DECRETO Nº 44.492, DE 15 DE MARÇO DE 2004 Estabelece normas procedimentais relativas às adjudicações de bens móveis e imóveis em execuções da dívida ativa municipal. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º. Nas execuções judiciais da dívida ativa municipal, sejam elas de natureza tributária ou não, poderá ser requerida, com fundamento no artigo 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a adjudicação dos bens móveis ou imóveis penhorados, observando-se, naquilo que couber, as normas gerais atinentes à dação em pagamento, dispostas na Lei Municipal nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, desde que: I - o devedor, comprovadamente, não disponha de outros bens ou de outros meios para liquidar a dívida; II.- os bens possam ser utilizados pela própria Administração, ou por toda a coletividade; III - haja prévia autorização da autoridade competente, observado o disposto no artigo 2º deste decreto. Art. 2º. Nas hipóteses em que os bens penhorados não tenham sido arrematados em leilão e o seu valor seja igual ou inferior ao montante atualizado da dívida, com juros, multa, custas processuais e honorários advocatícios, o procurador oficiante poderá requerer em Juízo a sua adjudicação, após a observância do seguinte procedimento: I - avaliação idônea dos bens, em sede judicial ou administrativa; II - compatibilidade entre o valor da avaliação e o da dívida atualizada; III - manifestação prévia de interesse na aquisição dos bens por órgão da Administração Direta; IV - reserva, pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de recursos destinados ao recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; V - autorização expressa do Procurador Geral do Município, no caso de bens imóveis, ou do Procurador Diretor do respectivo Departamento, no caso de bens móveis. § 1º. Sempre que o valor apurado na avaliação judicial dos bens revelar-se desatualizado ou incompatível com os preços efetivamente praticados no mercado, deverá ser solicitada nova avaliação, em sede judicial ou administrativa. § 2º. Deverão ser submetidas ao Secretário dos Negócios Jurídicos as hipóteses excepcionais em que houver interesse público na adjudicação dos bens antes do leilão, nos termos do inciso I do artigo 24, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, quando o seu valor for igual ou inferior ao montante atualizado da dívida exeqüenda. § 3º. Deverão ser submetidos ao Prefeito os pedidos de adjudicação de bens cujo valor seja superior ao da dívida atualizada, hipótese em que deverá ser indicada a fonte dos recursos destinados ao depósito judicial da diferença entre o valor dos bens adjudicados e o montante atualizado da dívida, com juros, multa, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Art. 3º. Uma vez formalizada a adjudicação, a baixa no sistema da dívida ativa deverá ser feita pelo valor atualizado da avaliação dos bens. § 1º. A baixa poderá ser parcial ou integral e compreenderá o principal atualizado, a multa moratória, os juros, as custas processuais e os honorários advocatícios. § 2º. Se o valor dos bens adjudicados for inferior ao montante atualizado da dívida, a baixa será feita proporcionalmente, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. § 3º. O Departamento do Tesouro providenciará o recolhimento, em guias próprias, dos valores correspondentes às custas devidas ao Estado de São Paulo, às eventuais despesas processuais e aos honorários advocatícios. Art. 4º. Os bens adjudicados passarão a integrar o patrimônio municipal, observando-se, quando for o caso, as disposições do Manual de Procedimentos para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, anexo ao Decreto nº 24.650, de 25 de setembro de 1987. § 1º. Quando os bens adjudicados foram imóveis, o registro da respectiva carta será feito pelo Departamento Patrimonial. § 2º. A Municipalidade deverá imitir-se imediatamente na posse do bem adjudicado, cuja administração e guarda será feita pelo órgão que houver manifestado interesse na sua aquisição. Art. 5º. Os Departamentos Fiscal e Judicial deverão constituir e manter permanentemente atualizado, em meio eletrônico, banco de dados de todos os bens penhorados nas execuções judiciais da dívida ativa municipal. Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Municipal terão acesso ao banco de dados dos bens penhorados e deverão manifestar à Procuradoria Geral do Município, por escrito, o interesse na adjudicação, justificando sua utilidade. Art. 6º. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, a todos os processos de execução promovidos pela Procuradoria Geral do Município. Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de março de 2004, 451º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY, PREFEITA LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de março de 2004. RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal