GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE COMISSAO INTERGEST0RA BIPARTITE Resolução CIB 018 de 30 de maio de 2003. Dispõe sobre a regulação de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) no Estado de Mato Grosso A COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE ESTADUAL, no uso de sua atribuições legais e considerando: I – A necessidade de gerenciamento racional dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). RESOLVE: Art. 1º - Todos os estabelecimentos de saúde com leitos de Unidade Terapia Intensiva (UTI) vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS/MT), ficam obrigados a comunicar diariamente a Central de Regulação de Urgência/Emergência (CRUE), a relação de leitos disponíveis. § 1º - Esta determinação abrange as entidades públicas ou privadas, conveniadas ou credenciadas com o SUS/MT e que disponibilizem qualquer número de leitos de UTI neonatal, pediátrica ou adulto. § 2º - A responsabilidade por informar a CRUE sobre essas vagas é do médico plantonista da UTI, e na sua ausência ou impossibilidade, do enfermeiro de serviço no setor ou do enfermeiro responsável técnico. § 3º - Em caso de impedimento, por qualquer motivo, das pessoas enumeradas no parágrafo anterior, o comunicado a CRUE será feito por qualquer funcionário da área técnicoadministrativa que estiver no exercício de suas funções naquele horário. § 4º - O diretor clínico do hospital responde solidariamente pelo não cumprimento dessas determinações. Centro Político Administrativo, Bl 05, CEP 78.050-970, Cuiabá-MT Telefone: (0**65) 613-5305 Fax: (0**65) 613-5306 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE COMISSAO INTERGEST0RA BIPARTITE § 5º - A comunicação exigida no artigo primeiro, poderá ser feita por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, desde que permita abertura do boletim de regulação do paciente. Art. 2º - A internação de todo e qualquer paciente que necessitar de UTI através do SUS/MT, somente se dará através da regulação oferecida pela CRUE, mesmo nos casos em que o paciente seja originário daquele hospital ou que até ali tenha sido conduzido ou vindo por conta própria. § 1º - Nos casos de risco de vida, o paciente deve ser atendido independente de regulação, no entanto, a CRUE será informada no prazo máximo de 1 (uma) hora, a contar da entrada do paciente no hospital, sob pena de aplicação da penalidade contida no artigo quarto desta Resolução. Art.3º - O médico que prestar qualquer tipo de atendimento, fica obrigado a informar a CRUE sobre todo e qualquer paciente que pela sua evolução clínica, seja passível de cuidados e procedimentos em UTI, mesmo que não de imediato. Art. 4º - O não cumprimento destas medidas, acarretará o não pagamento ao hospital das despesas geradas pela internação, independente das demais sansões cabíveis a quem de direito. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Luzia das Graças do Prado Leão Presidente da CIB/Estadual/MT Luis Soares Presidente do COSEMS/MT Centro Político Administrativo, Bl 05, CEP 78.050-970, Cuiabá-MT Telefone: (0**65) 613-5305 Fax: (0**65) 613-5306 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE COMISSAO INTERGEST0RA BIPARTITE Centro Político Administrativo, Bl 05, CEP 78.050-970, Cuiabá-MT Telefone: (0**65) 613-5305 Fax: (0**65) 613-5306