fontes e o reenvio no direito internacional privado

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FONTES E O REENVIO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
O Direito Internacional Privado consiste na solução de conflitos entre leis
internas, neste caso indicando as normas para solução do conflito, não se confundindo
como direito internacional público que a resolução de conflitos de tratados
internacionais dos Estados, com o objetivo de manter a paz mundial.
No direito internacional privado possui como principal fonte a lei, em razão de
que a lei tem por objetivo a solução de conflitos, tendo cada país sua lei interna. Ainda é
considerada uma fonte primária do direito internacional privado na grande maioria dos
países, deste modo deve ser consultada em primeiro lugar diante de um relação jurídica
de direito privado internacional.
Além da lei como principal fonte o direito internacional privado possui outras
fontes: Tratados, costumes, princípios, jurisprudência, doutrina, atos unilaterais e
decisões das organizações internacionais.
O reenvio ocorre em razão de cada país possui suas normas internacional
privado, assim designam como direito aplicável estrangeiro, as normas materiais ou
indicativas do direito internacional privado de ordem jurídica estrangeira, surgindo
quatro modalidades de aplicação de direito: quando não ocorre reenvio, reenvio falso,
reenvio de primeiro grau e reenvio de segundo grau.
Nas duas primeiras modalidades envolvem direito material, neste caso não ocorre
reenvio ou então o reenvio falso. É considerado não reenvio: “O direito internacional
privado do país A designa o direito do país B como aplicável. O direito internacional
privado do país B, por seu lado, indica o direito substantivo ou material do país B como
o aplicável. Neste caso inexiste problemas para o juiz do país A aplicacão do direito.”
(RECHESTEINER, 1996, p. 126). E o falso reenvio quando: “O direito internacional
privado do país A designa o direito do país B como o aplicável. O direito internacional
privado do país B por sua vez, indica o direito substantivo ou material do país A como o
aplicável. Neste caso, inexistem problemas para o juiz do país A na aplicação do direito
(...)”. (RECHESTEINER, 1996, p. 126).
Deste modo só ocorrerá reenvio nas duas últimas modalidades, quando envolver
somente norma indicativa. Ocorre o reenvio de primeiro grau quando: “O direito
internacional privado do país A designa o direito do país B como aplicável. O direito
internacional privado do país B, por seu lado, indica o direito internacional privado do
país A como aplicável. Neste caso ocorreu o reenvio. Neste caso surgindo o problema o
reenvio, porque a ordem jurídica designada que é o direito internacional privado do país
B, devolve a decisão e indica como aplicável o direito internacional privado do país A
exsurgindo deste fato o que a doutrina denomina de renvo i(reenvio de primeiro grau,
devolução, retorno).” (RECHESTEINER, 1996, p. 126). E reenvio de segundo grau
quando: “O direito internacional privado do país A designa o direito internacional
privado do país B como o aplicável. O direito internacional privado para o país B, por
seu lado, indica o direito internacional privado do país C como o aplicável (reenvio de
segundo grau). A situação torna-se problemática neste caso quando também o direito do
país C não se declara como o aplicável (...).” (RECHESTEINER, 1996, p. 126-127).
Portanto, somente ocorrerá reenvio no direito internacional privado quando
envolver apenas direito internacional privado. Ainda, deve-se lembrar de que no Brasil
não ocorre reenvio.
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