TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA COMUNICADO 04/2016-UFEP São Paulo, 04 de outubro de 2016. Prezados Senhores Diretores, Em continuidade à uniformização dos procedimentos referentes ao processamento dos requisitórios de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Juízos de Direito de competência delegada do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, encaminhamos novo comunicado, desta feita referente exclusivamente ao cadastramento dos requisitórios de Valor Principal devido à parte e Valor de honorários contratuais, separadamente. A partir da vigência da Resolução nº 405/2016-CJF/STJ, o destaque dos honorários contratuais, que era solicitado dentro da mesma requisição do valor principal devido ao requerente, não mais pode persistir, pois agora, conforme § único do artigo 18 da citada Resolução, não existe mais o vínculo do tipo de procedimento de requisição (ambos por PRC ou ambos por RPV). Dessa forma, precisamos que esses valores sejam solicitados separadamente, mas “amarrados” de certa forma. Por isso, foi implantada a “REFERÊNCIA”. 1º) O que são honorários contratuais? São os honorários firmados em contrato entre a parte e seu advogado, que segundo o artigo 19 da Resolução nº 405/2016-CJF/STJ, podem ser destacados do montante da condenação, caso o advogado faça juntar o contrato aos autos antes da elaboração do ofício requisitório. 2º) Qual o montante da condenação sobre o qual recaem os honorários contratuais? Normalmente, os honorários contratuais são calculados sobre o valor total da conta de liquidação (composta de principal mais juros), descontando-se o valor dos honorários de sucumbência. 3º) Qual o percentual dos honorários contratuais? Devem ser verificados no contrato. Normalmente, são de 30%. Assim, peguemos um exemplo simples: Conta de liquidação: Valor principal: R$ 80.000,00 Valor de juros: R$ 20.000,00 Total da condenação: R$ 100.000,00 Honorários de sucumbência de 10%: R$ 10.000,00 1 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA COMUNICADO 04/2016-UFEP Os honorários contratuais serão calculados sobre o total da condenação de R$ 100.000,00. Se o contrato for de 30%, o advogado receberá R$ 30.000,00 em uma requisição. A parte requerente receberá os 70% restantes no valor de R$ 70.000,00 em outra requisição. E o advogado receberá outra requisição de R$ 10.000,00 de honorários sucumbenciais. Mas existe um detalhe: agora os valores solicitados devem ser discriminados em principal e juros e não mais apenas informado o valor total requisitado no ofício. Também há necessidade de se informar a referência dos honorários contratuais se a requisição for do valor principal, e a referência da parte principal se a requisição for dos honorários contratuais. Assim, como fazer? Primeiramente, como discriminar principal e juros: Caso a parte requerente receba 70% do valor total e o advogado 30% do valor total, então o valor principal e o valor dos juros também serão proporcionais, conforme tabela abaixo: Valor total principal Valor total de juros Valor total da condenação Valor da conta no processo R$ 80.000,00 R$ 20.000,00 R$ 100.000,00 Valor da parte requerente (70%) (80.000*70%)= R$ 56.000,00 (20.000*70%)= R$ 14.000,00 (100.000*70%)= R$ 70.000,00 Valor dos honorários contratuais (30%) (80.000*30%)= R$ 24.000,00 (20.000*30%)= R$ 6.000,00 (100.000*30%)= R$ 30.000,00 De modo que o total de principal permanece R$ 80.000,00, o total de juros permanece R$ 20.000,00 e o total da condenação os R$ 100.000,00. E agora, como preencher as requisições: 1ª requisição: Requerente principal com referência a honorários contratuais: nesse ofício requisitório, o valor solicitado será o valor devido ao requerente principal somente. Assim, o valor total principal será igual a R$ 56.000,00, o valor dos juros igual a R$ 14.000,00 e o valor total requisitado no ofício será de R$ 70.000,00. E agora, como preencher os dados de referência nessa requisição? Valor TOTAL de referência: Esse valor total de referência será sempre igual ao valor total da condenação, que no caso é R$ 100.000,00. 2 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA COMUNICADO 04/2016-UFEP Nome e CPF/CNPJ da parte referenciada: no caso, será o nome do advogado/sociedade de advogados que vai receber o valor dos honorários contratuais na outra requisição que será feita posteriormente. Valor de referência: no caso, os R$ 30.000,00. Ressalto que esses R$ 30.000,00 não estarão sendo requisitados e pagos neste ofício. Eles estão apenas sendo referenciados, “citados”. Por isso, o total do ofício é R$ 70.000,00. Note-se, ainda, que existem dois campos diversos: VALOR TOTAL DE REFERÊNCIA e valor de referência: o TOTAL será sempre o total da conta; o de referência, apenas o valor devido ao beneficiário que se está referenciando. 2ª requisição: Requerente de honorários contratuais com referência a requerente principal: nesse ofício requisitório, o valor solicitado será o valor devido ao advogado dos honorários contratuais somente. Assim, o valor total principal será igual a R$ 24.000,00, o valor dos juros igual a R$ 6.000,00 e o valor total requisitado no ofício será de R$ 30.000,00. E agora, como preencher os dados de referência nessa requisição? Valor TOTAL de referência: Esse valor total de referência será sempre igual ao valor total da condenação, que no caso é R$ 100.000,00. Nome e CPF/CNPJ da parte referenciada: no caso, será o nome da parte requerente que vai receber o valor da parte principal na outra requisição feita anteriormente. Valor de referência: no caso, os R$ 70.000,00. Ressalto que esses R$ 70.000,00 não estarão sendo requisitados e pagos neste ofício. Eles estão apenas sendo referenciados, “citados”. Por isso, o total do ofício é R$ 30.000,00. Observações importantes sobre inconsistências que temos encontrado nas requisições que vêm sendo encaminhadas e que têm gerado cancelamentos: 1 – Diferença entre o valor solicitado em uma requisição e o valor referenciado na outra requisição: os valores a serem informados na requisição de requerente principal devem coincidir com os informados na requisição dos honorários contratuais, pois um referencia o outro e vice-versa. Assim, não há que se colocar na requisição do requerente principal que o valor solicitado para ele, por exemplo, é de R$ 25.698,35 e na requisição de honorários 3 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA COMUNICADO 04/2016-UFEP contratuais, ao referenciar o requerente principal, colocar que o valor de referência deste é R$ 25.498,35, pois isso suscitará dúvida sobre qual o valor correto. Nessa situação, até diferença de um centavo, enseja o cancelamento de ambas as requisições, tendo em vista a dúvida sobre o valor correto. 2 – Diferença de data da conta: a data da conta da requisição de requerente principal deve ser igual à data da conta da requisição de honorários contratuais, tendo em vista que ambos os valores são provenientes da mesma conta que se encontra atualizada para uma data específica e única. 3 – Divergência entre o requerente de uma requisição e o requerente referenciado na outra requisição: consta em uma requisição de requerente principal, por exemplo, que o requerente do ofício requisitório é Pamela Dias de Souza e o advogado referenciado João Martins, mas quando da requisição dos honorários contratuais acaba constando que o requerente referenciado daqueles honorários de João Martins é Patrícia Jesus de Souza, estando todo o resto de acordo com os dados da requisição da Pamela. Ou seja, apenas no momento de referenciar a parte requerente daqueles honorários, houve equívoco no cadastramento. 4 – Desmembramento de juros na requisição principal e não desmembramento na requisição de honorários contratuais: algumas requisições têm vindo com o valor de juros preenchido na requisição de requerente principal, mas não na requisição de honorários contratuais, mas isso está equivocado, uma vez que, sendo ambos os valores oriundos de uma mesma quantia total de condenação, composta de principal e juros, ambos deverão ser compostos de principal e juros proporcionais, como exemplificado no presente comunicado. 5 – Proporção de juros entre requisição de requerente principal e requisição de honorários contratuais discrepante: algumas requisições têm vindo com o valor de juros preenchido na requisição de requerente principal numa certa proporção com referência ao valor principal, mas na requisição de honorários contratuais a proporção é outra muito diferente, de forma que essa inconsistência chega a chamar a atenção. Essa inconsistência, que nos deixa na dúvida, também tem gerado o cancelamento. Exemplo: na requisição principal: Valor principal: 6000,00 Juros: 350,00 E na requisição de honorários: Valor principal: 500,00 Juros: 1500,00 Por fim, qualquer preenchimento que não siga as orientações de principal e juros proporcionais nas requisições de requerente principal e de honorários contratuais, seja por determinação judicial, por acordo ou 4 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA COMUNICADO 04/2016-UFEP qualquer outro motivo, deverão ser explicadas no campo “observação”, de forma clara e objetiva, a fim de evitar o cancelamento da requisição. Nota: no caso de acordo, em que não haja desmembramento de juros nem no requerente principal e nem nos contratuais, não haverá cancelamento, não sendo necessário o preenchimento do campo “observação”. Atenciosamente, Subsecretaria dos Feitos da Presidência E-mail: [email protected] 5