Incentivos à contratação

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Incentivos à contratação
A empresa poderá beneficiar de incentivos quando pretende contratar novos
trabalhadores.
Os incentivos de que as empresas podem usufruir quando contratam novos
trabalhadores podem consistir em apoios financeiros ou em isenções temporárias da
sua contribuição para a Segurança Social.
Acresce que, em 2010, as empresas poderão ainda usufruir de incentivos
extraordinários à contratação.
Incentivos à contratação de trabalhadores em 2010
SITUAÇÃO INCENTIVADA
APOIO
Contratação sem termo de
jovem à procura de primeiro
emprego
- isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a
cargo da empresa, durante 36 meses
Contratação sem termo de
desempregado inscrito em
centro de emprego há mais de
doze meses
- isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a
cargo da empresa, durante 36 meses
Contratação sem termo de
jovem à procura de primeiro
emprego até 35 anos de idade
ou de desempregado inscrito em
centro de emprego há mais de
seis meses
Contratação de beneficiário do
rendimento social de inserção,
ex-toxicodependente ou exrecluso, desempregados há pelo
menos dois anos, ou de
beneficiário de pensão de
invalidez
- isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a
cargo da empresa, durante 36 meses
ou
- apoio directo, no montante de 2.500 euros (no caso de contrato a
tempo parcial esta quantia é reduzida na proporção), acrescido de
isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a
cargo da empresa durante 24 meses
contrato sem termo: apoio directo, no montante de 4.000 euros
(no caso de contrato a tempo parcial, esta quantia é reduzida na
proporção), acrescido de isenção do pagamento de contribuições à
Segurança Social a cargo da empresa durante 36 meses
contrato a termo: redução de 65% nas contribuições à Segurança
Social a cargo da empresa durante o primeiro ano de vigência do
contrato, e redução de 80% nos dois anos seguintes
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Contratação a termo de
desempregado com mais de 40
anos que se encontre inscrito
em centro de emprego há mais
de nove meses
Redução de 50% das contribuições à Segurança Social a cargo do
empregador no primeiro ano de vigência do contrato e redução de
65% nos dois anos seguintes
- isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a
cargo da empresa durante 36 meses,
Contratação sem termo de exestagiários da empresa ou
grupo empresarial em que se
integre, nos três meses após a
conclusão do estágio
Contratação sem termo de
jovem até aos 35 anos de idade,
mediante conversão de contrato
de prestação de serviços,
decurso do prazo do contrato de
trabalho a termo ou mediante
contratação directa de
trabalhador temporário ao
serviço da empresa
Independentemente da idade,
contratação sem termo, a tempo
completo, mediante conversão
de contrato de prestação de
serviços, pela empresa ou grupo
empresarial que a integre
ou
- apoio directo, no montante de 2.500 euros (no caso de contrato a
tempo parcial esta quantia é reduzida na proporção), acrescido de
isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a
cargo da empresa durante 24 meses
- isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a
cargo da empresa durante 36 meses,
ou
- apoio directo, no montante de 2.500 euros (no caso de contrato a
tempo parcial esta quantia é reduzida na proporção), acrescido de
isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social a
cargo da empresa durante 24 meses
Redução de 50% das contribuições à Segurança Social a cargo da
empresa durante 36 meses
Para conhecer melhor as condições exigidas para beneficiar destes apoios à
contratação, é necessário consultar as exigências específicas de cada um deles.
Jovens à procura do 1º emprego e desempregados de longa duração
A empresa pode obter determinados incentivos se optar por contratar jovens ou
desempregados, desde que:
- os jovens tenham idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, e nunca tenham
prestado trabalhado vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado; a
data de admissão do trabalhador é sempre aferida pela data da celebração do
contrato;
- os desempregados de longa duração, ou seja, que se encontrem
desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses; esta
designação abrange os desempregados que tenham celebrado contratos a termo
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por período inferior a seis meses, e cuja duração conjunta não ultrapasse os 12
meses, seguidos ou interpolados.
Ao contratar estes trabalhadores, a empresa pode ser dispensada temporariamente
de pagar contribuições para a Segurança Social ou optar por requerer apoio
financeiro por cada um dos empregados contratados, desde que haja criação líquida
de postos de postos de trabalho, ou seja, um aumento efectivo do número de
trabalhadores vinculados sem termo à empresa.
No entanto, para além da contratação dos jovens ou dos desempregados, a
empresa tem ainda de cumprir os requisitos específicos exigidos para cada um dos
incentivos.
Dispensa temporária do pagamento de contribuições à Segurança
Social
Este incentivo só é atribuído à empresa se contratar o jovem ou o desempregado
por tempo indeterminado - pelo que nunca será aplicado aos contratos de trabalho
a termo -, e assim, a empresa é dispensada de pagar a sua taxa de Segurança
Social que corresponda àquele trabalhador, por um período de 36 meses.
Este incentivo também se aplica à empresa se esta contratar por tempo
indeterminado:
- um trabalhador jovem ou ex-desempregado já anteriormente vinculado por
contrato de trabalho a termo, ou quando esse contrato se converta em contrato sem
termo;
- um trabalhador jovem que tenha celebrado contrato de trabalho por tempo
indeterminado, mas que o tenha cessado durante o período experimental, ou que
esteja em estágio profissional ou inserido em programas ocupacionais antes da
celebração do contrato de trabalho.
Por outro lado, a empresa tem de ter a respectiva situação contributiva regularizada
e de ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que
se verificava no último mês do ano civil anterior.
A empresa tem de requerer a concessão deste benefício à Segurança Social,
apresentando para esse efeito um requerimento acompanhado de:
- uma declaração do trabalhador afirmando que não esteve anteriormente vinculado
por contrato de trabalho sem termo;
- uma declaração do centro de emprego da área da residência do trabalhador que
confirme a sua situação de desemprego e respectiva duração, no caso de admissão
de jovem à procura do primeiro emprego. Se este trabalhador já estiver inscrito
na Segurança Social, o requerimento tem de ser acompanhado de elementos que
comprovem que os períodos contributivos anteriores à data do requerimento
correspondem a situações de trabalho não permanente;
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- uma declaração do centro de emprego da área da residência do trabalhador que
confirme a situação de desemprego e respectiva duração, no caso de se tratar da
admissão de um desempregado de longa duração.
Apoio financeiro
Este incentivo permite às empresas receber um subsídio a fundo perdido por cada
posto de trabalho criado, desde que seja ocupado por um trabalhador com
contrato de trabalho sem termo. O valor do subsídio varia em função da dimensão
da empresa e do tipo de trabalhador a contratar.
Se a empresa tiver até 50 trabalhadores, o subsídio terá o valor de:
- 12 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) (5.030,64 euros em 2010) se o
posto de trabalho for ocupado por desempregado de longa duração, jovem à
procura do primeiro emprego, beneficiário do rendimento social de inserção
ou desempregado com 45 ou mais anos;
- 18 vezes o IAS (7.545,96 euros em euros, em 2010) se o posto de trabalho for
ocupado por pessoa com deficiência.
Se a empresa tiver mais de 50 trabalhadores, este apoio é igualmente concedido,
mas apenas para os postos de trabalho que sejam preenchidos com pessoas com
deficiência, beneficiários do rendimento social de inserção ou desempregados com
45 ou mais anos.
Para efeito deste subsídio, os postos de trabalho só são considerados se existir uma
criação líquida destes postos, ou seja, se existir um aumento efectivo do número
de trabalhadores vinculados sem termo à empresa.
Este incentivo é sempre formalizado através de um contrato de concessão celebrado
entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) e a empresa.
Conversão de contrato a termo em contrato por tempo indeterminado
As empresas com menos de 50 trabalhadores que contratem, por tempo
indeterminado, os trabalhadores a elas já vinculados por contrato de trabalho a
termo, no fim do prazo inicialmente fixado para a duração do contrato, podem
requerer ao IEFP a concessão de um subsídio não reembolsável. Este subsídio,
atribuído por cada contrato convertido, tem o seguinte valor:
- quatro IAS (1.676,88 euros, em 2010); ou
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- seis IAS (2.515,32 euros, em 2010), se o trabalhador for deficiente.
Se a entidade empregadora tiver mais de 50 trabalhadores, e se também converter
contratos a termo dos seus trabalhadores em contratos por tempo
indeterminado, apenas serão subsidiadas as conversões que abranjam os
trabalhadores que:
- sejam portadores de deficiência; ou
- à data da contratação a termo, fossem beneficiários do rendimento social de
inserção; ou
- à data da contratação a termo, estivessem inscritos nos centros de emprego há
mais de 18 meses, e tivessem 45 ou mais anos de idade.
A candidatura a este subsídio deve ser entregue no centro de emprego do IEFP da
área onde está localizada a entidade empregadora, no decorrer do mês em que em
que se verifica a conversão do contrato de trabalho.
O IEFP apenas pagará este apoio se a entidade empregadora entregar:
- mapas de quadros de pessoal;
- cópias validadas das folhas de remunerações entregues na instituição da
segurança social competente a partir do momento em que delas devam constar os
nomes dos trabalhadores contratados a termo;
- cópia do contrato de trabalho a termo;
- cópia do contrato de trabalho sem termo em que se converteu o contrato de
trabalho a termo.
Este subsídio não é cumulável com nenhum outro que tenha a mesma natureza ou
finalidade, nomeadamente com as dispensas de contribuições para a segurança
social.
Medidas excepcionais de apoio à contratação em 2010
Durante 2010, as empresas podem beneficiar de apoio à contratação se contratarem
desempregados, jovens à procura do 1º emprego, beneficiários do rendimento
social de inserção, de pensão de invalidez, ex-toxicodependentes, ex-reclusos,
ou ex-estagiários.
Os apoios terão de ser requeridos junto dos serviços das instituições de segurança
social competentes. Estes serviços e o Instituto do Emprego e Formação
Profissional, I. P., terão de apreciar o pedido no prazo de 30 dias seguidos a contar
da data de apresentação do requerimento.
Estes apoios só se aplicam a contratos que tenham tido o seu início no decurso de
2010 e não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de
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contribuições para o regime de segurança social nem com outros apoios ao
emprego quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
APOIOS À CONTRATAÇÃO SEM TERMO DE JOVENS E DESEMPREGADOS HÁ
MENOS DE DOIS ANOS
As empresas que celebrem um contrato de trabalho sem termo com um jovem
(idade até aos 35 anos, inclusive) à procura do primeiro emprego ou com um
desempregado inscrito em centro de emprego há mais de seis meses, vão
receber apoios do Estado.
Os apoios em causa consubstanciam-se em isenções do pagamento das
contribuições, cujo período de aplicação pode ser maior ou menor consoante a
entidade empregadora decida receber ou não um apoio financeiro.
A contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicada pela
celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a
seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
Para obter estes apoios, a empresa tem de respeitar, cumulativamente, as
seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da
contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009; se a
entidade empregadora apenas iniciar a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de
2010 o número global de trabalhadores ao seu serviço afere-se por referência ao
mês seguinte ao da sua constituição;
- anualmente e por um período de três anos, tem de se verificar a 31 de Dezembro
criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de
Dezembro de 2009, ou seja, a admissão de trabalhador com contrato sem termo que
exceda, pelo menos, em um, o número global de trabalhadores ao serviço da
entidade empregadora naquela data; se for verificado que não existe criação líquida
de emprego, cessa a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das
contribuições para a segurança social;
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
Para a verificação destas condições não são relevantes as situações em que os
trabalhadores saiam da empresa devido a reforma, falecimento, cessação do
contrato de trabalho no período experimental, ou com justa causa por iniciativa do
empregador.
I - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL A CARGO
DA ENTIDADE EMPREGADORA, PELO PERÍODO DE 36 MESES
Apenas podem requerer esta isenção as entidades que, à data de apresentação do
requerimento:
- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,
- tenham contabilidade organizada;
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- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições
para a segurança social.
- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
II - APOIO DIRECTO NO MONTANTE DE 2.500 EUROS, CUMULATIVAMENTE COM A ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL A CARGO DA
ENTIDADE EMPREGADORA, PELO PERÍODO DE 24 MESES.
Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta
proporção da redução do período normal de trabalho.
Para obterem este apoio, para além de terem de estar regularmente constituídas e
devidamente registadas, as empresas em têm de ter contabilidade organizada e a
situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança
social e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários. Não
podem ainda ter sido condenadas em processo-crime, por factos que
envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais. Se tiverem uma
acusação deduzida neste tipo de crime, apenas podem ter acesso ao apoio se
apresentarem garantia bancária.
Também não podem receber estes apoios pelo prazo de dois anos as entidades
que tenham sido condenadas em processo-crime ou contra-ordenacional por
violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho
e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de
risco agravado de saúde, excepto se do processo tiver resultado prazo superior.
APOIOS À CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE
INSERÇÃO, DE PENSÃO DE INVALIDEZ, DE EX-TOXICODEPENDENTES, DE
EX-RECLUSOS, OU DE DESEMPREGADOS HÁ DOIS OU MAIS ANOS
As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho com algum
trabalhador com estas características, também podem candidatar-se à isenção do
pagamento das contribuições para a segurança social, como apoio financeiro, ou
apenas à redução daquelas contribuições, caso o contrato seja a termo.
I - APOIO DIRECTO NO MONTANTE DE 4.000 EUROS, CUMULATIVAMENTE COM A ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL A CARGO DA
ENTIDADE EMPREGADORA DURANTE UM PERÍODO DE 36 MESES, NO CASO DE
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SEM TERMO.
Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta
proporção da redução do período normal de trabalho. Para obter este tipo de apoio,
a entidade empregadora tem de respeitar as mesmas condições exigidas para
os apoios à contratação sem termo de jovens e desempregados há menos de dois
anos (nível de emprego, criação liquida de trabalho e manutenção do posto de
trabalho criado).
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Terão ainda de estar regularmente constituídas e devidamente registadas, terem
contabilidade organizada e a situação regularizada em matéria de impostos e de
contribuições para a segurança social e não se encontrem em situação de atraso no
pagamento de salários. Não podem ainda ter sido condenadas em processocrime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos
estruturais. Se tiverem uma acusação deduzida neste tipo de crime, apenas podem
ter acesso ao apoio se apresentarem garantia bancária.
Também não podem receber estes apoios pelo prazo de dois anos as entidades
que tenham sido condenadas em processo-crime ou contra-ordenacional por
violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho
e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de
risco agravado de saúde, excepto se do processo tiver resultado prazo superior.
II - REDUÇÃO DE 65% DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL A CARGO DA
ENTIDADE EMPREGADORA, DURANTE A VIGÊNCIA DO PRIMEIRO ANO DO CONTRATO, E
REDUÇÃO DE 80% NOS ANOS SEGUINTES.
A duração máxima para a generalidade dos contratos a termo certo é de três anos,
enquanto nos contratos a termo incerto é de seis anos. Assim, para obter este apoio,
a entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês da contratação ser
superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009; se a entidade empregadora
apenas iniciar a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2010, o número global de
trabalhadores ao seu serviço afere-se por referência ao mês seguinte ao da sua
constituição;
- terá de manter ou aumentar o número global de trabalhadores ao seu serviço por
via do apoio concedido, sob pena de cessar a partir dessa data o direito à isenção
do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi
celebrado ou renovado.
Têm acesso a este último apoio à contratação apenas as entidades empregadoras
que, à data de apresentação do requerimento, estejam regularmente constituídas e
devidamente registadas e tenham a situação regularizada em matéria de impostos e
de contribuições para a segurança social, e não tenham atraso no pagamento de
salários.
APOIOS À CONTRATAÇÃO A TERMO DE DESEMPREGADOS COM MAIS DE 40
ANOS
As empresas que celebrem um contrato de trabalho a termo com desempregado
com mais de 40 anos de idade que se encontre inscrito no centro de emprego
há mais de nove meses tem direito a uma redução de 50% das contribuições
para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante a vigência
do primeiro ano do contrato e redução de 65% nos dois anos seguintes.
Para efeito da contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é
relevante que o trabalhador tenha celebrado contrato a termo ou tenha prestado
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trabalho independente, por período inferior a seis meses, e cuja duração conjunta
não ultrapasse os 12 meses.
Para obter este apoio, a entidade empregadora tem de reunir as seguintes
condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês da contratação ser
superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009; se a entidade empregadora
apenas iniciar a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2010, o número global de
trabalhadores ao seu serviço afere-se por referência ao mês seguinte ao da sua
constituição;
- terá de manter ou aumentar o número global de trabalhadores ao seu serviço por
via do apoio concedido, sob pena de cessar a partir dessa data o direito à isenção
do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi
celebrado ou renovado.
Apenas podem requerer esta isenção as entidades que, à data de apresentação do
requerimento:
- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,
- tenham contabilidade organizada;
- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições
para a segurança social.
- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
Este apoio não é concedido a contratos de trabalho que venham a ser celebrados
com trabalhador que tenham mantido qualquer relação de trabalho com a entidade
empregadora ou com empresa ou grupo empresarial desde 6 de Março de 2007.
APOIOS À CONTRATAÇÃO DE EX-ESTAGIÁRIOS
Este apoio é concedido às empresas que celebrem contratos de trabalho sem
termo com os seus ex-estagiários, durante os três meses seguintes à conclusão do
estágio.
Se o estágio se tiver desenrolado no âmbito do Programa Estágios Profissionais,
o estagiário terá de ter 35 ou menos anos e ser detentor de curso profissional ou
tecnológico de nível secundário ou de outra formação qualificante do nível 3 ou 4,
ou, ainda, de formação de nível superior. Se o estágio tiver sido efectuado no âmbito
do Programa Estágios Qualificação-Emprego, o estagiário terá de ter mais de
35 anos, e ser detentor do ensino básico ou secundário através do Programa
Novas Oportunidades ou detentor de uma licenciatura.
Também serão apoiadas as entidades empregadoras que, mediante acordo com o
estagiário e no decurso da realização daqueles estágios, ou de qualquer outro
programa de estágio, designadamente no âmbito do Programa Iniciativa Emprego
2010, decidam interromper o estágio em curso, celebrando com o estagiário um
contrato de trabalho sem termo.
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Para obter estes apoios, a entidade empregadora
cumulativamente, as seguintes condições:
tem
de
respeitar,
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da
contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009; se a
entidade empregadora apenas iniciar a sua actividade a partir de 1 de Janeiro de
2010, o número global de trabalhadores ao seu serviço afere-se por referência ao
mês seguinte ao da sua constituição;
- anualmente e por um período de três anos, verificar-se a 31 de Dezembro criação
líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro
de 2009; se for verificado que não existe criação líquida de emprego, cessa a partir
dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança
social;
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
Os apoios em causa consubstanciam-se em isenções do pagamento das
contribuições, cujo período de aplicação pode ser maior ou menor consoante a
entidade empregadora decida receber ou não um apoio financeiro.
I - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL A CARGO
DA ENTIDADE EMPREGADORA, PELO PERÍODO DE 36 MESES
Apenas podem requerer esta isenção as entidades que, à data de apresentação do
requerimento:
- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,
- tenham contabilidade organizada;
- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições
para a segurança social;
- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
II - APOIO DIRECTO NO MONTANTE DE 2.500 EUROS, CUMULATIVAMENTE COM A ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL A CARGO DA
ENTIDADE EMPREGADORA, PELO PERÍODO DE 24 MESES.
Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta
proporção da redução do período normal de trabalho.
Para obterem este apoio, para além das entidades empregadoras terem de estar
regularmente constituídas e devidamente registadas, terem contabilidade organizada
e a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a
segurança social e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de
salários, não podem ainda ter sido condenadas em processo-crime, por factos
que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais. Se tiverem
uma acusação deduzida neste tipo de crime, apenas podem ter acesso ao apoio se
apresentarem garantia bancária.
Também não podem receber estes apoios pelo prazo de dois anos as entidades
que tenham sido condenadas em processo-crime ou contra-ordenacional por
violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho
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e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de
risco agravado de saúde, excepto se do processo tiver resultado prazo superior.
Referências
Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março
Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março
Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março
Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio
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