O PRINCÍPIO DA LAICIDADE E OS SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS CEREDA, Lucas Eduardo1 BELLOTTO, Caio Cezar2 RESUMO O objetivo do estudo é discorrer a respeito do princípio da laicidade diante do Estado brasileiro, em especial diante dos símbolos religiosos. Para isso, ao longo do trabalho serão demonstrados fatos que vão contra ao princípio do Estado laico, bem como decisões tomadas pelo judiciário que tiveram por base o princípio da laicidade. Salienta-se por oportuno mencionar a importância do presente estudo para a sociedade, uma vez que se luta diariamente pela igualdade do ser humano independente de sua raça, cor ou crença. Para o desenvolvimento do presente trabalho, utiliza-se de pesquisa bibliográfica teórica, embasado em doutrinas e jurisprudências que dispõem sobre o assunto. PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Laicidade. Estado. Laico. Crença. THE PRINCIPLE OF THE SECULARISM AND THE RELIGIOUS SYMBOLS ON PUBLIC DEPARTMENTS ABSTRACT This article goal is to discourse about the principle of the secularism on the Brazilian State, especially about the religious symbols. Because of that, in this paper will be shown facts that are against the principle of the Secular State, and the decisions taken by the judiciary that have their base on the principle of the secularism as well. It is opportune to mention the importance of this article for society, because of the daily struggle for the equality of the human being, unattached of the race, color or believe. For the development of this article, was used theoretic bibliographic researches, doctrines, and jurisprudence as well. KEYWORDS: Principle of the Secularism. State. Secular. Believe. 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho objetiva discorrer acerca do princípio da laicidade, o qual ampara e assegura ao cidadão a livre escolha religiosa, qual se vincula diretamente a dois direitos fundamentais de máxima importância se tratando de valor constitucional, quais sejam, liberdade de religião e igualdade. Esse princípio resguarda o não favorecimento de qualquer religião, de modo que seja amparado ao cidadão o direito de livre escolha, de qual religião seguir, ou até mesmo, não adotar religião, qualquer que seja. Portanto, surge-se uma dúvida quanto às imagens religiosas, quando fixadas em prédios que são de acesso público, se estas iriam contra o princípio amparado pela Carta Magna. Demonstrando ainda os costumes sociais, a política, e o direito, de modo reflexivo e filosófico, afim de comparar o que é certo dentro da seara jurídica, destarte, o que se tem por prática costumeira dentro de uma sociedade civilizada. 2 DESENVOLVIMENTO 2.1 A EVOLUÇÃO DO ESTADO LAICO NO BRASIL Muito embora hoje se tenha um Estado laico, conforme resta estabelecido pela Constituição vigente, nem sempre foi assim, conforme passará a expor. O Estado Laico, é um Estado leigo, neutro, conforme De Plácido e Silva: "LAICO. Do latim laicus, é o mesmo que leigo, equivalendo ao sentido de secular, em oposição do de bispo, ou religioso." (SILVA, 1997, p. 45). Nos termos do que leciona Celso Ribeiro Bastos, tem se que: A liberdade de organização religiosa tem uma dimensão muito importante no seu relacionamento com o Estado. Três modelos são possíveis: fusão, união e separação. O Brasil enquadra-se inequivocamente neste último desde o advento da República, com a edição do Decreto119-A, de 17 de janeiro de 1890, que instaurou a separação entre a Igreja e o Estado. 1 2 Acadêmico do Curso de Direito Faculdade Assis Gurgacz. E-mail: [email protected] Docente orientador da Faculdade Assis Gurgacz Curso de Direito. 156 Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2013 ISSN 1980-7406 Dos ensinamentos de BASTOS (1996, p. 178) compreende-se que a Igreja e o Estado, sempre caminharam próximos um do outro, e assim foi com a criação do Estado brasileiro, qual já foi titulado de Terra de Santa Cruz, tendo uma missa como primeiro ato solene. A Constituição do Brasil outorgada em 1824, tinha como oficial, a religião católica, tendo perdurado até a chegada da República, no ano de 1890. Tanto é assim que a Constituição de 25 de março de1824 tinha estabelecido em seu artigo 5º que: “A religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras Religiões são permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma exterior de templo.” Assim sendo, a Constituição do Império proibia qualquer outro culto que não fosse da religião oficial em local público, ou seja, outras crenças eram permitidas, porém tão somente a religião oficial poderia ser cultuada em local público. O Artigo 113, item 5º da constituição de 1934 estabeleceu como norma que as associações religiosas adquiriram personalidade jurídica nos termos da lei civil. Os princípios básicos continuaram nas constituições posteriores até a vigente. (SILVA, J., 2000, p. 254). Em 07 de janeiro de 1890, Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, pelo Decreto n. 119-A, extinguiu a união entre a religião e o Estado brasileiro, decretando assim liberdade de cultos e a igualdade de religião. Deste modo, foi mantida então a liberdade de escolha a religião, até chegar a Carta Magna de 1988, defendendo o Estado laico. E nesse entendimento expressa o artigo 19 da Constituição Federal: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Ou seja, atualmente o Brasil adota o princípio da laicidade, de modo que este deve ser imparcial aos assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião, em atenção com que leciona BONAVIDES, (2003, p. 581), acerca da interpretação dos direitos fundamentais. 2.2 DO PRINCÍPIO DA LAICIDADE O pensamento de Estado laico não pode causar embaraço com Estado ateu, considerando que o ateísmo e seus assemelhados também se compõem no direito à liberdade religiosa. É o direito de não ter uma religião concordante disse Pontes de Miranda: “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter uma crença” (Comentários a Constituição de 1967). Deste modo, confundir Estado laico com Estado ateu é privilegiar esta crença (ou não crença) em detrimento das demais, o que afronta a Carta Magna. Mencionando o decreto 7037/2009, qual, mais precisamente no tópico Objetivo estratégico VI, trata acerca do: “Respeito às diferentes crenças, liberdade de culto e garantia da laicidade do Estado”. O mesmo garante que: A laicidade do Estado, de modo que suas ações programáticas instituem mecanismos que assegurem o livre exercício das diversas praticas religiosas, assegurando a proteção do seu espaço físico e coibindo manifestações de intolerância religiosa. Instituindo ainda, a promoção de campanhas de divulgação sobre a diversidade religiosa para disseminar cultura da paz e de respeito as diferentes crenças. Assim, garante que nenhuma religião será favorecida, de modo que seja assegurado a todos os cidadãos sua livre escolha em optar a qual religião seguir, ou até mesmo, não seguir qualquer uma que seja. Resguarda ainda, que seja divulgada todas as religiões existentes, de modo que todas essas sejam respeitadas, de igual forma, sem hierarquia ou privilégios. Entende assim que o Estado deve respeitar a liberdade de escolha e igualdade do ser humano, respeito a crença, religião e também a descrença. Pois conforme leciona Moraes (2013, p. 74) acerca da liberdade de religião, “abrange inclusive o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé, devendo o Estado respeitar o ateísmo". Ainda, quanto a igualdade, sem distinção de credo religioso, José Afonso da Silva (1999, p. 229), afirma que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa”. Para Dirley da Cunha Jr (2013, p. 681), a liberdade de crença envolve o direito de escolha de religião e de mudar de religião. Com isso, os próprios defensores da Constituição são contraditórios a lei maior, uma vez que, defendem a laicidade, mas que permitem a presença de imagens cristãs em órgãos públicos. Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2013 ISSN 1980-7406 157 Devendo assim o Estado se resguardar quanto a citações religiosas, não fazendo uso destes em órgãos públicos, e sim se manter inerte, respeitando todas as crenças, religiões, credos e descrenças. O princípio da laicidade é de grande importância para o país, não somente para o ordenamento jurídico, mas também para a vida social do ser humano, visto que ele permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião. Seu objetivo é assegurar que todos serão tratados de forma igual, independendo de sua religião, crença ou descrença, e que ainda o Estado não irá intervir na escolha do cidadão, ou ainda prevalecer determinada religião. Ainda, sobre o principio da laicidade, diz Queiroz (2006, p. 45), que: "LAICO. Do latim laicus, é o mesmo que leigo, equivalendo ao sentido de secular, em oposição do de bispo, ou religioso." Secular é uma palavra cujo significado é sinônimo da palavra Laico, sendo utilizada nos países de língua inglesa, pois, nestes não há outra palavra equivalente, assim, é conceituado como sendo aquele princípio que não se confunde com determinada religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos. O Estado é leigo, secular, neutro, imparcial, indiferente e não confessional, visto que se consagra pela Constituição Federal de 1988 que o Brasil não possui uma religião oficial, estabelecendo assim a separação total entre o Estado e Igreja. O Brasil é um Estado laico e assegura desde que não atente à ordem pública, a liberdade religiosa de seus cidadãos, como direito garantido em sua Constituição Federal, bem como a não influência da Igreja no poder político. O Estado Laico é teísta, porém, não mantém religião oficial, respeitando, assim, todos os credos existentes. A Constituição da República apesar do disposto em seu artigo 19, inciso I, protege a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e o faz da seguinte forma: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; e VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou politica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Assim, o que a Carta Magna determina que a todos será resguardado o direito à liberdade, de modo que seja livre a escolha, sem intervenção do Estado, qual religião adotar. Nesse raciocínio, o artigo 210 § 1º da Constituição Federal, afirma que: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” Notasse que é estabelecido o ensino de determinada religião, qual seja, a católica, em escolas públicas. Em continuidade, o artigo. 226 § 2º da Constituição Federal, diz que: “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.” Portanto, a liberdade religiosa encontra-se amparada pela Carta Magna, de modo que é livre o exercício de cultos religiosos, dentre outros atos ligados a religião, o que deve ser respeitado é o envolvimento do Estado, de modo que não privilegie determinada religião, devendo ele se manter inerte acerca do assunto. Pois bem, conforme amparado pela Constituição, o Estado não deve, de modo algum favorecer nenhuma religião. Contudo, a Constituição Federal de 1988, que defende a laicidade traz em seu preâmbulo a invocação de Deus, contendo a seguinte frase: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. Nos entendimentos de João Barbalho (BARBALHO, 1924, p. 03), este afirma que: O preâmbulo enuncia por quem, em virtude de que autoridade e para que fim foi estabelecida tal Constituição. Não é uma peça inútil ou de mero ornato na construção dela: mas simples palavras que constituem, resumem e proclamam o pensamento primordial e os intuitos dos que o arquitetam. Assim a pergunta que se pretende responder é se os símbolos religiosos fixados em órgãos públicos ferem o explicitado princípio da laicidade. 158 Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2013 ISSN 1980-7406 2.3 SÍMBOLOS RELIGIOSOS Sabe-se que é comum a fixação de imagens cristãs em órgãos públicos, citando como exemplo a Comarca de Cascavel, onde tem-se a existência de uma capela de determinada religião, qual seja, cristã, na entrada do Fórum. Assim, nos termos do que defende o Doutor Roberto Arriada Lorea "[...] O Brasil é um país laico e a liberdade de crença da minoria, que não se vê representada por qualquer símbolo religioso, deve ser igualmente respeitada pelo Estado" (LOREA, 2005. p.03). Ora, se de fato somos dotados da liberdade de religião e igualdade, o Estado tem o dever de se manter inerte quanto essas imagens, pois se assim não for, haverá desacordo com principio da laicidade. A partir deste entendimento, levanta-se a questão das imagens religiosas em prédios públicos, crucifixos, e outras menções feitas às religiões, como é o exemplo dos crucifixos existentes no Supremo Tribunal Federal. Sobre o assunto, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pela retirada dos crucifixos e outros símbolos religiosos das repartições da Justiça Gaúcha, o Conselho ao decidir, justificou que o Estado é laico. Portanto, a decisão em determinar a retirada dos símbolos religiosos dos entes públicos do Estado do Rio Grande do Sul, teve como embasamento o Princípio de Laicidade, devendo o Estado respeitar as diferenças crenças, conforme a jurisprudência do TJ/RS. ÓRGÃO: Conselho da Magistratura PROCESSO: 0139-11/000348-0 COMARCA: Porto Alegre. RELATOR: CLÁUDIO BALDINO MACIEL ASSUNTO: Retirada de crucifixos e símbolos das dependências do TJRS. INTERESSADOS: Rede Feminista de Saúde, SOMOS – Comunicação, saúde e Sexualidade, NUANCES – GRUPO PELA LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL, LIGA BRASILEIRA DE LÉSBICAS, MARCHA MUNDIAL DE MULHERES, THEMIS – ASSESSORIA JURÍDICA E ESTUDOS DE GÊNERO Voto EMENTA EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. PLEITO DE RETIRADA DOS CRUXIFICOS E DEMAIS SÍMBOLOS RELIGIOSOS EXPOSTOS NOS ESPAÇOS DO PODER JUDICIÁRIO DESTINADOS AO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. A presença de crucifixos e demais símbolos religiosos nos espaços do Poder Judiciário destinados ao público não se coaduna com o princípio constitucional da impessoalidade na Administração Pública e com a laicidade do Estado brasileiro, de modo que é impositivo o acolhimento do pleito deduzido por diversas entidades da sociedade civil no sentido de que seja determinada a retirada de tais elementos de cunho religioso das áreas em questão. PEDIDO ACOLHIDO. RELATÓRIO Des. CLÁUDIO BALDINO MACIEL (RELATOR) Diversas entidades da sociedade civil, todas qualificadas na peça inicial deste expediente administrativo, postulam a retirada dos crucifixos e de outros símbolos religiosos atualmente expostos nos espaços públicos do Poder Judiciário, fundamentando tal pedido no artigo 19 da Constituição Federal e no fato de ser o Brasil um Estado laico. A Assessoria Especial e o então Assessor da Presidência, Dr. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, manifestaramse pelo indeferimento do pedido, o que foi acolhido pelo anterior Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Leo Lima (fl. 15). Sobreveio, então, pedido de reconsideração, que foi encaminhado ao egrégio Conselho da Magistratura, na forma do artigo 8 º, inciso IX, alínea “b”, de seu Regimento Interno, sendo-me distribuído o expediente. Vieram-me conclusos. É o relatório. O desembargador Cláudio Baldino Maciel, relator do processo que de forma unânime julgou procedente o pedido de retirada de crucifixos e símbolos religiosos das dependências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmou que: Embora o CNJ já tenha decidido pontualmente que a presença de símbolos religiosos em ambientes judiciários não revela inadequação censurável, estou certo, data vênia, de que se resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um Estado laico, devendo ser vedada a manutenção de crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios do Poder Judiciário no Estado do Rio Grande do Sul. De acordo com o entendimento de Cláudio Baldino Maciel, somente se terá um Estado laico, doravante seja os entes públicos resguardados exclusivamente para o uso de símbolos oficiais do Estado. Ora, o Estado não tem religião. É laico. Assim sendo, independentemente do credo ou da crença pessoal do administrador, o espaço das salas de sessões ou audiências, corredores e saguões de prédios do Poder Judiciário Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2013 ISSN 1980-7406 159 não podem ostentar quaisquer símbolos religiosos, já que qualquer um deles representa nada mais do que a crença de uma parcela da sociedade (…). O cidadão judeu, o muçulmano, o ateu, ou seja, o não cristão,é tão brasileiro e detentor de direitos quanto os cristãos. Tem ele o mesmo direito constitucionalmente assegurado de não se sentir discriminado pela ostentação, em local estatal e por determinação do administrador público, de expressivo símbolo de uma outra religião, ainda que majoritária, que não é a sua. Sobre o fato de que a “tradição” brasileira é majoritariamente cristã e que isso justificaria a presença dos crucifixos nos Tribunais de Justiça, disse o desembargador: [...] absolutamente não é papel do Judiciário legitimar acriticamente qualquer tradição social, especialmente se excludente ou inconstitucional. Já não se discute, na atualidade, o legítimo papel do Direito que se opõe à ideia de meramente afirmar práticas hegemônicas da maioria social, mesmo que contrárias ao texto constitucional. Ademais, o princípio democrático contramajoritário justificaria plenamente a defesa de eventuais minorias quanto ao abuso das práticas religiosas da maioria, especialmente as de raiz inconstitucional. O nepotismo, por exemplo, foi uma prática tradicional no Brasil. Tradicionalmente houve uma certa promiscuidade entre o público e o privado. Não obstante, está sendo superado o nepotismo porque sobre tal “tradição” o Judiciário, devidamente provocado, teve uma abordagem crítica que considerou tal prática inconstitucional exatamente por violar, de igual modo, o princípio da impessoalidade na administração pública. Quanto ao aspecto de que o crucifixo não é um símbolo que exclua ninguém, explica o relator do processo que: Há quem refira, como defesa possível de sua tese, o caráter não-religioso do crucifixo. Sem razão, contudo. É evidente que o símbolo do crucifixo remete imediatamente ao Cristianismo, consistindo em sua imagem mais evidente. A Corte Constitucional alemã, refutando o argumento de que o crucifixo é mero enfeito que deveria ser tolerado em ambiente estatal por força da tradição, dispôs: “A cruz representa, como desde sempre, um símbolo religioso específico do Cristianismo. Ela é exatamente seu símbolo por excelência. Para os fiéis cristãos, a cruz é, por isso, de modos diversos, objeto de reverência e de devoção. A decoração de uma construção ou de uma sala com uma cruz é entendida até hoje como alta confissão do proprietário para com a fé cristã. Para os não cristãos ou ateus, a cruz se torna, justamente em razão de seu significado, que o Cristianismo lhe deu e que teve durante a história, a expressão simbólica de determinadas convicções religiosas e o símbolo de sua propagação missionária. Seria uma profanação da cruz, contrária ao autoentendimento do Cristianismo e das igrejas cristãs, se se quisesse nela enxergar, como as decisões impugnadas, somente uma expressão da tradição ocidental ou como símbolo de culto sem específica referência religiosa.”[7] Vê-se, assim, que a questão ora analisada não é prosaica ou simples, já que não se trata de julgar forma de decoração ou preferência estética em ambientes de prédios do Poder Judiciário, senão de dispor sobre a importante forma de relação entre Estado e Religião num país constituído como república democrática e laica. O voto do então desembargador e relator, foi no sentido de acolher a retirada dos símbolos religiosos que estão fixados nos espaços destinados ao público nos prédios do poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Referida atitude do Estado do Rio Grande do Sul, vem demonstrar que não deve o Estado, em hipótese alguma sair de sua inércia e favorecer determinada religião, para evitar influenciar a livre escolha do cidadão, acerca de sua crença, de modo que se prevaleça os princípios constitucionais devidamente resguardados em nossa Constituição. E nesse sentido, com relação aos princípios constitucionais, afirma Brugnerotto (2012, p. 99) que: “Os princípios constitucionais são a base, os alicerces do ordenamento jurídico. Deles decorrem os valores supremos que devem imperar em sociedade em que impera o Estado democrático de direito e que visa o bem comum”. Sabbag (2012, p. 323), acerca do disposto acima questiona, “até onde a legitimidade de atuação imparcial do Poder Judiciário é negativamente afetada quando os tribunais se associam a símbolos religiosos, identificando-se a um credo especifico?” Sobre o assunto ele ainda fala ao que tange a religião: A liberdade religiosa significa que o cidadão poderá professar a fé, no culto e templo que lhe aprouverem, ou ainda, não devotar preces a nenhuma religião, em livre escolha. Para demonstrar a dimensão da liberdade religiosa no Brasil, tenho me valido de um máxima, em paráfrase, com certo tom jocoso: “Entre nós, brasileiros: crer ou não crer... eis a `opção’!” Onde o Doutrinador coloca a palavra, opção, em aspas, serve para demonstrar que o princípio da laicidade não é respeitado quando no país, vê-se presente crucifixos em tribunais e órgãos públicos. 2.4 NORMAS PADRONIZADAS DE CONDUTA E O ESTADO LAICO Natural, no decorrer do pensamento supramencionado, ponderar, outrossim, que, o amparo em um Estado religioso não está, insofismavelmente, hábil a promover a garantia da conquista do bem comum. 160 Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2013 ISSN 1980-7406 Ou seja, não há, propriamente falando, um garantismo inexorável ao se incutir ao Estado uma religiosidade, afinal, derivando-se de seu abstracionismo, o Estado é, senão, composto por seus indivíduos, os quais sem grande dificuldade de se imaginar, são so titulares dos reflexos das atividades omissivias e comissivas, as quais, registre-se, o próprio direito pauta ao regulamentar, ainda que indiretamente, a vida social. Esta análise é bem que se esclareça de antemão, não é de fruto de nenhuma específica análise hodierna, mas sim, como, aliás, podemos denotar ao analisarmos as palavras sempre pontuais de Hannh Arendt (2010, p. 95). O critério da ação política, para Maquiavel, era glória, o mesmo critério da Antiguidade Clássica; e maldade, como a bondade, não pode assumir o resplendor da glória. Assim, qualquer método pelo qual “um homem possa realmente conquistar o poder, mas não a glória, “é mau. A maldade que deixa de estar escondida é imprudente e destrói diretamente o mundo comum, a bondade que deixa de estar escondida e assume um papel público deixa de ser boa: torna-se corrupta em seus próprios termos e levará essa corrupção para onde quer que vá. Assim, para Maquiavel, o motivo pelo qual a Igreja tornou-se uma influência corruptora na política italiana foi sua participação nos assuntos seculares como tais, e não a corrupção individual de bispos e prelados. Para ele, a alternativa apresentada pelo problema do domínio religioso sobre o domínio secular era inevitavelmente esta: ou o domínio público corrompia o corpo religioso e, consequentemente, tornava-se corrupto, ou o corpo religioso permanecia não corrompido e destruía completamente o domínio público. Trocando em miúdos, é certo que o estabelecimento de um Estado religioso não está adstrito a promover a compreensão das grandes totalidades de contingências sociais, uma vez que aquilo que é religioso não deve ser cegamente traduzido como bom, e, inobstantemente, o critério subjetivo de bondade e, outrossim, de padrão de conduta aceito como, ainda, tolerável, é, insofismavelmente, variante entre as religiões, tal qual já observou o distinto Maquiavel. 2.5 O DIREITO RELIGIOSO VERSUS JUSTIÇA Quando se trata de meditar acerca da extensão secular do direito, muitas vezes admite-se que, a falta do zelo religioso, seja ela sob a ótica que for, é prejudicial ao convívio social, sobretudo diante de que a experiência trazida pela religião é sobejamente fundamental ao deslinde do direito. Notadamente, o ponto, no íntimo, não é este. Destarte, nos parece de boa razoabilidade ventilar os ensinamentos, pois, de Jaques Derrida (2007. p. 30), com grande influência na questão da autoridade do poder. [...] O direito não é justiça. O direito é o elemento do cáclculo, é justo que haja um direito, mas justiça é incalculável, ela exige que se calcule o incalculável; e as experiências aporéticas são experiências tão improváveis quanto necessárias da justiça, isto é, momentos em que a decisão entre o justo e o injusto nunca é garantida por uma regra. [...] Nesse sentido, para fins de complementação, mister gizar que o Estado possui o condão de contornar os anseios populacionais mediante determinados métodos, nos quais, ademais, o direito vai chamar de normas. Indubitavelmente, partindo-se da premissa acima determinada, utilizar-se da simbologia religiosa em repartições públicas, pode parecer, sob alguns olhares, justo, todavia, não é de direito. Asseveramos isso mormente diante do fato de que o Estado se compôs com a forma robusta que tem hoje, sempre sendo influenciado pela religião, de modo a conduzir o Estado às suas predisposições. Quer nos parecer, outrossim, de boa medida, inferir que se uma facção, partido, ou qualquer coisa que o valha, não possua, e nem deva possuir, o condão de influir na normatização preconizada por quem dela detém o direito de criar, modificar, exitinguir, no caso, o Estado, a abertura de precedentes é matéria perigosa à soberania do Estado. Vemos que o perigo da abertura de opinião que fortaleça forças particulares em detrimento de coletivas, consiste nestes casos particulares, em possuir uma conotação de amplitude majorada em relação aos próprios detalhes das facções e, igualmente, aos partidários. Não é novidade para ninguém a força de condução de uma religião e seu poder de influência para com o indivíduo. Entendemos muito adequado a todo este modo de pensar, nos reportarmos, ainda que de modo sucinto aos ensinamentos de Foucault, por mais que o tema por ele tratado na obra na qual retirou-se a digressão a seguir, não trate exatamente do tema ora discorrido. (2.008. p. 256/257). [...] Se é verdade que o pastorado é um tipo de poder bem específico que se dá por objeto a conduto dos homens – quero dizer, por instrumento os métodos que permitam conduzi-los e por alvo a maneira como eles se conduzem, como eles se comportam -, se [portanto] o pastorado é umn poder que tem de fato por objetivo a conduta dos homens, creio que, correlativamente a isso, aparecem movimentos tão específicos quanto este poder pastoral, movimentos específicos ques são resistências, insubmissões, algo que poderíamos chamar de revoltas específicas de conduta, aqui também deixando à palavra “conduta” toda sua ambiguidade. São movimentos que têm como Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2013 ISSN 1980-7406 161 objetivo outra conduta, isto é: querer ser conduzidos de outro modo, por outros condutores e por outros pastores, para os outros objetivos e para as outras formas de salvação, por meio de outros procedimentos e de outros métodos. São movimentos que também procuram, eventualmente em todo caso, escapar da conduta dos outros, que procuram definir para cada um a maneira de se conduzir. Em outras palavras, gostaria de saber se à singularidade histórica do pastorado não correspondeu a especificidade de recusas, de revoltas, de resistências de conduta, E, assim, como houve formas de resistência ao poder na medida em que ele exerce uma soberania política, assim como houve outras formas de resistência, igualmente desejadas, ou de recusa que se dirigem ao poder na medida em que ele se explora economicamente, não terá havido formas de resistência ao poder como conduta?[...] 2.6 O DIREITO RELIGIOSO E A RAZÃO (A LAICIDADE PERMENTE PELA EQUIDADE) Com o decorrer da evolução do direito, passando-se desde a era medieval até a presente era contemporânea, resta impraticável não aferir que os preceitos religiosos, muitas vezes confundidos com o estado de natureza (guerra) hobbesiano, deram, inexoravelmente, lugar à racionalidade. Nesse particular, outrossim, denota-se que os cânonos, no sentido dogmático da palavra, e, ainda, as ensinanças intimamente ligadas ao conceito religioso, aos olhos da norma (em sentido lato), nos trazem severos problemas com relação à moralidade. Por ora, entendemos digo de censura prosseguir com o deslinde do tema, sem, por outro lado, anteriormente, observar o que o saudoso escocês Neil MacCormick há muito já asseverava (2.006. p. 348/349). [...] Na medida em que tenhamos numa nação um sistema jurídico ordenado, e na realidade na medida em que qualquer um de nós tenha um sistema de moralidade individual e ordenado, deveremos isso à nossa capacidade de raciocínio, nosso dom para impor uma ordem de universair a um mundo de particulares. A tudo isso, o irracionalista é cego. O irracionalista não conseguiu ver que o raciocínio não é uma mera atividade que nos permite deduzir consequências de normas às quais aderimos, ele também nos permite verificar se as normas a partir das quais raciocinamos pertencem a uma ordem coerente e coesa. A razão pode não determinar, mas sem dúvida impõe limites rigorosos aos sistemas de normas que todos podemos ter em conjunto – quer com isso estejamos nos referindo ao sistema que todos podemos ter juntos, todos nós reunidos num Estado; quer estejamos nos referindo ao sistema que cada um de nós pode ter reunido como posicionamento moral de um indivíduo, que pode diferir do posicionamento racional de algum outro indivíduo. [...] Em um Estado que se autodenomine laico, quer nos parecer razoável meditar que a isonomia é fator fundamental à abosrção das diferenças. Derivando-se disto, temos, senão, o conceito de equivalência de determinações de equidade. Sem a menor dúvida, este aspecto é sobejamente esclarecido por John Rawls (2.003. p. 186/187). [...] Tudo isso nos permite dizer que numa sociedade bem-ordenada pelos princípios de justiça como equidade, os cidadãos são iguais no mais alto grau e nos aspectos mais fundamentais. A igualdade está presente no mais alto grau no fato de que os cidadãos se reconhecem e se vêem uns aos outros como iguais. Ser o que eles são – cidadãos – inclui o fato de eles se relacionarem como iguais; e se relacionarem como iguais faz parte tanto do que eles são como daquilo que os outros reconhecem que eles são. O vínculo social entre eles é constituído pelo compromisso político público de preservar as condições que a relação igualitária entre cidadãos exige. Essa relação igualitária no mais alto grau favorece, em se tratando de perspectivas de vida, um mínimo social baseado numa ideia de reciprocidade em detrimento de outro que cobre as necessidades essencias humanas para uma vida decente. Isso permite entender como um conceito apropriado de mínimo social depende do conteúdo da cultura política pública, que, por sua vez, depende de como a própria sociedade política é concebida por sua concepção politica de justiça. O conceito de mínimo apropriado não está dado pelas necessidades básicas da natureza humana enbtendidade em termos psciológicos (ou biológicos) independentemente de um modo social particular. Pelo contrário, depende das ideiais intuitivas fundamentais de pesso e sociedade de acordo com as quais a justiça como equidade é formulada. [...] Ou seja, apenas de um breve deitar de olhos sobre a doutrina de Rawls, denota-se que o conceito de equidade, encontra completa consonância com o princípio da laicidade. Em sequência, pelo outro lado da moeda, unicamente em utilizando-se de um breve silogismo, é verdade, resta plenamente possível denotar que o uso de simbologias religiosas em ambientes considerados como repartições públicas, permite admitir um substancial contrasenso entre os princípios formulados pela Carta Maior. A questão do tradicionalismo social e religioso não comporta os elementos basilares esculpidos pela Constituição Federal. 162 Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2013 ISSN 1980-7406 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Abordou-se no presente estudo, decisões, doutrinas e entendimentos jurídicos que transbordaram ser a manutenção de imagens cristãs em prédios públicos, uma ofensa ao princípio da laicidade, em especial, nos órgão públicos cuja função é a defesa do Estado democrático de Direito. Se o Estado, conforme estabelecido pela Constituição vigente, é um Estado laico, não deve este tomar qualquer posicionamento ao que se refere a religião, devendo este se manter inerte, para que não favoreça determinada religião, crença ou classe. Já se tratando dos costumes e tradições adotadas por superior parte da sociedade, conclui-se que o estabelecido por nossa lei maior, ou seja, o que estabelece a Constituição Federal é soberano, entendendo-se assim, que qualquer declínio por parte do Estado em detrimento de qualquer religião que seja, é contrario e ofensivo ao princípio da laicidade, bem como o da igualdade. REFERÊNCIAS ARENDT, Hannah. A condição humana. tradução: Roberto Raposo, revisão técnica: Adriano Corria. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Forense Universitária, 2.010. BASTOS, C. R. Curso de Direito Constitucional. 17ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996. BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Editora Malheiros Editores LTDA, 2003. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 67/2010, pelo Decreto nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2011; BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pleito Administrativo N. 0139-11/000348-0, Conselho da Magistratura, Relator: Des. Cláudio Baldino Maciel. Julgado em 06/03/2012. BRUGNEROTTO, R. Ações Penais Constitucionais. Cascavel: Editora Gráfica IGOL Ltda, 2ª Ed., 2012. CUNHA JR, D.D. Curso de direito constitucional. Salvador: JusPODIVM, 7ª Ed., 2013. DERRIDA, Jaques. Força de lei: o fundamento místico da autoridade. Tradução Leyla Perrone-Moisés. São Paulo. WMF Martins Fontes, 2.007. FOUCAULT, Michel. Segurança, território, população: curso dado no Collège de France (1977-1978). Tradução Eduardo Brandão. São Paulo. Martins Fontes. 2.008. LENZA, P. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 13ª Ed., 2009. LOREA, R. A. O poder judiciário é laico. Folha de São Paulo, São Paulo, 24 set. 2005 Tendências/Debates, p. 03. MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução Waldéa Barcellos. São Paulo. Martins Fontes. 2.006. MORAES, A. de. Direito Constitucional. 29ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013. RAWLS, John. Justiça como equidade: uma reformulação. Tradução Claudia Berliner. São Paulo. Martins Fontes. 2.003. SABBAG, E. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 5ª Ed., 2013. SAHID, M. Curso de Direito Constitucional: Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Sugestões Literárias S/A. 7ª Ed., 1972. Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2013 ISSN 1980-7406 163 SILVA, J. A. da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 25ª Ed., 2000. TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 11ª Ed., 2013. 164 Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2013 ISSN 1980-7406