MINISTÉRIO DA SAÚDE CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RELATÓRIO DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANCIAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE – COFIN/CNS – Reunião de 19 e 20.08.2003 Na reunião estiveram presentes: Elias Antônio Jorge (Coordenador Adjunto), Júlia Maria Roland (CUT), Clarice Melamed (FIOCRUZ), Alexandre Mont’Alverne (CONASEMS), Gerônimo Paludo (Profissionais de Saúde), Rodrigo Pucci (SIOPS), Dariush Akhavan (OPAS/OMS). Convidados: Valcler (SPO), José Carlos (Secretária Executiva) e Reginaldo (Fundo Nacional de Saúde). Corpo Técnico: Jesley de Lima Sena (CNS). Justificaram ausência: Carlyle Guerra (Coordenador), Sérgio Piola (IPEA/Min. Planejamento), Olympio Távora (Prestadores), Alessandro Caldeira (CCONT/STN/MF), Clair Castilhos (Comunidade Científica), Viviane Rocha (CONASS), Luis Raimundo (IPEA), Rosa Marques (ABRASCO) e Celso Depollo (SPO - Ministério da Saúde). RELATÓRIO O veto presidencial a um dos artigos da LDO/2004, que trata diretamente da garantia de recursos para cumprimento da EC Nº 29, mudou o cenário que vinha sendo trabalhado gerando o adiamento da Reunião Extraordinária do CNS. A necessidade de revisão da proposta orçamentária pelo MS impossibilitou a equipe da SPO de apresentá-la, mesmo em caráter preliminar, para apreciação da COFIN. A Comissão passou então a discutir os cenários possíveis e apresentar sugestões de estratégias para garantia de recursos assegurados pela EC Nº 29. 2 Fato: veto presidencial ao §2o do Art. 59 da LDO/2004: “Para efeito do inciso II do caput, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza”. Razões do veto: “A exclusão das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde, financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do montante de recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, cria dificuldades para o alcance do equilíbrio orçamentário, em face da escassez dos recursos disponíveis, o que contraria o interesse público, motivo pelo qual se propõe oposição de veto a esse dispositivo”. Conseqüências: Imediata: Possível redução do gasto com saúde em valores iguais ao gasto do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza alocado no Ministério da Saúde, além de flagrante ilícito legal de descumprimento da Constituição, pois considera o mesmo recurso para cumprimento simultâneo de dois dispositivos constitucionais: O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (EC Nº 31) e ações e serviços públicos de saúde (EC Nº 29). Esta conseqüência está explícita nas razões do veto. Mediatas: Permite considerar também como despesa de ações e serviços de saúde o dispêndio com inativos e serviço da dívida. O dispositivo vetado exclui estas despesas como gasto de ações e serviços de saúde. Esta atitude, além de ser frontalmente contrária à Resolução 322 do Conselho Nacional de Saúde, poderá ter repercussões importantes a – No orçamento da União. b – No orçamento do DF, Estados e Municípios. 3 Depreende-se das “Razões do veto” a clara intenção de considerar despesas de saneamento (com fontes próprias de financiamento) e despesas com programas de alimentação (também com fontes próprias de financiamento) como ações e serviços públicos de saúde. Isto pode vir a representar um desfinanciamento no SUS, apenas no âmbito da União, de 4 a 5 Bilhões de Reais no ano de 2004. Vale dizer que isto pode vir a consumir todo o incremento nominal assegurado pela EC29 para o próximo exercício. Além disso, este procedimento pode gerar reflexos na formulação das propostas orçamentárias de estados e municípios para 2004 que serão encaminhadas ao Poder Legislativo até 30/09. É possível que com a inclusão do saneamento e de serviços de abastecimento de água por estados e municípios como ações e serviços públicos de saúde, sejam subtraídos outros R$ 5 Bilhões do financiamento do SUS. Ainda analisando as “Razões do veto”, se depreende que, embora não haja intenção de incluir despesas com inativos e serviços da dívida como ações e serviços públicos de saúde, a simples existência do veto ao dispositivo da LDO, incentiva Estados e Municípios que têm lançado despesas com inativos como ações e serviços públicos de saúde, a continuarem a fazê-lo, além de estimular outros que não o fazem a passar a adotar a mesma atitude. A inclusão de inativos como despesa de saúde significará que a curto e médio prazo, os orçamentos da saúde terão incrementos nominais, porém com disponibilidade de recursos decrescentes em valores nominais e reais, a exemplo do que já ocorre com a educação. Os prejuízos potenciais do veto presidencial ao referido dispositivo representam mais que o dobro dos eventuais prejuízos com a desvinculação de receitas dos estados e municípios, estimados, pelo SIOPS, em R$ 5,5 bilhões. A COFIN/CNS entende que: A melhor alternativa deveria ser a revisão do veto pelo próprio Presidente da República, sugerindo ao Conselho que avalie iniciativas neste sentido. 4 Se esta iniciativa não se configurar possível, a COFIN sugere ao plenário encaminhamento junto ao Poder Legislativo visando a derrubada do veto. Além dessas duas iniciativas, sugere-se, ainda, a análise da possibilidade de questionamento jurídico mediante entendimento com a PFDC (Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão) ou diretamente através das Entidades com representatividade Nacional por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF ou uma Ação Civil Pública através da PFDC, pois se trata da clara disposição de utilizar uma única aplicação de recurso para atender, simultaneamente, a duas Emendas Constitucionais, configurando-se uma dupla contagem orçamentária e financeira. Na impossibilidade de analisar em detalhe as propostas de Orçamento para 2004 e PPA 2004 a 2007, a COFIN/CNS reafirma os cálculos para cumprimento da EC Nº 29, nos termos da Resolução Nº 322/CNS: Para 2004: R$ 33 Bilhões e 389 Milhões. Para 2005 a 2007: R$ 37 Bilhões, 41 Bilhões e R$ 45 Bilhões, caso se mantenha a atual sistemática (variação nominal do PIB) na Lei de Regulamentação da EC Nº 29. Em ambos os casos, Orçamento e PPA, os valores excluem os Encargos Previdenciários da União (EPU), a despesa com serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza. Por fim, a COFIN/CNS, na expectativa de analisar os números, sugere o envio deste relatório aos Conselheiros, uma nova reunião extraordinária da Comissão dia 25.08.03 antecedendo a reunião extraordinária do CNS e o retorno da discussão na Reunião Ordinária de setembro (134ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde). Brasília - DF, 21 de agosto de 2003. __________________________________________ PROF. ELIAS ANTÔNIO JORGE Coordenador Adjunto da Comissão de Orçamento e Financiamento do CNS - COFIN/CNS