SABER DIREITO – FORMULÁRIO TÍTULO DO CURSO DIREITO DE FAMÍLIA - ATUALIDADES PROFESSOR RACHID SILVA QUALIFICAÇÃO ADVOGADO FAMILIARISTA AULA 01 TÍTULO ALIENAÇÃO PARENTAL ROTEIRO DE ESTUDO A lei 12.318/10 introduziu no direito brasileiro a ALIENAÇÃO PARENTAL visando a combater a sua prática, o que contribuirá para a preservação dos melhores interesses do infante e do adolescente. Nesta aula abordaremos: - Conceituação de Alienação parental e seus partícipes. - As formas de alienação parental. - o Ato de declaração da alienação parental. - As medidas punitivas previstas na lei. A lei 12.318/10 será integralmente analisada nesta aula, além dos seguintes julgados: ED – Cr - nº 1.0024.06.150046-8/003 68.2006.8.13.0024 TJMG – 1ª Câmara Criminal 1500468- Apelação Cível 1.0024.11.205247-7/001 71.2011.8.13.0024 – TJMG 4ª Câmara Cível. 2052477- RESUMO FINAL - A Alienação parental é conceituada na lei 12.318/10 - As formas de alienação parental previstas são exemplificativas. - Punir o alienador visa preservar o melhor interesse do menor. - O juiz contará com avaliação interdisciplinar - pericial biopsicossocial. AULA 02 TÍTULO GUARDA COMPARTILHADA ROTEIRO DE ESTUDO - A Guarda compartilhada será estudada com base nos artigos 1.632 e seguintes e 1.583 a 1.585 do CCB. - Modalidades de guarda. - Fatores determinantes da Guarda. - Possibilidade de prestação de contas objetivas e subjetivas. - sanções por descumprimento. - Além dos artigos de Lei citados, analisaremos os seguintes julgados: Apelação Cível 1.0702.13.035345-2/001 86.2013.8.13.0702 – TJMG 8ª Câmara Cível 0353452- Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.276120-4/002 0960904-36.2014.8.13.0000 – TJMG – 4ª Câmara Cível. RESUMO FINAL - A Guarda compartilhada é regime preferencial mesmo em litígio dos pais. - O Melhor interesse do menor sobrepõe-se ao dos pais. - O sistema de guarda e visitas admite modificação a qualquer tempo. - Penalidades impostas em caso de descumprimento do sistema convencionado ou fixado. AULA 03 TÍTULO ROTEIRO DE ESTUDO ALIMENTOS GRAVÍDICOS Sob a justificação de suprir a lacuna existente em nosso ordenamento jurídico quanto à previsão de alimentos ao nascituro, veio a lume a Lei 11.804/08, apelidada de “Lei de Alimentos Gravídicos”. Abordaremos nesta aula: - Destinatário dos alimentos gravídicos. - Parcelas compreendidas na modalidade. - Requisitos e pressupostos - Conversão em alimentos definitivos - Rito e Aplicação supletiva da Lei 5.478/68 A lei 11.804/08 será integralmente analisada na aula, e serão rerefenciados os seguintes julgados: STJ RECURSO 2013/0360491-3 REsp 1415727 / SC ESPECIAL STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 109.625 - RS (2011/0252826-4) STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 500.808 - RJ (2014/0083042-0) RESUMO FINAL - O destinatário desses alimentos é o feto e não a mãe. - Alimentos, medicamento e tratamentos compõem a verba alimentar. - Além da gravidez a autora deve apresentar indícios da paternidade. - Os alimentos serão convertidos em definitivos com o nascimento. - A Ação segue o rito cautelar e supletivamente aplica-se a Lei 5.478/68. AULA 04 TÍTULO DIREITOS E DEVERES AVOENGOS ROTEIRO DE ESTUDO A partir da Constituição da República promulgada em 1988, a família passou a ser interpretada de forma ampliada, sendo admitidas novas formas de sua constituição, bem como consideradas em maior intensidade as relações parentais para além do núcleo básico familiar. Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por fim, com a entrada em vigência do atual Código Civil, os princípios constitucionais da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e da garantia da ampla convivência familiar realçaram os Direitos e deveres dos parentes, notadamente entre avós e netos. Guarda, visitas e alimentos traduzem o sistema dúplice de direitos e obrigações entre esses parentes. Os artigos 226, 4º, 227, caput, arrimados pelo artigo 5º da Carta Magna, vieram a ser regulamentados pelos artigos 19 e 25 do ECA, que versam sobre a convivência familiar de forma ampliada, e pelos artigos 1.694, 1.696, do código civil, que tratam da obrigação de alimentos, de forma suplementar entre avós e netos, e 1.583, §5º, também do Código Civil, atualizado pelas leis 11.698/08 e 13.058/14, versando sobre a guarda e visitas. Especificamente quanto a esse direito de visitas dos avós aos netos, sempre respeitado o melhor interesse do menor, veio à vigência o parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil, através da lei 12.398/11. Além desta análise legislativa, analisaremos os seguintes julgados: TJ-SC - Apelação Cível AC 607509 SC 2011.060750-9 (TJSC) – 2ª Câmara Cível TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20110020259063 DF 0025910-77.2011.8.07.0000 (TJ-DF) – 4ª Turma Cível TJ-RS - Apelação Cível : AC 70064289887 RS – 7ª Câmara Cível. RESUMO FINAL - A Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família. - A relação entre avós e netos passou a ser melhor considerada. - O Melhor interesse do menor aumenta direitos e deveres dos avós. - Guarda, visita e alimentos são tratados expressamente no texto legal. - Direitos e deveres avoengos passam a ser tratados autonomamente. AULA 05 TÍTULO DIREITO DE FAMÍLIA ADMINISTRATIVO ROTEIRO DE ESTUDO A lei 11.441/07 veio integrar nosso ordenamento jurídico tendo por justificativa um pretenso desafogamento do Judiciário. Levando ao cartório questões familiares e sucessórias. Especificamente no Direito De família, em que estejam presentes consenso quanto à partilha patrimonial e alimentos, quitação tributária atinente à espécie e não havendo interesse de menores, há a pretensão de se agilizar os procedimentos de separação e divórcio, evitando-se o transtorno do rito ordinário naquelas ações judiciais que seriam permeadas de inúmeros procedimentos contenciosos. Além da lei integralmente estudada, refernciaremos nossos estudos nos seguintes julgados: 20090110335109APC - APC -Apelação Cível – TJDFT – 2ª Turma Cível. 20110020183144AGI - AGI -Agravo de Instrumento – TJDFT – 1ª Turma Cível. RESUMO FINAL - Separação e divórcio no cartório garantem celeridade do procedimento. - Escrituras de separação e divórcio têm mesmos efeitos de sentença. - Admite-se a lavratura de escritura a partir de atos judiciais anteriores. - É facultativo às partes a via administrativa ou judicial se cumpridos requisitos da lei 11.441/07. - Admite-se procurador especial para a lavratura da escritura.