excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 6ª vara da fazenda

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - 2º JUIZADO - DA COMARCA DE
PORTO ALEGRE
Processo n° 00103278033
Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela
Autor: João Carlos Pereira
Réu: DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito
Objeto: Contestação
O DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito,
pessoa jurídica de Direito Público Interno, com domicílio legal nesta
capital, por seus procuradores judiciais firmatários, nos autos acima
identificados, vem apresentar contestação na forma e pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos:
A) Resumo do feito
Alega o autor que os pontos decorrentes de
infração de trânsito (excesso de velocidade flagrado por controladores
eletrônicos de velocidade) que lhe foram imputados devem ser
transferidos a terceira pessoa.
Isto porque o veículo que lhe pertence (ainda em
aquisição, mediante arrendamento mercantil junto à ABN Amro
Arrendamento Mercantil S.A.) teria sido cedido à empresa Auto Café
Comércio e Serviços S.A., na qual trabalha como motorista Claudio
Hiran Porto Dornelles, este o responsável pelas infrações de
trânsito.
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Argumenta que o endereço incorreto constante no
banco de dados do DETRAN ocasionou o envio das notificações à
empresa Maggiore no município de Guaíba. Isto, por sua vez,
impossibilitou-o de apresentar tempestivamente a impugnação
cabível, o que também inviabilizou a transferência dos pontos,
objeto, então, desta via judicial. Assim, estaria injustamente
respondendo por ato a que não dera causa.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela
(deferida), apenas para que os pontos ficassem suspensos e, a final,
a procedência do pedido, a fim de que os pontos sejam
definitivamente transferidos a Claudio Hiran Porto Dornelles.
B) Defesa do réu
1. Preliminares
1.1. Inépcia da petição inicial
1.1.1. O autor deduz fatos que em nada condizem
com os fundamentos jurídicos apresentados.
A argumentação quanto aos fatos tem como eixo
nodal o envio a endereço incorreto das infrações de trânsito. Já
quanto ao direito, limita-se a transcrever duas ementas onde
basicamente cuida-se do procedimento atinente à impugnação das
infrações de trânsito.
Quer dizer: uma coisa nada tem a ver com a
outra. Deveria o autor apresentar argumentos jurídicos no sentido de
que não era ônus seu, e sim do réu, a manutenção do correto
endereço junto ao banco de dados da autarquia, e isto passou ao
largo da petição inicial.
Por isso, apresenta-se inepta, a teor do § único,
inc. II, do art. 295, do CPC, e deve, assim, ser indeferida (CPC, art.
295, I).
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1.1.2. Além disso, quanto à postulação liminar, o
autor confunde os institutos da antecipação de tutela e medida
cautelar.
Veja-se: primeiro, menciona o art. 798 do CPC,
justificando a desnecessidade de comprovação cabal do direito
material em risco, já que de providência cautelar se trataria; depois,
limita-se a transcrever (sem que se faça acompanhar da menor
fundamentação), de forma absolutamente vazia, o art. 273, I, do
CPC, que trata da antecipação de tutela. Então, ao fim, o que
pretende o autor? Providência cautelar ou antecipação de tutela?
Ressalte-se que, na emenda à inicial, limitou-se a
trazer documentos exigidos por V. Exa., deixando passar em branco
a oportunidade de, além de atender a determinação judicial, corrigir
a distorção de técnica processual.
1.2. Citação de Claudio Hiran Porto Dornelles
Há necessidade de figurar no pólo passivo da
ação o Sr. Claudio Hiran Porto Dornelles.
O autor pleiteia como pedido final a transferência
dos pontos que lhe foram atribuídos ao Sr. Claudio. Logo, deduz-se
que desta ação judicial poder-lhe-á resultar gravame. Assim, deve
ser-lhe assegurado direito de defesa, a fim de que guarneça, se assim
entender, seu direito.
Tratando-se de ônus do autor (CPC, art. 282, VII,
e § 2º do art. 219), a ele é que deverá ser determinado promova a
citação do co-réu.
2. Mérito
Uma vez superadas as preliminares do item 1.1, o
que não deve ocorrer, o réu passa ao exame do mérito, em obediência
ao princípio da eventualidade (CPC, art. 300).
O autor pretende transferir os pontos que lhe
foram atribuídos por reiteradas infrações de trânsito.
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2.1. Inicialmente, cabe ressaltar que em nenhum
momento foi questionada a inexistência das infrações. São
admitidas, portanto.
Se o agir da administração deve sempre estar
pautado pela legalidade, há uma decorrência do reconhecimento da
existência dos fatos: é que deveria haver, de sua parte, uma
conseqüência. E qual seria esta conseqüência? A atribuição de
pontos na carteira de alguém. De quem? Por presunção legal, do
proprietário do veículo; ou, caso ele tempestivamente apresente o
verdadeiro responsável, este. Foi o que ocorreu: o autor não
apresentou tempestivamente o verdadeiro responsável. Logo, a
autarquia atribuiu ao autor os pontos correspondentes às infrações
de trânsito.
O que se conclui de tudo isso? Que o agir
administrativo respeitou a legalidade e não há qualquer possibilidade
de que se lhe possa atribuir abuso ou incorreção nos procedimentos
efetuados.
2.2. Além disso, o autor alega, mas não prova de
modo convincente, que o condutor do veículo era o mencionado
Claudio. Os documentos das fls. 12, 13 e 14 foram unilateralmente
preenchidos por ele e supostamente assinados por Claudio. Todavia,
sem reconhecimento de firma ou outro modo que se pudesse deixar
estreme de dúvida quem é o verdadeiro responsável pelas infrações.
Ficam impugnados tais documentos, portanto,
por não servirem ao desate da questão.
2.3. Diz o postulante que efetuou uma "cessão"
do veículo para a empresa Auto Café Comércio e Serviços Ltda.
Contudo, não formalizou o ato. A declaração constante de fl. 10
evidentemente não serve para tanto. Logo, difícil de se averiguar a
correta natureza jurídica de tal "cessão".
Ademais o autor é médico veterinário e reside em
Novo Hamburgo. Curiosamente, cede seu veículo a empresa cujo
objeto social se desconhece (embora seja fácil de se presumir que
veterinária não seja) e com sede em Porto Alegre. Afinal, qual sua
relação com a empresa? Por que um veículo seu teria sido entregue a
uma empresa cujo empregado acabaria então respondendo pelos
pontos?
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Pode ser que o vínculo existente entre o autor e a
empresa Auto Café seja livre de qualquer vício, porém não veio aos
autos a menor notícia de tal vínculo.
2.4. Passemos agora ao ponto central da questão:
o endereço incorreto do autor junto aos bancos de dados da
autarquia. Diz o autor que não deu causa ao atraso no recebimento
das notificações, uma vez que, por incorreção do endereço, teriam
sido enviadas à Maggiore de Guaíba (provavelmente a revendedora do
veículo).
O réu, por sua vez, entende que, sim, o autor deu
causa ao atraso no recebimento das notificações.
Isto porque é seu dever, a teor do Código de
Trânsito Brasileiro, manter atualizado o endereço junto aos órgãos
de trânsito. É o que se infere da simples leitura § 1º do art. 123 e do
§ 1º do art. 282:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo
Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio
ou residência;
III - for alterada qualquer característica do
veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º. No caso de transferência de
propriedade, o prazo para o proprietário adotar as
providências necessárias à efetivação da expedição
do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta
dias, sendo que nos demais casos as providências
deverão ser imediatas.
(...)
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida
notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por
remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§
1º.
A
notificação
devolvida
por
desatualização do endereço do proprietário do
veículo será considerada válida para todos os
efeitos.
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Portanto, não cabia ao DETRAN saber o endereço
do autor. Aliás, a norma tem a mais absoluta razoabilidade. Se não
for atribuída aos proprietários de veículos a tarefa de atualizar seus
endereços junto às autoridades de trânsito, a ninguém mais se
poderá fazê-lo. E completamente desproposital seria cogitar-se que a
autarquia deve manter atualizados todos os endereços sem que
alguém lhe informe das eventuais alterações.
Se a opção do legislador foi a de que isto cabe ao
proprietário, que se obedeça à norma legal, pois ela existe
exatamente para isso. Novamente, fique assentado que o réu
obedeceu ao princípio da legalidade.
2.5. Como decorrência da falta de atualização do
endereço, o autor teria recebido tardiamente as notificações,
ocasionando a impossibilidade de poder apresentar tempestivamente
a impugnação (§ 4º do art. 282 do CTB), e, conseqüentemente,
indicar o verdadeiro condutor (§ 7º do art. 257 do CTB). Todavia,
nada mais houve do que perda do prazo.
E, a toda evidência, o que autor pretende agora é
utilizar a via judicial como sucedâneo da via administrativa, na qual,
por força da lei, não obteve êxito.
2.7. O autor, ainda, diz que procurou o serviço
"Tudo Fácil", no qual ter-lhe-iam informado da impossibilidade de
transferir os pontos. Aqui, repita-se: agiu-se dentro do que determina
a lei: os pontos não podiam ser transferidos fora dos prazos acima
referidos.
2.8. No item 07 da inicial, o autor diz que não foi
notificado, e sim terceira pessoa, que sem autorização para assinar pelo
autor reteve documentos, postando-os nos correios após decorrido o prazo
para a defesa administrativa (...) (fl. 4). Pelo que se conclui, então o seu
problema não é com o DETRAN, e sim com a empresa da qual
adquiriu o veículo e, em seu nome reteve os documentos.
Se em seu nome os reteve, e se o requerente
considera isto de alguma forma irregular, que postule sua
irresignação frente a esta terceira pessoa, e não contra o réu. Aliás,
com nenhuma razão pode usar tal argumento em seu favor contra o
réu.
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2.9.
Algumas
considerações
sobre
os
fundamentos jurídicos apresentados pelo autor, a saber, duas
ementas de jurisprudência.
Em suma, dizem os julgados que a autoridade de
trânsito deve permitir ampla defesa antes de aplicar as sanções
decorrentes do CTB. Haveria necessidade de permitir-se a defesa
prévia e, além disso, a decisão deveria ser fundamentada.
Inicialmente, já não serviriam pelo simples fato de
se referirem a mandado de segurança, e a via escolhida pelo autor ter
sido a da ação ordinária. Desnecessário referir que o objeto e o
procedimento, no mínimo, são diferentes, o que evidentemente
acarreta diferença também no resultado.
Depois, não servem também quanto à questão de
fundo. Isto porque não se discute nestes autos a possibilidade ou
não de que seja assegurado ao autor o direito de defesa, e sim se
cabia ou não a ele manter atualizado o seu endereço junto ao
DETRAN (tema já tratado no itens 2.4 e 2.5 supra).
Todavia, ainda que a matéria do direito de defesa
se relacionasse aos autos, tampouco o autor teria maior sucesso,
uma vez que não houve qualquer aplicação de penalidade, mas mera
notificação para apresentar defesa no prazo de 15 dias, face ao art.
261, § 1º do CTB. Isto, no entender do autor, não deixa qualquer
dúvida de que o direito de defesa foi respeitado.
Quanto à necessidade ou não de assegurar-se a
defesa prévia, já decidiu a MM. Juíza desta 4ª Vara da Fazenda
Pública:
568/80.
(...) 3. Inaplicabilidade da Resolução nº
A Resolução nº 568/80 foi editada sob a égide
do anterior Código de Trânsito. Dizia a resolução em tela
que o infrator poderia apresentar defesa prévia no prazo
de trinta dias, após o recebimento do auto de infração,
antes da aplicação da penalidade. Ocorre que o vigente
CTB adotou outra sistemática, contrária da Resolução
568/80, pelo que esta foi revogada, até porque por se
tratar de resolução administrativa não pode contrariar a
lei. A interpretação contida na inicial afasta a aplicação da
lei vigente em prol da citada resolução, o que não se pode
admitir.
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O teor da resolução analisada justificava-se
porque na sistemática anterior o infrator, para defender da
penalidade aplicada, devia primeiro pagar a multa. Já no
sistema do vigente CTB a apresentação de defesa
independe do pagamento da multa, portanto, assegurada
a ampla defesa. (sentença proferida no Mandado de
Segurança nº 00 10 I 862705 Comarca de Porto
Alegre; Impetrante: Antonio Hygino Alcantara;
Impetrados: Diretor Presidente do Departamento
Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do
Sul e DETRAN; Juíza prolatora: Maria José Schmitt
Sant'Anna; Data: 12/01/2000)
Portanto, de qualquer
examine o tema, sem razão o autor.
ângulo
pelo
qual
se
Mais do que isso não se pode contrapor aos
argumentos de direito trazidos pelo autor porque, quanto à questão
de mérito, limitou-se a colacionar a jurisprudência que ora se
impugnou. Isto, evidentemente, dificultou - se não impossibilitou - a
defesa (matéria já mencionada no item 1.1.1 supra).
3. Pedidos
3.1 Isso posto, o DETRAN em preliminar requer
seja indeferida a inicial, nos termos explicitados no item 1.1 supra,
com a conseqüente revogação da liminar initio litis concedida
3.2. Caso superada a preliminar, postula:
3.2.1. Seja determinado ao autor que promova a
citação de Claudio Hiran Porto Dornelles, para que conteste também
a ação, pena revelia;
3.2.2. A produção de todos os meios de prova
juridicamente admitidos.
3.2.3. A vista ao Ministério Público de todos os
atos do processo.
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3.2.4. No mérito, ao final, a total improcedência
do pedido, arcando o autor com todos os ônus sucumbenciais.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 12 de abril de 2000.
RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORRÊA
Procurador do Estado
OAB/RS 28.990
LUÍS CARLOS KOTHE HAGEMANN
Procurador do Estado
OAB/RS
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