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A ADJUDICAÇÃO COMO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
Wanderson Tenório de Albuquerque1
Recebido em: set. 2013
Aceito em: dez.2013
RESUMO
A adjudicação é uma das formas de expropriação de bens para satisfação de crédito no
processo de execução, prevista no Código de Processo Civil, podendo ser requerida por
alguns indivíduos elencados na referida norma, como o exequente. A doutrina e a
jurisprudência têm discutido acerca da natureza jurídica de tal instituto jurídico, acarretando
consequências práticas. Nesse contexto, há duas principais correntes doutrinárias sobre o
tema, quais sejam: a de negócio jurídico e a de execução forçada. Qual seria a natureza
jurídica de tal instituto? Quais são suas consequências práticas? O presente artigo científico
tem por escopo analisar qual é a natureza jurídica da adjudicação e quais são suas
consequências práticas, utilizando dos métodos discursivos ou de abordagem, quais sejam:
dedutivo e indutivo, bem como a pesquisa de documentação indireta: bibliográfica,
doutrinária, jurisprudencial, legislativa e virtual.
Palavras-chave: Adjudicação. Negócio Jurídico. Execução Forçada.
ABSTRACT
The adjudication is a expropriation form goods to satisfaction of credit in execution process,
fixed in Code of Process Civil, that can be required by some individuals listed in this rule, like
execution creditor. The doctrine and the jurisprudence have discussed about the legal nature
of such legal institute, resulting in practical consequences. In this context, there are two main
doctrinal trends about theme, namely: the of legal business and execution forced. What would
be the legal nature of such institute? What are her practical consequences? The present
scientific article have purpose to analyze what is the legal nature of adjudication and what are
her practical consequences, using of the discursive methods or of approach, namely:
deductive and inductive, as well as the research of indirect documentation: bibliographic,
doctrinal, jurisprudential, legislative and virtual.
Keywords: Adjudication. Legal Business. Execution Forced.
1
Bacharel em Direito pela Sociedade de Ensino Superior do Nordeste (SEUNE). Pesquisador do
PIBIC/SEUNE/CNPq nas cotas 2010-2011, 2011-2012 e 2012-2013. E-mail: [email protected].
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INTRODUÇÃO
Nos primórdios da humanidade, sempre houve alguma forma de resolução de
conflitos. Uma das mais conhecidas e mais repudiadas fora a Lei de Talião, pela qual havia a
resolução dos conflitos por meio das próprias forças, a autotutela. Em contraponto a uma
atividade delituosa, o agente era responsabilizado da mesma forma, o famigerado: “olho por
olho e dente por dente”.
No decorrer dos séculos, a autotutela deu-se lugar a atividade jurisdicional do Estado,
na resolução pacífica de conflitos, por meio do contrato social.
No mundo contemporâneo, há diversas formas de satisfação do crédito pelo
exequente, que não a antiguíssima Lei de Talião. Pode-se citar a alienação forçada em hasta
pública, a alienação particular e a adjudicação.
O Judiciário e o Legislativo têm buscado aprimorar essas formas de satisfação, de tal
sorte que se dê de forma mais ágil e menos onerosa possível para o executado. Dentre estas
formas, há a adjudicação, pela qual o exequente pode satisfazer seu crédito com a
transferência do bem penhorado para si, sem que este tenha que ir à hasta pública.
Contudo, doutrinadores têm discutido qual a natureza jurídica de tal instituto,
discussão esta que ultrapassa o âmbito meramente teórico.
Entre as possíveis naturezas jurídicas do instituto da adjudicação, pode-se citar a de
ato de execução forçada e a de negócio jurídico.
Este artigo científico utilizará os métodos discursivos ou de abordagem, quais sejam
dedutivo e indutivo, bem como a pesquisa de documentação indireta: bibliográfica,
doutrinária, jurisprudencial, legislativa e virtual (BITTAR, 2007). Objetivando-se analisar a
natureza jurídica do instituto da adjudicação e suas consequências práticas. Ademais, será
desenvolvida em quatro tópicos, o primeiro acerca dos fatos jurídicos. O segundo, sobre os
negócios jurídicos. O terceiro discorrerá a respeito dos negócios jurídicos processuais, e o
quarto em relação à adjudicação.
1 OS FATOS JURÍDICOS
As normas jurídicas são compostas por dois preceitos, a norma primária e a norma
secundária, ou seja, o suporte fático previsto e a sanção, respectivamente (VILANOVA, 2000,
p.188). Uma vez realizado este suporte no mundo real há incidência da norma, juridicizando o
fato, tornando-o jurídico, passando-se a compor o mundo jurídico e nele produzir efeitos.
(PONTES DE MIRANDA, 1970).
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Entretanto, nem todos os fatos são humanos e nem importantes para o direito, como,
por exemplo, o fato de ler-se um livro ou estudar-se não possui relevância para o mundo
jurídico. Ademais, a morte é um fato em que não possui atuação humana como elemento
indispensável, sendo um fato da natureza, porém nele há incidência normativa.
Assim, Gonçalves (2008, p.277, grifos do autor) assevera que “[...] para ser erigido à
categoria de fato jurídico basta que esse fato do mundo – mero evento ou conduta – seja
relevante ‘à vida humana em sua interferência intersubjetiva, independentemente de sua
natureza’”. Apreende-se do excerto anterior que tanto o fato humano ou o evento natural
podem configurar fato jurídico desde que seja importante ao mundo jurídico.
Para Mello (2012, p.38), os fatos podem ser classificados em eventos e condutas, estas
são atos humanos volitivos ou não, mas que não decorrem exclusivamente de sua natureza
animal. Já aqueles, são os fatos da natureza, que independem da atuação humana, contudo,
quando esta existe, apenas resulta de sua condição biológica, como, por exemplo, no
nascimento.
Segundo Pontes de Miranda (1970, p.77, grifos do autor),
Fato jurídico é, pois, o fato ou complexo de fatos sôbre [sic] o qual incidiu a regra
jurídica; portanto, o fato de que não dimana, agora, ou mais tarde, talvez
condicionalmente, ou talvez não dimane, eficácia jurídica. Não importa se é
singular, ou complexo, desde que, conceptualmente, tenha unidade.
Vale destacar um ponto chave da lição acima, qual seja o de que para configuração de
um fato jurídico não é necessário que haja eficácia jurídica.
Já de acordo com Savigny (apud MELLO, p.143), os fatos jurídicos seriam os
acontecimentos que dão origem e término às relações jurídicas.
Percebe-se que esse autor apenas vislumbra esses dois efeitos: criação e extinção da
relação jurídica. No entanto, conforme Mello (2012, p.143), esse conceito de fato jurídico de
Savigny sofreu crítica da doutrina em razão de o mesmo não abarcar as transformações em
que as relações jurídicas passam, bem como outros efeitos que dele decorrem.
De acordo com Mello (2012, p.144), a eficácia jurídica não é elemento indispensável
ao fato jurídico, pois há fatos jurídicos que existem, validamente, e se extinguem sem
produzirem efeitos, como, por exemplo, um testamento revogado pelo testador. Ele, ainda,
destaca que esses conceitos frisam a função que tem a eficácia jurídica no mundo do direito.
Muitas classificações são utilizadas no que tange aos fatos jurídicos, todavia a que
ganhou mais destaque no cenário nacional e internacional foi a de Mello (2012, p.157), tendo
como base a de Pontes de Miranda (1970). Nessa classificação, haveria uma categoria geral
chamada de fato jurídico lato sensu, dividida em duas categorias específicas, quais sejam a de
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fatos conforme a direito e a de fatos contrário a direito. Aquela se classificaria em fato
jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico, ato jurídico lato sensu, que por sua vez se subdividiria
em atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos.
Como o objeto deste artigo científico está intimamente ligado ao negócio jurídico, darse-á enfoque nesta espécie de fato jurídico.
2 NEGÓCIO JURÍDICO
No cotidiano, vislumbram-se diversos negócios jurídicos, como, por exemplo, ao
dirigir-se a uma padaria e comprar alguns pães estar-se-á realizando um negócio jurídico, qual
seja um contrato de compra e venda verbal.
Segundo Mello (2012, p.203-205 e 225), o conceito de negócio jurídico foi elaborado
tendo como base as ideias do Estado Liberal, motivo pelo qual fora concebido como um meio
de realização da vontade individual, amparando uma liberdade contratual quase ilimitada,
gerando o que se passou a denominar de autonomia da vontade ou autonomia privada, em
virtude disso, o negócio jurídico se consubstanciaria em uma criação da vontade declarada das
pessoas, sendo a vontade negocial o próprio negócio jurídico, por onde decorreriam efeitos
jurídicos. Contudo, conclui que:
[...] é o fato jurídico cujo elemento nuclear do suporte fáctico consiste em
manifestação ou declaração consciente de vontade, em relação à qual o sistema
jurídico faculta às pessoas, dentro de limites predeterminados e de amplitude vária, o
poder de escolha de categoria jurídica e de estruturação do conteúdo eficacial das
relações jurídicas respectivas, quanto ao seu surgimento, permanência e intensidade
no mundo jurídico.
Do excerto acima, apreende-se que o negócio jurídico tem como elementos
formadores de seu suporte fático a manifestação ou a declaração consciente de vontade, no
entanto, limitada previamente pelo ordenamento jurídico, dando margem à escolha de
categoria jurídica e de estrutura dos efeitos das relações jurídicas.
Mello (2012, p.204-205) assevera que há duas teorias principais acerca da vontade, a
teoria da vontade e a teoria da declaração. A primeira, também denominada de subjetiva,
defendeu a vontade interna, psicológica, como elemento precípuo do negócio jurídico. Sendo
a intenção de negócio e o querer seus efeitos condições sine qua non do negócio jurídico. Já a
segunda, teoria objetiva, sustentou que a declaração prevaleceria sobre a vontade interna, em
razão de ser o único dado objetivo com a capacidade de ser auferido pelas pessoas, ao passo
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que a vontade interna seria de difícil constatação em sua realidade e veracidade. Entretanto,
ambas as teorias não prescindem da vontade como elemento material do negócio jurídico.
Conforme Pontes de Miranda (1970, p.90), a expressão “negócio jurídico” originou-se
no século XVIII, sendo a doutrina alemã a pioneira em sua adoção. Ainda, ao criticar a
conceituação de negócio jurídico pelos juristas que destacam sua eficácia jurídica e omitem a
juridicização da manifestação ou declaração de vontade, leciona que aquele é “[...] o ato
humano consistente em manifestação, ou manifestações de vontade, como suporte fático, de
regra jurídica, ou de regras jurídicas, que lhe dêem eficácia jurídica.”.
Percebe-se que o referido autor não aguça o olhar sobre a limitação da vontade
humana como elemento essencial ao negócio jurídico, mas destaca a juridicização da
manifestação ou declaração de vontade como imprescindível.
Vale frisar que Mello (2012, p.207-208) também critica a doutrina clássica, ao passo
que se revelaria errônea, dissociando-se da realidade, em virtude da negação da norma
jurídica como um dado essencial e delimitador do mundo jurídico, havendo necessidade de
previsão normativa da vontade, compondo esta o seu suporte fático e não sendo o negócio
jurídico propriamente dito.
Farias e Rosenvald (2012, 584) asseveram que:
[...] negócio jurídico é o acordo de vontades, que surge da participação humana e
projeta efeitos desejados e criados por ela, tendo por fim a aquisição, modificação,
transferência ou extinção de direitos. Há, nesse passo, uma composição de interesses
(é o exemplo típico dos contratos), tendo a declaração de vontades um fim negocial.
Vale salientar que esses autores restringem os efeitos decorrentes dos negócios
jurídicos à aquisição, modificação, transferências e extinção de direitos.
Já de acordo com a lição de Diniz (2012, p.477), negócio jurídico “É o poder de
autorregulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independentemente do
querer interno.” Ou seja, a autora defende a teoria objetiva, prevalecendo, assim, a declaração
de vontade ao querer interior, mas em conformidade com o ordenamento jurídico.
Há diversas classes de negócios jurídicos, dentre elas as de unilaterais, bilaterais,
plurilaterais, inter vivos, mortis causa, familiares, patrimoniais, formais, consensuais, reais,
causais, abstratos, fiduciários, solenes, não solenes, típicos, atípicos, unos, unitários e
complexos. Quanto aos unilaterais, bilaterais e plurilaterais, diferenciam-se quanto à
quantidade de manifestação de vontade. Nos primeiros, há apenas uma manifestação; já nos
segundos é necessário que haja duas dela, contudo, com reciprocidade, concordância e
coincidência acerca de idêntico objeto, e nos últimos há manifestações de mais de dois lados
diversos, porém não contrárias. (MELLO, 2011, p.234-256).
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3 NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS
Ademais, há negócios jurídicos que decorrem de normas jurídicas processuais.
Didier Jr e Nogueira (2011, p.31, grifos do autor) asseveram que “Os fatos jurídicos
lato sensu processuais, podem ser definidos como os eventos, abrangendo manifestações de
vontade, condutas e fenômenos de natureza, contemporâneos a um procedimento a que se
refiram, descritos em normas processuais.”.
Percebe-se que há três elementos essenciais aos fatos jurídicos em sentido amplo
processuais, quais sejam: serem eventos de modo geral; estarem interligados a um
procedimento; e estarem previstos em normas processuais. Assim, segue-se o mesmo
raciocínio visto anteriormente acerca de um fato jurídico: é preciso que a manifestação de
vontade, por exemplo, esteja prevista no suporte fático de uma norma processual, e uma vez
realizada, torna-se fato jurídico processual, todavia há uma peculiaridade, tem que se referir a
um procedimento, exterior ou não a um processo.
Braga (2012, p.20) ministra que:
Pode-se, portanto, falar em fato jurídico processual em sentido lato. Seria ele o fato
ou complexo de fatos que, juridicizado pela incidência de norma processual, é apto a
produzir efeitos dentro do processo. Frise-se, o fato pode ser intraprocessual —
ocorrendo no curso do procedimento — ou extraprocessual — ocorrendo fora do
procedimento, tanto faz. O que importa é que recaia sobre ele hipótese normativa
processual, juridicizando-o, e potencializando a produção de conseqüência jurídica
no bojo de um processo.
A autora, acima, ressalta que é essencial ao fato jurídico processual em sentido amplo
que ele gere efeito em um processo e que esteja previsto em suporte fático de norma
processual.
Os fatos jurídicos lato sensu processuais podem ser classificados em lícitos e ilícitos.
Nos lícitos, podem-se encontrar os fatos jurídicos processuais em sentido estrito, os atos-fatos
jurídicos processuais, bem como os atos jurídicos processuais em sentido estrito e os negócios
jurídicos processuais. (DIDIER JR; NOGUEIRA, 2011, p.38).
Acerca dos negócios jurídicos processuais, Braga (2012, p.24, grifos do autor) afirma
que:
Serão negócios processuais quando existir um poder de determinação e regramento
da categoria jurídica e de seus resultados (como limites variados). Há vontade de
praticar o ato e vontade de ingressar na categoria e produzir o resultado — enquanto
que no ato jurídico processual em sentido estrito basta a vontade em praticar o ato,
pois a categoria e seus resultados são invariavelmente definidos na lei.
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Do trecho acima, apreende-se que nos negócios processuais pode-se escolher a
categoria jurídica e os seus resultados.
Já Didier Jr e Nogueira (2011, p.58) definem negócio jurídico processual como “[...]
fato jurídico voluntário em cujo suporte fático esteja conferido ao respectivo sujeito o poder
de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio
ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais.”.
Depreende-se deste conceito elementos essenciais ao negócio jurídico, quais sejam: a
vontade e o poder de escolha da categoria jurídica ou de determinação de situações jurídicas
processuais, contudo, limitado pelas normas jurídicas.
4 ADJUDICAÇÃO
A adjudicação tem origem no direito romano, em que se dava algo por meio de
sentença. A posteriori, amoldou-se à execução, em que o exequente adquiria o bem
penhorado. Ademais, a partir da lei 11.382/2006, passou-se, também, a ter a função de
remição do bem penhorado por parentes do executado. (ASSIS, 2009, p.788).
Didier Jr et al (2011, p.625) ministram que a adjudicação
[...] é técnica de pagamento ao credor-exeqüente. [...] Trata-se, pois, de uma
transferência forçada da titularidade de um bem que, se feita ao exeqüente,
serve como pagamento da dívida. Quando a transferência é feita a terceiro
não-exeqüente, a adjudicação serve ao exercício de um direito de preferência
à aquisição de certos bens legalmente previsto.
Do trecho acima, apreende-se que a adjudicação, como transferência forçada da
titularidade de um bem, possui duas funções. Quando realizada pelo exequente, há quitação
da dívida, entretanto, quando se transfere o bem a terceiro, que não seja o exequente, estar-seá exercendo um direito de preferência.
Já conforme Assis (2009, p.788)
Trata-se de negócio jurídico, análogo à arrematação, no qual figura como adquirente
o credor. Quando exercem a pretensão a adjudicar o titular de gravame real, o titular
de penhora simultânea (art.613) e, ainda, os parentes do executado arrolados no art.
685-A, §2°, cuida-se de alienação forçada, pura e simples, gerando dinheiro, cuja
distribuição obedece ao disposto nos arts. 709 a 713.
Do segmento acima, afere-se que quando a adjudicação é realizada pelo exequente
possui natureza de negócio jurídico, porém quando efetuada por terceiros tem natureza de
alienação forçada.
Ademais, em contraponto, Câmara (2009, p.293) leciona que:
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Efetua-se a adjudicação através da entrega, ao exeqüente, do bem penhorado. Tratase de um ato executivo, através do qual são expropriados bens do patrimônio do
executado, os quais haviam sido objeto de penhora, transferindo-se tais bens
diretamente para o patrimônio do exequente.
Depreende-se, pelo trecho supracitado, que a adjudicação é um ato executivo em que
há a entrega do bem penhorado, oriundo do patrimônio do executado, ao credor.
Theodoro Júnior (2008, p. 359) define a adjudicação “[...] como o ato executivo
expropriatório, por meio do qual o juiz, em nome do Estado, transfere o bem penhorado para
o exeqüente ou para outras pessoas a quem a lei confere preferência na aquisição.”.
Para este autor, a adjudicação é um ato executivo de expropriação com a transferência
do bem, que foi objeto de penhora, para o exequente ou a outrem, que a lei conferiu direito de
preferência.
Ainda, segundo Theodoro Júnior (2008, p. 359), a adjudicação difere-se da
arrematação, pois esta é utilizada para transformação do bem em moeda, ao passo que aquela
se vale de quitação.
Acerca do tema, Santos (2003, p.356) aduz que:
Assim como a arrematação se assemelha à compra e venda, a adjudicação se
assemelha à dação em pagamento. Consiste a dação em pagamento no contrato pelo
qual o credor recebe, em substituição da prestação que lhe é devida, coisa que não
seja dinheiro. [...] Mas, assim como arrematação não tem natureza de compra e
venda, a adjudicação não participa da natureza da dação em pagamento. Como
arrematação, a adjudicação é um ato executório, um ato processual de índole
coativa, por meio do qual o Estado, no exercício de sua função jurisdicional, e para
realização da sanção formulada no título executório, transfere ao exeqüente, ou outro
credor, para satisfação e extinção de seu crédito, bens do devedor.
Para este autor, a adjudicação é assemelhada à dação em pagamento, mas não possui a
mesma natureza. Contudo, vale observar que, como ele mesmo menciona, a dação em
pagamento tem natureza de contrato, ou seja, de negócio jurídico.
Segundo Assunção (2011, p.1028, grifos do autor):
A adjudicação é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem penhorado
(móvel ou imóvel) é retirado do patrimônio do executado e transferido, como forma
de pagamento, ao patrimônio do legitimado a adjudicar (em regra o exequente). Nas
hipóteses em que o próprio exequente adjudica bem, a figura processual lembra –
ainda que com todos os cuidados para não confundir os dois institutos – a dação em
pagamento. Indiscutível que a adjudicação não é dação em pagamento, até porque
não se trata de ato voluntário, mas ainda assim o sistema de satisfação da obrigação
pecuniária é similar nesses dois diferentes institutos jurídicos.
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Destaque-se da lição de Assunção a proximidade que há entre os institutos da dação
em pagamento e a adjudicação na satisfação da dívida, contudo, não sendo o segundo
voluntário.
Dinamarco (2004, p.573), também, ministra que a adjudicação assemelha-se à dação
em pagamento, mas não decorre de um negócio jurídico e sim de um ato imperativo do juiz.
Santos (2003, p.356), Liebman (1986, p.167), Marinoni e Mitidiero (2012, p.688),
bem como Wambier, Almeida e Talamini (2008, p.270) também defendem que a adjudicação
possui natureza de execução forçada. Outros autores que comungam com a mesma ideia são
Montenegro (2012, p.409) e Gaio Júnior (2008, p.167).
Ao discutir a natureza jurídica da arrematação, Didier Jr et al (2011, p.646-7, grifos do
autor) afirmam que nesta
Há três atos, portanto: o edital para a hasta pública, a oferta do licitante e a aceitação
pelo Estado da oferta Os [sic] dois últimos são negócios jurídicos unilaterais, que
geram o negócio bilateral que é a alienação do bem. [...] A arrematação é [...] o
negócio jurídico de direito público, pelo qual o Estado, no exercício de sua
soberania, transfere, ao licitante vencedor, o domínio da coisa penhorada, mediante
o pagamento do preço.
Percebe-se que para os autores a arrematação possui natureza de negócio jurídico de
direito público consubstanciado no lance do arrematante e em sua aceitação pelo Estado.
A arrematação se assemelha à adjudicação, todavia nesta há o ato de escolha do
exequente – adjudicante, de requerer para o seu patrimônio o bem como pagamento da dívida,
e a aceitação do Estado-juiz da adjudicação, tendo natureza de negócio jurídico público
bilateral. Destarte, é o entendimento de Pontes de Miranda (2002, p.326-327) ao ministrar
que:
A adjudicação na execução é mais alienação do que qualquer outro negócio jurídico;
[...] Adjudicação é sentença. Atribui-se, judicialmente, ao credor, ou a quem tem
direito, em adimplemento de divida, a propriedade do bem ou outra titularidade. A
diferença entre ela e a arrematação consiste em que se sabe, de antemão, a quem se
transfere a titularidade do bem: o adjudicatário, de regra, não arremata, não há
entrega do ramo a ele, porque não houve licitação, praça, ou leilão. Não há os dois
momentos que se verificam, necessariamente, na arrematação: o do ato jurídico da
arrematação e o da sentença, que é a carta de arrematação. O momento, na
adjudicação, é um só. O juiz aceita adjudicar e adjudica. A carta de adjudicação é
apenas traslado.
A construção da adjudicação é a de oferta do que a requer (oferta como de lançador
preferencial) e aceitação pelo juízo. Negócio jurídico bilateral, de direito público.
Contudo, não visualizamos, na sistemática do atual código de processo civil, nenhuma
liberdade do juiz na adjudicação, pois é dever do juiz realizá-la quando o adjudicante
preencha todos os seus requisitos.
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Não se estaria cogitando em faculdade do juiz quando, por exemplo, o exequente, ao
requerer a adjudicação de um bem, ficar constatado haver outra forma menos onerosa de
satisfação de seu crédito para o executado, uma vez que é direito deste que a execução se dê
de forma menos onerosa, segundo o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do
Código de Processo Civil (BRASIL, 2013b).
Além disso, não há liberdade do magistrado quando o exequente oferece preço menor
do que o da avaliação ou não completa o valor se seu crédito for menor que o valor do bem
adjudicado, pois há imposição do art.685-A do Código de Processo Civil (BRASIL, 2013b).
Em sede de julgamento de agravo de petição (BRASIL, 2013d), o Tribunal Pleno do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região firmou entendimento de que a adjudicação
possui natureza de negócio jurídico, todavia sem problematiza-la, como se depreende a
seguir:
ARREMATAÇAO NA JUSTIÇA COMUM. ANULAÇAO DE POSTERIOR
ADJUDICAÇAO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. No caso, a
nulidade do negócio jurídico de adjudicação está devidamente demonstrada, uma
vez que impossível a transmissão da propriedade do bem adjudicado. É que sobre o
imóvel existia constrição em outro processo devidamente registrada no cartório
competente, sendo, portanto, este registro oponível erga omnes. Neste contexto, nulo
o negócio jurídico de adjudicação em razão da impossibilidade do seu objeto,
portanto, possível e recomendável a atuação de ofício do juiz.
[...]
Quanto
poder
ou
não
o
Juiz
decretar
a
nulidade
da
adjudicação de ofício, não se pode perder de vista que a adjudicação possui
natureza jurídica de negócio jurídico, assemelhada à arrematação. [...]
Ademais, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2013c, grifos
nossos) em julgamento de recurso especial no qual a recorrente pretendia desconstituir prova
pericial e tornar insubsistente a sentença que acolheu o pedido com base nesta prova,
posicionou-se no sentido de que poderia ser utilizada ação anulatória para destituir sentença
transitada em julgado que emprestou eficácia a negócio jurídico realizado em procedimento
judicial, tendo em vista seu caráter homologatório ou secundário, como a adjudicação. Senão
veja-se:
[...] A ação anulatória, prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, tem
cabimento para a desconstituição de atos jurídicos em geral levados a efeito em
juízo e alvo de mera homologação judicial. Assim, para que seja utilizada no
ataque a sentença transitada em julgado, imperioso é que a atividade exercida pela
autoridade judiciária tenha se revestido de caráter meramente secundário, visando
apenas conferir oficialidade à vontade
manifestada pelos litigantes
(acordos, transações etc) ou a emprestar eficácia ao negócio jurídico realizado em
procedimento judicial (arrematação, adjudicação etc). [...]
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Em acórdão de agravo de petição (BRASIL, 2013d) da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, ao analisar a possibilidade de declaração de nulidade de
adjudicação deferida à embargante, agravada, nos autos da ação nº 000150615.2006.5.01.0028, proposta perante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé, e a
homologação da arrematação pelo agravante realizada na execução principal. Entendeu-se que
o ato judicial que o deferiu a referida adjudicação não possui natureza de sentença, apenas
podendo ser desconstituída por meio de ação anulatória, como se pode extrair do excerto a
seguir:
Sendo assim, considerando-se que o ato judicial que deferiu a adjudicação (fl. 34,
por cópia) não tem natureza jurídica de sentença, esse somente pode ser
desconstituído por meio de Ação Anulatória (Art. 486 do CPC e Súmula nº399, I, do
Colendo TST) a ser ajuizada perante o Juízo que a homologou.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (SÃO PAULO, 2013), em julgamento de apelação
Cível nº 0002685-13.2010.8.26.0589 acerca da impossibilidade do registro de Carta de
Adjudicação em razão da não apresentação das certidões negativas de débito da Receita
Federal e do INSS, discutiu a natureza jurídica da adjudicação, como se visualiza:
Como se observa de fls. 194/323 da carta de adjudicação apensada ao presente
processo administrativo, em ação de execução de título extrajudicial houve transação
por meio da qual, dentre outros ajustes, os executados transferiram vários imóveis ao
exeqüente, ora apelante, homologada a transação foi expedida carta de adjudicação.
Desse modo, não obstante a designação formal (adjudicação), substancialmente
houve transferência dos direitos sobre imóveis por dação em pagamento, porquanto
não aconteceu alienação em hasta pública.
A transmissão dos direitos relativos aos imóveis não foi forçada e sim fruto da
autonomia privada dos participantes do negócio jurídico. A homologação judicial e
expedição de carta de adjudicação não descaracterizaram o caráter voluntário do
negócio jurídico bilateral praticado, pois, não houve pronunciamento judicial
substitutivo da vontade das partes.
Nessa ordem de idéias, é patente a natureza jurídica da transação celebrada encerrar
alienação de bens imóveis, donde pertinente a incidência da norma cogente contida
no art. 47, inc. I, alínea “b”, da Lei n. 8.212/91
Extrai-se do excerto acima que a adjudicação é fruto de autonomia privada,
consubstanciando um negócio jurídico bilateral, materialmente por meio da dação em
pagamento.
Nesse contexto, no processo de execução, o executado teria o dever de no início da
execução pagar o que deve em três dias, nomear bens a penhora se for intimado de ofício pelo
juiz ou a requerimento do exequente, o que se extrai do artigo 652 do Código de Processo
Civil (BRASIL, 2013b).
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Destaque-se que há previsão no anteprojeto novo do código de processo civil
(BRASIL, 2013a) em seu art. 799,§1º, da ciência ao executado depois de requerida a
adjudicação.
Entretanto, não se comunga com esta corrente doutrinária e jurisprudencial, qual seja:
a que haveria negócio jurídico bilateral entre o exequente e o executado, pois quanto ao
instituto da adjudicação não há previsão legal de autonomia de vontade em relação ao
executado, um dos pilares do negócio jurídico.
O Estado-juiz, como se analisa, não possui liberdade na adjudicação, ou seja, não
possui poder de escolha da categoria jurídica ou de determinação de situações jurídicas.
Todavia, o ato do juiz de expropriar, por meio da adjudicação, pode-se caracterizar como ato
jurídico stricto sensu2 processual, por haver manifestação de vontade unilateral, cujos seus
efeitos são pré-fixados pelo código de processo civil.
No entanto, na adjudicação, o credor-exequente tem a possibilidade de receber seu
pagamento de outro modo que não o dinheiro, como na arrematação, escolhendo receber o
bem penhorado no lugar, quando preenchidos os requisitos legais, como prevê o art.685-A do
Código de Processo Civil (BRASIL, 2013b), por exemplo, o preço ser igual ao da avaliação,
bem como o complemento do valor se seu crédito for menor que o do bem adjudicado.
Ademais, na adjudicação, a vontade é essencial, compondo seu suporte fático, assim
como se consubstanciando por meio de uma declaração consciente do exequente no bojo do
processo de execução. Ademais, há a escolha da categoria jurídica, qual seja a adjudicação, e
de seus efeitos, com a transferência da titularidade do bem e extinção do referido processo se
aquele possuir o mesmo valor da execução3 ou sua continuação se inferior.
Não se poderia afirmar que a natureza jurídica da adjudicação é de um ato de
transferência forçada da titularidade do bem, em razão do papel importante da vontade neste
instituto jurídico; o exequente possui a faculdade de adjudicar ou não o referido bem,
podendo-se utilizar de outros meios para satisfação de seu crédito.
Destarte, a natureza jurídica do referido instituto processual quanto ao exequente é de
negócio jurídico processual unilateral assemelhado à dação em pagamento e quanto ao
Estado-juiz é de ato jurídico stricto sensu processual. Por fim, como consequência desta
classificação, pode-se desconstituir a adjudicação por meio de ação anulatória.
2
Tendo como base o conceito adotado por Mello (2012, p.200, grifos do autor), qual seja “[...] o fato jurídico
que tem por elemento nuclear do suporte fáctico manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos
jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder de
escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações jurídicas respectivas.”.
3
Pode haver restituição se o valor do bem for maior do que o valor da execução.
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CONCLUSÃO
Tendo em vista todos os pontos analisados durante este artigo científico, em síntese,
crê-se que há duas principais correntes acerca da natureza jurídica do instituto processual da
adjudicação, quais sejam a de execução forçada e negócio jurídico.
Ademais, acredita-se ser a adjudicação quanto ao exequente um negócio jurídico
processual unilateral e quanto ao Estado-juiz um ato jurídico stricto sensu processual. Não se
podendo cogitar em dação em pagamento entre o exequente e o executado, tampouco
execução forçada.
Depreende-se que o Estado-juiz e o executado não possuem autonomia de vontade na
adjudicação, devido a isto não se pode apreender o caráter negocial de seus atos.
Outrossim, em razão do caráter negocial da adjudicação, esta pode ser destituída por
meio de ação anulatória, como se aferiu.
Percebe-se que a doutrina brasileira pouco analisou profundamente tal instituto, não
vislumbrando suas consequências práticas.
Contudo, muito há de ser discutido acerca da adjudicação e sua natureza jurídica,
como por meio de doutrinas estrangeiras e o direito comparado, o que se pretende
posteriormente aprofundar-se esta temática.
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