TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Pedido de Uniformização n.º 0000970-69.2009.4.03.6303 Requerente: ROSEMARY MARTINS Advogado(a):Marcos Roberto Rodrigues Mendonça (DPU) Requerido(a):INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(a):Lucas Moreira Pinto (PF) Origem:5ª Subseção Judiciária de São Paulo - Campinas Relator:Juiz David Rocha Lima de Magalhães e Silva [# - VOTO - EMENTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. HIV (SIDA). DESEMPREGO. ESTIGMA SOCIAL E PRECONCEITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05038635120094058103. MATÉRIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES DA CAPACIDADE LABORAL SOB O ASPECTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO PORTADOR DE HIV/SIDA. PREJUDICADO O RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM A FIM DE QUE MANTENHA OU ADEQUE SUA DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU QUANTO À TESE JURÍDICA OBJETO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência, deduzido pela parte autora, com fulcro no artigo 14 da Lei n.º 10.259/2001 em face de acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo – autos n.º 2009.63.03.000970-1, em demanda que visa concessão de Benefício Previdenciário de Incapacidade em virtude de ser portadora do vírus HIV e acometida de SIDA (Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida). Precedente paradigma para confrontação: 2003.61.85.001696-6 da Turma Recursal de Ribeirão Preto. Incidente admitido em 29/04/2011 pela Juíza Federal Coordenadora das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. 2. Laudo pericial médico desfavorável à parte autora sob o enfoque clínico, no qual constatou-se sua capacidade laborativa; porém, os juízos de primeiro e segundo graus deixaram de analisar a causa sob o aspecto pessoal e socioeconômico, especialmente o preconceito e estigma social que envolve aquele que é portador do vírus HIV que desencadeia a AIDS (Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida). Precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05038635120094058103 – Relator: JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA - DOU 31/08/2012 – DJ: 16/08/2012), in verbis: “VOTO-EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (IN)CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEGURADO PORTADOR DE VÍRUS HIV (AIDS) ASSINTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIOCULTURAIS ESTIGMATIZANTES. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13, TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. ARTS. 7º VII, ‘A’ E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008 (RI/TNU). 1 Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento nas condições sócio-culturais estigmatizantes da patologia. Segurado portador de vírus HIV (AIDS) assintomático semi-alfabetizado que refere discriminação social. 2 - É devido, independentemente de carência, auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado acometido de doença e afecção que por critério de estigma ou outro fator materialize especificidade ou gravidade a merecer tratamento particularizado, entre elas a síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS (cf. art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº. 8.213/91). 3 - A ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença se caracteriza por específico estigma social. Há que se aferir se as condições sociais a que submetido o segurado permitem o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - Jurisprudência dominante desta Turma Nacional: ‘1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. (...) 3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua subsistência. 4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF). 4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do HIV, nos casos concretos e específicos que lhe são submetidos. 4.1.1. Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada, o Estado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de, na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas mesmas diferenças’ (PEDILEF Nº 2007.83.00.50.5258-6, Relª. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ 2.2.2009); ‘Não há controvérsias que para a concessão de benefício de incapacidade para portador de HIV deve-se apurar a incapacidade social, a saber, o preconceito, a dificuldade de ingresso no mercado de trabalho e as condições pessoais do soropositivo’ (PEDILEF nº 0510549-05.2008.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 8.6.2012); ‘Não examinada na sentença ou no acórdão a existência de incapacidade social em relação ao autor, exigível nos termos da jurisprudência da Turma (...) deve o processo, fixada a tese da exigibilidade de o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado portador de HIV, inclusive sinais exteriores da doença, para concessão de aposentadoria por invalidez, retornar ao Juízo de primeira instância para produção e análise da prova (TNU - Questão de Ordem n.º 20)’ (PEDILEF nº 052190661.2008.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 13.7.2012). 5 - Incidência da Questão de ordem nº. 13 desta Turma Nacional: ‘Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido’. 6 - Incidente de uniformização não conhecido. 7 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, ‘a’ e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).” (d.n.). 3. Portanto, a matéria jurídica encontra-se com entendimento consolidado na Turma Nacional de Uniformização no sentido de determinar a devolução dos recursos às Turmas Regionais de origem para readequação à tese jurídica firmada e exposta acima. 4. Nesse passo, nada obstante o teor do artigo 55, inciso VIII da Resolução CJF3ªR 344/2008, com o fito de também consolidar nesta Turma Regional de Uniformização o mesmo entendimento da TNU, resta prejudicado o presente Pedido de Uniformização; portanto, determina-se o retorno dos autos à 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo a fim de manter ou promover a adequação de seu julgado quanto à análise da causa, sob o enfoque das condições pessoais e socioeconômicas da parte autora, não se olvidando de reapreciar os demais requisitos para a percepção do benefício previdenciário pleiteado segundo a Lei 8.213/91. 5. Na hipótese de ser vencido na prejudicialidade ora suscitada, a qual impede o alcance de seu mérito, voto pelo provimento do Incidente de Uniformização no sentido do retorno dos autos à 5ª Turma Recursal de São Paulo para que mantenha ou adeque seu julgado para reapreciar a questão sob o aspecto da análise da capacidade laboral às peculiaridades pessoais da parte autora e o fenômeno socioeconômico que envolve os portadores do vírus HIV (SIDA). <# - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo virtual, em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por maioria, julgou prejudicado o incidente, determinando, também por maioria de votos, a devolução dos autos à Turma de origem para adequação ao entendimento pacificado pela TNU, aplicando-se a Questão de Ordem nº 20 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. São Paulo, 03 de maio de 2013 (data do julgamento).#>#]#} JUIZ FEDERAL RELATOR Documento assinado por 00223-David Rocha Lima de Magalhães e Silva Autenticado sob o nº 0036.0E01.04F4.05A5.0F7G - SRDDJEFPTR (Sistema de Registro de Sentenças e Documentos Digitais - TRF da 3ª Região)