EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA:15380 Assinado em 04/09

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076723-72.2011.8.19.0001
APELANTE: NEW ÓTICA LTDA.
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÓTICA.
OBJETO SOCIAL QUE CONSISTE NA VENDA DE LENTES DE
GRAU.
TERMO
INDEVIDA
DE
DO
VISITA
SANITÁRIA.
APARELHO
EXISTÊNCIA
CERATÔMETRO
NAS
INSTALAÇÕES DA AUTORA. LAVRATURA DE TERMO DE
INTIMAÇÃO PARA A RETIRADA DO REFERIDO APARELHO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
MANTENÇA DO EQUIPAMENTO NAS INSTALAÇÕES DA
AUTORA. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. CERATÔMETRO.
APARELHO EMPREGADO PELO MÉDICO OFTALMOLOGISTA
COMO
INSTRUMENTO
AUXILIAR
NO
EXAME
MÉDICO
OFTALMOLÓGICO. RESTRIÇÃO LEGAL DA SUA UTILIZAÇÃO
PELOS
“OPTOMETRISTAS”
OU
“ÓPTICOS
PRÁTICOS.
REGÊNCIA DO ART. 38 DO DECRETO Nº 20.931, DE 11 DE
JANEIRO DE 1932, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº
24.492, DE 20 DE JUNHO DE 1943. SENTENÇA QUE SE
CONFIRMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO
APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001
Des. Eduardo de Azevedo Paiva
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Assinado em 04/09/2013 13:33:45
Local: GAB. DES EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº
0076723-72.2011.8.19.0001 em que apelante NEW ÓTICA LTDA. e
apelado MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, na forma
do relatório e voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada,
proposta por NEW OTICA LTDA. em face do MUNICIPIO DO RIO DE
JANEIRO, com vistas a manter-se no direito de exercer sua atividade
econômica utilizando-se do aparelho ceratômetro, bem como seus
funcionários habilitados e capacitados para a utilização e serviço do
aparelho.
Salienta que foi intimada pelo réu para retirada do referido
aparelho de suas instalações, sem justificativa, e que, após a interposição
de recurso administrativo, foi informada que é vedado o uso do aparelho
por quem não seja oftalmologista.
Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 15/33.
Indeferida a antecipação de tutela às fls. 75.
CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO
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Contestação às fls. 79/81 aduzindo que “A retirada do aparelho
ceratômetro do estabelecimento da Autora foi determinada pela
Autoridade Municipal porque as lojas de venda de produtos óticos, como
no caso, não podem fazer uso de aparelhos aptos à realização de
diagnósticos médicos o aparelho tem a sua utilização vedada para a
realização de diagnósticos médicos e ressalta a regularidade do ato e a
observância do regular poder de policia”, e por isso a regularidade do ato
administrativo questionado.
Réplica às fls. 88/90.
Promoção do Ministério Público ás fls. 116/122, opinando pela
improcedência do pedido.
Sentença no índice 00133, que julgou improcedente o pedido.
Apelo da autora no índice 00146, sustentando que “[...] já deixou
claro que não quer equiparação com os oftalmologistas, neste processo,
muito menos que seus técnicos façam consultas, façam exames médicos,
ou outras atitudes exclusivas de médicos, a apelante só quer que seus
técnicos cumpram o que determinam a lei, e o que foram treinados para
fazer como é o caso dos técnicos de enfermagem e enfermeiros”, com o
que pede o provimento do recurso e a reforma da r. sentença.
Contrarrazões no índice 00157, aplaudindo o r. julgado.
Promoção
recursal
do
Ministério
Público
no
índice
00164,
arrazoando a desnecessidade da sua intervenção no feito.
É o relatório. Passo ao voto.
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O recurso é tempestivo e com ele se encontram os demais
requisitos de admissibilidade.
NEW OTICA LTDA. ajuizou ação pelo rito ordinário com pedido de
tutela antecipada em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com vistas
manter o direito de exercer sua atividade econômica utilizando o aparelho
ceratômetro, e por consequência sustentar no quadro os funcionários
habilitados e capacitados para a utilização do referido equipamento.
Salienta que foi intimada pelo réu para retirada do referido
aparelho de suas instalações, sem justificativa, e que, após a interposição
de recurso administrativo, foi informada que é vedado o uso do aparelho
por quem não seja oftalmologista.
Apela a autora da r. sentença que julgou improcedente o pedido.
O bem lançado julgado se valeu dos fundamentos contidos no
douto parecer, sobre a matéria, da pena da DRA. EULINA SHINZATO
CUNHA, Conselheira da FeCOOESO – FEDERAÇÃO DAS COOESOs DO
BRASIL, o qual, por sua indispensável precisão, reproduzo, a seguir, na
íntegra [disponível no site da FeCOOESO – FEDERAÇÃO DAS
COOESOs
DO
BRASIL
–
CONSELHO
BRASILEIRO
DE
OFTAUMOLOGIA]:
“Ofício CREMESC Nº 2583/04
Florianópolis, 20 de maio de 2004.
Sra. Presidente,
Em atenção a seu Ofício CREMESC Nº 2583/04, encaminholhe PARE- CER sobre a CONSULTA Nº 1157/04, formulada pelo Dr.
Rodrigo Falck Bertolini, Delegado de Polícia da cidade de Maravilha,
SC, versando sobre a utilização do instrumento médico
oftalmológico denominado “ceratômetro”.
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Tendo em vista a importância de que se reveste o assunto,
que mantém direta relação com a problemática que vem cercando
o exercício da assim chamada “optometria” não-médica, permitimonos sugerir a esta Presidência dedicar a este Parecer a possível
prioridade quanto à sua inserção em pauta.
Atenciosamente,
Dra. Eulina Shinzato Cunha
Conselheira Suplente
__________ //_________
Ilustríssima Senhora
Doutora Marta Rinaldi Muller
DD. Presidente
Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina
PARECER sobre a CONSULTA Nº 1157/04, formulada pelo
Dr. Rodrigo Falck Bertolini, Delegado de Polícia da cidade de
Maravilha, SC, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o
instrumento médico oftalmo- lógico denominado “queratômetro”, e
sobre seu uso.
Passa-se a responder, uma a uma, as questões formuladas
pela Autoridade.
I. Se a utilização desse aparelho (queratômetro) é exclusiva
de oftalmologista.
À guisa de introdução, as palavras queratômetro, ou
ceratômetro, têm origem na combinação da palavra grega kerato
(córnea) com a palavra latina metru (medida). Trata-se, portanto,
de um instrumento destinado a medir parâmetros associados à
córnea. A córnea corresponde à estrutura central e transparente
localizada no segmento anterior do olho, de grande importância na
função visual, por ser responsável pela maior parte da refração que
sofrem os raios de luz que penetram o olho para formar a imagem
sobre a retina.
O ceratômetro é empregado pelo médico oftalmologista
como instrumento auxiliar no exame médico oftalmológico. Ele
serve para medir a curvatura e as variações de curvatura
eventualmente existentes na córnea. Tais dados, em conjunto com
vários outros, colhidos nas diversas fases de um exame médico
oftalmológico, em conjunto, permitem ao médico avaliar o
astigmatismo existente no olho do paciente, e assim formular sua
prescrição de óculos, proceder à adaptação de lentes de contato ou
programar cirurgias.
O ceratômetro se constitui, também, em valioso auxiliar do
médico oftalmologista no diagnóstico e no acompanhamento da
evolução de doenças da córnea, tais como o ceratocone, que se
caracteriza por um progressivo aumento da curvatura da superfície
da córnea.
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O ceratômetro é ainda utilizado no pós-operatório das
cirurgias de transplante de córnea, orientando o médico na retirada
dos pontos de sutura, permitindo-lhe, assim, melhor controle do
astigmatismo.
Os dados produzidos pela ceratometria não são, entretanto,
auto-suficientes, isto é, não são utilizados isoladamente. Eles
devem ser sempre correlacionados e complementados com outras
informações, obtidas no contexto amplo de um exame médico
oftalmológico completo.
O ceratômetro é, portanto, um instrumento de uso médico,
que se destina a finalidades intrínsicamente relacionadas com o
diagnóstico, o acompanhamento e o tratamento de doenças
relacionadas com o sentido da visão.
Respondendo, portanto, à pergunta formulada, o
ceratômetro é um instrumento de utilização exclusiva do
profissional médico oftalmologista. Não se pode entender ou
justificar sua utilização fora do exame oftalmológico realizado em
consultório médico.
II. Se, não o sendo, uma pessoa formada em curso de
optometria pode utilizar esse aparelho para realizar testes de visão
e/ou exames de vista.
Apesar da existência de “cursos de optometria”, alguns
vinculados a instituições universitárias particulares de menor
expressão, a chamada “optometria” não constitui, até hoje, uma
atividade autônoma legalmente regulamentada no Brasil.
Ao que se constate, há no Ordenamento Jurídico brasileiro
uma única menção – e de caráter essencialmente restritivo - às
atividades dos assim denominados “optometristas”: ela pode ser
encontrada no artigo 38 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de
1932, que a seguir se reproduz:
Artigo 38 – É terminantemente proibido aos enfermeiros,
massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de
consultórios para atender clientes, devendo o material aí
encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público,
onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria
dos Feitos da Saúde Pública, a quem a autoridade competente
oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao
Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias. (Grifou-se)
O mesmo Decreto nº 20.931/32 estabelece, ainda, em seu
artigo 39:
Artigo 39 – É vedado às casas de óptica confeccionar e
vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar
consultórios médicos nas dependências de seus estabelecimentos.
(Grifou-se)
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O Decreto nº 20.931/32 foi, mais tarde, regulamentado pelo
Decreto nº 24.492, de 20 de junho de 1943, que assim determina:
Artigo 17 – É proibida a existência de câmara escura no
estabelecimento da venda das lentes de grau, bem assim ter em
pleno funcionamento aparelhos próprios para os exames de olhos,
cartazes e anúncios com o oferecimento de exames de vista.
(Grifou-se)
Esses dispositivos legais, em plena vigência, equiparam,
portanto, as atividades dos ditos “optometristas” às dos “ópticos
práticos”, e nitidamente os confinam às casas de óptica
(estabelecimentos da venda das lentes de grau), vedando-lhes,
explicitamente, manter consultórios autônomos e operar aparelhos
destinados aos exames de olhos.
É exatamente nesse sentido que vêm se posicionando as
decisões judiciais acerca da matéria, dentre as quais as que se
seguem constituem eloqüentes exemplos:
a) Ementa do Acórdão em Mandado de Segurança nº
96.009307-9, em Apelação Cível nº 46.963, 3a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Florianópolis, Relator
Desembargador Eládio Torret Rocha, julgamento em 07/11/1995:
“Mandado de segurança. Empresa que conta com técnico
óptico. Equipamento para teste visual (ceratômetro). Fornecimento
de lentes e óculos sem receita médica. Câmara escura. Realização
de testes de refração para medir a acuidade visual e adaptação de
lentes de contato. Decreto n. 24.492 de 28.06.34. Recurso
desprovido. São de competência exclusiva do médico oftalmologista
a análise, visualização e descrição de outras anomalias encontradas
no globo ocular, não sendo possível atribuir-se estas atividades ao
técnico da optometria. "Entre os atos permitidos ao óptico prático
pelo art. 9° do Decreto n° 24.492/34, não se insere o de realizar
exames oftalmológicos, e, em razão do disto, receitar ao paciente a
lente de grau que entende cabível. É que o aviamento permitido a
este comerciante é aquele decorrente da apresentação, pelo
consumidor, de fórmula fornecida pelo médico oftamologista
devidamente credenciado" (in Apelação cível n. 46.963, de Biguaçu,
rel. Des. Eládio Torret Rocha, Terceira Câmara Civil, j. 07.11.95).”
(Grifou-se)
b) Extrato da decisão do Dr. Marcelo Teixeira Augusto, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Paranavaí, PR, proferida em 11 de
maio de 2004, deferindo, em caráter liminar, pedido de lacre e
apreensão de equipamentos e documentos e cessação de
atividades dirigido contra o CENTRO DE OPTOMETRIA – SAÚDE
VISUAL PRIMÁRIA:
“De acordo com a legislação em vigor, a prescrição de lentes
de grau constitui ato privativo do médico oftalmologista, sendo
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terminantemente proibido aos optometristas instalar consultório
para atender clientes. Além disso, ao estabelecimento de venda de
lentes de grau é vedado fornecê-las sem receita médica ou, ainda,
possuir aparelhos próprios para o exame dos olhos (Decreto n.º
29.931/32, arts. 38 e 39 e Decreto nº 24.492/34, arts. 14 a 17)”.
(Grifou-se)
c) Extrato da decisão do Dr. João Francisco Goulart Borges,
MM. Juiz de Direito da Comarca de Venâncio Aires, RS, proferida
em 05 de abril de 2004, deferindo, em caráter liminar, pedido de
lacre e apreensão de equipamentos e documentos e cessação de
atividades dirigido contra OPTOCLÍNICA – CLINICA DE
OPTOMETRIA:
“Pretendem os autores, em regime de urgência e inaudita
altera pars que sejam lacrados e apreendidos equipamentos
denominados “auto-refrator com ceratômetro”, ou “queratômetro”,
ou ainda “vertômetro” e “armação de provas”, “caixa de lentes”,
“auto-refrator com ou sem ceratômetro computadorizado ou não”,
“lâmpada de fenda”, “Greens ou refrator de Greens”, “tabela de
optotipos”, bem como a busca e apreensão dos receituários
médicos...” E continua, mais adiante: “...No caso entendo que está
existindo por parte dos requeridos uma invasão nas atribuições
privativas dos médicos especialistas em oftalmologia, segundo a
legislação referida, em que pese tenha o réu especialização em
optometria. A jurisprudência inclina-se neste sentido”. (Grifou-se)
d) Extrato da Decisão da Dra. Daniela Ferrari Signor, MM.a
Juíza de Direito da Comarca de Três de Maio, RS, proferida em 27
de abril de 2004, deferindo, em caráter liminar, pedido de
apreensão de equipamentos e documentos e cessação de
atividades dirigido contra a CLÍNICA DE OPTOMETRIA MAIS VISÃO:
“Conforme legislação pertinente (Decretos nº 24.492/34 e
20.931/32), ao optometrista é vedado aviar óculos de grau sem
receita do oftalmologista e empregar equipamentos que servem ao
diagnóstico do problema visual. Nesses termos, é o entendimento
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul”. (Grifou-se)
e) Extrato da Ementa do Acórdão em Apelação Cível nº
59805992293, 4a. Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Relator
Desembargador Araken de Assis, julgado em 29/04/1998:
“Ao ótico é vedado aviar óculos de grau sem receita do
oftalmologista e empregar equipamentos que servem ao
diagnóstico do problema visual, não ao aviamento. Acolhimento da
pretensão para apreender equipamentos e compelir a abstenção da
atividade ilícita.” (Grifou-se)
f) Extrato da Decisão da Dra. Simone Brum Pias, MM.a Juíza
de Direito da Comarca de Horizontina, RS, proferida em 27 de abril
de 2004, deferindo, em caráter liminar, pedido de apreensão de
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equipamentos e documentos e cessação de atividades dirigido
contra a PROTTICLIN CLÍNICA DE OPTOMETRIA:
“Conforme o art. 38 do Decreto 20.931/32, os optometristas
não podem atender clientes em consultórios, ainda que este esteja
instalado na óptica que mantenha, devendo o material ser
apreendido.” Continua a Magistrada: “...A jurisprudência acostada à
inicial bem demonstra o entendimento do Poder Judiciário do Rio
Grande do Sul, a amparar a pretensão dos requerentes”. (Grifouse)
respondendo à pergunta formulada, uma pessoa formada em
“curso de optometria” não está técnica ou legalmente qualificada
para a execução de testes de visão, ou exames de vista ou, por
conseqüência, para o uso do instrumento denominado ceratômetro.
III. Se existe alguma distinção entre “teste de visão” e
“exame de vista”, e se uma pessoa com “curso de optometria” pode
realizar um ou outro exame.
A medicina oftalmológica lança mão de inúmeros
instrumentos e procedimentos que, em conjunto, dão ao médico
oftalmologista um panorama da situação visual e da saúde ocular
do paciente. Dentre eles estão a refratometria, que serve para a
avaliação qualitativa e quantitativa das ametropias; a medida da
acuidade visual; a ceratometria, objeto principal desta consulta; a
medida da sensibilidade ao contraste; a medida da sensibilidade às
cores; a medida da pressão intra-ocular; a avaliação da motilidade
ocular; o exame do fundo de olho e muitos outros. Em conjunto,
todos esses procedimentos compõem aquilo a que os leigos
costumam se referir pelos termos teste de visão, ou exame de
vista, ou exame de olhos, ou incontáveis outros.
Assim, teste de visão ou exame de vista são expressões
populares, de lugar-comum, portanto imprecisas, carentes de
definição e destituídas de qualquer rigor científico. Entende-se que
essas expressões se referem, genérica e indistintamente, ao exame
médico oftalmológico, sendo impossível caracterizar diferenças
entre seus significados.
Em resposta à pergunta formulada, pessoas com “curso de
optometria” não estão técnica ou legalmente qualificadas para a
realização de exames médicos oftalmológicos, testes de visão, ou
de exames de vista. os termos teste de visão e exame de vista são
entendidos como equivalentes, e se referem ao exame médico
oftalmológico.
IV. Se para utilização do queratômetro exige-se licença
especial de algum Órgão.
não há qualquer norma que, explícita e especificamente,
vincule o uso de um ceratômetro, pelo profissional médico
oftalmologista, à obtenção de licença especial de algum Órgão.
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Evidentemente, por tratar-se de instrumento utilizado em
procedimentos de caráter essencialmente médico, sua utilização
deve cingir-se às normas técnicas, sanitárias e ético-profissionais
que regulam o funcionamento dos consultórios e das clínicas
médicas.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Dra. Eulina Shinzato Cunha
Conselheira”
A fundamentação contida no parecer acima citado é de todo
percuciente, calcada, inclusive, em precedentes jurisprudenciais dos
Tribunais Pátrios, e não deixa margem de dúvida quanto à legalidade do
ato administrativo editado pelo apelado. Por essa razão é que a adoto
como razões de decidir neste voto, o qual, evidentemente, passa integrar.
A matéria não guarda importância somente porque envolve a
Administração, mas também por ser de ordem pública, voltada para a
preservação da saúde e da vida, e por isso o aparelho em questão tem
sua utilização privativa pelos Médicos Oftalmologistas. Assim, vale, ainda,
conferir o que dispõe a Resolução CFM nº 1.965/2011, verbis:
RESOLUÇÃO CFM nº 1.965/11
Dispõe
sobre
a
indicação,
a
adaptação
e
o
acompanhamento do uso de lentes de contato, e
considera-os como atos médicos exclusivos.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.
045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11. 000, de 15
de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO que as lentes de
contato são órteses oculares de sobreposição com diversas
indicações na oftalmologia;
CONSIDERANDO que essas lentes estão em íntimo contato
com a córnea e outras estruturas oculares;
CONSIDERANDO que as lentes de contato são passíveis de
contaminação por agentes agressivos ao olho, como
depósitos de lipídios e de proteínas acumulados durante o
uso, colônias de microrganismos oriundos do meio
ambiente e as próprias substâncias empregadas em sua
limpeza; e que o contato do olho com esses agentes pode
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levar a reações alérgicas, tóxicas e infecciosas com
consequências potencialmente graves;
CONSIDERANDO as características individuais, anatômicas
e funcionais de cada globo ocular;
CONSIDERANDO que as lentes de contato inevitavelmente
impõem à córnea algum grau de hipoxia, o que torna o
olho mais suscetível a infecções e inflamações agudas e
crônicas que podem alterar sua fisiologia;
CONSIDERANDO que a possibilidade do uso seguro de
lentes de contato subordina-se a pré-requisitos
específicos, tanto de ordem médica quanto socioculturais,
cuja satisfação precisa ser assegurada pelo exame médico;
CONSIDERANDO que há riscos associados ao uso de lentes
de contato que impõem compromisso mútuo de
acompanhamento periódico, regular e atento por parte do
médico e do paciente;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião
plenária de 10/2/2011, RESOLVE:
Art. 1º A indicação e a adaptação de lentes de contatos
são procedimentos médicos exclusivos e integrais
efetuados com a seguinte sequência:
a) Consulta médica;
b) Exames complementares;
c) Avaliação clínica da escolha das lentes;
d) Processos de adaptação;
e) Controle médico periódico.
Art. 2º Ao médico cabe determinar as características das
lentes (material, modelo, desenho e demais parâmetros
técnicos) a serem utilizadas em cada caso.
Art. 3º Com vistas à segurança do procedimento, a
indicação e processo de adaptação devem ser feitas pelo
mesmo médico, sendo atos intransferíveis e não
compartilhados.
Art. 4º É direito do médico perceber honorários pelo
procedimento de adaptação das lentes de contato, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2011
ROBERTO LUIZ D´AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente Secretário-geral
Neste eg. Tribunal se colhe o julgado do agravo de instrumento
0009590-16.2011.8.19.0000,
da
lavra
do
eminente
DES.
MAURO
DICKSTEIN, da eg. Câmara Cível, que manteve decisão singular
antecipatória de tutela, assim ementado:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO
PARCIAL DE ESTABELECIMENTO NO QUE CONCERNE AO USO DO
APARELHO DENOMINADO “CERATÔMETRO”. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA,
ENSEJANDO A ADOÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 58, DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE ELEMENTOS
ENSEJADORES DE SOLUÇÃO DIVERSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do
recurso.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2013.
Desembargador EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
Relator
CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO
APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001
Des. Eduardo de Azevedo Paiva
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