GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES Introdução O profissional legalmente habilitado é o profissional que irá prescrever medicamentos, preparações magistrais, oficinais e outros produtos para a saúde. As principais normas que versam sobre a prescrição de medicamentos estão elencadas no final deste texto e são publicadas por entidades de classe, órgãos sanitários e pelo poder executivo, na forma de leis, resoluções, portarias ou códigos de conselhos profissionais. Os códigos de ética das profissões consideram que a prescrição deve ser escrita de forma clara, legível e em vernáculo, sem rasuras, em letra de forma, por extenso e legível. Atualmente também é permitida a digitação, utilizando nomenclatura e sistema de pesos e medidas oficiais. As prescrições devem contemplar sempre: - Nome da substância (DCB, DCI ou denominação botânica quando for o caso); - Quantidade total da(s) substância(s), de acordo com a dose e a duração do tratamento; - Forma farmacêutica e potência do fármaco prescrito (a potência do fármaco deve estar declarada de acordo com abreviações do Sistema Internacional, evitando-se abreviações e uso de decimais); - Via de administração, intervalo entre doses, dose máxima por dia e duração do tratamento; - Nome completo do prescritor, local, endereço e telefone de forma a possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso das substâncias prescritas; - Assinatura do prescritor e seu número de registro no conselho regional de classe; - Data da prescrição. O que não pode ocorrer em prescrições: Prescrições ilegíveis, erros ou rasuras têm sido um problema de ordem mundial que podem acarretar prejuízos aos pacientes. A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que aproximadamente metade de todas as prescrições possui algum tipo de erro que pode induzir a problemas aos usuários. Recomenda-se que as farmácias não aceitem prescrições contendo: - Formas ou códigos secretos; - Folhas de receituários em branco com assinaturas ou outros documentos médicos; - Propagandas; - Dados de hospitais e clínicas que não mais existem. As prescrições de medicamentos, preparações magistrais e oficinais e outros produtos para a saúde, no Brasil, somente são permitidas a profissionais legalmente habilitados conforme leis específicas: GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 1 • Médicos (somente para uso humano – Decreto 20.931/1.932) • Cirurgiões dentistas . • Médicos veterinários (somente para uso veterinário – Lei 5.517/68) • Farmacêuticos: medicamentos, de acordo com a Lista de Grupos e Indicações Terapêutidiagnóstico médico prévio ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores e instituições de saúde. (Resolução nº 586/2.013 do Conselho Federal de Farmácia) • Nutricionistas: suplementos nutricionais e relacionados à prática do nutricionista. (Lei 8.234/91 e Resolução nº 402/2007 do Conselho Federal de Nutrição) • Biomédicos: produtos não considerados medicamentos. (Resolução nº 204/2.001 do Conselho Federal de Biomedicina) • Enfermeiros: medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e de acordo com rotinas aprovadas pela instituição de saúde em que trabalham ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal. (Lei 7.498/86) respectivos conselhos regionais correspondentes para terem o direito de prescrever, sempre Para realizar a avaliação farmacêutica da prescrição de forma assertiva, segundo as normas tros ativos. Para isto deve conferir os dados e o número do registro (a exemplo de CRM de médicos ou RMS no Programa Mais Médicos) nos sites do Conselho Federal de Medicina e Ministério da Saúde, respectivamente. pondentes e de cada estado da federação. Apresentamos orientação para realizar a pesquisa mento, formulação ou produto a ser prescrito. Frise-se que tais talonários não podem conter propaganda, já que é a farmácia que receberá a prescrição. Médicos O médico prescreve um determinado medicamento após avaliação e diagnóstico de cada paciente, de forma mais assertiva possível em relação à patologia ou mal que o acomete. GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 2 77 Faz a opção por um tipo de medicamento, industrializado ou manipulado que atenda à máxima de não alterar ou não agravar outros males ou deficiências do paciente. Para tanto, o médico, antes de prescrever, cuida também de escolher uma composição química ou, eventualmente, uma formulação que não venha a prejudicar a saúde do paciente, que contenha a dose e a posologia adequadas e compatíveis com a avaliação do paciente em relação às interações (medicamentosas e outras). Para os casos em que não obtém resposta terapêutica satisfatória após início do uso e acompanhamento, o médico pode ajustar a dose ou alterar a prescrição mudando sua formulação, suas associações ou a posologia para melhorar os resultados. A Lei 3.268/1957, que regulamenta a profissão médica e o Código de Ética do Profissional Médico deixam claro que o exercício da Medicina só é permitido a partir de registro do Diploma de Graduação Médica, com sua posterior inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição competente. A partir desse registro, o médico pode exercer quaisquer atividades na área de diagnóstico e tratamento, independentemente de ter ou não um Título de Especialista. Assim, teoricamente, todo médico regularmente habilitado em sua jurisdição pode exercer a medicina no ramo que conscientemente se julgar capaz, limitado apenas pelo que diz seu entendimento e suas habilidades respondendo, no entanto, ética e legalmente pelos resultados atípicos e inadequados do ato médico praticado. Nome do Médico CRM 00000 Sr (a) Paciente Uso interno Ácido Ascórbico................................250mg Piridoxina............................................100mg Excupiente qsp.............................1 cápsula Mande 30 cápsula Tomar 1 cápsula duas vezes ao dia Assinatura do médico Carimbro do médico Endereço Bairro Cidade cep: 00000-000 Tel: 0000-0000 Para consultar o cadastro do profissional, utilizar o portal: http://www.webdeskanfarmag.com.br/Forms/WFPrincipal.aspx (Anfarmag) ou http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_medicos&Itemid=59 PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES GUIAGUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 3 Médicos do Programa Mais Médicos Esse programa foi criado por meio da Medida Provisória n° 621/2013 e regulamentada em outubro do mesmo ano pela Lei n° 12.871/2013. Os médicos do programa que não têm registro no Conselho de Classe no Brasil (por terem formação no exterior), sejam brasileiros ou estrangeiros, recebem autorização do Ministério da Saúde (RMS) para o exercício da profissão exclusivamente no âmbito das ações previstas no programa e na localidade indicada pelo ministério. Isso quer dizer que ele não pode atuar em outros serviços de saúde que não façam parte do Programa Mais Médicos. Todos os médicos que atendem na atenção básica do SUS estão habilitados, podem e devem realizar consultas, fazer diagnósticos, prescrever tratamentos e medicamentos, solicitar exames e emitir atestados conforme as orientações e normativas do SUS em âmbitos local e nacional. Esses médicos têm a autorização determinada por Registro do Ministério da Saúde (RMS). Para consultar o cadastro do profissional do Programa Mais Médicos, utilize o portal http://www.webdeskanfarmag.com.br/Forms/WFPrincipal.aspx (Anfarmag) ou http://maismedicos.saude.gov.br/new/web/app.php/maismedicos/rms Cirurgião-dentista A Lei 5.081 de 1966, que regula o exercício da Odontologia, determina no art. 6, item II: "Compete ao cirurgião-dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia". Os medicamentos ou formulações devem ser prescritos dentro da sua especificidade e para uso odontológico apropriado. Veja o que determina a Portaria SVS/MS nº 344/98, em seus artigos 38 e 55 §1: "As prescrições por cirurgiões-dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas para uso odontológico e veterinário, respectivamente", referindo-se às prescrições na Notificação de Receita B ("receita azul") ou na receita em duas vias, que serão comentadas no decorrer do texto. O critério de escolha do medicamento ou formulação é de cada profissional, estando o paciente sob seus cuidados durante o tratamento. Compete ao dentista ou cirurgião dentista a prescrição e aplicação de especialidades farmacêuticas de uso interno e externo para tratamento de agravos relativos à saúde bucal e é vedada ao mesmo a prescrição de medicamentos para tratamento de agravos que não sejam da competência da Odontologia. Assim, os medicamentos comuns na rotina da prescrição odontológica são os antissépticos, GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 4 analgésicos, anti-inflamatórios não esteroidais e os corticosteroides, com menos frequência, prescritos em receituário simples, e os antibióticos, que atualmente são controlados através da Resolução RDC 22/2011 e prescritos em receituário simples em duas vias, sendo que uma via fica retida na farmácia. Quanto aos medicamentos controlados pela Portaria SVS/MS nº 344/98, os benzodiazepínicos (lista B1, psicotrópicos prescritos em notificação de receita “B” - cor azul) são os mais utilizados para o controle da ansiedade na clínica odontológica. Os principais fármacos sujeitos a controle especial que o cirurgião-dentista pode utilizar são: - Analgésicos opioides, que podem ser agonistas fracos (codeína, tramadol, propoxifeno, etc.) utilizados em dores de moderadas a intensas causadas por pós-operatório nas cirurgias orais menores e extraorais; e potentes (morfina) de boa eficácia no tratamento de pacientes com dor oncológica, mista ou neuropática. - Benzodiazepínicos (alprazolam, bromazepam e diazepam, etc.), que apresentam ação ansiolítica, hipnótica e miorrelaxante, objetivando realizar sedação consciente, indicados em pacientes acometidos de intensa ansiedade. - Antidepressivos (amitriptilina, imipramina, desipramina, paroxetina, fluoxetina, mianserina, dexepina) e anticonvulsivantes (fenitoína, ácido valproico, topiramato, lamotrigina, gabapentina, carbamazepina, etc.) em dores neuropáticas (neuralgia do trigêmeo, neuropatia pós-traumática, dores pós-herpética), doenças crônicas com disfunção da articulação temporomandibular (ATM), síndrome da ardência bucal e dores oncológicas, entre outras. Indicações sempre embasadas em anamnese e diagnóstico preciso, individualizando a conduta no manejo do paciente e com bom senso por parte do profissional. - Outro grupo também muito indicado em Odontologia para controle da dor são os analgésicos de ação central, como o tramadol e o dextropropoxifeno que constam na lista A2, mas em dosagens inferiores a 100mg. Estes ficam sujeitos à prescrição na Receita de Controle Especial, de cor branca em duas vias, como previsto no adendo da lista A2, itens 2, 3 e 4. - Ainda nesse tipo de Receita de Controle Especial estão os antidepressivos tricíclicos, pertencentes à lista C1, utilizados no tratamento de dores neurogênicas que costumam ser prescritos em dosagens inferiores às usadas com ação antidepressiva. A gabapentina, também da lista C1, é outra substância usada em Odontologia para tratamento do bruxismo associada às desordens da ATM (Articulação Temporomandibular). - Os medicamentos inibidores da COX-2 como o celecoxibe, eterocoxibe e lumiracoxibe, também pertencentes à lista C1 e prescritos na receita de controle especial, são empregados como medicação pré e pós-operatória em intervenções odontológicas e no tratamento da dor em quadros inflamatórios agudos. GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 5 Geralmente, a indicação de todos esses medicamentos prescritos pelos dentistas não são para uso crônico. Nome do Dentista Odontólogo CRO-SP-00000 Especialidade www.site.com.br Endeço completo, 000 / Bairro - Cidade / CEP 00000-000 (11)0000-0000 / (11) 0000-0000 Em 2011, houve a publicação da Resolução CFO nº 112/2011 que possibilita o uso de toxina botulínica em procedimentos odontológicos, vedando o uso para fins estéticos. Ainda, o uso do ácido hialurônico somente poderá ser realizado após comprovação da segurança e eficácia em odontologia. Segue um trecho do texto emitido pelo CFO à época: "A partir de hoje, dentistas estão proibidos de usar a toxina botulínica, mais conhecida como botox, e o ácido hialurônico, aplicado contra rugas, para fins estéticos. O veto é do Conselho Federal de Odontologia, publicado no Diário Oficial da União.” De acordo com a Resolução CFO nº 112/2011, os dentistas podem usar a toxina somente em casos terapêuticos. Já o ácido hialurônico está proibido em qualquer tipo de tratamento. O conselho argumenta que o preenchimento facial ou labial para correção estética não é atividade de cirurgião-dentista. Outro argumento é a falta de estudos sobre a segurança do uso dessas substâncias em tratamentos odontológicos. GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 7 6 Fonte:http://cfo.org.br/sem-categoria/dentistas-sao-proibidos-de-usar-botox-para-fins-esteticos/ Há ainda alguns pareceres a respeito da indicação de ambos os insumos na área odontológica: http://www.apcd.org.br/50anos/crosp-envia-nota-tecnica-para-cfo.php http://cromg.org.br/educacaopermanente/materiais/limites_de_atuacao_clinica_para_a_utilizacao_da_toxina_botulinica_e_do_acido_hialuronico-Docum ento_de_Consenso_tecnico-27_09_2015.pdf Para consultar o cadastro do profissional, utilize o portal: http://cfo.org.br/servicos-e-consultas/cadastro/ Médicos veterinários O médico veterinário é o profissional autorizado para exercer a Medicina Veterinária, ocupando-se da saúde animal por meio da prevenção, controle, erradicação e tratamento das doenças, traumatismos ou qualquer outro agravo à saúde dos animais. Os médicos veterinários podem ser generalistas, isto é, não especializados em nenhuma área específica, ou especialistas, quando especializados em alguma área. O título de especialização para os médicos veterinários depende da realização de cursos próprios. Esses profissionais podem prescrever todos os tipos de medicamentos e formulações desde que direcionados unicamente para animais de pequeno, médio e grande porte e indistinto à raça. GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 7 Farmacêuticos O ato da prescrição farmacêutica pode ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento. Compete ao farmacêutico a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais – alopáticas ou dinamizadas – plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias quando aprovadas pelo órgão federal. Pode também prescrever os que exigem prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde. Para isso, o farmacêutico deve ter título de especialista ou título de especialista profissional farmacêutico, reconhecidos pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. Substituir por endereço do estabelecimento farmacêutico consultório ou do serviços de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado NDF Nome da Farmácia Nome Completo do Paciente Contato Substituir por descrição da terapia farmacológica: ------------ ------------ -----------------------nome do medicamento/formulação dose, frequência e duração do tratamento instruções adicionais ------------------------ - nome do medicamento/formulaçãoconcentração/dinamização - forma farmacêutica - via de administração; -dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento; -intruções adicionais, quando necessário. Descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente Nome Completo do Farmacêutico Assinatura Substituir por endereço do estabelecimento farmacêutico consultório ou do serviços de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado nº CRF (cidade), (dia) de (mês) de (ano) R. Nome da Rua, 123 - Bairro - Cidade SP - CEP - 12345-67 Fone: 55555-7654 GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 7 8 Nota: dex.php/consulta-inscritos.html http://portal.crfsp.org.br/in- Biomédicos O biomédico não possui aptidão para realizar prescrição de medicamentos, suplementos alimentares ou quaisquer outras substâncias. Porém, a Resolução nº 241/2014, que dispõe julho de 2014. O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética pode realizar a prescrição de botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias - - normatizações da Anvisa. referência, de cosméticos, cosmecêuticos, dermocosméticos, óleos essenciais e fármacos de administração tópica dentro de sua esfera de atuação. Também pode prescrever formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos e biológicos, incluindo a tretinoína (ácido retinoico de 0,01% a 0,5% de uso domiciliar e até 10% para uso exclusivo em clínica) seguindo instruções da Anvisa. (art. 6º da Resolução 241/14). Nota: Há de se considerar ainda que a Portaria SVS/MS nº 344/1998, a qual aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, em sua última atualização (RDC nº 103/2016), atribui privativamente ao profissional médico, de forma clara e expressa, a prescrição do ácido retinoico (lista "C2"). A Resolução do Conselho Federal de Biomedicina nº 241/2014 entra em conflito com a citada Portaria, ao possibilitar a prescrição dessa mesma substância pelo profissional biomédico (artigos 5º e 6º, anteriormente trazidos à baila). Caso a empresa tenha o interesse nesse atendimento, recomenda-se que haja o contato prévio (por escrito) junto à autoridade sanitária e à Anvisa para fins de respaldo. Devem ser respeitadas as normas sanitárias e éticas no âmbito dessa profissão. Lembrando que essas formulações só poderão ser prescritas por tais profissionais se "isentos de prescrição médica". GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 9 Nutricionistas Deve estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN) de sua jurisdição. De acordo com a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1.991, o nutricionista pode prescrever suplementos nutricionais desde que seja para completar a dieta habitual do paciente. mentos nutricionais, necessários à complementação da dieta. Ainda, a Resolução CFN nº 390/2006, que regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo nutricionista traz em seu art. 2 que devem ser respeitados os níveis “Tolerable Upper Intake Levels” (UL), ou seja, Limite de Ingestão Máxima Tolerável, sendo esse o maior nível de ingestão diária de um nutriente que não cause efeitos adversos à saúde. O nutricionista não pode prescrever medicamentos alopáticos, mas pode criar fórmulas que (Instrução Normativa N° 5 de 11 de dezembro de 2008) A Resolução CFN nº 402/2007 que “Regulamenta a Prescrição Fitoterápica pelos Nutricio nistas de Plantas in natura, Frescas ou como Droga Vegetal, nas suas Diferentes Formas é parte do procedimento realizado pelo nutricionista na prescrição dietética e, em seu parágrafo único, estabelece que “As formas farmacêuticas permitidas para o uso pelo III- Tintura, IV- Alcoolatura, V- extrato”. Nome do paciente: __________________________ Chá Verde (Camelia sinensis) ............................................250mg Excipiente padrão qsp............................................................1 cap Uso oral Fazer: 120 cápsulas Posologia: Ingerir 1 cápsula 1 hora antes do almoço e jantar diariamente por dois meses. Nome do nutricionista Nutricionista - CRN XXXX Telefone: (XX) XXX-XXXX email: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 10 Enfermeiros O enfermeiro, como profissional integrante da equipe de saúde, possui respaldo ético-legal para prescrever determinados medicamentos, porém dentro dos limites que a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei n.º 7.498/1986) impõe, bem como determinado pelas normatizações do Ministério da Saúde e as resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Portanto, somente como integrante de equipe de saúde, o enfermeiro pode prescrever medicamentos! A prescrição por enfermeiro está limitada a medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotinas aprovadas pelas instituições de saúde. Vale observar que essa prescrição não é autônoma, ou seja, o enfermeiro tem que preceituar o medicamento que foi previamente estabelecido pelos médicos coordenadores daqueles programas. Os profissionais de enfermagem devem ser orientados pelo Cofen para que não pratiquem atos reservados aos profissionais médicos em observância à Portaria 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica. O entendimento da Anvisa é que, conforme a Lei Nº 7498/86, os profissionais enfermeiros devidamente habilitados poderão prescrever os medicamentos antimicrobianos quando estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. A prescrição, entretanto, não pode ser realizada no setor privado. GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 11 77 Prática da homeopatia na medicina humana e veterinária A homeopatia prioriza o tratamento de cada organismo como único, respeitando as suas particularidades. A conduta do médico, seja no tratamento humano ou veterinário, visa a individualizar o paciente, buscando ao máximo a forma de compreender o significado de saúde e consequentemente de doença e sintomas apresentados, entendendo que o que é digno de curar é o doente e não a patologia propriamente dita. O modelo da receita é o mesmo citado neste documento, respeitando a legislação vigente. Prescrição de fitoterápicos Profissionais que podem prescrever produtos fitoterápicos • médico (deve procurar se especializar na área de fitoterapia); • nutricionista (pode prescrever planta fresca ou droga vegetal, somente para uso oral, não tópico, assim como não pode prescrever os fitoterápicos de prescrição médica exclusiva, os que possuem tarja vermelha e somente pode prescrever os produtos com indicação terapêutica relacionada ao seu campo de conhecimento específico); • cirurgião dentista (somente pode prescrever fitoterápicos dentro do âmbito da odontologia); • médico-veterinário (somente pode prescrever fitoterápicos dentro do âmbito da medicina veterinária); • farmacêutico (pode prescrever ou indicar medicamentos feitos na própria farmácia ou isentos de prescrição médica para doenças de baixa gravidade e em atenção básica à saúde); • enfermeiro (pode prescrever, desde que faça curso reconhecido de no mínimo 360 horas, o que corresponde à carga horária de cursos de pós-graduação). Profissionais legalmente habilitados a recomendar fitoterápicos • terapeuta (técnicos em acupuntura, podólogos, técnicos em quiropraxia e terapeutas holísticos podem recomendar fitoterápicos somente de venda livre, não manipulados). Profissionais sem legislação específica (sem regulamentação) • naturólogo (pode ser encaixar como “terapeuta holístico”); • psicólogo (pode recomendar fitoterápicos presentes em farmacopeia ou de venda livre quando é especializado em acupuntura, encaixando-se na categoria de acupunturista); • fisioterapeuta (pode recomendar fitoterápicos presentes em farmacopeia ou de venda livre quando é especializado em acupuntura, encaixando-se na categoria de acupunturista). GUIAPRÁTICO PRÁTICODE DEPRESCRITORES PRESCRITORESHABILITADOS HABILITADOSEEPRESCRIÇÕES PRESCRIÇÕES GUIA 12 Prescrições: responsabilidade, guarda e forma de preenchimento Os médicos, médicos veterinários e cirurgiões dentistas devem observar as regras para o preenchimento dos dados das receitas e das notificações de receitas, estabelecidas nas legislações. Os demais profissionais habilitados também devem observar as regras para preenchimento claro de prescrições, dentro de seus âmbitos. Classes terapêuticas para as prescrições: 1 – Notificações de Receitas “A” Analgésicos (dor), Anestésicos. Tarja preta: “Venda sob prescrição médica – Atenção, pode causar dependência física ou psíquica”. (válida em todo território nacional) 2 – Notificações de Receitas “B” Benzodiazepínicos: bromazepam, diazepam, oxazepam, entre outros. Tarja preta: “Venda sob prescrição médica – O abuso deste medicamento pode causar dependência”. (válida dentro do estado) 3 – Notificações de Receitas “B2”: Anorexígenos – sibutramina cloridrato monohidratada. Tarja preta: “Venda sob prescrição médica” – “O abuso deste medicamento pode causar dependência”. A prescrição deve estar acompanhada de “Termo de Responsabilidade do Prescritor”. (válida dentro do estado) 4 – Receitas de Controle Especial Antidepressivos, anticonvulsivantes, ansiolíticos, anestésicos em geral e antimicrobianos. Tarja vermelha: “Venda sob prescrição médica – Só pode ser vendido com retenção de receita”. (válida em todo território nacional) As substâncias listadas permitem sua aquisição mediante apresentação de receita comum, em duas vias. A Anvisa considera algumas substâncias de uso tópico (substâncias das listas C2 e C5), sem a necessidade de “retenção da receita”. 5 – Receitas com antimicrobianos (receita comum) A prescrição de antimicrobianos deve ser em receituário do próprio prescritor habilitado ou do estabelecimento de saúde, em duas vias. (válidas em todo território nacional). PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES GUIAGUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 13 A prescrição deve ter todos os campos preenchidos (modelo) pelo prescritor, de forma legível: a) nome e endereço do paciente; b) data e assinatura do prescritor; c) nome da substância, deve estar de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua ausência, com a Denominação Comum Internacional (DCI); d) quantidade e forma farmacêutica; e) posologia. Nota: para a prescrição dos antimicrobianos, além dos dados acima, deve constar o sexo do paciente. Quadro para esclarecimentos gerais sobre as prescrições: Listas / Notificação de Receitas Listas A1, A2 e A3 Cores e notificação (retida na farmácia) acompanhada de receita (via do paciente) Oficial “A” – amarela Validade da prescrição Quantidade máxima 30 dias 30 dias de tratamento Lista B1 Expensas do prescritor “B” – azul 30 dias 60 dias de tratamento Lista B2 Expensas do prescritor “B2” – azul 30 dias 30 dias de tratamento Listas / Receita de Controle Especial ou Comum Cores – de escolha do profissional e Retenção da 1ª via na farmácia e 2ª via do Paciente Validade da Prescrição Quantidade máxima Lista C1 (interno) Com retenção 30 dias 60 dias de tratamento Lista C2 (interno) Com retenção 30 dias 60 dias de tratamento Lista C2 (tópico) Sem retenção 30 dias 60 dias de tratamento Lista C5 (interno) Com retenção 30 dias 60 dias de tratamento Adendos das listas A1, A2 e B1 Com retenção 30 dias 60 dias de tratamento Antiparkinsonianos e anticonvulsivantes Com retenção 30 dias Até 6 meses de tratamento Listas / Receita de Controle Especial ou Comum Cores – de escolha do profissional Validade da Prescrição Quantidade máxima 10 dias Essencialmente ao tratamento. Em caso de tratamento prolongado o período é até 90 dias. Antimicrobianos Retenção da 2ª via na farmácia. Original do Paciente GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 14 Modelos de talonários: Receituário comum Prescrição, escrita ou digitada, de formulação magistral ou de especialidade farmacêutica, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado. O preenchimento dos dados deve ser feito conforme determina a legislação. Nome do Médico Médico CRM-SP-00000 Especialidade www.site.com.br Endeço completo, 000 / Bairro - Cidade / CEP 00000-000 (11)0000-0000 / (11) 0000-0000 Nota: A receita de antimicrobianos pode ser prescrita em receituário comum, mas deve ser em duas vias, sendo que a original deve ser entregue ao paciente e a segunda é de retenção na farmácia. GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 15 Receituário de controle especial Ou comum com determinados itens exigidos pela legislação específica e para os antimicrobianos. São duas vias, sendo a primeira via de retenção na farmácia e a segunda via entregue ao paciente. Nota: Deve estar devidamente preenchida nos campos referentes aos dados do profissional, hospital ou clínica, nome e endereço do paciente, prescrição em DCB, data e assinatura ou carimbo com CRM, CRMV ou CRO. Notificações As notificações devem obrigatoriamente estar acompanhadas de receitas, sendo que a receita pertence ao paciente e a notificação deve ser retida na farmácia. GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 16 O profissional prescritor pode ir pessoalmente à Visa ou enviar pessoa de confiança para preencher a ficha cadastral do profissional para receber gratuitamente o talão de Notificação de Receita “A” (oficial, de cor amarela) e/ou retirar a numeração para imprimir em gráfica o talão de Notificação de Receita “B” e/ou “B2” (cor azul). Controle e guarda Os talões de notificações de receitas para a prescrição de substâncias sujeitas a controle da Portaria SVS/MS nº 344/98* (entorpecentes, psicotrópicos, controle especial) ou medicamentos que as contenham, devem: • Ser guardados em um local a chave ou outro dispositivo que ofereça segurança. • Ter acesso restrito à pessoa de inteira confiança do profissional. • Em caso de roubo de todo ou parte do talão de notificação de receita, o prescritor deve registrar um Boletim de Ocorrência Policial (BO) e informar à autoridade sanitária para as providências. Nota: As farmácias somente podem aviar e dispensar formulações e medicamentos que estejam em formulários próprios e com todos os campos de responsabilidade do profissional (médico, dentista e médico veterinário) preenchidos e dentro dos padrões estabelecidos nas normas vigentes, legíveis e livres de erros de prescrição. Notificações de Receitas “A” (oficial) GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 17 Notificações de Receitas “B” (psicotrópicos) GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 18 Notificações de Receitas “B2” (psicotrópicos – anorexígenos) Nota: Atualmente somente de uso restrito para sibutramina cloridrato. Deve estar acompanhada do Termo de Consentimento do Paciente. Notificações de Receitas “B” (psicotrópicos – anorexígenos), de uso Veterinário (IN nº 25/2012) Nota: As farmácias somente podem aviar ou dispensar formulações e medicamentos que estejam em formulários próprios e devidamente preenchidos todos os campos de responsabilidade do profissional (médico veterinário) e dentro dos padrões estabelecidos nas normas vigentes, devidamente legíveis e livres de erros de prescrição. Acesso: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/arquivosislegis/anexos/arquivos/DO1_2012_11_21(1).pdf GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 19 Referências: 1. Código de Ética Médica, instituído pela Resolução CFM nº 1.931/2009, disciplina o exercício da profissão médica e delimita direitos, deveres e responsabilidades a ela concernentes. 2. Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. 3. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. 4. Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 - Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. 5. Resolução RDC nº 87, de 21 de novembro de 2008 - Altera o Regulamento Técnico sobre as Boas Práticas de Manipulação em Farmácias. 6. Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 417, de 29 de setembro de 2004, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica. 7. Resolução RDC nº. 20, de 05 de maio de 2011 – Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação. 8. Resolução RDC n° 50, de 25 de setembro de 2014 - Dispõe sobre as medidas de controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e dá outras providências. 9. Resolução nº 20, de 05 de maio de 2011 - Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação. 10. Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 586, de 29 de agosto de 2013 Regula a prescrição farmacêutica e dá outras providências. 12. Resolução nº 241, de 29 de maio de 2014 - Dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos. 13. Resolução CFN nº 390/2006 – DOU de 22/11/2006 - Regulamenta A Prescrição Dietética De Suplementos Nutricionais Pelo Nutricionista e dá Outras Providências. GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 20 14. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE. O Dentista pode prescrever medicamentos controlados? Disponível em: <http://www.crorn.org.br/noticias/ver/558 15. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Prescrição de medicamentos por dentistas. Disponível em: <http://portal.crfsp.org.br/index.php/geral-sp-1286672280/geral/2616-complemento-prescricao-de-medicamentos-por-dentistas.html >. 16. INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Manual Prático para Prescrição de Medicamentos de acordo com a legislação sanitária brasileira. Disponível em: <http://www.sbra_.org.br/site/public/temp/5161ea3ccde67.pdf>. 17. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. FAQ – Sistema de perguntas e respostas. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/faqdinamica/index.asp?Secao=Usuario&usersecoes=1&userassunto=168>. 18. CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1° REGIÃO. Disponível em: <http://www.crbm1.gov.br/>. 19. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. DESPACHO – SJ Nº 347/2009 (prescrição enfermeiro). Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/notasdespachos/CFM/2009 /347_2009.pdf>. 20. PORTAL FARMACÊUTICO. Enfermeiros podem prescrever medicamentos antimicrobianos. Disponível em: <http://pfarma.com.br/noticia-setor-farmaceutico/legislacao-farmaceutica/621-enfermeiros-podem-prescrever-medicamentos-antimicrobianos.html>. GUIA PRÁTICO DE PRESCRITORES HABILITADOS E PRESCRIÇÕES 21