guia prático de prescritores habilitados e prescrições

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GUIA PRÁTICO DE
PRESCRITORES HABILITADOS
E PRESCRIÇÕES
Introdução
O profissional legalmente habilitado é o profissional que irá prescrever medicamentos,
preparações magistrais, oficinais e outros produtos para a saúde. As principais normas que
versam sobre a prescrição de medicamentos estão elencadas no final deste texto e são publicadas por entidades de classe, órgãos sanitários e pelo poder executivo, na forma de leis,
resoluções, portarias ou códigos de conselhos profissionais.
Os códigos de ética das profissões consideram que a prescrição deve ser escrita de forma
clara, legível e em vernáculo, sem rasuras, em letra de forma, por extenso e legível. Atualmente também é permitida a digitação, utilizando nomenclatura e sistema de pesos e medidas oficiais.
As prescrições devem contemplar sempre:
- Nome da substância (DCB, DCI ou denominação botânica quando for o caso);
- Quantidade total da(s) substância(s), de acordo com a dose e a duração do tratamento;
- Forma farmacêutica e potência do fármaco prescrito (a potência do fármaco deve estar
declarada de acordo com abreviações do Sistema Internacional, evitando-se abreviações e
uso de decimais);
- Via de administração, intervalo entre doses, dose máxima por dia e duração do tratamento;
- Nome completo do prescritor, local, endereço e telefone de forma a possibilitar contato em
caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso das substâncias prescritas;
- Assinatura do prescritor e seu número de registro no conselho regional de classe;
- Data da prescrição.
O que não pode ocorrer em prescrições:
Prescrições ilegíveis, erros ou rasuras têm sido um problema de ordem mundial que podem
acarretar prejuízos aos pacientes. A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que aproximadamente metade de todas as prescrições possui algum tipo de erro que pode induzir a
problemas aos usuários.
Recomenda-se que as farmácias não aceitem prescrições contendo:
- Formas ou códigos secretos;
- Folhas de receituários em branco com assinaturas ou outros documentos médicos;
- Propagandas;
- Dados de hospitais e clínicas que não mais existem.
As prescrições de medicamentos, preparações magistrais e oficinais e outros produtos para
a saúde, no Brasil, somente são permitidas a profissionais legalmente habilitados conforme
leis específicas:
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• Médicos (somente para uso humano – Decreto 20.931/1.932)
• Cirurgiões dentistas
.
• Médicos veterinários (somente para uso veterinário – Lei 5.517/68)
• Farmacêuticos: medicamentos, de acordo com a Lista de Grupos e Indicações Terapêutidiagnóstico médico prévio ou quando da formalização de acordos de colaboração com
outros prescritores e instituições de saúde. (Resolução nº 586/2.013 do Conselho Federal de
Farmácia)
• Nutricionistas:
suplementos nutricionais e relacionados à prática do nutricionista. (Lei 8.234/91 e Resolução
nº 402/2007 do Conselho Federal de Nutrição)
• Biomédicos: produtos não considerados medicamentos. (Resolução nº 204/2.001 do Conselho Federal de Biomedicina)
• Enfermeiros: medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e de acordo
com rotinas aprovadas pela instituição de saúde em que trabalham ou outras normativas
técnicas estabelecidas pelo gestor municipal. (Lei 7.498/86)
respectivos conselhos regionais correspondentes para terem o direito de prescrever, sempre
Para realizar a avaliação farmacêutica da prescrição de forma assertiva, segundo as normas
tros ativos. Para isto deve conferir os dados e o número do registro (a exemplo de CRM de
médicos ou RMS no Programa Mais Médicos) nos sites do Conselho Federal de Medicina e
Ministério da Saúde, respectivamente.
pondentes e de cada estado da federação. Apresentamos orientação para realizar a pesquisa
mento, formulação ou produto a ser prescrito. Frise-se que tais talonários não podem conter
propaganda, já que é a farmácia que receberá a prescrição.
Médicos
O médico prescreve um determinado medicamento após avaliação e diagnóstico de cada
paciente, de forma mais assertiva possível em relação à patologia ou mal que o acomete.
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Faz a opção por um tipo de medicamento, industrializado ou manipulado que atenda à
máxima de não alterar ou não agravar outros males ou deficiências do paciente. Para tanto,
o médico, antes de prescrever, cuida também de escolher uma composição química ou,
eventualmente, uma formulação que não venha a prejudicar a saúde do paciente, que
contenha a dose e a posologia adequadas e compatíveis com a avaliação do paciente em
relação às interações (medicamentosas e outras).
Para os casos em que não obtém resposta terapêutica satisfatória após início do uso e
acompanhamento, o médico pode ajustar a dose ou alterar a prescrição mudando sua
formulação, suas associações ou a posologia para melhorar os resultados.
A Lei 3.268/1957, que regulamenta a profissão médica e o Código de Ética do Profissional
Médico deixam claro que o exercício da Medicina só é permitido a partir de registro do
Diploma de Graduação Médica, com sua posterior inscrição no Conselho Regional de
Medicina da jurisdição competente. A partir desse registro, o médico pode exercer quaisquer atividades na área de diagnóstico e tratamento, independentemente de ter ou não um
Título de Especialista. Assim, teoricamente, todo médico regularmente habilitado em sua
jurisdição pode exercer a medicina no ramo que conscientemente se julgar capaz, limitado
apenas pelo que diz seu entendimento e suas habilidades respondendo, no entanto, ética e
legalmente pelos resultados atípicos e inadequados do ato médico praticado.
Nome do Médico
CRM 00000
Sr (a) Paciente
Uso interno
Ácido Ascórbico................................250mg
Piridoxina............................................100mg
Excupiente qsp.............................1 cápsula
Mande 30 cápsula
Tomar 1 cápsula duas vezes ao dia
Assinatura do médico
Carimbro do médico
Endereço Bairro Cidade cep: 00000-000 Tel: 0000-0000
Para consultar o cadastro do profissional, utilizar o portal:
http://www.webdeskanfarmag.com.br/Forms/WFPrincipal.aspx (Anfarmag) ou http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_medicos&Itemid=59
PRÁTICO
DE PRESCRITORES
HABILITADOS
E PRESCRIÇÕES
GUIAGUIA
PRÁTICO
DE PRESCRITORES
HABILITADOS
E PRESCRIÇÕES
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Médicos do Programa Mais Médicos
Esse programa foi criado por meio da Medida Provisória n° 621/2013 e regulamentada em
outubro do mesmo ano pela Lei n° 12.871/2013.
Os médicos do programa que não têm registro no Conselho de Classe no Brasil (por terem
formação no exterior), sejam brasileiros ou estrangeiros, recebem autorização do Ministério
da Saúde (RMS) para o exercício da profissão exclusivamente no âmbito das ações previstas
no programa e na localidade indicada pelo ministério. Isso quer dizer que ele não pode
atuar em outros serviços de saúde que não façam parte do Programa Mais Médicos.
Todos os médicos que atendem na atenção básica do SUS estão habilitados, podem e devem
realizar consultas, fazer diagnósticos, prescrever tratamentos e medicamentos, solicitar
exames e emitir atestados conforme as orientações e normativas do SUS em âmbitos local e
nacional.
Esses médicos têm a autorização determinada por Registro do Ministério da Saúde (RMS).
Para consultar o cadastro do profissional do Programa Mais Médicos, utilize o portal
http://www.webdeskanfarmag.com.br/Forms/WFPrincipal.aspx
(Anfarmag)
ou
http://maismedicos.saude.gov.br/new/web/app.php/maismedicos/rms
Cirurgião-dentista
A Lei 5.081 de 1966, que regula o exercício da Odontologia, determina no art. 6, item II:
"Compete ao cirurgião-dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso
interno e externo, indicadas em Odontologia".
Os medicamentos ou formulações devem ser prescritos dentro da sua especificidade e para
uso odontológico apropriado. Veja o que determina a Portaria SVS/MS nº 344/98, em seus
artigos 38 e 55 §1: "As prescrições por cirurgiões-dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas para uso odontológico e veterinário, respectivamente", referindo-se às prescrições na Notificação de Receita B ("receita azul") ou na receita em duas vias, que serão
comentadas no decorrer do texto.
O critério de escolha do medicamento ou formulação é de cada profissional, estando o
paciente sob seus cuidados durante o tratamento.
Compete ao dentista ou cirurgião dentista a prescrição e aplicação de especialidades farmacêuticas de uso interno e externo para tratamento de agravos relativos à saúde bucal e é
vedada ao mesmo a prescrição de medicamentos para tratamento de agravos que não sejam
da competência da Odontologia.
Assim, os medicamentos comuns na rotina da prescrição odontológica são os antissépticos,
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analgésicos, anti-inflamatórios não esteroidais e os corticosteroides, com menos frequência, prescritos em receituário simples, e os antibióticos, que atualmente são controlados
através da Resolução RDC 22/2011 e prescritos em receituário simples em duas vias, sendo
que uma via fica retida na farmácia.
Quanto aos medicamentos controlados pela Portaria SVS/MS nº 344/98, os benzodiazepínicos (lista B1, psicotrópicos prescritos em notificação de receita “B” - cor azul) são os
mais utilizados para o controle da ansiedade na clínica odontológica.
Os principais fármacos sujeitos a controle especial que o cirurgião-dentista pode utilizar
são:
- Analgésicos opioides, que podem ser agonistas fracos (codeína, tramadol, propoxifeno, etc.) utilizados em dores de moderadas a intensas causadas por pós-operatório nas
cirurgias orais menores e extraorais; e potentes (morfina) de boa eficácia no tratamento de
pacientes com dor oncológica, mista ou neuropática.
- Benzodiazepínicos (alprazolam, bromazepam e diazepam, etc.), que apresentam ação
ansiolítica, hipnótica e miorrelaxante, objetivando realizar sedação consciente, indicados
em pacientes acometidos de intensa ansiedade.
- Antidepressivos (amitriptilina, imipramina, desipramina, paroxetina, fluoxetina,
mianserina, dexepina) e anticonvulsivantes (fenitoína, ácido valproico, topiramato, lamotrigina, gabapentina, carbamazepina, etc.) em dores neuropáticas (neuralgia do trigêmeo,
neuropatia pós-traumática, dores pós-herpética), doenças crônicas com disfunção da
articulação temporomandibular (ATM), síndrome da ardência bucal e dores oncológicas,
entre outras. Indicações sempre embasadas em anamnese e diagnóstico preciso, individualizando a conduta no manejo do paciente e com bom senso por parte do profissional.
- Outro grupo também muito indicado em Odontologia para controle da dor são os
analgésicos de ação central, como o tramadol e o dextropropoxifeno que constam na lista
A2, mas em dosagens inferiores a 100mg. Estes ficam sujeitos à prescrição na Receita de
Controle Especial, de cor branca em duas vias, como previsto no adendo da lista A2, itens
2, 3 e 4.
- Ainda nesse tipo de Receita de Controle Especial estão os antidepressivos tricíclicos,
pertencentes à lista C1, utilizados no tratamento de dores neurogênicas que costumam ser
prescritos em dosagens inferiores às usadas com ação antidepressiva. A gabapentina,
também da lista C1, é outra substância usada em Odontologia para tratamento do bruxismo associada às desordens da ATM (Articulação Temporomandibular).
- Os medicamentos inibidores da COX-2 como o celecoxibe, eterocoxibe e lumiracoxibe, também pertencentes à lista C1 e prescritos na receita de controle especial, são empregados como medicação pré e pós-operatória em intervenções odontológicas e no tratamento da dor em quadros inflamatórios agudos.
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Geralmente, a indicação de todos esses medicamentos prescritos pelos dentistas não são
para uso crônico.
Nome do Dentista
Odontólogo CRO-SP-00000
Especialidade
www.site.com.br
Endeço completo, 000 / Bairro - Cidade / CEP 00000-000
(11)0000-0000 / (11) 0000-0000
Em 2011, houve a publicação da Resolução CFO nº 112/2011 que possibilita o uso de toxina
botulínica em procedimentos odontológicos, vedando o uso para fins estéticos. Ainda, o
uso do ácido hialurônico somente poderá ser realizado após comprovação da segurança e
eficácia em odontologia.
Segue um trecho do texto emitido pelo CFO à época:
"A partir de hoje, dentistas estão proibidos de usar a toxina botulínica, mais conhecida
como botox, e o ácido hialurônico, aplicado contra rugas, para fins estéticos. O veto é do
Conselho Federal de Odontologia, publicado no Diário Oficial da União.”
De acordo com a Resolução CFO nº 112/2011, os dentistas podem usar a toxina somente em
casos terapêuticos. Já o ácido hialurônico está proibido em qualquer tipo de tratamento. O
conselho argumenta que o preenchimento facial ou labial para correção estética não é atividade de cirurgião-dentista. Outro argumento é a falta de estudos sobre a segurança do uso
dessas substâncias em tratamentos odontológicos.
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Fonte:http://cfo.org.br/sem-categoria/dentistas-sao-proibidos-de-usar-botox-para-fins-esteticos/
Há ainda alguns pareceres a respeito da indicação de ambos os insumos na área odontológica: http://www.apcd.org.br/50anos/crosp-envia-nota-tecnica-para-cfo.php
http://cromg.org.br/educacaopermanente/materiais/limites_de_atuacao_clinica_para_a_utilizacao_da_toxina_botulinica_e_do_acido_hialuronico-Docum
ento_de_Consenso_tecnico-27_09_2015.pdf
Para consultar o cadastro do profissional, utilize o portal: http://cfo.org.br/servicos-e-consultas/cadastro/
Médicos veterinários
O médico veterinário é o profissional autorizado para exercer a Medicina Veterinária,
ocupando-se da saúde animal por meio da prevenção, controle, erradicação e tratamento
das doenças, traumatismos ou qualquer outro agravo à saúde dos animais.
Os médicos veterinários podem ser generalistas, isto é, não especializados em nenhuma
área específica, ou especialistas, quando especializados em alguma área. O título de especialização para os médicos veterinários depende da realização de cursos próprios.
Esses profissionais podem prescrever todos os tipos de medicamentos e formulações desde
que direcionados unicamente para animais de pequeno, médio e grande porte e indistinto à
raça.
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Farmacêuticos
O ato da prescrição farmacêutica pode ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da
confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.
Compete ao farmacêutico a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade
terapêutica cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais – alopáticas ou dinamizadas – plantas medicinais,
drogas vegetais e outras categorias quando aprovadas pelo órgão federal.
Pode também prescrever os que exigem prescrição médica, desde que condicionado à
existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou
quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições
de saúde.
Para isso, o farmacêutico deve ter título de especialista ou título de especialista profissional
farmacêutico, reconhecidos pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Substituir por endereço do
estabelecimento farmacêutico
consultório ou do serviços de saúde
ao qual o farmacêutico está
vinculado
NDF
Nome da Farmácia
Nome Completo do Paciente
Contato
Substituir por descrição da terapia
farmacológica:
------------
------------
-----------------------nome do medicamento/formulação
dose, frequência e duração do tratamento
instruções adicionais
------------------------
- nome do medicamento/formulaçãoconcentração/dinamização - forma
farmacêutica - via de administração;
-dose, frequência de administração do
medicamento e duração do tratamento;
-intruções adicionais, quando necessário.
Descrição da terapia não farmacológica ou
de outra intervenção relativa ao cuidado
do paciente
Nome Completo do Farmacêutico
Assinatura
Substituir por endereço do
estabelecimento farmacêutico
consultório ou do serviços de saúde
ao qual o farmacêutico está
vinculado
nº CRF
(cidade), (dia) de (mês) de (ano)
R. Nome da Rua, 123 - Bairro - Cidade SP - CEP - 12345-67 Fone: 55555-7654
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Nota:
dex.php/consulta-inscritos.html
http://portal.crfsp.org.br/in-
Biomédicos
O biomédico não possui aptidão para realizar prescrição de medicamentos, suplementos
alimentares ou quaisquer outras substâncias. Porém, a Resolução nº 241/2014, que dispõe
julho de 2014.
O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética pode realizar a prescrição de
botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias
-
-
normatizações da Anvisa.
referência, de cosméticos, cosmecêuticos, dermocosméticos, óleos essenciais e fármacos de
administração tópica dentro de sua esfera de atuação. Também pode prescrever formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos e biológicos, incluindo a
tretinoína (ácido retinoico de 0,01% a 0,5% de uso domiciliar e até 10% para uso exclusivo
em clínica) seguindo instruções da Anvisa. (art. 6º da Resolução 241/14).
Nota: Há de se considerar ainda que a Portaria SVS/MS nº 344/1998, a qual aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, em sua
última atualização (RDC nº 103/2016), atribui privativamente ao profissional médico, de
forma clara e expressa, a prescrição do ácido retinoico (lista "C2"). A Resolução do Conselho Federal de Biomedicina nº 241/2014 entra em conflito com a citada Portaria, ao possibilitar a prescrição dessa mesma substância pelo profissional biomédico (artigos 5º e 6º,
anteriormente trazidos à baila). Caso a empresa tenha o interesse nesse atendimento,
recomenda-se que haja o contato prévio (por escrito) junto à autoridade sanitária e à
Anvisa para fins de respaldo. Devem ser respeitadas as normas sanitárias e éticas no âmbito
dessa profissão. Lembrando que essas formulações só poderão ser prescritas por tais profissionais se "isentos de prescrição médica".
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Nutricionistas
Deve estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN) de sua jurisdição.
De acordo com a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1.991, o nutricionista pode prescrever
suplementos nutricionais desde que seja para completar a dieta habitual do paciente.
mentos nutricionais, necessários à complementação da dieta.
Ainda, a Resolução CFN nº 390/2006, que regulamenta a prescrição dietética de suplementos
nutricionais pelo nutricionista traz em seu art. 2 que devem ser respeitados os níveis
“Tolerable Upper Intake Levels” (UL), ou seja, Limite de Ingestão Máxima Tolerável, sendo
esse o maior nível de ingestão diária de um nutriente que não cause efeitos adversos à
saúde.
O nutricionista não pode prescrever medicamentos alopáticos, mas pode criar fórmulas que
(Instrução Normativa N° 5 de 11 de dezembro de 2008)
A Resolução CFN nº 402/2007 que “Regulamenta a Prescrição Fitoterápica pelos Nutricio
nistas de Plantas in natura, Frescas ou como Droga Vegetal, nas suas Diferentes Formas
é parte do procedimento realizado pelo nutricionista na prescrição dietética e, em seu
parágrafo único, estabelece que “As formas farmacêuticas permitidas para o uso pelo
III- Tintura, IV- Alcoolatura, V- extrato”.
Nome do paciente: __________________________
Chá Verde (Camelia sinensis) ............................................250mg
Excipiente padrão qsp............................................................1 cap
Uso oral
Fazer: 120 cápsulas
Posologia:
Ingerir 1 cápsula 1 hora antes do almoço e jantar diariamente
por dois meses.
Nome do nutricionista
Nutricionista - CRN XXXX
Telefone: (XX) XXX-XXXX
email: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
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Enfermeiros
O enfermeiro, como profissional integrante da equipe de saúde, possui respaldo ético-legal
para prescrever determinados medicamentos, porém dentro dos limites que a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei n.º 7.498/1986) impõe, bem como determinado pelas
normatizações do Ministério da Saúde e as resoluções do Conselho Federal de Enfermagem
(Cofen). Portanto, somente como integrante de equipe de saúde, o enfermeiro pode prescrever medicamentos!
A prescrição por enfermeiro está limitada a medicamentos previamente estabelecidos em
programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pelas instituições de saúde. Vale observar que essa prescrição não é autônoma, ou seja, o enfermeiro tem que preceituar o medicamento que foi previamente estabelecido pelos médicos coordenadores daqueles programas.
Os profissionais de enfermagem devem ser orientados pelo Cofen para que não pratiquem
atos reservados aos profissionais médicos em observância à Portaria 648/GM/2006, do
Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica.
O entendimento da Anvisa é que, conforme a Lei Nº 7498/86, os profissionais enfermeiros
devidamente habilitados poderão prescrever os medicamentos antimicrobianos quando
estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de
saúde. A prescrição, entretanto, não pode ser realizada no setor privado.
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Prática da homeopatia
na medicina humana
e veterinária
A homeopatia prioriza o tratamento de cada organismo como único, respeitando as suas
particularidades. A conduta do médico, seja no tratamento humano ou veterinário, visa a
individualizar o paciente, buscando ao máximo a forma de compreender o significado de
saúde e consequentemente de doença e sintomas apresentados, entendendo que o que é
digno de curar é o doente e não a patologia propriamente dita. O modelo da receita é o
mesmo citado neste documento, respeitando a legislação vigente.
Prescrição de fitoterápicos
Profissionais que podem prescrever produtos fitoterápicos
• médico (deve procurar se especializar na área de fitoterapia);
• nutricionista (pode prescrever planta fresca ou droga vegetal, somente para uso oral, não
tópico, assim como não pode prescrever os fitoterápicos de prescrição médica exclusiva, os
que possuem tarja vermelha e somente pode prescrever os produtos com indicação terapêutica relacionada ao seu campo de conhecimento específico);
• cirurgião dentista (somente pode prescrever fitoterápicos dentro do âmbito da odontologia);
• médico-veterinário (somente pode prescrever fitoterápicos dentro do âmbito da medicina
veterinária);
• farmacêutico (pode prescrever ou indicar medicamentos feitos na própria farmácia ou
isentos de prescrição médica para doenças de baixa gravidade e em atenção básica à saúde);
• enfermeiro (pode prescrever, desde que faça curso reconhecido de no mínimo 360 horas,
o que corresponde à carga horária de cursos de pós-graduação).
Profissionais legalmente habilitados a recomendar fitoterápicos
• terapeuta (técnicos em acupuntura, podólogos, técnicos em quiropraxia e terapeutas holísticos podem recomendar fitoterápicos somente de venda livre, não manipulados).
Profissionais sem legislação específica (sem regulamentação)
• naturólogo (pode ser encaixar como “terapeuta holístico”);
• psicólogo (pode recomendar fitoterápicos presentes em farmacopeia ou de venda livre
quando é especializado em acupuntura, encaixando-se na categoria de acupunturista);
• fisioterapeuta (pode recomendar fitoterápicos presentes em farmacopeia ou de venda livre
quando é especializado em acupuntura, encaixando-se na categoria de acupunturista).
GUIAPRÁTICO
PRÁTICODE
DEPRESCRITORES
PRESCRITORESHABILITADOS
HABILITADOSEEPRESCRIÇÕES
PRESCRIÇÕES
GUIA
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Prescrições: responsabilidade,
guarda e forma de
preenchimento
Os médicos, médicos veterinários e cirurgiões dentistas devem observar as regras para o
preenchimento dos dados das receitas e das notificações de receitas, estabelecidas nas legislações. Os demais profissionais habilitados também devem observar as regras para preenchimento claro de prescrições, dentro de seus âmbitos.
Classes terapêuticas para as prescrições:
1 – Notificações de Receitas “A”
Analgésicos (dor), Anestésicos.
Tarja preta: “Venda sob prescrição médica – Atenção, pode causar dependência física ou
psíquica”. (válida em todo território nacional)
2 – Notificações de Receitas “B”
Benzodiazepínicos: bromazepam, diazepam, oxazepam, entre outros.
Tarja preta: “Venda sob prescrição médica – O abuso deste medicamento pode causar
dependência”. (válida dentro do estado)
3 – Notificações de Receitas “B2”:
Anorexígenos – sibutramina cloridrato monohidratada.
Tarja preta: “Venda sob prescrição médica” – “O abuso deste medicamento pode causar
dependência”. A prescrição deve estar acompanhada de “Termo de Responsabilidade do
Prescritor”. (válida dentro do estado)
4 – Receitas de Controle Especial
Antidepressivos, anticonvulsivantes, ansiolíticos, anestésicos em geral e antimicrobianos.
Tarja vermelha: “Venda sob prescrição médica – Só pode ser vendido com retenção de
receita”. (válida em todo território nacional)
As substâncias listadas permitem sua aquisição mediante apresentação de receita comum,
em duas vias. A Anvisa considera algumas substâncias de uso tópico (substâncias das listas
C2 e C5), sem a necessidade de “retenção da receita”.
5 – Receitas com antimicrobianos (receita comum)
A prescrição de antimicrobianos deve ser em receituário do próprio prescritor habilitado ou
do estabelecimento de saúde, em duas vias. (válidas em todo território nacional).
PRÁTICO
DE PRESCRITORES
HABILITADOS
E PRESCRIÇÕES
GUIAGUIA
PRÁTICO
DE PRESCRITORES
HABILITADOS
E PRESCRIÇÕES
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A prescrição deve ter todos os campos preenchidos (modelo) pelo prescritor, de forma
legível:
a) nome e endereço do paciente;
b) data e assinatura do prescritor;
c) nome da substância, deve estar de acordo com a Denominação Comum Brasileira
(DCB) ou, em sua ausência, com a Denominação Comum Internacional (DCI);
d) quantidade e forma farmacêutica;
e) posologia.
Nota: para a prescrição dos antimicrobianos, além dos dados acima, deve constar o sexo do
paciente.
Quadro para esclarecimentos gerais sobre as prescrições:
Listas /
Notificação
de Receitas
Listas A1, A2 e A3
Cores e notificação (retida
na farmácia) acompanhada
de receita (via do paciente)
Oficial “A” – amarela
Validade da
prescrição
Quantidade máxima
30 dias
30 dias de tratamento
Lista B1
Expensas do prescritor “B”
– azul
30 dias
60 dias de tratamento
Lista B2
Expensas do prescritor “B2”
– azul
30 dias
30 dias de tratamento
Listas / Receita de
Controle Especial
ou Comum
Cores – de escolha do
profissional e Retenção da
1ª via na farmácia e
2ª via do Paciente
Validade
da Prescrição
Quantidade máxima
Lista C1 (interno)
Com retenção
30 dias
60 dias de tratamento
Lista C2 (interno)
Com retenção
30 dias
60 dias de tratamento
Lista C2 (tópico)
Sem retenção
30 dias
60 dias de tratamento
Lista C5 (interno)
Com retenção
30 dias
60 dias de tratamento
Adendos das listas A1,
A2 e B1
Com retenção
30 dias
60 dias de tratamento
Antiparkinsonianos e
anticonvulsivantes
Com retenção
30 dias
Até 6 meses de
tratamento
Listas / Receita de
Controle Especial
ou Comum
Cores – de escolha
do profissional
Validade da
Prescrição
Quantidade máxima
10 dias
Essencialmente ao
tratamento.
Em caso de tratamento
prolongado o período é
até 90 dias.
Antimicrobianos
Retenção da 2ª via na
farmácia.
Original do Paciente
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Modelos de talonários:
Receituário comum
Prescrição, escrita ou digitada, de formulação magistral ou de especialidade farmacêutica,
contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado. O preenchimento dos dados deve ser feito conforme determina a legislação.
Nome do Médico
Médico CRM-SP-00000
Especialidade
www.site.com.br
Endeço completo, 000 / Bairro - Cidade / CEP 00000-000
(11)0000-0000 / (11) 0000-0000
Nota: A receita de antimicrobianos pode ser prescrita em receituário comum, mas deve ser
em duas vias, sendo que a original deve ser entregue ao paciente e a segunda é de retenção
na farmácia.
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Receituário de controle especial
Ou comum com determinados itens exigidos pela legislação específica e para os antimicrobianos. São duas vias, sendo a primeira via de retenção na farmácia e a segunda via entregue
ao paciente.
Nota: Deve estar devidamente preenchida nos campos referentes aos dados do profissional,
hospital ou clínica, nome e endereço do paciente, prescrição em DCB, data e assinatura ou
carimbo com CRM, CRMV ou CRO.
Notificações
As notificações devem obrigatoriamente estar acompanhadas de receitas, sendo que a
receita pertence ao paciente e a notificação deve ser retida na farmácia.
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O profissional prescritor pode ir pessoalmente à Visa ou enviar pessoa de confiança para
preencher a ficha cadastral do profissional para receber gratuitamente o talão de Notificação de Receita “A” (oficial, de cor amarela) e/ou retirar a numeração para imprimir em
gráfica o talão de Notificação de Receita “B” e/ou “B2” (cor azul).
Controle e guarda
Os talões de notificações de receitas para a prescrição de substâncias sujeitas a controle da
Portaria SVS/MS nº 344/98* (entorpecentes, psicotrópicos, controle especial) ou medicamentos que as contenham, devem:
• Ser guardados em um local a chave ou outro dispositivo que ofereça segurança.
• Ter acesso restrito à pessoa de inteira confiança do profissional.
• Em caso de roubo de todo ou parte do talão de notificação de receita, o prescritor deve
registrar um Boletim de Ocorrência Policial (BO) e informar à autoridade sanitária para as
providências.
Nota: As farmácias somente podem aviar e dispensar formulações e medicamentos que
estejam em formulários próprios e com todos os campos de responsabilidade do profissional (médico, dentista e médico veterinário) preenchidos e dentro dos padrões estabelecidos
nas normas vigentes, legíveis e livres de erros de prescrição.
Notificações de Receitas “A” (oficial)
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Notificações de Receitas “B” (psicotrópicos)
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Notificações de Receitas “B2” (psicotrópicos – anorexígenos)
Nota: Atualmente somente de uso restrito para sibutramina cloridrato. Deve estar acompanhada do Termo de Consentimento do Paciente.
Notificações de Receitas “B” (psicotrópicos – anorexígenos), de uso Veterinário (IN nº
25/2012)
Nota: As farmácias somente podem aviar ou dispensar formulações e medicamentos que
estejam em formulários próprios e devidamente preenchidos todos os campos de responsabilidade do profissional (médico veterinário) e dentro dos padrões estabelecidos nas
normas vigentes, devidamente legíveis e livres de erros de prescrição.
Acesso: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/arquivosislegis/anexos/arquivos/DO1_2012_11_21(1).pdf
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Referências:
1. Código de Ética Médica, instituído pela Resolução CFM nº 1.931/2009, disciplina o
exercício da profissão médica e delimita direitos, deveres e responsabilidades a ela concernentes.
2. Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico
Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
3. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
Enfermagem e dá outras providências.
4. Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico sobre
substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
5. Resolução RDC nº 87, de 21 de novembro de 2008 - Altera o Regulamento Técnico sobre
as Boas Práticas de Manipulação em Farmácias.
6. Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 417, de 29 de setembro de 2004,
que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
7. Resolução RDC nº. 20, de 05 de maio de 2011 – Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas
ou em associação.
8. Resolução RDC n° 50, de 25 de setembro de 2014 - Dispõe sobre as medidas de controle
de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como
intermediários e dá outras providências.
9. Resolução nº 20, de 05 de maio de 2011 - Dispõe sobre o controle de medicamentos à
base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou
em associação.
10. Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 586, de 29 de agosto de 2013 Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências.
12. Resolução nº 241, de 29 de maio de 2014 - Dispõe sobre atos do profissional biomédico
com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional
para fins estéticos.
13. Resolução CFN nº 390/2006 – DOU de 22/11/2006 - Regulamenta A Prescrição Dietética De Suplementos Nutricionais Pelo Nutricionista e dá Outras Providências.
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14. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE. O
Dentista pode prescrever medicamentos controlados? Disponível em: <http://www.crorn.org.br/noticias/ver/558
15. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Prescrição
de medicamentos por dentistas. Disponível em: <http://portal.crfsp.org.br/index.php/geral-sp-1286672280/geral/2616-complemento-prescricao-de-medicamentos-por-dentistas.html
>.
16. INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Manual
Prático para Prescrição de Medicamentos de acordo com a legislação sanitária brasileira.
Disponível em: <http://www.sbra_.org.br/site/public/temp/5161ea3ccde67.pdf>.
17. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. FAQ – Sistema de perguntas
e respostas. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/faqdinamica/index.asp?Secao=Usuario&usersecoes=1&userassunto=168>.
18. CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1° REGIÃO. Disponível em:
<http://www.crbm1.gov.br/>.
19. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. DESPACHO – SJ Nº 347/2009 (prescrição
enfermeiro). Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/notasdespachos/CFM/2009
/347_2009.pdf>.
20. PORTAL FARMACÊUTICO. Enfermeiros podem prescrever medicamentos antimicrobianos. Disponível em: <http://pfarma.com.br/noticia-setor-farmaceutico/legislacao-farmaceutica/621-enfermeiros-podem-prescrever-medicamentos-antimicrobianos.html>.
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