número 2 "um número" -usuário

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1. ------IND- 2010 0637 NL- PT- ------ 20101006 --- --- PROJET
Projecto de 14 de Setembro de 2010
Direcção dos Assuntos Administrativos e Jurídicos
Regulamento do ministro da Habitação, das Comunidades e da Integração, de……….,
n.º BJZ
, Regulamento que altera o Regulamento sobre a Decisão relativa à
construção de 2003 (alterações relacionadas com o nível de segurança estrutural na
remodelação de construções que não sejam edifícios, indicando algumas normas selectivas)
O ministro da Habitação, das Comunidades e da Integração;
Tendo em conta os artigos 1.11.º, 2.2.º, 2.4a.º e 5.12.º da Decisão relativa à construção, de
2003,
Decreta-se o seguinte:
Artigo 1.º
O disposto na Decisão relativa à construção, de 2003, sofre as seguintes alterações:
A
O artigo 1.1.º sofre as seguintes alterações:
1. Após a definição de «tensão alta», são aditadas duas novas definições, com a seguinte
redacção:
estrada principal: estrada principal a que se refere a lei relativa ao projecto de estradas e
vias (Tracéwet);
via navegável principal: via navegável principal a que se refere a lei relativa ao projecto
de estradas e vias.
2. Após a definição de «tensão baixa», é aditada uma nova definição com a seguinte
redacção:
via-férrea nacional: via-férrea nacional a que se refere a lei relativa ao projecto de
estradas e vias.
B
O artigo 4.1.º sofre as seguintes alterações:
1. na alínea a), é suprimido o seguinte: – parágrafo 714: instalações eléctricas de
iluminação exterior.
2. É aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
c) No parágrafo 714.1.1, não é aplicável a disposição que estipula que a secção 714
não é aplicável à iluminação pública a que se refere o ponto 1 daquele parágrafo.
C
Após o artigo 4.14.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 4.14a.º
NEN 6700
Na remodelação de construções que não sejam os edifícios a que se refere o artigo 2.4a.º da
decisão, é aplicável o seguinte:
a. O parágrafo 5.2.2. passa a ter a seguinte redacção: Como período de referência para a
determinação do volume da carga, bem como da força, é aplicável, para as classes de
1
b.
segurança 1 e 2, um período de referência mínimo de 15 anos e, para a classe de
segurança 3, um período de referência mínimo de 25 anos.
A tabela 1, respeitante ao parágrafo 5.3.4., passa a ter a seguinte redacção:
Tabela 1 Classes de segurança para construções em matéria de ruptura
Utilização
Consequências da ruptura
Risco de
perigo de vida
ponte em ou sobre uma estrada
Elevado
principal, via navegável principal ou
via-férrea nacional
outra construção não considerada
Negligenciável
edifício
Baixo
Elevado
Classe de
segurança
Risco de danos
económicos
Valores-limite
Índice de fiabilidade β
Situação-limite
máxima, se
determinante:
Vento
Outras
cargas
2,9
3,6
Elevado
3
Baixo
1
1,8
2,7
Elevado
2
2,1
2,9
Elevado
3
2,9
3,1
D
O artigo 4.15.º sofre as seguintes alterações:
1. Sobre o texto é colocado o seguinte:
1. Na aplicação da NEN 6702, é aplicável o seguinte:
2. Os números «1.», «2.» e «3.» são substituídos, respectivamente, por: «a)», «b)» e «c)».
3. É aditado um novo número, com a seguinte redacção:
2. Em derrogação da alínea a) do número 1, é aplicável, na remodelação de
construções que não sejam edifícios a que se refere o artigo 2.4a.º da decisão,
o seguinte:
a. A tabela 2, respeitante ao parágrafo 5.2.1. desta norma, passa a ter a seguinte
redacção:
Tabela 2 Factores de carga da situação-limite máxima
Utilização
ponte em ou sobre uma estrada
principal, via navegável
principal ou via-férrea nacional
outra construção não
considerada edifício
ponte em ou sobre uma estrada
principal, via navegável
principal ou via-férrea nacional
outra construção não
considerada edifício
construção não considerada
edifício
Classe de
segurança
Combinações de
carga
3
1
1
2
3
3
1
1
1
2
1
2
3
2
2
2
1, 2, 3
γf;g;u (γf;p;u)
γf;q;u
Normal
Favorá
Vento
(desfavorá
vel
vel)
Combinações de carga fundamentais
1,15
0,9
1,5
1,0
1,15
1,2
1,3
0,9
0,9
0,9
0,9
1,1
1,3
1,5
-
1,15
0,9
1,2
0,9
1,25
0,9
Combinações de carga especiais
1
1
1
γf;q;u
Outro
γf;a;u
1,3
-
1,1
1,15
1,2
1,0
-
-
-
1
1
b) Não é necessário optar por cargas especiais mais elevadas do que as previstas no
projecto original da construção que não é edifício.
2
E
O artigo 4.24.º sofre as seguintes alterações:
1. Antes da introdução, é acrescentada a indicação «1.».
2. É aditado um novo número, com a seguinte redacção:
2. Na remodelação de construções que não sejam edifícios a que se refere o artigo
2.4a.º da decisão, é aplicável o artigo 4.14a.º.
F
O artigo 4.25.º sofre as seguintes alterações:
1. Antes da introdução, é acrescentada a indicação «1.».
2. É aditado um novo número, com a seguinte redacção:
2. Na remodelação de construções que não sejam edifícios a que se refere o artigo
2.4.a.º da decisão, é aplicável o número 2 do artigo 4.15.º.
G
Após o artigo 4.31.º, é aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:
Artigo 4.31a.º
NEN 7120
Na aplicação da NEN 7120, é aplicável o seguinte:
Na fórmula 5.2 constante do capítulo 5, são aplicáveis os seguintes valores para o factor
correccional C EPC, USI:
Utilização
factor de correcção
1. Habitação
a.
Habitação em caravana
1
b.
Outra habitação
1,12
2. Reuniões
1,17
3. Prisão
1,06
4. Cuidados de saúde
a.
para doentes acamados
0,87
b.
outros cuidados de saúde
1,11
5. Escritório
0,96
6. Alojamento
1,00
7. Ensino
1,19
8. Desporto
0,99
9. Comércio
1,10
H
O anexo I sofre as seguintes alterações:
Após «NEN 6790 1991», são aditadas duas novas normas, com a seguinte redacção:
NEN 7120 2010 Desempenho energético de edifícios. Método de determinação.
NVN 7125 2010 Norma de desempenho energético para medidas a nível territorial.
3
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor a dia 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento será publicado no Diário Oficial dos Países Baixos, em conjunto
com a respectiva exposição de motivos.
Haia,
O ministro da Habitação, das Comunidades e da Integração,
4
Exposição de motivos
Disposições gerais
O presente regulamento de alteração estabelece um nível de remodelação com vista à
segurança estrutural de construções que não sejam edifícios, incluindo pontes. Na prática,
verificou-se que a alteração anterior à Decisão relativa à construção, de 2003 (nível de
segurança estrutural na remodelação de construções que não sejam edifícios), que introduziu
o artigo 2.4a.º, levantou dúvidas relacionadas com o nível de segurança pretendido na
remodelação, nomeadamente na remodelação de pontes. Com vista a evitar que o desvio
relativamente ao nível das regulamentações aplicável a uma construção existente, constante
do artigo 2.4aº da decisão, possa resultar, durante o processo de concessão da licença
ambiental, num nível de segurança eventualmente considerado insuficiente, distingue-se
doravante, em termos de segurança estrutural de construções que não sejam edifícios, um
nível de remodelação situado entre o nível de construção nova e o nível de construção
existente. Este nível de remodelação encontra-se consagrado no presente regulamento como
uma adaptação das normas NEN 6700 e 6702. Além disso, o presente regulamento de
alteração contém principalmente as adaptações necessárias à introdução prevista da
reformulação do coeficiente de desempenho energético, a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Notificação
O projecto de regulamento foi notificado a .. de Setembro de 2010 à Comissão das
Comunidades Europeias (Notificação n.º ……..), em cumprimento do disposto no n.º 1 do
artigo 8.º da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de
1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações
técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204), na
redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de
20 de Julho de 1998 (JO L 217).
A decisão pode conter regulamentações técnicas na acepção da presente directiva (directiva
de notificação). A disposição de equivalência encontra-se no artigo 1.5.º da Decisão relativa
à construção, de 2003.
P.M.
Encargos administrativos
O presente regulamento de alteração implicará encargos administrativos únicos para as
empresas e entidades públicas que devem tomar conhecimento do conteúdo do mesmo.
Trata-se de aproximadamente 600 intervenientes, nomeadamente municípios, grandes
empresas de consultoria, empresas de instalação e empreiteiros. Em média, estes
intervenientes necessitarão de uma hora, no valor médio de 50 €.
Desta forma, os encargos totais perfazem aproximadamente 30 000 €. A questão sobre se foi
concedida a devida atenção a alternativas capazes de acarretar menos encargos não é
relevante para o efeito. O presente regulamento visa apenas a elaboração de normas
indicadas na Decisão relativa à construção, de 2003. Por esse motivo, também não se
justifica a opção por alternativas menos onerosas, nem a aplicação e fiscalização com
encargos administrativos mínimos.
Síntese dos artigos
Artigo 1.º
Parte A
5
A incorporação destas novas definições resulta da terminologia utilizada nas novas tabelas
(partes C e D).
Parte B
O alargamento do âmbito da NEN 1010 é o resultado de uma modificação das noções sobre
a iluminação pública.
Um poste de iluminação é uma construção na acepção da regulamentação relativa à
construção, que deve estar sujeito ao mesmo nível de segurança imposto pelas normas a
qualquer outra construção, sendo, neste aspecto, irrelevante se o poste de iluminação está
directa ou indirectamente ligado à rede do operador, uma vez que, em ambos os casos,
deverá ser assegurado o mesmo grau de segurança no meio envolvente. Por esse motivo, é
suprimida a não aplicabilidade do parágrafo 714, relativo a instalações eléctricas de
iluminação exterior.
Partes C a F
As presentes alterações constituem uma elaboração mais pormenorizada do nível de
segurança na remodelação de construções que não sejam edifícios, nomeadamente de
pontes. Para o efeito, recorreu-se ao relatório «Avaliação da segurança de construções
existentes» da Organização Neerlandesa para a Investigação Científica Aplicada (TNO)
(2004-CI-R0159), que inclui, para remodelações, um nível de remodelação separado que se
situa entre o nível aplicável às novas construções e o nível aplicável a construções
existentes.
Além disso, a TNO estabeleceu, para a remodelação de pontes e viadutos sobre estradas
principais, vias navegáveis principais e vias-férreas nacionais, um nível de segurança
específico no seu relatório «Requisitos de segurança na remodelação de pontes existentes»
(034-DTM-2010-01104).
Com base nos relatórios acima referidos e em concertação com a TNO, a respectiva
comissão NEN e o Ministério dos Transportes e das Obras Públicas, foi incluído um nível de
remodelação nos artigos 4.14a.º, 4.15.º, 4.24.º e 4.25.º.
Parte G
À semelhança das outras normas relativas ao coeficiente de desempenho energético (normas
CDE), foi incluído para a NEN 7120 um factor de correcção CEPC;USI por utilização. Os
factores de correcção foram fixados com base numa média resultante da comparação dos
resultados entre a norma anterior e a actual, referentes a um número reduzido de edifícios de
referência, cada um deles equipados com técnicas frequentemente utilizadas na altura.
Estes factores de correcção visam a correcção de desvios do método de determinação
reformulado face às normas antigas (NEN 2916 e NEN 5128), de forma a serem atingidos os
mesmos resultados em cada aplicação, independentemente de serem aplicadas as normas
novas ou antigas.
Parte H
A presente adaptação do anexo I visa duas normas novas. Por enquanto, a NEN 7120 existe
paralelamente às duas normas CDE anteriores, nomeadamente a NEN 2916 e a NEN 5128.
Este sistema duplo incorporado na Decisão relativa à construção, de 2003, juntamente com a
reformulação do coeficiente de desempenho energético para edifícios destinados à habitação
permite ao utilizador optar, durante certo período e a seu ver, pela aplicação das normas
antigas ou da norma nova.
A NVN 5125 é uma pré-norma neerlandesa que pode ser utilizada na aplicação da NEN
7120, se existirem medidas territoriais, tais como o aquecimento urbano.
6
Artigo 2.º
O presente regulamento entre em vigor a dia 1 de Janeiro de 2011, em simultâneo com a
entrada em vigor prevista da alteração à Decisão relativa à construção, de 2003, no que toca
à reformulação do coeficiente de desempenho energético para edifícios destinados à
habitação. Com a disposição de entrada em vigor cumprem-se os acordos em matéria de
datas de alteração fixas. A entrada em vigor da referida alteração à Decisão relativa à
construção, de 2003, sem a entrada em vigor do presente regulamento, que estabelece
regulamentações adicionais, implicaria o adiamento da entrada em vigor prevista da decisão
de alteração. Visto ser benéfica para o sector da construção uma maior celeridade da entrada
em vigor tanto da decisão de alteração quanto do presente regulamento, a entrada em vigor
do presente regulamento desvia-se do prazo mínimo de dois meses para a entrada em vigor.
O ministro da Habitação, das Comunidades e da Integração,
7
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