contas de São Paulo, que também concluiu pela legalidade dos pregões
eletrônicos da Bolsa Brasileira de Mercadorias. “
Desta forma, o Pregoeiro recebe a impugnação intentada pela empresa
ALARMTEK ELETRÔNICA LTDA, mas no MÉRITO lhe NEGA PROVIMENTO, por
carecer do devido amparo legal.
São Paulo, 3 de maio de 2008
Valmir dos Santos Oliveira
Pregoeiro
14
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