GT 3 DEMOCRACIA, CULTURA POLÍTICA, ACESSO À JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS O CIDADÃO BRASILEIRO E SEUS DIREITOS EVELISE SIMONE DE MELO UNIVERSIDADE IBIRAPUERA SÃO PAULO-SP VITÓRIA - ES 2008 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ................................................................................................ 1 2. PALAVRA-CHAVE .......................................................................................... 1 3. RESUMO......................................................................................................... 1 4. OBJETIVOS .................................................................................................... 3 5. REFERÊNCIAL TEÓRICO .............................................................................. 3 5.1 A HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS. ..................................................... 6 5.2 O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO...................................................... 7 5.3 A EDUCAÇÃO, A BUSCA DOS DIREITOS, E O ACESSO A JUSTIÇA. ...... 10 5.4 DO DIREITO À VIDA.................................................................................... 11 5.5 DIREITO À LIBERDADE. .............................................................................. 11 5.6 DOS DIREITOS DO PRESO E OS PRINCIPIOS DA DIGNIDADE HUMANA. .............................................................................................................................. 13 5.7 ACESSO A JUSTIÇA E OS DIREITOS HUMANOS. .................................... 15 6. METODOLOGIA............................................................................................. 16 7. REFERÊNCIAS.............................................................................................. 17 1 1. INTRODUÇÃO Os direitos humanos existem para administrar os direitos da pessoa humana, de nada adianta as leis se os cidadãos desconhecem os seus direitos, é preciso conscientizá-los. 2. PALAVRA-CHAVE Cidadãos – direitos 3. RESUMO Os Direitos Humanos existem para tutelar os Direitos da pessoa humana que é única, inviolável, intransponível e intransferível no seu intimo. A dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional e ocupa lugar em nosso ordenamento jurídico, no espaço, reservado aos fundamentos da República (Art.1º, Inciso III da CF.). Vista como um dado que ultrapassa e se sobrepõe a de qualquer organização social que defenda a existência de direitos humanos fundamentais e se disponha a torná-los efetivos e assegurados pela sociedade e pelo estado, bem impostergável, inerente à pessoa, inalienável e inviolável. É o reconhecimento da existência dessa dignidade que faz o homem diferenciar-se dos demais animais, idéia que passa por diversas mudanças no decorrer da história e extraída de concepções culturais, sociais, filosóficas e de direito natural, idéia dinâmica que sofre alterações ao passo que a sociedade se transforma, sejam na esfera política, jurídica, cultural ou social. 2 São direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos, princípio encontrado em cada comunidade do planeta. Onde segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos humanos, dotados de razão e consciência, devendo agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” A máxima dos direitos humanos ou a cláusula pétrea mais importante sem duvida alguma foi ensinada por Jesus Cristo e consagrada pela humanidade como verdade de todos os tempos, gerações ou dimensões o “AMOR. não só de pão vive o homem, mas de toda a palavra que sai da boca de Deus”. Originou-se na Grécia, período que os gregos ainda entendiam que a espécie humana estava dividida: uns nasciam para a liberdade / riqueza; outros para trabalharem como escravos. Depois a idade média, com extremas violências; momento este de negação dos direitos humanos. No século XVIII, a defesa de afirmações que alcançavam a dimensão de direitos humanos e no mesmo século A Revolução Francesa, e com ela o lema “liberdade, igualdade, fraternidade” empolgando toda humanidade. Neste período o Estado, não só tinha que respeitar os direitos do homem e cidadãos, como também garanti-los. Após a segunda guerra mundial, os horrores, as nações viram a necessidade de criar uma instância capaz de coibir a ocorrência de nova tragédia. E em 1.948, quarenta e oito nações, subscreveram o mais importante documento a favor da humanidade a “Declaração Universal dos Direitos Humanos.” A educação em Direitos Humanos é essencialmente a formação de uma cultura de respeito à dignidade humana, promovendo vivência dos valores da liberdade, justiça, igualdade, solidariedade, cooperação, tolerância e da paz. Como esperar sociedade mais justa se não empreendermos com urgências medidas em prol da Educação em Direitos Humanos? De que adiantam as leis, as constituições se os cidadãos desconhecerem seus direitos? A educação em direitos humanos objetiva formar a consciência do individuo para que ele seja o sujeito de sua própria história; incutindo o ideal de uma sociedade justa e democrática, espírito de tolerância, fraternidade e ao 3 mesmo tempo a determinação de lutar pelos que não “têm” direitos. Transmitir ao homem quais são seus direitos e deveres, e também ensiná-lo a buscar esses direitos, cumprir esses deveres, com espírito de fraternidade, estimulando o homem a brigar pelo direito de seus pares, que uma vez, desrespeitados, confundem-se com seus próprios direitos. 4. OBJETIVOS Formar a consciência dos cidadãos sobre seus direitos, construindo assim, uma sociedade mais justa, onde poderá empreender com urgência medidas favoráveis de Educação em Direitos Humanos 5. REFERÊNCIAL TEÓRICO Os Direitos Humanos existem para tutelar os Direitos da pessoa humana. Para Ricardo Guardini “Pessoa significa que não posso ser habitado por nenhum outro, e que na relação comigo próprio, me encontro só comigo; que não posso ser representado por nenhum outro e que sou único e que tudo subsiste ainda quando violada a esfera da intimidade e patenteada aos outros de maneira mais profunda.” A pessoa humana é única, inviolável, intransponível e intransferível no seu intimo. A dignidade das pessoas humana trata-se de um princípio constitucional e ocupa lugar em nosso ordenamento jurídico, no espaço, reservado aos fundamentos da República (Art.1º, Inciso III da CF.), sendo mencionada também em diversos outros títulos. Trata-se de tema que ocupou a atenção de nosso 4 constituinte, face sua magnitude. Tema também presente em leis infraconstitucionais, retratando também a preocupação de nossos legisladores. Destaca Romeu Felipe Bacelar Filho a dignidade do ser humano foi dirigida a fundamento do estado democrático de direito: “o seu principal destinatário é o homem em todas as suas dimensões.” “Na dimensão empírica, direitos fundamentais, são originariamente direitos humanos”. (WILLIS SANTIAGO GUERRA FILHOS). A dignidade da pessoa humana pode ser vista como um dado que ultrapassa e se sobrepõe a de qualquer organização social que defenda a existência de direitos humanos fundamentais e se disponha a torná-los efetivos e assegurados pela sociedade e pelo estado, como um bem impostergável, sendo inerente à pessoa, é inalienável e inviolável. É o reconhecimento da existência dessa dignidade que faz o homem diferenciar-se dos demais animais. “Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (INGO WOLGANG SARLET) “A idéia dos direitos humanos é assim tão antiga como a própria história das civilizações, tendo logo se manifestado em distintas culturas e em momentos históricos sucessivos, na afirmação da dignidade da pessoa humana na luta contra todas as formas de dominação, exclusão e opressão, em prol da salvaguarda, contra o nepotismo, arbitrariedade e a asserção da participação na vida comunitária e do princípio da legitimidade.” (CANÇADO TRINDADE, 2003, p.33) A mencionada idéia não se trata de idéia estática, a mesma passou e vem passando por diversas mudanças no decorrer da história. 5 Extraída de concepções culturais, sociais, filosóficas e de direito natural, trata-se a idéia de direitos humanos, de idéia dinâmica que sofre alterações ao passo que a sociedade se transforma, sejam transformações na esfera política, jurídica, cultural ou social. Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. Normalmente os conceitos de direitos humanos têm a idéia de liberdade de pensamento e de expressão, e a igualdade perante a lei. (WIKIPÉDIA) “Os direitos humanos universais e os princípios universais de direitos humanos são aqueles que podem ser aceitos por todas as culturas, não se chocando com o que tem de essencial a cada uma.” Princípio encontrado em cada comunidade do planeta, isto não quer dizer que os princípios universais não serão contraditórios a determinados princípios e regras de culturas e comunidades específicas. Isto ocorreria com freqüência, e significaria a superação destes princípios e regras locais pelo que existe de humano e universal em cada cultura do planeta, ou mesmo em cada comunidade, mesmo por um espaço de tempo curto, se esta não tiver valores de autopreservação ao que implica em vida, núcleo fundamental de humanidade que poderia ser ampliado pelos princípios universais. (José Luiz Quadros de Magalhães - Princípios Universais de Direitos Humanos e o Novo estado Democrático de Direito). Segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos humanos, dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” Immanuel Kant traduz de forma clara e objetiva em seu pensamento abaixo delineado, o reconhecimento do outro como sujeito de direitos. ”Posso considerar um bem para mim aquilo que puder ser considerado um bem para os outros, a liberdade do arbítrio de um poder subsistir com a liberdade de todos os outros segundo uma lei universal.” 6 A máxima dos direitos humanos ou a cláusula pétrea mais importante sem dúvida alguma foi ensinada por Jesus Cristo e consagrada pela humanidade como verdade de todos os tempos, gerações ou dimensões o “AMOR. não só de pão vive o homem, mas de toda a palavra que sai da boca de Deus”. Já na época da sagrada escritura pode observar em Mateus, 7.12 “todas as coisas, portanto, que quereis que os homens vos façam, vós também tendes de fazer do mesmo modo a eles.” Os direitos humanos têm como base o amor, a solidariedade e a tolerância, entre os filhos de Deus, criador do céu e da terra, todos iguais, sem distinção, com igualdade para a liberdade e fraternidade. Tripé da revolução francesa, 1789, objetivando a construção de uma sociedade justa (Art. 3º, inciso I, da CF.). Bem lembra Allan Kardec, livro dos espíritos – “Todos nascem com a mesma fraqueza, estão sujeitos as mesmas dores e o corpo rico se destrói, como o do pobre. Portanto, Deus não deu, a nenhum homem superioridade natural nem pelo nascimento, nem pela morte. Diante dele, todos são iguais.” 5.1 A HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS. Acompanho o entendimento de muitos autores, que defendem que a primeira menção sobre direitos humanos deu-se na Grécia antiga, e peço vênia para transcrever aqui um texto de Sófocles, texto mencionado por mais de uma vez, pelo meu digníssimo Professor de “fundamentos jusfilosóficos do direito”, que tive a honra de indicar como meu orientador em minha dissertação de mestrado, Professor Carlos Aurélio de Mota Souza. Nesse texto de Sófocles, Antígona quando interpelada pelo rei sobre como ousara, contrariando suas ordens, sepultar o irmão, respondeu: “Agi em nome de uma lei que muito mais antiga do que o rei, uma lei que se perde na origem dos tempos.” 7 Certamente, quando assim respondeu ao rei, Antígona, mencionou um Direito Natural (direito que nasce com o homem). Ouso dizer que talvez fora a primeira defesa de um direito humano. Nesse período, os gregos ainda entendiam que a espécie humana estava dividida: uns nasciam para a liberdade e a riqueza; outros, para trabalhar como escravos. Sucederam a esse período, a idade média, período de extremas violências, barbáries; nesse momento histórico houve a negação dos direitos humanos. Seguiu-se a Burguesia, e no século XVIII, Rousseau passou a defender afirmações que alcançavam a dimensão de direitos humanos, como: o homem é naturalmente bom e passa-se a defender direitos iguais para todos os homens. Foi com Rousseau que veio o “pensamento de que se o homem torna-se fraco, infeliz é porque o meio em que vive não é adequado a sua natureza.” No mesmo século deu-se a Revolução Francesa e com ele o lema “liberdade, igualdade, fraternidade” empolgou a toda humanidade. Nesse período O Estado, não só tinha que respeitar os direitos do homem e cidadãos como também garantí-los. Temos notícias de muitos outros pactos e convenções que seguiram a esse período. Após a segunda guerra mundial, com todos os seus horrores, as nações se viram na necessidade de criar uma instância capaz de coibir a ocorrência de nova tragédia. E em 1.948, quarenta e oito nações subscreveram o mais importante documento de que se tem noticia, em favor da humanidade. Esse documento nada mais é do que a “Declaração Universal dos Direitos Humanos.” 5.2 O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. “Nascemos fracos, precisamos de força; nascemos carentes de tudo, precisamos de assistência; nascemos estúpidos, precisamos de juízo. Tudo o que 8 não temos ao nascer e de que precisamos quando grandes nos é dado pela educação.” (JEAN JACKES ROSSEAU) A educação em Direitos Humanos é essencialmente a formação de uma cultura de respeito à dignidade humana, através da promoção e da vivência dos valores da liberdade, da justiça, da igualdade, da solidariedade, da cooperação, da tolerância e da paz. Os defensores da dignidade humana podem, pois fundar-se nesse avanço incontestável da consciência ética mundial, para desenvolver uma ação coletiva em dois campos: o institucional e o educacional. Há uma base firme de esperança sobre a qual assentar os esforços em vista da proteção da dignidade humana: é o fortalecimento global da consciência ética. Não há como esperarmos sociedade mais justa se não empreendermos com urgências medidas em prol da Educação em Direitos Humanos. De que adiantam as leis e as constituições se os cidadãos desconhecerem seus direitos? A educação em direitos humanos objetiva formar a consciência do indivíduo para que ele seja o sujeito de sua própria história; visa incutir o ideal de uma sociedade justa e democrática, o espírito de tolerância e a fraternidade ao mesmo tempo em que a determinação de lutar pelos que não têm direitos. A educação em direitos humanos tem como meta não só transmitir ao homem quais são seus direitos e deveres, mas ensiná-lo a buscar esses direitos, a cumprir esses deveres. Tem por foco principal permitir que todos os seres humanos, sujeitos de direito do brilhante documento formulado em prol da humanidade, realmente conheçam e desfrutem do leque de direitos que lhes são conferidos na Declaração Universal de Direitos Humanos. Direitos esses que permeiam 30 artigos e diversos subartigos, dispondo sobre os direitos á vida, liberdade, propriedade, saúde, segurança, justiça e tantos outros que com igual importância indicam e sustentam o mínimo esperado para que o homem viva com dignidade de pessoa humana. 9 E arraigada de espírito de fraternidade, também estimular o homem a brigar pelo direito de seus pares, que uma vez, desrespeitados, se bem analisarmos, confunde-se com seus próprios direitos, talvez não feridos aquele momento, mas também à iminência de vir a sofrer dano. O ideal é que a Educação em Direitos Humanos contagie a sociedade como um todo, e que venha a serem transmitidas nos lares por pais conscientes, nas escolas por professores das mais variadas áreas, que tenham como ideal de educação o progresso do ser humano no seu sentido mais alto possível. O professor deve conscientizar-se que o progresso e o desenvolvimento sustentável das nações dependem não só do preparo técnico, intelectual dos novos cidadãos, mas também de seu crescimento como ser humano. Ser humano ético, fraterno, solidário e justo. O sucesso da Educação nos Direitos humanos depende do professor de matemática que em sua aula sobre porcentagens, conscientize seus alunos das tristes estatísticas sobre alfabetização ou demonstre o gráfico indicativo das camadas das sociedades que vivem abaixo da linha da pobreza. Depende da professora de história que ao lecionar sobre os horrores da Segunda Guerra Mundial demonstre aos alunos que todos aqueles horrores, somente existiram em virtude da conduta egoísta, maldosa, vil de um homem que não respeitou os direitos de quem quer fosse e que revestido de todo um espírito maquiavélico teve por meta a destruição de todo um povo. E que esse mesmo homem com seus pensamentos rechaçados de ódio, de desrespeito ao ser humano, conseguiu apoio de grande parte da sociedade de seu país, que se deixou contaminar pelos ideais hitlerianos talvez por falta de formação política - educativa suficiente. Onde está o homem que tem a prova incontestável da verdade de tudo o que sustenta, ou da falsidade de tudo o que condena, ou que pode dizer que examinou até o fundo todas as suas opiniões ou as de outrem? “A necessidade de acreditar sem conhecimento ou freqüentemente em bases muito frágeis, nesse fugidio estado de ações e cegueira em que nos encontramos, deveria nos deixar mais ocupados e cuidadosos em nos informar a nós mesmos do que em constranger os outros.” (JOHN LOCKE). 10 Já ensinava o mestre Paulo Freire “nós devemos nos educar uns aos outros.” 5.3 A EDUCAÇÃO, A BUSCA DOS DIREITOS, E O ACESSO A JUSTIÇA. Já sessenta anos se passaram do formal reconhecimento em documento universal, da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, mas até a presente data ainda nos deparamos com tristes realidades. Ao ligarmos a televisão ou abrirmos jornais, sejam nacionais ou estrangeiros, ainda deparamos com tristes notícias de fome, miséria, violência, falta de assistência médica e social adequadas ou mínima que sejam. E, ao me referir a povos que sofrem essas privações não falo apenas dos nossos irmãos que têm a infelicidade de viver em países, bem menos desenvolvidos que o nosso, ou que estejam em estado de guerra, falo também de nossos irmãos brasileiros, que ainda por total desconhecimento da lei, das garantias universais do homem, e talvez até por não se reconhecerem como importantes que são, vivem situações de total degradação humana. Torno a citar a importância da Educação para os direitos humanos como fonte principal de resolução dos problemas de reconhecimento do homem como ser humano capaz e detentor da gama de direitos assegurados internacionalmente na já mencionada declaração e também em todas as constituições federais, inclusive na nossa, em diversos de seus capítulos, bem como em legislações infraconstitucionais. Dos direitos assegurados ao homem, pretendo dar destaque especial àqueles que sustentam o caráter do principio da dignidade humana e que seu desrespeito de forma drástica a credibilidade do cumprimento de proteção as garantias do homem por parte do Estado. 11 5.4 DO DIREITO À VIDA Direito, sobretudo natural, que aqueles que têm fé em um ser superior detém também caráter religioso, e nos reporta ao pensamento que trata-se de um dom divino. O dom da vida, não só teologicamente falando, mas agora partindo para os fundamentos constitucionais de todo o mundo, e ao artigo da Carta Universal ora em comento, é o pilar de sustentabilidade de todos os demais direitos garantidos ao homem, pois resumidamente, de nada adiantariam os outros direitos se não houvesse a vida. Portanto, entende essa mestranda, que todos: cientistas, médicos, juristas, leigos, temos que ser absolutamente responsáveis ao tratarmos de assuntos como aborto, práticas indiscriminadas de fertilização, eutanásia e outros, considerando que em nenhum aspecto seja no religioso, cultural, social ou jurídico seja aceitável o homem dispor sobre o dom da vida. Sendo certo que tal prática, poderá acarretar circunstâncias perigosíssimas, capaz de abalar a segurança humana. A educação sobre direitos humanos nos termos da importância da consciência do homem digno que nos leva a crer que é nossa responsabilidade como seres humanos proteger e respeitar nossa vida, e a do outro que detém menor força, tratando-se a vida de direito indisponível a ser tutelado, para a própria segurança da nação e do homem como ser individual. 5.5 DIREITO À LIBERDADE. Já em seu artigo primeiro, o tratado internacional ora em comento, dispõe que: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dispõe ainda no artigo 3º que toda a pessoa tem direito a vida, ä liberdade e a segurança 12 pessoal. No artigo subseqüente podemos observar que restou expressamente proibido qualquer tipo de escravidão ou servidão. Todavia, não são poucas as notícias de desrespeito ao ser humano e a sua integridade física ou emocional. As notícias sobre trabalho escravo, que infelizmente chegam às nossas casas na maioria das vezes pela imprensa, note-se estamos falando de pessoas que são flagradas trabalhando em lavouras de propriedades agrícolas (muitas vezes próximas a capitais) de pessoas sem alimentação, vestuário, ou qualquer, condição de moradia adequada, muitas vezes sendo submetidas a trabalhos forçados e castigos, seres humanos que se submetem a toda ordem de desrespeito legal ou pessoal, Me faz envergonhar, saber que um ser humano como eu, da mesma espécie, também criado por Deus, submete seu semelhante a condição de vida inaceitável, deplorável . Volto a frisar, que se desde o inicio de sua infância, esse, hoje empregador, tivesse aprendido os conceitos de direitos humanos, justiça social, igualdade entre os homens, hoje está situação não ocorreria, ou ocorreria em muito menor escala, pois teria esse ser aprendido a acreditar no justo. Por outra via, se hoje, esse mesmo empregado, também tivesse sido valorizado como ser humano, pessoa de direito, desde pequeno, hoje por mais difícil que fosse sua situação econômica-social, procuraria outros meios pra prover o seu sustento e não o de sujeitar seres humanos a trabalho escravo, não dando o mínimo de condições a dignidade ao ser humano. Se conscientes e unidos, o trabalhador tem o poder de defender não só direitos seus, mas de sua categoria como um todo. Para bem retratar a persistência da escravidão em diversos países, que apesar de diversos pactos e mesmo tendo seus sujeitos, direitos documentalmente tutelados no Tratado Internacional ora em estudo, lembremos da triste realidade que é o tráfico de mulheres brasileiras para o exterior. Retrata mais uma situação de desrespeito do homem, que permite que seu semelhante, seja mantido preso e forçado a desrespeitar seu próprio corpo em troca de manter-se vivo. 13 É contra situações como esta, que todos sem qualquer distinção temos que lutar, pois são situações que espelham a maior violação dos direitos humanos, eis que não retira do ser humano apenas a sua liberdade, mas também a sua dignidade. 5.6 DOS DIREITOS DO PRESO E OS PRINCIPIOS DA DIGNIDADE HUMANA. No artigo 5º da declaração universal dos direitos do homem, está escrito “ninguém será submetido á tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano, ou degradante”. Ainda a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 5º inciso III, garante: “ninguém será submetido á tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” Por seu turno o Código Penal ainda dispõe em artigo 38 “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral.” São inúmeras as normas regulamentadoras, todavia, não são poucas as situações de total desrespeito ao preso. Não são poucas também as manifestações de parte da sociedade apoiando tais condutas, dotadas de desrespeito ao ser humano. Compreensível que pessoas da sociedade, muitas vezes vivendo em situações de desequilíbrio financeiro, familiar, ou pessoas que se viram agredidas ou foram roubadas por um acusado de descumprimento das leis penais, revoltadas, manifestem opiniões no sentido de que esses transgressores, devam “morrer na cadeia”, ou que devam ser machucado por também terem os machucado. Porém, mais uma vez vamos dar a educação o poder que ela tem. Vamos nós, pais, professores, alertar nossos filhos e alunos, que violência gera violência, que na maioria das vezes essa pessoa, hoje considerada “bandido”, na esmagadora maioria das vezes, trata-se de uma vítima da sociedade, vítima da 14 falta de assistência emocional, física, financeira. Tratam-se infelizmente de pessoas que não tiveram sequer os seus direitos naturais respeitados, não terei como deixar de citar Rousseau, mais uma vez, mesmo que já tenha citado o filósofo e seu pensamento anteriormente, “nós nascemos fracos, precisamos de força nascemos carentes de tudo, precisamos de juízo. Tudo o que não temos ao nascer e de que precisamos quando grandes nos é dado pela educação.” Em outras palavras o homem nasce e passa por um processo de desenvolvimento de capacidades física, intelectual e moral. E, como é evidente, os referidos infratores na maioria das vezes, não receberam qualquer tipo de educação, seja na esfera intelectual ou mesmo na de relacionamentos. Somos todos vítimas de inadequações sociais, vítimas de políticas injustas, então dessa forma, algumas vezes, sofremos, vezes até com condutas de outras vítimas da sociedade, bem mais afetadas pelo sistema. Mas nada justifica a reação com violência, e sim o investimento para uma sociedade menos injusta. Pois o que esperarmos da grande maioria dos excluídos dos ensinamentos intelectuais, morais e sociais. O que esperar daqueles meninos que passam suas vidas sem pais, ou com pais agressivos, ou nas ruas, tendo que brigar por cada migalha de pão que comem, ou pelo espaço da cama que ocupam num abrigo?! Dificilmente os conceitos de justo, correto, respeito a família e a propriedade do outro estarão presentes na sua vida, visto que nunca conviveram em tais condições. Será que ainda temos o direito de mais uma vez desrespeitá-lo? De mais uma vez torturá-lo? Prefiro acreditar que não, que estamos aqui, todos em busca de um mundo melhor para todos, sem qualquer tipo de exclusão. Já muito tempo se passou da época em que a lei que normatizava as relações do homem na sociedade era a Lei de Talião de onde surgiu o antigo brocardo “olho por olho, dente por dente”. Proponho a todos que invistamos no Amor, na compreensão, no recomeço, que preguemos o respeito, a solidariedade, a paz, que sejamos todos 15 aplicadores de conceitos de direitos do homem, e que com união fraterna lutemos não só pelos nossos direitos, mas também de nossos irmãos, vezes massacrado. 5.7 ACESSO A JUSTIÇA E OS DIREITOS HUMANOS. Considera-se cidadão aquele individuo a quem a constituição confere direitos e garantias individuais, políticos, sociais, econômicos e culturais e lhe dá o poder de seu efetivo exercício, além dos meios processuais eficientes contra a violação de seu gozo ou fruição por parte do poder público. Responder pelo caráter de cidadão, portanto, é ter consciência dos direitos e deveres constitucionalmente estabelecidos e participar ativamente de todas as questões que envolvam o âmbito de sua comunidade, bairro, cidade, Estado e país, inclusive no que se refere ao aparato legal que tutela sua conduta e assegura seus direitos”. (MARIANA DIONÍSIO ANDRADE ). O cidadão, somente conseguirá buscar efetivamente seus direitos, quando conscientes e preparados para desfrutar efetivamente o que lhes é garantido, seja nas constituições, nos tratados internacionais ou nas legislações infraconstitucionais, das quais sejam figuras detentoras de direito. Sem pairar dúvida, é evidente que bem preparados os sujeitos detentores de direitos, o perseguirão de forma mais eficaz. Será considerável, a melhora nos estabelecimentos públicos em geral, menos doentes ficarão sem atendimento médico ou medicamentos necessários, pois saberão como e onde recorrer, a assistência social atingirá um número maior de pessoas, que estarão aptas a buscar os auxílios que lhes sejam menos deficientes, deixarão de obter custeios que lhes são devidos, menos trabalhadores deixarão de gozar dos direitos trabalhistas a ele conferidos. Não se trata as afirmações acima de visão utópica desta pesquisadora, apenas pretendo apresentar nesse trabalho o seguinte quadro: são inúmeras as pessoas que vivem à margem da sociedade e detém direitos, que desconhecem 16 idosos, que chegam ao final de suas vidas e passam por privações desnecessárias, pois muitas vezes são titulares de direitos previdenciários, que sequer imaginam, ainda tratando da previdência social, quantos são os empregados ou contribuintes em geral, que doentes calam-se após a primeira manifestação negativa vinda de um médico perito indicado pelo sistema a que recorrem. Evidente que essas pessoas, muitas vezes humilhadas e rechaçadas em diversas situações, não o seriam, pois se conscientes dos seus direitos como ser humano e cidadão saberiam lutar por eles, exigindo tratamentos adequados em todas as esferas sociais. Campilongo, em o direito na sociedade moderna citando Capelleti, adverte “que juristas em geral e processualistas de modo particular são concordes que o acesso á justiça pode ser encarado como requisito fundamental o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretendam garantir não apenas proclamar o direito de todos”. Portanto, é através da educação em direitos humanos que alcançaremos o modo mais seguro para garantí-los, impedindo assim, que mesmo após as solenes declarações, continuem sendo os mesmos violados. 6. METODOLOGIA Visando atender o objetivo proposto de formação de consciência indivíduo e seus direitos, foram realizadas pesquisas bibliográficas em livros e sites da internet, tratando de informações categóricas, cientificamente comprovadas – princípio constitucional, transcorrendo por: dignidade humana, direitos e deveres fundamentais, direitos humanos universais, história dos direitos humanos, princípio constitucional e direto fundamental da educação. 17 7. REFERÊNCIAS COMPARATO, Fábio Conder, A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, São Paulo, Saraiva, 1999 BOBBIO, Norberto, Elogio a Serenidade e outros Escritos Morais, Editora UNESP. FERREIRA, FILHO; MANOEL GONÇALVES. Direitos Humanos Fundamentais. Saraiva. São Paulo, 1996. FREIRE, Paulo. Política e Educação, Editora Cortez, 1993 ____________.Pedagogia do Oprimido, Editora Terra e Paz, 1970 HOBBES, Thomas Leviatã ou Matéria. Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil, 1651, Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva, Editora Abril Cultural, São Paulo, 1983 (os pensadores) LOCKE John, Segundo Tratado sobre o Governo, (1689-90), Editora Abril Cultural, São Paulo, 1983 NET, dh. Direitos Humanos na Internet. Disponível em: <www.dhnet.org.br/direitos/militantes/apostila01.html.> Consultado em: 26/09/2008 ____________, Justiça e Violência Policial – Perspectiva para o Novo Século: Disponível em <www.dhnet.org.br/3exec/novapolicia/nicodemos.html> Consultado em: 27/09/2008. ROUSSEAU, Jean Jacques Do Contrato Social (1757), Editora Abril Cultural. São Paulo, 1983