direito penal iii - Vetust-Up

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DIREITO PENAL III
AULA 01: 19/09/12
Estudo dos crimes em espécies: estudo exegético. Art. 121 até art. 180.
A era da codificação se encontra em declínio. Hoje, há muito mais tipos penais incriminadores
em legislação extravagante do que no Código Penal.
Estudo do bem jurídico: vida, patrimônio, dignidade sexual, honra, etc.
Concurso aparente de normas: concurso de normas que parecem ordenar uma mesma
conduta.
Crimes contra a vida, contra a pessoa humana.
Pelos meus olhos: filme espanhol.
Costela de Adão.
Gruman Capote: “A sangue frio”.
Filme Capote.
“O perfume, história de assassino”. Patrick Süskind.
A leitura de um dos livros será cobrada na terceira prova.
TRABALHO I: 20/12. Trabalho por três pessoas. Vai mandar pelo minhaufmg prova. Uma
pessoa vai ser o Ministério Público, outra defesa e a terceira um Juiz.
Prova II: 07/12
Prova III: 06/02
As provas são geralmente casos concretos, com diversas soluções. Provas narrativadissertativas.
AULA 02: 21/09/12
1. Filosofia, História e Arte: estudo na dogmática jurídico-penal.
O assente da dogmática jurídico-penal é filosófico (raízes profundas na filosofia). A
dogmática é insuficiente; a possibilidade de inovação da dogmática vem, muitas vezes,
pela arte.
Radbruch: um dos maiores penalistas (e filósofo). Ele diz que uma das maiores lições
de direito penal para ele está num conto de Anatole France (“Creinguebille”).
A lei penal é injusta, é seletiva.
A possibilidade libertadora da arte: diz verdades por meio da brincadeira.
A história, assim como o direito, tem um aspecto conservador; a história oficial é
sempre dos vencedores. A história ajuda o direito porque tem uma perspectiva crítica,
eis que se volta para o passado.
Enquanto a história preserva a memória, o direito pode ter um papel de apagar a
história. O direito nasce, vive um determinado tempo e morre. O AI 5 não é
verdadeiramente estudado nos compêndios de Direito, mas sim nos arquivos da
História.
Compreensão do Direito Penal mediante uma tríplice vertente: filosófica, artística e
histórica.
2. Um exemplo histórico: o caso Dreyfus.
Caso ilustrativo sobre os problemas humanos.
Caso francês muito famoso, no qual ocorreu um erro judiciário.
Dreyfus era um capitão judeu do exército francês e a França era um dos Estados com
mais antissemitismo. Uma lista com segredos de guerra do exército francês (borderô)
foi dada ao exército alemão. Esse vazamento teria de ser feito por um oficial. Embora a
caligrafia usada na lista não fosse semelhante ao de Dreyfus, ele foi condenado,
perfeito bode expiatório. O julgamento de Dreyfus foi curto e ele é enviado preso para
a Ilha do Diabo. Tempos depois, descobre-se o verdadeiro traidor. Mesmo com essa
descoberta, o alto oficialato da França entende que o processo deve ser deixado
quieto e que se deixe Dreyfus cumprindo pena que não cumpriu. Émile Zolá escreve
diversas cartas em defesa ao Dreyfus. Quando o caso vaza na imprensa, há uma
indignação no mundo Ocidental, em razão da perversão daquele processo e injustiça
prejudicada.
Artigo de escritor inglês: revista Piauí. O que sabemos se é que sabemos algo.
Caso Pontes Visgueiro: desembargador do Maranhão que matou sua amante.
Advogado de defesa alegou insanidade mental, inimputabilidade.
3. História do Direito Penal no Brasil: Estudo da Parte Especial do Código.
A influência do Direito Penal Indígena no nosso Direito Penal é basicamente
nula/inexistente. A influência predominante é do Ocidente.
O Brasil era uma colônia penal portuguesa e, por isso, ninguém queria vir pra cá.
Os primeiros povos que vieram para cá eram os excluídos do Reino (visão do Brasil
como purgatório); ao mesmo tempo, há uma visão do Brasil como terra prometida (de
ouro, etc.).
Ordenações do reino (Portugal): Direito Penal extremamente cruel.
Cada crime era considerado um atentado ao corpo do rei.
As ordenações afonsinas e manuelinas não tiveram quase nenhuma repercussão no
Brasil, que era uma terra praticamente esquecida por Portugal.
As Ordenações Filipinas vigoraram no Brasil de 1603/1830. O Livro V cuidava da parte
penal: amálgama de normas preconceituosas, excludentes e rigorosas. Havia muitos
crimes e a pena de quase todos era a pena de morte.
A execução da pena se dava em praça pública, eis que era uma demonstração do
poder do rei.
Séc. XVIII: Voltaire: grande repercussão em Direito Penal.
Dos delitos e das penas, Beccharia: considerada obra inaugural do Direito Penal.
Final séc. XVIII/Início do séc. XIX: As penas corporais vão se esvaindo e vai se
consolidando a pena privativa de liberdade (e surge o estabelecimento denominada
penitenciária). Ao invés de se ter a pena visível, vai se estabelecendo cada vez mais a
“pena invisível”.
Código Criminal do Império de 1830. Ele adere ao movimento das codificações iniciado
na França, que nos influenciou com o Código de Napoleão.
Nele, há a criação do sistema dias-multa e ainda prevê a pena de morte.
O código era muito mais europeu que brasileiro, desconsiderava nossa realidade.
Centra-se no Brasil litorâneo e se esquece do sertão brasileiro.
Com a ocorrência de um erro judiciário ainda no Império, pelo qual foi condenado a
morte um inocente, a pena de morte deixa de ser utilizada.
Código Penal de 1890.
Consolidação de Vicente Piragibe.
Constituição de 1937 (polar). Código Penal de 1940. Figura marcante: Francisco
Campos.
Caso dos irmãos Naves: maior erro judiciário brasileiro. Foram condenados por
homicídio. 10 anos depois, a suposta vítima aparece viva.
Código Penal de 1940: inspirado em projeto suíço e no Código Penal fascista. Está em
vigor até hoje. A parte geral foi revogada; em 1984, uma Comissão elaborou nova
parte geral. A parte especial do CP de 40 continua em vigor até hoje. Ao longo das
décadas, houve uma série de modificações pontuais na parte especial.
Lei das Contravenções Penais.
Incremento de legislações extravagantes. Surgimento de estatutos.
Constituição de 67/69. Atos institucionais. Código penal de 1969: nunca entrou em
vigência no Brasil. Código penal militar de 1969, que se encontra atualmente em vigor.
Há dois grandes sistemas penais no Brasil: o comum e o militar.
Constituição de 1988.
AULA 03: 26/09/12
4. Capitação de crimes. Estudos de casos penais.
Parte Especial do Código Penal é dividida em onze títulos. O critério do CP é o do bem
jurídico ou objeto jurídico.
5. Bem jurídico e tipo.
O bem jurídico tem sido a estrutura fundante do código penal.
Bens jurídicos: valores ou bens fundamentais à sobrevivência do Estado, com fundo
constitucionalista. O direito penal vai navegar no oceano da ilicitude e vai proteger
determinados bens jurídicos (caráter fragmentário do direito penal).
Direito penal do fato: punição de condutas, ações e não formas de vida.
Tarefa de tipificação ou de subsunção das ações da vida ao tipo penal. Como fazer a
justaposição de uma conduta concreta com um tipo penal.
Diante de um caso concreto, o primeiro passo é identificar qual o bem jurídico
ofendido ou ameaçado. Com isso, reduz-se o âmbito de pesquisa do crime, seja na
legislação extravagante ou dentro do Código Penal.
O tipo penal é um modelo legal de conduta proibida.
TIPO PENAL
- Verbo
- Sujeito Ativo
- Sujeito passivo
- Objeto material
- Elementos descritivos
- Elementos normativos
- Elementos subjetivos
- Circunstâncias objetivas e subjetivas
Rubrica marginal: nome do crime.
Caso: João Ternura, com intenção de causar susto, joga graveto com fogo dentro da
casa de sapé no meio do mato de duas pessoas.
Qual crime cometido? Não se trata de crime de incêndio (art. 250), uma vez que não é
incolumidade pública.
Crime: art. 132.
Tipo misto alternativo: sujeito ativo pratica mais de um verbo descrito no tipo penal,
mas o crime é um só.
Ex.: Pessoa vende drogas e mantém guardadas drogas. Pratica um só crime, ainda que
pratique vários verbos de um mesmo tipo penal.
Tipo misto cumulativo: sujeito ativo comete várias condutas, ainda que sejam
definidas em um único artigo. Ex. art. 242.
Dar parto alheio como próprio + registrar filho de outrem como seu.
Caso: Empregada recebe um xingamento vexatório da patroa. Ela, por vingança,
esconde anel de brilhantes da patroa em um livro. Cinco anos depois, a patroa acha o
anel escondido em um exemplar. Não é crime, conduta atípica. Mas se quisesse punir
a empregada poderia se valer do Constrangimento ilegal (art. 146).
SUJEITO ATIVO:
Pessoa que pratica ação descrita pelo verbo do tipo. Não se confunde com autor. Um
adolescente, deficiente mental pode ser sujeito ativo, mas não autor.
Autor é aquele que pratica conduta típica, ilícita e culpável.
Crimes próprios: sujeito ativo específico. Apenas determinadas pessoas com
características peculiares podem cometer o crime. Médico, funcionário público.
Crimes de mão própria: exigem atuação direta e pessoal. Deserção.
Tipos plurissubjetivos: exige na configuração típica a existência de mais de um sujeito
ativo. Crime de quadrilha ou bando.
O sujeito ativo é, em regra, pessoa física. A responsabilidade penal da pessoa jurídica
se restringe aos crimes ambientais.
AULA 04: 28/09/12
SUJEITO PASSIVO:
É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão.
Pode ser pessoa física, jurídica, Estado, e, para alguns, a sociedade enquanto ente
despersonalizado.
Muitos vão usar o termo vítima como sinônimo de sujeito passivo.
No peculato, por exemplo, o sujeito passivo é o Estado.
Art. 209. Impedir ou perturbar enterro: sujeito passivo é a sociedade (ente
despersonalizado).
Difamar Nestlé: sujeito passivo: pessoa jurídica.
A vítima nem sempre é o sujeito passivo. Vítima é um conceito muito amplo, que não
pertence ao Direito Penal, mas à Criminologia.
O estudo da Criminologia atinge vários ramos do saber.
A expressão vítima tem forte apelo criminológico e emocional.
Tecnicamente, não é correto utilizar o termo vítima no Direito Penal.
Crime de concussão: art. 316. Sujeito ativo: funcionário público. Sujeito passivo:
Estado.
O cidadão é uma espécie de sujeito passivo mediato. Quem é diretamente prejudicado
pela conduta é o Estado (ele é o titular do bem jurídico ofendido).
Com a mera exigência de vantagem o crime já se consuma. O recebimento da
vantagem leva ao exaurimento do crime.
Crime se consuma quando se perfaz nele todos os elementos do tipo. Se nem todos
elementos se encontram, apenas alguns, configura-se a tentativa de crime.
O exaurimento vem depois da consumação: indício probatório mais forte do
cometimento do crime.
Crime de tráfico de drogas: bem jurídico ofendido: saúde pública. Sujeito passivo:
sociedade enquanto ente despersonalizado.
OBJETO MATERIAL:
Objeto material é diferente de objeto jurídico.
Objeto jurídico é o mesmo que bem jurídico.
Objeto material: a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a ação descrita no verbo típico.
São as coisas tangíveis, sensíveis.
Ex.: Homicídio: sujeito passivo e objeto material se confundem.
Furto: objeto material: coisa móvel. Sujeito passivo: proprietário da coisa.
Nem todo tipo penal tem objeto material. Todos têm verbo, sujeito ativo e passivo,
mas não objeto material. O conceito de objeto material não abarca coisas incorpóreas.
Ex.: Injuriar alguém. Não há objeto material: a ação recai sobre a estrutura psíquica da
pessoa (muito incorpóreo).
Caso:
Fato anterior à Lei dos crimes ambientais.
Empresa X começou a jogar desejos industriais poluentes em rio da cidade A, acima do
permitido. A água do rio ficou muito poluída pelo polo industrial e prejudicou a
população da cidade.
Bem jurídico: incolumidade pública. Sujeito passivo: sociedade
Art. 271 do CP.
Objeto material: água potável.
A defesa alegou que a água do rio não era potável naturalmente, apenas após
tratamento. Assim, a empresa foi absolvida.
Falsidade documental: falsificar documento público. O objeto material é o documento
público.
ELEMENTOS DESCRITIVOS:
Exprimem juízos de realidade, isto é, são fenômenos ou coisas apreensíveis
diretamente pelo intérprete (matar, coisa, filho, mulher).
Elementos que não exigem valoração: intuitivamente percebidos. Só a descrição já
revela a sua significação.
Ex. Furto: Coisa seria elemento descritivo.
Esses elementos não são muito importantes.
ELEMENTOS NORMATIVOS:
Constituídos por termos ou expressões que só adquirem sentido quando completados
por um juízo de valor, preexistente em outras normas jurídicas ou ético-sociais
(funcionário público, mulher honesta) ou emitidos pelo próprio intérprete (dignidade,
decoro, reputação).
Elementos que exigem especial valoração por parte do intérprete.
São os elementos de conteúdo jurídico, estimativo ou cultural.
Ex. Conceito de cheque é jurídico. Cheque é o elemento normativo do tipo.
Cheque é uma ordem de pagamento a vista.
Sonegar tributo. Tributo é um conceito jurídico; é elemento normativo do tipo.
Bigamia. Para se analisar se houve cometimento de crime de bigamia, necessita-se do
conceito de casamento dado pela lei civil. Casamento é conceito jurídico.
Apropriar-se funcionário público. Funcionário público é conceito jurídico, elemento
normativo. O CP dá um conceito de funcionário público.
Clonagem. Termo biológico. É também um elemento normativo.
Conteúdo estimativo: juízo de probabilidade, cálculo, aproximação. Comum nos crimes
de perigo.
Ex. Embriagar-se no volante. Avalia-se, baseado na experiência, que provavelmente
vou causar um acidente de trânsito.
Perigo de contágio de moléstia venérea. Se indivíduo usa camisinha e eventualmente o
parceiro sexual se contagia, isso foi além da probabilidade, já que o portador da
doença tomou toda cautela possível.
Valoração cultural: oriunda da cultura, da comunidade, daquele tempo específico de
vivência. Varia no tempo e no espaço.
Ex. Conceito de mulher honesta. Exemplo clássico de elemento normativo cultural.
Esse conceito variou no decorrer da história brasileira. Mas esse conceito não existe
mais em Direito Penal (foi revogado o dispositivo).
Conceito de ato obsceno. Elemento normativo cultural.
Art. 233.
AULA 03/10/12
ELEMENTOS SUBJETIVOS:
Os elementos subjetivos são assim chamados para fins didáticos e dizem respeito ao
tipo subjetivo, em contraposição ao tipo objetivo.
O tipo subjetivo se divide em dolo (implica em vontade e conhecimento) e culpa
(inobservância do dever de cuidado objetivo).
Ao lado do dolo, há os elementos subjetivos do injusto ou especial fim de agir.
Escalonamento do elemento subjetivo:
Culpa inconsciente: agente não prevê o resultado por descuido ou desinteresse. O
resultado é previsível pela perspicácia comum. Note que se o resultado fosse
imprevisível ter-se-ia caso fortuito ou força maior. Grau mínimo de imputação penal.
Ex.: atrás da bola vem a criança. Cuidado ao dirigir perto de escola.
Culpa consciente: agente prevê a ocorrência do resultado, mas não aceita,
levianamente, a ocorrência do mesmo, confia convictamente e sinceramente que ele
não ocorrerá. Censurabilidade maior que da culpa inconsciente.
Dolo eventual: agente não deseja o resultado, mas é indiferente à sua ocorrência.
Agente prevê e anui ao advento do resultado, assumindo o risco de produzi-lo. Haja o
que houver, aconteça o que acontecer, não me deterei.
Dolo direto: o querer e conhecer realizar o tipo objetivo, isto é, agente tem vontade
de realizar o tipo e tem conhecimento do que realiza. É o grau máximo de imputação.
CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS:
Essas circunstâncias podem integrar o tipo básico, qualifica-lo ou privilegiado.
Dependendo do meio, poderá se configurar qualificadora ou privilégio. O tipo
privilegiado é o oposto do qualificado.
Circunstâncias objetivas:
(1) Meio: instrumentos usados no cometimento do crime.
(2) Modo: como o crime é praticado.
(3) Tempo: quando o crime é praticado. Ex. Crime praticado durante repouso noturno.
(4) Lugar: onde se deu o cometimento do crime. Ex. Abandono em lugar ermo. Art.
133.
Tipo qualificado ≠ causa de aumento.
Tipo qualificado aumenta o mínimo e máximo da pena cominada. Ele altera a
cominação penal. Ex. Homicídio qualificado, 12 a 30 anos. Homicídio simples, 6 a 20
anos. Já as causas de aumento não alteram o tipo; elas incidem na tarefa de aplicação
da pena, na dosimetria penal.
Circunstâncias subjetivas: integram a orientação da conduta do agente. Presentes na
psique do sujeito.
Nem todo tipo penal tem circunstâncias subjetivas previstas.
Motivo
Ex. Motivo de relevante valor social ou moral.
Estado de ânimo do agente
Ex. Atenuante Art. 65 - Agente tomado de violenta emoção.
CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO:
Conhecidos erroneamente como crimes preterdolosos. Crimes qualificados pelo
resultado é o gênero e preterdoloso é uma das espécies.
(1) Crimes preterdoloso: Dolo no antecedente e culpa no consequente.
Agente alcança resultado além do que desejava. A ação inicia dolosamente e termina
culposamente (resultado efetivamente produzido está fora da abrangência do dolo).
Ex. Desejo lesionar e ao pratica-lo causo morte.
(2) Dolo no antecedente e dolo no consequente.
Ex. Roubo qualificado pela morte. Quero roubar e dou tiro na cabeça da vítima.
(3) Culpa no antecedente e dolo no consequente.
(4) Culpa no antecedente e culpa no consequente.
CONCURSO APARENTE DE NORMAS:
Uma única conduta se subsumi a mais de um tipo penal. Por um raciocínio
interpretativo excludente, configurar-se-á aquela conduta em um único tipo.
Tarefa de interpretação.
Conceitos:
(1) Quando ao mesmo fato podem ser aplicados diversos preceitos penais que são
excludentes entre si.
(2) Quando a uma mesma ação são aplicados dois ou mais preceitos penais que se
excluem entre si reciprocamente.
Serão excluídos entre si pela tarefa da interpretação.
Nes bis in idem: não posso valorar uma mesma conduta duas vezes.
Concurso aparente de normas é contrário do concurso formal e do material.
Ocorre quando há única conduta com a possibilidade de incidência de vários tipos
penais, todavia, a aplicação de qualquer um deles exclui a dos demais.
Concurso material: uma única conduta gera diversos resultados. Art. 69
Concurso formal: uma única conduta gera a prática de diversos crimes. Art. 70.
Concurso formal próprio: unidade de ação e de elemento subjetivo
(exacerbação da pena).
Concurso formal impróprio: unidade de ação e desígnios autônomos
(cumulativamente).
Muitas vezes a doutrina opta por não adotar o concurso aparente de normas (opção
política).
AULA 05/10/12:
Princípios de orientação para a aplicação do Concurso Aparente de Normas:
Princípio da especialidade: se há um tipo penal mais amplo, genérico e outro mais
específico, aplica-se o tipo mais específico.
Isso acontece muitas vezes quando se coloca Código Penal x Legislação extravagante.
Ex. Homicídio x Infanticídio. Mulher mata filho após parto, tomada por estado
depressivo. Trata-se de um homicídio, mas nossa legislação prevê um tipo mais
específico que esse.
Princípio da subsidiariedade: Quando não se encontra crime, apela-se para tipos
penais mais amplos, com menor reprovação. Quando há a expressão “se o fato não
constituir crime mais grave..” há o princípio da subsidiariedade.
Indicativos de aplicação do princípio da subsidiariedade: (1) abertura dos tipos penais.
Ex. Ameaça; constrangimento ilegal; crimes de perigo.
Princípio da consunção ou da absorção: Um crime vai absorver os elementos de um
crime menos grave. Crime meio para crime fim.
Ex. Invasão de domicílio para furto. A violação de domicílio é absorvida pelo crime de
furto, configurando-se furto qualificado.
Declaração de imposto de renda falsa. Falsidade ideológica para sonegação tributária.
Agente responderá pelo crime de sonegação tributária, pois falsificação ideológica é o
crime meio para o crime fim de sonegação tributária.
TITULO I: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A VIDA
(1) Bem jurídico tutelado: VIDA.
O conceito de pessoa humana é de natureza jurídica e perpassa a ideia de dignidade
humana.
A vida está submetida ao tempo, a dor, ao esquecimento.
Dignidade da vida.
Art. 5º, caput da CF/88.
A vida é um bem jurídico indisponível e irrenunciável.
O Direito Penal protege a vida desde o momento da concepção até a sua extinção.
Os crimes conta a vida podem ser divididos em dois grandes grupos:
(1) Crimes de dano: homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto (são, em
regra, de competência do Tribunal do Júri – art. 5º, XXXVIII, d – CF).
(2) Crimes de perigo: cap. III do título I (crimes de periclitação da vida e da saúde): são
aqueles que colocam em perigo a vida de pessoa determinada. Se for de número
indeterminado de pessoas, tratar-se-á de crimes contra a incolumidade pública.
(2) Noções breves sobre os limites entre a vida e a morte.
Início da vida: na concepção, no nascimento com vida? Nascimento com vida envolve
atividade cerebral? Um anencéfalo tem vida?
Quando há a morte? Qual último sopro de vida?
A questão do homicídio parece muito clara a primeira vista, mas se torna nebulosa
quando se vê diante dessas questões.
Vida biológica é entendida como existência do mínimo de atividades funcionais
necessárias à sobrevivência. Nota-se que o DP protege a vida, mesmo que não seja
vital.
(3) Dos tipos penais em espécie.
HOMICÍDIO - ART. 121.
Matar alguém: Pena – reclusão, de 06 a 20 anos.
(1) CONCEITO JURÍDICO.
É a definição mais sucinta do Código Penal. O homicídio é a grande proibição, o
crime primordial. Crime de ação múltipla: pode ser cometido de várias formas. A
forma de execução é, portanto, variado. O núcleo do homicídio é, na verdade, o
dolo, a intenção última de matar alguém.
Há outras figuras delituosas que protegem o bem jurídico vida, mas não passam
de extensões ou particularidades da figura do homicídio.
A diferença entre o homicídio simples e qualificado é, muitas vezes, dada pela
forma de execução. Serão as circunstâncias concretas do caso que determinarão a
adequada tipificação em uma das três modalidades de homicídio (simples,
privilegiado e qualificado).
(2) SUJEITO ATIVO E PASSIVO:
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O crime de homicídio configura-se
enquanto crime comum, portanto, não requer qualquer condição especial para
seu cometimento.
Sujeito passivo pode ser qualquer ser humano nascido com vida.
Sujeito passivo especial: Presidente, Senador, Deputado, etc.: crime contra a
segurança nacional, art. 29 da Lei n. 7170/83.
(3) TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA:
Tipo básico: Matar (verbo) alguém (objeto).
O tipo básico do homicídio não inclui qualquer espécie de circunstância ou
condição de ação do agente.
OBS: Cadáver não é alguém. Crime impossível – art. 17 do CP.
Homicídio é um crime material, vez que, para a sua consumação, é
indispensável que o resultado ocorra.
A ausência de resultado pode configurar tentativa.
Tipo subjetivo: DOLO.
Dolo é o elemento subjetivo da estrutura do tipo penal. São duas espécies:
dolo direto e eventual.
Em todo caso, o dolo aqui é de dano no bem jurídico vida.
O crime de homicídio admite a modalidade culposa.
(4) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
O crime de homicídio se consuma com a morte do sujeito passivo. Dá-se a
consumação quando estão presentes todos os termos do tipo penal.
Art. 14, II CP: Tentativa. Trata-se da realização incompleta do tipo penal. O
movimento criminoso se interrompe em uma das fases da execução.
A diferença entre o crime consumado e tentado reside, portanto, no resultado
final. Nota-se que, na tentativa, o agente também age dolosamente.
Os atos preparatórios são penalmente irrelevantes e não integram o conceito
de tentativa. O início da execução se dá com o início da realização do tipo (isto
é, da conduta núcleo do tipo).
Se a execução do crime é interrompida pela própria vontade do agente, podese ter: (1) desistência voluntária – interrupção da execução ou (2)
arrependimento eficaz – impedir a produção do resultado. Se a execução é
interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, tem-se a
tentativa.
(5) PSICOPATIA E TRANSTORNOS OUTROS.
Psicopatia é explicada, muitas vezes, como transtorno de personalidade
antissocial.
AULA 10/10:
(6) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Essas circunstâncias elencadas minoram a sanção aplicável ao homicídio. Não
se trata de elementares típicas, mas de causas de diminuição de pena, que não
interferem na estrutura da descrição típica (homicídio com pena
especialmente atenuada).
Motivo de relevante valor social ou moral.
Essa causa de diminuição se relaciona com os motivos determinantes do crime.
Motivo de relevante social é aquele que tem motivação e interesse coletivos,
ou seja, a motivação fundamenta-se no interesse de todos os cidadãos de
determinada coletividade.
Age impelido por motivo de relevante valor social quem mata sob pressão de
sentimentos nobres, como amor paterno ou filial.
Será motivo de relevante valor moral aquele que é aprovado pela ordem
moral, como a compaixão ou piedade ante o sofrimento irremediável da
vítima.
Ex. Mato meu filho que sofreu acidente e ficou tetraplégico, está sofrendo e
pediu para morrer.
Eutanásia: auxílio piedoso para que alguém que esteja sofrendo encontre a
morte desejada.
Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima.
Esta modalidade é de cunho emocional.
Se o agente age sob a influência de violenta emoção, configura-se mera
atenuante (art. 65, c). Já no caso de domínio de violenta emoção, caracterizase causa de diminuição de pena. A distinção reside na intensidade da emoção e
na imediatidade da reação. Em qualquer hipótese tem de ter sido originada
por comportamento injusto da vítima contra o sujeito ativo.
A intensidade da emoção deve ser de tal ordem que o sujeito seja dominado
por ela, agindo sob o ímpeto do choque emocional.
Na causa de diminuição, a reação à injusta provocação tem de ser imediata,
em curto lapso temporal.
Não é possível concurso entre privilegiadoras (são sempre subjetivas) com
qualificadoras subjetivas por própria incompatibilidade.
(7) HOMICÍDIO QUALIFICADO.
O homicídio qualificado acrescenta ao homicídio simples maior desvalor da
ação, representado por determinadas circunstâncias que determinam sua
maior reprovabilidade.
Com a Lei n. 8072/90, o homicídio qualificado é definido como crime
hediondo.
As qualificadoras podem ser:
(a) motivos – incisos I, II.
(b) meios – inciso III.
(c) modos – inciso IV.
(d) fins – inciso V.
Hipóteses.
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de
outro crime:
Pena – reclusão, de 12 a 30 anos.
Motivos qualificadores:
Mediante paga ou promessa de recompensa.
Crime mercenário. Na paga, o agente recebe previamente a recompensa pelo
crime, ao passo que na promessa de recompensa há somente expectativa de
paga. Respondem pelo crime qualificado o que praticou a conduta e o que
pagou ou prometeu recompensa.
Motivo torpe.
Motivo torpe é aquele repugnante, vil, ignóbil, abjeto, desprezível, que causa
nojo e asco na maioria das pessoas. Ex. Homicídio mediante paga.
A vingança, por si, isoladamente, não é motivo torpe.
Os motivos que qualificam o crime de homicídio, na hipótese de concurso de
pessoas, são incomunicáveis, pois a motivação é individual.
O contexto fático que vai determinar se houve ou não motivo fútil, torpe.
Trata-se de uma valoração feita caso a caso.
Motivo fútil.
A doutrina tradicional considera que o ciúme não é motivo fútil.
Motivo fútil é aquele insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa.
Aquele que não leva a maioria das pessoas a cometer crime. Ex. Homicídio
pelo prazer de matar.
O motivo fútil não deve ser confundido com a ausência de motivo. A ausência
de motivação não qualifica o homicídio, devido ao princípio da reserva legal.
AULA 24/10/12:
Meios qualificadores:
Emprego de veneno.
“O cavalo amarelo” – Agatha Christie.
A utilização de veneno é meio insidioso e só qualifica o crime se for feita
dissimuladamente.
Veneno é toda substância química ou biológica que ao ser introduzida no
organismo pode produzir lesões ou causar a morte.
Ministrar açúcar para pessoa diabética é um modo de envenená-la.
Em caso de emprego de veneno para causar menos dor a alguém que vai
morrer (maneira mais suave). Aqui há uma qualificadora objetiva de emprego
de veneno (meio) com motivo de relevante valor social. Poderia argumentar o
afastamento da qualificadora de emprego de veneno, vez que não se usou
esse meio de modo cruel.
Nada impede ter uma qualificadora objetiva (meios) e uma subjetiva (motivos).
Pode ser homicídio duplamente qualificado (motivo torpe + emprego de
veneno).
Uso de fogo ou explosivo:
Fogo e explosivo podem constituir meio cruel ou meio de que pode resultar
perigo comum, conforme as circunstâncias.
Caso em que atearam fogo ao Índio Patachó mendigo.
Primeira polêmica: competência da Justiça Federal (art. 109 da CF/88) ou da
Justiça comum estadual (DF).
Universitários jogaram combustível no corpo do mendigo e o levaram a morte.
Caso clássico de homicídio doloso qualificado, de dolo eventual.
Uso do fogo é um dos meios mais cruéis.
Uso de fogo ou explosivo pode resultar em perigo comum.
Ex. Quero matar uma pessoa e coloco fogo no prédio.
Homicídio qualificado das pessoas que morreram + lesão corporal dos demais.
O dolo era de matar e não de incendiar. Trata-se de concurso formal (uma
única ação dando causa a diversos resultados) com desígnios autônomos.
Art. 70 (2ª parte). Somam-se todas as penas. A pena somada (e não a
unificada) que é usada para o cálculo de benefícios como progressão de
regime. Nesse caso, provavelmente não haveria progressão de regime.
Asfixia:
Asfixia é o impedimento da função respiratória; a morte resulta da falta de
oxigênio. Meio muito cruel, usado geralmente por homem, pois gasta muita
força física.
Uso das próprias mãos ou corda, fita (asfixia mecânica) ou uso de gás asfixiante
(asfixia tóxica).
Geralmente, relacionado a crimes passionais ou de conteúdo sexual.
Tortura:
Pode ser meio para cometimento do homicídio, a fim de causar grave
sofrimento físico, mental e/ou psíquico. Nesse caso, verifica-se se há o dolo de
matar, para, assim, se configurar homicídio qualificado pela tortura.
A tortura é esse grave sofrimento físico, mental e/ou psíquico. Geralmente, a
tortura não deixa marcas.
Pode haver também cometimento do crime de tortura em si, regido pela Lei de
tortura. Nesse caso, a tortura é um crime autônomo. Estudaremos depois.
Existe, inclusive, tortura seguida de morte. O dolo era de torturar, mas ela
acaba morrendo. Logo, se o resultado morte for preterdoloso, se está diante
da figura capitulada na Lei n. 9.455/97.
Contudo, se durante a tortura, o sujeito ativo resolve matar a vítima, há dois
crimes em concurso material: tortura e homicídio.
Outro meio insidioso ou cruel:
O rol do artigo é exemplificativo e não taxativo. Outra hipótese não se trataria
de analogia, mas de interpretação extensiva.
O Código utiliza uma fórmula casuística inicial, exemplificando meio insidioso
(emprego de veneno), meio cruel (fogo, tortura) ou meio de que pode resultar
perigo comum (fogo, explosivo), e complementa com uma fórmula genérica.
Meio insidioso é aquele utilizado com estratagema, perfídia, recurso
dissimulado.
Meio cruel é a forma brutal de perpetrar o crime, revela sadismo, pois
aumenta inutilmente o sofrimento da vítima.
A crueldade realizada após a morte não qualifica o crime.
Distinção entre qualificadoras do homicídio que resulta em perigo comum e
crimes de perigo comum. Será qualificadora se a finalidade do agente é a
morte da vítima e não o perigo comum (a diferença está no elemento
subjetivo).
Meio de que possa resultar perigo comum é aquele que pode atingir número
indefinido ou indeterminado de pessoas.
Modos qualificadores:
Traição, emboscada ou dissimulação.
Modo de cometimento do crime é insidioso, envolvendo o engano, a surpresa,
a dissimulação.
Traição envolve ocultação moral (violação da confiança da vítima) ou física. Ex.
tiro pelas costas.
Emboscada é a tocaia, quando agente se esconde para surpreender a vítima.
Crime premeditado.
Dissimulação é a ocultação da intenção hostil, do projeto criminoso.
Recurso que torne difícil ou impossível a defesa do ofendido.
Em todo crime, há isso, senão não haveria a morte. Não se pode interpretar
essa qualificadora de modo aberto, genérico e vago, mas sim de modo estrito
(esse outro meio tem de ter a mesma natureza daqueles elencados).
Assim, esse outro recurso que dificulta ou impossibilita a defesa do ofendido
somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação,
do qual são exemplificativas.
Fins qualificadores:
Assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
Comete homicídio com o fim de assegurar a execução de outro crime.
Ex. Estuprador que para assegurar o estupro mata o pai da vítima. Para
sequestrar alguém, mato guarda-costas.
Ocultação ou impunidade é destruir a prova de outro crime.
Ex. Cometi peculato e alguém viu, mato a testemunha.
Assegurar vantagem de outro crime é garantir êxito do crime.
Se o crime-fim também for praticado, haverá concurso material dos crimes.
Lei dos crimes hediondos. Lei nº 8072/90.
Todos esses crimes de homicídio qualificado entram na Lei de crimes
hediondos.
Rol taxativo de crimes hediondos, definidos no art. 1º da Lei.
Crimes militares não estão incluídos, só crimes comuns. Se militar mata
cidadão comum, é crime comum; se mata outro militar, é julgado pela Justiça
militar.
Art. 1º: São considerados crimes hediondos, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo
de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio
qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V).
Quando o homicídio simples é cometido em atividade típica de grupo de
extermínio, mesmo por um único executor, é definido como crime hediondo.
Extermínio é uma chacina generalizada que elimina a vítima pelo simples fato
de pertencer a determinado grupo, classe social ou racial. A impessoalidade da
ação é uma das suas características fundamentais, sendo irrelevante a unidade
ou pluralidade de vítimas.
(8) OBSERVAÇÕES SOBRE A LEI DA TORTURA. Lei. nº 9.455/97.
Art. 1º: Constitui-se crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental.
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com
emprego de violência ou grave ameaça, à intenso sofrimento físico ou
mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Tortura muitas vezes foi usada como forma de obtenção da verdade (confissão
de crimes: método policial e judicial).
Inquisição x tortura.
A partir do séc. XVIII, a tortura começa a ser proibida em diversas legislações.
Nem por isso há a abolição.
Divisão da tortura entre: tortura policial, tortura política e tortura aceitável.
Após 11 de setembro, há o surgimento dessa doutrina da tortura aceitável,
modalidade usada em terroristas.
Brasil tem longa tradição de uso da tortura política, sobretudo nos períodos
autoritários.
Tortura política foi mais grave no Estado Novo e no Regime militar.
A tortura policial sempre aconteceu na nossa história de uma forma ou de
outra (afogamento, choques elétricos, etc.).
Lei de tortura veio como fruto de pressões internacionais, por isso, foi
malfeita, vez que não corresponde à realidade brasileira.
AULA 31/10/12
§ 3º da Lei:
Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de
reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a
dezesseis anos.
Determinação de lesão corporal grave ou gravíssima se dá no art. 129 do CP.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1o Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2o Se resulta: (lesão corporal de natureza gravíssima).
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Observa-se a diferença. Pode-se ter um homicídio qualificado mediante tortura
ou crime de tortura seguido de morte – qualificada pelo resultado morte
(objetivo era torturar e vítima morre). Ou ainda crime de tortura qualificado
pelo resultado lesão corporal. Há ainda a possibilidade de concurso formal
entre crime de tortura e homicídio qualificado para assegurar ocultação de
outro crime (ex. torturo alguém, depois, temendo que me denuncie, mato-a).
Casos de aumento de pena:
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante sequestro. Nota-se que depende
do dolo do agente para se determinar se haverá concurso formal entre
tortura e crime de sequestro ou se se tratará de crime de tortura cujo
meio foi o sequestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego
público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena
aplicada. Efeito automático da condenação.
Houve questionamento sobre a possibilidade da perda automática do posto
militar, em virtude de uma garantia prevista na Constituição (art. 125), mas a
questão já está pacificada.
(9) HOMICÍDIO CULPOSO.
Excepcionalidade do crime culposo.
Art. 18, § único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Quando o sujeito pratica fato culposamente e a figura típica não admite a forma
culposa, não há crime.
§ 3o Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de 1 a 3 anos.
Não há um conceito de homicídio culposo, os tipos culposos são tipos abertos e
quem irá estabelecê-lo é o intérprete. Só há um conceito de crime culposo.
Art. 18. Diz-se crime:
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
Todo crime culposo é um crime de resultado naturalístico. O resultado integra o
próprio tipo penal do crime culposo. A pessoa é punida pela forma como atuou, o
juízo de reprovação recai sobre sua conduta, que vai dar causa ao resultado
lesivo. É indispensável que o resultado seja consequência da inobservância do
cuidado devido.
A estrutura típica do crime culposo é diversa da do crime doloso. Neste, pune-se a
conduta dirigida a um fim ilícito, naquele a conduta mal dirigida.
A negligência é a forma básica de cometimento de crime culposo (omissão de
dever de cuidado que se deveria tomar no caso concreto).
Há três modalidades da culpa: negligência, imprudência e imperícia.
Imperícia: despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício
de arte, profissão ou ofício. Não se confunde com o erro profissional, que consiste
em acidente escusável e, em regra, imprevisível.
Imprudência: o agente age de maneira descuidada, atabalhoadamente. Prática de
conduta arriscada ou perigosa. Insensatez ou imoderação do agente.
Negligência: omissão de dever de cuidado. Displicência no agir. Não adoção das
cautelas necessárias.
O cuidado configurador da culpa deve ser de natureza objetiva; analisa-se se o
agente agiu com cuidado necessário e normalmente exigível.
Se o homicídio culposo decorrer de crime de trânsito, não se aplica a previsão do
Código Penal, mas a do Código de Trânsito.
Se na direção de veículo automotor se dá causa a morte culposa de outrem, a
disciplina está no CTB. Art. 302. Pena de 2 a 4 anos (maior que a do homicídio
culposo regra geral do Código Penal).
No Código Penal, o homicídio culposo recebe sanção de 1 a 3 anos e a lesão
corporal culposa de 2 meses a 1 ano, ao passo que no CTB essas sanções são,
respectivamente, de 2 a 4 anos e de 6 meses a 2 anos.
Essa exarcebação da punição se justifica não por um maior desvalor do resultado,
obviamente, mas sim por um maior desvalor da ação descuidada praticada no
trânsito, quer pelo modo, forma ou meio de executa-la.
(10) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado
contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos (pessoas
vulneráveis).
Esse dispositivo prevê majorantes diferenciadas para o homicídio culposo e
doloso.
Na primeira parte, preveem-se quatro modalidades de circunstâncias que
determinam a majoração da pena cominada ao homicídio culposo.
Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
Nessa causa de aumento, o agente conhece a regra técnica, mas não a
observa; há displicência a respeito da regra técnica, o que gera uma maior
reprovabilidade da conduta. Essa majorante não se confunde com a imperícia,
segundo Bitencourt, aplicando-se em qualquer modalidade de culpa. Daniela
parece discordar e crer que essa majorante pode ser aplicada apenas no caso
de imperícia.
Omissão de socorro à vítima.
Aqui, a omissão de socorro não constitui crime autônomo (art. 135).
Obviamente a presença de risco pessoal afasta esta majorante (inexigibilidade
de conduta diversa).
Não procurar diminuir as consequências do comportamento.
Especificação da omissão de socorro. Essa previsão tem certa conotação de
arrependimento posterior.
Fuga para evitar prisão em flagrante.
Acaba por se confundir também com a omissão de socorro. Note que apenas
uma majoração pode ser aplicada.
A segunda parte do § 4º disciplina uma causa de aumento de homicídio doloso.
Contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
Trata-se de uma causa de aumento de natureza objetiva e de aplicação
obrigatória. Considera-se a menoridade na data da prática da ação delituosa.
Essa previsão foi incluída pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, visando,
sobretudo, a ação dos grupos de extermínio.
É indispensável que o sujeito ativo tenha consciência da menoridade ou da
condição de idoso do sujeito passivo para a aplicação da causa de aumento.
(11) PERDÃO JUDICIAL:
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena,
se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave
que a sanção penal se torne desnecessária.
Em razão das gravosas consequências que atingem o agente, pode-se conceder
perdão judicial.
(12) MILÍCIAS E ATIVIDADES SIMILARES. LEI 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE
2012.
Essa lei inseriu o § 6º ao art. 121 e também o art. 288 A.
§ 6º: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de
segurança, ou por grupo de extermínio.”
Causa de aumento de pena no homicídio (de 1/3 a 1/2) se a atividade é
praticada por milícias ou grupo de extermínio. Homicídio praticado por grupo
de extermínio é crime hediondo, já o praticado por milícias não.
Nota-se que tem de ser crime cometido a partir da data de vigor da referida
Lei. A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Art. 288 A: Constituição de milícia privada
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar,
milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer
dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
(12) LEI DOS TRANSPLANTES. Nº 9.434/1997.
Princípio da gratuidade: só pode haver doação de transplantes, não se pode
cobrar por órgãos, seja entre morto e vivo ou intervivos.
Crimes previstos a partir do art. 14 e quase todos são normas penais em branco.
Para Casa: Fazer pesquisa sobre caso Teni Schiavo.
AULA 19/10/12.
Eutanásia e variações (involuntária/voluntária; passiva/ativa).
INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO – ART. 122.
Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de 02 a 06 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 01 a
03 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Induzir é fazer surgir uma ideia até então inexistente.
Instigar: a ideia já existe, o agente apenas reforça uma ideia existente, a faz criar
forma, insuflar, encorajar, animar, estimular.
Na prática, não há diferença entre os termos. Ambos são casos de participações
morais, atos verbais, gestuais. Não há nenhum auxílio efetivo.
Levar alguém a prática do suicídio; participação é traduzida em termos morais. Já o
auxílio ao suicídio se traduz em termos materiais (ajudar materialmente). Há uma
ajuda efetiva através de fornecimento de coisas materiais, como a arma dada, a corda,
o veneno, etc.
Note-se que se trata de levar ALGUÉM específico a se matar.
Se um autor publica um livro e este leva diversos jovens a se matar, não se trata de
induzimento ou instigação ao suicídio, vez que o autor não se voltou a pessoa
determinada, mas foi genérico. Site na internet de suicídio: dirigido genericamente a
várias pessoas.
Crime de dano, material, plurissubsistente (execução pode se desdobrar em vários
atos), crime comum.
(1) BEM JURÍDICO TUTELADO:
Vida humana.
Criminalizar o suicídio em si não faria sentido, do ponto de vista da política
criminal. A ausência de tipificação dessa conduta não afasta a sua ilicitude, já
que a supressão de um bem jurídico indisponível (vida) caracteriza um ato
ilícito (sem culpabilidade).
Assim, o legislador brasileiro pune toda e qualquer participação em suicídio,
seja moral ou material. Para se falar nesse crime, é indispensável que resulte
em morte ou lesão corporal grave (resultado naturalístico). Trata-se de um
crime material (resultado integra o próprio tipo penal).
(2) SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Crime comum: sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não requerendo
nenhuma condição particular. O sujeito passivo será a pessoa induzida,
instigada ou auxiliada.
É indispensável que a atividade humana destine-se ao suicídio de pessoa
determinada, não se configurando o crime quando visar um número
indeterminado de pessoas.
(3) TIPO OBJETIVO E TIPO SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA
Induzir, instigar ou auxiliar. Trata-se de um tipo penal de conteúdo variado;
ainda que o agente pratique, cumulativamente, todas as condutas descritas
nos verbos nucleares em relação a um sujeito passivo, praticará um crime só.
Para que haja uma forma de participação moral (induzimento ou instigação) é
necessária uma influência decisiva no processo de formação da vontade. O
agente tem de ter influência moral na prática do crime, agindo sobre a
vontade do autor.
Auxiliar é uma assistência física, material. O auxílio pode ocorrer desde a fase
da preparação até a fase executória, desde que não haja intervenção nos atos
executórios (homicídio).
Qualquer que seja a forma de participação, é indispensável a presença de
eficácia causal e consciência e vontade de participação.
A prática do crime pode se dar por prestação de auxílio mediante omissão;
todavia, o crime só se apresenta, nesse caso, se o agente tiver o dever jurídico
de impedir o suicídio, isto é, se tiver papel garantidor.
O dolo é o elemento subjetivo do tipo e consiste na vontade livre e consciente
de provocar a morte da vítima por meio do suicídio. A vontade deve abranger
a ação, o resultado e o nexo causal.
O dolo pode se configurar também na forma eventual. Não há previsão da
forma culposa dessa infração penal.
(4) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
Consuma-se a participação em suicídio com a morte da vítima. A produção de
lesões corporais graves não consuma o crime.
A doutrina, em geral, afirma que esse tipo penal não admite tentativa.
Bitencourt acredita que, pelo fato de o Código Penal determinar punição
diferenciada em caso de resultado lesão corporal grave, reconhece a existência
da tentativa qualificada do crime.
(5) CAUSAS DE AUMENTO DA PENA:
Parágrafo único. A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Motivo egoístico: razões pessoais.
Especial fim de agir: motivo egoístico. Agente, na busca de vantagem pessoal a
qualquer preço, participa de suicídio, o que revela alto grau de insensibilidade,
vez que está disposto a sacrificar a vida humana por interesse próprio.
Ex. Quero uma promoção e auxilio a suicídio pessoa que concorre comigo à
vaga.
Vítima menor.
Por interpretação sistemática, menor de 18 anos.
Todavia, nota-se que se o menor não apresentar capacidade de discernimento,
está-se diante de um crime de homicídio, praticado por meio da autoria
mediata. Nesse sentido, seria maior de 14 anos (e menor de 18).
Diminuída a capacidade de resistência.
Enfermidade, embriaguez, dependência de drogas, senilidade, depressão, fase
de tristeza na vida da pessoa, de sensibilidade, de sofrimento.
Em caso de ausência completa de capacidade de resistência, está-se diante de
crime de homicídio e não a mera participação em suicídio (vítima é forçada a
se suicidar).
(6) SUICÍDIO A DOIS, PACTO DE MORTE E ROLETA RUSSA:
AULA 07/11/12:
INFANTICÍDIO – ART. 123.
Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o
parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 a 6 anos.
Espécie de homicídio privilegiado, cujo mínimo e máximo da pena é menor,
devido a um juízo de menor reprovabilidade.
Crime próprio, material, de dano, doloso, plurissubsistente.
Não há previsão de qualificadoras, causas de aumento ou diminuição e nem a
modalidade culposa.
Caso Maria Farrar.
Tudo que se encontra na esfera do risco permitido é lícito.
Princípio da confiança: acreditar que todos vão agir conforme o permitido.
Comportamento da vítima e sua influência na imputação objetiva.
Princípio da aparência: confiar no que as pessoas aparentam ser, na verdade de
suas palavras. Na decisão de um caso penal, nos guiamos pelas aparências dos
fatos.
Pode haver crime de infanticídio por omissão: caso da mulher do livro O
perfume.
Circunstância objetiva de tempo: durante o parto ou logo após o parto.
Puerpério: estado psíquico-físico comprovado por perícia médica.
Daniela acredita que o estado puerperal pode ser elemento normativo, mas o
tempo é circunstância objetiva.
Quando falo em tipo qualificado, privilegiado e simples, o enfoque é a pena.
Quando falo em tipo geral e especializado (Rogério Greco), o enfoque é a
amplitude da prescrição.
Crime próprio e não de mão própria (demanda uma atuação direta da pessoa).
Comunicação das circunstâncias pessoais em infanticídio não é pacífico na
doutrina.
Concurso de pessoas: (art. 29) circunstâncias pessoais elementares do crime se
comunicam, logo, quem pratica com a mãe o infanticídio (pai, médico,
enfermeiro) comete o mesmo crime de infanticídio. Essa é a teoria majoritária.
Daniela é adepta da seguinte doutrina: uma coisa é a circunstância pessoal,
outra a personalíssima. Estado puerperal é uma circunstância personalíssima,
logo, qualquer auxílio a crime de infanticídio deve responder por crime de
homicídio. Essa é uma posição minoritária na doutrina.
(1) BEM JURÍDICO TUTELADO:
Vida humana. Protege-se aqui a vida do nascente e do recém-nascido.
Apresenta duas peculiaridades em relação ao homicídio: em relação aos sujeitos do
crime e ao aspecto temporal. Neste, somente pode ocorrer o referido crime
durante o parto ou logo após a sua consumação.
(2) SUJEITO ATIVO E PASSIVO:
Sujeito ativo: somente a mãe pode ser sujeito ativo no crime de infanticídio e desde
que se encontre sob a influência de estado puerperal. Crime próprio.
O sujeito passivo é o próprio filho, vocábulo que abrange o recém-nascido e o feto
nascente (que está nascendo – durante parto).
Antes de iniciado o parto, a ocisão do feto é aborto; após seu início, o crime é
infanticídio, desde que cumpridas as demais condições.
(3) ESTADO PUERPERAL E CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DE TEMPO:
Ao admitir a influência do estado puerperal, o CP adotou o critério fisiológico. O
estado puerperal pode determinar a alteração do psiquismo da mulher, durante ou
após o parto, podendo produzir perturbações emocionais que podem levar a mãe a
matar o próprio filho.
Isso não significa que o puerpério acarrete sempre em perturbação psíquica: é
preciso verificar que esta sobreveio em consequência daquele para que se
configure infanticídio.
Em função do puerpério, pode haver um sentimento de desonra da mulher pelo
nascimento do filho, que a leve a praticar o crime.
É indispensável a relação de causalidade entre o estado puerperal e a ação
delituosa praticada.
Este elemento normativo deve conjugar-se com a circunstância objetiva de tempo,
qual seja, durante ou logo após o parto.
O CP delimitou o período de influência do puerpério. Se a morte do feto ocorrer
antes do parto, tem-se aborto, se não sobrevier logo após, homicídio. Logo após
implica em uma relação de imediatidade, mas essa elementar não pode ser
analisada isoladamente, senão em conjunto com o período de duração do estado
puerperal.
(4) TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA:
Modalidade especial de homicídio privilegiado, vez que o verbo núcleo do tipo é o
mesmo do homicídio, mas a pena cominada é bem reduzida, para a mesma ação de
matar.
O dolo direto ou eventual é o elemento subjetivo do tipo. A mãe deve querer
diretamente a morte do filho ou assumir o risco de produzi-la.
AULA 09/11/12.
Caso 1: um é a defesa outro a acusação. Caso 2: comentário a um filme (pode
ser visto em conjunto). Caso 3: tratamento jurídico no Brasil: resposta em
conjunto (direito comparado). Depois, um defende a sentença da juíza e outro
é contrário à decisão da juíza. Caso 4: Um responde um caso e o outro
responde o outro. (Nomear curador: pais testemunhas de Jeová podem
responder pelo resultado morte de filho. Dever de garante).
ABORTO – ART. 124 A ART. 128.
(1) HISTÓRICO:
Tema que envolve profundas ideologias e profissões de fé, concepções morais,
políticas, religiosas, econômicas.
Problema da definição do início da vida. Aborto a partir da concepção? Da nidação
(fixação do ovo na parede do útero materno)? Com a transformação do embrião
em feto?
Momento da morte: é um momento determinado, uma etapa ou um processo? Há
o critério da morte encefálica.
O crime de aborto permite tentativa, mas não é possível punição da gestante que,
ao tentar aborto, causa grave danos ao embrião.
Aborto só é punido a título de dolo.
(2) BEM JURÍDICO TUTELADO:
O bem jurídico protegido é a vida do ser humano em formação. O feto ou embrião
não é pessoa, mas tem vida própria e recebe tratamento autônomo da ordem
jurídica. Protege somente a vida intrauterina.
(3) TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA:
Aborto: interrupção do processo fisiológico da gestação (entre a concepção e o
início do parto), com a consequente morte do feto. A partir do início do parto, o
crime só pode ser homicídio ou infanticídio.
Dolo abortivo: vontade livre e consciente de interromper gravidez, matando o
produto da concepção (dolo direto) ou, no mínimo, assumindo o risco de matá-lo
(dolo eventual).
(4) TIPOS PENAIS EM ESPÉCIE:
Art. 124. Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho provoque.
Pena: detenção de 1 a 3 anos.
Sujeito ativo no autoaborto e do aborto consentido é a mulher gestante. Crime de
mão própria (ainda que admita participação). Sujeito passivo é o feto. Se terceiro
intervém na realização dos atos abortivos, não há coautoria, mas sim sua autoria do
crime do art. 126 (exceção à teoria monística da ação). Crime de ação múltipla ou
conteúdo variável (autoaborto e/ou aborto consentido). Consentimento é
fundamental. Alguns vão falar que não se deve perquirir a natureza do
consentimento, outros vão estabelecer idade de 14 anos. Isso porque menor de 14
anos, ao ter conjunção carnal, é considerado estupro.
Sifra negra da criminalidade: crimes cometidos cotidianamente mas que não são
vislumbrados pelo aparato estatal.
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante. Pena: detenção
de 3 a 10 anos.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena: reclusão de
1 a 4 anos.
O médico que provoca o aborto comete o crime do art. 126 e a gestante se o
consente comete o crime do art. 124.
Esses tipos penais protegem a incolumidade da gestante.
O sujeito ativo do aborto provocado por terceiro pode ser qualquer pessoa.
No caso do art. 125, há dupla subjetividade passiva: feto e a gestante.
O consentimento é elemento essencial do tipo do art. 126.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de
quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude (engano, artifício), grave ameaça ou violência (física).
(5) FIGURAS MAJORADAS:
Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de
um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para
provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são
duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Em consequência do aborto ou dos meios empregados, há causa de aumento de
pena (a rubrica de forma qualificada está incorreta) aplicada aos crimes do art. 125
e 126.
Aumento de 1/3 da pena se resulta em lesão corporal grave e duplicação da pena
se resulta em morte.
Não há qualificação do artigo 124 (para a gestante) quando há autolesão grave.
Qualificação do aborto pelo resultado para o terceiro.
(6) EXCLUDENTES DE ILICITUDE:
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto necessário constitui estado de necessidade. A família pode optar pela vida
do filho ao invés da gestante, em caso de a mãe estiver inconsciente e sem
condição de escolher. A mãe, consciente, pode consentir por salvar a vida do filho
ao invés da sua.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: aborto sentimental.
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Nesse caso, o aborto é permitido por compaixão ao estado psíquico dessa mulher
que foi estuprada.
Não é necessária autorização judicial para a realização do aborto sentimental.
Não é possível a modalidade culposa do crime de aborto.
O médico (individualmente) pode, por razões de consciência, se negar a realizar
aborto mesmo nos casos permitidos em lei. Mas a rede pública (SUS) é obrigada a
fornecer esse procedimento médico.
Em todo caso de crime doloso contra a vida há tribunal de júri.
Ação pública incondicionada (em todos crimes contra a vida).
AULA 16/11/12
CAPÍTULO II: DAS LESÕES CORPORAIS
CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA – ART. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção,
de três meses a um ano.
(1) CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Bem jurídico tutelado: incolumidade do indivíduo (integridade corporal e saúde da
pessoa humana). Crime comum: qualquer um pode ser sujeito ativo ou passivo.
A autolesão é impunível. A plurarilade de lesões não altera a unidade do crime:
desdobramentos do crime em vários atos (crime plurissubsistente). Ação penal
condicionada à representação do ofendido.
Compreendem ofensas ao corpo físico da pessoa, em aspectos internos e externos,
dependente de dolo ou culpa. Restringe-se à lesão corporal significante, isto é, lesão
corporal juridicamente relevante (conforme grau de intensidade da lesão), a
insignificâcia afasta a tipicidade. Infrações de menor potencial ofensivo são
penalmente relevantes.
A definição de lesão corporal leve é formulada por exclusão (ofensa nos limites do
caput). Esse crime é uma infração de menor potencial ofensivo dentre os crimes contra
a vida. O crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à
representação e é regido pela Lei 9099/95 (Juizados especiais).
Aqui, o dolo do agente é de gerar dano à integridade física ou à saúde da pessoa. O
dolo pode ser direto ou eventual e há ainda determinadas figuras nas quais a ofensa à
integridade física é punida a título de dolo e o resultado qualificado a título de culpa.
As lesões corporais deixarão resultados avaliáveis por exame de corpo de delito.
Enquadram-se em leves, graves e gravíssimas; podem ser dolosas ou culposas, ou
ainda qualificadas pelo resultado.
Enquanto crime material, a tentativa é admissível.
(2) TIPOS QUALIFICADOS:
Hipóteses que qualificam a lesão corporal, atribuindo-lhe novos parâmetros de pena.
Lesão corporal de natureza grave:
§ 1º: Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
Ressalva-se que não se trata apenas de incapacidade laboral, mas incapacidade
de fazer coisas que são hábitos quotidianos do indivíduo (caminhar, ler, etc).
Somente o exame de corpo de delito é insuficiente para caracterizar a
qualificadora. A prova será feita por exame de corpo de delito complementar,
havendo juízes que admitem prova testemunhal para suprir dúvida quanto aos
hábitos.
II – perigo de vida.
Trata-se de probabilidade concreta e efetiva de morte em decorrência da lesão.
A comprovação deve se dar por laudo médico-pericial.
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função.
Debilidade: redução ou enfraquecimento da capacidade funcional.
Permanente: de duração imprevisível. Observa-se que é lesão grave se haver
debilidade, não perda; a função é mantida, ainda que prejudicada. Se houver
perda da função, trata-se de lesão gravíssima.
IV – aceleração de parto.
Antecipação do nascimento do feto (com vida). É necessário que o agente
tenha conhecimento da gravidez da vítima para se configurar a qualificadora.
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
São todas qualificadoras de natureza objetiva (se comunicam em caso de
concurso de pessoas).
Lesão corporal de natureza gravíssima.
§ 2º Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
Enquanto na grave a incapacidade é temporária, aqui a permanência é
fundamental e a incapacidade é somente laboral.
II – enfermidade incurável;
Prognóstico pericial que a determine enquanto incurável.
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
Há perda quando cessa o sentido ou função, ou quando o membro é extraído
ou amputado.
IV – deformidade permanente;
Facilmente perceptível pela observação. Deformidade estética e considerável
visível, capaz de causar desgosto e desconforto. Somente pode ser removida
por cirurgia plástica,
V – aborto;
É preciso se verificar se a intenção do agente era apenas ferir a mulher e o
aborto foi consequência ou se havia dolo de abortar o bebê. Nesse caso,
configurar-se-ia dois crimes em concurso formal impróprio, por haver desígnios
autônomos. Se, contudo, há dolo em relação à lesão corporal e culpa em
relação ao aborto, aplica-se este inciso.
Para aplicar esse inciso é necessário que o agente saiba da gravidez, sem
contudo, querer o aborto.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal qualificada pelo resultado morte.
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
A morte aqui tem de ser culposa, o parágrafo exclui o dolo (direto e eventual).
O resultado morte não foi objeto do querer do agente, mas era previsível.
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
(3) DIMINUIÇÃO DE PENA:
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
Aplicam-se somente às lesões corporais graves, gravíssimas ou seguidas de
morte.
Substituição da pena
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de
detenção pela de multa:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Privilegiadores aplicáveis em caso de lesões corporais leves.
(1) LESÃO CORPORAL CULPOSA:
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Se a lesão corporal culposa decorre de acidente de trânsito, aplica-se o Código
de Trânsito e não este parágrafo do código penal.
Ainda que o Código Penal não gradue a culpa, isso pode ser realizado na
dosimetria da pena.
As consequências do crime devem ser avaliadas na dosimetria da pena (primeira
fase: circunstâncias judiciais).
(5) CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do
artigo 121, § 4o.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5o do artigo 121.
Admite o perdão judicial da mesma forma do homicídio.
Em teoria, admite-se tentativa de lesão corporal, mas é raro se configurar na
prática.
(6) AÇÃO PENAL:
Crime de lesão corporal leve e culposa: ação penal púbica condicionada a
representação.
AULA 21/11/12:
Violência doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge
ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade:
Pena – detenção, de três meses a três anos.
LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06).
Procura punir lesões corporais resultantes da violência doméstica. Não se
restringe a relacionamentos amorosos abusivos, mas abrange todas as mulheres
sujeitas a violência em ambientes domésticos por pais, filhos, irmãos,
companheiros. A Lei Maria da Penha se estende até mesmo a homens e casais
homossexuais, com base no princípio da igualdade, que se encontrem em
situações da violência doméstica. Pode ser aplicada em caso de violência de uma
mulher contra outra mulher.
A Lei por si só não é de caráter penal, o CP adota no § 9º do art. 129. Essa lei é
muito mais de caráter processual penal, uma vez que oferece medidas cautelares
para a proteção da mulher.
(1) O STF E A LEI MARIA DA PENHA. ADI 4424.
Na ADI 4424, o STF discutiu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha e considerou os
artigos 12, 16 e 41 inconstitucionais e considerou esse crime de iniciativa pública
incondicionada.
(2) VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Proteção dos vulneráveis. O mote inspirador dessa lei é a vulnerabilidade.
AULA 23/11/12:
(3) CICLO DA VIOLÊNCIA: ANOS 70 E SUPERAÇÃO
Anos 60 e 70: movimento feminista.
3.1 – “ARMADILHAS” DO RELACIONAMENTO AMOROSO ABUSIVO.
“Mas ele diz que me ama”. Rosalina B. Penfold.
1º: Fase de encantamento.
2º: Primeira manifestação de violência sem motivo aparente.
3º: Recorrente violência verbal, emocional e psicológica. Afetação da
confiança/autoestima da pessoa.
4º: Isolamento. Afastamento da rede de proteção. Afastamento da pessoa de sua
rede de resiliência: família e amigos. Isso significa que a pessoa não vai ter alguém
para a protege, para desabafar, vai ficar isolada. Quanto mais isolada, maior a
possibilidade do sofrimento de violência.
5º: Violência física. Acréscimo máximo da violência em caso de tentativa de
rompimento do vínculo. Isso gera medo na vítima de terminar o relacionamento.
Sinais de relacionamento amoroso abusivo: reputação inconsistente, visão do “sexo
oposto”.
3.2 – ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA.
Art. 5º e 7º da LEI.
Violência física.
Violência psicológica (abrange a emocional e verbal).
Violência sexual.
Violência patrimonial.
Violência moral.
AULA 28/11/12
CAPÍTULO III: DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE:
(1) CONCEITO DE PERIGO OU RISCO.
Crime de perigo ≠ crime de dano.
Para o direito, o perigo é uma parte da realidade, existe objetivamente.
Há os que acreditam num aspecto puramente subjetivo e introspectivo do perigo,
acompanhado do medo.
O conceito científico do perigo é retirado da matemática, das noções de possibilidade
ou probabilidade.
Os crimes de perigo tem se espalhado hodiernamente. Sempre que não se consegue
tipificar de forma mais precisa um crime, apela-se para a tipificação em crime de
perigo, num intuito de punir.
Pode haver a modalidade omissiva do crime de perigo. Dirigir embriagado ou porte de
armas eram contravenções que se tornaram crimes de perigo.
Não costumam prever a modalidade de tentativa, pois isso seria o “perigo do perigo”.
O perigo é diferente do risco para o direito. O perigo está no âmbito da proibição, ao
passo que o risco está na órbita da permissão.
(2) PERIGO CONCRETO E ABSTRATO.
A previsão de crimes de perigo abstrato é considerada inconstitucional por parte da
doutrina. Nesse caso, pune-se a conduta pela conduta, independentemente de vir a
provocar perigo efetivo. Levaria em consideração a possibilidade e não a
probabilidade.
(3) CRIMES DE PERIGO INDIVIDUAL E COMUM.
Crime de perigo individual é aquele no qual há perigo a vida ou saúde de uma pessoa
determinada. Já o crime de perigo comum é o contrário: periclitação à vida ou saúde
de pessoas indeterminadas.
(4) TIPOS PENAIS EM ESPÉCIE.
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO – ART. 130.
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato
libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está
contaminado: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Bem jurídico tutelado: incolumidade física e saúde da pessoa.
Sujeito passivo e ativo: qualquer pessoa, desde que o ativo seja portador da doença
venérea.
A mera exposição da pessoa ao risco já configura ação típica, sendo desnecessário o
dano (efetivo contágio), que seria exaurimento do crime.
Crime formal: consuma-se sem a produção de qualquer resultado.
Meio de execução: relações sexuais ou atos libidinosos capazes de transmitir a
doença venérea. Qualquer outro meio de exposição não configura este crime.
Trata-se de perigo individual: pessoa determinada e perigo concreto.
Norma penal em branco: moléstia grave não é definido ou limitado (rol
estabelecido pelo Ministério da Saúde).
AIDS não se enquadra em “doença venérea”, mas sim em doença grave, sendo o
crime de transmissão tipificado no artigo subsequente.
O consentimento do ofendido ao ato sexual não afasta a tipicidade.
Dolo de perigo: algo muito vago. Pode ser direto ou eventual.
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Essa é a forma qualificada do crime. Há dolo direto de dano. Especial fim de agir:
intenção de transmitir a moléstia.
§ 2º Somente se procede mediante representação.
Crime de ação pública condicionada à representação. Essa ação parece a mais
adequada para preservar a intimidade da pessoa.
AULA 30/11/12
PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE – ART. 131.
Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Há um especial fim de agir: transmitir a doença, ainda que ela não seja
efetivamente transmitida. A efetiva transmissão é mero exaurimento do crime
(crime formal).
Qualquer meio idôneo a produzir o contágio pode ser utilizado. Mesmo bem
jurídico do anterior.
Se a vítima se coloca voluntaria e conscientemente em risco, afasta-se o tipo.
Conforme o dolo do agente e a gravidade da doença transmitida, pode-se ter crime
de homicídio, vez que a doença pode ser utilizada para matar/causar dano.
Moléstia grave seria elemento normativo (exige atividade valorativa do juiz) e não
norma penal em branco.
Crime de perigo com dolo direto de dano (consciência e vontade de agir).
Não há modalidade culposa para esses crimes. Admite tentativa.
Ação penal pública incondicionada.
PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM – ART. 132.
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais
grave.
Trata-se de tipo subsidiário (fórmula genérica), utilizado quando a conduta não se
inclui em nenhum dos demais tipos mais específicos que pune mais gravosamente.
Os tipos penais de perigo são muito abertos.
Exige um perigo direto e iminente para uma pessoa determinada (perigo
individual). Perigo concreto. Sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa.
Alguns verbos dos crimes de perigo: Expor a perigo, causar, praticar, deixar (há
muitos verbos omissivos).
No Código de Trânsito há previsão de crimes de perigo individual e na Lei de crimes
ambientais a de crimes de perigo comum.
Ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição
da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para
a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em
desacordo com as normas legais.
ABANDONO DE INCAPAZ – ART. 133.
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou
autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos
resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos.
Bem jurídico tutelado: segurança da pessoa humana. Sujeito ativo: qualquer pessoa
que tenha sob seu cuidado e guarda incapaz (condição de garante). Crime próprio.
Sujeito passivo: incapaz em especial relação de assistência com sujeito ativo.
Trata-se também de um tipo subsidiário, pois pode haver a tipificação mais grave.
Dolo de abandono ≠ descuido culposo. Dolo de perigo e não de dano.
Incapaz aqui pode ser tanto o permanentemente incapaz quanto a pessoa
civilmente capaz que está numa circunstância fática de incapacidade.
Costuma-se haver vínculo afetivo entre quem abandona e quem é abandonado. O
abandono pode ser temporário ou definitivo, desde que juridicamente relevante e
capaz de expor o incapaz a perigo.
O abandono implica em violação do dever de assistência. Somado ao perigo
concreto para a vida ou saúde do incapaz, configura o crime.
Crime de perigo concreto.
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão,
de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Crime qualificado pelo resultado lesão ou morte. Para diferenciar o crime do art.
133 qualificado pelo resultado dos crimes do art. 121 e 129 é preciso observar o
verbo do tipo e o dolo.
Se o dolo é de matar ou lesionar, configuram-se, respectivamente, os art. 121 e
129. Todavia, se o dolo é de abandono e esses resultados provem como
consequência do mesmo, configura-se este crime.
Ex.: Mãe deixa de alimentar o filho para que ele morra. Homicídio doloso por
omissão.
Mãe leva filho para a praia e vai embora, abandonando-o. Se, em razão disso, ele se
afoga e morre. Abandono qualificado pelo resultado morte.
Aumento de pena
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador
da vítima;
III – se a vítima é maior de sessenta anos.
Lugar ermo: local isolado que aumente a situação de perigo e possibilidade de
dano. Elemento normativo
Não há modalidade culposa. Ação penal pública incondicionada.
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO - ART. 134.
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Trata-se de uma especificação do crime anterior, tipo penal mais gravoso. Especial
fim de agir: para ocultar desonra própria. Pode ser praticado por mulher ou
homem. Sujeito passivo: recém-nascido (poucos dias).
Exposição: crime comissivo; abandono: crime omissivo.
Dolo de perigo e não de dano.
Tem as mesmas qualificadoras do tipo anterior.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – detenção, de
um a três anos.
§ 2º Se resulta a morte: Pena – detenção, de dois a seis anos.
Ação pública incondicionada.
OMISSÃO DE SOCORRO – ART. 135.
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida,
ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o
socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Trata-se de uma obrigação inicialmente moral que se torna jurídica com a
tipificação deste crime. É um dos tipos mais controvertidos do Código Penal.
Crime omissivo próprio. Abstenção que leva a desobediência ao dever geral de agir.
Não exige resultado naturalístico produzido pela omissão. Não admite, portanto,
tentativa.
“Sem risco pessoal..”. O Direito Penal não exige ato de heroísmo, mas exige chamar
a autoridade pública.
Crime muito recorrente.
Alguns afirmam que se um número x de pessoas não prestaram socorros, mas,
posteriormente a elas uma pessoa prestou, o crime não mais subsiste para as
pessoas que não prestaram.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Ação penal pública incondicionada.
MAUS TRATOS – ART. 136.
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia,
quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a
a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Sujeito passivo: pessoa subordinada ao ativo para fins de educação, ensino,
tratamento ou custódia.
Crime formal, de perigo concreto, de ação múltipla ou conteúdo variado.
Lei dos crimes ambientais (9.605/98): prevê um tipo penal de maus tratos aos
animais. Os penalistas criticam muito essa rubrica criminal usada na lei ambiental,
vez que faz referência ao tipo penal do Código. Essa referência acaba por ser
fundada numa tendência de personalização dos animais.
Crime subsidiário. Eventualmente pode se configurar crime de lesão corporal ou
tortura, tudo vai depender do dolo.
Elemento subjetivo do tipo: “fim de educação, ensino, tratamento ou custódia..”.
Sujeito passivo está sob guarda, cuidado ou vigilância do sujeito ativo. Não se trata,
portanto, de qualquer sujeito ativo. Crime próprio.
Qualificação do crime pelo resultado:
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Causa de aumento da pena:
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa
menor de quatorze anos.
Motivo: proteção de vulnerável.
Ação penal pública incondicionada.
CAPÍTULO IV: DA RIXA – ART. 137.
Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se,
pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Bem jurídico: integridade física do indivíduo. Tipo plurissubjetivo: para a sua configuração
é necessário um número ponderável de agentes (pluralidade de participantes): crime de
concurso necessário. Traz como consequência desde lesões corporais leves até morte.
Componente de reciprocidade: uns brigando contra os outros (condutas contrapostas):
sujeito ativo e passivo. Só não comete crime quem entra nela para separar os rixosos:
falta-lhe o elemento subjetivo, a vontade consciente de participar do conflito.
Crime de rixa é diferente do crime multitudinário (praticado sob a influência da multidão).
Os crimes praticados por um ou alguns rixosos durante a rixa serão punidos, desde que
identificada a autoria. Nesse caso, seria concurso material com a rixa + crime autônomo
cometido (duplo dolo).
Crime de perigo abstrato: presumido. Não há modalidade culposa. Difícil configuração de
tentativa. Ação penal pública incondicionada.
Punem-se todos os participantes pela rixa qualificada; se identificado o autor da lesão
grave ou homicídio, ele é punido pela rixa qualificada e o crime, em concurso material.
CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA A HONRA:
(1) CONCEITO DE HONRA. EXEMPLOS HISTÓRICOS.
Bem jurídico tutelado: honra, enquanto bem imaterial. A honra integra o mundo dos
valores. Atributos do ser humano honroso: lealdade, fidelidade, dignidade, probidade,
piedade, justeza.
Honra militar ≠ honra civil.
(2) HONRA NO DIREITO PENAL.
No direito penal, o conceito de honra se relaciona com a reputação. Envolve muito mais
questões de aparência, do exterior.
Honra subjetiva e honra objetiva:
- Subjetiva: bom conceito da pessoa sobre ela mesma. Diz respeito ao sujeito.
- Objetiva: visão que os demais têm da pessoa, seja no meio profissional, familiar, entre os
amigos, etc. Reputação do indivíduo.
Na injúria, fere-se mais a honra subjetiva, ao passo que na difamação e calúnia, mais a
honra objetiva.
Daniela não concorda muito com essa diferenciação.
A honra é um bem jurídico disponível (razão pela qual a ação penal desses crimes é de
iniciativa privada). Nesse sentido, o sujeito passivo pode renunciar ao seu direito de
queixa ou perdoar o agente.
Teoria dos ânimos: só há crime contra a honra se o agente tiver o ânimo injuriante,
caluniante ou difamante.
O ânimo do agente pode ser:
Animus jocandi (intenção jocosa);
Animus consulendi (intenção de aconselhar);
Animus corrigendi (intenção de corrigir);
Animus defendendi (intenção de defender);
Animus narrandi (de relatar ou narrar);
Animus ofendendi (intenção de ofender).
Conforme o contexto não há crime: se a intenção do agente era elogiar, criticar, brincar,
não se configurariam nenhum desses crimes.
(3) CRIMES BÁSICOS: INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.
Os crimes contra a honra sempre são dolosos, não há forma culposa.
Injúria: deméritos, epítetos negativos que são atribuidas a determinada pessoa por
palavras ou gestos, de tal forma que o sujeito passivo sentirá que sua honra subjetiva
ferida.
Ex.: Chamar negro de macaco é injúria racial e não racismo. O racismo são condutas ou
comportamentos que excluem a pessoa de determinadas atividades.
Qual o limite entre a liberdade de expressão, sobretudo o humor e os crimes contra a
honra?
Piada: ato não-direcionado a alguém específico, genérico.
A maioria desses crimes são de ação penal privada.
Difamação: fato ofensivo à reputação da pessoa, não importando se o fato é verdadeiro
ou falso.
Ex.: divulgo o fato de que homem casado tem duas amantes.
Se o fato for notório, evidente e por todos sabido, é possível afastar a tipificação do crime.
Calúnia: fato criminoso ofensivo. O agente só comete calúnia se imputa fato criminoso a
alguém, sabendo que isso é falso.
Se o agente imputa fato criminoso ofensivo a alguém e acredita que isso é verdade, não
há calúnia.
Ex.: Se imputo roubo em minha casa a minha empregada para prejudica-la, há calúnia. Se
a chamo de ladra apenas, há injúria.
AULA 07/12/12
(5) TIPOS PENAIS EM ESPÉCIE.
A injúria é a menos grave e a calúnia a mais grave. A conduta deve ser vista como um todo
e a tipificação só pode se dar em um dos crimes. Trata-se de uma tipificação progressiva
(escalonamento de gravidade), logo, não seria possível cometer os três crimes
simultaneamente.
Verbos com elemento subjetivo no seu âmago (caluniar, difamar, injuriar).
CALÚNIA:
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Bem jurídico tutelado: honra objetiva.
Crime só pode ser praticado com dolo direto ou dolo eventual.
Para a configuração do crime:
Imputação de fato determinado e qualificado como crime + falsidade da imputação +
animus caluniandi.
Fato determinado: fato específico e não uma afirmativa geral (fulano furtou). Criminoso:
não pode ser contravenção penal (poderia configurar difamação). Falsidade: tanto pode
referir-se ao fato em si como à autoria.
Pena de multa vai para o Estado.
Um dos requisitos da calúnia é que o agente saiba que o fato é falso (dolo direto) ou se
não sabe, assume o risco de o fato ser falso (dolo eventual). Se o sujeito ativo acredita
piamente que o fato é verdadeiro não há crime (erro de tipo).
Nesses crimes, é possível a tentativa, mas é muito difícil de se configurar.
Ex.: envio carta injuriosa e essa carta se extravia.
Calúnia: imputa fato criminoso. Tem de ser crime, contravenção penal não.
Ex: Divulgo que Tício é dono de jogo de bicho e sei que esse fato é falso. Não se trata de
calúnia (jogo de bicho é contravenção penal), logo, é difamação.
Observa-se ainda que a conduta tem de ser típica, ilícita e culpável (configurar-se
enquanto crime). Ex. se afirmo que adolescente cometeu infração correspondente ao
homicídio e sei que tal fato é falso, não há calúnia, seria difamação. Inimputáveis, loucos,
etc. seriam, portanto, excluídos da possibilidade de ser sujeito passivo da calúnia.
Bitencourt entende diferente.
Os doutrinadores entendem que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime
de calúnia. Mas poderíamos pensar que, excepcionalmente, a pessoa jurídica poderia ser
sujeito passivo do crime de calúnia unicamente nos crimes contra a ordem econômica e
financeira, o meio ambiente e a economia popular.
Ex.: Agente afirma que uma empresa x emite poluentes e esse fato é falso e o agente sabe
disso.
Crime contra a administração da justiça: denunciação caluniosa. Configura-se quando a
imputação falsa de um crime dá origem à instauração de procedimento investigativo, de
processo penal. É uma espécie de calúnia qualificada. Na denunciação caluniosa não é
necessário haver o animus caluniante como na calúnia.
Os crimes contra a honra são infrações de menor potencial ofensivo, sujeitos à
competência dos Juizados Especiais.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
Propalação da calúnia: levar ao conhecimento de outrem, por qualquer meio, a calúnia de
que tomou conhecimento.
Observa-se que já se tem a calúnia mesmo se o agente não propala ou divulga o fato
criminoso falsa. Se um agente calunia e posteriormente divulga a informação falsa, o
crime é único, a pena é a mesma, apesar de ser mais reprovável.
Ex.: Agente sabe que é falsa a situação, mas não foi o primeiro a caluniar, mas apenas a
propala e a divulga, isto é, apenas pelo fato de divulgar ou propalar a imputação falsa se
incorre no crime de calúnia.
Tício calunia João. Fernando, sabendo que o fato criminoso é falso, o divulga em seu blog.
Os dois cometem o mesmo crime, sendo que um se configurou no tipo do caput e o outro
no parágrafo primeiro.
A razão da punibilidade é o fato do sujeito ampliar a potencialidade ofensiva da calúnia.
Com a internet, os crimes contra a honra são mais facilmente praticados. O código penal
pensou muito mais numa divulgação boca-a-boca, por telefone, etc.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
Os mortos não têm personalidade, logo não tem honra (atributo da personalidade), mas
podem ser caluniados Ex.: Agente fala que falecido cometeu crime e sabe que fato é falso.
O sujeito passivo é a família. Aqui se protege a boa reputação, a memória do morto. O
bom nome deve ser protegido mesmo após a morte da pessoa (sentimento dos
familiares).
Consumação da calúnia: quando a imputação falsa e criminosa chega a conhecimento de
terceiros, criando-se a condição de lesar a reputação da vítima. Publicidade.
Exceção da verdade:
O sujeito ativo vai demonstrar que não existe o elemento normativo do tipo da falsidade,
isto é, que a imputação criminosa é verdadeira (e assim, provar que não cometeu crime e
o fato era atípico). Na calúnia, a regra geral é caber exceção da verdade, salvo em três
hipóteses.
§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no I do artigo 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Prova da verdade: imputação criminosa ao sujeito passivo é verdadeira.
Exceção do inciso I: não cabe exceção da verdade se o fato imputado como crime for de
ação penal de iniciativa privada e o sujeito passivo deste crime não exerceu a queixa.
Se o sujeito passivo (titular do bem jurídico ofendido) da ação penal de iniciativa privada
não quis movimentar o aparato penal, não cabe exceção da verdade.
Ex.: José fala que João disse que Maria era prostituta. José cometeu crime de calúnia
contra o João. José não pode alegar exceção de verdade, porque Maria, vítima do crime,
não movimentou o aparato penal.
Cabe retratação (voltar atrás) do sujeito ativo na calúnia e na difamação, mas não cabe na
injúria.
Exceção do inciso II:
Pessoas do art. 141: Presidente da República, chefe de Estado e de governo.. Não cabe
exceção da verdade nesse caso por motivos de defesa do Estado e políticos.
Inciso III: respeito à coisa julgada: sentença transitada em julgado.
No Brasil, não existe a revisão criminal pro sociedade, apenas pro réu. Se o réu foi
absolvido por sentença irrecorrível, mesmo que se prove posteriormente que ele havia
cometido o crime de verdade, não cabe revisão criminal.
Ex.: José fala que João tentou matar a Maria, mas João foi absolvido pelo crime.
DIFAMAÇÃO
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ofensa à honra objetiva. Difamar: verbo carregado de significação. Fato ofensivo à
reputação: não importa se o fato é verdadeiro ou não, em ambos os casos se têm
difamação. Cabe retratação do sujeito ativo. A publicidade da imputação é indispensável
(para haver ofensa à reputação) à consumação do crime, assim como na calúnia.
A propalação ou a divulgação de fato ofensivo está incluída no bojo do verbo difamar,
logo, ao fazer isso, o agente está praticando o crime.
Trata-se de infração de menor potencial ofensivo também. A regra geral é não caber
exceção da verdade.
Exceção da verdade:
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A exceção da verdade na difamação só cabe se o sujeito passivo é funcionário público e a
realiza o ato no exercício de suas funções. Não haveria crime de difamação.
Ex.: Funcionária pública pratica atos libidinosos no serviço com colega de trabalho. Se
João afirma isso e é verdade, não há difamação.
Percebe-se que funcionário público é um conceito do direito penal (art. 327). Se se tratar
de fatos relativos à vida privada do funcionário, não será admitida a exceção da verdade.
Cabe também a exceção da notoriedade: o fato é notório, todos sabem, não há ofensa à
honra. Bitencourt discorda.
Percebe-se que a exceção da verdade é situação excepcional na difamação.
INJÚRIA:
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Bem jurídico: honra subjetiva.
Não se trata de atribuir fato, mas sim emissão de conceitos negativos, deméritos, atribuir
qualidade ofensiva ao sujeito passivo. Fere-se a honra subjetiva.
Elemento subjetivo: dolo de dano, mais especial fim de agir: intenção de injuriar.
Consuma-se a injúria quando a ofensa irrogada chega ao conhecimento do ofendido (não
é necessário que alguém além da vítima tenha conhecimento da imputação ofensiva). Na
injúria, não cabe a exceção da verdade: não é possível provar se o juízo é verdadeiro ou
não, pois é uma opinião. Não cabe também a retratação. Quase impossível tentativa de
injúria na palavra oral, mas há hipóteses de tentativa de injúria na palavra escrita.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Pode deixar de aplicar a pena: instituto do perdão judicial na injúria.
Inciso I: sujeito passivo provocou injustamente o sujeito ativo, levando-o ao descontrole
emocional. As circunstâncias do momento, a emoção, levou o sujeito ativo a injuriar o
sujeito passivo.
Retorsão imediata: ambos os lados se injuriaram reciprocamente. Não se pode proteger a
dignidade ou decoro da vitima se ela também injuriou o ofensor.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
O parágrafo segundo refere-se a chamada injúria real, injúria qualificada (crime complexo:
ofende mais de um bem jurídico). Essa injúria envolve violência física. Quando código
penal usa o termo violência, refere-se ao uso de força física, quando se trata de violência
moral, diz-se grave ameaça. Infração de menor potencial ofensivo.
Na lesão corporal, o agente quer ofender a integridade da pessoa. Na injúria real, se há
ofensa à integridade, essa não era a intenção: a intenção do agente é ofender a dignidade
da pessoa. Ex.: Dou um tapa para humilhar alguém. O tapa é um meio aviltante, que serve
para humilhar ou denegrir a pessoa. Jogar bosta na cara da pessoa.
Vias de fato é uma contravenção penal, é uma prática de atos agressivos sem ofensa à
integridade física. Aqui, é um elemento do tipo penal de injúria real.
Se a injúria real produz uma lesão corporal na pessoa, há cominação da pena da injúria
real e a pena da lesão corporal.. Ex.: Chicotear alguém. Quando a violência é tal que
constitui em si mesma um crime, aplicam-se cumulativamente as penas (concurso formal
impróprio, pois há unidade delitiva com desígnios autônomos).
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão, de um a três anos e multa.
O parágrafo terceiro mostra outro crime de injúria qualificado chamado de injúria racial.
Não é infração de menor potencial ofensivo. É considerada uma injúria discriminatória,
fundada na discriminação. Além do dolo, é necessário haver um especial fim de agir:
discriminar o ofendido por razão de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Ex.: Se agente fala que um negro é macaco. Não se trata de crime de racismo, mas de
injúria racial.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação.
O crime de racismo envolve a obste ao exercício de determinado direito: impede que
pessoa frequente determinados lugares, etc.
Disposições comuns
Causas de aumento de pena:
Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia,
da difamação ou da injúria;
IV – contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no
caso de injúria.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Causas de aumento da pena:
Inciso I: proteção reforçada da honra do Presidente da República, estendida aos chefes de
governo estrangeiro por razões de política diplomática.
Inciso II: preservação da integridade da Administração Pública.
Inciso III: formas empregadas idôneas para divulgar a ofensa: situação de perigo maior à
honra do ofendido.
Exclusão do crime: casos em que não se configura o crime. Abrange apenas difamação e
injúria, não incluindo a calúnia.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos números I e III, responde pela injúria ou pela
difamação quem lhe dá publicidade.
Inciso I: Imunidade judiciária. A conduta de se ofender em juízo, durante discussão de uma
lide, não configura crime, é o que se chama de “libertas cominciandi”. Deve haver nexo
causal entre a ofensa e a discussão da causa. A ofensa não pode ser dirigida ao juiz.
Inciso II: Com base nisso, os jornais podem realizar opiniões desfavoráveis a obras de arte,
peças de teatro, trabalhos, etc., isso porque estão movidos por animus criticandi. Cuidado
para não agredir a pessoa (se houver animus ofendendi há o crime). Bancas de mestrado,
doutorado, avaliação, etc.
Inciso III: Imunidade funcional. Não está na órbita do punível se superior critica trabalho do
subordinado, mas se leva para humilhação pessoal, há crime.
Parágrafo único: dar publicidade.
Art. 143: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou
da difamação, fica isento de pena.
A retratação só existe na difamação e calúnia, porque são fatos. A pessoa tem de se
retratar até antes da sentença e de forma cabal. Isso confere isenção de pena.
“Querelado”: contra quem é proposta a ação penal. Querelante é quem propõe a queixacrime.
A regra geral é ser ação penal pública incondicionada. Quando não fala nada no crime, esse
é o caso.
Os crimes contra a honra, em regra, são crimes de ação penal de iniciativa privada. A
queixa-crime é a petição inicial da ação penal de iniciativa privada. A denúncia é a petição
inicial da ação penal pública ofertada pelo Ministério Público.
Não é possível retratação em injúria porque o desdizer da ofensa injuriosa muitas vezes é
mais ofensivo que não falar nada.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou
injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se
recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
O pedido de explicações em juízo não é obrigatório. Geralmente, o faz antes da propositura
da queixa-crime. Trata-se de interpelação judicial de natureza cautelar, destinada a
preparar a futura ação penal. Se se nega ou é insatisfatória a explicação, autoriza-se o
recebimento preambular da ação penal.
O prazo de decadência para propositura da queixa-crime é 6 meses.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
A regra é ação penal privada, exceto no caso da injúria real (ação penal pública
incondicionada).
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido,
no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste
Código.
Prevê ação penal pública condicionada à requisição ou representação. Ministro da Justiça
avaliará a conveniência da propositura da ação (contra presidente). Injúria racial entra aqui.
CAPÍTULO VI: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL:
Fica numa zona fronteiriça entre bem e valor. Enquanto a vida é um bem e a honra um
valor, a liberdade ora se apresenta enquanto bem e ora enquanto valor.
Liberdade física: de ir, vir, ficar ou permanecer. O direito protege essa liberdade. O
sequestro ou cárcere privado é uma restrição a liberdade física.
O habeas corpus é a grande garantia de proteção da liberdade no direito processual penal.
Nasce na Inglaterra medieval. Não atoa, em períodos de exceção, muitas vezes é suspensa
a garantia do habeas corpus, como no caso do AI n. 5. Protege qualquer ameaça à
liberdade, mas também protege aquele que já se encontra privado de sua liberdade
(habeas corpus liberatório).
A ameaça e o constrangimento ilegal protegem a liberdade psíquica (e física em alguma
medida).
(1) CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de
lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
Bem jurídico: liberdade individual ou pessoal física e psíquica.
É a base de vários outros tipos penais. É um tipo penal aberto. O constrangimento ilegal é a
criminalização à violação da garantia constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5, II da CF). É uma infração de
menor potencial ofensivo.
O verbo é amplo: constranger pode ser qualquer coisa: fazer o que a lei não obriga (ação)
ou ainda não fazer o que ela permite (omissão).
O sujeito ativo e passivo pode ser qualquer pessoa (crime comum). Admite-se a tentativa
(crime material). O crime se consuma quando o coagido cede à vontade do sujeito ativo.
Os meios de execução: violência (ato físico), grave ameaça (violência moral) ou qualquer
outro meio que diminua a capacidade de resistência da pessoa (substâncias químicas, por
exemplo).
Não é indispensável que a violência seja irresistível, desde que seja idônea para coagir a
vítima a fazer ou não fazer o que o sujeito ativo deseja.
Trata-se de crime subsidiário, quando constitui meio de execução ou elementar de outra
infração penal mais grave será por esta absorvido (crime de tortura, extorsão, roubo,
estupro). Natureza subsidiária do crime: nos crimes em que o constrangimento constitui
meio de sua realização ou for seu elemento integrante, tais como roubo, extorsão, estupro,
fica o constrangimento ilegal absorvido.
Não há modalidade culposa (crime doloso).
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução
do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
§ 1º: A pena é alternativa (detenção ou multa), mas aplicam-se cumulativamente e em
dobro nessas hipóteses. Trata-se de figura majorada e não qualificada.
Emprego de armas: armas se referem ao gênero, pela doutrina majoritária. O mero porte
da arma não caracterizaria o crime, a menos que seja usado com finalidade intimidatória.
§ 2º: Trata do sistema de aplicação da pena cumulativamente, podendo haver concurso
material (pluralidade de condutas e de crimes) ou formal de crimes (pluralidade de crimes e
unidade de ação).
Se a violência é tipificada, constitui em si mesmo crime, aplica-se o instituto da cumulação
material da pena, independentemente se o concurso for material ou formal de crimes.
Inciso I: se trata de estado de necessidade. Antes de se verificar a excludente de
antijuridicidade, verifica-se que há a exclusão de tipicidade em ambos os incisos (antes de
serem antijurídicos, são atípicos).
Inciso II: coação lícita. Pode ser física.
Ação penal pública incondicionada.
AULA 14/12/12
(2) AMEAÇA.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses,
ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Bem jurídico: liberdade psíquica.
Crime de ação penal pública condicionada à representação.
É uma infração de menor potencial ofensivo.
Muitos autores não concordam com essa apenação supostamente branda, uma vez que há
uma invasão ao psíquico.
Aqui, o crime de ameaça é autônomo, mas a ameaça muito frequentemente é meio de
execução do crime de constrangimento ilegal e elementar de outros crimes. Nesse crime, a
finalidade do agente se esgota na própria intimidação e perturbação da tranquilidade do
ofendido. Enquanto no constrangimento ilegal o sujeito ativo pretende uma conduta
positiva ou negativa da vítima, na ameaça deseja somente amedronta-la. Sujeito passivo
tem de ser pessoa determinada (conteúdo da ameaça deve se dirigir a uma pessoa x), não
há ameaça à coletividade em abstrato.
O verbo ameaçar é carregado de sentido e significação.
Há crime de ameaça quando a pessoa ameaçada não leva a ameaça a sério?
Para a maioria dos autores, não é necessário que o sujeito passivo acredite na ameaça
séria. O que configura o tipo é o animus do sujeito ativo de ameaçar uma determinada
pessoa.
A própria efetivação da ameaça acaba, muitas vezes, por configurar um crime mais grave.
Ele se torna uma etapa de um crime maior.
Quando há a ameaça séria, geralmente há a efetivação da mesma e o direito penal protege
muito pouco o sujeito passivo. A salvaguarda é muito mais individual do que estatal.
Quando adolescente comete crime há, na verdade, um ato infracional análogo ao crime.
Pode haver concurso material: podem ser duas figuras autônomas, crime de ameaça + e
mais tarde o crime de homicídio, pois são duas condutas diversas. Mas uma pode ser
continuidade da outra: ameaça e efetivação da ameaça simultaneamente: há uma conduta
só, um só crime, que não será o de ameaça, mas o outro (homicídio, por exemplo).
Assim, para se ter crime de ameaça é necessário que se refira a mal futuro e não a que se
concretiza no mesmo instante da ameaça. Se o mal se concretizar no mesmo instante da
ameaça, o crime será outro.
Não se trata de crime de ameaça o exercício regular de direito. Ex.: cobrança de dívida
vencida. Advertir que vou processar alguém. É necessário que seja um mal injusto e este é
um mal justo (autorizado pela ordem jurídica). Ausência de tipicidade.
Em regra, a doutrina defende que só se configura ameaça se o sujeito passivo toma
conhecimento, ainda que não leve a sério o teor da ameaça. Daniela acredita que mesmo
que a vítima não tome conhecimento pode se configurar o crime. Ex.: Portador de
sofrimento mental que não tem capacidade de percepção da ameaça, o crime se configura
e o pai pode fazer a representação.
Se o sujeito ativo está tomado de raiva ou ainda fala em tom jocoso não há o crime.
É possível a configuração da ameaça por um olhar intimidador? A doutrina se divide. Em
tese, poderia se caracterizar, mas seria algo muito subjetivo. O olhar não faz parte do
componente gestual humana. Para Daniela, o mero olhar não demonstra inequivocamente
a ameaça.
É possível tentativa de ameaça, embora seja difícil de ser configurado. Embora seja crime
autônomo, a ameaça é muito frequentemente elemento de outros crimes (“mediante
grave ameaça”: meio de vários crimes).
Ação penal pública condicionada à representação.
(3) SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO.
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou
maior de 60 (sessenta) anos.
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
hospital.
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos.
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção,
grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Rubrica marginal inclui dois crimes: sequestro e cárcere privado. O sequestro significa
retirar a pessoa de um determinado lugar, ainda que temporariamente. O cárcere privado
já é algo mais fixo: manter a pessoa presa em algum local (confinamento ou clausura). Em
ambos há privação da liberdade física.
Bem jurídico tutelado: liberdade de locomoção, direito de ir, vir e ficar. Não deixa de ser
uma espécie de constrangimento ilegal.
Qual tempo da privação da liberdade é necessário para configurar o crime? Pela
razoabilidade e insignificância, 5 minutos, 10 minutos seria insignificante. É necessário um
tempo relativamente razoável (40 minutos, 1 hora..), isto é, um tempo juridicamente
relevante. Uma privação rápida configuraria tentativa ou constrangimento ilegal (privação
momentânea). A pena varia, muitas vezes, pela própria duração do sequestro ou cárcere
privado.
O crime se consuma com a efetiva restrição da liberdade de locomoção, por tempo
juridicamente relevante. A consumação do crime perdura enquanto a vítima permanecer
privada de sua liberdade. Coincidem consumação e exaurimento.
Trata-se de crime permanente, uma vez que a ofensa do bem jurídico prolonga-se no
tempo.
Muitas vezes, este crime é meio para cometimento de crime mais grave (extorsão mediante
sequestro). Nesse caso, não há o crime de sequestro, mas sim extorsão mediante
sequestro, pois o dolo era lesar o patrimônio. Portanto, se o sequestro for meio para a
prática de outro crime, será absorvido pelo delito-fim.
Pode haver concurso material entre sequestro e vários outros: lesão corporal, estupro,
tortura, etc.
Parágrafo único: crime de sequestro ou cárcere privado qualificado.
Maior de 60 ou menor de 18 anos: especial de vulnerabilidade desses sujeitos passivos.
I- qualidade do sujeito passivo.
II- problema da internação compulsória de viciados em drogas. Ex.: pai que prende o filho
para livra-lo das drogas. Há subsunção ao tipo, mas poderia se alegar erro de consciência de
ilicitude ou inexigibilidade de conduta diversa.
Na verdade, aqui se refere à internação indevida, enquanto meio fraudulento.
V- O que determina o sequestro qualificado é o fim libidinoso.
Se agente sequestra para fim libidinoso há o crime de sequestro qualificado. Se é efetivado
um estupro com grave ameaça: há crime de estupro. Concurso material.
Parágrafo 2º: modalidade ainda mais qualificada. É preciso analisar se não se trata de dois
crimes autônomos (lesão corporal + sequestro). Aqui, há um desdobramento causal do
crime de sequestro ou cárcere privado. Pode incidir tanto em caso de maus tratos
(alimentação insuficiente, agasalho deficiente, designação de tarefas vexatórias) ou da
natureza da detenção (péssimas condições de higiene, ventilação, luminosidade).
Ex.: Mantenho vítima presa na escuridão. Local insalubre.
O consentimento do sujeito passivo afasta a tipicidade (exceto síndrome de Estocolmo: é
necessário que o consentimento seja validamente manifestado).
Crime doloso, não há modalidade culposa.
Ação penal pública incondicionada.
(4) REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO.
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em
razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o
fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos
ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Crime de natureza grave e ainda extremamente comum.
Bem jurídico tutelado: liberdade individual sob o aspecto ético-social, envolvendo a
dignidade da pessoa humana.
A essência desse crime é a sujeição de uma pessoa a outra. A partir da lei 10.803\2003, o
sujeito passivo só pode ser trabalhador, isto é, aquele que possui vínculo trabalhista com o
sujeito ativo. Com a pretensão de reforçar a proteção do trabalhador (de muito punir), o
legislador restringiu o alcance do tipo penal, quer pela limitação do sujeito passivo, quer
dos meios e formas de execução.
Difícil comprovação. Empresas geralmente alegam que contratam terceirizadas. Pode ser
cometido individualmente, não é necessário que sejam as grandes corporações.
Crime doloso, não há modalidade culposa. O consentimento do ofendido não afasta a
contrariedade do crime ao ordenamento jurídico, logo, permanece crime (bem jurídico
indisponível).
Crime material, portanto, admite a tentativa e também é um crime permanente. O crime
pode concorrer cm outros crimes de natureza diversa a dele, não é possível, contudo, o
concurso com crimes contra a liberdade, pois estes serão absorvidos por ele.
Parágrafo 1º: Figuras típicas assimiladas ao caput. Exigem elemento subjetivo especial do
injusto (especial fim de agir).
Parágrafo 2º: causas de aumento.
I- Vulnerabilidade.
II- Racismo.
Ação penal pública incondicionada.
Breve visão da Lei de Racismo – nº 7.716/89
Lei mal feita. Trouxe muita coisa de direito estrangeiro, sem se adequar a nossa realidade.
A cordialidade brasileira esconde esse preconceito. Não é transparente, é escondida sob o
manto da cordialidade.
Os artigos da lei descrevem condutas, em geral, de impedir ou obstar o acesso a qualquer
meio, serviço ou local por critérios raciais, étnicos, etc.
Crime de racismo não prescreve por força da Constituição.
Art. 20, parágrafo 1º: suástica. Trauma civilizatório, mas descontextualizado da história
brasileira.
A prova vai ser um caso com desdobramento.
Aula 19/12/12.
INVIOLABILIDADES:
Envolve questões de direito constitucional (direito à privacidade e à intimidade e garantias)
e direito civil (personalidade). A questão não se esgota, portanto, no direito penal. Proteção
do corpo humano e, a partir disso, da intimidade e vida privada.
Todos são crimes comuns, podem ser cometidos por qualquer pessoa.
(1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a
vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Bem jurídico: liberdade individual, em relação à intimidade e privacidade. Art. 5º, XI da CF.
Conceito de domicílio dado pelo direito penal não é a mesma da do direito civil. Ao se
analisar o tipo penal, nota-se que a proteção penal é mais ampla que a da lei civil.
Muitas vezes, a violação de domicílio é meio de cometimento de crimes mais graves. A
modalidade entrar permite tentativa, a de permanecer não.
Meios de entrar ou permanecer são vários: de forma clandestina, astuciosa, etc. O
consentimento afasta a tipicidade penal. Crime de ação múltipla ou conteúdo variado.
O tipo penal não fala em domicilio, mas sim em casa, que é um termo bem mais amplo e
protege amplamente.
O conceito que o direito civil concebeu a domicílio não equivale ao que o direito penal
atribuiu ao termo casa (qualquer lugar reservado ao repouso ou exercício da atividade
privada).
Crime doloso, sem modalidade culposa. Natureza subsidiária: se a invasão de domicílio não
for um fim em si mesmo, já não se configura enquanto crime autônomo, passando a
constituir elementar de outro crime (ex.: furto ou roubo, com rompimento de obstáculo ou
escalada, dano qualificado no interior da casa).
Crime de menor potencial ofensivo, grave, mas com sanção é muito menor do que deveria
ser, vez que o público atingido por esse crime é geralmente pobre.
O direito constitucional vai dizer que a residência e suas dependências são invioláveis, salvo
algumas hipóteses: (1) flagrante delito; (2) prestação de socorro; (3) mandado judicial.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego
de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à
violência.
Figura qualificada do crime. Geralmente, quando há violação de domicílio por policiais
militares, eles cometem a figura qualificada.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público,
fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei,
ou com abuso do poder.
Causa de aumento de pena.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou
outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado
ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,
salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
(2) VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida
a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Bem jurídico protegido: intimidade e privacidade.
Sujeito passivo duplo: remetente e destinatário.
É necessário que a correspondência esteja fechada. Mas para cometer o crime do caput o
sujeito ativo não precisa abrir a correspondência, basta que tome conhecimento de seu
conteúdo, utilizando-se, por exemplo, de aparelhagem técnica especial.
Foi pensado para proteção do meio tradicional de correspondência: carta. Mas hoje
abrange os meios mais tecnológicos.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada
e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
É irrelevante que a correspondência esteja aberta ou fechada e que o sujeito ativo tenha ou
não conhecimento de seu conteúdo.
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente
comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação
telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de
disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal,
telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do
§ 3º.
Subsidiariedade do crime: se não é fim em si mesmo, mas delito-meio para cometimento
de outro crime (como extorsão), é absorvido pelo outro crime.
Ação penal pública condicionada à representação. O titular do direito de representar será
tanto o remetente quanto o destinatário (dupla subjetividade passiva).
2.1 - Correspondência comercial:
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial
ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Tratamento diferenciado à correspondência do âmbito comercial (relação de especialidade
ao ser comparado ao crime anterior). Sanção penal mais elevada que da infração penal do
tipo anterior.
Sujeito ativo: sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial. Trata-se de
crime próprio. Sujeito passivo: pessoa jurídica e sócios.
Crime de conteúdo variado, doloso. Ação penal pública condicionada à representação.
Direito de representar: tanto a pessoa jurídica quanto os sócios.
Aula 21/12/12.
(3) SEGREDO E SIGILO: VIOLAÇÃO
Para alguns não há diferença entre segredo e sigilo; para outros, o segredo diz respeito a
empresa, a atividades profissionais.
O Código penal geralmente usa o termo segredo e não sigilo.
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou
de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja
divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses,
ou multa.
Elemento normativo do tipo: sem justa causa.
Não é possível dar conceito apriorístico de justa causa; é uma questão casuística. Este é
um dos indícios de abertura desse tipo penal: com possibilidade incriminadora maior ou
menor, conforme o intérprete.
Crime próprio: sujeito ativo é aquele que possui a condição de destinatário ou detentor
do documento. Crime formal, tentativa de difícil previsão. Doloso.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim
definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados
da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei: norma penal em branco.
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada.
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão
de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a
outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Crime próprio: sujeito ativo somente pode ser quem tem ciência de segredo em razão de
função, ministério, ofício ou profissão. Função remete ao servidor público; ministério a
atividades religiosas; ofício a atividades manuais; profissão a atividades intelectuais.
Sujeito passivo é o titular do segredo, podendo ser pessoa física ou jurídica. Crime formal.
O segredo médico é a regra; há três exceções: dever legar (informar rol de doenças ao
ministério da Saúde); justa causa e consentimento do paciente.
Segredo confessional (padre). Filme bom sobre o tema: A tortura do silêncio.
Noções breves sobre o Estatuto da OAB – Lei 8906/94
Pelo Estatuto da OAB, nem com justa causa o advogado poderia revelar o segredo.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação
puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em
juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos
excessos que cometer.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
profissional;
VII - violar, sem justa causa, sigilo
(4) LEI CAROLINA DIECKMAN: MODIFICAÇÕES CÓDIGO PENAL
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim
de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou
tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem
ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Proteção da liberdade individual, intimidade. Crime comum. Crime formal, basta a invasão
do dispositivo, que pode ser tanto computador quanto celulares, tablets, etc.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da
conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas
em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não
constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver
divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados
ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara
Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal.”
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante
representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
(5) VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA
Lei de Interceptação telefônica: nº 9296/96
Essa lei estava sendo utilizada a exaustão, sem muita fundamentação. STJ fez uma
Resolução para disciplinar o procedimento de interceptação telefônica para conter isso.
Apenas o magistrado pode determinar a interceptação telefônica que deve ser realizado no
período de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias.
Cabe interceptação telefônica unicamente nos crimes apenados com reclusão, desde que
haja indícios suficientes da autoria e indícios ou prova da materialidade do crime.
A interceptação não pode ser um primeiro momento, tem de ser necessária.
Pode ser:
1-Gravação: conversa própria (telefônica ou ambiental). Essa prova é, em regra, lícita e
permitida. O próprio agente pode gravar sua conversa (ele tem de ser um dos
interlocutores do diálogo).
2- Interceptação propriamente dita: terceira pessoa intercepta conversa entre outras
pessoas, que desconhecem o fato. Tem que se dar com autorização judicial e na forma
prevista na lei, senão é crime.
3- Escuta: terceira pessoa intercepta a conversa entre outras pessoas, mas uma delas sabe
que a conversa está sendo gravada.
OBS: Flagrante: (1) esperado: lícito. ; (2) provocado: pessoa é instigada a cometer o crime.
Nelson Hungria entende que é crime impossível. Não deve ser utilizado e pode contaminar
toda a prova; (3) forjado: crime cometido pela autoridade policial ou pessoa que dá voz de
flagrante.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial
ou com objetivos não autorizados em lei.
TITULO II: DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
(1) CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Código penal orientado para a proteção do patrimônio. As penas são, muitas vezes, maiores
que crimes contra a integridade física ou saúde.
(2) BEM JURÍDICO TUTELADO:
Patrimônio: tudo que pode ser expresso em pecúnia, dotado de valor econômico. Os
autores clássicos consideram que pode fazer parte do patrimônio bens sem valor
econômico, seja porque tem valor histórico, incalculável ou afetivo.
Furto: subtração do bem de maneira não violenta. No roubo, há a violência ou grave
ameaça. Atinge-se, além do patrimônio, a integridade física ou psíquica da pessoa.
A competência de julgamento de crimes contra o patrimônio é o juiz singular, uma vez que
o bem jurídico que o agente pretende lesionar é o patrimônio, ainda que possa ferir outros.
É possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto, afastando-se a
configuração típica de um crime contra o patrimônio por questões materiais. Já no crime de
roubo essa aplicação não é possível.
Autor sobre crimes contra patrimônio: Weber Martins Batista.
Grande parte dos crimes cometidos são contra o patrimônio.
Os tipos penais deste título são, em regra, muito bem feitos e claros.
CAPÍTULO I: DO FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de
um a quatro anos, e multa.
Furto: subtrair de maneira subrreticia, clandestinamente o bem.
Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: proprietário do bem subtraído. Isso serve
tanto para o furto quanto para o roubo. Em ambos, o verbo é o mesmo e há elemento
subjetivo do tipo.
O elemento subjetivo é para mim ou para outrem. Se o agente não tem o ânimo de tomar o
bem para si ou para outrem a conduta não é típica.
Ex.: tomo emprestado bem alheio para devolver. Furto de uso não é típico em nosso
sistema.
Coisa alheia móvel. A mobilidade aqui é em sentido fático. Não se trata da coisa móvel por
determinação da lei civil.
Ex.: um navio pode ser subtraído em direito penal, embora pela lei civil seja bem imóvel.
O alheia é um elemento normativo do tipo. Não é possível subtrair coisa própria.
Ex.: Erro de tipo. Agente leva bem acreditando ser seu, porém se trata de coisa alheia. Não
há crime por ausência de dolo.
A regra nos crimes contra o patrimônio é que sejam dolosos. E tanto o furto quanto o
roubo admitem a tentativa (esses crimes permitem fracionamento da conduta criminosa).
Se a violência é dirigida ao objeto, trata-se de furto; se dirigida a pessoa é que se tem
roubo. Há uma zona fronteiriça.
Ex.: Ao tomar colar, agente corta o pescoço de sujeito passivo: roubo. Se o agente usa força
para arranca-lo, sem dirigir a violência e grave ameaça ao sujeito passivo: furto.
Pena de reclusão e de multa cominadas cumulativamente.
O furto é um crime de ação penal pública incondicionada.
O consentimento do sujeito passivo, ainda que posterior, deve afastar o crime.
Furto famélico (por fome) não é crime, é um caso de estado de necessidade.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso
noturno.
Causa de aumento de pena. O repouso noturno deverá ser determinado conforme a cultura
da comunidade. Pode ser a partir das 18 horas ou das 22 horas. O repouso noturno é um
horário de descanso, nos quais as atividades cotidianas diminuiem que, por isso, há um
aumento da vulnerabilidade do bem jurídico protegido.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
Substituição de pena de retenção por detenção não significa nada no nosso sistema.
Os requisitos para a substituição, diminuição da pena ou aplicação apenas da pena de
multa são: a primariedade do sujeito ativo e o pequeno valor da coisa furtada (para alguns
autores seria 1/10 do salário mínimo, mas isso não é fixo, o juiz que determinará).
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha
valor econômico.
Pode haver o furto de energia elétrica. Interpretação extensiva.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Não confundir furto mediante fraude com estelionado.
Destreza é rapidez, habilidade.
Chave falsa: grampo, alfinete, chave falsificada. Se o agente consegue a chave verdadeira, não
incide a qualificadora.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a
quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não
excede a quota a que tem direito o agente.
No furto de coisa comum, a ação é pública condicionada à representação (exceção).
CAPÍTULO II: DO ROUBO E DA EXTORSÃO
No roubo, o verbo principal é subtrair. Na extorsão, é constranger. Em ambos, há violência
ou grave ameaça à pessoa. A pena do roubo ou extorsão é a mesma.
(1) ROUBO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega
violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Trata-se do roubo impróprio. No art. 157 caput temos o roubo próprio.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado
para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Inciso I: qualquer arma, não precisa ser arma de fogo. Aumenta-se a pena pela maior
potencialidade ofensiva com o uso de arma. Se se usa arma de brinquedo, não pode se
aplicar a causa de aumento, mas arma descarregada sim.
Inciso III: maior vulnerabilidade.
Inciso V: restrição momentânea da liberdade. Caso se protraia no tempo, há crime mais
grave: extorsão mediante sequestro.
Roubo qualificado: crime hediondo.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a
quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,
sem prejuízo da multa.
Na segunda parte do dispositivo, tem-se o latrocínio, modalidade de roubo qualificado.
Crimes qualificados pelo resultado.
Súmula 610 do STF:
Crime de Latrocínio - Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a
subtração de bens da vítima.
Aula dia 23/01/12.
(2) EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez
anos, e multa.
Trata-se de crime formal, ao contrário do de roubo e furto que são crimes materiais: não é
necessário que o sujeito ativo receba a vantagem indevida, basta o constrangimento, o
intuito de receber vantagem. O recebimento da vantagem econômica indevida é mero
exaurimento do crime, que já se encontra consumado.
Constitui-se enquanto constrangimento ilegal aplicado ao patrimônio.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma,
aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo
anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa
condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de
reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave
ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
§ 1º: causas de aumento de pena.
§ 2º: Extorsão qualificada pelo resultado lesão corporal grave ou morte (a violência aqui
envolve lesão corporal grave ou morte).
§3º. Primeira parte: aquele chamado de sequestro relâmpago. Extorsão qualificada. O meio
de atingir o patrimônio é o sequestro. É diferente da extorsão mediante sequestro, na qual
o sequestro é feito para se atingir patrimônio de alguém vinculado à vítima. Segunda parte:
se do sequestro relâmpago resulta de lesão corporal grave ou morte, tem-se uma
modalidade ainda mais qualificada.
Esse parágrafo adveio de uma Lei de 2009 e não pode ser aplicado aos crimes anteriores a
ela (irretroatividade da lei penal). Péssima técnica legislativa na criação desse parágrafo.
Exercício: policial que exija vantagem indevida ao abordar pessoa comete crime de
extorsão ou concussão?
Extorsão mediante sequestro
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze
anos.
Enquanto o verbo da extorsão é constranger, o da extorsão mediante sequestro é
sequestrar. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é tanto a pessoa
privada de liberdade, quanto o da outra pessoa que será privada de patrimônio para pagar
o resgate.
Na extorsão mediante sequestro, há o intuito de se obter vantagem econômica com o
sequestro. É diferente do sequestro porque há exigência de resgate.
Trata-se de crime comum, mas pode ser realizado por motivações políticas.
Bem jurídico complexo: liberdade e patrimônio.
O pagamento do resgate é mero exaurimento do crime.
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é
menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por
bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de
dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à
autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a
dois terços.
§ 1º, 2º e 3º: Formas qualificadas de extorsão mediante sequestro.
§ 4º: Causa de diminuição de pena. Instituto da delação ou colaboração premiada
(colaboração efetiva, auxiliar realmente a investigação policial).
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de
alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou
contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Documento pode ser uma confissão de crime, foto incriminadora, etc.
Exigir: modalidade formal do crime. Receber: modalidade material do crime.
Aula 25/01/2013
CAPÍTULO III: DA USURPAÇÃO:
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo
de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Bem jurídico tutelado: posse ou propriedade de bem imóvel. Crime próprio: apenas o
vizinho do imóvel lindeiro pode praticar o crime (há divergência doutrinária).
Tipo misto alternativo (suprimir ou deslocar). Infração de menor potencial ofensivo (pena
inferior a dois anos). Crime doloso. Elemento subjetivo especial do tipo: especial fim de
apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. É desnecessário que o agente
alcance esse objetivo de se apropriar da propriedade alheia para que o crime se consuma.
Crime formal (embora descreva um resultado, não necessita de sua produção para se
consumar). Admite tentativa.
A eventual ocorrência de esbulho possessório, após alteração de limites, absorve este
crime, que tem natureza subsidiária.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Desviar: alterar o curso das águas. Represar: conter o fluxo das águas. Alheias são também
as águas de uso comum. Elemento subjetivo geral: dolo; elemento subjetivo especial:
especial fim de obter proveito. Crime formal (desviar); material e permanente (represar).
Admite tentativa.
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de
mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho
possessório.
A ausência das duas elementares (violência ou grave ameaça, ou mediante concurso)
impede a tipificação do esbulho, ainda que haja invasão da propriedade.
Esbulho é a perda da posse, o desalojamento do possuidor, ocupação da propriedade.
Trata-se de especial fim de agir do tipo, que não precisa se concretizar para a consumação
do crime. Crime formal. Admite tentativa.
Concurso necessário integra o próprio conteúdo da descrição típica.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
Quando qualquer as três figuras (alteração de limites, usurpação de águas e esbulho
possessório) é praticada com uso de violência que constitua em si mesma crime há
concurso de crimes (cúmulo material de aplicação de penas).
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se
procede mediante queixa.
Em regra, a ação é pública incondicionada, exceção prevista no § 3º, na qual será de
iniciativa privada.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou
sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Bem jurídico tutelado: posse e propriedade de semoventes (bois, vacas, cavalos, etc.).
Elementos normativos do tipo: indevidamente (tipo aberto) e alheio.
Se a conduta do art. 162 for meio para a prática de outro crime (furto, estelionato,
apropriação indébita), aquele ficará absorvido, mas pode haver eventual concurso.
Ação penal pública incondicionada.
CAPÍTULO IV: DO DANO:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
Dano envolve três verbos básicos: destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa de outrem.
Qualquer uma das três condutas implica em diminuição de valor e de utilidade da coisa
alheia. Dano é um tipo penal essencialmente doloso: é necessário haver o ânimo, a
intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar (elemento subjetivo do tipo). Se o dano é
culposo, ele não é penalmente típico.
O dano pode constituir meio de execução ou elementar de outros tipos penais, sobretudo
daqueles que integram o rol de infrações penais contra a incolumidade pública.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui
crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.
Dano qualificado não é crime de menor potencial ofensivo como o dano em sua
modalidade básica.
IV: prejuízo considerável para a vítima: pode ser entendido de duas formas: o valor da coisa
em si ou valor relativo à riqueza da vítima.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento
de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze
dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico.
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade
competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido.
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Norma penal em branco.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164,
somente se procede mediante queixa.
O dano é sempre crime de ação penal privada.
CAPÍTULO V: DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA:
Apropriação indébita recorre a diversos conceitos do direito civil. Trata-se da inversão do
título da posse: tornar a coisa alheia própria.
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Caput: mesma pena do furto. O crime se consuma quando há a inversão da posse.
I: depositário infiel.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados,
a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já
tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o
agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o
pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Parágrafo 3º: instituto do perdão judicial.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso
fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da
quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente,
deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade
competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Aula 28/01/13:
CAPÍTULO VI: DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
(1) ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro
meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil
réis a dez contos de réis.
Caso clássico de estelionato é o conto do vigário. Alguém se vale de sua inteligência ou
capacidade de se camuflar para obter vantagem financeira.
Crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito passivo deve ser pessoa
ou grupo de pessoas determinada; não é possível cometê-lo contra o público em geral
(poderia ser crime contra a economia popular).
Ex.: Publica-se anúncio para depósito de dinheiro em conta de alguém. Não se trata de
estelionato, pois não se dirige a pessoas determinadas, será outro crime, talvez o crime
contra a relação de consumo ou ordem econômica.
Obter vantagem indevida: o crime só se consuma com a obtenção da vantagem. Crime
material: admite tentativa.
Erro: falsa percepção da realidade. Estelionatário induze a pessoa a erro, a leva a falso
conhecimento a respeito da realidade.
O falso termina quando começa o estelionato e vice-e-versa. Se o documento falso é
grosseiramente falsificado, não se trata de crime de falsidade ideológica, mas pode ser
tentativa de estelionato.
Meios de execução: artifício (simulação que leva a uma percepção falsa da realidade),
ardil (trama, estratagema) ou qualquer outro meio fraudulento. O importante e o meio
fraudulento ser idôneo a enganar a vítima, conforme suas condições pessoais. A base do
estelionato é, portanto, a fraude. Cabe aqui interpretação extensiva.1
1
A interpretação pode se dividir quanto aos sujeitos: autêntica, judicial ou doutrinária; quanto aos
resultados: restritiva, declarativa ou extensiva. Dentro da interpretação extensiva, há o que alguns
autores chamam de interpretação extensiva analógica.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar
a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Refere-se ao furto. Instituto pode ser aplicado a todas hipóteses de estelionato/fraudes.
Súmula STJ n. 244. Competência - Cheque Sem Fundos - Estelionato - Processo e
Julgamento:
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante
cheque sem provisão de fundos.
Súmula STJ n. 107. Competência - Estelionato - Guias de Recolhimento das Contribuições
Previdenciárias:
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado
mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias,
quando não ocorrente lesão à autarquia federal.
Súmula STJ n. 73. Papel Moeda Falsificado - Estelionato – Competência:
A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de
estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Súmula STJ n. 48. Competência - Juízo - Estelionato – Cheque:
Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de
estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Súmula STJ n. 17. Estelionato - Potencialidade Lesiva:
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este
absorvido.
Logo, se a falsificação permanecer idônea para a prática de outros delitos, há concurso de
crimes.
Crime material. Admite tentativa. Distingue-se da extorsão porque nesta a entrega da
coisa se opera em virtude de violência ou grave ameaça e naquela em virtude de fraude
(vítima entrega a coisa de boa vontade). A obtenção da vantagem ilícita é elemento
constitutivo do estelionato, ao contrário do furto e apropriação indébita.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
(1.1) Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia
como própria;
O parágrafo 2º prevê modalidades de estelionato.
O estelionatário engana se valendo do princípio da aparência.
(1.2) Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável,
gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante
pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
O elemento de interpretação do estelionato é a fraude, é o intuito de enganar, de obter
vantagem ilícita.
O objeto material do crime é a coisa inalienável, que não pode ser vendida por força de
lei, convenção ou testamento.
Coisa gravada de ônus é aquela sobre a qual pesa um direito real em decorrência da lei ou
contrato.
(1.3) Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Penhor é um instituto de direito civil (direito real) e não se confunde com a penhora (ato
processual de garantia em juízo). O objeto do crime é a coisa dada em penhor que está
em depósito com o devedor.
(1.4) Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a
alguém;
Crime mais genérico, que pode ter previsão mais específica em lei especial, sobretudo no
Código de Defesa do Consumidor.
(1.5) Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo
ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver
indenização ou valor de seguro;
O que se protege aqui não é o corpo, mas o valor financeiro agregado. Autolesão não é
criminosa, mas se a finalidade é obter vantagem, trata-se de conduta típica.
Ao contrário dos demais tipos aqui, trata-se de crime formal, não exigindo para a
consumação a obtenção da vantagem ilícita.
(1.6) Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe
frustra o pagamento.
Apenas dar um cheque sem fundo não é conduta típica. Para que haja o estelionato, o
sujeito ativo tem de dar o cheque com o intuito de não pagar o cheque, de enganar a
pessoa e obter vantagem.
Súmula 246 do STF:
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem
fundos.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social
ou beneficência.
Entraremos agora em crimes de menor importância prática e que envolvem direito
empresarial. No Código Penal, teremos um tratamento mais genérico, que podem receber
tratamento mais específico na Lei de crimes falimentares.
Súmula 24 STJ: Aplica-se a qualificadora do § 3º quando a vítima do crime de estelionato é
entidade autárquica da Previdência Social.
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Crime de emissão de duplicada simulada: os documentos não correspondem à real
quantidade ou qualidade de mercadorias. Há crimes mais graves nesse contexto.
Crime formal. A maioria da doutrina não admite tentativa (crime unissubsistente).
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo
qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo
próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Diz respeito ao patrimônio de incapazes. Se o bem jurídico envolvido for outro, não se
trata desse crime. Envolve conceitos extremamente vagos: vulnerabilidade, necessidade,
paixão e inexperiência.
Basta que haja o abuso para que o crime se consume, não é necessário a consecução da
vantagem, mero exaurimento. Crime formal.
Induzimento à especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da
simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou
aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber
que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Quando envolver menor no jogo, há crime mais grave. A rusticidade da pessoa ou
inferioridade mental (inteligência abaixo da normal). Crime formal.
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou
consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou
substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor;
vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra
qualidade: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Crime próprio: sujeito ativo só pode ser aquele que se dedica à atividade comercial ou
industrial, com habitualidade e profissionalidade. Quando o agente não é comerciante, o
fato pode configurar estelionato comum.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio
de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção,
de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode,
conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Só comete crime se o sujeito ativo não tem condição de pagar, se tem, é mero ilícito civil.
Crime de ação penal pública condicionada.
30/02/2013.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou
em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição
da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão,
de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia
popular.
É um crime de falsidade prevista no patrimônio. Crime próprio: sujeito ativo é o fundador,
aquele que promove a fundação de sociedade por ações. Crime formal (independe de
resultado lesivo). Admite tentativa. Crime de natureza subsidiária.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia
popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto,
relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz
afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta
fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação
das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito
próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da
assembleia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por
ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou
em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou
mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com
acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no
País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao
Governo.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista
que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas
deliberações de assembleia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com
disposição legal: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Trata-se de norma penal em branco. Não admite tentativa. Crime formal.
Envolve a atestação de mercadoria inexistente ou de quantidade diversa da real.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens,
ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Bem jurídico tutelado: patrimônio e administração da justiça. Exige o crime como
pressuposto que haja uma ação civil em fase de execução. Admite tentativa. Ação penal
privada.
Caso prova:
Após sua morte, Bentham teve seu corpo embalsado e o doou à faculdade inglesa, com
várias indicações sobre o que poderia ser feito ou não. Um grupo de pessoas sequestrou a
cabeça de seu corpo embalsamado e exigiu resgate. Tal dinheiro seria utilizado para obra
de caridade e não enriquecimento próprio. A faculdade pagou o resgate e o dinheiro
efetivamente foi doado a caridade. Há crime?
CAPÍTULO VII: DA RECEPTAÇÃO:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Tem como pressuposto a prática de crime anterior, tratando-se de crime acessório.
Admite a forma culposa. Tipo misto alternativo.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa
que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em
residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o
valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por
meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as
penas.
Forma culposa do crime. A doutrina minoritária vê como dolo eventual.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do
crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa,
aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Instituto do perdão judicial para a receptação culposa.
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a
pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
CAPÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título,
em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil
ou natural.
Imunidade absolutória: isenção de pena obrigatória
Se o crime é praticado contra essas pessoas supracitadas sem violência ou grave ameaça,
há isenção de pena.
Analogicamente, em bonam partem, estende-se à concubina ou amasiada. A imunidade
absolutória não atinge o cúmplice, partícipe ou coautor, pois é pessoal.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste
título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Prevê casos de imunidade relativa: condição de procedibilidade – representação para a
instauração de ação penal pública.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de
grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Exclusão das imunidades nos crimes praticados com violência ou grave ameaça. Não há
imunidade se a vítima é idosa e não se estende ao estranho partícipe do crime.
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