EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE DO ESTADO DE GOIÁS COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA BERNADETE DA PENHA VAVES, brasileira, divorciada, encostada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 145861 e inscrita no CPF sob o nº 466708231-34 residente e domiciliada na Setor Madre Germana, Qd 44, Lt 32, Aparecida de Goiânia, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA c.c. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face dos direitos materiais violados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, que tem procuradoria na Avenida Anhanguera, 74 - Setor Central, Goiânia - GO, 74043-011, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: I – DA EXPOSIÇÃO FÁTICA A autora é inscrita nos quadros da Previdência Social com vinculo de empregada, tendo contribuído mais de 120 contribuições com a mesma. Ocorre que desde 17 de novembro de 2010 a autora vem sofrendo com graves dores nas pernas, que a impedem de ficar muito tempo em pé, tendo sido constatado a sua incapacidade nessa mesma data. Nesse sentido, procurou pleitear beneficio de seu direito, qual seja, auxílio-doença, comparecendo até um PSS – Posto do Serviço Social - para requerer tal beneficio por entender que preenche os requisitos necessários à sua concessão. Fora constatado por laudos periciais do INSS a incapacidade laborativa. Nesta oportunidade concluiu-se por receber auxilio doença acidentário CIDM 170 com inicio em 19/11/2010 até 18/01/2011, quando seria indevidamente cessado. Ocorre que desde a cessação do beneficio, a autora não vem fazendo tratamentos em razão da sua incapacidade financeira, já que desde então encontra-se impedida de laborar. Diante disso, a autora administrativamente pleiteou pedido de novo beneficio em 22/11/2013, tendo sido indeferido em 21/12/2013, sob alegação de perda da qualidade de segurada. Com o terrível quadro clinico da autora, sua incapacitação para o trabalho, vem impedindo-a de laborar, comprometendo o seu sustento e de sua família. Sendo que os 4 últimos exames realizados na autora revelam que a mesma não ter condições de trabalhar, atestando que sua incapacidade tem-se continua por prazo indeterminado. Todos os relatórios médicos declinam que a autora está incapacitada para o trabalho, mas o perito da autarquia ré, não segue o mesmo entendimento, sob a fundamentação de que autora teria perdido a sua qualidade de segurada, sendo que encontra-se dentro do prazo de 36 meses de prorrogação para segurados desempregados que contribuiram com mais de 120 contribuições. II – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Encontra-se a autora em total desamparo, sem assistência da Previdência Social e sem dela receber o numerário referente ao benefício suspenso de modo unilateral. A autora tentou resolver a situação na esfera administrativa com novo pedido de beneficio, não logrando êxito, restando-lhe somente a busca da tutela através do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito. A exposição dos fatos, bem como a prova documental acostada, não deixa qualquer dúvida do direito da autora em perceber o benefício pleiteado, e cuidando-se de prestação de cunho alimentar, fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação repousa no risco do quadro de saúde da autora agravar-se. Evidente também o abuso de direito por parte do réu, que resta demonstrado quando o perito preposto daquele órgão decide primeiramente pela cassação do auxílio doença da autora mesmo encontrando-se acometida por sérias complicações, todas demonstradas em laudos médicos, e em segundo lugar quando indefere novo pedido de beneficio alegando que a autora teria perdido a sua qualidade de segurada, sendo que ela mantem-se segurada em prorrogação, conforme documentos acostados. Quanto aos danos de difícil reparação estes já iniciaram, pois a autora encontra-se incapacitada para o trabalho, com fortes dores, obrigada a repousar, não podendo contribuir para sustento de si própria e a sua família que dela dependem, agravando com isso sua saúde. Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade ou lesão a direito por parte do réu, pois todos os documentos anexos demonstram que o autor não se encontra capacitado para desempenhar suas funções, deixando claro que o que houve foi um total equívoco por parte do preposto do órgão previdenciário quando da análise às condições do beneficiário. Diante de todos esses fatos, requer seja deferido, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário da autora, considerando-a INAPTA para retornar às suas funções habituais, até realização de perícia técnica a ser designada por este digno Juízo. Requer igualmente a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social, a fim de que o mesmo seja intimado de referida decisão. Não obstante, caso Vossa Excelência entenda que deve ser realizada a perícia para a concessão da liminar, requer a realização com urgência de prova pericial, devendo ser deferida tal prova, a fim de que se apurem, através de perito oficial designado por este digno juízo, as exatas condições físicas e clínicas da autora. O art. 273 do CPC permite que sejam concedidos, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada pretendida no pedido inicial, desde que seja demonstrada a verossimilhança da alegação. Em sendo assim, tendo em vista a necessidade de ÚRGÊNCIA, requer que seja concedida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INALDITA ALTERA PARS. III – DO DIREITO a-) Da prorrogação da qualidade de segurado Sabe-se que para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, poderá perder a qualidade de segurado. Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado. Tem-se que até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais, o beneficiado mantém-se segurado. Ocorre que esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais. Ou ainda, para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, alcançando, portanto, 36 meses. Conforme transcrição: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Nesse sentido, o presente caso. A autora, que anteriormente a concessão de auxílio-doença já contribuíra com mais de 120 contribuições, teve seu beneficio por incapacidade cessado em 18/01/2011, mantendo-se desempregada. O que significa, portanto, que deverá ser garantido a ela 36 meses de mantença da sua qualidade de segurada após essa data (18/01/2011), ou seja, até a data de 01/02/2014 e não 01/02/2012. Assim, quando pleiteou novo beneficio em 22/11/2013, ela deveria ter sido amparada pelo INSS. Erra portanto a Previdencia Social. b-) Do restabelecimento do auxílio-doença A Constituição Federal tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação, além disso, garante o estabelecimento da dignidade humana, em seu art. 1º, III. No mesmo sentido, seu artigo 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, o artigo 201 estabelece que os planos de previdência social, nos termos da Lei, atenderão a cobertura dos eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio doença por incapacidade física para o trabalho. A Lei 8.213/91 dispõe em seu artigo 59 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Segundo o artigo 78 do Decreto 3048/99: “O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, (…).” Com estas simples, mas coerentes observações tornam-se perfeitamente visível o direito da autora ao restabelecimento de seu benefício auxílio-doença, uma vez que resta totalmente incapacitada de retomar as suas atividades laborais, devido às fortes dores físicas e que a cassação do benefício da autora foi injusto, ilegal e arbitrário. Assim requer em caráter liminar o restabelecimento do auxílio-doença. Ora MM. Juiz, se apesar de todos os tratamentos, a autora não obteve melhora em seu quadro clínico, ao contrário as doenças evoluíram paulatinamente, resta evidente que estas não terão mais cura, piorando ainda mais com o passar do tempo e com a idade da autora, que já conta com os seus 52 anos, devendo contar com a proteção a qual foi destinada à Previdência Social pela Constituição Federal, em caso de doença e invalidez, de acordo do o art. 201, inciso I. Que critério de avaliação a perícia da autarquia ré utiliza? O quadro clínico da autora não apresentou melhoras, mas a perícia informa que o beneficio seria concedido por período menor de 2 meses?! Ora, uma "perícia" nestes moldes não possui o condão de avaliar o verdadeiro estado clínico do beneficiário, e sim, burlar o regulamento e obrigar o paciente a ocupar novamente as suas funções laborais como forma de evitar que o órgão de previdência social continue a efetuar os pagamentos pelo benefício. Desta forma, verifica-se que houve somente um motivo para a alta imposta e a cassação do benefício: evitar que mais um beneficiário fizesse jus a seus direitos perante o INSS, permitindo assim que aquele órgão deixasse de repassar a remuneração mensal até então paga, restando mais verbas em seus cofres. Diante dos fatos expostos, vemos com clareza, que o Instituto réu, não está levando a sério a gravidade das doenças adquiridas e desencadeadas em virtude do ambiente e condições em que o autor laborava. Ora Excelência, a autora é portadora de doenças das quais temos conhecimento de que não há cura, pois são crônicas, apenas passíveis de tratamento clinico e fisioterapias para amenizar as dores que todos os dias são suportadas pelo mesmo. Por isso faz jus a autora ao restabelecimento do auxílio doença acidentário. c-) Da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez Além de ser restabelecido o benefício retro mencionado, necessário se faz sua conversão para aposentadoria por invalidez, pois, reza o artigo 43 da Lei n. 8.213/91 que: "A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença..." Ademais, farta é a jurisprudência sobre a viabilidade da conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, como se verifica in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se o laudo diagnostica moléstia que acarreta incapacidade laborativa permanente, é de ser restabelecido o auxílio-doença convertido, na data do laudo, em aposentadoria por invalidez. (Apelação Cível nº 19980401023217-8/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Carlos Sobrinho. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apelado: Jotil dos Santos. Remetente. Juízo de Direito da Comarca de General Câmara. Advs. Drs.: Luiz Mário Seganfredo Padão e outro. j. 04.08.98, un.).” A condição da autora enquadra-se na descrição de incapacidade elaborada pela OMS - Organização Mundial da Saúde, qual seja: “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”. E ainda, encaixa-se no conceito previdenciário de invalidez definido pelo INSS como incapacidade laborativa: “a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”. Como já ficou cabalmente demonstrado a autora está incapacitada para o trabalho, não houve nem a tentativa de reabilitá-lo, mas seu benefício foi cassado, sem haver a sua transformação em aposentadoria por invalidez, tornando-se evidente a lesão que o mesmo vem sofrendo. Não resta a menor dúvida que a cassação do auxílio-doença e a sua não transformação em aposentadoria por invalidez, por parte da autarquia ré é atitude contrária à lei. d-) Da concessão do benefício mais adequado Entende a autor que se encontra incapacitado para o trabalho, mas o mesmo e tampouco estas subscritoras têm conhecimentos médicos. Assim sendo, o laudo pericial realizado por profissional de confiança deste Juízo, pode declinar situação fática diversa, em se tratando de beneficio previdenciário, o que deverá ser observado por Vossa Excelência quando da prolação da sentença. Saliente-se que tal fato ocorre em lides previdenciárias que visam a concessão/restabelecimento de beneficio, pois dependem do laudo pericial. Frise-se que, nestes casos não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita afinal aqui, com maior razão, vigora o brocado da mihi factum, dabo tibi ius (da - me os fatos e eu te direi o direito), já que cabe ao julgador adequar o benefício à incapacidade laborativa verificada, face o principio Jura Novit Curia (o Juiz conhece o direito), adequando os fatos ao benefício mais justo, sem ferir nenhum principio inerente à sua investidura. O pedido é o benefício e ao juiz cabe a caracterização da situação e a subsunção à Lei. O benefício a ser concedido deve ser dito pelo juiz e não pelas partes, sendo certo que a indenização é paga em conformidade com o que é devido ao segurado, em face da lei. Desta forma caberá a Vossa Excelência em observância aos fatos adequar o direito cabível, concedendo ao autor o benefício previdenciário mais correto, sendo assim caso não seja cabível o restabelecimento do auxilio – doença ou da aposentadoria por invalidez, deverá ser concedido ao autor o auxilio – acidentário. IV – DA JUSTIÇA GRATUITA A autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízos ainda maiores ao seu sustento e ao de sua família, até porque apresenta gastos com medicamentos e seu tratamento. Ademais seria injusto cobrar do mesmo as custas e despesas processuais, vez que somente vem a porta da judiciário pleitear direito que lhe está sendo tolhido pela ré. Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50. V – DOS REQUERIMENTOS Ante todo o exposto requer: 1-) A concessão dos benefício da JUSTIÇA GRATUITA, , nos termos da Lei 1060/50; 2-) A concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, para que a autarquia ré providencie o imediato restabelecimento do benefício (AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO) cassado, desde 18/01/2011, até o trânsito em julgado do presente feito. Sendo que caso esse não seja implementado de imediato que pelo menos seja este concedido após a realização da perícia judicial; 3-) A citação da Autarquia-ré, na pessoa de seu representante legal, para que conteste, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, bem como para que junte aos autos cópia do processo administrativo referente a todos os benefícios pleiteados pelo autor, quer deferidos, quer indeferidos; 4-) Que a presente ação seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos: a-) A confirmação da liminar restabelecendo o AUXÍLIO DOENÇA a autora, bem como, sua imediata transformação em Aposentadoria por Invalidez, devendo ser determinado o pagamento das parcelas vencidas a partir da data que cessou o benefício requerido, bem como a diferença entre o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez desde a constatação da incapacidade permanente pela perícia, tudo devidamente corrigido desde o respectivo vencimento e acrescido de juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento, sob pena astreintes a ser arbitrado por Vossa Excelência. Caso esse não seja Vosso Nobre entendimento que determine a manutenção do benefício de auxílio doença até que o autor apresente condições de trabalho ou que a ré promova a reabilitação profissional do segurado com sua recolocação no mercado de trabalho OU; b-) Em sendo o caso, que Vossa Excelência determine a concessão do benefício previdenciário mais adequado às condições do autor ou seja o auxílio acidentário; c-) A condenação da autarquia ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 20% do valor total da condenação. 5- )Protesta a autora pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente a pericial para que seja constatada a incapacidade laborativa do autor e todas as demais que se fizeram necessárias. Dá a causa para os efeitos fiscais o valor de 40.680,00 (Quarenta Mil Seiscentos e Oitenta Reais). Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 23 de Maio de 2014.