DO 120, de 26/6/98 - Sistema Nacional de Auditoria

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
RESOLUÇÃO CFM nº 1.494 /98
DO 120, de 26/6/98
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958 e,
CONSIDERANDO que as organizações de assistência médica, ligadas a
universidades brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais e científicas
eventualmente convidam médicos estrangeiros para que pratiquem demonstrações didáticas,
incluindo atos médico-cirúrgicos;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos de Medicina a autorização
para o exercício profissional médico no país;
CONSIDERANDO ser dever dos Conselhos de Medicina zelar pela boa
prática médica no país;
CONSIDERANDO que o principal objetivo da Medicina é o bem-estar do
paciente;
CONSIDERANDO o que prescreve a Resolução CFM nº 885/78 e,
CONSIDERANDO, ainda, o decidido no dia 19.6.98, em Sessão Plenária
deste Conselho,
RESOLVE:
Art. 1º - A autorização especial para a prática de atos médicos de
demonstração didática por parte de médicos estrangeiros, quando convidados por
universidades brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais e
científicas, implica no cumprimento, perante o Conselho Regional de Medicina, das seguintes
obrigações:
a) nomeação dos membros da equipe médica convidada;
b) comprovação da regularização da entrada, em território nacional dos
membros da equipe convidada;
c) comprovação, com documentos originais de seus países de origem, da
habilitação, profissional dos médicos convidados;
d) apresentação da programação a ser desenvolvida, com anuência da
instituição patrocinadora, contendo:
I - local da execução dos procedimentos;
II - comprovação da capacidade técnica para executá-los;
III - nomeação da equipe médica local assistente, com descrição de cada nível
específico de responsabilidade;
IV - critério de seleção de pacientes a serem atendidos, sem discriminação de
qualquer espécie;
V - descrição do esquema de atendimento pós-operatório imediato e tardio,
incluindo tratamento de complicações e seqüelas;
VI - consentimento esclarecido do paciente ou de seus representantes legais;
VII - parecer favorável da Comissão de Ética Médica da instituição.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 2º - A observância do cumprimento desta Resolução é da responsabilidade
do Diretor Técnico da instituição.
Art. 3º - É vedada a cobrança, a qualquer título, de pagamento pelos atos
médicos realizados.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente
JÚLIO CÉZAR MEIRELLES GOMES
1º Secretário
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