Medicina - Patricia

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OS PROCESSOS DE INTERVENÇÃO HUMANA EM DOENTES TERMINAIS1
ARAUJO, Luana de Carvalho2
FANCELLI, Higor Marran3
RADAELLI, Patrícia Barth4
RESUMO
Após a revolução tecnológica, na segunda metade do século XX, houve a revolução biotecnológica e hoje somos capazes de prolongar a existência
artificial de pacientes que não apresentam expectativa de vida. Entretanto, esta evolução médica também resultou em um costume social de protelar a
vida, mesmo em situações de maleficência ao indivíduo. Este artigo discorre sobre os processos de Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia, que envolvem
pacientes terminais, considerando o ponto de vista médico-filosófico e seus respectivos aspectos legais.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição. Distanásia. Eutanásia. Medicina. Ortotanásia. Final de vida.
THE PROCESSES OF HUMAN INTERVENTION AT TERMINAL PATIENTS
ABSTRACT
After the technological revolution, during the second half of the XX century, there was the technological advance in medical area and now it is
possible to prolong an ill person’s life artificially, although there is no hope of cure or health. However, this medical development also led to a social
culture of postponing life, even when it cause injuries to the subject. This article discusses the process of Euthanasia, Dysthanasia and acceptance of
natural death at terminal cases, considering the medical-philosophic point of view and their legal aspects.
KEY WORDS: Brazilian criminal law. Dysthanasia. Euthanasia. Medicine. Acceptance of natural dead at terminal case. End-of-life.
1 INTRODUÇÃO
No século IV antes de Cristo, viveu Hipócrates, que proferiu a seguinte frase: “A vida é breve, a ocasião fugaz, a
experiência é vacilante e o julgamento difícil”.
O “pai” da Medicina provavelmente não vislumbrou a aplicação de suas palavras na contemporaneidade. Em
fevereiro deste ano, Virgínia Soares de Souza foi acusada de homicídio por supostamente levar pacientes de uma
Unidade de Terapia Intensiva (UTI) a óbito com aplicação medicamentosa em doses letais. O ocorrido causou polêmica
e levantou questionamentos sobre a fugacidade da vida, o costume social de protelar a morte e a quem cabe determinar
o prazo vital de um indivíduo.
Estas indagações convergiram em pesquisas bibliográficas com análise de documentos midiáticos sobre
temáticas como Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia. Tais elementos compõem a base deste artigo, no qual os aspectos
legais, médicos e filosóficos serão abordados considerando o ponto de vista de autores como Maria Elisa Villas-Bôas,
pediatra, doutora em Direito pela Universidade Federal da Bahia e membro do comitê de ética em Pesquisa do Hospital
São Rafael/ Monte Tabor, Bahia; e Heriberto Brito de Oliveira, médico, pós-graduado em Angiologia e Cardiologia
Vascular pela faculdade de Ciências Médicas/Minas Gerais e Santa Casa/ Belo Horizonte.
2 DESENVOLVIMENTO
Dentre os conceitos atualmente relacionados com a intervenção humana no final da vida, a Eutanásia é, sem
dúvida, o mais conhecido. Esta concepção diz respeito a prática pela qual abrevia-se a vida de um enfermo incurável de
maneira controlada por um especialista, infligindo a constituição, podendo ser considerado “suicídio”assistido.
Outros termos menos conhecidos são a Distanásia e a Ortotanásia. O primeiro diz respeito a prática pela qual se
prolonga a vida de um enfermo incurável, através de meios artificiais, desproporcionais e sofríveis. Já a Ortotanásia,
legalmente válida, busca a adoção de processos paliativos para pacientes que estejam em processo de morte natural
devido a enfermidades incuráveis, uma vez que estes indivíduos já tenham utilizado os métodos de suporte avançado à
manutenção da vida.
1
Artigo elaborado no módulo de Língua Portuguesa, do Prodep – Medicina, a partir de pesquisa realizada no meio midiático.
Acadêmicos do curso de Medicina, da Faculdade Assis Gurgacz.
Professora Orientadora.
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2.1 EUTANÁSIA
O termo eutanásia, propriamente dito, foi introduzido por Francis Bacon no século XVII, através de sua obra
Historia Vitaes et Mortis. Ao tratar do termo, Bacon (1623) designa que “a eutanásia descreve a boa morte, ou, a morte
honrosa”.
Brito de Oliveira (2003) entende que “eutanásia é um sistema que visa proporcionar morte sem sofrimento a um
doente incurável”. Desse modo a “boa morte” tem o objetivo de findar a vida do paciente, em estado terminal, através
da ação e controle médico. Apesar de parecer algo simples e direto, inúmeros fatores (como religião e divergências
entre os conceitos da moral e da ética) levaram a discussões que subdividiram-na.
2.1.1 Quanto ao tipo de ação
A derivação da eutanásia, em seus dois tipos principais e seus subtipos, foi proposta por Neukamp F. Zum, em
1937. Um tipo leva em consideração as ações médicas, enquanto o outro considera o enfermo. Já os seus subtipos
variam entre passiva, ativa e de duplo efeito, para as ações médicas, e voluntária, involuntária e não voluntária, quando
se considera o paciente.
A passiva aborda a morte do paciente em estado terminal ou por falta de ações médicas, ou devido interrupção
de uma medida médica, visando o alívio do enfermo. Já a ativa significa o meio pelo qual o profissional promove uma
morte sem sofrimento, ocorrendo promoção do ato por misericórdia. A de duplo efeito engloba uma morte acelerada por
consequência indireta das ações médicas, as quais teriam por objetivo minorar a situação sofrível na qual o paciente se
encontra. (OLIVEIRA, 2003)
Ao dizer quanto ao consentimento do paciente, visa-se estabelecer uma relação entre o desejo ou não do próprio
enfermo de findar o seu período terreno. Como a eutanásia por ação, há três tipos. A voluntária é provocada atendendo
ao pedido do próprio paciente, a involuntária é proporcionada contra a vontade do mesmo e a não voluntária é aquela na
qual se mata o enfermo sem o próprio ter manifestado sua opinião a respeito.
2.1.2 Quanto à questão penal
Apesar de se admitir a eutanásia em outros países, o Código Penal do Brasil condena esse ato, embora não
diretamente. Segundo o artigo 121 do código penal brasileiro “aquele que findar a vida de um enfermo por compaixão
comete homicídio simples, sendo condenado de 6 a 20 anos de reclusão, mesmo que haja consentimento do paciente”.
Segundo o artigo 122, pode-se classificá-la ainda como participação em suicídio/ suicídio assistido.
A morte de um paciente, internado em estado terminal, é algo que, legalmente, deve ser assistida por dois ou
mais profissionais de saúde (médicos) e por consentimento dos familiares, afim de que não prejudique o próprio
médico, visando legitimar seus atos.
2.1.3 Correntes Históricas e posicionamento social
Mesmo na Grécia antiga, quando Hipócrates propôs os primórdios da medicina, já havia correntes filosóficas
contra e a favor da administração de medidas que findassem a vida de modo a proporcionar um alívio ao indivíduo que
se encontrava em sofrimento. Sócrates, Epicuro e Platão, por exemplo, defendiam que quadros extremos de dor
justificavam o suicídio. Hipócrates, entretanto, já dizia em seu juramento “Eu não darei qualquer droga fatal a uma
pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer um desse tipo”.
A questão passou a incluir diversos princípios morais e éticos e, com o advento da igreja católica, as coisas não
ficaram mais fáceis. Enquanto o estado passou a pregar a proteção, a qualquer custo, da vida dos cidadãos que estão sob
sua tutela, o cristianismo passou a pregar que uma boa morte não ocorre na esfera orgânica, mas sim na espiritual,
quando a pessoa está pronta para ser conduzida a Deus. O Vaticano elaborou até mesmo uma carta comunicando que
“No sofrimento, o Homem se irmana ao Cristo, portanto é aconselhado evitar altas doses de analgésicos para, de livre e
espontânea vontade, compartilhar a dor de Cristo”. (SANTANA, 2008)
A decisão sobre o que fazer quando se está em estado terminal é realmente complicada, tendo de um lado a
sociedade, que deseja a evitar a todo custo a morte do paciente, e do outro o próprio paciente que sofre em dor e
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angústia. A sociedade deseja “brincar” de Deus, controlando e manipulando a vida do enfermo, enquanto este possui o
direito do livre arbítrio ferido por seus semelhantes e por si mesmo, sendo posto em uma situação de dualidade.
2.2 DISTANÁSIA
O termo distanásia foi proposto em 1904, por Morache1, é etimologicamente o contrário da eutanásia. Consiste
em atrasar o máximo possível o momento da morte usando todos os meios, proporcionados ou não, ainda que não haja
esperança alguma de cura. Ainda que isso signifique infligir ao indivíduo sofrimentos adicionais que não conseguirão
afastar a inevitável morte, apenas atrasá-la por um período de tempo variável, em condições deploráveis para o
enfermo.
A distanásia também pode ser chamada de “intensificação terapêutica”, ainda que seja mais correto denominá-la
de “obstinação terapêutica”.
2.2.1 Quanto aos aspectos da distanásia
A distanásia pode abranger três aspectos principais: o pessoal, o familiar e o social.
No aspecto pessoal, o paciente, que inicialmente teve seu processo de morte prolongado em vista de uma
possibilidade idealizada de cura, aos poucos passa a depender completamente do processo tecnológico que o mantém, e
a prorrogação constante da morte se torna o único elo com a vida. O doente se torna passivo e já não decide por si,
apenas vive em função do processo de controle sobre a natureza.
No aspecto familiar, ocorre uma dualidade, por um lado o prolongamento da vida do ente querido, enquanto por
outro o sofrimento perante a possibilidade constante e repetitiva da perda, além do ônus financeiro em prol de um
objetivo inalcançável.
No aspecto social, ocorre o esgotamento da disponibilidade de recursos perante uma situação irreversível, que
repercute sobre o uso oneroso dos recursos públicos, em especial nas sociedades carentes, em prejuízo de questões mais
essenciais para a saúde pública, cujo resultado teria maior abrangência social.
No aspecto social, pela opinião dos críticos Batista e Schramm,
O emprego planejado e consciencioso dos recursos públicos deve ser a preocupação constante da gerência em
saúde, em especial devido à escassez evidente desses recursos para a população necessitada. A disponibilidade de
tais recursos para a manutenção de doentes sem reais possibilidades de recuperação da qualidade de vida,
submetendo-os a um processo doloroso de morrer, exige uma atitude reflexiva por parte da sociedade e da
medicina, na busca de uma solução adequada e apoiada na ética. (BATISTA, R. S. SCHRAMM, F. R. 2006, p.
195)
2.2.2 Quanto à conduta médica
Referindo-nos sempre ao doente terminal, perante a eminência de uma morte inevitável, médicos e doentes
devem saber que é lícito conformarem-se com os meios normais que a medicina pode oferecer e que a recusa dos meios
excepcionais ou desproporcionados não equivale ao suicídio ou à omissão irresponsável da ajuda devida a outrem. Essa
recusa pode significar apenas a aceitação da condição humana, que se caracteriza também pela inevitabilidade da morte
(adentrando nos aspectos da ortotanásia).
Essa atitude pode gerar casos em que seja difícil adotar uma decisão ética e profissionalmente correta, como
acontece em muitos outros aspectos da vida: o juiz que tem de decidir se alguém é culpado ou inocente quando as
provas não são. Nestes casos, uma regra moral evidente é prescindir dos possíveis motivos egoístas da própria decisão e
aconselhar-se junto de outros especialistas para decidir prudentemente. Com estes requisitos, um médico pode enganarse, mas não cometerá um ato ilícito.
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2.3 ORTONTANÁSIA
Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de recursos que prolongam artificialmente a vida quando não
há mais chances para o paciente, considerando casos de doença grave irreversível. Desde que esta circunstância esteja
previamente atestada, por dois médicos, com consentimento do paciente ou, na sua impossibilidade, de ascendente,
descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.
A ortotanásia seria, simplificadamente, o meio-termo entre os processos de eutanásia e distanásia. Sua ideia,
intrínseca ao seu significado etimológico, é a promoção da morte no momento certo - orto: certo; thanatos: morte. Nem
antes, como ocorre no caso eutanásia. Nem depois, como na distanásia. Assim, opta-se por restringir, ou descartar,
tratamentos agressivos e ineficientes, que não reverterão o quadro em questão. (ARAGUAIA, 2013)
Cabe à ortotanásia a promoção de cuidados paliativos ao indivíduo, até o momento de sua morte. Estes cuidados
são definidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e abrangem o controle da dor e outros sintomas, além do
cuidado de problemas de ordem psicológica, social e espiritual; atingindo a melhor qualidade de vida possível para os
pacientes e suas famílias. Dessa forma, os cuidados visando o bem-estar da pessoa passam a ser a prioridade, e não a
luta contra algo que, inevitavelmente, não tem como se combater.
Nessa perspectiva, a morte se torna uma condição natural e humana, primando a busca de aceitação para esse
fato, garantindo dignidade àquele que está partindo.
Ao não se submeter a procedimentos invasivos - geralmente longe de casa, e que podem deixá-lo exaurido - o
paciente em questão pode ter maior tempo e energia para estar ao lado de pessoas queridas com oportunidades para
viver ativamente, dentro de suas condições.
2.3.1 Ortotanásia e o Direito Penal brasileiro
Historicamente, os Gregos verificavam a morte com a paralisação dos batimentos cardíacos. Os judeu-cristãos
constatavam a morte quando a atividade pulmonar era cessada. Para a medicina, a morte deve ser analisada por partes e
em certos períodos de tempo. Assim, tem-se a morte cerebral e a morte circulatória. E para a área do Direito, a morte
equivale a um acontecimento jurídico que extingue a personalidade civil da pessoa.
As regras sociais mais básicas são definidas pelo Direito, entretanto, o Código Penal brasileiro de 1940 precede a
revolução tecnológica do século XX, não tendo como prever os limiares legais de casos como a obstinação terapêutica.
Então a interpretação realizada pelos agentes penais passou a recorrer a outras fontes além do formalismo legal.
A bioética, com uma maior capacidade de adaptação ao novo e sua rede de princípios, tem sido um importante
fator para nortear profissionais perante pacientes terminais e no uso dos recursos biotecnológicos disponíveis.
Segundo a médica e Doutora em Direito, Maria Elisa Villas-Bôas,
Juridicamente, discute-se se as condutas médicas restritivas são hipóteses de homicídio privilegiado (equiparandoas, portanto, à eutanásia), omissão de socorro ou mero exercício regular da profissão. Veja-se que o fato de os
recursos existirem não os torna, automaticamente, de aplicação obrigatória (...). O direito à vida não implica uma
obrigação de sobrevida, além do período natural, mediante medidas, por vezes desgastante e doloroso, colocando
em séria ameaça a dignidade humana do doente (...). Portanto, é válida, aqui, a aplicação da noção de não
maleficência, qual seja: a de que, quando a atuação médica já não for capaz de acrescentar benefícios efetivos ao
paciente, é mister, ao menos, não lhe aumentar os sofrimentos, mediante atuação indevida e obstinada para tãosomente prolongar impositivamente a existência terminal. (VILLAS-BÔAS, 2008, p.71)
Em 2006, foi publicada, pelo Conselho Federal de Medicina, a Resolução nº 1.805, visando à regulamentação da
prática de ortotanásia no Brasil. Esta medida foi autorizada, pelo Ministério Público Federal, somente em 2010. E desde
então a ortotanásia está contemplada no novo código de ética médica. De acordo com tais documentos, a ortotanásia
deve ser considerada em casos de pacientes terminais, sob o consentimento do próprio doente ou da família. Assim, o
diálogo sincero e sensato entre os envolvidos é de extrema importância.
2.4 MISTANÁSIA
O termo fora introduzido por Leonard M. Martin e, segundo tal: “A mistanásia designaria uma morte miserável,
a qual ocorre antes e fora de seu tempo”. A eutanásia social, como é conhecida, tem algumas subdivisões, mas de
maneira geral ela considera a morte em decorrência dos fatores sociais no qual o indivíduo se encontra.
Nas palavras de Eduardo Cabette,
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Etimologicamente (mistanásia), tem o significado de “morrer como um rato”. Traduz o abandono social,
econômico, sanitário, higiênico, educacionais, de saúde e segurança a que se encontram submetidas grandes
parcelas das populações do mundo, simplesmente morrendo pelo descaso e desrespeito dos mais comezinhos
Direitos Humanos. (CABETTE, 2009, p. 31).
2.4.1 Mistanásia dos doentes e deficientes que não chegam a ser pacientes
Essa ocorrência é mais comum em países pouco desenvolvidos, ou emergentes. Nesse cenário, o grande
contingente de enfermos não consegue ingressar no sistema de saúde vigente, seja culpa da falta de infraestrutura e
investimentos, ou outros motivos diversos (como fatores geográficos, políticos e sociais), sendo caracterizada como a
omissão de socorro estrutural.
2.4.2 Mistanásia ativa
A mistanásia envolve o quadro histórico e político, principalmente, do século XX, no qual ocorreu a Segunda
Grande Guerra Mundial. Nesse período, a política nazista promoveu uma política de extermínio às raças que não fossem
consideradas puras como a ariana. Aliada a ciência biológica, diversos experimentos foram testados e diversas mortes
promovidas por injusta causa.
O quadro acima, assim como a pena de morte nos Estados unidos, viola o artigo 54 do Código de Ética Médica
brasileiro. A Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde também acaba por ser desrespeitada, já que a mesma
garante medidas para assegurar a integridade e a dignidade de humanos que participam de projetos científicos, visando
não violá-los.
2.4.3 Mistanásia em pacientes vítimas de erro médico/ imprudência médica
O Código de Ética Médica exprime três tipos principais de erro medico de imperícia, de imprudência e de
negligência. A de imperícia diz respeito à falta de habilidade do médico, o qual deixa de diagnosticar uma doença, que
poderia ser tratada, por desatenção, promovendo ao paciente uma morte lenta e dolorosa.
A imprudência diz respeito ao médico que precede tratamentos ou diversos procedimentos sem exame direto do
paciente (ato condenado pelo artigo 62 do Código). Embora poupe o tempo médico, essa medida expõe o paciente a
risco de terapia paliativa inadequada e dor desnecessária.
A de negligência talvez seja uma das formas mais graves de mistanásia, sendo provocada por omissão de socorro
na relação médico-paciente já estabelecida ou pelo abandono do paciente. O médico que abandona seu paciente não só
quebra o juramento de Hipócrates, assim como, em uma esfera mais grave, acaba provocando a morte do paciente de
modo voluntário.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ante o exposto, torna-se possível distinguir alguns conceitos, a suspensão dos recursos artificiais para a
manutenção da vida em indivíduos terminais não é eutanásia, essa suspensão associada aos tratamentos paliativos para a
morte “confortável” diz respeito a ortotanásia.
O direito à vida de todo indivíduo, não implica na extensão, por vezes desgastante, que pode ameaçar a
dignidade humana. A prática desta extensão contínua e possivelmente obsessiva, diz respeito à distanásia. Além dos
indivíduos que sofrem mistanásia, os quais podem ser classificados como vítimas ao invés de pacientes.
E considerando as diferentes perspectivas perante a morte, uso das palavras de Rubens Alves, no livro “O
médico”:
Houve um tempo em que nosso poder perante a Morte era muito pequeno. E, por isso, os homens e as mulheres
dedicavam-se a ouvir a sua voz e podiam tornar-se sábios na arte de viver. Hoje, nosso poder aumentou, a Morte
foi definida como inimiga a ser derrotada. Fomos possuídos pela fantasia onipotente de nos livrarmos de seu
toque. Com isso, nós nos tornamos surdos às lições que ela pode nos ensinar. E nos encontramos diante do perigo
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de que, quanto mais poderosos formos perante ela (inutilmente, porque só podemos adiar...), mais tolos nos
tornaremos na arte de viver. (ALVES, Rubens. “O Médico”, 2002)
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