FONTES E O REENVIO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO O Direito Internacional Privado consiste na solução de conflitos entre leis internas, neste caso indicando as normas para solução do conflito, não se confundindo como direito internacional público que a resolução de conflitos de tratados internacionais dos Estados, com o objetivo de manter a paz mundial. No direito internacional privado possui como principal fonte a lei, em razão de que a lei tem por objetivo a solução de conflitos, tendo cada país sua lei interna. Ainda é considerada uma fonte primária do direito internacional privado na grande maioria dos países, deste modo deve ser consultada em primeiro lugar diante de um relação jurídica de direito privado internacional. Além da lei como principal fonte o direito internacional privado possui outras fontes: Tratados, costumes, princípios, jurisprudência, doutrina, atos unilaterais e decisões das organizações internacionais. O reenvio ocorre em razão de cada país possui suas normas internacional privado, assim designam como direito aplicável estrangeiro, as normas materiais ou indicativas do direito internacional privado de ordem jurídica estrangeira, surgindo quatro modalidades de aplicação de direito: quando não ocorre reenvio, reenvio falso, reenvio de primeiro grau e reenvio de segundo grau. Nas duas primeiras modalidades envolvem direito material, neste caso não ocorre reenvio ou então o reenvio falso. É considerado não reenvio: “O direito internacional privado do país A designa o direito do país B como aplicável. O direito internacional privado do país B, por seu lado, indica o direito substantivo ou material do país B como o aplicável. Neste caso inexiste problemas para o juiz do país A aplicacão do direito.” (RECHESTEINER, 1996, p. 126). E o falso reenvio quando: “O direito internacional privado do país A designa o direito do país B como o aplicável. O direito internacional privado do país B por sua vez, indica o direito substantivo ou material do país A como o aplicável. Neste caso, inexistem problemas para o juiz do país A na aplicação do direito (...)”. (RECHESTEINER, 1996, p. 126). Deste modo só ocorrerá reenvio nas duas últimas modalidades, quando envolver somente norma indicativa. Ocorre o reenvio de primeiro grau quando: “O direito internacional privado do país A designa o direito do país B como aplicável. O direito internacional privado do país B, por seu lado, indica o direito internacional privado do país A como aplicável. Neste caso ocorreu o reenvio. Neste caso surgindo o problema o reenvio, porque a ordem jurídica designada que é o direito internacional privado do país B, devolve a decisão e indica como aplicável o direito internacional privado do país A exsurgindo deste fato o que a doutrina denomina de renvo i(reenvio de primeiro grau, devolução, retorno).” (RECHESTEINER, 1996, p. 126). E reenvio de segundo grau quando: “O direito internacional privado do país A designa o direito internacional privado do país B como o aplicável. O direito internacional privado para o país B, por seu lado, indica o direito internacional privado do país C como o aplicável (reenvio de segundo grau). A situação torna-se problemática neste caso quando também o direito do país C não se declara como o aplicável (...).” (RECHESTEINER, 1996, p. 126-127). Portanto, somente ocorrerá reenvio no direito internacional privado quando envolver apenas direito internacional privado. Ainda, deve-se lembrar de que no Brasil não ocorre reenvio.