Voto - Proc. 0000970-69.2009.4.03.6303

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TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Pedido de Uniformização n.º 0000970-69.2009.4.03.6303
Requerente: ROSEMARY MARTINS
Advogado(a):Marcos Roberto Rodrigues Mendonça (DPU)
Requerido(a):INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(a):Lucas Moreira Pinto (PF)
Origem:5ª Subseção Judiciária de São Paulo - Campinas
Relator:Juiz David Rocha Lima de Magalhães e Silva
[# - VOTO - EMENTA
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. HIV (SIDA). DESEMPREGO. ESTIGMA
SOCIAL E PRECONCEITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE
TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05038635120094058103. MATÉRIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE
ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES DA CAPACIDADE LABORAL SOB O ASPECTO
DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO PORTADOR DE
HIV/SIDA. PREJUDICADO O RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À
TURMA RECURSAL DE ORIGEM A FIM DE QUE MANTENHA OU ADEQUE SUA DECISÃO
CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU QUANTO À TESE JURÍDICA OBJETO DO PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência, deduzido pela parte autora, com fulcro
no artigo 14 da Lei n.º 10.259/2001 em face de acórdão da 5ª Turma Recursal de São
Paulo – autos n.º 2009.63.03.000970-1, em demanda que visa concessão de Benefício
Previdenciário de Incapacidade em virtude de ser portadora do vírus HIV e acometida
de SIDA (Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida). Precedente paradigma para
confrontação: 2003.61.85.001696-6 da Turma Recursal de Ribeirão Preto. Incidente
admitido em 29/04/2011 pela Juíza Federal Coordenadora das Turmas Recursais da
Seção Judiciária de São Paulo.
2. Laudo pericial médico desfavorável à parte autora sob o enfoque clínico, no qual
constatou-se sua capacidade laborativa; porém, os juízos de primeiro e segundo graus
deixaram de analisar a causa sob o aspecto pessoal e socioeconômico, especialmente o
preconceito e estigma social que envolve aquele que é portador do vírus HIV que
desencadeia a AIDS (Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida). Precedente da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s (PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05038635120094058103 –
Relator: JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA - DOU 31/08/2012 – DJ:
16/08/2012), in verbis:
“VOTO-EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. (IN)CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEGURADO PORTADOR DE
VÍRUS HIV (AIDS) ASSINTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIOCULTURAIS
ESTIGMATIZANTES.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO
EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13, TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. ARTS. 7º VII, ‘A’ E
15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008 (RI/TNU). 1 Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão que deu provimento ao recurso
inominado da parte autora, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento nas condições sócio-culturais
estigmatizantes da patologia. Segurado portador de vírus HIV (AIDS) assintomático
semi-alfabetizado que refere discriminação social. 2 - É devido, independentemente de
carência, auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado acometido de doença
e afecção que por critério de estigma ou outro fator materialize especificidade ou
gravidade a merecer tratamento particularizado, entre elas a síndrome da deficiência
imunológica adquirida - AIDS (cf. art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº. 8.213/91). 3 - A
ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o
trabalho, se a doença se caracteriza por específico estigma social. Há que se
aferir se as condições sociais a que submetido o segurado permitem o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - Jurisprudência
dominante desta Turma Nacional: ‘1. A interpretação sistemática da legislação permite
a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso
concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no
mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo
judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total
para o trabalho do ponto de vista médico. 1.1. Na concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto
de vista médico e social. (...) 3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do
HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão
no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua
subsistência. 4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático
de Direito (art. 1º, III, CF). 4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra
o portador do HIV, nos casos concretos e específicos que lhe são submetidos. 4.1.1.
Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada, o Estado-Juiz
deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de, na sua omissão, compactuar
com a intolerância com os portadores dessas mesmas diferenças’ (PEDILEF Nº
2007.83.00.50.5258-6, Relª. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ 2.2.2009); ‘Não há
controvérsias que para a concessão de benefício de incapacidade para portador de HIV
deve-se apurar a incapacidade social, a saber, o preconceito, a dificuldade de ingresso
no mercado de trabalho e as condições pessoais do soropositivo’ (PEDILEF nº
0510549-05.2008.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU
8.6.2012); ‘Não examinada na sentença ou no acórdão a existência de
incapacidade social em relação ao autor, exigível nos termos da
jurisprudência da Turma (...) deve o processo, fixada a tese da exigibilidade
de o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado portador de
HIV, inclusive sinais exteriores da doença, para concessão de aposentadoria
por invalidez, retornar ao Juízo de primeira instância para produção e análise
da prova (TNU - Questão de Ordem n.º 20)’ (PEDILEF nº 052190661.2008.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 13.7.2012). 5
- Incidência da Questão de ordem nº. 13 desta Turma Nacional: ‘Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido’. 6 - Incidente de uniformização não conhecido. 7 - O julgamento deste
incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma
Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de
todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que
mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica
firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, ‘a’ e 15, §§ 1º e 3º, da
Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).” (d.n.).
3. Portanto, a matéria jurídica encontra-se com entendimento consolidado na Turma
Nacional de Uniformização no sentido de determinar a devolução dos recursos às
Turmas Regionais de origem para readequação à tese jurídica firmada e exposta
acima.
4. Nesse passo, nada obstante o teor do artigo 55, inciso VIII da Resolução CJF3ªR
344/2008, com o fito de também consolidar nesta Turma Regional de Uniformização o
mesmo entendimento da TNU, resta prejudicado o presente Pedido de Uniformização;
portanto, determina-se o retorno dos autos à 5ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de São Paulo a fim de manter ou promover a adequação de seu
julgado quanto à análise da causa, sob o enfoque das condições pessoais e
socioeconômicas da parte autora, não se olvidando de reapreciar os demais requisitos
para a percepção do benefício previdenciário pleiteado segundo a Lei 8.213/91.
5. Na hipótese de ser vencido na prejudicialidade ora suscitada, a qual impede o
alcance de seu mérito, voto pelo provimento do Incidente de Uniformização no sentido
do retorno dos autos à 5ª Turma Recursal de São Paulo para que mantenha ou adeque
seu julgado para reapreciar a questão sob o aspecto da análise da capacidade laboral
às peculiaridades pessoais da parte autora e o fenômeno socioeconômico que envolve
os portadores do vírus HIV (SIDA).
<# - ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo virtual, em que são partes as
acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
da Terceira Região, por maioria, julgou prejudicado o incidente, determinando,
também por maioria de votos, a devolução dos autos à Turma de origem para
adequação ao entendimento pacificado pela TNU, aplicando-se a Questão de Ordem nº
20 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais.
São Paulo, 03 de maio de 2013 (data do julgamento).#>#]#}
JUIZ FEDERAL RELATOR
Documento assinado por 00223-David Rocha Lima de Magalhães e Silva
Autenticado sob o nº 0036.0E01.04F4.05A5.0F7G - SRDDJEFPTR
(Sistema de Registro de Sentenças e Documentos Digitais - TRF da 3ª Região)
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