TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076723-72.2011.8.19.0001 APELANTE: NEW ÓTICA LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÓTICA. OBJETO SOCIAL QUE CONSISTE NA VENDA DE LENTES DE GRAU. TERMO INDEVIDA DE DO VISITA SANITÁRIA. APARELHO EXISTÊNCIA CERATÔMETRO NAS INSTALAÇÕES DA AUTORA. LAVRATURA DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA A RETIRADA DO REFERIDO APARELHO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MANTENÇA DO EQUIPAMENTO NAS INSTALAÇÕES DA AUTORA. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO. CERATÔMETRO. APARELHO EMPREGADO PELO MÉDICO OFTALMOLOGISTA COMO INSTRUMENTO AUXILIAR NO EXAME MÉDICO OFTALMOLÓGICO. RESTRIÇÃO LEGAL DA SUA UTILIZAÇÃO PELOS “OPTOMETRISTAS” OU “ÓPTICOS PRÁTICOS. REGÊNCIA DO ART. 38 DO DECRETO Nº 20.931, DE 11 DE JANEIRO DE 1932, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 24.492, DE 20 DE JUNHO DE 1943. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001 Des. Eduardo de Azevedo Paiva wass EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA:15380 1 Assinado em 04/09/2013 13:33:45 Local: GAB. DES EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA 175 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0076723-72.2011.8.19.0001 em que apelante NEW ÓTICA LTDA. e apelado MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por NEW OTICA LTDA. em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com vistas a manter-se no direito de exercer sua atividade econômica utilizando-se do aparelho ceratômetro, bem como seus funcionários habilitados e capacitados para a utilização e serviço do aparelho. Salienta que foi intimada pelo réu para retirada do referido aparelho de suas instalações, sem justificativa, e que, após a interposição de recurso administrativo, foi informada que é vedado o uso do aparelho por quem não seja oftalmologista. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 15/33. Indeferida a antecipação de tutela às fls. 75. CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001 Des. Eduardo de Azevedo Paiva wass 2 176 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Contestação às fls. 79/81 aduzindo que “A retirada do aparelho ceratômetro do estabelecimento da Autora foi determinada pela Autoridade Municipal porque as lojas de venda de produtos óticos, como no caso, não podem fazer uso de aparelhos aptos à realização de diagnósticos médicos o aparelho tem a sua utilização vedada para a realização de diagnósticos médicos e ressalta a regularidade do ato e a observância do regular poder de policia”, e por isso a regularidade do ato administrativo questionado. Réplica às fls. 88/90. Promoção do Ministério Público ás fls. 116/122, opinando pela improcedência do pedido. Sentença no índice 00133, que julgou improcedente o pedido. Apelo da autora no índice 00146, sustentando que “[...] já deixou claro que não quer equiparação com os oftalmologistas, neste processo, muito menos que seus técnicos façam consultas, façam exames médicos, ou outras atitudes exclusivas de médicos, a apelante só quer que seus técnicos cumpram o que determinam a lei, e o que foram treinados para fazer como é o caso dos técnicos de enfermagem e enfermeiros”, com o que pede o provimento do recurso e a reforma da r. sentença. Contrarrazões no índice 00157, aplaudindo o r. julgado. Promoção recursal do Ministério Público no índice 00164, arrazoando a desnecessidade da sua intervenção no feito. É o relatório. Passo ao voto. CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001 Des. Eduardo de Azevedo Paiva wass 3 177 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL O recurso é tempestivo e com ele se encontram os demais requisitos de admissibilidade. NEW OTICA LTDA. ajuizou ação pelo rito ordinário com pedido de tutela antecipada em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com vistas manter o direito de exercer sua atividade econômica utilizando o aparelho ceratômetro, e por consequência sustentar no quadro os funcionários habilitados e capacitados para a utilização do referido equipamento. Salienta que foi intimada pelo réu para retirada do referido aparelho de suas instalações, sem justificativa, e que, após a interposição de recurso administrativo, foi informada que é vedado o uso do aparelho por quem não seja oftalmologista. Apela a autora da r. sentença que julgou improcedente o pedido. O bem lançado julgado se valeu dos fundamentos contidos no douto parecer, sobre a matéria, da pena da DRA. EULINA SHINZATO CUNHA, Conselheira da FeCOOESO – FEDERAÇÃO DAS COOESOs DO BRASIL, o qual, por sua indispensável precisão, reproduzo, a seguir, na íntegra [disponível no site da FeCOOESO – FEDERAÇÃO DAS COOESOs DO BRASIL – CONSELHO BRASILEIRO DE OFTAUMOLOGIA]: “Ofício CREMESC Nº 2583/04 Florianópolis, 20 de maio de 2004. Sra. Presidente, Em atenção a seu Ofício CREMESC Nº 2583/04, encaminholhe PARE- CER sobre a CONSULTA Nº 1157/04, formulada pelo Dr. Rodrigo Falck Bertolini, Delegado de Polícia da cidade de Maravilha, SC, versando sobre a utilização do instrumento médico oftalmológico denominado “ceratômetro”. CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001 Des. Eduardo de Azevedo Paiva wass 4 178 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Tendo em vista a importância de que se reveste o assunto, que mantém direta relação com a problemática que vem cercando o exercício da assim chamada “optometria” não-médica, permitimonos sugerir a esta Presidência dedicar a este Parecer a possível prioridade quanto à sua inserção em pauta. Atenciosamente, Dra. Eulina Shinzato Cunha Conselheira Suplente __________ //_________ Ilustríssima Senhora Doutora Marta Rinaldi Muller DD. Presidente Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina PARECER sobre a CONSULTA Nº 1157/04, formulada pelo Dr. Rodrigo Falck Bertolini, Delegado de Polícia da cidade de Maravilha, SC, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o instrumento médico oftalmo- lógico denominado “queratômetro”, e sobre seu uso. Passa-se a responder, uma a uma, as questões formuladas pela Autoridade. I. Se a utilização desse aparelho (queratômetro) é exclusiva de oftalmologista. À guisa de introdução, as palavras queratômetro, ou ceratômetro, têm origem na combinação da palavra grega kerato (córnea) com a palavra latina metru (medida). Trata-se, portanto, de um instrumento destinado a medir parâmetros associados à córnea. A córnea corresponde à estrutura central e transparente localizada no segmento anterior do olho, de grande importância na função visual, por ser responsável pela maior parte da refração que sofrem os raios de luz que penetram o olho para formar a imagem sobre a retina. O ceratômetro é empregado pelo médico oftalmologista como instrumento auxiliar no exame médico oftalmológico. Ele serve para medir a curvatura e as variações de curvatura eventualmente existentes na córnea. Tais dados, em conjunto com vários outros, colhidos nas diversas fases de um exame médico oftalmológico, em conjunto, permitem ao médico avaliar o astigmatismo existente no olho do paciente, e assim formular sua prescrição de óculos, proceder à adaptação de lentes de contato ou programar cirurgias. O ceratômetro se constitui, também, em valioso auxiliar do médico oftalmologista no diagnóstico e no acompanhamento da evolução de doenças da córnea, tais como o ceratocone, que se caracteriza por um progressivo aumento da curvatura da superfície da córnea. CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001 Des. Eduardo de Azevedo Paiva wass 5 179 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL O ceratômetro é ainda utilizado no pós-operatório das cirurgias de transplante de córnea, orientando o médico na retirada dos pontos de sutura, permitindo-lhe, assim, melhor controle do astigmatismo. Os dados produzidos pela ceratometria não são, entretanto, auto-suficientes, isto é, não são utilizados isoladamente. Eles devem ser sempre correlacionados e complementados com outras informações, obtidas no contexto amplo de um exame médico oftalmológico completo. O ceratômetro é, portanto, um instrumento de uso médico, que se destina a finalidades intrínsicamente relacionadas com o diagnóstico, o acompanhamento e o tratamento de doenças relacionadas com o sentido da visão. Respondendo, portanto, à pergunta formulada, o ceratômetro é um instrumento de utilização exclusiva do profissional médico oftalmologista. Não se pode entender ou justificar sua utilização fora do exame oftalmológico realizado em consultório médico. II. Se, não o sendo, uma pessoa formada em curso de optometria pode utilizar esse aparelho para realizar testes de visão e/ou exames de vista. Apesar da existência de “cursos de optometria”, alguns vinculados a instituições universitárias particulares de menor expressão, a chamada “optometria” não constitui, até hoje, uma atividade autônoma legalmente regulamentada no Brasil. Ao que se constate, há no Ordenamento Jurídico brasileiro uma única menção – e de caráter essencialmente restritivo - às atividades dos assim denominados “optometristas”: ela pode ser encontrada no artigo 38 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que a seguir se reproduz: Artigo 38 – É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos Feitos da Saúde Pública, a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias. (Grifou-se) O mesmo Decreto nº 20.931/32 estabelece, ainda, em seu artigo 39: Artigo 39 – É vedado às casas de óptica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências de seus estabelecimentos. (Grifou-se) CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001 Des. Eduardo de Azevedo Paiva wass 6 180 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL O Decreto nº 20.931/32 foi, mais tarde, regulamentado pelo Decreto nº 24.492, de 20 de junho de 1943, que assim determina: Artigo 17 – É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento da venda das lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para os exames de olhos, cartazes e anúncios com o oferecimento de exames de vista. (Grifou-se) Esses dispositivos legais, em plena vigência, equiparam, portanto, as atividades dos ditos “optometristas” às dos “ópticos práticos”, e nitidamente os confinam às casas de óptica (estabelecimentos da venda das lentes de grau), vedando-lhes, explicitamente, manter consultórios autônomos e operar aparelhos destinados aos exames de olhos. É exatamente nesse sentido que vêm se posicionando as decisões judiciais acerca da matéria, dentre as quais as que se seguem constituem eloqüentes exemplos: a) Ementa do Acórdão em Mandado de Segurança nº 96.009307-9, em Apelação Cível nº 46.963, 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Florianópolis, Relator Desembargador Eládio Torret Rocha, julgamento em 07/11/1995: “Mandado de segurança. Empresa que conta com técnico óptico. Equipamento para teste visual (ceratômetro). Fornecimento de lentes e óculos sem receita médica. Câmara escura. Realização de testes de refração para medir a acuidade visual e adaptação de lentes de contato. Decreto n. 24.492 de 28.06.34. Recurso desprovido. São de competência exclusiva do médico oftalmologista a análise, visualização e descrição de outras anomalias encontradas no globo ocular, não sendo possível atribuir-se estas atividades ao técnico da optometria. "Entre os atos permitidos ao óptico prático pelo art. 9° do Decreto n° 24.492/34, não se insere o de realizar exames oftalmológicos, e, em razão do disto, receitar ao paciente a lente de grau que entende cabível. É que o aviamento permitido a este comerciante é aquele decorrente da apresentação, pelo consumidor, de fórmula fornecida pelo médico oftamologista devidamente credenciado" (in Apelação cível n. 46.963, de Biguaçu, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Terceira Câmara Civil, j. 07.11.95).” (Grifou-se) b) Extrato da decisão do Dr. Marcelo Teixeira Augusto, MM. Juiz de Direito da Comarca de Paranavaí, PR, proferida em 11 de maio de 2004, deferindo, em caráter liminar, pedido de lacre e apreensão de equipamentos e documentos e cessação de atividades dirigido contra o CENTRO DE OPTOMETRIA – SAÚDE VISUAL PRIMÁRIA: “De acordo com a legislação em vigor, a prescrição de lentes de grau constitui ato privativo do médico oftalmologista, sendo CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001 Des. Eduardo de Azevedo Paiva wass 7 181 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL terminantemente proibido aos optometristas instalar consultório para atender clientes. Além disso, ao estabelecimento de venda de lentes de grau é vedado fornecê-las sem receita médica ou, ainda, possuir aparelhos próprios para o exame dos olhos (Decreto n.º 29.931/32, arts. 38 e 39 e Decreto nº 24.492/34, arts. 14 a 17)”. (Grifou-se) c) Extrato da decisão do Dr. João Francisco Goulart Borges, MM. Juiz de Direito da Comarca de Venâncio Aires, RS, proferida em 05 de abril de 2004, deferindo, em caráter liminar, pedido de lacre e apreensão de equipamentos e documentos e cessação de atividades dirigido contra OPTOCLÍNICA – CLINICA DE OPTOMETRIA: “Pretendem os autores, em regime de urgência e inaudita altera pars que sejam lacrados e apreendidos equipamentos denominados “auto-refrator com ceratômetro”, ou “queratômetro”, ou ainda “vertômetro” e “armação de provas”, “caixa de lentes”, “auto-refrator com ou sem ceratômetro computadorizado ou não”, “lâmpada de fenda”, “Greens ou refrator de Greens”, “tabela de optotipos”, bem como a busca e apreensão dos receituários médicos...” E continua, mais adiante: “...No caso entendo que está existindo por parte dos requeridos uma invasão nas atribuições privativas dos médicos especialistas em oftalmologia, segundo a legislação referida, em que pese tenha o réu especialização em optometria. A jurisprudência inclina-se neste sentido”. (Grifou-se) d) Extrato da Decisão da Dra. Daniela Ferrari Signor, MM.a Juíza de Direito da Comarca de Três de Maio, RS, proferida em 27 de abril de 2004, deferindo, em caráter liminar, pedido de apreensão de equipamentos e documentos e cessação de atividades dirigido contra a CLÍNICA DE OPTOMETRIA MAIS VISÃO: “Conforme legislação pertinente (Decretos nº 24.492/34 e 20.931/32), ao optometrista é vedado aviar óculos de grau sem receita do oftalmologista e empregar equipamentos que servem ao diagnóstico do problema visual. Nesses termos, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul”. (Grifou-se) e) Extrato da Ementa do Acórdão em Apelação Cível nº 59805992293, 4a. Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Relator Desembargador Araken de Assis, julgado em 29/04/1998: “Ao ótico é vedado aviar óculos de grau sem receita do oftalmologista e empregar equipamentos que servem ao diagnóstico do problema visual, não ao aviamento. Acolhimento da pretensão para apreender equipamentos e compelir a abstenção da atividade ilícita.” (Grifou-se) f) Extrato da Decisão da Dra. Simone Brum Pias, MM.a Juíza de Direito da Comarca de Horizontina, RS, proferida em 27 de abril de 2004, deferindo, em caráter liminar, pedido de apreensão de CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001 Des. Eduardo de Azevedo Paiva wass 8 182 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL equipamentos e documentos e cessação de atividades dirigido contra a PROTTICLIN CLÍNICA DE OPTOMETRIA: “Conforme o art. 38 do Decreto 20.931/32, os optometristas não podem atender clientes em consultórios, ainda que este esteja instalado na óptica que mantenha, devendo o material ser apreendido.” Continua a Magistrada: “...A jurisprudência acostada à inicial bem demonstra o entendimento do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, a amparar a pretensão dos requerentes”. (Grifouse) respondendo à pergunta formulada, uma pessoa formada em “curso de optometria” não está técnica ou legalmente qualificada para a execução de testes de visão, ou exames de vista ou, por conseqüência, para o uso do instrumento denominado ceratômetro. III. Se existe alguma distinção entre “teste de visão” e “exame de vista”, e se uma pessoa com “curso de optometria” pode realizar um ou outro exame. A medicina oftalmológica lança mão de inúmeros instrumentos e procedimentos que, em conjunto, dão ao médico oftalmologista um panorama da situação visual e da saúde ocular do paciente. Dentre eles estão a refratometria, que serve para a avaliação qualitativa e quantitativa das ametropias; a medida da acuidade visual; a ceratometria, objeto principal desta consulta; a medida da sensibilidade ao contraste; a medida da sensibilidade às cores; a medida da pressão intra-ocular; a avaliação da motilidade ocular; o exame do fundo de olho e muitos outros. Em conjunto, todos esses procedimentos compõem aquilo a que os leigos costumam se referir pelos termos teste de visão, ou exame de vista, ou exame de olhos, ou incontáveis outros. Assim, teste de visão ou exame de vista são expressões populares, de lugar-comum, portanto imprecisas, carentes de definição e destituídas de qualquer rigor científico. Entende-se que essas expressões se referem, genérica e indistintamente, ao exame médico oftalmológico, sendo impossível caracterizar diferenças entre seus significados. Em resposta à pergunta formulada, pessoas com “curso de optometria” não estão técnica ou legalmente qualificadas para a realização de exames médicos oftalmológicos, testes de visão, ou de exames de vista. os termos teste de visão e exame de vista são entendidos como equivalentes, e se referem ao exame médico oftalmológico. IV. Se para utilização do queratômetro exige-se licença especial de algum Órgão. não há qualquer norma que, explícita e especificamente, vincule o uso de um ceratômetro, pelo profissional médico oftalmologista, à obtenção de licença especial de algum Órgão. CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001 Des. Eduardo de Azevedo Paiva wass 9 183 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Evidentemente, por tratar-se de instrumento utilizado em procedimentos de caráter essencialmente médico, sua utilização deve cingir-se às normas técnicas, sanitárias e ético-profissionais que regulam o funcionamento dos consultórios e das clínicas médicas. Salvo melhor juízo, é o parecer. Dra. Eulina Shinzato Cunha Conselheira” A fundamentação contida no parecer acima citado é de todo percuciente, calcada, inclusive, em precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios, e não deixa margem de dúvida quanto à legalidade do ato administrativo editado pelo apelado. Por essa razão é que a adoto como razões de decidir neste voto, o qual, evidentemente, passa integrar. A matéria não guarda importância somente porque envolve a Administração, mas também por ser de ordem pública, voltada para a preservação da saúde e da vida, e por isso o aparelho em questão tem sua utilização privativa pelos Médicos Oftalmologistas. Assim, vale, ainda, conferir o que dispõe a Resolução CFM nº 1.965/2011, verbis: RESOLUÇÃO CFM nº 1.965/11 Dispõe sobre a indicação, a adaptação e o acompanhamento do uso de lentes de contato, e considera-os como atos médicos exclusivos. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44. 045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11. 000, de 15 de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO que as lentes de contato são órteses oculares de sobreposição com diversas indicações na oftalmologia; CONSIDERANDO que essas lentes estão em íntimo contato com a córnea e outras estruturas oculares; CONSIDERANDO que as lentes de contato são passíveis de contaminação por agentes agressivos ao olho, como depósitos de lipídios e de proteínas acumulados durante o uso, colônias de microrganismos oriundos do meio ambiente e as próprias substâncias empregadas em sua limpeza; e que o contato do olho com esses agentes pode CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001 Des. Eduardo de Azevedo Paiva wass 10 184 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL levar a reações alérgicas, tóxicas e infecciosas com consequências potencialmente graves; CONSIDERANDO as características individuais, anatômicas e funcionais de cada globo ocular; CONSIDERANDO que as lentes de contato inevitavelmente impõem à córnea algum grau de hipoxia, o que torna o olho mais suscetível a infecções e inflamações agudas e crônicas que podem alterar sua fisiologia; CONSIDERANDO que a possibilidade do uso seguro de lentes de contato subordina-se a pré-requisitos específicos, tanto de ordem médica quanto socioculturais, cuja satisfação precisa ser assegurada pelo exame médico; CONSIDERANDO que há riscos associados ao uso de lentes de contato que impõem compromisso mútuo de acompanhamento periódico, regular e atento por parte do médico e do paciente; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária de 10/2/2011, RESOLVE: Art. 1º A indicação e a adaptação de lentes de contatos são procedimentos médicos exclusivos e integrais efetuados com a seguinte sequência: a) Consulta médica; b) Exames complementares; c) Avaliação clínica da escolha das lentes; d) Processos de adaptação; e) Controle médico periódico. Art. 2º Ao médico cabe determinar as características das lentes (material, modelo, desenho e demais parâmetros técnicos) a serem utilizadas em cada caso. Art. 3º Com vistas à segurança do procedimento, a indicação e processo de adaptação devem ser feitas pelo mesmo médico, sendo atos intransferíveis e não compartilhados. Art. 4º É direito do médico perceber honorários pelo procedimento de adaptação das lentes de contato, de acordo com a legislação vigente. Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2011 ROBERTO LUIZ D´AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA Presidente Secretário-geral Neste eg. Tribunal se colhe o julgado do agravo de instrumento 0009590-16.2011.8.19.0000, da lavra do eminente DES. MAURO DICKSTEIN, da eg. Câmara Cível, que manteve decisão singular antecipatória de tutela, assim ementado: CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001 Des. Eduardo de Azevedo Paiva wass 11 185 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO PARCIAL DE ESTABELECIMENTO NO QUE CONCERNE AO USO DO APARELHO DENOMINADO “CERATÔMETRO”. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA, ENSEJANDO A ADOÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 58, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE ELEMENTOS ENSEJADORES DE SOLUÇÃO DIVERSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2013. Desembargador EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Relator CAMINHO: 19ª CC-ELETRÔNICOS 2013-APELAÇÃO CÍVEL-FAZ. PÚBLICA-CERATÔMETRO APELAÇÃO CÍVEL 0076723-72.2011.8.19.0001 Des. Eduardo de Azevedo Paiva wass 12 186