018 - Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSAO INTERGEST0RA BIPARTITE
Resolução CIB 018 de 30 de maio de 2003.
Dispõe sobre a regulação de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) no Estado de Mato Grosso
A COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE ESTADUAL, no uso de sua atribuições
legais e considerando:
I – A necessidade de gerenciamento racional dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os estabelecimentos de saúde com leitos de Unidade Terapia Intensiva (UTI)
vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS/MT), ficam obrigados a comunicar diariamente a
Central de Regulação de Urgência/Emergência (CRUE), a relação de leitos disponíveis.
§ 1º - Esta determinação abrange as entidades públicas ou privadas, conveniadas ou
credenciadas com o SUS/MT e que disponibilizem qualquer número de leitos de UTI neonatal,
pediátrica ou adulto.
§ 2º - A responsabilidade por informar a CRUE sobre essas vagas é do médico
plantonista da UTI, e na sua ausência ou impossibilidade, do enfermeiro de serviço no setor ou
do enfermeiro responsável técnico.
§ 3º - Em caso de impedimento, por qualquer motivo, das pessoas enumeradas no
parágrafo anterior, o comunicado a CRUE será feito por qualquer funcionário da área técnicoadministrativa que estiver no exercício de suas funções naquele horário.
§ 4º - O diretor clínico do hospital responde solidariamente pelo não cumprimento
dessas determinações.
Centro Político Administrativo, Bl 05, CEP 78.050-970, Cuiabá-MT
Telefone: (0**65) 613-5305 Fax: (0**65) 613-5306
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COMISSAO INTERGEST0RA BIPARTITE
§ 5º - A comunicação exigida no artigo primeiro, poderá ser feita por telefone ou
qualquer outro meio de comunicação, desde que permita abertura do boletim de regulação do
paciente.
Art. 2º - A internação de todo e qualquer paciente que necessitar de UTI através do SUS/MT,
somente se dará através da regulação oferecida pela CRUE, mesmo nos casos em que o
paciente seja originário daquele hospital ou que até ali tenha sido conduzido ou vindo por conta
própria.
§ 1º - Nos casos de risco de vida, o paciente deve ser atendido independente de
regulação, no entanto, a CRUE será informada no prazo máximo de 1 (uma) hora, a contar da
entrada do paciente no hospital, sob pena de aplicação da penalidade contida no artigo quarto
desta Resolução.
Art.3º - O médico que prestar qualquer tipo de atendimento, fica obrigado a informar a CRUE
sobre todo e qualquer paciente que pela sua evolução clínica, seja passível de cuidados e
procedimentos em UTI, mesmo que não de imediato.
Art. 4º - O não cumprimento destas medidas, acarretará o não pagamento ao hospital das
despesas geradas pela internação, independente das demais sansões cabíveis a quem de direito.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Luzia das Graças do Prado Leão
Presidente da CIB/Estadual/MT
Luis Soares
Presidente do COSEMS/MT
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