Síndrome da alienação parental - Giselda Hironaka

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Síndrome de alienação parental
10/03/2010 | Autor: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Gustavo
Ferraz de Campos Monaco
1. Introdução
Em A filosofia da infância, o Professor de Filosofia da Universidade de
Massachusetts, Gareth B. Matthews, afirma não haver motivos suficientes
para se acreditar "que apenas em virtude de se crescer de uma determinada
maneira normalizada, os adolescentes ou adultos atinjam o nível apropriado
de maturidade para lidar com questões filosóficas"[1]. Da mesma maneira,
não parece ser lícito e coerente concluir que apenas pelo fato de os pais
terem aparentemente atingido a idade adulta de forma sadia, sejam os
mesmos dotados de um nível apropriado de maturidade para lidar com
questões afetivas.
Não é à toa que o pai de Kristin demonstrou surpresa com a alegação da filha
no sentido de estar satisfeita por termos as letras e com a explicação que se
seguiu a tal constatação. A menina, que começara a se familiarizar com as
sílabas e a identificar nelas os sons que eram capazes de produzir, não se
mostrou nem um pouco aflita quando o pai quis saber o porquê de tamanha
satisfação e respondeu: "Pois se não existissem letras, não haveria sons... se
não houvesse sons, não haveria palavras... se não houvesse palavras, não
poderíamos pensar... e se não pudéssemos pensar, não haveria mundo" [2].
O raciocínio faz lembrar Parmênides de Eléia quando afirmava que "para a
mesma coisa há tanto pensar e ser". Talvez o grande problema dos adultos,
hoje, seja justamente o terem se esquecido de que há, em todas as suas
ações, tanto o pensar quanto o ser, mas que ambos os fenômenos devem
estar situados em planos distintos, convivendo, mas não se confundindo.
Pensar o mundo é ser parte dele e se pensar sobre tal objeto exige o recurso
a convenções lingüísticas, então as palavras, os sons e as letras são partes
componentes do mundo e permitem pensar sobre ele.
Da mesma forma, pensar o afeto é vivenciá-lo. Pensar o desenvolvimento
afetivo dos seres em estágio formativo é ser para com eles afetuoso. No
entanto, não é suficiente nem é saudável apenas o ser afetivo pensando
fazer o bem, pensando preservar o ser objeto do afeto (afeto este que, de
resto, pode apresentar-se com conotação positiva ou negativa), sem que
esteja presente nesse ser-pensar a maturidade para lidar com as questões
afetivas.
É a partir destas constatações iniciais, lançadas à guisa de advertência
introdutória, que pensamos situar-se o tema da síndrome de alienação
parental. É que, se sem letras não existiria o mundo, como constatou a
pequena Kristin, sem afeto não existem relações familiares. E se é preciso
bem ordenar as letras para compreender o mundo, também é preciso bem
ordenar os afetos para lidar com as relações familiares. A explicação
desordenada do mundo demonstra a ausência de maturidade para lidar com
as questões filosóficas. Da mesma forma, o enfrentamento desordenado das
novas realidades relacionais em âmbito familiar demonstra a ausência de
maturidade para lidar com as questões afetivas.
Assim, saber o que é, como se manifesta, quais suas conseqüências fáticas e
quais as possíveis conseqüências de uma intervenção do ordenamento
jurídico relativamente a um fenômeno que tem se mostrado cada vez mais
presente na realidade das famílias é a intenção primordial do presente
estudo. Assim, a investigação a ser feita deverá esbarrar com situações
antecedentes à configuração da síndrome de alienação parental, razão
porque será fácil constatar que o percurso a ser seguido daqui em diante irá
se assemelhar àquele percurso argumentativo que, partindo da satisfação
pela constatação da existência das letras, concluiu que sem elas não haveria
mundo, como se não fosse o fato de o mundo existir que fosse condição
essencial para o surgimento do ser humano, de sua capacidade reflexiva, da
convenção das palavras por meio da combinação de sons e de sua redução a
símbolos gráficos. Ou seja, será possível constatar que só haverá síndrome de
alienação parental por ter havido a configuração de uma situação patológica
no ambiente familiar em que estivesse inserida a criança, normalmente em
decorrência de seu desfazimento e da má resolução de sentimentos de
índoles diversas.
2. A síndrome ou o esgarçar da dignidade humana
A síndrome de alienação parental (SAP) refere-se a um transtorno da
personalidade que tem acometido crianças e adolescentes cujos pais tenham
se envolvido em forte litígio decorrente da necessidade de intervenção
judicial para estabelecer o sistema de atribuição de sua guarda, com os
correlatos direitos e deveres daí decorrentes[3]. A expressão foi cunhada por
Richard A. Gardner, Professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da
Faculdade de Medicina da Universidade de Columbia, em Nova York, EUA.
Como esclarece o autor,
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que
aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de
crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um
dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha
nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor
(o que faz a "lavagem cerebral, programação, doutrinação") e contribuições
da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a
negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança
pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental
para a hostilidade da criança não é aplicável[4].
A expressão cunhada pelo autor (síndrome de alienação parental) não foi
recepcionada com tranqüilidade e não ficou imune de críticas, tendo havido
autores que combateram a utilização do vocábulo síndrome para se referir ao
fenômeno, preferindo, em conseqüência, a utilização do termo alienação
parental (AP), simplesmente. Richard Gardner, no entanto, é veemente na
defesa da utilização da expressão por ele cunhada, alegando que a alienação
parental pode ter diversas causas - distintas da programação pré-ordenada
que se estabeleça por influência de um dos genitores que procura denegrir a
imagem do outro - em detrimento de seu relacionamento com a criança. O
cientista prossegue:
Uma criança pode ser alienada de um pai por causa do abuso parental da
criança - por exemplo: físico, emocional ou sexual. Uma criança pode ser
alienada por causa da negligência parental. As crianças com transtornos de
conduta frequentemente são alienadas de seus pais, e os adolescentes
atravessam geralmente fases de alienação. A SAP é vista como um subtipo da
alienação parental[5].
Apesar de o autor não deixar explícita a idéia, parece subjacente em seu
pensamento o sentimento de que o mundo jurídico tem dificuldades em
aceitar o termo síndrome, por acreditar que tal palavra possui um significado
específico e que não se enquadraria na realidade vivenciada em razão da
disputa conflituosa de guarda, pelo que esclarece que:
Uma síndrome, pela definição médica, é um conjunto de sintomas que
ocorrem juntos, e que caracterizam uma doença específica. Embora
aparentemente os sintomas sejam desconectados entre si, justifica-se que
sejam agrupados por causa de uma etiologia comum ou causa subjacente
básica. Além disso, há uma consistência no que diz respeito a tal conjunto
naquela, em que a maioria (se não todos) dos sintomas aparecem juntos. O
termo síndrome é mais específico do que o termo relacionado a doença. [6].
Não sem razão, esclarece Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca que se a
alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, "a síndrome
da alienação parental, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e
comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele
alijamento"[7]. Tratando-se de conseqüência de ato imputável à conduta de
um dos genitores[8], importa, assim, discutir em que medida e por quais
razões, a síndrome se manifesta ou pode se manifestar e quais suas
implicações jurídicas.
Como é possível depreender do conceito cunhado por Richard Gardner, a
síndrome de alienação parental é o resultado da atuação de um dos genitores
(normalmente o guardião[9]) que busca incutir no íntimo da criança a
incitação contra o outro genitor (normalmente o não guardião). Tal incitação
pode decorrer de inúmeros fatores ligados ao subjetivismo do interessado,
mas em qualquer hipótese, atacam a dignidade da criança, que se vê privada
da assistência moral que lhe é devida em decorrência do sistema. Ademais,
como se infere do próprio texto constitucional, na esteira de importantes
documentos internacionais, a criança tem o direito à convivência familiar e
comunitária, dever precípuo da própria família, mas também da comunidade
e da sociedade, além do Estado, visando colocar os infantes a salvo de toda
forma de negligência, violência e opressão (art. 227, CF). "Direito essencial
de crianças e adolescentes, é, portanto, um dos direitos da personalidade
infanto-juvenil, própria dela porque tem pertinência somente com ela, não
com a personalidade dos adultos"[10].
Nesse sentido, ao afetar o direito à convivência familiar por meio da
opressão e da violência psíquica, a síndrome de alienação parental macula a
dignidade humana também por afetar a identidade pessoal da criança. Com
efeito, como salienta Renato Maia, com esteio em Rabindranath Valentino
Aleixo Capelo de Sousa:
Nas relações consigo mesmo, com os outros homens, com a natureza e até
com Deus, cada indivíduo é um ser em si mesmo e só igual a si mesmo. É sua
dinâmica estruturante, de coesão e de unidade que faz com que este se sinta
bem em sua complexidade somático-psíquica e social e que rejeite como
desintegração de si mesmo a manipulação de seus elementos físicos e morais.
A identidade é o aceitar a si mesmo e ao reflexo de si na sociedade e, por
isso, tem de considerar-se a ontologia da identidade humana. Quer situando
cada homem como centro autônomo de interesses, reconhecendo seu
particular modo de ser e de se firmar e impondo aos outros o
reconhecimento de sua identidade.
Nesse contexto, ressalta-se como inadmissível a submissão da criança aos
desejos dos adultos, como se ela fosse o objeto do desejo destes. De fato, o
interesse a ser resguardado nas hipóteses de disputa de guarda, ou de
qualquer outra forma de custódia, é o interesse da criança, superior entre
eventuais outros interesses em jogo[12]. Por melhor interesse da criança, no
entanto, não deve ser pensado apenas um simplório interesse egoístico desse
ser que ainda se encontra em estágio formativo. O interesse da criança é o
interesse mediato, é aquele interesse em ter sua personalidade resguardada
e bem-formada; e não, ao contrário, o interesse imediato, que possa ter se
forjado - ou que possa ter sido forjado - em seu âmago, dirigindo-se
aleatoriamente nesta ou naquela direção. Pode-se afirmar, assim, que o que
se visa satisfazer é o desejo da criança enquanto sujeito de direitos, e não a
mera satisfação dos objetos de desejo dessa mesma criança. É que, como
afirma Lenita Pacheco Lemos Duarte, a necessidade
implica uma relação com um objeto real, que encontra satisfação através de
uma ação específica, visando a um objeto que permite a redução da tensão,
ou seja, a necessidade implica satisfação.
O desejo não possui uma relação com um objeto real, mas com uma fantasia.
O desejo jamais é satisfeito. Ele pode realizar-se em objetos, mas não se
satisfaz neles. Assinala-se assim uma falta, e não algo que propiciará uma
satisfação. A estrutura do desejo implica essencialmente essa
inacessibilidade do objeto, e é precisamente por isso que o desejo é
indestrutível[13].
Nesse sentido, o interesse da criança pode ser visto como um desejo da
sociedade de que a criança seja bem formada. Configura-se, assim, como
algo indestrutível e, por isso, insuscetível de satisfação. Nunca será
plenamente alcançado, mas permanecerá sempre ali, norteando os atores
sociais encarregados de sua aplicação. E é a família o local apropriado para
se fazer valer o interesse superior da criança com responsabilidade e
efetividade[14]. Verificado o desfazimento da família, seja ela matrimonial,
convivencial ou de outro tipo, as crianças continuarão necessitando de
cuidados e demandando atenção contínua e plena de seus pais e dos
membros da família alargada, e as quererão da mesma forma e no mesmo
grau que recebiam quando seus pais viviam unidos no seio de um único grupo
familiar. É nesse contexto que o cuidado parental ressalta enquanto
"instituição altruísta, dirigida a fazer prevalecer o interesse da criança".
Sua negação, nesse âmbito, é a submissão da criança à síndrome da
alienação parental. Veja-se como ela se manifesta.
3. Manifestação da síndrome ou a falta de maturidade para lidar com
questões afetivas
Segundo Gardner, "a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que
aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e
severo. Esses incluem:
1. Uma campanha denegritória contra o genitor alienado.
2. Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação.
3. Falta de ambivalência.
4. O fenômeno do "pensador independente".
5. Apoio automático ao genitor alienante no conflito parental.
6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o
genitor alienado.
 7. A presença de encenações 'encomendadas'.
 8. Propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do
genitor alienado.
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Nem todos estes sintomas aparecem associados nos casos de síndrome de
alienação parental leve, mas os estudos psiquiátricos compilados por Gardner
demonstram que nas hipóteses de configuração da síndrome em níveis
moderados e agudos, os oito sintomas indicados manifestam-se de forma
concomitante, tornando insuportável a convivência entre a criança e o
genitor alienado.
A tentativa de denegrir a imagem do genitor alienado é um sintoma que
costuma manifestar-se aparentemente dissociado de qualquer influência
externa, ou seja, a criança passa a impressão de ser um pensador
independente, alguém que tem suas próprias convicções e que procura
externá-las de forma a tornar pública a impressão que guarda do genitor
alienado. No entanto, quando confrontada com seus sentimentos e instada a
apresentar as razões que a levam a querer alienar o genitor de suas funções,
afastando-o de si, a criança apresenta racionalizações fracas, absurdas ou
frívolas, que não se sustentam, por falta de coerência. No entanto, quando o
grau de submissão à síndrome apresenta-se moderado ou grave, a criança
não consegue perceber a fragilidade dos argumentos que apresenta. Isso se
deve ao grau de obnubilamento de seus sentimentos. Corriqueiramente, as
pessoas apresentam sentimentos ambivalentes, ou seja, oscilam seus afetos
relativamente a uma mesma situação, objeto ou pessoa. A criança alienada,
entretanto, não consegue dar vazão a esta oscilação ambivalente e mantém
um padrão contínuo de sentimentos relativos à pessoa do genitor alienado,
sempre com carga negativa.
Além da ausência da ambivalência, a criança demonstra, ainda, não sentir
culpa (remorso, por exemplo) quando a campanha de desmoralização atinge
seu intento, mesmo que esta tenha utilizado como meio a insinuação da
existência de abuso sexual por parte do genitor alienado[16]. Isso porque não
consegue perceber a gravidade que as acusações ou insinuações que formula
podem carregar. Como salienta Maria Berenice Dias, a criança "vive com
falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas
memórias"[17].
Entende-se, assim, por que se torna difícil, quando não impossível, a
elaboração de sentimentos de culpa. Se não há verdade na formulação - o
que ela sabe, ao menos inconscientemente - e se o personagem atingido pela
falsa acusação é um falso personagem, a eventual culpa é também ela falsa e
pode ser descartada enquanto sentimento em formação.[18]
A investigação aprofundada da situação demonstrará que, em verdade,
aquela campanha denegritória da figura do genitor alienado não é,
efetivamente, fruto de um pensar independente[19] da criança, mas, antes,
o resultado das influências que foram sendo exercidas pelo genitor alienante
sobre a constituição psíquica de seu filho. A atuação do genitor é, como
lembra Priscila Maria Pereira da Fonseca, casuística, podendo-se identificar
algumas situações que indicam a tentativa de alienar a criança do convívio
familiar amplo:
Tendo em vista o casuísmo das situações que levam à identificação da
síndrome de alienação parental, a melhor forma de reconhecê-las encontrase no padrão de conduta do genitor alienante, o qual se mostra caracterizado
quando este, dentre outras atitudes: a) denigre a imagem da pessoa do outro
genitor; b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a
torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; c) não comunica ao outro
genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar,
agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.) d) toma
decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro
cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); e)
viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro genitor; f)
apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; g)
faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro
genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho; h) critica
a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge; i) obriga a
criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das conseqüências, caso
a escolha recaia sobre o outro genitor; j) transmite seu desagrado diante da
manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o
outro genitor; k) controla excessivamente os horários de visita; l) recorda à
criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar
aborrecida com o outro genitor; m) transforma a criança em espiã da vida do
ex-cônjuge; n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; o)
emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool; p) dá em
dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor;
q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao
filho; r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os
brinquedos e as roupas de que mais gosta; s) ignora, em encontros casuais,
quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança
a também desconhecê-la; t) não permite que a criança esteja com o
progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e
expressamente estipuladas[20].
A ausência do pensar independente manifesta-se a partir da constatação de
alguns sintomas relacionados a estas atitudes acima arroladas, como o apoio
automático aos juízos de valor que o genitor alienante externa a respeito do
genitor alienado. Normalmente, tais valores apresentam carga negativa
efetiva e o fato da criança alienada os acompanhar poderia significar a sua
efetiva opção. No entanto, a observação de tal fenômeno permitirá entrever
que alguns dos juízos negativos, quando ligados à relação intersubjetiva paimãe são também acompanhados pela criança. Outras vezes, juízos positivos
isolados externados pelo genitor alienante acabam sendo acompanhados, de
maneira irrefletida, pela criança, demonstrando sua programação para aderir
à campanha iniciada por ela, mas encetada pelo genitor alienante.
Outro sintoma de fácil percepção é a presença de situações encenadas,
distantes de uma reação espontânea. O alheamento da realidade se configura
de tal forma que a criança reage à presença do genitor alienado e, às vezes,
até mesmo a sua memória. No entanto, a reação não é espontânea, faltando
sentimento efetivo e real. A criança é confundida pelo genitor alienante no
que concerne à noção de realidade/fantasia, forçada que é a "encenar
sentimentos e simular reações"[21]. Nesses termos, a criança demonstra a
maquinação de que é vítima por meio de choro falso, gritaria exagerada etc.
Por fim, a exposição a que está sujeita acerca dos defeitos, vícios e riscos
que o genitor alienado parece evidenciar faz com que a criança opte por
transferir os sentimentos negativos aos membros do tronco familiar de seu
genitor e ao círculo social em que este se encontra inserido. Como salienta
Priscila Maria pereira Corrêa da Fonseca:
Cuida-se, na verdade, de um sentimento de rejeição a um dos genitores,
sempre incutido pelo outro genitor no infante, fato que, em um primeiro
momento, leva o petiz a externar - sem justificativas e explicações plausíveis
- apenas conceitos negativos sobre o progenitor do qual se intenta alienar e
que evolui, com o tempo, para um completo e, via de regra, irreversível
afastamento, não apenas do genitor alienado, como também de seus
familiares e amigos[22].
Trata-se, como se percebe, de situação orquestrada pelo genitor alienante
com o intuito de afastar a criança da convivência do outro genitor, tudo com
o fito egoístico de ter a criança apenas para si. Conseqüência da evolução
dos valores e seus reflexos na situação familiar, Maria Berenice Dias assim
sintetiza o processo de conformação da síndrome e suas relações com a falta
de maturidade para o manejo das situações afetivamente conflituosas:
A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o
homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a
prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da
prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a
intensificação das visitas.
No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento
de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa
muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da
separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de
descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a
convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.
Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a
impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. (...) Trata-se de
verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como
instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o
tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com
ele.
A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a
ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre
ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o
genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é
informado.
O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o
controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado
um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de
manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a
destruição do antigo parceiro[23].
O "elaborar o luto da separação" parece ser um importante fator a ser
trabalhado na sociedade pós-moderna. Pensar e vivenciar a separação é ser
separado do objeto amado[24]. É preparar-se para o enfrentamento dos
desafios do dia-a-dia. É mostrar maturidade para a manutenção do status
familiar que unirá os membros do casal parental para o resto de suas vidas: o
de serem pais de uma mesma criança[25]. Mormente porque a elaboração
íntima de tais sentimentos pessoais pode resguardar a saúde emocional,
psíquica e, consequentemente, também a saúde física das crianças com
quem se convive, resguardando o seu interesse superior no sentido de crescer
sã e apta para o convívio social.
4. Conseqüências pessoais e familiares ou o não saber lidar com o papel
que estava destinado àquela relação jurídica específica
Isso porque os efeitos da síndrome de alienação parental são extremamente
nocivos para o desenvolvimento ulterior da criança[26]. Como expõe Denise
Maria Perissini, "denegrir a imagem moral do genitor alienado perante os
filhos é uma forma de abuso psicológico - sutil, subjetivo e difícil de
mensurar objetivamente, mas que poderá trazer sérias conseqüências
psicológicas e provocar problemas psiquiátricos pelo resto da vida"[27].
Trata-se de conseqüência da imaturidade dos pais em lidar com a situação
afetiva nova a que foram submetidos pelo desfazimento dos laços de
afetividade conjugal até então existentes entre ambos[28]. Deixam de
constituir um casal conjugal para compor um casal parental, diverso daquele,
frágil, porque perene. Como salienta Jacqueline Rubellin Devichi "a
perenidade do casal parental deve sobreviver à fragilidade do casal
conjugal"[29]. Ou, nos dizeres de Maria Clara Sottomayor,
A regulação do poder paternal, após o divórcio, não pode ser usada como um
instrumento de transformação dos papéis familiares, devendo, antes,
reflectir a forma como os pais distribuíam entre si as tarefas relativas ao
cuidado dos filhos, durante a constância do casamento[30].
No entanto, a inaptidão para lidar com o luto da separação e a incapacidade
de perceber qual o efetivo papel que o direito de família pós-moderno
resguardara a estes pais, membros de um casal novo, cognominado parental,
a quem o sistema incumbe a efetivação dos princípios da paternidade
responsável e o adensamento imediato do princípio do melhor interesse da
criança[31], leva à configuração da síndrome de alienação parental que, no
limite, pode levar o alienado a abrir mão do convívio com sua prole, por
vezes até por não concordar com a submissão da criança a tamanho
sofrimento. Por outro lado, o genitor alienante não se dá conta que o
processo psíquico que impingiu à criança não será eterno. Não se trabalha
com a hipótese, comum, de que a criança, ao amadurecer, possa perceber os
efeitos nocivos a que fora exposta em razão do comportamento egoístico por
ele assumido.
Consumadas a alienação e a desistência do alienado de estar com os filhos,
tem lugar a síndrome da alienação parental, sendo certo que as seqüelas de
tal processo patológico comprometerão, definitivamente, o normal
desenvolvimento da criança. Gardner anota, a propósito, que, nesses casos,
a ruptura do relacionamento entre a criança e o genitor alienado é de tal
ordem, que a respectiva reconstrução, quando possível, demandará hiato de
largos anos.
A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto,
padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande
injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa
a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro,
tenderá a repetir o mesmo comportamento.
Os efeitos da síndrome podem se manifestar às perdas importantes - morte
de pais, familiares próximos, amigos, etc. Como decorrência, a criança (ou o
adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora
de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e,
principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome
da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de
identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes,
suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência
ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da
síndrome.
Por essas razões, instilar a alienação parental em criança é considerado,
pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles
de natureza sexual ou física. Em grande parte dos casos, a alienação parental
não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles
que o cercam: familiares, amigos, serviçais, etc., privando a criança do
necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual
faz parte e ao qual deveria permanecer integrada.
5. Conclusões
Por tantas dores, sofrimentos, traumas e outras maléficas conseqüências que
a alienação parental pode causar a todos os envolvidos, especialmente
genitor alienado e criança, é indiscutível que a vítima principal é exatamente
a criança, menos dotada de ferramentas de defesa e de auto-imunidades.
Muitas são as questões que permanecem em aberto, a partir desta realidade,
todas elas a serem tratadas e cuidadas por profissionais das diferentes linhas
e linguagens interdisciplinares, como os que atuam nas áreas do Direito, da
Psicologia, da Psicanálise, entre outras. No entanto, a grande
responsabilidade da sociedade, em casos assim, reside fortemente junto à
maneira como o Poder Judiciário vai analisar e decidir acerca destas
questões danosas, causadas à criança por todo o tipo de razões normalmente
insustentáveis.
Um Poder Judiciário atento e cuidadoso com questões assim delicadas e
prejudiciais é, sem dúvida, um passo, um momento e um cenário muito
propício para o resgate, o reparo e principalmente a coibição para que tais
situações sejam rejeitadas, anuladas ou, no mínimo, minimizadas, alertando
toda a sociedade para a conscientização da responsabilidade de pais e mães
que estejam a causar tantos males para seus filhos.
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka é diretora nacional da região
sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM,
professora, doutora e livre docente pela Faculdade de Direito da USP.
Gustavo Ferraz de Campos Monaco é professor do Departamento de Direito
Internacional e Comparado da Faculdade de Direito da USP e Professor
Adjunto da Faculdade de Direito do Sul de Minas, mestre pela FD-UC
(Portugal) e doutor pela FD-USP.
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[1] MATTHEWS, Gareth B. A filosofia da infância [The philosophy of
childhood]. Trad. Zaira Miranda. Lisboa: Instituto Piaget, 1994, p. 35
[2] MATTHEWS. A filosofia..., cit., p. 33.
[3] Como salienta MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Atribuição da guarda
e suas conseqüências em direito internacional privado. Tese de
Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo sob orientação do Professor Titular João Grandino Rodas, 2008, p.40 "A
necessidade da intervenção judicial é tão sensível no sistema jurídico
brasileiro que o § 4º do art. 1.584 do Código Civil, com a redação que lhe deu
a Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, em vigor desde meados de agosto do
mesmo ano, cria mecanismo para a punição do detentor da guarda em caso
de alteração não autorizada ou de descumprimento imotivado de cláusula
estabelecida na regulação da guarda, podendo-se, inclusive, impor a redução
do número de horas de convivência com o filho ao violador da norma
concreta".
[4] GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de
Síndrome de Alienação Parental (SAP)?
http://www.mediacaoparental.org/page22.php
[5] GARDNER, Richard A. O DSM-IV..., cit., passim.
[6] GARDNER, Richard A. O DSM-IV..., cit., passim.
[7] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação
parental. Pediatria, São Paulo, n. 28(3), p. 162-168, 2006, p. 164. A autora
agrega ao conceito de alienação parental, o fato do afastamento ter sido
provocado pelo outro genitor. No entanto, como se depreende dos exemplos
trazidos por Richard Gardner, nem sempre tal fato se mostra convergente,
pelo que não pode ser elevado à condição de elemento que conforma o
conceito.
[8] GOLDSTEIN, Joseph I. ¿En el interés superior de quién?. In: BELOFF, Mary
(org.). Derecho, infancia y familia. Barcelona: Gedisa, 2000, p. 127.
[9] Mas não só. Também o não guardião pode ser o genitor alienador, na
tentativa de forçar uma situação de convivência insuportável entre o
guardião e a criança, dando início a um procedimento tendente à reversão da
guarda judicialmente estabelecida. Caso real, sob esta hipótese, foi
mostrado no programa de TV denominado Fantástico, no dia 21/06/2009, e
pode ser visto no seguinte link:
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1064291-7823PAI+USA+FILHO+PARA+TENTAR+REDUZIR+A+PENSAO+ALIMENTICIA,00.html
[10] MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e
adolescentes e os Direitos Humanos. Barueri: Manole, 2003, p. 154,
pontuação adaptada. Ainda: YOUF, Dominique. Penser les droits de l´enfant.
Paris: Presses Universitaires de France, 2002, p. 74-77.
[11] MAIA, Renato. Da horizontalização dos direitos fundamentais. Revista da
Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, edição especial, p. 107126, 2008, p. 118.
[12] Daí porque sua vontade deva ser levada em consideração pelo julgador,
sem, no entanto, configurar a causa de decidir. Verificar: BONNARD, Jerome.
La garde du mineur et son sentiment personnel. Revue Trimestrielle de Droit
Civil, Paris, v. 90, n. 1, p. 49-67, 1991.
[13] DUARTE, Lenita Pacheco Lemos. A guarda dos filhos na família em
litígio: uma interlocução da psicanálise com o Direito. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2006, p. 50. Ver, ainda, p. 69.
[14] Cf. CASTRO, Lídia Rosalina Folgueira. Disputa de guarda e visitas: no
interesse dos pais ou dos filhos? São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003; também
o interessante trabalho de SHINE, Sidney. A espada de Salomão: a psicologia
e a disputa de guarda de filhos. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003.
[15] SOTTOMAYOR, Maria Clara. O poder paternal como cuidado parental e os
direitos da criança. In: SOTTOMAYOR, Maria Clara (Coord.). Cuidar da justiça
de crianças e jovens: a função dos juízes sociais. Coimbra: Almedina, p. 9-63,
2003, p. 45. Ver, também, MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. A proteção
da criança no cenário internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005;
GRÜNSPUN, Haim. A guarda dos filhos e o melhor interesse da criança.
Revista do Advogado, São Paulo, n. 25, p. 83-89, maio 1988.
[16] Como salienta PERISSINI, Denise Maria. Síndrome de alienação parental o lado sombrio da separação. http://pt.shvoong.com/socialsciences/psychology/1658522-s%C3%ADndrome-aliena%C3%A7%C3%A3oparental-lado-sombrio/, "não há critérios éticos e morais para induzir a
criança a relatar episódios de agressão física/sexual que não ocorreram".
[17] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? . Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: . Acesso
em: 13 maio 2009.
[18] Recomenda-se, neste passo, excelente documentário denominado "A
morte inventada - alienação parental", filme de Alan Minas, recentemente
lançado (maio/2009), com 80 minutos de duração, que "revela o drama de
pais e filhos que tiveram seus elos rompidos por uma separação conjugal mal
conduzida, vítimas de 'alienação parental'. Os pais testemunham seus
sentimentos diante da distância por anos de afastamento de seus filhos. Os
filhos que na infância sofreram com esse tipo de abuso revelam de forma
contundente como a alienação parental interferiu em suas formações, em
seus relacionamentos sociais e, sobretudo, na relação com o genitor
alienado. O filme também apresenta profissionais de Direito, Psicologia e
Serviço Social, que discorrem sobre as causas, condições e soluções da
questão". No site http://www.morteinventada.com.br/ é possível ler a
sinopse e assistir ao trailler do filme. Veja-se, também, a entrevista
concedida pelo diretor e roteirista do filme, Alan Minas, à Revista Leis &
Letras, ano III, nº 17, 2009, p s. 14-15, denominada "Síndrome da Alienação
Parental e a implantação de falsas memórias".
[19] Se o for, ou seja, se houver causa efetiva e eficaz, não se tratará de
SAP, mas de alienação parental, como mencionado antes, no texto.
[20] FONSECA. Síndrome..., cit., p. 166.
[21] PERISSINI. Síndrome..., cit., passim.
[22] FONSECA. Síndrome..., cit., p. 164.
[23] DIAS. Síndrome..., cit., passim.
[24] "Os cônjuges se unem por supostos comuns, quase sempre
inconscientes, com a expectativa de serem libertados dos seus conflitos pelo
parceiro. (...). O espaço interno do casal (...) nasce do encontro entre os
mundos interno e externo dos parceiros." FÉRES-CARNEIRO, Terezinha;
MAGALHÃES, Andrea Seixas. Conjugalidade dos pais e projeto dos filhos
frente ao laço conjugal. In: FÉRES-CARNEIRO, Terezinha (Org.). Família e
casal: efeitos da contemporaneidade. Rio de Janeiro: PUC-Rio, 2005, p. 111121, p. 113.
[25] "O desfazimento dessa vida implica, assim, a ruptura das relações de
afeto e mesmo das relações jurídicas travadas entre ambos, mas não tem o
condão de transformar aquela família em uma família monoparental. Com
efeito, uma vez dissolvida a família conjugal ou a família convivencial,
subsistem em tese duas famílias em tudo muito assemelhadas às famílias
monoparentais, posto que cada um dos genitores, seguindo as suas vidas
pessoais, não se desincumbem, em regra, das funções paternais que lhes
tocam. Nessa hipótese a criança passa a ter não uma, mas duas famílias, com
as quais passa a conviver." MONACO. Atribuição..., cit., p.40.
[26] Ver I, Lee Fu; NUNES, Ana Paola Robatto. Transtornos afetivos na
adolescência. In: ASSUMPÇÃO JUNIOR, Francisco B.; KUCZYNSKI, Evelyn
(Org.). Adolescência normal e patológica. São Paulo: Lemos, 1999.
[27] PERISSINI. Síndrome..., cit., passim.
[28] JABLONSKI, Bernardo. Afinal, o que quer um casal? In: FÉRES-CARNEIRO
(Org.). Família e casal: arranjos..., cit., p. 161, afirma que as principais
razões invocadas pelos casais infelizes para não requererem a separação ou o
divórcio são o sentimento de culpa (predominante nos homens) e a falta de
coragem e o medo de futuros problemas financeiros (predominantes nas
mulheres). DIAS. Síndrome..., cit., informa que razões econômicas estão,
muitas vezes, subjacentes à atuação do genitor alienante.
[29] DEVICHI, Jacqueline Rubellin. Apud: GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda
compartilhada: quem é o melhor para decidir a respeito? Revista Jurídica,
Porto Alegre, v. 47, n. 268, p. 28-31, 2000.
[30] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Divórcio, poder paternal e realidade social:
algumas questões. Direito e Justiça: Revista da Faculdade de Direito da
Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, v. 11. n. 2, p. 161-172, 1997, p.
170.
[31] Ver RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. O poder familiar e
a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do Direito de
Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
[32] FONSECA. Síndrome..., cit., p. 166.
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