Higiene dos Géneros Alimentícios RASTREABILIDADE, HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR DGV DGFCQA Direcção-Geral Direcção Geral de Veterinária Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar Ana Paula Bico Setembro de 2006 Segurança Alimentar Os consumidores Europeus querem produtos alimentares seguros e sãos A estratégia da Europa é garantir a segurança dos alimentos “Da exploração agrícola até à mesa” Segurança Alimentar SUPLEMENTO ALIMENTAR Géneros alimentícios … em forma doseada, … que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida. Crises Alimentares na Europa ¾ BSE (1996 e ...) ¾ Dioxinas 1998/1999 ¾ Febre aftosa (2001) ¾ nitrofuranos ¾ Perda de confiança dos consumidores nos sistemas de regulação e controlo ¾ Alterações Comissão Europeia (DG SANCO/Livro Branco sobre Segurança Alimentar) ¾ Organizações de Consumidores Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos (Janeiro 2000 ) Estabelece a necessidade de garantir um nível elevado de segurança dos alimentos: ¾ ¾ Criação de uma Autoridade Alimentar Europeia Revisão da legislação e todos os aspectos associados aos produtos alimentares “da exploração agrícola até à mesa” ¾ Controlo harmonizado da segurança dos alimentos ¾ Informação ao consumidor mais clara e transparente Autoridade Alimentar Europeia Reg. (CE) 178/2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios Este diploma estabelece ainda: ¾ Introduz a rastreabilidade obrigatória desde Janeiro 2005 ¾ Responsabilidade ¾ Reforçou o sistema de alerta rápido ¾ Medidas a implementar entre 2002 - 2005 Reg.(CE) 178/2002 Rastreabilidade Artº 18º – rastreabilidade é obrigatória para todos os operadores das empresas do sector alimentar ou seja, todos aqueles que se dediquem a uma actividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios: ¾ manipulação e/ou a transformação de géneros alimentícios ¾ respectiva armazenagem no ponto de venda ¾ terminais de distribuição ¾ operações de restauração, restauração em instituições cantinas de empresas, ¾ operações de fornecimento de géneros alimentícios ¾ centros de distribuição de supermercados e grossistas RASTREABILIDADE A capacidade de detectar a origem e de seguir o rasto de um género alimentício, de um alimento para animais, de um animal produtor de géneros alimentícios ou de uma substância, destinados a ser incorporados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, ou com probabilidades de o ser, ao longo de todas as fases da produção, transformação e distribuição. Rastreabilidade Os operadores do sector alimentar devem assegurar a RASTREABILIDADE, ou seja, devem: ¾ identificar os fornecedores e os clientes ¾ dispor de sistemas que permitam às autoridades aceder àquela informação Cabe aos operadores escolher os meios utilizados para assegurar a rastreabilidade Rastreabilidade do Produto Permite sequenciar as várias fases de vida do produto: Fornecedores ? ? Problema de segurança Pós-produção ? Permite localizar os produtos, determinando os destinos e as origens, podendo proceder à sua retirada e/ou recolha caso seja necessário. Importância da Rastreabilidade A implementação de um sistema de rastreabilidade permite: ¾ Ter capacidade de controlo sobre produtos, processos e matérias-primas, permitindo ao operador económico em caso de problemas sanitários, queixas de clientes ou falhas na produção, retirar do mercado os produtos com maior rapidez, de uma forma seleccionada e menos dispendiosa para si ¾ Determinar a causa do "problema" e demonstrá-lo com a devida diligência, através da verificação de documentos e de registos disponíveis Importância da Rastreabilidade ¾ Responder às maiores exigências de informação dos consumidores ¾ Criar confiança perante clientes ¾ Fortalecer laços de confiança entre clientes e fornecedores Responsabilidade O art. 17.º do regulamento, consagra que a principal responsabilidade legal, na produção de alimentos seguros, cabe à indústria, produtores e fornecedores. Alimentos não seguros (artº 14º): ¾ prejudiciais para a saúde ¾ impróprios para consumo humano que não estejam em conformidade com as disposições específicas que regem a sua segurança ¾ Responsabilidade Quando um operador de uma empresa do sector alimentar considere ou existam razões para crer que um género alimentício por si importado, produzido, transformado, fabricado ou distribuído não está em conformidade com os requisitos de segurança encontra-se obrigado, a dar início, de imediato, aos procedimentos destinados a: ¾ Retirar/(bloquear) do mercado o produto em causa, mas apenas se o mesmo tiver deixado de estar sob o seu controlo imediato, mas não está ainda disponível aos consumidores ¾ Recolher o produto, no caso de o produto já estar disponível aos consumidores Responsabilidade Sempre que os operadores procedam a uma recolha ou retirada do mercado de géneros alimentícios não seguros devem informar as Autoridades Competentes. Não é necessário notificar as autoridades competentes quando o produto que não cumpre os requisitos legais ainda se encontra sob o controlo imediato do operador económico. Rastreabilidade ¾ Objectivo principal da rastreabilidade: ¾ Colocar no mercado, à disposição do consumidor apenas produtos seguros Higiene dos Alimentos Novo “pacote higiene”: ¾ Reg (CE) 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios ¾ Reg (CE) 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ¾ Reg (CE) 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ¾ Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho Higiene dos Alimentos O que Mudou? Até 31 de Dezembro 2005 ¾ ¾ Desde 1 Janeiro 2006 Aplica-se o DL 67/98, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pelos DL 425/99, de 21 de Outubro. DL132/2000 Julho de 13 ¾ Aplica-se o Reg 852/2004 ¾ Aplicam-se os restantes regulamentos do pacote higiene, para produtos de origem animal ¾ Reg 882/2004 relativo aos controlos oficiais de Reg 852/2004 Regulamento é de aplicação horizontal a toda a cadeia alimentar O Regulamento não se aplica: ¾ À produção primária destinada a uso doméstico privado ¾ À preparação, manipulação e armazenagem doméstica de alimentos para consumo doméstico privado ¾ Ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos de produção primária ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que fornece directamente o consumidor final (*) ¾ Aos centros de recolha e fábricas de curtumes abrangidos pela definição de empresa do sector alimentar apenas por tratarem materiais crus para a produção de gelatina ou colagénio Reg 852/2004 Reg 852/2004: Aplicação e cumprimento de um processo baseado nos princípios do HACCP baseados no Codex Alimentarius e nos Códigos de Boas Práticas, excepto para a produção primária. O que Mudou? DL 67/98 e DL 132/2000 até 31 de Dezembro 2005 Os operadores tinham que ter instalado um sistema de autocontrolo baseado nos procedimentos de segurança dos alimentos que considerassem adequados. Reg 852/2004 Reg 852/2004: Manutenção e conservação de todos os registos que evidenciem prova do sistema aplicado O que Mudou? DL 67/98 + Rastreabilidade: Os operadores tinham que manter e evidenciar todos os registos que provassem a implementação de um sistema de auto-controlo Manter um sistema que garantisse uma rastreabilidade eficaz dos produtos Reg 852/2004 Flexibilidade : Sem prejudicar os objectivos do Reg. que são garantia da segurança dos alimentos este Reg. prevê alguma flexibilidade para: ¾ Pequenas empresas ¾ Empresas de produção tradicional/artesanal Empresas importantes do ponto de vista desenvolvimento sustentável (áreas isoladas) ¾ ¾ Outras que o justifiquem do Reg 852/2004 Derrogações: Sem prejudicar os objectivos do Reg. no âmbito do artigo 13º podem ser concedidas derrogações ao disposto nos anexos I e II a pequenas empresas, para facilitar a aplicação do artº 5º. Reg 852/2004 Registos e Aprovação dos Estabelecimentos Em Portugal já existe o licenciamento da actividade industrial devidamente regulamentado e que enquadra no previsto no artº 6º do Reg. Tem que ser regulamentada a forma como as entidades licenciadoras se articulam entre si no sentido de dar cumprimento ao artº 6º. O que Mudou? Eventualmente para os operadores do sector alimentar resta ainda terem que notificar as AC no caso de encerramento dos seus estabelecimentos. Reg 852/2004 Códigos de Boas Práticas Nacionais Os códigos nacionais de Boas práticas devem ser elaborados tendo em conta os códigos pertinentes do Codex Alimentarius O que Mudou? Os CBP elaborados de acordo com a Directiva 93/43/CE (DL 67/98) continuam a ser aplicados, desde que compatíveis com os seus objectivos Reg 852/2004 Importações Aos alimentos importados para a Comunidade devem cumprir as normas sanitárias comunitárias ou equivalentes. Reg 852/2004 Exportações Os géneros alimentícios exportados para países terceiros devem cumprir previstos em legislação comunitária, cumulativamente com as exigências impostas pelo país de destino. OBRIGADA [email protected]