Atualidades - Rachid Silva

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SABER DIREITO – FORMULÁRIO
TÍTULO DO CURSO
DIREITO DE FAMÍLIA - ATUALIDADES
PROFESSOR
RACHID SILVA
QUALIFICAÇÃO
ADVOGADO FAMILIARISTA
AULA 01
TÍTULO
ALIENAÇÃO PARENTAL
ROTEIRO DE ESTUDO
A lei 12.318/10 introduziu no direito brasileiro a ALIENAÇÃO
PARENTAL visando a combater a sua prática, o que
contribuirá para a preservação dos melhores interesses do
infante e do adolescente.
Nesta aula abordaremos:
- Conceituação de Alienação parental e seus partícipes.
- As formas de alienação parental.
- o Ato de declaração da alienação parental.
- As medidas punitivas previstas na lei.
A lei 12.318/10 será integralmente analisada nesta aula, além
dos seguintes julgados:
ED – Cr - nº 1.0024.06.150046-8/003
68.2006.8.13.0024 TJMG – 1ª Câmara Criminal
1500468-
Apelação Cível 1.0024.11.205247-7/001
71.2011.8.13.0024 – TJMG 4ª Câmara Cível.
2052477-
RESUMO FINAL
- A Alienação parental é conceituada na lei 12.318/10
-
As
formas
de
alienação
parental
previstas
são
exemplificativas.
- Punir o alienador visa preservar o melhor interesse do menor.
- O juiz contará com avaliação interdisciplinar - pericial
biopsicossocial.
AULA 02
TÍTULO
GUARDA COMPARTILHADA
ROTEIRO DE ESTUDO
- A Guarda compartilhada será estudada com base nos artigos
1.632 e seguintes e 1.583 a 1.585 do CCB.
- Modalidades de guarda.
- Fatores determinantes da Guarda.
- Possibilidade de prestação de contas objetivas e subjetivas.
- sanções por descumprimento.
- Além dos artigos de Lei citados, analisaremos os seguintes
julgados:
Apelação Cível 1.0702.13.035345-2/001
86.2013.8.13.0702 – TJMG 8ª Câmara Cível
0353452-
Agravo
de
Instrumento-Cv
1.0024.14.276120-4/002
0960904-36.2014.8.13.0000 – TJMG – 4ª Câmara Cível.
RESUMO FINAL
- A Guarda compartilhada é regime preferencial mesmo em
litígio dos pais.
- O Melhor interesse do menor sobrepõe-se ao dos pais.
- O sistema de guarda e visitas admite modificação a qualquer
tempo.
- Penalidades impostas em caso de descumprimento do
sistema convencionado ou fixado.
AULA 03
TÍTULO
ROTEIRO DE ESTUDO
ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Sob a justificação de suprir a lacuna existente em nosso
ordenamento jurídico quanto à previsão de alimentos ao
nascituro, veio a lume a Lei 11.804/08, apelidada de “Lei de
Alimentos Gravídicos”. Abordaremos nesta aula:
- Destinatário dos alimentos gravídicos.
- Parcelas compreendidas na modalidade.
- Requisitos e pressupostos
- Conversão em alimentos definitivos
- Rito e Aplicação supletiva da Lei 5.478/68
A lei 11.804/08 será integralmente analisada na aula, e serão
rerefenciados os seguintes julgados:
STJ
RECURSO
2013/0360491-3
REsp
1415727
/
SC
ESPECIAL
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 109.625 - RS
(2011/0252826-4)
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 500.808 - RJ
(2014/0083042-0)
RESUMO FINAL
- O destinatário desses alimentos é o feto e não a mãe.
- Alimentos, medicamento e tratamentos compõem a verba
alimentar.
- Além da gravidez a autora deve apresentar indícios da
paternidade.
- Os alimentos serão convertidos em definitivos com o
nascimento.
- A Ação segue o rito cautelar e supletivamente aplica-se a Lei
5.478/68.
AULA 04
TÍTULO
DIREITOS E DEVERES AVOENGOS
ROTEIRO DE ESTUDO
A partir da Constituição da República promulgada em 1988, a
família passou a ser interpretada de forma ampliada, sendo
admitidas novas formas de sua constituição, bem como
consideradas em maior intensidade as relações parentais para
além do núcleo básico familiar.
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente e,
por fim, com a entrada em vigência do atual Código Civil, os
princípios constitucionais da Proteção Integral à Criança e ao
Adolescente e da garantia da ampla convivência familiar
realçaram os Direitos e deveres dos parentes, notadamente
entre avós e netos.
Guarda, visitas e alimentos traduzem o sistema dúplice de
direitos e obrigações entre esses parentes.
Os artigos 226, 4º, 227, caput, arrimados pelo artigo 5º da
Carta Magna, vieram a ser regulamentados pelos artigos 19 e
25 do ECA, que versam sobre a convivência familiar de forma
ampliada, e pelos artigos 1.694, 1.696, do código civil, que
tratam da obrigação de alimentos, de forma suplementar entre
avós e netos, e 1.583, §5º, também do Código Civil, atualizado
pelas leis 11.698/08 e 13.058/14, versando sobre a guarda e
visitas. Especificamente quanto a esse direito de visitas dos
avós aos netos, sempre respeitado o melhor interesse do
menor, veio à vigência o parágrafo único do artigo 1.589 do
Código Civil, através da lei 12.398/11.
Além desta análise legislativa, analisaremos os seguintes
julgados:
TJ-SC - Apelação Cível AC 607509 SC 2011.060750-9 (TJSC) – 2ª Câmara Cível
TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20110020259063 DF
0025910-77.2011.8.07.0000 (TJ-DF) – 4ª Turma Cível
TJ-RS - Apelação Cível : AC 70064289887 RS – 7ª Câmara
Cível.
RESUMO FINAL
- A Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de
família.
- A relação entre avós e netos passou a ser melhor
considerada.
- O Melhor interesse do menor aumenta direitos e deveres dos
avós.
- Guarda, visita e alimentos são tratados expressamente no
texto legal.
- Direitos e deveres avoengos passam a ser tratados
autonomamente.
AULA 05
TÍTULO
DIREITO DE FAMÍLIA ADMINISTRATIVO
ROTEIRO DE ESTUDO
A lei 11.441/07 veio integrar nosso ordenamento jurídico tendo
por justificativa um pretenso desafogamento do Judiciário.
Levando ao cartório questões familiares e sucessórias.
Especificamente no Direito De família, em que estejam
presentes consenso quanto à partilha patrimonial e alimentos,
quitação tributária atinente à espécie e não havendo interesse
de menores, há a pretensão de se agilizar os procedimentos
de separação e divórcio, evitando-se o transtorno do rito
ordinário naquelas ações judiciais que seriam permeadas de
inúmeros procedimentos contenciosos.
Além da lei integralmente estudada, refernciaremos nossos
estudos nos seguintes julgados:
20090110335109APC - APC -Apelação Cível – TJDFT – 2ª
Turma Cível.
20110020183144AGI - AGI -Agravo de Instrumento – TJDFT –
1ª Turma Cível.
RESUMO FINAL
- Separação e divórcio no cartório garantem celeridade do
procedimento.
- Escrituras de separação e divórcio têm mesmos efeitos de
sentença.
- Admite-se a lavratura de escritura a partir de atos judiciais
anteriores.
- É facultativo às partes a via administrativa ou judicial se
cumpridos requisitos da lei 11.441/07.
- Admite-se procurador especial para a lavratura da escritura.
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