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DIREITO INTERNACIONAL
SÉRGIO LÚCIO VIEIRA MAGALHÃES – matricula – 014847 – 5º A
TRABALHO SOBRE MEIO AMBIENTE INTERNACIONAL
O Protocolo de Kyoto
Esse Protocolo tem como objetivo firmar acordos e discussões internacionais para
conjuntamente estabelecer metas de redução na emissão de gases-estufa - na
atmosfera, principalmente por parte dos países industrializados, além de criar formas
de desenvolvimento de maneira menos impactante àqueles países em pleno
desenvolvimento.
Histórico
1988: A primeira reunião entre governantes e cientistas sobre as mudanças climáticas,
realizado em Toronto, Canadá., descreveu seu impacto potencial inferior apenas ao de
uma guerra nuclear. Desde então, uma sucessão de anos com altas temperaturas têm
batido os recordes mundiais de calor, fazendo da década de 1990 a mais quente desde
que existem registros.
1990: O primeiro informe com base na colaboração científica de nível internacional foi
o IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática, em inglês), onde os
cientistas advertem que para estabilizar os crescentes níveis de dióxido de carbono
(CO2) – o principal gás-estufa – na atmosfera, seria necessário reduzir as emissões de
1990 em 60%.
1992: Mais de 160 governos assinam a Convenção Marco sobre Mudança Climática na
ECO-92. O objetivo era “evitar interferências antropogênicas perigosas no sistema
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climático”. Isso deveria ser feito rapidamente para poder proteger as fontes
alimentares, os ecossistemas e o desenvolvimento social. Também foi incluída uma
meta para que os países industrializados mantivessem suas emissões de gases estufa,
em 2000, nos níveis de 1990. Também contém o “princípio de responsabilidade
comum e diferenciada”, que significa que todos os países têm a responsabilidade de
proteger o clima, mas o Norte deve ser o primeira a atuar.
1995: O segundo informe de cientistas do IPCC chega a conclusão de que os primeiros
sinais de mudança climática são evidentes: “a análise das evidências sugere um
impacto significativo de origem humana sobre o clima global. Um evidente desafio
para os poderosos grupos de pressão em favor dos combustíveis fósseis, que
constantemente legitimavam grupos de cientistas céticos quanto a essa questão, para
sustentar que não haviam motivos reais de preocupação.
1997: Em Kyoto, Japão, é assinado o Protocolo de Kyoto, um novo componente da
Convenção, que contém, pela primeira vez, um acordo vinculante que compromete os
países do Norte a reduzir suas emissões. Os detalhes sobre como será posto em
prática ainda estão sendo negociados e devem ser concluídos na reunião de governos
que se realizará entre 13 e 24 de novembro deste ano em Haia, Holanda. Essa reunião
é conhecida formalmente como a COP6 (VI Conferência das Partes).
2012- O protocolo de Quioto expira em 2012, e já há o compromisso da ONU e de
alguns governos para o delineamento de um novo acordo ou o que é mais provável de
uma emenda no Protocolo de Quioto, que estabeleceria novas metas a serem
cumpridas após 2012. As discussões começaram em 16 de Fevereiro de 2007 em
Washingnton, os chefes de estado do Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Rússia,
Reino Unido, Estados Unidos, Brasil, China, Índia, México e África do Sul concordaram
em princípio sobre o esboço de um sucessor para o Protocolo de Quioto. Eles
discutiram, em especial, a criação de um limite máximo para o comércio dos créditos
de carbono, bem como a aplicação de metas de redução das emissões de CO² aos
países em desenvolvimento, e se propuseram a delinear tal esboço até o término de
2009.
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Em 7 de Junho de 2007, os líderes na 33 ª reunião do G8, afirmaram que as nações do
G8 visam reduzir, pelo menos, para metade as emissões globais de CO2 até 2050. Os
detalhes que possibilitariam cumprir tal meta de redução seriam negociados pelos
ministros do meio ambiente dos países do G8 dentro da Convenção das Nações Unidas
sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), em um processo que poderia também incluir
as grandes economias emergentes.
Uma rodada de conversações sobre as alterações climáticas, sob os auspícios da
Convenção das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC) (Viena,
encontro sobre mudanças climáticas, 2007), foi celebrada em 31 agosto 2007 com o
acordo sobre os principais elementos para uma eficaz resposta internacional às
alterações climáticas, o Mapa do Caminho (roteiro de negociações que nortearam tal
convenção), não propunha um novo protocolo para substituir o de Quioto, já que o
mesmo exigiria uma nova rodada de ratificações que poderia perdurar por anos como
foi o caso do Protocolo de Quioto (que só entrou em vigor após ser ratificado por uma
quantidade de países que perfaziam 55% das emissões mundiais de CO², tendo
decorrido da abertura para às adesões até sua entrada em vigor mais de sete anos),
mas sim um segundo período de vigoração do protocolo, com novas metas a serem
definidas.
Uma característica chave das conversações foi um relatório das Nações Unidas que
mostrou como a eficiência energética poderia trazer significativas reduções nas
emissões de baixo custo.
As conversações tinham por objectivo definir o cenário para uma grande reunião
internacional que se realizou em Nusa Dua, Bali, Indonésia,em 3 de Dezembro de
2007.
A Conferência de 2008 foi realizada em dezembro, em Poznan, Polónia. Um dos
principais tópicos sobre esta reunião foi a discussão de uma possível implementação
do "desmatamento evitado", também conhecido como redução das emissões de
desmatamento e degradação florestal (REDD), o que tange a adoção de um sistema de
créditos de carbono concedidos à projetos que evitem o desflorestamento, já que o
"desmatamento evitado" é suposto servir como medida de redução das emissões de
CO² (como sumidor de carbono), posto que as florestas são importantes fontes de
absorção de gás carbônico e que o desmatamento por meio de queimadas é o
principal fator de emissões em alguns países em desenvolvimento.
De todo, negociações da ONU estão avançando em direção a uma reunião de cúpula
que será sediada em Copenhague, Dinamarca em dezembro de 2009
Do que trata o Protocolo de Kyoto
Compromete a uma série de nações industrializadas (Anexo B do Protocolo) a reduzir
suas emissões em 5,2% - em relação aos níveis de 1990 – para o período de 2008-
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2012. Esses países devem mostrar “um progresso visível” no ano de 2005, ainda que
não se tenha chegado à um acordo sobre o significado desse item.
Estabelece 3 “mecanismos de flexibilidade” que permitem à esses países cumprir com
as exigências de redução de emissões, fora de seus territórios. Dois desses
mecanismos correspondem somente a países do Anexo B: a Implementação Conjunta
(Joint Implemention) e o Comércio de Emissões (Emission Trading); o terceiro, o
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo-MDL (Clean Development Mechanism),
permite atividades entre o Norte e o Sul, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento
sustentável. Espera-se que os distintos “crédito de carbono”, destinados a obter
reduções dentro de cada item, serão comercializados entre países de um mesmo
mercado de carbono. As negociações acerca dos detalhes, incluindo a forma em que se
distribuirão os benefícios, estão em andamento.
O Greenpeace considera que os projetos relacionados com sorvedouros de carbono,
energia nuclear, grandes represas e “carbono limpo” não cumprem com os requisitos
necessários para receber “créditos” de emissão, de acordo com o MDL. O MDL requer
que os projetos produzam “benefícios à longo prazo, reais e mensuráveis”.
Especifica que as atividades compreendidas nos mecanismos mencionados devem ser
desenvolvidas adicionalmente às ações realizadas pelos países industrializados dentro
de seus próprios territórios. Entretanto, os Estados Unidos, como outros países,
tentam, à todo custo, evitar limites sobre o uso que podem fazer desses mecanismos.
Permite aos países ricos medir o valor líquido de suas emissões, ou seja, contabilizar as
reduções de carbono vinculadas às atividades de desmatamento e reflorestamento.
Atualmente existe um grande debate em relação à essas definições.
Há outra cláusula que permitiria incluir “outras atividades” entre os sorvedouros de
carbono, algumas delas, como a fixação de carbono no solo, são motivo de
preocupação especial.
Determina que é essencial criar um mecanismo que garanta o cumprimento do
Protocolo de Kyoto.
Esses são alguns dos temas-chave no debate de novembro de 2000, na VI Conferência
das Partes Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP6 6th Conference of the Parties - UNFCCC United Nations Framework Convention on
Climate Change).
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A fim de entrar em vigência, o Protocolo de Kyoto deve ser ratificado por, no mínimo
55 governos, que contabilizem 55% das emissões de CO2 produzidas pelos países
industrializados. Essa fórmula implica que os Estados Unidos não podem bloquear o
Protocolo sem o respaldo de outros países. Até o momento, 23 países, incluindo
Bolívia, Equador, El Salvador e Nicarágua, já o ratificaram e outros 84 países, entre eles
os Estados Unidos, somente o assinaram (em 7 de agosto).
O Protocolo de Kyoto é um acordo internacional para reduzir as emissões de gasesestufa dos países industrializados e para garantir um modelo de desenvolvimento
limpo aos países em desenvolvimento. O documento prevê que, entre 2008 e 2012, os
países desenvolvidos reduzam suas emissões em 5,2% em relação aos níveis medidos
em 1990.
O tratado foi estabelecido em 1997 em Kyoto, Japão, e assinado por 84 países. Destes,
cerca de 30 já o transformaram em lei. O pacto entrará em vigor depois que isso
acontecer em pelo menos 55 países.
O acordo impõe níveis diferenciados de reduções para 38 dos países considerados os
principais emissores de dióxido de carbono e de outros cinco gases-estufa.
Para os países da União Européia, foi estabelecida a redução de 8% com relação às
emissões de gases em 1990. Para os Estados Unidos, a diminuição prevista foi de 7% e,
para o Japão, de 6%.
Para a China e os países em desenvolvimento, como o Brasil, Índia e México, ainda não
foram estabelecidos níveis de redução.
Além da redução das emissões de gases, o Protocolo de Kyoto estabelece outras
medidas, como o estímulo à substituição do uso dos derivados de petróleo pelo da
energia elétrica e do gás natural.
Os Estados Unidos, o país que mais emite gases estufa, se retiraram do acordo em
março de 2001.
CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
As Partes nesta Convenção:
Reconhecendo que a alteração do clima da Terra e os seus efeitos negativos
são uma preocupação comum da humanidade;
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Preocupadas por as atividades humanas terem aumentado substancialmente
na atmosfera as concentrações de gases com efeito de estufa e pelo facto de
esse aumento estar a acrescer o efeito de estufa natural, o que irá resultar num
aquecimento médio adicional da superfície da Terra e da atmosfera, podendo
afectar adversamente os ecossistemas naturais e a humanidade;
Notando que a maior parte das emissões globais actuais e históricas de gases
com efeito de estufa teve origem em países desenvolvidos, que as emissões per
capita nos países em desenvolvimento são ainda relativamente baixas e que a
quota-parte das emissões globais com origem nos países em desenvolvimento
irá
aumentar
para
satisfazer
as
suas
necessidades
sociais
e
de
desenvolvimento;
Conhecedoras do papel e importância dos ecossistemas terrestres e marinhos
como sumidouros e reservatórios dos gases com efeito de estufa;
Notando que existem muitas incertezas nas previsões sobre as alterações
climáticas, especialmente quanto ao momento da sua ocorrência, amplitude e
modelo regional;
Reconhecendo que a natureza global da alteração climática requer a mais
ampla cooperação possível entre todos os países e a sua participação numa
resposta internacional eficaz e apropriada, de acordo com as suas
responsabilidades comuns, mas diferenciadas e de acordo com as suas
capacidades respectivas e com as suas condições sociais e econômicas;
Relembrando as disposições pertinentes da Declaração da Conferência das
Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, adoptada em Estocolmo em 16 de
Junho de 1972;
Relembrando também que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os
princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de
explorarem os seus próprios recursos de acordo com as suas políticas
ambientais e de desenvolvimento, assim como a responsabilidade de
assegurarem que as atividades sob a sua jurisdição ou controlo não causem
danos ao ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites da sua
soberania nacional;
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Reafirmando o princípio da soberania dos Estados na cooperação internacional
relativa às alterações climáticas;
Reconhecendo que os Estados deveriam aprovar uma legislação eficaz para o
ambiente, que as normas ambientais, a gestão dos objetivos e prioridades
deverão reflectir o contexto ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam
e que os valores de referência adoptados por certos países podem ser
inapropriados e implicar custos econômicos e sociais excessivos para outros
países, especialmente os países em desenvolvimento;
Recordando as disposições da Resolução n.° 44/228 da Assembléia Geral, de 22
de Dezembro de 1989, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre o
Ambiente e Desenvolvimento, assim como as Resoluções n.°s 43/53, de 6 de
Dezembro de 1988, 44/207, de 22 de Dezembro de 1989, 45/212, de 21 de
Dezembro de 1990, e 46/169, de 19 de Dezembro de 1991, sobre a proteção do
clima global para as gerações atuais e futuras da humanidade;
Recordando também as disposições da Resolução n.° 44/206 da Assembléia
Geral, de 22 de Dezembro de 1989, sobre os possíveis efeitos negativos da
subida do nível das águas do mar sobre as ilhas e sobre as áreas costeiras,
especialmente as áreas costeiras baixas, assim como as disposições da
Resolução n.° 44/172, de 19 de Dezembro de 1989, da Assembléia Geral sobre
a implementação do Plano de Ação de Combate à Desertificação;
Recordando ainda a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de ozônio,
de 1985, e o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Diminuem a
Camada de ozônio, de 1987, com os ajustamentos e emendas de 2ª de Junho
de 1990;
Notando a Declaração Ministerial da Segunda Conferência Mundial do Clima,
adotada em 7 de Novembro de 1990;
Conscientes do valioso trabalho analítico que está a ser realizado por muitos
Estados sobre as alterações climáticas e das contribuições importantes da
Organização Mundial de Meteorologia, do Programa das Nações Unidas para o
Ambiente e outros órgãos, organizações e entidades do sistema das Nações
Unidas assim como de outros órgãos internacionais e intergovernamentais, no
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intercâmbio de resultados da investigação científica e na coordenação das
investigações;
Reconhecendo que os passos necessários à compreensão e à resolução dos
problemas das alterações climáticas serão mais eficazes, de um ponto de vista
ambiental, social e econômico, se basearem em considerações científicas,
técnicas e econômicas relevantes e continuamente reavaliadas à luz das novas
descobertas nestes domínios;
Reconhecendo que diversas ações destinadas a resolver a alteração climática
podem ser economicamente justificadas em si mesmas e ajudar a resolver
outros problemas ambientais;
Reconhecendo também a necessidade de que os países desenvolvidos tomam
ações imediatas, de modo flexível e com base em prioridades definidas, como
um primeiro passo para o desenvolvimento de estratégias de resposta a nível
global, nacional e, quando acordado, regional que tenham em conta todos os
gases com efeito de estufa e a contribuição relativa de cada um deles para o
aumento deste efeito;
Reconhecendo ainda que os países com baixa altitude, os formados por
pequenas ilhas, países com arcas costeiras baixas, áridas e semiáridas, ou com
arcas sujeitas a inundações, secas ou desertificação, assim como os países em
desenvolvimento com ecossistemas montanhosos frágeis, são especialmente
vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas;
Reconhecendo as dificuldades especiais desses países, especialmente os países
em desenvolvimento, cujas economias estão particularmente dependentes da
produção, uso e exportação de combustíveis fósseis, em conseqüência das
ações destinadas a limitar a emissão de gases com efeito de estufa;
Afirmando que as respostas a dar à alteração climática devem estar
coordenadas com o desenvolvimento econômico e social, de um modo
integrado, tendo em vista evitar impactos negativos nestes últimos, tendo
totalmente em conta as necessidades prioritárias e legítimas dos países em
desenvolvimento para alcançarem um crescimento econômico sustentado e a
erradicação da pobreza;
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Reconhecendo
que
todos
os
países,
especialmente
os
países
em
desenvolvimento, devem ter acesso aos recursos necessários para alcançarem
um desenvolvimento social e econômico sustentável, tendo em conta que
esses países devem progredir no sentido do alcance deste objetivo e que o seu
consumo energético necessitará de aumentar, tendo em consideração as
possibilidades de se conseguir uma maior eficiência energética e de se
controlar as emissões de gases com efeito de estufa em geral, incluindo a
aplicação de novas tecnologias em termos que tornem tal aplicação social e
economicamente benéfica;
Decididas a proteger o sistema climático para as gerações atuais e futuras;
concordaram no seguinte:
Artigo 1° - Definições
Para efeitos desta Convenção:
1) «Efeitos adversos das alterações climáticas» significa as modificações no
ambiente físico, ou biota, resultantes da alteração climática, que tenham
efeitos negativos significativos na composição, resistência ou produtividade dos
ecossistemas naturais e sob gestão, ou no funcionamento dos sistemas sócioeconômicos ou ainda sobre a saúde e o bem-estar humanos;
2) «Alteração climática» significa uma modificação no clima atribuível, directa
ou indirectamente, à atividade humana que altera a composição da atmosfera
global e que, conjugada com as variações climáticas naturais, é observada
durante períodos de tempo comparáveis;
3) «Sistema climático» significa o conjunto da atmosfera, hidrosfera, biosfera e
litosfera e suas interações;
4) «Emissões» significa a libertação de gases, com efeito de estufa, e ou seus
percursores na atmosfera sobre uma área específica e durante certo período;
5) «Gases com efeito de estufa» significa os constituintes gasosos da
atmosfera, tanto naturais como antropogênicos, que absorvem e reemitem a
radiação infravermelho;
6) «Organização de integração econômica regional» significa uma organização
constituída por Estados soberanos de certa região que tem competência
relativamente a assuntos regidos por esta Convenção ou seus protocolos e que
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está devidamente autorizada, de acordo com os seus processos internos, a
assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aceder os instrumentos em causa;
7) «Reservatório» significa um componente, ou componentes, do sistema
climático em que um gás com efeito de estufa, ou um seu precursor, é
armazenado;
8) «Sumidouro» significa qualquer processo, atividade ou mecanismo que
remove da atmosfera um gás com efeito de estufa, ou um seu percursor, ou um
aerossol;
9) «Fonte» significa qualquer processo ou atividade que liberta gases com
efeito de estufa, ou um seu percursor ou aerossóis para a atmosfera
Bibliografia consultada
___________CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL – R2 LEARNING –
PROFESSOR – DR. VANDERLEY DA COSTA LIMA – DISCIPLINA – PROTOCOLO DE KYOTO
– site: http://www.r2learning.com.br – material extraído de apostilas e vídeos
ministrados no referido curso completo – com expedição de certificado.
___________INTERNET – site: http://pt.wikipedia.org/wiki/Protocolo_de_kyoto
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